JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1691590-0/2007(26-2-5) |
Autor(s): Gertrudes Rocha Xavier |
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1928031-2/2008(17-2-3) |
Autor(s): Idalicio Francisco Santos Filho |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Procedimento Ordinário - 2258121-4/2008(74-1-1) |
Autor(s): Reinaldo De Souza Pereira |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1551498-9/2007(27-4-6) |
Autor(s): Adson Moradillo Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Flavia de Alburquerque Lira |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
OUTRAS - 14003050150-0(26-2-4) |
Apensos: 523295-7/2004, 527406-4/2004 |
Autor(s): Marcelo Cajado Sampaio |
Advogado(s): Camila Nery |
Reu(s): Cia De Credito Financiamento E Investimento Renaut Do Brasil |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2046231-0/2008(28-1-3) |
Autor(s): Marcelo Queiroz Santiago |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2040993-1/2008(61-5-4) |
Autor(s): Ivanelito Machado De Souza |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Bv Finaceira Sa |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1692133-2/2007(42-2-5) |
Autor(s): Edna Maria De Almeida Barros |
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva, Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1931592-7/2008(69-2-4) |
Autor(s): Sergio Luis Ferreira Diogo |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Flávia de Menezes Teles |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1631472-9/2007(42-3-4) |
Autor(s): Carlos Alberto Barbeiro Miranda |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2139589-1/2008(34-1-4) |
Autor(s): Claudith Revault De Figueiredo |
Advogado(s): Socrates Pires Dourado |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2155865-2/2008(18-2-3) |
Autor(s): Franciane Monçao Delmondes Marques |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Dany Jose Nunes de Oliviera |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2060709-4/2008(17-6-1) |
Autor(s): Gilmara Ferreira Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1797435-4/2007(1-5-3) |
Autor(s): Januario Dos Santos Cruz |
Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2154681-7/2008(28-4-2) |
Autor(s): Odelita Oliveira Costa |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1676083-5/2007 |
Autor(s): Antonieta Silva Melo |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
ORDINARIA - 14003012288-5(17-4-1) |
Autor(s): Domingos Julio Da Silva |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Viviane Torres Garcia |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1616683-5/2007 |
Apensos: 1755491-3/2007 |
Autor(s): Raimunda De Souza Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Sa |
Advogado(s): Marlana da Silva Larangeira |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1990007-2/2008(19-3-4) |
Autor(s): Genival Lacerda Rios De Oliveira |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1475673-8/2007 |
Autor(s): Ronaldo Antunes Barros |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Bankboston Banco Multiplo Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1927907-5/2008(18-4-6) |
Autor(s): Juliano Schaidhauer |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Unibanco Sa Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1927907-5/2008(18-4-6) |
Autor(s): Juliano Schaidhauer |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Unibanco Sa Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1171670-7/2006(53-6-3) |
Autor(s): Arilecio Dos Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Mauricio de Ferreira Bandeira |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1669584-4/2007(45-2-3) |
Autor(s): Messias De Oliveira Lima |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2150411-2/2008(18-6-3) |
Autor(s): Amilton De Jesus Sales |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1814815-6/2008(18-2-3) |
Autor(s): Carlos Eduardo Figueredo Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1959838-2/2008(37-5-1) |
Autor(s): Edson Bezerra De Gois |
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
OUTRAS - 14003027653-3(18-1-6) |
Autor(s): Silvia Dias Brito |
Advogado(s): Maria Solene Rocha de Brito |
Reu(s): Banco Sudameris Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 14003017058-7(45-5-2) |
Autor(s): Angelos Comercio Ltda |
Advogado(s): Sergio Melo |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010371-1(17-3-4) |
Autor(s): Mercedes Kauark Kruschewisk |
Advogado(s): Alfredo Martins dos Santos |
Reu(s): Mongeral Montepio De Economia Dos Servidores Do Estado |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
OUTRAS - 14003040939-9(18-4-3) |
Autor(s): Sandoval Jesus Da Silva, Bahia Business Com De Derivados De Petroleo E Servicos Ltda |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
EXIBICAO - 1045932-7/2006(49-5-2) |
Autor(s): Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Valmir Pimentel de Miranda |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 954841-1/2006(49-2-1) |
