JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2492728-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Jeane Marcia De Souza Pereira |
Decisão: Conclusão: Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos art.s 927 e 928 do C.P.C., determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. |
COBRANCA - 1177669-7/2006 |
Autor(s): Andre Luis Da Silva Nogueira, Andre Luis Vasconcellos De Mello, Fernando Mello De Carvalho Rocha e outros |
Advogado(s): Rosangela Santos de Sousa |
Reu(s): Salvador Pilots Servicos De Raticagem Dos Portos Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda, Renato Oliveira Accioly Lins, Inacio Oliveira Accioly Lins e outros |
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Izabel de Magalhaes Araujo Abreu Nascimento |
Sentença: Conclusão:Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz, Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 68/70, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Custas na forma da pactuada. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. |
Carta Precatória - 2466196-2/2009 |
Autor(s): Joelma Soares Macedo De Santana |
Reu(s): Iberostar Bahia Resort Praia Do Forte |
Intimado Por Precatória(s): Catarina Penna De Andrade |
Despacho: 1. R. H.; 2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, §2º do CPC. 3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens e garantias de praxe. P.I. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2306475-3/2008 |
Autor(s): Francesco Gioli |
Advogado(s): Edson Leal da Silva |
Reu(s): Maria Seone Alves Araujo |
Despacho: 1. R. H.; 2. Tendo em vista que a parte não providenciou o devido recolhimento das custas judiciais, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias de estilo. 3) Proceda-se a devida baixa no sistema 4) P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002884001-9 |
Autor(s): Banco Bbv Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcante Batista |
Reu(s): Jose Carlos Da Cruz |
Decisão: Conclusão:Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes, ANULANDO a sentença proferida para prosseguimento regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492638-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Joao Silva Assis |
Decisão: Conclusão: Ante ao exposto, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência desse Juízo para conhecer e julgar a prsente ação, devendo esta ser remetida a Vara Cível da Comarca de Valença - Ba. via Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500292-1/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Moacir Santana Couto |
Despacho: Conclusão: Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão - 2493839-9/2009 |
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Henrique Cesar Santos Alves |
Despacho: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501540-9/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo |
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez |
Reu(s): Fernando Jose Porfirio De Souza Neto |
Despacho: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1510564-4/2007 |
Autor(s): Lucia Maria Brito Goncalves |
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza |
Reu(s): Diners Club Internacional |
Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior |
Despacho: 1. R.H. 2. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 3. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2467814-2/2009 |
Autor(s): Uedson Da Silva Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de cinco(5) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 2. Defiro o pedido de asistência judiciária gratuita pleiteado pela parte ré. 3. Reservo´me para apreciação do pedido de liminar para ser feito após a devida citação da parte ré; 4. P.I. |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1870008-5/2008 |
Excipiente(s): Cerqueira E Silva Ltda Me |
Advogado(s): Carlaila Ramos Marinho |
Excepto(s): Kontik Franstur Viagens E Turismo Ltda |
Advogado(s): Jose Fernando Tourinho Junior |
Despacho: R.H. 1. Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299, 306, 265, III, do CPC); 2. Certifique-se no processo principal o recebimetno da exceção a a suspensão do feito; 3. Intime-se o excepto, para se manifestar em 10(dez) dias (art. 308); 4. Após, conclusos. |
Execução de Título Extrajudicial - 2470787-9/2009 |
Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira |
Reu(s): Ailton Do Nascimento |
Despacho: R. H. 1) Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 2) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 3) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC. 5) P.I. |
Procedimento Ordinário - 2451513-0/2009 |
Autor(s): Isaac Marck Barreto Prado |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Despacho: R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de cinco(5) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 2. Defiro o pedido de asistência judiciária gratuita pleiteado pela parte ré. 3. Reservo´me para apreciação do pedido de liminar para ser feito após a devida citação da parte ré; 4. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2440907-7/2009 |
Autor(s): Ta Academia De Artes Marciais Ltda |
