JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 07 de abril de 2009

HIPOTECARIA - 14099721025-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Goncalves, Aurelúzia Cardoso Peregrino

Reu(s): Antonio Costa Ferreira, Laudelina Machado Ferreira

Despacho: Vistos, etc...


Verifica-se dos autos que o Banco Econômino S/A- em liquidação extrajudicial, negociou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cessão de seus créditos hipotecários. Em consequência, a CEF, empresa publica federal, passa a figurar no pólo ativo da presente demanda.

Tratando-se de execução de crédito hipotecário e tendo em vista a substituição do pólo ativo da demanda, a alçada para julgar o feito passa a ser da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito e determino a remessa dos autos, via Distribuição, a uma das Varas de Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, após a devida baixa nos registros cartórários, SAIPRO e SECODI.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 30 de Março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Procedimento Ordinário - 2513780-3/2009

Autor(s): Monise Nascimento

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Tiago Falcão Flores

Reu(s): Orto Clinica De Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia Ltda

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Defiro o(a) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.


Intimem-se.

Salvador, Bahia, 26 de Março de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2513284-4/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Simone Conceicao Santos, Simone Conceicao Santos

Despacho: Vistos, etc



Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 26 de Fevereiro de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Procedimento Ordinário - 2510708-8/2009

Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e outros

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc


A parte Autora é pessoa jurídica de direito privado. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de modo satisfatório, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Assim, comprove a parte autora, em 05 dias, a sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da inicial.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 26 de Fevereiro de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 915887-8/2005

Apensos: 1166130-1/2006

Autor(s): Md Sa

Advogado(s): Janilda Sales Pereira, Pp. Leonardo Dias Telles, Pedro Borges Teles

Reu(s): Unifrigo Participacoes Ltda, Ademario Almeida Ribeiro, Avany De Mello Ribeiro

Advogado(s): Renato dos Humildes, Silvio de Sousa Pinheiro, Rafael Lopes

Despacho: Vistos, etc


Acolho, por seus próprios fundamentos, os Embargos Declaratórios opostos às fls 2187/2189 a fim de reconsiderar o decisum prolatado às fls 2180/2182, tornando sem efeito o seu item 5).

Em consequência, determino a expedição de Ofício ao ilustre desembargador relator da apelação cível nº 35.435-9/2008, solicitando-lhe a remessa dos autos de nº1.166.130-1/2006 para julgamento de Embargos Declaratórios, após o que serão restituídos para julgamento em 2º grau.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 423480-5/2004

Apensos: 757881-0/2005

Autor(s): Jorge Guaracy Bentes Hugues

Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes

Reu(s): Caldex Conexoes E Equipamentos Ltda

Advogado(s): Oscar Cardoso de Siqueira Junior, Márcia A. L. Huber da Silva

Despacho: visto, etc...

Manifesta-se a ré, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos acostados com a réplica às fls 922/1433, sob pena de preclusão.

intimem-se

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1692498-1/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Juliana Dantas Gama

Reu(s): George Santos Reis

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Intime-se a parte autora para tomar ciência do retorno da carta precatória sem seu devido cumprimento.

Intimem-se.

Salvador, Bahia 03 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1226363-1/2006

Autor(s): Olmeide Santana Da Costa Lima, Antonio Joao Da Costa Lima

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A-Bradesco

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Juliana Ribeiro de Assis, Elisa Mara Odas

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Certifique o Cartório a existência de eventuais custas pensentes de recolhimento e, em havendo, intimem-se os autores para pagá-las no prazo de 05 dias, para posterior homologação do acordo ora celebrado.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
POR QUANTIA CERTA - 1665195-3/2007

Autor(s): Thrianon Comercial De Rolamento E Pecas Ltda

Advogado(s): Marcelo Trajano Alves Barros, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Sergio Thadeu Borges Dias

Reu(s): Vitoria Comercial De Pecas Ltda

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Tendo em vista o silêncio do(a) Ré(u), conquanto citado(a) para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias (fls. 64 verso), acolho o requerimento da autora e determino o bloqueio de ativos financeiros da Ré, via on line (BACENJUD), para fins de penhora, até o valor de R$ 24.624,02 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dois centavos).

Junte-se o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 06 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
HIPOTECARIA - 1147532-5/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Roberta Uanús Perez

Reu(s): Rebeca Araujo Passos, Jorge Luis Alves Passos

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.

Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora às fls. 38, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.

Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.



Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
IMISSAO DE POSSE - 1001885-7/2006

Autor(s): Joelma Dos Santos Amorim, Uelinton Sousa Bispo

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Waracy Menezes Souza

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.

Tendo em vista estar a autora imitida na posse do bem, resta configurado a falta de interesse processual na continuidade do feito. Assim, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.

Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.



Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1934675-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Raimundo Conceicao Dos Santos

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.

Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora às fls. 17, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.

Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.



Salvador, Bahia, 11 de Fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
DESPEJO - 1153904-3/2006

Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Reneti Calmon De Brito

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.

Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora às fls. 09, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.

Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.



Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
COBRANCA - 643973-1/2005

Autor(s): Universidade Catolica De Salvador - Ucsal

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Maria de Loudes R de Carvalho

Reu(s): Geisa Candida Da Anunciacao Oliveira

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Certifique o cartório a existência de eventuais custas pendentes de recolhimento e, em havendo, intime-se o autor para pagá-las no prazo de 05 dias,para posterior ho,ologação da desistência.

Intimem-se.

Salvador, Bahia 03 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 771553-8/2005

Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Elma Cunha Barreiros

Despacho: Certifique o cartório a existência de eventuais custas pendentes de recolhimento e, em havendo, intime-se o autor para pagá-las no prazo de 05 dias, para posterior homologação da desistência.