Autor(s): Ednaldo Amorim Sacramento |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1500875-9/2007 |
Autor(s): Rogerio Da Silva Campos |
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos |
Reu(s): Compahia Itauleasing De Arrendamento Mercantil - Grupo Itau |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
RESCISAO DE CONTRATO - 14003027429-8(30-4-2) |
Apensos: 14003045481-7, 14003045484-1 |
Autor(s): Marcos Machado Pinto, Marilia Muricy Machado Pinto |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Aldanete Tereza Da Silva |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002888133-6(10-4-4) |
Autor(s): Hoteis Donatos Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior |
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
CAUTELAR INOMINADA - 14001864855-4(10-4-4) |
Apensos: 14002888133-6 |
Autor(s): Hoteis Donatos Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior |
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia |
Advogado(s): Ivana Barreto Pirajá |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1182106-8/2006(54-2-2) |
Autor(s): Ado Transporte Ltda |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000793095-5(7-4-3) |
Apensos: 14002933732-0 |
Autor(s): Grafpack Embalagens E Formularios Continuos Ltda, Artes Graficas E Industria Ltda |
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISIONAL - 1048434-4/2006(49-4-5) |
Apensos: 1036479-5/2006 |
Autor(s): Antonio Ricardo Lisboa |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1051214-4/2006(49-4-6) |
Autor(s): Irineu Batista De Amorim |
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
ORDINARIA - 1111516-1/2006(50-6-6) |
Autor(s): Monica Souza Silva Lago |
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro |
Reu(s): Previna |
Advogado(s): Márcio Duarte Miranda |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1198204-5/2006(54-4-6) |
Autor(s): Tiomires Da Silva Soares |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1643660-6/2007(49-1-3) |
Autor(s): Gilmar Costa Junqueira |
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
Reu(s): Instituto Bahiano De Ensino Superior -Ibes |
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
OUTRAS - 14003050087-4(18-6-3) |
Autor(s): Carlito Moreira De Freitas |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carla Alonso Barreiro |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010368-7(17-3-4) |
Autor(s): Mercedes Kauark Kruschewisk |
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus |
Reu(s): Federal De Seguros Sa |
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001829100-9(34-4-4) |
Apensos: 14001840523-7 |
Autor(s): Nelson Ubirajara Eloy Gentil |
Advogado(s): Luiz Eugênio Vieira Santos |
Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam, Maurício Trindade Miranda |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISIONAL - 1127010-8/2006(51-3-5) |
Autor(s): Valdir Alves Goes |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
DECLARATORIA - 843554-4/2005(46-1-5) |
Autor(s): Ng Choi Yin |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCED. CAUTELAR - 14099673679-3(22-6-6) |
Apensos: 14099683976-1 |
Autor(s): M Tavares Comunicacao Representacoes Ltda |
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario |
Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099683976-1(22-6-6) |
Autor(s): M Tavares Comunicacao Representacoes Ltda |
Advogado(s): Mário Oliveira do Rosário |
Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1138347-9/2006(52-1-6) |
Autor(s): Aldemir Dionizio De Queiroz, Francimeire Ferreira Costa De Queiroz, Emerson Carvalho Matheus |
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis |
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1645081-2/2007 |
Autor(s): Ericsson Santos Da Silva |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1173270-7/2006(54-1-1) |
Autor(s): Bruno De Castro Rocha |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Panamericano |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 14099664357-7(3-3-1) |
Autor(s): Vanderleia Oliveira Santos Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Claudia Mendes de Souza Cairo |
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
DECLARATORIA - 14099695526-0(4-4-1) |
Autor(s): Vanusa Da Silva Batista |
Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia |
Reu(s): Saude Bradesco |
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira, Ludgero da Silva Almeida |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1198583-6/2006(57-1-3) |
Autor(s): Esdras Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto |
Reu(s): Tam Transportes Aéreos |
Advogado(s): Sandro Garrido do Prado Valladares |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1062181-0/2006(50-1-4) |
Autor(s): Silvia Beatriz Silva De Souza |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCED. CAUTELAR - 14099722838-6(44-2-6) |
Apensos: 14000768554-2 |
Autor(s): Dejacy Francisco De Oliveira |