Advogado(s): Izaak Broder |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de cinco(5) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 2. Defiro o pedido de asistência judiciária gratuita pleiteado pela parte ré. 3. Reservo´me para apreciação do pedido de liminar para ser feito após o contraditório. 4. P.I. |
Consignação em Pagamento - 2471520-9/2009 |
Autor(s): Angelica Santos Pereira |
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos |
Reu(s): Banco Bv Financeira |
Despacho: 1. R. H. 2. Defiro o depósito das parcelas vencidas e vincendas, na forma requerida, no prazo de 5(cinco) dias, devendo a autora efetuá-lo através de Guia de Depósito Judicial, junto ao Banco do Brasil S.A., juntando-se aos autos o comprovante de pagamento, logo após; 3. Cite-se o requerido para receber, lavrando-se termo, sob pena de não comparecendo ou comparecendo e se recusar a receber ser efetuado o depósito. 4. Comparecendo o réu e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% do valor do depósito e as despesas processuais deverão ficar retidos, descontando-se do montante do pagamento. 5. Advirta-se o réu que o prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de dez(10) dias, contados da data da efetiva consignação. 6. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá a autora continuar a consignar as que forem se vencendo sucessivamente, desde que os depósitos ejam efetuados até 5(cinco) dias, contados da data do vencimento (art. 892, CPC); 7. Conste no mandado de citação de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319, do CPC).8. P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2466831-3/2009 |
Autor(s): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira |
Reu(s): Aroldo Bento Gomes |
Despacho: R.H. 1) Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento). |
EXECUÇÃO - 14095446895-9 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Gisocrates Marback de Oliveira |
Reu(s): Raymundo Meireles Neime, Suclan Sucos E Lanches Ltda, Suzana Simon Neime |
Advogado(s): Jose Gabriel Macedo Beltrao |
Despacho: 1) R.H. 2)Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. 3) P.I. |
OUTRAS - 14001817457-7 |
Autor(s): Benedito Domingues Maciel |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa Credito Imobiliario |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Sentença: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 14/16, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, “pro-rata” P.R.I. E, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2503046-4/2009 |
Apensos: 2544624-8/2009 |
Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho |
Reu(s): Ana Paula Silva Da Conceicao |
Advogado(s): Epifanio Dias Filho |
Despacho: 1.R.H. 2. Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida 3. P.I. |
Notificação - 2407476-7/2009 |
Autor(s): Maximo Comercio E Representacoes Ltda, Ivo Santiago Dos Santos, Idalvo De Jesus Santiago |
Advogado(s): Antonio Peres Junior |
Reu(s): Banco Itaubank Sa |
Despacho: 1. R.H. 2. Notifique-se como requerido; 3. Logo após, decorridas 48 horas(quarenta e oito) horas entreguem-se os presentes autos a requerente, independentemente de traslado com a baixa e as devidas anotações. 4. P.I. |
Carta Precatória - 2491851-6/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Jose Walter de Sousa Filho |
Reu(s): Robinson Pieratti |
Citado Por Precatória(s): Carla Damasceno Neves |
Despacho: 1. R.H. 2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, §2º do CPC. 3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens e garantias de praxe. 4.P.I. |
Carta Precatória - 2470723-6/2009 |
Autor(s): Sebastiao Rodrigues Da Silva Junior |
Reu(s): Marla Bertrine Correia Barbosa |
Testemunha(s): Rita De Cassia Martins De Oliveira |
Despacho: 1. R.H. 2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, §2º do CPC. 3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens e garantias de praxe. 4.P.I. |
POSSESSORIA - 14097554263-4 |
Autor(s): Everaldina Lopes Bonfim, Eulina Bonfim Bandeira |
Advogado(s): Carlos Evans Almeida |
Reu(s): Cristina Ferreira |
Advogado(s): Jose Edmar da Silva |
Despacho: 1) R.H. 2) Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça 3) P.I. |
Procedimento Ordinário - 2319927-0/2008 |
Autor(s): Newton Alves Guerra |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Fiat S A |
Despacho: 1) R.H. 2) Cientifiquem-se as partes, por defensores, da baixa dos autos ao cartório. 3. Após, voltem-me os autos conclusos 4) P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507411-2/2009 |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Normizia Alves De Assis |
Despacho: 1. R.H. 2. Suspendo o curso do feito, até o deslinde da Ação revisional (processo nº2474034-2/2009) em andamento na 17ª Vara Cível, com fulcro no art. 265, IV, "a" do CPC. Para tanto, orienta-se este Juízo em Jurisprudência do STJ, proferida pela 3ª Turma daquele Tribunal: "Processual Civil e Civil, Recurso Especial. Alienaçã fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Ação de consignação em pagamento. Suspensão do processo. Bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis), 1. Hipótese em que a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - imprescindível à determinação da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia (art. 3º do Decreto Lei 911/69) está na dependência do julgamento da ação de consignação em pagamento. Não há que se falar, na espécie, em apreensão, mas na suspensão deste. 2 - Recurso especial conhecido e aprovido (REsp 346240/SC RECURSO ESPECIAL 2001/0109915-0). 3. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2467308-5/2009 |
