JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 07 de abril de 2009

OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO


INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14090233153-1

Autor(s): Max Melo De Carvalho, Martha Melo De Carvalho

Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assuncao

Réu: Telebahia Telecomunicaçõs da Bahia SA

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão

POSSESSORIA - 14090234417-9

Autor(s): Baneb Credito Imobiliario Sa

Advogado(s): Helio Menezes Junio, Antonio Carlos Garcia Ribeiro

Reu(s): Georgina Da Silva Oliveira Serra, Maria Cristina De Almeida Ferreira, Hilda Maria De Almeida Ferreira

Advogado(s): Nelza Pereira do Nascimento

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090235543-1

Autor(s): Adiza Rodrigues Do Rego

Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha

Reu(s): Adbras Administradora Brasil Sa

PROCED. CAUTELAR - 14089214676-6

Autor(s): Proende Projetos De Engenharia E Detalhamento Ltda

Advogado(s): Maise Souza Nascimento

Reu(s): Xerox Industrial E Comercial Sa

Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14088151615-1

Autor(s): Joao Pinho Viana

Advogado(s): Roberto O'Dwyer

Reu(s): Viacao Beira Mar S/A

Advogado(s): Claudionor Doria Lacerda

DESPEJO - 14088150514-7

Autor(s): Doriel Bezerra Dias

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Maria Angela Fonseca

Reu(s): Berenice Santa Rosa Mota

Advogado(s): Genaro de Oliveira

DESPEJO - 14088174696-4

Autor: Afonso Rodamilans Oliveira

Advogado(s): Pedro Rodamilans Neto

Réu: Maria José Cavalcante de Aragão

Advogado(s): Sylvio Santos Faria

Despacho: Nada mais sendo requerido, e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 

OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO


COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14090237925-8

Autor(s): Davino Dias Da Cruz Sobrinho

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Joao De Souza Lima

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090238812-7

Autor(s): Teobaldo Muniz Filho

Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva

Reu(s): Projeto Assessoria E Procuradoria Ltda

DESPEJO - 14090230462-9

Autor(s): Alexandrino Maria De Oliveira

Advogado(s): Valmir Castro Souza

Réu: Jaime Prado Reis

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Despacho: Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
POSSESSORIA - 14090236326-0

Autor(s): Gildo Jose Neves

Advogado(s): Maria Bernadete Gonçalves da Cunha, Patricia Pugas de M Meireles

Reu(s): Alberto Antonio Neves

Advogado(s): Raimundo Veiga, Antonio Almeida

PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14090243921-9

Autor(s): Alberto Antonio Neves

Advogado(s): Katia Maria D Costa

Reu(s): Gildo Jose Neves

Advogado(s): Maria Bernadete Gonçalves da Cunha

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14089221734-4

Autor: Amandio Mario Pereira de Almeida

Advogado(s): Milton Tavares

Réu: Empresa de Transportes Joevanza SA

Advogado(s): Valdenor Moreira Cardoso

BUSCA E APREENSAO - 14090226724-8

Autor(s): Financiadora General Motors Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho

Reu(s): Cicero Jose De Melo

NAO INFORMADA - 14090231066-7

Autor(s): Gerdival Chaves Da Silva, Rilene Musse Da Silva

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi

Reu(s): Elza Sento Se

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

DESPEJO - 14090237024-0

Autor(s): Vatenilda Andrade Da Silva

Advogado(s): Maria Ines Gomes da Silva

Reu(s): Maria Raimunda Gomes Dos Santos

Advogado(s): Joao Luiz R Sampaio

DESPEJO - 14090229556-1

Autor(s): Diosdete Bonfim Cerqueira

Advogado(s): Lisete Freitas Cerqueira

Reu(s): Armirene Pereira Pinheiro De Vasconcelos

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

DESPEJO - 14090236334-4

Autor(s): Abigail Fonseca Nunes Gesteira

Advogado(s): Soraya Gesteira de Azevedo Lima

Reu(s): Jorge Abdon Miranda De Souza

Advogado(s): Jose Lazaro Marques da Fonseca

FALENCIA - 14088173600-7

Autor: Luminaria Artigos Eletricos Ltda

Advogado(s): Manoel Mendes Brandão

Réu: Purissimo Ind e Coml Importação e Exportação Ltda

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090232134-2

Autor(s): Marcos Antonio Moreira Dos Santos

Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca, Sandra Virginia B de Cerqueira