Advogado(s): Luciano Simões de Melo, João Carlos S. Novaes |
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
RESCISAO DE CONTRATO - 14097568111-9(2-1-3) |
Autor(s): Roberto Pontes Barros |
Advogado(s): Antonio Vicente Filho |
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Daniela Machado |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
REPARACAO DE DANOS - 1730345-4/2007(34-3-2) |
Autor(s): Cristiane Ramos Da Silva |
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva |
Reu(s): Tim Nordeste S/A |
Decisão: (...)Ademais, o nome da autora não deverá ser alvo de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reitera jurisprudência acerca da matéria. |
PROCED. CAUTELAR - 14098596002-4(35-5-1) |
Autor(s): Varejao Comercio De Generos Alimenticios Ltda |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Autolatina Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Sentença: Vistos, etc. ... |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 513118-3/2004(32-1-5) |
Apensos: 513124-5/2004 |
Autor(s): Jose Edson Oliveira Pinto |
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda |
Reu(s): Banco Ford Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 513124-5/2004(32-1-5) |
Autor(s): Jose Edson Oliveira Pinto |
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda |
Reu(s): Banco Ford Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
DECLARATORIA - 14097590923-9(56-2-1) |
Autor(s): Noelia De Oliveira Ribeiro |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Teixeira |
Reu(s): Sul America Seguros |
Advogado(s): Agenor Sampaio Neto, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas |
Despacho: 1 - Intime-se a parte ré para o recolhimento das custas processuais, consoante fixado no decreto sentencial, no prazo de lei. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001840790-2(26-4-3) |
Apensos: 14001841914-7 |
Autor(s): Accioly E Mattos Ltda |
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rafael Simões |
Despacho: 1 - Defiro o quanto solicitado no petitório de fls. 194/195 dos autos. |
POSSESSORIA - 14000749229-5(39-6-5) |
Autor(s): General Motors Leasing Sa |
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder, Cantidio Westaphalen Barros |
Reu(s): Ana Fausta Vergne Castro De Araujo |
Despacho: 1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fl. 64. Intime-se. |
PROCED. CAUTELAR - 14098650289-0(23-4-2) |
Apensos: 14099674211-4 |
Autor(s): Clovis Antonio Dragone Maia |
Advogado(s): Marcelo Brito Gondim |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos |
Sentença: Vistos, etc. ... |
PROCED. CAUTELAR - 14098650289-0(23-4-2) |
Apensos: 14099674211-4 |
Autor(s): Clovis Antonio Dragone Maia |
Advogado(s): Marcelo Brito Gondim |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos |
Despacho: 1 - Defiro o quanto solicitado no petitório de fls. 73/76 para alterar o nome da parte ré de Banco Fiat S/A para Banco FIDIS de Investimento S/A, em razão de alteração contratual da denominação da instituição financeira em Assembléia Geral, consoante ata da assembléia de fls. 77/92. Ao Sr. Escrivão para as devidas anotações. |
DECLARATORIA - 14000757341-7(7-3-4) |
Autor(s): Pedro Americo Valadares |
Advogado(s): Alex Renan Carvalho Santos, Jose Olavo de Almeida Moura Senna |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa |
Sentença: VISTOS, ETC. ... |
REVISIONAL - 625624-1/2005(36-1-6) |
Autor(s): Valter Cavalcante De Oliveira |
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves |
Reu(s): Banco Panamericano |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Igor Santos Nunes |
Sentença: VISTOS, ETC. ... |
CAUTELAR INOMINADA - 14000782977-7(7-5-5) |
Autor(s): Alexandre Barreto Daltro |
Advogado(s): José Edmar da Silva |
Reu(s): America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto |
Sentença: Vistos, etc. ... |
INOMINADA - 14002917050-7(12-4-3) |
Autor(s): Instituto Baiano De Urologia Ltda |
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut |
Reu(s): Serendipity Publicidade Do Nordeste Ltda |
Sentença: Vistos, etc. ... |
INOMINADA - 14001830235-0(9-2-4) |
Autor(s): Joao Roberto Jardelino De Santana |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Sentença: Vistos, etc. ... |
CAUTELAR INOMINADA - 14001802011-9(8-2-6) |
Autor(s): Alvaro Pereira Reboucas |
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio |
Sentença: Vistos, etc. ... |
ORDINARIA - 362796-4/2004(25-2-1) |
Autor(s): Nilson Mendes Da Silva |
Advogado(s): Luiz Rátis Martins |
Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda |
Despacho: 1 - Defiro o quanto solicitado às fls. 44 dos autos. |
ORDINARIA - 671420-1/2005(38-2-1) |
Autor(s): Infodoctor-Comercio E Serviços Ltda, Rogerio Souza Cruz, Zandra Maria Souza Cruz |
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Márcia Nogueira de Souza, Clívia Nogueira de Souza |
Despacho: 1 - Chamo o feito à ordem para determinar a expedição do mandado de citação e intimação, em cumprimento à ordem exarada às fls. 216 dos autos, com o fito de evitar posteriores alegações de vício processual. |