Autor(s): Dibens Leansing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro |
Reu(s): Patricia De Brito Vaz Sampaio |
Despacho: 1-R.H. Tendo em vista os argumentos expostos na petição de fls. 36, defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 10(dez)dias. 3-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2453904-3/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Geraldo Gomes Da Silva |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação de fls. 31/49; 3-P.I. 4-Após, à conclusão. |
Alvará Judicial - 2461731-5/2009 |
Autor(s): Maria De Fatima Dos Reis Souza, Alisson Souza Dos Santos, Nailton De Souza Dos Santos e outros |
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
Despacho: 1-R.H. 2-Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo do PIS e FGTS depositado em nome do falecido; 3-Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social; 4-Com os documentos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; 5-Após, conclusos. |
Execução de Título Extrajudicial - 2421507-1/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Mancini Servicos Automotivos Ltda, Jose De Melo Souza |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora para tomar conhecimento sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33V; 3-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365617-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Marcos Luis Araujo De Andrade |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora para tomar conhecimento sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 28V; 3-P.I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 789810-9/2005 |
Autor(s): Osmar Bispo Gomes, Espolio De Lucilia Nascimento Gomes |
Advogado(s): Carlos Cunha |
Reu(s): Edmilson Damasceno Lima |
Advogado(s): Joel Leal de Moraes |
Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se o réu, por defensor, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 77. 3-Após, à conclusão. 4-P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2534318-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Orides Grego |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Despacho: 1-R.H. 2-Suspendo o curso do feito, até o deslinde da Ação Revisional (processo nº 2393115-7/2008), em andamento na 23ª Vara Cível, com fulcro no art. 265, IV, "a" do CPC. Para tanto, orienta-se este Juízo em Jurisprudência do STJ, proferida pela 3ª Turma daquele tribunal: "Relação prejudicial entre a ação de revisão de contrato anteriormente ajuizada e a subseqüente ação de busca e apreensão. Artigo 265,IV, "a", do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1.Entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão posteriormente ajuizada existe relação prejudicial que justifica a suspensão do último processo nos termos do Artigo 265,IV, "a", do Código de Processo Civil. É que perdurando a Jurisprudência da Corte sobre a ausência da mora iante da cobrança de encargos abusivos, ação de revisão é prejudicial no tocante à busca e apreensão que pressupõe a mora. 2.Recurso especial conhecido e provido". (REsp 648240/SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0042728-0). 3-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500984-4/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Rita De Cassia Valois Coutinho Valverde De Miranda |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2490927-8/2009 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Nemesia Maria Ferreira Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 2004216-8/2008 |
Apensos: 2185873-9/2008 |
Autor(s): Ferreira Costa & Cia Ltda |
Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro |
Reu(s): Mecan Industria E Locacao De Equipamentos |
Despacho: 1-R.H. 2-Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após o contraditório; 3-Cite-se. Prazo e advertências legais. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2471927-8/2009 |
Autor(s): Paraiso Emprendimentos Ltda |
Advogado(s): Ricardo Bertelli Pereira |
Reu(s): Eco Bahia Comercio Transportes E Locacao De Veiculos Eletricos Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após o contraditório; 3-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4-P.I. 5-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2500414-4/2009 |
Autor(s): Denivaldo Da Cruz |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 3-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 4-Reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para ser feita após a devida citação da parte ré. 5-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2495031-0/2009 |
Autor(s): Luciane Souza Almeida |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 3-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 4-Reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para ser feita após a devida citação da parte ré. 5-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2492172-6/2009 |