Reu(s): Eloysa Cabral Novaes

Despacho: Nada Mais sendo requerido, e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2411089-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Ricardo Cardoso Da Silva

Despacho: Defiro a suspensão do presente feito por trinta dias, haja vista a informação a respeito de possível composição entre as partes. Intime-se o sr. oficial de justiça para imediato recolhimento do mandado, sem cumprimento, conforme requerido pelo autor. Decorrido o prazo inicialmente assinalado, conclusos os autos, ficando a parte autora ciente de que a ausência de comunicação a respeito de eventual acordo ou de pedido para andamento do feito será entendido como desinteresse no prosseguimento da ação e implicará em sua extinção, sem resolução de mérito, independentemente de qualquer outra intimação.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2407518-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Rafael Oliveira Lavor

Despacho: Defiro a suspensão do presente feito por trinta dias, haja vista a informação a respeito de possível composição entre as partes. Intime-se o sr. oficial de justiça para imediato recolhimento do mandado, sem cumprimento, conforme requerido pelo autor. Decorrido o prazo inicialmente assinalado, conclusos os autos, ficando a parte autora ciente de que a ausência de comunicação a respeito de eventual acordo ou de pedido para andamento do feito será entendido como desinteresse no prosseguimento da ação e implicará em sua extinção, sem resolução de mérito, independentemente de qualquer outra intimação.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1976578-0/2008

Apensos: 2430577-7/2009

Autor(s): Jenner Augusto Da Silveira Filho

Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi

Reu(s): Jose Lauro Ribeiro Fontes, Lauro Barreto Fontes

Despacho: Intimem-se os interessados para, em dez dias, promoverem a habilitação dos herdeiros do ¨de cujus¨, para que estes o sucedam individualmente ou, havendo ação de inventário, o façam através do(a) inventariante nomeado(a), conforme já determinado às fls. 26. Decorrido tal prazo, conclusos.