Intimem-se

Salvador, 03 de abril de 2009

Bel. Jeronimo Ouais Santos
Juiz de direito titular

 
EXECUÇÃO - 14098641543-2

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha, Airton de Souza Lima

Reu(s): Carlos Antonio Costa Arnaoutte

Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas

Despacho: arquive-se, com baixa na Distribuição.

Intimem-se

Salvador, 03 de abril de 2009

Bel. Jeronimo Ouais Santos
Juiz de direito titular

 
Embargos de Terceiro - 2489211-5/2009

Autor(s): Consuelo Gouveia De Magalhaes

Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito

Reu(s): Eduardo Jorge Mendonca Nascimento

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Despacho: Vistos, etc ...

Tendo em vista a ausência de citação da ora Embargante, enquanto cônjuge do réu, nos autos de nº 1.319.117-3/2006, a configurar possível nulidade do processo e da sentença prolatada a luz do que dispõe o art. 10, § 1º, inciso I, do CPC, DEFIRO A LIMINAR para:

1- DETERMINAR A SUSPENSÃO da ordem de imissão na posse expedida para cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1.319.117-3/2006, ou caso, já tenha sido cumprida,

2- DETERMINAR aos Embargados se abstenham de praticar quaisquer atos de construção, reforma ou modificação estrutural nas edificações do imóvel, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e responderem pelos danos causados à Embargante.

Recolham-se os mandados e ofícios expedidos naqueles autos para fins de imissão, até ulterior deliberação.

Intimem-se os Embargados, através dos seus advogados via DPJ, para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 19 de Março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1182823-0/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Claudevino Jose Arcanjo

Despacho: Certifique o cartório a existência de eventuais custas pendentes de recolhimento e, em havendo, intime-se o autor para pagá-las no prazo de 05 dias, para posterior homologação da desistência.

Intimem-se

Salvador, 03 de abril de 2009

Bel. Jeronimo Ouais Santos
Juiz de direito titular

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2233928-2/2008

Autor(s): Dalila Emilia Martinez Garrido
Representante Do Autor(s): Afonso Carlos Martinez Garrido

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Sampaio Souza Serviços E Lavanderias Ltda

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Despacho: Vistos, etc ...


Considerando que através da petição de fl. 79 , a autora noticia o descuprimento do prazo para desocupação voluntária do bem, determino a expedição de mandado de despejo o qual deverá ser cumprido, se necessário com o auxílio de força policial, a ser requisitada mediante ofício.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 30 de Março de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096487585-4

Autor(s): Edvaldo Almeida

Advogado(s): Paulo Carvalho, Lucio Sarno

Reu(s): Tvm Transportes Verdemar Ltda

Advogado(s): Andréia Santos Vidal

Despacho: Vistos, etc...


Inicialmente, considero a peça apresentada pela Ré às fls. 371/379, intitulada “Embargos à Execução”, como mera impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, já que para configurarem Embargos, a Ré deveria ter providenciado e diligenciado a sua distribuição por dependência, o recolhimento das custas respectivas e a sua autuação em apartado aos autos principais, ônus dos quais não se desincumbiu.

E tal impugnação atingiu o seu objetivo já que provocou o envio dos autos à Central de Cálculos do TJ/BA.

A Central de Cálculos do TJ/BA elaborou o cálculo de fls. 418/424, tendo as partes oferecido suas respectivas impugnações às fls. 426/431 (autor) e fls. 435/436 (ré).

Em sua manifestação, o autor questiona: a) a utilização do salário mínimo vigente na época da sentença, e não aquele em vigor quando da realização do cálculo; b) o emprego de um valor fixo como base de cálculo para os lucros cessantes com desprezo da evolução remuneratória constante da “Tabela Sal para Cobradores” acostada à fl. 395; c) o cômputo dos juros desde a data do julgamento, ao invés da sua incidência desde o evento danoso conforme previsão da Súmula 54 do STJ; d) a aplicação de juros de 0,5% ao mês, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Civil vigente sob cuja égide iniciou-se a execução.

Por sua vez, a Ré suscita que o percentual de 20% de honorários advocatícios deveria incidir “apenas sobre 12 (doze) pensões vincendas e não sobre a totalidade das parcelas vincendas.

DECIDO.


Quanto à utilização do salário mínimo vigente na época da sentença, o cálculo não merece reparo.

O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Assim, o salário mínimo não pode servir de moeda nem de índice de correção monetária, e a jurisprudência atual vem entendendo a indenização fixada em salários mínimos, embora válida, deve ser convertida para moeda pelo valor do salário vigente na época da fixação, e a partir daí sofrer a correção monetária e o acréscimo de juros moratórios de forma ordinária.

Nesse sentido:


Processo
AgRg no Ag 918956 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0136499-3
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/11/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALÁRIO-MÍNIMO.
1. A indenização correspondente a salários-mínimos deve considerar o
salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por
diante a correção monetária.
2. Agravo regimental desprovido.


REsp 1039985 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0058409-0
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
02/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/12/2008
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO DE DIREITO NÃO
RECONHECIDO PELO MEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO
CONSUMIDOR DESRESPEITADO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FUNDAMENTOS
INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O aresto recorrido cuida expressamente da alegada culpa exclusiva
de terceiro pelos danos experimentados pelo recorrido, não havendo
que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem firma a responsabilidade da recorrente a
partir de dois fundamentos, nenhum deles rebatido no recurso
especial em apreço. Incide, na espécie, a censura da súmula 283/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a indenização por danos
morais deve se dar em valor certo não atrelado ao salário mínimo.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.