PROCED. CAUTELAR - 1847738-0/2008(65-1-3) |
Autor(s): Ednart Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa |
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Camed |
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra |
Despacho: Como pede. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2002987-9/2008(83-4-3) |
Autor(s): Karine Feitosa Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira |
Despacho: 1 - Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanha está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do art.327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 854587-2/2005(46-4-2) |
Autor(s): Almiro Cardoso Do Nascimento |
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira |
Reu(s): Maxitel S/A |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção. |
CAUCAO - 14099685676-5(4-2-4) |
Autor(s): Luiz Pimentel Sobral |
Advogado(s): Marcelo Brito Gondim |
Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamentos Mercantil |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14099685208-7(4-2-4) |
Apensos: 14099685676-5 |
Autor(s): Luiz Pimentel Sobral |
Advogado(s): Sérgio Cafezeiro |
Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamentos Mercantil |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 973146-3/2006 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Ivan Chaves De Jesus |
Advogado(s): Renato Souza Santana |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção. |
REVISAO CONTRATUAL - 1168785-5/2006(53-6-4) |
Autor(s): Ailton Lopes De Pinho |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Igor Santos Nunes, Fabiane Maria Leite Cantuária |
Despacho: 1 - Resta prejudicado o pedido de fls. 66, posto que a contestação apresentada afigura-se plenamente tempestiva em razão do comparecimento espontâneo do réu ao feito, antes, portanto, juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, que daria início ao prazo para defesa. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003998094-5(34-5-1) |
Autor(s): Maria Emilia Ramalho Pereira |
Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: 1 - Intime-se, pessoalmente, a parte autora para tomar ciência da renúncia do seu patrono e, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 494090-8/2004(22-3-6) |
Embargante(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa Vasp |
Advogado(s): Jorge Sotero Borba |
Embargado(s): Venancio Gonzalez Lorenzo Neto, Adriana Cerri Abib Gonzalez |
Advogado(s): Manoel S. Gonzalez |
Despacho: Intime-se a parte embargada - executada para recolher as custas a que foi condenado no prazo de 10 (dez) dias sob pena de inscrição na dívida ativa. |
RESCISAO DE CONTRATO - 14001842238-0(1-6-2) |
Autor(s): Sonia Paranhos |
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira, Igor Holanda Tinoco |
Reu(s): Suarez Habitacional Ltda, Construtora Akyo Ltda |
Advogado(s): Daniela Machado |
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre os bens indicados à penhora pelas rés. |
INDENIZACAO - 435037-7/2004(30-1-6) |
Autor(s): Condominio Edificios Azaleia Hortensia E Violeta |
Advogado(s): Ricardo Martinez Osorio Teixeira |
Reu(s): Elevadores Otis Ltda |
Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira |
Despacho: Em vista da certidão de fls. 169 verso, destituo do munus o perito nomeado e nomeio em substituição - romualdo Santana Rocha. |
REVISAO CONTRATUAL - 1885177-8/2008(69-1-5) |
Autor(s): Maria Eliana Becca |
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Sobre os documentos de fls. 154/155 diga a parte autora em 05 dias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002902313-6(11-5-6) |
Autor(s): Rosa Maria Farias De Andrade |
Advogado(s): Marcelo Linhares |
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr |
Despacho: A complementação foi determinado no despacho de fls. 252. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002898926-1(11-4-4) |
Autor(s): Lourival Souza Barbosa |
Advogado(s): Adilson Brito Agapito, Joel Leal de Moraes |
Reu(s): Sodalicio Da Veneravel Ordem Terceira De Nossa Senhora Do Carmo, Veneravel Ordem Terceira De N Sra Do Monte Do Carmo Sodalicio De Salvador |
Advogado(s): Diana Maria Santos Lage |
Despacho: Aguarde-se a iniciativa da parte autora. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003015733-7(23-6-5) |
Apensos: 424322-5/2004 |
Autor(s): Maria Paula De Jesus |
Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho |
Reu(s): Mercado Cerqueirao |
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza |
Interessado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Despacho: Não existem os defeitos alegados. A análise quanto as provas produzidas devem ser arguídas em apelação, recurso próprio para se impugnar a sentença proferida, pelo que rejeito os presentes embargos. |
REVISIONAL - 355264-1/2004(37-2-2) |
Autor(s): Alcirio Jose De Souza Andrade |
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Rejeito os embargos porque não existe o defeito apontado. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1803685-7/2007(25-2-1) |