 
Cautelar Inominada - 2430577-7/2009

Autor(s): Jenner Augusto Da Silveira Filho

Advogado(s): Renato Bastos Brito

Reu(s): Jose Lauro Ribeiro Fontes

Decisão: Vistos, etc.
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO requereu a presente medida cautelar inominada incidental contra JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES buscando a citação do requerido, as comunicações aos órgãos apontados às fls. 08/09 e a publicação de edital de intimação para ciência por parte de terceiros dos fatos relatados na inicial de fls. 02/12.
Ampara-se o requerimento inicial na alegação de a suspensão do curso da ação monitória (processo n. 1976578-0/2008), em razão do falecimento de um dos acionados, dar margem à inocuidade do resultado final da aludida monitória, na qual se cobra importância líquida, certa e exigível consubstanciada em instrumento particular de confissão de dívida.
Com base nessa argumentação, e dizendo-se temeroso de futuros prejuízos com a realização de algum negócio que possa dificultar o cumprimento da obrigação até então inadimplida e dar margem à alegação de desconhecimento por parte de terceiros que porventura venham negociar com o requerido, postula o requerente o deferimento de medida judicial no sentido de ser autorizada a publicação de editais para ciência de terceiros, além de averbação/anotação junto ao cartório de registro imobiliário competente e à JUCEB.
A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 13/35, dentre eles cópia de contrato de parceria pecuária, instrumento particular de confissão de dívida e certidão de óbito do segundo acionado na ação monitória cujos autos estão apensos.
Examinei o pedido. Visa o requerente por meio do presente procedimento cautelar precaver terceiros interessados, para que não possam futuramente alegar boa-fé ou ignorância, e preservar direito próprio, haja vista a possível conduta do requerido frustrando a satisfação de obrigação assumida e até então inadimplida.
Com efeito, o fim precípuo de medida cautelar de natureza como a ora examinada, encerrando verdadeiro protesto, é o de prevenção de responsabilidade, conservação e ressalva de direitos e constituição em mora da parte requerida, conforme dispõe o artigo 867 do CPC.
Por outro lado, a adequação dos requerimentos formulados inicialmente decorre também da situação de suspensão do feito principal, ação monitória envolvendo as mesmas partes, a qual teve seu curso sobrestado desde agosto de 2008, com efeitos retroativos a junho do mesmo ano, por força do falecimento de um dos acionados, sendo que até o momento não se providenciou a substituição processual da parte falecida.
No tocante à publicação de edital, evidencia-se situação cuja publicidade se mostra necessária para levar ao conhecimento de terceiros e eventuais interessados a notícia da existência do curso desta cautelar, incidental à mencionada monitória, e dos fins nela almejados.. O seu deferimento, portanto, tem por objetivo tornar públicos os fatos e a advertência do requerente de que se opõe a eventual negócio realizado em prejuízo de seus interesses.
Ainda nessas circunstâncias, mostra-se a conveniência da comunicação ao registro imobiliário competente para averbação da existência deste protesto judicial perante a(s) matrícula(s) lá existente(s), sem, todavia, atribuir à aludida comunicação o caráter coercitivo de vedação àquela serventia extrajudicial da prática de qualquer outro ato que se apresente para averbação ou registro, haja vista as limitações estabelecidas pela própria lei a esse tipo de procedimento cautelar, o mesmo ocorrendo com relação à JUCEB.
Isto posto, com respaldo na prova documental produzida e na legislação pertinente, defiro os requerimentos formulados inicialmente para autorizar a publicação de edital, com prazo de trinta dias, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Iguaí-Bahia e à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.
Por último, sendo admitida a presente ação como cautelar de protesto, finalidade, aliás, a que ela se propõe, alerto o requerido de que o protesto judicial não comporta defesa nem contraprotesto nos autos, por força do disposto no artigo 871 do CPC. Int. Recolhidas eventuais custas em aberto e, se solicitado, autorizo, após as quarenta e oito horas previstas legalmente, a entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (artigo 872 do CPC), dando-se a baixa correspondente. Nada sendo requerido, mantenham-se os autos apensos.

 
Procedimento Ordinário - 2471211-3/2009

Autor(s): Rosalvina Sacramento Cruz

Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Vistos, etc.
ROSALVINA SACRAMENTO CRUZ ingressou com a presente ação revisional de contrato narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato para uso de cartão de crédito ITAUCARD, há vários anos., sempre honrando os pagamentos, apesar de considerar os respectivos juros e encargos abusivos. Acrescenta que em razão da idade avançada não apresenta mais condições de verificar as faturas do aludido cartão, de modo que questiona a realização de diversas compras nelas apontadas e entende não dever a conta que lhe vem sendo apresentada pelo réu. Pede, assim, dentre outras medidas, a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, a aplicação de juros de 12% a.a. E multa moratória de 2%, o afastamento de aplicação da tabela price na amortização da dívida, o reconhecimento da ocorrência de danos morais e indenização correspondente e, em tutela antecipada, a determinação ao réu para que se abstenha de proceder a qualquer desconto em sua conta bancária relacionado ao débito do cartão de crédito.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais correspondência enviada pelo réu atendendo a pedido da autora para realização de acordo para pagamento da dívida, datada de novembro de 2006, e comprovantes de pagamentos de valores variados, o mais recente de junho de 2007.

Examinei o feito.

Verifica-se que a autora ingressou com a presente ação revisional visando a obtenção de tutela antecipada que impeça o réu de proceder a descontos em sua conta bancária com relação a dívida cujo montante correto coloca em dúvida. Todavia, não indica qual o valor devido que entende acertado, não se propõe a continuar amortizando a dívida no curso da ação e, para demonstrar os pagamentos realizados, junta alguns comprovantes antigos, o mais recente de meados de 2007.