AgRg no REsp 959072 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0130572-3
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/06/2008
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR A SER INDENIZADO.
1. Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos
morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não
é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção
monetária.
2. Agravo regimental não provido.


Também no tocante à determinação dos lucros cessantes, agiu corretamente a Central de Cálculos.

Conquanto seja verdade que a integral reparação deveria levar em consideração a evolução sal do autor, o fato é que o comando estabelecido no acórdão do TJ/BA determinou o pagamento de pensão mensal no valor equivalente ao salário percebido à época do evento lesivo, valor este nominalmente fixo e que não se submete à evolução sal do acionante. A omissão do autor em oferecer embargos declaratórios para questionar tal situação implicou no trânsito em julgado da matéria, não mais sujeita a revisão seja sob que argumento for.

Quanto à incidência dos juros, é pacífico na jurisprudência do STJ, a ponto de matéria ter sido sumulada, que em se tratando de responsabilidade aquiliana, os juros moratórios devem ser contados da data do ilícito. Portanto, quanto a este tópico, os cálculos apresentados devem ser refeitos.

No tocante à taxa de juros, é irrelevante que a execução tenha sido iniciada na vigência do Código Civil de 2002, pois os juros devem seguir a legislação do período a que se referem. Ou seja, até a vigência do Código Civil de 2002, devem ser aplicados juros de 0,5% ao mês, e a partir daí, deve ser aplicada a taxa SELIC, prevista no art. 406 desse diploma legal.


REsp 926285 / PR
RECURSO ESPECIAL
2007/0032864-0
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/10/2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO
CIVIL.
I - Trata-se de discussão acerca da incidência de juros moratórios
em precatório complementar, em autos de execução de título judicial,
onde o Tribunal a quo determinou que tais juros incidam à razão de
0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil/1916 e, a partir do
Novo Código, em 1% ao mês.
II - Sob o argumento de que a indenização que gerou a referida
execução se deu na vigência do Código Civil/1916, pretende o
recorrente que durante todo o período os juros moratórios sejam
fixados em 0,5% ao mês.
III - Esta eg. Corte de Justiça já tem firme posicionamento no
sentido de que os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002, a partir de quando deve ser
considerada a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), ou seja, a SELIC.
Precedentes: AgRg no REsp nº 972.590/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe
de 23.06.2008; REsp nº 858.011/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de
26/05/2008; REsp nº 926.140/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
12.05.2008.
IV - Assim, a pretensão estadual é descabida e, por outro lado,
considerando-se a peculiaridade da espécie, deve ser mantido o
entendimento firmado pelo juízo a quo sobre o percentual dos juros
moratórios, nada podendo se deliberar nestes autos sobre a
incidência da SELIC, em observância ao princípio da non reformatio
in pejus.
V - Recurso improvido.


Portanto, os cálculos devem ser refeitos para aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do novo Código Civil, mantido o percentual de 0,5% no período antecedente.

Por fim, assiste razão à Ré quando postula a incidência do percentual dos honorários advocatícios apenas sobre 12 (doze) pensões vincendas, e não sobre sua totalidade. Esse é o entendimento predominante no STJ, ao qual me filio:


REsp 720807 / CE
RECURSO ESPECIAL
2005/0014113-0
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
15/02/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 26/03/2007 p. 247
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE
EM COLISÃO CAUSADA PELO PREPOSTO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DO
PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LUCRATIVA DA VÍTIMA. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
VALOR DO RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANDO FIXADO. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO.
I. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" - Súmula n. 7-STJ.
II. Não se justifica a excepcional intervenção do STJ quando o valor
do dano moral foi fixado em patamar que não excede aquele admitido
em casos análogos.
III. Correção monetária que flui a partir da data do acórdão
estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da
indenização.
IV. Honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, assim
consideradas as verbas vencidas e doze das prestações vincendas.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.


Ex positis, acolho em parte as impugnações formuladas pelas partes e determino o retorno dos autos à Central de Cálculos do TJ/BA para que refaça os cálculos de fls. 418/424, adotando os parâmetros aqui estabelecidos:


1-Aplicação de juros de mora a partir da data do ilícito;

2-Juros de mora de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e aplicação da taxa Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002;

3-Incidência do percentual de honorários advocatícios sobre o total da indenização referente ao dano emergente e sobre o valor de 12 (doze) pensões mensais vincendas.

Juntados os novos cálculos, à conclusão.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 1º de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
PROCED. CAUTELAR - 14092310530-2

Autor(s): Gustavo Geraldo De Oliveira

Advogado(s): Edvaldo Brito Filho

Reu(s): Banco Agrimisa S A

Advogado(s): Juracy Santos Souza

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

1.Tendo-se em vista o lapso do cartório em juntar a petição protocolizada em 19 de outubro de 2005 pela parte autora, este processo foi extinto sem o exame do mérito com base no artigo 267, II e III do CPC. Ex positis, declaro a nulidade da sentença exarada às fls. 56 e determino que os autos retornem conclusos para regular prosseguimento do feito.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14000735590-6

Autor(s): Banco Pontual Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Delson De Moura Costa

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.

Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora às fls. 22, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.

Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.



Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1188723-8/2006

Autor(s): Licia Do Espirito Santo Viana

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.

Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora às fls. 09, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.

Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.



Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
ANULATORIA - 14001812831-8

Autor(s): Claudio Ape Alves Freire

Advogado(s): Rita Martins, Rafael Guedes, Tiago Martins Lima Rocha, Geraldo Del Rei Reis

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Despacho: Sentença

Vistos, etc.