Autor(s): Marcio De Jesus Santa Rosa |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Bmc |
Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se o requerido, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 3-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 4-Reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para ser feita após a devida citação da parte ré. 5-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2490130-1/2009 |
Autor(s): Wanderson Cardoso Matos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Bv Financeira |
Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para ser feita após a devida citação da parte ré. 4-P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2501643-5/2009 |
Autor(s): Timac Agro Industria E Comercio De Fertilizantes Ltda |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Marco Antonio Scafutto |
Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se, após o pagamento das custas, o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(trê) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3-Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 4-Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC; 5-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2501986-0/2009 |
Autor(s): Marcos Cespedes |
Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se o requerido, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 3-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 4-Reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para ser feita após a devida citação da parte ré. 5-P.I. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002957073-0 |
Autor(s): Milton Alves Borges |
Advogado(s): Helder Lopes Gibara |
Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Verde Mar |
Advogado(s): Andreia Santos Vidal |
Despacho: 1-R.H. 2-Remarco a audiência de instrução para o dia 16 de abril de 2009 às 16:00 horas; 3-Intimações necessárias; 4-P.I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003979524-4 |
Apensos: 461994-4/2004, 512607-3/2004, 512619-9/2004 |
Autor(s): Jlr Distribuidora E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro |
Reu(s): Johnson E Johnson Comercio E Distribuicao Ltda |
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Alexsandra Cristina Lins Miranda |
Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se a ré (reconvinte) para manifestar-se sobre a contestação fls. 408/410. Prazo 10 (dez) dias. 3-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2510305-5/2009 |
Autor(s): Luana Silva Dos Reis, Wemeson Souza Dos Reis, Luciana Serafim Silva |
Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira |
Reu(s): Litoral Norte Ltda |
Despacho: R.H. 1-Defiro o pedido de folhas 26 e 27, destinado ao levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte ré na presente ação, em favor da parte autora. 2-Expeça-se o alvará; 3-P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385644-3/2008 |
Autor(s): Aloisio Andrade Santos |
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros |
Reu(s): Gilca Angelita De Queiroz |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 07/04/2009, 14:00 HORAS. - Aberta esta audiência e observadas as formalidades legais, pelo Dr. Juiz foi dito que: A parte ré não foi devidamente citada para os termos da ação e intimado para audiência de justificação, antes os motivos informados na certidão de fls. 22v. Comprometeu-se o autor em diligenciar para cumprimento do mandado, inclusive informando ao Oficial de Justiça acerca do endereço da ré. Designo o dia 02 de junho de 2009 às 15:00 horas para a audiência de justificação. O autor e seu Defensor encontram-se intimados nesta audiência para a designação supra. Cite-se e intime-se o réu. As testemunhas arroladas as fls. 19 encontram-se intimadas da designação. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __ Escrivão de Cartório, digitei, subscrevi. |
Carta Precatória - 2373231-8/2008 |
Autor(s): Bht Comercio De Combustíveis E Serv Ltda |
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira |
Reu(s): Dna Cargas E Logistas Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro a petição de fls. 33, espeça-se novo mandado no endereço indicado. 3-P.I. |
DECLARATORIA - 14098633683-6 |
Autor(s): Geovana Barroso De Souza Santos |
Advogado(s): Melissa Teixeira Santos |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhaes Sancho |
Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se o autor, por defensor, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 29/30. 3-Após, à conclusão. 4-P.I. |
EXECUÇÃO - 14003041008-2 |
Apensos: 493603-0/2004, 779464-9/2005, 1526785-3/2007 |
Autor(s): Cyntia Borja Ribeiro De Souza |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Antonio Da Costa Falcao, Ricardo Jose Schmidt |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto |
Despacho: 1-R.H. 2-Acolho o requerimento formulado às fls. 194/195, e determino aos executados que providenciem a remição da dívida, na forma apresentada à fl. 194, prazo de 10 (dez) dias. 3-P.I. |