Autor(s): Raimundo Jose Furtado De Simas |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Despacho: Rejeito os presentes embargos porque a parte autora declarou na ata de audiência de fls. 72 que não tinha provas a produzir e a parte ré deixou precluir seu direito de realizá-la por não depositar os honorários de perito no prazo determinado e não se insurgir quando anunciado o julgamento antecipado da lide na ata de audiência de fls. 92. |
EXIBICAO - 1800453-3/2007(27-3-6) |
Autor(s): Alvaro Marques Da Silva |
Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça |
Despacho: Não há que se falar em arbitramento de percentual de honorários de sucumbência, uma vez que não houve condenação neste particular, pelo que rejeito a preliminar levantada. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1608061-4/2007(25-4-4) |
Autor(s): Andre Luiz Santana Barbosa |
Advogado(s): Juliana Soares Blanco |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Roberto Francisco Musiello |
Despacho: Acolho os presentes embargos de declaração de fls. 50/51, para dizer que, se não depositado em 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC, incidirá juros de mora de 1% e correção monetária, desde a data da sentença. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1299522-6/2006(59-6-4) |
Apensos: 1619147-9/2007 |
Autor(s): Lucy Mary Souza Santos Batista |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta |
Despacho: Acolho os embargos de declaração de fls. 172/173, para retificar o despacho de fls 139 e recebwer a apelação apenas no efeito devolutivo na parte que confirmou a tutela antecipada. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098648178-0(40-1-1) |
Autor(s): Iraci Moura Braga |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr |
Despacho: Acolho os embargos de declaratórios para retificar o erro material e esclarecer que o valor da condenação é 30 (trinta) salários mínimos, para integrar a sentença proferida. |
REVISAO CONTRATUAL - 1846848-9/2008(66-1-5) |
Autor(s): Arquimedes Gomes Passos |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock |
Despacho: Diga a parte autora em cinco dias. |
ORDINARIA - 1764046-5/2007(13-6-5) |
Autor(s): Emerson Alves De Souza |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1609335-2/2007(36-5-6) |
Autor(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1246592-2/2006(57-6-3) |
Autor(s): José De Jesus Pimentel Filho |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1996766-0/2008(73-6-4) |
Autor(s): Luciano Santos Simoes |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1701521-1/2007(51-2-5) |
Autor(s): Fabio Mendes Ferreira |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002939393-5(13-1-5) |
Autor(s): Gonzalez E Cia Ltda |
Advogado(s): Sérgio Nesser Nogueira Reis |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Despacho: Junte-se. Sobre a contestação manifeste-se a parte Autora no prazo legal. Intime-se. |
EXIBICAO - 1448055-3/2007 |
Autor(s): Gilia Matos Dos Santos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça |
Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1875396-4/2008(58-5-4) |
Autor(s): Alda Maria Menezes De Oliveira |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1346899-0/2006(60-3-6) |
Autor(s): Eliziana Sacramento Rezende |
Advogado(s): Luis Vinicius de Aragão Costa, Mauricio Vieira de Souza |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
ORDINARIA - 1565249-1/2007(6-3-6) |
Autor(s): Juarez Hosana De Oliveira |
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro |
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros, Banco Bradesco S/A |
Despacho: Como pede, por mais 10 (dez) dias. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664320-5(5-5-2) |
Autor(s): Jayme Soares De Souza |
Advogado(s): Karina Lima |
Reu(s): Cotia Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Sávio Pereira de Andrade |
Despacho: Arquive-se com baixa. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098654403-3(1-5-3) |
Apensos: 14099680793-3 |
Autor(s): Marlene Nogueira Maia De Freitas |
Advogado(s): Rodrigo de Medeiros Martins |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Milena de Oliveira Coêlho |
Despacho: Arquive-se com baixa, em vista da quitação da condenação. |
INOMINADA - 14099681960-7(40-3-5) |
Apensos: 14099704472-6 |
Autor(s): Sequiba Servico De Quimioterapia Da Bahia, Geraldo Andrade, Dulce Marly Querino Da Silva Andrade |
Advogado(s): Dalvio Jorge |
Reu(s): Banco Banorte Sa |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Despacho: Acolho em parte os embargos declaratórios para retificar o erro material para fazer constar na sentença como réu o BANCO BANORTE S/A e rejeito em relação a condenação em honorários, passível em ação cautelar. |
REVISIONAL - 1563019-4/2007(2-6-3) |
Apensos: 1770058-7/2007 |
Autor(s): Manoel Arlindo Cardoso |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: Intime-se. Cumpra-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1981108-9/2008(73-2-6) |