Intimem-se a parte Ré para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 226/276, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 09 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Ação Civil Pública - 2407760-2/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc...


Busca o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA o pagamento dos creditos relativos à correção monetária expurgada pelo pacote econômico do Governo Federal conhecido como “Plano Verão” para todos aqueles que titularizavam contas de poupança na primeira quinzena de Janeiro de 1989 junto ao réu BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.

Incidentalmente, requer o autor a concessão de medida liminar para que o requerido seja obrigado a conservar todos extratos e demais documentos necessarios à demonstração dos saldos mantidos nas cadernetas de poupança durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 15 de fevereiro de 1989.

DECIDO.

O pleito liminar atende aos requisitos legais. Há fumus boni iuris consistente nos inúmeros pronunciamentos judiciais reconhecendo a licitude do direito ora buscado. Também se faz presente o periculum in mora, caracterizado no risco de destruição ou perda de documentos necessários à prova do direito postulado, prejudicando a utilidade e a eficácia deste processo e das eventuais inúmeras execuções individuais.

Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR requerida nos moldes constantes do item IV da petição inicial.

Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e intime-se-lhe do inteiro teor desta decisão para seu efetivo cumprimento.

Publique-se o edital previsto no art. 94 da Lei nº 8.078/90.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 26 de Março de 2009


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Cautelar Inominada - 2484616-7/2009

Autor(s): Gideon Joaquim Ferreira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc ...


Insatisfeito por não ter obtido medida antecipatória de tutela nos autos de nº 2.364.108-7/2008, o autor GIDEON JOAQUIM FERREIRA propõe Medida Cautelar incidental, requerendo que o BANCO FINASA S/A seja compelido a não inserir o seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.

DECIDO.


Conquanto o risco de dano esteja bem delineado, já que a inscrição do nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito gera efetivamente transtornos e possíveis prejuízos comerciais, o segundo requisito, o fumus boni iuris, não restou configurado, porquanto nos autos principais o autor deixa claro a pretensão de revisar a prestação do financiamento que voluntariamente contratou (R$ 1.117,82) para outro que entende devido (R$ 644,29), segundo seus cálculos, porém não especifica quantas parcelas pagou, quais os valores abusivos que estão lhe cobrando, nem o montante atual da dívida. Sua omissão não permite que o juízo possa aferir a ilicitude da cobrança, e por conseguinte, a plausibilidade de sua tese, requisito sem o qual a medida postulada não pode ser deferida.

Em razão disto, INDEFIRO o pleito de medida liminar e determino a citação do réu para, que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 803 e seguintes do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de Março de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2065786-9/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Silva Santos Pereira, Kathleen Santos Pereira, Caique Santos Pereira

Advogado(s): Analice Santos

Reu(s): Total Brasil Transportadora Rodoviaria Logistica Ltda

Sentença: S E N T E N Ç A


Vistos, etc ...


Compulsando os autos, verifica-se, como alegado pelo réu em sua contestação, que a demanda deste processo, pedido de indenização por acidente de veículo embasado na culpa aquiliana, está contida na demanda mais ampla que é objeto da Reclamação Trabalhista nº 011.05.2007.101.05.00-2 RT, ora em tramitação na MM. Vara do Trabalho de Candeias/BA, onde além da ré, é acionada a empregadora do falecido parente dos autores, e em cujo processo já se realiza instrução probatória.

Assim, reconhecendo a flagrante litispendência entre este processo e a reclamação trabalhista nº 011.05.2007.101.05.00-2 RT, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, segunda figura, do CPC.

Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pelos autores, ficando suspensa a condenação por força dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14003993152-6

Apensos: 14003981364-1

Embargante(s): Nildo Souza Lima

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Embargado(s): Banco Abn Amro Real Sa, Iraci Pereira Da Silva

Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro

Despacho: Sentença

Vistos, etc., recebidos hoje.


Intimem-se O Banco-Embargado para constituir novo patrono no prazo de 10 dias, sob pena dos atos posteriores correrem à sua revelia.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2065786-9/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Silva Santos Pereira, Kathleen Santos Pereira, Caique Santos Pereira

Advogado(s): Analice Santos

Reu(s): Total Brasil Transportadora Rodoviaria Logistica Ltda

Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto

Despacho: S E N T E N Ç A


Vistos, etc ...


Compulsando os autos, verifica-se, como alegado pelo réu em sua contestação, que a demanda deste processo, pedido de indenização por acidente de veículo embasado na culpa aquiliana, está contida na demanda mais ampla que é objeto da Reclamação Trabalhista nº 011.05.2007.101.05.00-2 RT, ora em tramitação na MM. Vara do Trabalho de Candeias/BA, onde além da ré, é acionada a empregadora do falecido parente dos autores, e em cujo processo já se realiza instrução probatória.

Assim, reconhecendo a flagrante litispendência entre este processo e a reclamação trabalhista nº 011.05.2007.101.05.00-2 RT, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, segunda figura, do CPC.

Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pelos autores, ficando suspensa a condenação por força dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003003610-1

Autor(s): Joao Barbosa Do Amor Divino

Advogado(s): Edson Francisco dos Santos

Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles

Despacho: S E N T E N Ç A



I - RELATÓRIO


Vistos, etc...