Dessa forma, como a inadimplência existe, ainda que a menor caso a argumentação da autora reste provada, e como ela não se predispõe a garantir eventuais direitos de quem, à primeira vista, é efetivamente o credor, não se vislumbram nesta fase processual elementos autorizadores da antecipação da tutela como pleiteada, ainda mais se considerado o pedido para atendimento inaudita altera pars e o fato de a devedora estar inadimplente há mais de ano.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte, cuja versão não se conhece, pois sequer ingressou nos autos, tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela. Proceda-se à citação do réu para contestar o feito no prazo de lei. Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos por ocasião da defesa, ouça-se o autor no prazo de lei.

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, comprove a autora, em cinco dias, a alegada carência de recursos.

 
Cautelar Inominada - 2407546-3/2009

Apensos: 2486860-5/2009

Autor(s): Claudio Muniz Ferreira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: Vistos, etc.
CLÁUDIO MUNIZ FERREIRA ingressou com a presente ação cautelar inominada narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento com o réu, BANCO ITAULEASING S.A., com o objetivo de adquirir o bem indicado às fls. 03, assumindo o compromisso de pagar sessenta prestações mensais, no valor de R$ 643,31 cada, encontrando-se com os pagamentos em atraso desde janeiro de 2008. atribui a inadimplência às dificuldades encontradas para o cumprimento da obrigação, queixando-se de ilegalidade na cobrança dos juros pactuados. Assim, invocando a função social dos contratos e a boa-fé que deve nortear a relação negocial, predispõe-se a depositar por meio da presente ação, e de forma parcelada, o valor que entende devido, noticiando o propósito de futuro ajuizamento da correspondente ação revisional, ao tempo em que requer seja-lhe garantida a posse do bem. Acostou documentos à inicial.

Examinei o feito.

Verifica-se que o autor ingressou com a presente ação cautelar visando a obtenção de liminar que o autorize a depositar, parceladamente, a quantia que entende correta. Mostram os autos, todavia, que além de ofertar para depósito importância equivalente a praticamente apenas cinquenta por cento do valor ajustado para as parcelas, o autor encontra-se em débito pelo menos de janeiro de 2008 para cá. Mesmo assim, propõe-se a depositar as já vencidas mês a mês e não em depósito único como era de se esperar, em especial pelo fato de o período da inadimplência ser superior a um ano.

Diante desses aspectos, entendo que não se fazem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar almejada, ainda mais inaudita altera pars, na medida em que já estando inadimplente há mais de ano, o autor se predispõe a garantir a dívida assumida, e em atraso, através de depósitos de prestações com valor muito aquém do avençado, e ainda de forma parcelada.

Esses depósitos, aliás, se autorizados, jamais assegurariam a reversibilidade do provimento liminar, no caso de uma futura improcedência, ou até mesmo de procedência parcial da pretensão inicial, haja vista as diferenças que se acumulariam no curso da ação principal a ser proposta, de trâmite não tão rápido diante do rito ordinário a que se submeteria e dos inúmeros recursos e expedientes dos quais as partes poderiam se utilizar na defesa de seus interesses. Aliás, já se beneficia o autor com a posse do bem, mesmo não estando cumprindo as obrigações assumidas desde janeiro de 2008.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida está sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu no âmbito desta cautelar.

Logo, como a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular, não há como se beneficiar o inadimplente com a determinação das medidas liminarmente requeridas. Diferente seria, entretanto, se estivesse o autor a oferecer os valores das parcelas como pactuados, pois os mesmos permaneceriam em depósito judicial enquanto pendente o feito e somente poderiam ser liberados ao credor aqueles tidos como incontroversos, resguardando-se assim os interesses de ambos. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Ante o exposto, tem-se como não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão de liminar pleiteada, a qual fica indeferida. Proceda-se à citação do réu para contestar o feito no prazo de lei. Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos por ocasião da defesa, ouça-se o autor no prazo de lei. Certifique-se a respeito de eventual propositura do feito principal.

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o autor, em cinco dias, a alegada carência de recursos, haja vista o local de seu domicílio em bairro nobre desta cidade e a ausência de demonstração de seus rendimentos.

 
DECLARATORIA - 14097580756-5

Autor(s): Alvaro Antonio Lima De Souza, Rita De Cassia Costa De Souza

Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto

Reu(s): Bradesco Sa Cred Imobiliario

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Vanja Elaine C Ferreira, Ursula Froes Cordeiro Galvao

Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar, em cinco dias, sobre a petição datada de 05/03/09 informando a respeito da perda de objeto do presente feito, em razão da arrematação do imóvel pela Fiducial Ltda., e requerendo a consequente extinção sem resolução do mérito. Decorrido tal prazo, conclusos.

 
EXIBICAO - 1540291-1/2007

Autor(s): Helio Carneiro Moreira

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira , Aramis Sa de Andrade

Despacho: Intime-se a parte para manifestação sobre a matéria arguida em preliminar na defesa de fls., em dez dias. Conclusos depois. Anote-se na capa dos autos a tramitação prioritária que deve ser dispensada ao presente feito, observando-a.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1696184-1/2007

Autor(s): Everaldo Dos Santos Carqueija

Advogado(s): Antonio Américo Barbosa dos Santos

Reu(s): Aceba Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Despacho: Não obstante a insistência da parte autora para a antecipação da tutela jurisdicional, observa-se que ela não conseguiu provar a concretização do pagamento dos valores afirmados na inicial, pagamento este que,a princípio, justificaria seu pleito antecipatório. Por outro lado, a defesa nada demonstrou especificamente a esse respeito. Dessa forma, determino que se oficie ao estabelecimento bancário onde supostamente teriam sido realizados os depósitos entre novembro de 2005 e março de 2006, solicitando-se os correspondentes extratos da conta corrente de titularidade da primeira ré. Encarregue-se a parte autora do encaminhamento da correspondência, cuja resposta deverá ser enviada diretamente ao Juízo. Em seguida, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2391095-5/2008

Autor(s): Maria Leonor Povoas De Aguiar

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Cite-se por via postal com AR. Em seguida, providencie-se a juntada do comprovante de envio da correspondência, aguarde-se o decurso do prazo destinado à defesa e havendo a apresentação desta com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte contrária em dez dias. Outrossim, intime-se a ré ainda para que exiba os documentos relacionados à(s) conta(s)-poupança de titularidade da autora juntamente com sua contestação. Anote-se na capa dos autos o andamento prioritário que deve ser dispensado a este processo, observando-o. Após, conclusos.

 
DESPEJO - 881027-3/2005

Autor(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho

Reu(s): Delmario De Souza Conceicao, Sergio Roberto Dos Santos, Cecilia Barbosa Silva

Despacho: Defiro o requerimento de fls. 21. Int. Expeça-se mandado.

 
USUCAPIAO - 1529019-5/2007

Autor(s): Eunice Rocha Almeida

Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes

Reu(s): Guilhermina Da Costa Almeida, Vicente Gomes Belmonte, Anacleta Teixeira Gomes Belmonte

Despacho: Junte-se ao presente as informações oriundas da União. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para pronunciamento. Logo após, conclusos.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2208428-9/2008

Exequente(s): Dusol Comunicacoes Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Executado(s): Paulo Sergio Sa De Andrade Junior

Despacho: Defiro o requerimento de fls. 41. Encarregue-se a parte autora do encaminhamento da correspondência, cuja resposta deverá ser enviada diretamente ao Juízo. Em seguida, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 14001833449-4

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Geisy Fiedra Almeida, Estevão Mallet, Ana Paula Mansur de Carvalho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcelo Habice da Motta, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Cecilia Santos Gomez

Despacho: Manifeste-se a parte executada, em cinco dias, sobre o requerimento de fls. 309/310 tendo por objeto liberação de quantia depositada. Considerando o tempo de paralisação do feito, observe-se quando da publicação os nomes dos profissionais que efetivamente ainda defendem os interesses das partes, no caso de renúncia ou substabelecimento de poderes. Certifique-se a respeito de eventual interposição de embargos. Em seguida, conclusos.