JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Senhores (as) Advogados (as): |
Imissão na Posse - 26.227 - 2274339-9/2008 |
Autor(s): Nucia Betania de Andrade Barreto, Dilsilval Costa Barreto |
Advogado(s): Edson Monteiro Salomão |
Reu(s): Carla Cristina Guedes Souza |
Advogado(s): Andréa Teixeira Gonçalves |
Despacho: Cite-se a denunciada (fls.38/56), por via postal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de l5 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a denunciante a promover a citação da denunciada, no prazo de l0(dez) dias. Fica suspenso o curso deste processo, na forma do art. 72 do CPC. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
ARRESTO - 24.174 - 1013499-0/2006(49-1-6) |
Autor(s): Orlando de Almeida Fraga |
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos |
Reu(s): Avestruz Master Agro Comercio Importacao Exportacao |
Despacho: Fls.71:Diante do teor da certidão da Junta Comercial juntada à fl. 69, determino a expedição de edital de citação da ré, com o prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.321 - 2346034-3/2008 |
Autor(s): Leda Rejane Ribeiro Brandão |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Decisão: Fls.69: Ante o exposto, amparado no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação retro, (a) autorizar a cobrança dos juros remuneratórios contratados e (b) da comissão de permanência, © admitir a capitalização mensal dos juros e (e) permitir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% para a recorrida e de 30% para a recorrente, fixando em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios exclusivamente em favor da recorrente, já considerado o êxito obtido e a compensação. Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50”. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2008. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Relator Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos acostados às fls. 46/67, no prazo de l0(dez) dias. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 26.727 - 2507555-8/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/ A Banco Miltiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Drogarias e Farmacia Pague Pouco Ltda, Humberto Luiz Simon, Luis Eduardo Simon |
Despacho: Fls.45: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 26.713 - 2501292-9/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Interhospitais Operadora de Planos de Sa, Alcyr Gomes Barbosa |
Despacho: Flsl6:1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
EXCECAO - 25.594 - 1747844-4/2007 |
Autor(s): Clinipam Clinica Paranaense de Assistencia Médica |
Advogado(s): Hamilton Maia da Silva Filho |
Excepto(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Promocão Sanitária |
Advogado(s): Michele Bastos Vieira |
Decisão: Fls.50:Trata-se de incidente de exceção de incompetência deste Juízo, suscitado pela CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra a MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA – HOSPITAL SÃO RAFAEL. Aduziu a excipiente que a ação de cobrança que lhe foi movida pelo excepto deveria ser ajuizada no foro do seu domicílio, em observância à regra do art. 100, IV, “a”, do CPC. Intimado a manifestar-se sobre o incidente, o excepto sustentou a aplicabilidade, no caso, da alínea “d” do mencionado dispositivo, porquanto a obrigação da excipiente deve ser satisfeita no foro desta Comarca de Salvador. A pretensão do ora excepto consiste na cobrança do valor de R$ 249.555,35, decorrentes de despesas com internamento da paciente Eliana Souza da Silva, então usuária do plano de saúde da excipiente Clinipam. De primeiro, vale esclarecer que na ação de cobrança de obrigação inadimplida, a competência é definida pelo local em que deveria ser satisfeita, em razão do disposto no art. 100, inciso IV, alínea 'd', do CPC, pois tal norma, por sua especialidade, prevalece sobre a norma do art. 100, IV, alínea 'a' do CPC e também sobre a regra geral do artigo 94 do mesmo diploma. Esta tem sido, a orientação da Jurisprudência, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REGRA DE CARÁTER ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REGRA GERAL. A regra da alínea d (inciso IV do art. 100 do CPC) é de caráter especial, reclamando aplicação exatamente quando a demanda exigir o cumprimento de determinada obrigação, devendo prevalecer sobre o disposto na alínea a (inciso IV do art. 100 do CPC), que é norma de caráter geral, aplicável genericamente quando a ré for pessoa jurídica." (TJMG, AI nº 1.0024.06.046185-2/001, j. em 14/12/06). "COMPETÊNCIA - Ação cujo pedido envolve o adimplemento de obrigação - Julgamento afeto ao foro do local de seu cumprimento - Incidência do art. 100, IV, "d", do CPC" (Revista dos Tribunais, vol. 