Trata-se de Ação Monitória movida por JOÃO BARBOSA DO AMOR DIVINO, devidamente qualificado nos autos, objetivando receber da ré AGF BRASIL SEGUROS S/A indenização prevista no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo firmado em favor dos funcionários da Caraíba Metais, sob o argumento de que fora aposentado pelo INSS por invalidez permanente decorrente de hérnia de disco (fls. 02/09)

Citada, a Ré ofereceu embargos, instruídos por documentos, nos quais argui as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição. No mérito, alega que a causa da invalidez do autor é expressamente excluída da cobertura contratual, razão pela qual requer a rejeição do pedido (fls. 13/76).

O Autor rebateu os argumentos constantes dos embargos, reiterando o pedido (fls. 78/83).
Após diversas petições em que as partes se debateram sobre a necessidade ou não de produção de provas orais, inclusive de natureza pericial, o juízo determinou que fossem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que apreciaria as preliminares argüidas (fl. 126).

Frustrada a tentativa de acordo durante a Semana Nacional de Conciliação (fl. 135), peticiona mais uma vez o autor requerendo o julgamento antecipado da lide.

Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, incumbe-me analisar as preliminares argüidas nos embargos.



DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO



Após invocar o art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil e a Súmula nº 101 do STJ, a Ré sustenta que a ação que o autor poderia mover em razão do sinistro prescreveu face ao decurso de um ano desde que tivera conhecimento da doença.

Por sua vez, o autor repele a proemial sob o argumento de que até a data do ajuizamento da ação não havia ainda resposta definitiva da Ré para o seu pleito indenizatório, dirigido pessoalmente à acionada após a negativa do pedido realizado mediante a corretora, de modo que não correria prescrição pelo princípio da actio nata.

Vê-se, portanto, que o cerne da preliminar reside em determinar-se o termo inicial do prazo prescricional.

Sobre o assunto, o STJ já assentou firme entendimento, consubstanciado no acórdão que segue:



Processo
AgRg no Ag 590716 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0029927-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
26/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 18/12/2006 p. 364
Ementa
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECUSA DE
PAGAMENTO. SUSPENSÃO.
- A Súmula 101 diz que "a ação do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano". O prazo prescricional, no entanto,
tem início da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da
incapacidade (Súmula 278), permanecendo suspenso entre a comunicação
do sinistro e a da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229).
- O prazo prescricional, portanto, tem início quando o segurado toma
conhecimento da incapacidade, e não da recusa do pagamento da
indenização pela seguradora.



No caso sub judice, os autos demonstram que inequivocamente o autor soube de sua invalidez em Julho/2001, quando foi notificado do INSS da concessão do benefício (fl. 07). Por sua vez, em 14 de Maio de 2002, soube da segunda recusa da Ré ao pagamento do benefício (fl. 08), por intermédio da corretora de seguros.

Todavia, somente em 16 de Julho de 2003, ou seja, mais de um ano e dois meses depois, é que o autor distribuiu esta ação.

Não há dúvidas, destarte, de que o autor foi negligente e deixou seu direito à tutela jurisdicional ser consumido pela prescrição, nos termos do citado art. 178, § 6º, II, do Código Civil então em vigor e da jurisprudência consolidada do STJ.



III - DISPOSITIVO




Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO do Autor relativamente ao contrato de seguro em grupo firmado pela Caraíba Metais (Paranapanema S/A) com a Ré e ao processo de Sinistro nº 21.93.02.059.

Face à sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do pedido, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade desta obrigação por força do benefício da assistência judiciária gratuita que expressamente defiro ao autor (arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50).

Após o trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso IV, do CPC), devendo os autos serem arquivados com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 06 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1172104-1/2006

Autor(s): Alexandre Ferner, Carmem Baqueiro Ferner

Advogado(s): Cláudio Lima Filgueiras, Antonio Peres Junior

Reu(s): Pedro Marcos Sao Mateus Valverde

Advogado(s): Mauricio Monaco da Conceição

Despacho: D E C I S Ã O



Processo nº 1.172.104-1/2006 – Ação Anulatória


Vistos, etc...


Requerem os autores a declaração de revelia do réu, o desentranhamento de sua contestação intempestiva e o julgamento antecipado da lide.

O réu, por sua vez, embora reconheça a intempestividade da defesa, argui a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia por ter sido citado “com hora certa” e o caráter relativo da presunção de veracidade dela decorrente.

DECIDO.

Após analisar detidamente os autos, verifica-se a inoperabilidade dos efeitos da revelia.

E não por ter sido o réu citado com hora certa, modalidade de citação ficta na qual se nomeia curador especial que pode contestar o feito por negativa geral.

Embora citado com hora certa, ao protocolar petição por meio de advogado regularmente constituído (fl. 36/37), o réu compareceu espontaneamente no feito, dando-se por citado, e frise-se, citação real e não ficta ou presumida, sujeitando-se a todos os ônus da relação jurídica processual.

Todavia, conquanto revel, a presunção de veracidade que decorre da revelia é relativa, só podendo ser aceita quando abranger fatos verossímeis e coerentes com o que de ordinário acontece.

No caso em tela, os fatos alegados pelos autores não são verossímeis, e por isto não podem ser abarcados pela presunção, carecendo de prova cabal.

Não é verossímil que alguém venda um veículo de R$ 65.000,00, modelo importado e:

a)Não confeccione um instrumento de contrato, com firmas reconhecidas e visto de testemunhas, no qual sejam estabelecidas claramente as bases mínimas do negócio, a exemplo do objeto, preço, forma e garantias de pagamento e consequências em caso de inadimplemento;

b) Entregue imediatamente ao comprador o documento de transferência previamente assinado, sem que tenha recebido integralmente o preço;

c)Aceite, como forma de pagamento, 11 (onze) cheques predatados, cada um proveniente de um terceiro diferente.