Autor(s): Carlos Augusto Antonio Guimaraes Costa |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Financeira Alfa Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2146593-0/2008(75-5-5) |
Autor(s): Alex Iago Barreto De Sa |
Advogado(s): Gerson Santos Souza |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2015344-9/2008(3-4-4) |
Autor(s): Marcos Silva Sousa |
Advogado(s): Francisco Lacerda Brito |
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Ação Civil Coletiva - 2256701-6/2008(14-6-2) |
Autor(s): Marcela Borge Primo |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1836353-7/2008(68-6-5) |
Autor(s): Luis Carlos Ferreira De Araujo |
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto |
Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1589459-6/2007(6-5-2) |
Autor(s): Carla Braz Rodrigues |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Medial Saude |
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego |
Despacho: Intime-se com urgência. |
ORDINARIA - 1741718-0/2007(7-1-2) |
Autor(s): Araba Amurami De Siqueira |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Raquel El - Bachá Figueiredo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2004192-6/2008(46-4-1) |
Autor(s): Sergio Conceicao Da Silva |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Ge Capital |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Despacho: Declaro inexistente o ato que homologou a desistência de fls. 87, uma vez que já havia sido proferido sentença de mérito. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001833785-1(14-2-5) |
Apensos: 14002948366-0 |
Autor(s): Jose Rosalvo Borges |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Celso David Antunes |
Despacho: Informem as partes em 05 dias se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. |
INCIDENTES - 14002948366-0(14-2-5) |
Impugnante(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Celso David Antunes |
Impugnado(s): Jose Rosalvo Borges |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
OUTRAS - 14002930441-1(13-3-2) |
Autor(s): Eliana Dos Santos Pereira |
Advogado(s): Norma Suely F. de Andrade |
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002950364-0(14-3-2) |
Autor(s): Maria Celia Castro Veiga |
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo |
Reu(s): Boutik Das Pedras Materiais De Construcao Ltda |
Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Bárbara |
Despacho: RH. |
REVISAO CONTRATUAL - 1452860-0/2007(64-2-6) |
Autor(s): Jose Carlos Da Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
PROCED. CAUTELAR - 2213896-2/2008(65-1-6) |
Autor(s): Jose Marcelo Do Nascimento Nilo, Neyde Pinto Santana Nilo, Mauro Andres Maria Bellelli e outros |
Advogado(s): Mila Cabral Mendonça |
Reu(s): Alpha Mall Salvador Ltda, Fal2 Incorporadora Ltda |
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto, Luiz Augusto Filho |
INDENIZACAO - 1498913-0/2007(65-1-6) |
Apensos: 1961003-7/2008, 2213896-2/2008 |
Autor(s): Jose Marcelo Do Nascimento Nilo, Neyde Pinto Santana Nilo, Mauro Andres Maria Bellelli e outros |
Advogado(s): Mila Cabral Mendonça |
Reu(s): Alpha Mall Salvador Ltda, Fal2 Incorporadora Ltda |
Advogado(s): Ana Paula Perdiz da Silva, Francisco Jose Bastos, Luiz Augusto Filho |
Despacho: Autorizo o levantamento dos honorários periciais. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2010528-8/2008(84-3-5) |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Clovis Carvalho Peixinho |
Sentença: istos, etc. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2158134-1/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Manuella Carneiro Tavares |
Sentença: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2272024-3/2008(79-1-5) |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Robson Silva Jorge |
Sentença: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2306995-4/2008(81-1-3) |
Autor(s): Banco Santander S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Oliveira |
Sentença: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2308841-6/2008(80-5-1) |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Edvaldo Pinto Abreu |
Sentença: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2071736-8/2008(82-3-2) |
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Silvio Reis Freitas |
Sentença: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2302653-6/2008(78-6-6) |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Marilene Do Nascimento |
Sentença: Vistos, etc. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2224191-1/2008(84-2-2) |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Regina Poli Castro |
Reu(s): Claudia Correa Costa Barreto |
Sentença: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão - 2198325-6/2008(78-3-5) |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Alexsandro De Jesus Santana |
Sentença: Vistos, etc. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2066906-2/2008(84-3-4) |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Eduardo Antonio Correia Da Silva |