677, pág. 197). Na hipótese em disceptação, todavia, controvertem as partes sobre a existência de relação contratual, não havendo, por outro lado, elementos nos autos que permitam asseverar com segurança o lugar em que a obrigação deva ser satisfeita. Destarte, diante da ausência de qualquer documento capaz de evidenciar a assertiva de que o lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita seria o foro desta Capital, não há como prevalecer a regra do art. 100, IV, 'd', do CPC. Por conseguinte, forçoso concluir pela incidência da regra invocada pela excipiente, que dispõe que a ação proposta contra pessoa jurídica deve ser proposta no foro de sua sede (art. 100, IV, 'a', do CPC). Ante o exposto, julgo procedente o incidente de exceção, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, dando-se baixa no sistema SAIPRO. Publique-se.Salvador, 06 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.299 - 2330377-2/2008 |
Autor(s): Monte Azul Comercial de Gas Ltda |
Advogado(s): Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo |
Reu(s): Liberty Paulista Seguros S A, Rosijane Marques Cruz, Raimundo Marques Cruz |
Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves |
Despacho: fl. 221: Proceda-se à alteração da representação processual da parte autora, excluindo-se o nome do subscritor da petição de fls. 217/219 das publicações dos atos processuais. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 08/05/2009, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Alvará Judicial - 26.309 - 2339311-2/2008 |
Autor(s): Pedro Cesar Barreto Dourado, Pedro Henrique Nascimento Dourado, Gustavo Nascimento Dourado |
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi |
Despacho: fl. 30: Nova vista ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. |
ANULATORIA - 23.751 - 844820-0/2005 |
Autor(s): Silmara da Costa Almeida |
Advogado(s): Manoel Martins da Silva |
Reu(s): Edson Andrade Passos |
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva |
Despacho: fl. 91: Manifeste-se a parte autora sobre as contestações (fls. 76/85), no prazo de 10 (dez) dias. Ouçam-se as partes sobre o pronunciamento ministerial de fl. 88, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2009. |
COBRANCA - 24.966 - 1491921-5/2007 |
Autor(s): Paulo Cesar Barbosa dos Santos |
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
Reu(s): Jose Fernando Nascimento |
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira |
Despacho: fl. 87: Rejeito o incidente de falsidade de fls. 54/56, porquanto não foi suscitado na contestação, conforme determina o art. 390 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que dou o processo por saneado. A parte ré não apresentou rol testemunhas com a peça contestatória, resultando precluso o seu direito de produzir prova testemunhal, consoante estabelece o art. 278 do CPC. Defiro a produção de prova oral, que consistirá exclusivamente nos depoimentos pessoais das partes e na inquirição das duas testemunhas arroladas na petição inicial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2009, às 14 horas. Intimem-se as partes pessoalmente, por via postal. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2009. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 25.566 - 1732414-6/2007 |
Exequente(s): Metalnox Acos e Metais Ltda |
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza |
Executado(s): Metalurgica Ferrinox Ltda |
Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes |
Despacho: fl. 39: Intime-se a exequente a manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora, bem como sobre a proposta de parcelamento da dívida formulada pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2009. |
DESPEJO - 24.441 - 1194338-3/2006 |
Autor(s): Casa Pia e Colegio dos Orfaos de Sao Joaquim |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Reu(s): Uma Universidade Livre da Mata Atlantica |
Advogado(s): Daniel Cesar França Athayde Dealmeida |
Sentença: fls. 134/137: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro rescindido o contrato de locação, autorizo a imissão da autora na posse do imóvel e condeno a ré ao pagamento das prestações locatícias, vencidas e não pagas, durante o período de maio de 2002 a agosto de 2006, bem como as parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva desocupação, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Fixo, a teor do que dispõe o art. 63, § 1º, “a”, da Lei nº 8.245/91, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. De acordo com o § 4º do mencionado dispositivo legal, fixo o valor da caução em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de execução provisória desta sentença. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. P.R e I. Salvador, 07 de abril de 2009. |