Impossível, por mera presunção, admitir-se verdadeira tal versão fática, mormente quando o réu comparece em juízo e a ela se opõe veementemente.

Assim, só me resta declarar saneado o feito e determinar a realização de instrução, para o que FIXO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que as partes ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, apresentando rol de testemunhas, requerendo depoimentos pessoais, perícias e outras providências probatórias, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 1º de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2516887-8/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Fatima Souza Dos Reis

Despacho: Vistos, etc ...


Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.

Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se debate o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.

Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC), evitando-se o risco concreto de prolação de sentenças contraditórias.

Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2.399.100-0/2009, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002906280-3

Autor(s): Cronor Da Silva Costa

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes, Cronor da Costa Silva

Reu(s): Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto, Zilda Matos Pereira

Advogado(s): Ana Carla M. Fracalossi

Despacho: Vistos, etc ...


Por meio do petitório de fls. 150/151, a Ré impugna o cálculo apresentado às 146/147 pela Central de Cálculos do TJ/BA sob o singelo argumento de que divergiriam, para mais, do resultado que ela, Ré, teria obtido através do site do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Ora, a obtenção de resultado diverso do gerado pelo sistema do TJ/SE não é fundamento suficiente para impugnar-se o cálculo do órgão do TJ/BA, já que é imprescindível que a impugnação aponte precisamente a falha existente no cálculo judicial, o que não foi feito.

Ademais, o cálculo apresentado pela ré às fls. 152/155 não é serve de parâmetro já que é apenas o resultado automático que o sistema emite mediante o lançamento de dados pre-formatados (período, taxa de juros, etc), e qualquer erro no lançamento dos dados compromete invariavelmente o resultado.

E a inconsistência nos parâmetros lançados pela Ré foi a causa efetiva da falha em seu resultado. Não é preciso nenhum exame mais aprofundado para se verificar que o valor encontrado pela ré no cálculo de fls. 152/155 encontra-se eivado de erro ao aplicar taxa de juros de 0,5% ao mês durante todo período, quando é sabido que este percentual só é valido até o início da vigência do Código Civil de 2002. Assim, após 1º/01/2003, aplica-se o percentual de 1% ao mês, como foi feito pela Central de Cálculos do TJ/BA.

Alega, ainda, a impugnante que teria direito à compensação da indenização por litigância de má fé que lhe seria devida pelo autor por força de decisão proferida nos autos de nº 140.00.762.945-8.

A alegação não tem procedência. A compensação de créditos é matéria que pressupõe a liquidez dos créditos e que deve ser arguída no momento do efetivo pagamento, estágio aonde o feito ainda não chegou, já que ainda na fase da liquidação. Assim, após a liquidação do crédito devido deste processo, deverá a Ré, quando intimada para pagar, trazer aos autos os documentos que provem a certeza e a liquidez do seu crédito, permitindo assim a compensação.

Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentados às fls. 152/155 e OS HOMOLOGO para todos os fins e efeitos de direito.

Determino a intimação da Ré, via DPJ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, via depósito judicial, do valor de R$ 59,940,39, corrigido e acrescido dos juros devidos a partir de 14/10/2008 nos mesmos parâmetros adotados pela Central de Cálculos do TJ/BA, sob pena de penhora de bens e multa, nos termos dos arts. 475-B e 475-J do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Procedimento Ordinário - 2387650-0/2008

Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado

Reu(s): Lok Andaimes Locacao De Equipamentos Industriais Ltda

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Com lastro no §4º do art. 162 do CPC, procedo de Ofício à intimação da parte Autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifeste acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls., para fins de prosseguimento do feito.



Salvador, Bahia, 06 de Abril de 2009

Bel.
Escrivão Substituto.

 
COBRANCA - 14097582848-8

Autor(s): Curso E Colegio Integral

Advogado(s): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior, Carolina Curi Fernandes, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos

Reu(s): Alvaro Garcia De Araujo

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Defiro o desentranhamento dos cheques que instruiram a inicial. Após, arquive-se, com baixa na Distribuição.

Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
DESPEJO - 1043550-3/2006

Apensos: 1888373-4/2008

Autor(s): Edson Kauark Do Rio

Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas

Reu(s): Luiz Augusto Fernandez

Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao

Despacho: Vistos, etc...


Compulsando os autos, verifica-se que, além dos R$ 6.116,20 referidos na petição de fl. 48, o autor requer que a execução englobe o valor de R$ 13.557,67, discriminado na planilha de fl. 59, referente a alugueis, taxas de condomínio e contas de energia elétrica relativas aos meses de julho, agosto e setembro/2006; a reparos no imóvel, a à indenização por objetos subtraídos e à reparação por objetos danificados.

Ora, as parcelas relativas a reparos e indenizações por objetos subtraídos ou danificados não tem previsão no título judicial que embasa a execução, sendo obrigações não certificadas perante o Judiciário nem reconhecidas pelos supostos devedores, só restando ao autor promover a competente ação de conhecimento.

Diante da balburdia processual que se instalou, com a execução de crédito não previsto no título e a inobservância do rito estabelecido pela Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 23/06/2006, para o cumprimento de sentenças, CHAMO O FEITO À ORDEM e:

1-Declaro a nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho de fl. 55, que determinou a citação dos réus, sem prejuízo da validade das procurações outorgadas pelas partes já anexas aos autos;

2-Determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha discriminada e atualizada de cálculo do débito exeqüendo em conformidade com a sentença e com o termo de conciliação de fls. 50/51.