Sentença: Vistos, etc. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2117649-5/2008(84-3-3) |
Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Jorge Augusto Tavares Santiago |
Sentença: Vistos, etc. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2102698-7/2008(400-1-4) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Maria Neuildes Bomfim De Souza |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 14002902908-3(11-6-2) |
Autor(s): Giovanni Dario Zumerle, Dario Luiz Zumerle Mendez |
Advogado(s): James Adorno |
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Decisão: A presente ação revisional é conexa à ação possessória n° 14002883805-4, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003038176-2(18-3-5) |
Autor(s): Alessandro Ferreira Fausto |
Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Decisão: A presente ação revisional é conexa à busca e apreensão n° 689086-8/2005, que, inicialmente, trâmitava na 25ª Vara Cível da Capital. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099697237-2(4-4-2) |
Autor(s): Arivaldo Andrade Nunes |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura |
Decisão: A presente ação ordinária é conexa à ação de consignação em pagamento n° 14093374345-6, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2149899-5/2008 |
Autor(s): Naziomar A Silva Santos |
Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Sentença: Considerando que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2007386-5/2008(84-5-4) |
Apensos: 2110699-9/2008 |
Autor(s): Antonio Simiao Dos Santos |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo |
Sentença: Considerando que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. |
Procedimento Ordinário - 2253138-6/2008(76-1-5) |
Autor(s): Maicon Costa Lemos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2294559-0/2008(76-1-3) |
Autor(s): Alexandre Monte Da Silva |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2309540-8/2008(76-1-3) |
Autor(s): Vitor Rafael Evaristo Pinto De Souza |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 14003001387-8(16-5-6) |
Autor(s): Anselmo Da Silva Crispim |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Virginia Xavier Barbosa |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1838017-1/2008(68-5-2) |
Autor(s): Gilberto Gomes Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4) |
Autor(s): Monike Maite Vater Santos |
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc |
Advogado(s): Gustavo Moreira Ramiro, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa |
Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000732747-5(5-4-6) |
Autor(s): Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda |
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda |
Reu(s): Rede Brasil De Assessoria Trabalhista |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 10 em 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito. |
PROCED. CAUTELAR - 14098615887-5(20-1-3) |
Apensos: 14098620739-1, 14098632624-1, 14001839034-8 |
Autor(s): Gerhard Lang |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva |
Reu(s): Banco General Motors Do Brasil Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Fernando Mario Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro |
Despacho: Em vista dos documentos juntados pela parte ré, informando a forma como deve se proceder para transferência do veículo, reconheço o cumprimento do acordo celebrado e determino o arquivamento dos autos. |
REVISIONAL - 1322825-0/2006(60-2-3) |
Autor(s): Osvaldino Rodrigues Bosque |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado,excluíndo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1820333-6/2008(67-4-4) |
Autor(s): Edson Silva Almeida |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Ge Capital S A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 1818908-5/2008(68-1-6) |
Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Mercantil |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1550630-0/2007(20-2-1) |
Autor(s): Walter Lima De Oliveira |
Advogado(s): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
Restauração de Autos - 2459022-7/2009(54-5-1) |
Autor(s): Manoel Santos Trindade Filho |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Arquive-se os presentes autos, uma vez que já houve acordo devidamente homologado nos autos principais e este processo serviu apenas para permitir o levantamento do alvará. PRI. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001857804-1(10-4-1) |
Apensos: 14002883733-8, 14002883736-1 |
Autor(s): Geraldo Alejandro Pochat |
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim, Paulo Muricy Machado Pinto |
Reu(s): Sigma Intermediacoes E Negocios Imobiliarios Ltda, Evandro Junqueira Lisciotto, Advocacia Lisciotto e outros |
Advogado(s): Maria Aparecida Menezes Caffer, Abrahão Burihan |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls.268. Intime-se. |
REVISIONAL - 1838256-1/2008(1-3-6) |
Autor(s): Maria Conceicao Dantas De Assis |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco General Motors Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1603748-6/2007(25-4-4) |
Autor(s): Angela Maria Oliveira |
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Promova-se a citação da parte ré e oficie-se o Juízo da 8ª VAra Cível para que informe o andamento do processo indicado. |
REVISAO CONTRATUAL - 1177141-5/2006(54-1-3) |
Autor(s): Joao Carlos Gondim Magalhaes |
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso |
Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
COBRANCA - 14098643760-0(35-4-5) |
Autor(s): Centro De Educacao E Cultura Popular Cecup |
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva |
Reu(s): Sul America Seguros Sa |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. |
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 14098608885-8(54-5-4) |
Autor(s): Arly Pires De Macedo |
Advogado(s): Marcelo Palma, Marco Roberto Costa Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg |
Despacho: Defiro a devolução do prazo e o levantamento do valor incontroverso. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000758208-7(6-4-3) |
Autor(s): Joaquim Satyro Neto |
Advogado(s): Marcus Vinicius Tadeu Pereira |
Reu(s): Banco New Holland Brasil Sa, Fonseca Medina E Cia Ltda |
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Sócrates Mascarenhas |
Sentença: Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o pleito de desistência formulado (fl. 73), declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. |
ORDINARIA - 14003001434-8(16-5-6) |
Autor(s): Gradus Consultoria E Projeto Ltda |
Advogado(s): Carolina Silva Machado |
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa |
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
Despacho: Diga a parte autora em 10 (dez) dias sobre a presente. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003003971-7(17-1-1) |
Autor(s): Carla Silveira De Souza |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira, Adriano Fernandes da Cunha , Cláudia Magalhães Fonseca |
Reu(s): Laboratorio Pharmacia, Laboratorio Pfizer Do Brasil |
Despacho: Traga a parte autora em 10 (dez)dias o endereço atualizado do réu para citação. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001808892-6(27-3-2) |
Autor(s): Jaelson Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior |
Reu(s): Maxitel S.A. |
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana |
Despacho: Autorizo o levantamento do valor incontroverso. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001825253-0(25-6-5) |
Apensos: 14001853664-3 |
Autor(s): Antonio De Luna Araujo Goes Sobrinho |
Advogado(s): Andre Marinho Mendonca, Felippe Cardozo Vichiett da Silva, Marina Basile |
Reu(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologia Sa, Luiz Wolfovitch |
Advogado(s): Augusto Cardozo |
Despacho: Diga a parte ré sobre o pedido de habilitação no prazo legal. |
OUTRAS - 14001860609-9(23-3-5) |
Autor(s): Centro Medico Atlantico Sc Ltda |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes , Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Paula Pereira Pires |
Despacho: Intime-se a parte autora por seu representante legal, pessoalmente, para manifestar interesse no feito e habilitar novo procurador sob pena de extinção. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002955953-5(23-3-5) |
Apensos: 14003961176-3 |
Autor(s): Prados Engenharia Ltda, Renato Martins De Faria, Geraldo Martins De Faria |
Advogado(s): Cynthia Maria Barreto Tavares de Souza |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Traga a parte autora endereço atualizado do réu para citação. |
REVISAO CONTRATUAL - 1932805-8/2008(68-5-4) |
Autor(s): Anderson Miranda Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1966351-4/2008(70-6-3) |
Apensos: 2507684-2/2009 |
Autor(s): Gitahy Dias Dos Santos |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
DECLARATORIA - 1491942-0/2007(54-6-5) |
Apensos: 1589587-1/2007 |
Autor(s): Forbb Brasil Importadora Ltda |
Advogado(s): Paulo Miranda Fontes |
Reu(s): Hit Administracao De Servicos De Telecomunicacao Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire |
Despacho: Sobre a reconvenção diga a parte autora no prazo legal. |
REVISAO CONTRATUAL - 2055574-6/2008(51-4-6) |
Apensos: 2505348-4/2009 |
Autor(s): Tatiane Sosnierz Cosme |
Advogado(s): Leonardo Mendes Netto |
Reu(s): Itau S A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Intime-se a parte contrária sobre a desistência do autor. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003968448-9(25-4-1) |
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral |
Despacho: Promova-se a penhora "on line". |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 822480-7/2005(45-3-4) |
Autor(s): Luedy Cerqueira De Santana |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Assistente(s): Luis Alberto De Santana |
Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir. |