Após, à conclusão.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1888373-4/2008

Embargante(s): Walter Fernandez Alvarez

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Embargado(s): Edson Kauark Do Rio

Advogado(s): Heraclio G. R. Dantas

Despacho: S E N T E N Ç A



Processo nº 1.888.373-4/2008 – Embargos à Execução


Vistos, etc...


Citado na execução da sentença proferida nos autos de nº 1.043.550-3/2006, movida por EDSON KAUARK DO RIO, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ ajuizou Embargos à Execução alegando, em síntese, que a obrigação constante da sentença exeqüenda fora extinta por novação, empreendida em termo de conciliação acostado às fls. 50/51 dos autos principais, acarretando a extinção do processo executivo por ausência de título e argüindo a sua ilegitimidade passiva já que não estava sujeito aos efeitos da sentença.

Intimado, o exeqüente quedou inerte.

Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. DECIDO.

A novação vem prevista nos arts. 840 a 850 do Código Civil, podendo ser definida como sendo criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

Dissertando sobre o instituto, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in Direito Civil Brasileiro, 4ª Edição, Volume II, págs. 318/319, leciona:

“O terceiro requisito (para configuração do instituto) diz respeito ao animus novandi. É imprescindível que o credor tenha a intenção de nova, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume.

Dispõe, com efeito, o art. 361 do Código Civil: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.

Nesse caso, coexistem as duas dívidas, que, entretanto, não se excluem. Não ocorre novação, por exemplo, quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como dilatação do prazo, o parcelamento do pagamento ou ainda a modificação da taxa de juros, pois a dívida continua a mesma, apenas modificada em aspectos secundários”.

No caso em tela, não se identifica o ânimo de novar, já que a obrigação constante do termo de “conciliação” não é incompatível com a que advém da sentença pois, como admite o próprio Embargante (fl. 05 – petição inicial) o pacto tão somente dispensa a “multa e juros contratuais”. Tanto não houve animus novandi, que o credor declara textualmente que somente com o integral cumprimento do avençado no termo, seria requerida a extinção do processo para cumprimento da sentença condenatória do despejo. Assim, nos termos do art. 361 do Código Civil, a obrigação constante do termo confirmou a obrigação originária, acrescendo-lhe ainda uma garantia: a presença do Embargante como fiador.

No termo de conciliação acostado às fls. 50/51, o Embargante declara intervir no feito na condição de fiador e principal pagador. Sendo a nova obrigação mera confirmação da anterior, o Embargante se tornou responsável pela dívida, sendo,portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da execução.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução, prosseguindo-se regularmente a execução em trâmite nos autos de nº 1.043.550-3/2006.

Custas, pelo Embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, face à revelia.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
DESPEJO - 14001844506-8

Autor(s): Empreendimentos Concorde Ltda

Advogado(s): Adeilson Amancio dos Santos

Reu(s): Maria Jose Dos Santos Silva

Advogado(s): Wanja Luciano Ribeiro da Silva

Fiador(s): Eugenio Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Despacho: I – RELATÓRIO


Vistos, etc...


EMPREENDIMENTOS CONCORDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, através da exordial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/20, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA e EUGÊNIO DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, alegando que a 1ª ré encontra-se em mora quanto ao pagamento de R$ 16.738,48, correspondente aos aluguéis dos meses de Janeiro/2000 a Setembro/2001, além de acessórios (taxas de condomínio e IPTU) do imóvel situado Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 87, nível “A”, Loja 06 do Shopping Free Shop, bairro Rio Vermelho, nesta.

Invocando os dispositivos da Lei nº 8.245/91, requereu a rescisão da locação e o despejo do imóvel, com a conseqüente condenação dos réus, o último na qualidade de fiador, no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acessórios da locação, custas e honorários advocatícios no valor de 20% “calculados sobre o valor da causa”.

Regularmente citados, os réus ofereceram suas defesas às fls. 23/27 e 53/56, instruída a primeira com os documentos de fls. 28/51, em que nega a existência do débito, extinto por força do pagamento conforme recibos que junta. Alega, ainda, que os meses em que houve vários pagamentos parciais, estes foram realizados em conformidade com o acordo verbal acertado com a autora. Requereu, ainda, a declaração de nulidade de cláusula de reajuste do aluguel pelo IGPM com devolução do saldo pago a maior, se existente. Finalizam pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do acionante nos ônus da derrota e nas penas da litigância de má fé.

Às fls. 58/63, o autor oferece réplica, ao tempo em que acostou os documentos de fls. 64/86.

Às fls. 88/89, o autor argüiu a falsidade da assinatura do funcionário Sérgio José Fontes Gomes dos Santos nos recibos acostados às fls. 31/33, 34 e 35.

Às fls. 93/99, a ré se manifestou acerca dos documentos de fls. 64/86, e acostou os escritos de fls. 100/101.

Às fls. 107/108, a ré se manifestou acerca da argüição de falsidade, e acostou os escritos de fls. 109/113.

Em assentada, frustrada a tentativa de conciliação, o juízo rejeito a impugnação ao valor da causa ofertada nos autos de nº 844.506-8-A e deferiu a produção de provas orais (fl. 114 e verso).

Petição de fls. 117/119, em que o autor junta laudo pericial particular atestando a falsidade da assinatura aposta em recibos acostados pela Ré.

Despacho determinando a realização de prova pericial em face da argüição de falsidade, com nomeação de perito (fls. 34), tendo o autor indicado assistente técnico às fls. 135/136.

Interposição de agravo pela ré contra a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e informações prestadas ao TJ/BA (fls. 140/155).

Às fls. 157/170, a Perita apresenta laudo e documentos que o instruem, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 172 e 173/176.

Em assentada, foram colhidos o depoimento pessoal da Ré e inquiridas as testemunhas Sérgio José Fontes Gomes dos Santos, Arisva Ferreira Leite, arroladas pela autora, e Roberto Gonzaga da Silva Júnior, indicada pela ré (fls. 186/190).

Esclarecimentos da Perita prestados à fl. 198.

Encerrada a instrução, somente a autora apresentou razões finais, sob a forma de memoriais, reiterando as razões e os pleitos apresentados (fls. 200/201).

Às fls.203/204, o autor noticiou o abandono do imóvel locado, que uma vez constado, ensejou a autorização para imissão na posse (fl. 207).

Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para o julgamento.

É o RELATÓRIO. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares nem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do âmago da demanda.


DO MÉRITO


Segundo o art. 333, I, do CPC, “o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”. No caso em tela, o autor desincumbiu-se do seu encargo posto que comprovou a existência e o teor do contrato de locação, tendo apresentado planilha regular de cálculo do débito.

Diante da alegação de inadimplência, competia aos réus provar o pagamento integral de suas obrigações, ou recusa injustificada da autora em receber a prestação, conforme previsão do inciso II do referido dispositivo legal, tarefa da qual não se desvencilhou.

Conquanto a Ré tenha apresentado boletos bancários supostamente firmados por um preposto da Autora dando quitação das obrigações contratuais, a perícia realizada foi categórica em afirmar que “as imagens de assinaturas Sérgio Gomes consignadas nas peças questionadas são inautênticas, isto é, não foram produzidas pelo punho escritor do fornecedor do material padrão” e que “as impressões de carimbos lançados nos documentos questionados são inautênticos, tendo em vista o material padrão apresentado” (laudo – fl. 160).

Não bastasse isso, o próprio funcionário, Sérgio Gomes, ao depor, confirmou que as assinaturas apostas nos boletos apresentados não partiram do seu punho, e que jamais recebeu o pagamento dos alugueres em espécie ou cheques. Os demais testemunhos e o depoimento pessoal da ré não contrariam esta conclusão.


Além de não comprovar o pagamento das obrigações que lhe foram cobradas, a ré deixou de postular a emenda da mora, como facultado no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.

O pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, apresentado na contestação da ré, não pode ser conhecido. A uma por não ter sido veiculado mediante reconvenção, e a duas, por faltar causa de pedir.

Tendo em vista a manifesta inadimplência das obrigações locatícias (aluguéis e taxas de condomínio - art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91), só resta ao juízo acolher o pleito de condenação no pagamento das obrigações contratuais, posto que o imóvel já foi voluntariamente desocupado pela Ré.

III – D I S P O S I T I V O


Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e por conseguinte DECLARO RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENO os réus a pagar ao autor os aluguéis e encargos da locação vencidos (a partir de Janeiro/2000) e vincendos devidos até a data da imissão do autor na posse do imóvel, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais e multas contratuais.

Em face da sucumbência, CONDENO os Réus no pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Salvador, Bahia, 02 de Abril de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14085011747-8

Apensos: 14001810968-0

Autor(s): Sudameris S/A Cia Cred Financ E Invest, Agro Pastoril Rochedo Ltda.

Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira, Leonardo J. Rangel

Reu(s): Manoel Jose De Souza, Benito Fernandez Mera

Advogado(s): Ana Cristina M. de Assis

Despacho: Vistos, etc...


1- Junte o cartório o extrato de resposta da ordem judicial protocolada via BACEN-JUD;

2- Intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem onde se encontram os veículos penhorados para fins de futura avaliação;

3- Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o documento de “avaliação de mercado oficial dos veículos” a que se refere na petição de fls. 293/294, vez que tal documento não veio aos autos.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 06 de Abril de 2009


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 869593-2/2005

Autor(s): Espolio De Antonio Brandao De Souza
Representante Do Autor(s): Ely Hart Cerqueira Lima

Advogado(s): Cecília Santos Gomez

Reu(s): Carlos Augusto Sampaio Santiago, Marcelo Conceicao Alves

Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva, Marival Vitória Maciel de Almeida

Despacho: Vistos, etc...


Diante das fotografias acostadas às fls. 191/193, que denunciam possivel preparação para realização de obra violadora da medida cautelar deferida por este juízo à fl. 154, determino:

1)a majoração da multa por descumprimento judicial para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;

2)a intimação dos Réus para que cessem imediatamente a prática de qualquer ato que viole a medida cautelar deferida à fl. 154;

3)a intimação do Sr. Perito designado à fl. 154 para que tome ciência de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais, os quais deverão ser acompanhados pelos assistentes técnicos porventura indicados pelas partes e finalizados com laudo conclusivo em que deverão ser respondidos os quesitos apresentados.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 06 de Abril de 2009


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
COBRANCA - 805007-6/2005

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio,  Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Walderique Almeida Oliveira

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Arquive-se, com baixa na Distribuição.

Intimem-se

Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Procedimento Ordinário - 14090227075-4

Autor(s): Desenbahia

Advogado(s): Max Belísario Coelho Machado

Reu(s): Ana Capri Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Roberto De Campos Silveira Bueno, Regina Lucia Rimer Cabral

Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.

Indefiro o pedido de citação por edital tendo em vista que não foram exauridas os meios possíveis para a localização dos executados, como, por exemplo, a expedição de Ofício para a Oi, Coelba, Embasa, ou novamente à Receita Federal devido ao lapso temporal decorrido da ultima expedição. Assim, requeira a parte Autora, em 10 dias, o que lhe achar conveniente ao prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

Salvador, Bahia, 03 de Abril de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular