JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 31 de março de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1691590-0/2007(26-2-5)

Autor(s): Gertrudes Rocha Xavier

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928031-2/2008(17-2-3)

Autor(s): Idalicio Francisco Santos Filho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 25 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
Procedimento Ordinário - 2258121-4/2008(74-1-1)

Autor(s): Reinaldo De Souza Pereira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 25 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1551498-9/2007(27-4-6)

Autor(s): Adson Moradillo Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Flavia de Alburquerque Lira

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
OUTRAS - 14003050150-0(26-2-4)

Apensos: 523295-7/2004, 527406-4/2004

Autor(s): Marcelo Cajado Sampaio

Advogado(s): Camila Nery

Reu(s): Cia De Credito Financiamento E Investimento Renaut Do Brasil

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 2046231-0/2008(28-1-3)

Autor(s): Marcelo Queiroz Santiago

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040993-1/2008(61-5-4)

Autor(s): Ivanelito Machado De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Bv Finaceira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 25 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1692133-2/2007(42-2-5)

Autor(s): Edna Maria De Almeida Barros

Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva, Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 25 de Março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931592-7/2008(69-2-4)

Autor(s): Sergio Luis Ferreira Diogo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Flávia de Menezes Teles

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 25 de Março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1631472-9/2007(42-3-4)

Autor(s): Carlos Alberto Barbeiro Miranda

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 2139589-1/2008(34-1-4)

Autor(s): Claudith Revault De Figueiredo

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 18 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISIONAL - 2155865-2/2008(18-2-3)

Autor(s): Franciane Monçao Delmondes Marques

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Dany Jose Nunes de Oliviera

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 2060709-4/2008(17-6-1)

Autor(s): Gilmara Ferreira Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1797435-4/2007(1-5-3)

Autor(s): Januario Dos Santos Cruz

Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 2154681-7/2008(28-4-2)

Autor(s): Odelita Oliveira Costa

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 19 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676083-5/2007

Autor(s): Antonieta Silva Melo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
ORDINARIA - 14003012288-5(17-4-1)

Autor(s): Domingos Julio Da Silva

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISIONAL - 1616683-5/2007

Apensos: 1755491-3/2007

Autor(s): Raimunda De Souza Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Hsbc Bank Sa

Advogado(s): Marlana da Silva Larangeira

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990007-2/2008(19-3-4)

Autor(s): Genival Lacerda Rios De Oliveira

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1475673-8/2007

Autor(s): Ronaldo Antunes Barros

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bankboston Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Salvador, 25 de Março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1927907-5/2008(18-4-6)

Autor(s): Juliano Schaidhauer

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Unibanco Sa Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1927907-5/2008(18-4-6)

Autor(s): Juliano Schaidhauer

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Unibanco Sa Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1171670-7/2006(53-6-3)

Autor(s): Arilecio Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Mauricio de Ferreira Bandeira

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISIONAL - 1669584-4/2007(45-2-3)

Autor(s): Messias De Oliveira Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 26 de Março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2150411-2/2008(18-6-3)

Autor(s): Amilton De Jesus Sales

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISIONAL - 1814815-6/2008(18-2-3)

Autor(s): Carlos Eduardo Figueredo Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 12 de Março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1959838-2/2008(37-5-1)

Autor(s): Edson Bezerra De Gois

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

OUTRAS - 14003027653-3(18-1-6)

Autor(s): Silvia Dias Brito

Advogado(s): Maria Solene Rocha de Brito

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003017058-7(45-5-2)

Autor(s): Angelos Comercio Ltda

Advogado(s): Sergio Melo

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010371-1(17-3-4)

Autor(s): Mercedes Kauark Kruschewisk

Advogado(s): Alfredo Martins dos Santos

Reu(s): Mongeral Montepio De Economia Dos Servidores Do Estado

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14003040939-9(18-4-3)

Autor(s): Sandoval Jesus Da Silva, Bahia Business Com De Derivados De Petroleo E Servicos Ltda

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
EXIBICAO - 1045932-7/2006(49-5-2)

Autor(s): Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Valmir Pimentel de Miranda

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 954841-1/2006(49-2-1)

Autor(s): Ednaldo Amorim Sacramento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1500875-9/2007

Autor(s): Rogerio Da Silva Campos

Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos

Reu(s): Compahia Itauleasing De Arrendamento Mercantil - Grupo Itau

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003027429-8(30-4-2)

Apensos: 14003045481-7, 14003045484-1

Autor(s): Marcos Machado Pinto, Marilia Muricy Machado Pinto

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Aldanete Tereza Da Silva

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002888133-6(10-4-4)

Autor(s): Hoteis Donatos Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14001864855-4(10-4-4)

Apensos: 14002888133-6

Autor(s): Hoteis Donatos Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia

Advogado(s): Ivana Barreto Pirajá

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1182106-8/2006(54-2-2)

Autor(s): Ado Transporte Ltda

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000793095-5(7-4-3)

Apensos: 14002933732-0

Autor(s): Grafpack Embalagens E Formularios Continuos Ltda, Artes Graficas E Industria Ltda

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1048434-4/2006(49-4-5)

Apensos: 1036479-5/2006

Autor(s): Antonio Ricardo Lisboa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1051214-4/2006(49-4-6)

Autor(s): Irineu Batista De Amorim

Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1111516-1/2006(50-6-6)

Autor(s): Monica Souza Silva Lago

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Previna

Advogado(s): Márcio Duarte Miranda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1198204-5/2006(54-4-6)

Autor(s): Tiomires Da Silva Soares

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1643660-6/2007(49-1-3)

Autor(s): Gilmar Costa Junqueira

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Instituto Bahiano De Ensino Superior -Ibes

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14003050087-4(18-6-3)

Autor(s): Carlito Moreira De Freitas

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carla Alonso Barreiro

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010368-7(17-3-4)

Autor(s): Mercedes Kauark Kruschewisk

Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus

Reu(s): Federal De Seguros Sa

Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001829100-9(34-4-4)

Apensos: 14001840523-7

Autor(s): Nelson Ubirajara Eloy Gentil

Advogado(s): Luiz Eugênio Vieira Santos

Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam, Maurício Trindade Miranda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1127010-8/2006(51-3-5)

Autor(s): Valdir Alves Goes

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 843554-4/2005(46-1-5)

Autor(s): Ng Choi Yin

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14099673679-3(22-6-6)

Apensos: 14099683976-1

Autor(s): M Tavares Comunicacao Representacoes Ltda

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099683976-1(22-6-6)

Autor(s): M Tavares Comunicacao Representacoes Ltda

Advogado(s): Mário Oliveira do Rosário

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1138347-9/2006(52-1-6)

Autor(s): Aldemir Dionizio De Queiroz, Francimeire Ferreira Costa De Queiroz, Emerson Carvalho Matheus

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1645081-2/2007

Autor(s): Ericsson Santos Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1173270-7/2006(54-1-1)

Autor(s): Bruno De Castro Rocha

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 14099664357-7(3-3-1)

Autor(s): Vanderleia Oliveira Santos Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Claudia Mendes de Souza Cairo

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14099695526-0(4-4-1)

Autor(s): Vanusa Da Silva Batista
Representante(s): Robson Feitosa Batista

Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia

Reu(s): Saude Bradesco

Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira, Ludgero da Silva Almeida

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1198583-6/2006(57-1-3)

Autor(s): Esdras Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto

Reu(s): Tam Transportes Aéreos

Advogado(s): Sandro Garrido do Prado Valladares

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1062181-0/2006(50-1-4)

Autor(s): Silvia Beatriz Silva De Souza

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14099722838-6(44-2-6)

Apensos: 14000768554-2

Autor(s): Dejacy Francisco De Oliveira

Advogado(s): Luciano Simões de Melo, João Carlos S. Novaes

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14097568111-9(2-1-3)

Autor(s): Roberto Pontes Barros

Advogado(s): Antonio Vicente Filho

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REPARACAO DE DANOS - 1730345-4/2007(34-3-2)

Autor(s): Cristiane Ramos Da Silva

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Tim Nordeste S/A

Decisão: (...)Ademais, o nome da autora não deverá ser alvo de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reitera jurisprudência acerca da matéria.
Dessa forma defiro a tutela antecipadamente pleiteada e determino à Demandada que se abstenha de inserir restrição ao nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito como SERASA, SPC e outros, ou se já efetivado o regiostro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Salvador, 30 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 14098596002-4(35-5-1)

Autor(s): Varejao Comercio De Generos Alimenticios Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Autolatina Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Sentença: Vistos, etc. ...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingeressou com a ação principal conforme se verifica no SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de caso para extinção do processo por caducidade, tendo em vista que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias, em obediência ao quanto disposto nos artigos 806 e 808 do CPC.

Registre-se, contudo, que a extinção em questão não gera prejuízo à propositura de eventual ação principal.

em sendo assim, julgo extinto oprocesso sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

P.R.I.


Salvador, 26 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 513118-3/2004(32-1-5)

Apensos: 513124-5/2004

Autor(s): Jose Edson Oliveira Pinto

Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 513124-5/2004(32-1-5)

Autor(s): Jose Edson Oliveira Pinto

Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14097590923-9(56-2-1)

Autor(s): Noelia De Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Teixeira

Reu(s): Sul America Seguros

Advogado(s): Agenor Sampaio Neto, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: 1 - Intime-se a parte ré para o recolhimento das custas processuais, consoante fixado no decreto sentencial, no prazo de lei.

Salvador, 01 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001840790-2(26-4-3)

Apensos: 14001841914-7

Autor(s): Accioly E Mattos Ltda

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rafael Simões

Despacho: 1 - Defiro o quanto solicitado no petitório de fls. 194/195 dos autos.

Salvador, 01 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
POSSESSORIA - 14000749229-5(39-6-5)

Autor(s): General Motors Leasing Sa

Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder, Cantidio Westaphalen Barros

Reu(s): Ana Fausta Vergne Castro De Araujo

Despacho: 1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fl. 64. Intime-se.


Salvador, 01 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 14098650289-0(23-4-2)

Apensos: 14099674211-4

Autor(s): Clovis Antonio Dragone Maia

Advogado(s): Marcelo Brito Gondim

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Sentença: Vistos, etc. ...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingeressou com a ação principal conforme se verifica no SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de caso para extinção do processo por caducidade, tendo em vista que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias, em obediência ao quanto disposto nos artigos 806 e 808 do CPC.

Registre-se, contudo, que a extinção em questão não gera prejuízo à propositura de eventual ação principal.

Em sendo assim, julgo extinto oprocesso sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

P.R.I.


Salvador, 01 de abril de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14098650289-0(23-4-2)

Apensos: 14099674211-4

Autor(s): Clovis Antonio Dragone Maia

Advogado(s): Marcelo Brito Gondim

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Despacho: 1 - Defiro o quanto solicitado no petitório de fls. 73/76 para alterar o nome da parte ré de Banco Fiat S/A para Banco FIDIS de Investimento S/A, em razão de alteração contratual da denominação da instituição financeira em Assembléia Geral, consoante ata da assembléia de fls. 77/92. Ao Sr. Escrivão para as devidas anotações.

Salvador, 01 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juiz de Direito

 
DECLARATORIA - 14000757341-7(7-3-4)

Autor(s): Pedro Americo Valadares

Advogado(s): Alex Renan Carvalho Santos, Jose Olavo de Almeida Moura Senna

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Sentença: VISTOS, ETC. ...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, IV e VI do CPC.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 625624-1/2005(36-1-6)

Autor(s): Valter Cavalcante De Oliveira

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Igor Santos Nunes

Sentença: VISTOS, ETC. ...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, IV e VI do CPC.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000782977-7(7-5-5)

Autor(s): Alexandre Barreto Daltro

Advogado(s): José Edmar da Silva

Reu(s): America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Sentença: Vistos, etc. ...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingeressou com a ação principal conforme se verifica no SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de caso para extinção do processo por caducidade, tendo em vista que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias, em obediência ao quanto disposto nos artigos 806 e 808 do CPC.

Registre-se, contudo, que a extinção em questão não gera prejuízo à propositura de eventual ação principal.

Em sendo assim, julgo extinto oprocesso sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

P.R.I.


Salvador, 01 de abril de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14002917050-7(12-4-3)

Autor(s): Instituto Baiano De Urologia Ltda

Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Reu(s): Serendipity Publicidade Do Nordeste Ltda

Sentença: Vistos, etc. ...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingeressou com a ação principal conforme se verifica no SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de caso para extinção do processo por caducidade, tendo em vista que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias, em obediência ao quanto disposto nos artigos 806 e 808 do CPC.

Registre-se, contudo, que a extinção em questão não gera prejuízo à propositura de eventual ação principal.

Em sendo assim, julgo extinto oprocesso sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

P.R.I.


Salvador, 26 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14001830235-0(9-2-4)

Autor(s): Joao Roberto Jardelino De Santana

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Fiat Sa

Sentença: Vistos, etc. ...

Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingeressou com a ação principal conforme se verifica no SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de caso para extinção do processo por caducidade, tendo em vista que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias, em obediência ao quanto disposto nos artigos 806 e 808 do CPC.

Registre-se, contudo, que a extinção em questão não gera prejuízo à propositura de eventual ação principal.

Em sendo assim, julgo extinto oprocesso sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

P.R.I.


Salvador, 26 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14001802011-9(8-2-6)

Autor(s): Alvaro Pereira Reboucas

Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Sentença: Vistos, etc. ...

Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingeressou com a ação principal conforme se verifica no SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de caso para extinção do processo por caducidade, tendo em vista que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias, em obediência ao quanto disposto nos artigos 806 e 808 do CPC.

Registre-se, contudo, que a extinção em questão não gera prejuízo à propositura de eventual ação principal.

Em sendo assim, julgo extinto oprocesso sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

P.R.I.


Salvador, 26 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 362796-4/2004(25-2-1)

Autor(s): Nilson Mendes Da Silva

Advogado(s): Luiz Rátis Martins

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Despacho: 1 - Defiro o quanto solicitado às fls. 44 dos autos.

Salvador, 30 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 671420-1/2005(38-2-1)

Autor(s): Infodoctor-Comercio E Serviços Ltda, Rogerio Souza Cruz, Zandra Maria Souza Cruz

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Márcia Nogueira de Souza, Clívia Nogueira de Souza

Despacho: 1 - Chamo o feito à ordem para determinar a expedição do mandado de citação e intimação, em cumprimento à ordem exarada às fls. 216 dos autos, com o fito de evitar posteriores alegações de vício processual.


2 - Resta prejudicado o pedido de fls. 252, tendo em vista que não consta dos autos a intimação do réu do teor da liminar deferida.


Salvador, 30 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 1847738-0/2008(65-1-3)

Autor(s): Ednart Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Camed

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Como pede.

Salvador, 26 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2002987-9/2008(83-4-3)

Autor(s): Karine Feitosa Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira

Despacho: 1 - Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanha está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do art.327 do CPC.

2 - Observe-se, Sr. Escrivão, sobre o quanto solicitado no petitório de fls. 52/61, no que diz respeito ao encaminhamento das intimações ao patrono apontado, fazendo constar seu nome na capa dos autos.

Salvador, 31 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 854587-2/2005(46-4-2)

Autor(s): Almiro Cardoso Do Nascimento

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Maxitel S/A

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção.

Salvador, 31 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
CAUCAO - 14099685676-5(4-2-4)

Autor(s): Luiz Pimentel Sobral

Advogado(s): Marcelo Brito Gondim

Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamentos Mercantil

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção.

Salvador, 31 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14099685208-7(4-2-4)

Apensos: 14099685676-5

Autor(s): Luiz Pimentel Sobral

Advogado(s): Sérgio Cafezeiro

Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamentos Mercantil

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 973146-3/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivan Chaves De Jesus

Advogado(s): Renato Souza Santana

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo as custas devida, se for o caso, sob pena de extinção.

Salvador, 31 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1168785-5/2006(53-6-4)

Autor(s): Ailton Lopes De Pinho

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Igor Santos Nunes, Fabiane Maria Leite Cantuária

Despacho: 1 - Resta prejudicado o pedido de fls. 66, posto que a contestação apresentada afigura-se plenamente tempestiva em razão do comparecimento espontâneo do réu ao feito, antes, portanto, juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, que daria início ao prazo para defesa.

2 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos as guias de depósito judicial pagas em cmprimento aos termos da medida liminar deferida, sob pena de revogação da mesma.

Salvador, 30 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003998094-5(34-5-1)

Autor(s): Maria Emilia Ramalho Pereira

Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: 1 - Intime-se, pessoalmente, a parte autora para tomar ciência da renúncia do seu patrono e, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção.

Salvador, 01 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 494090-8/2004(22-3-6)

Embargante(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa Vasp

Advogado(s): Jorge Sotero Borba

Embargado(s): Venancio Gonzalez Lorenzo Neto, Adriana Cerri Abib Gonzalez

Advogado(s): Manoel S. Gonzalez

Despacho: Intime-se a parte embargada - executada para recolher as custas a que foi condenado no prazo de 10 (dez) dias sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001842238-0(1-6-2)

Autor(s): Sonia Paranhos

Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira, Igor Holanda Tinoco

Reu(s): Suarez Habitacional Ltda, Construtora Akyo Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre os bens indicados à penhora pelas rés.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 435037-7/2004(30-1-6)

Autor(s): Condominio Edificios Azaleia Hortensia E Violeta

Advogado(s): Ricardo Martinez Osorio Teixeira

Reu(s): Elevadores Otis Ltda

Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira

Despacho: Em vista da certidão de fls. 169 verso, destituo do munus o perito nomeado e nomeio em substituição - romualdo Santana Rocha.
Intime-se.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1885177-8/2008(69-1-5)

Autor(s): Maria Eliana Becca

Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Sobre os documentos de fls. 154/155 diga a parte autora em 05 dias.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002902313-6(11-5-6)

Autor(s): Rosa Maria Farias De Andrade

Advogado(s): Marcelo Linhares

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr

Despacho: A complementação foi determinado no despacho de fls. 252.
Intime-se para complementar em 05 dias, sob pena de preclusão.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002898926-1(11-4-4)

Autor(s): Lourival Souza Barbosa

Advogado(s): Adilson Brito Agapito, Joel Leal de Moraes

Reu(s): Sodalicio Da Veneravel Ordem Terceira De Nossa Senhora Do Carmo, Veneravel Ordem Terceira De N Sra Do Monte Do Carmo Sodalicio De Salvador

Advogado(s): Diana Maria Santos Lage

Despacho: Aguarde-se a iniciativa da parte autora.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003015733-7(23-6-5)

Apensos: 424322-5/2004

Autor(s): Maria Paula De Jesus

Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho

Reu(s): Mercado Cerqueirao

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Interessado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Despacho: Não existem os defeitos alegados. A análise quanto as provas produzidas devem ser arguídas em apelação, recurso próprio para se impugnar a sentença proferida, pelo que rejeito os presentes embargos.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 355264-1/2004(37-2-2)

Autor(s): Alcirio Jose De Souza Andrade

Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Rejeito os embargos porque não existe o defeito apontado.
O acordo foi homologado na forma acordada, inclusive quanto as custas processuais, devendo a parte autora pagar as custas remanescente se houverem.
Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1803685-7/2007(25-2-1)

Autor(s): Raimundo Jose Furtado De Simas

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Despacho: Rejeito os presentes embargos porque a parte autora declarou na ata de audiência de fls. 72 que não tinha provas a produzir e a parte ré deixou precluir seu direito de realizá-la por não depositar os honorários de perito no prazo determinado e não se insurgir quando anunciado o julgamento antecipado da lide na ata de audiência de fls. 92.
Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 1800453-3/2007(27-3-6)

Autor(s): Alvaro Marques Da Silva

Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Não há que se falar em arbitramento de percentual de honorários de sucumbência, uma vez que não houve condenação neste particular, pelo que rejeito a preliminar levantada.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1608061-4/2007(25-4-4)

Autor(s): Andre Luiz Santana Barbosa

Advogado(s): Juliana Soares Blanco

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Roberto Francisco Musiello

Despacho: Acolho os presentes embargos de declaração de fls. 50/51, para dizer que, se não depositado em 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC, incidirá juros de mora de 1% e correção monetária, desde a data da sentença.
Intime-se, inclusive para recusar o valor depositado.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1299522-6/2006(59-6-4)

Apensos: 1619147-9/2007

Autor(s): Lucy Mary Souza Santos Batista

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta

Despacho: Acolho os embargos de declaração de fls. 172/173, para retificar o despacho de fls 139 e recebwer a apelação apenas no efeito devolutivo na parte que confirmou a tutela antecipada.
Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098648178-0(40-1-1)

Autor(s): Iraci Moura Braga

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr

Despacho: Acolho os embargos de declaratórios para retificar o erro material e esclarecer que o valor da condenação é 30 (trinta) salários mínimos, para integrar a sentença proferida.
Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1846848-9/2008(66-1-5)

Autor(s): Arquimedes Gomes Passos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock

Despacho: Diga a parte autora em cinco dias.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1764046-5/2007(13-6-5)

Autor(s): Emerson Alves De Souza

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1609335-2/2007(36-5-6)

Autor(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1246592-2/2006(57-6-3)

Autor(s): José De Jesus Pimentel Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1996766-0/2008(73-6-4)

Autor(s): Luciano Santos Simoes

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1701521-1/2007(51-2-5)

Autor(s): Fabio Mendes Ferreira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002939393-5(13-1-5)

Autor(s): Gonzalez E Cia Ltda

Advogado(s): Sérgio Nesser Nogueira Reis

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Junte-se. Sobre a contestação manifeste-se a parte Autora no prazo legal. Intime-se.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 1448055-3/2007

Autor(s): Gilia Matos Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça

Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1875396-4/2008(58-5-4)

Autor(s): Alda Maria Menezes De Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1346899-0/2006(60-3-6)

Autor(s): Eliziana Sacramento Rezende

Advogado(s): Luis Vinicius de Aragão Costa, Mauricio Vieira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1565249-1/2007(6-3-6)

Autor(s): Juarez Hosana De Oliveira

Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro

Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros, Banco Bradesco S/A

Despacho: Como pede, por mais 10 (dez) dias.

Salvador, 12 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664320-5(5-5-2)

Autor(s): Jayme Soares De Souza

Advogado(s): Karina Lima

Reu(s): Cotia Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sávio Pereira de Andrade

Despacho: Arquive-se com baixa.

Salvador, 12 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098654403-3(1-5-3)

Apensos: 14099680793-3

Autor(s): Marlene Nogueira Maia De Freitas

Advogado(s): Rodrigo de Medeiros Martins

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Milena de Oliveira Coêlho

Despacho: Arquive-se com baixa, em vista da quitação da condenação.

Salvador, 02 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INOMINADA - 14099681960-7(40-3-5)

Apensos: 14099704472-6

Autor(s): Sequiba Servico De Quimioterapia Da Bahia, Geraldo Andrade, Dulce Marly Querino Da Silva Andrade

Advogado(s): Dalvio Jorge

Reu(s): Banco Banorte Sa

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Despacho: Acolho em parte os embargos declaratórios para retificar o erro material para fazer constar na sentença como réu o BANCO BANORTE S/A e rejeito em relação a condenação em honorários, passível em ação cautelar.
Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1563019-4/2007(2-6-3)

Apensos: 1770058-7/2007

Autor(s): Manoel Arlindo Cardoso

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de agosto de 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1981108-9/2008(73-2-6)

Autor(s): Carlos Augusto Antonio Guimaraes Costa

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Financeira Alfa Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2146593-0/2008(75-5-5)

Autor(s): Alex Iago Barreto De Sa

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2015344-9/2008(3-4-4)

Autor(s): Marcos Silva Sousa

Advogado(s): Francisco Lacerda Brito

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Ação Civil Coletiva - 2256701-6/2008(14-6-2)

Autor(s): Marcela Borge Primo

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1836353-7/2008(68-6-5)

Autor(s): Luis Carlos Ferreira De Araujo

Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto

Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1589459-6/2007(6-5-2)

Autor(s): Carla Braz Rodrigues

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Despacho: Intime-se com urgência.

Salvador, 14 de novembro de 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1741718-0/2007(7-1-2)

Autor(s): Araba Amurami De Siqueira

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Raquel El - Bachá Figueiredo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2004192-6/2008(46-4-1)

Autor(s): Sergio Conceicao Da Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Ge Capital

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Declaro inexistente o ato que homologou a desistência de fls. 87, uma vez que já havia sido proferido sentença de mérito.
Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001833785-1(14-2-5)

Apensos: 14002948366-0

Autor(s): Jose Rosalvo Borges

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Celso David Antunes

Despacho: Informem as partes em 05 dias se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.

Salvador, 23 de setembro de 2003


Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito Auxiliar

 
INCIDENTES - 14002948366-0(14-2-5)

Impugnante(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Celso David Antunes

Impugnado(s): Jose Rosalvo Borges

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

OUTRAS - 14002930441-1(13-3-2)

Autor(s): Eliana Dos Santos Pereira

Advogado(s): Norma Suely F. de Andrade

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002950364-0(14-3-2)

Autor(s): Maria Celia Castro Veiga

Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo

Reu(s): Boutik Das Pedras Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Bárbara

Despacho: RH.
Intime-se.

Salvador, 23 de setembro de 2003


Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito Auxiliar

 
REVISAO CONTRATUAL - 1452860-0/2007(64-2-6)

Autor(s): Jose Carlos Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.


Salvador, 27 de março de 2009.

Ligia Maria Melo de Mesquita
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 2213896-2/2008(65-1-6)

Autor(s): Jose Marcelo Do Nascimento Nilo, Neyde Pinto Santana Nilo, Mauro Andres Maria Bellelli e outros

Advogado(s): Mila Cabral Mendonça

Reu(s): Alpha Mall Salvador Ltda, Fal2 Incorporadora Ltda

Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto, Luiz Augusto Filho

INDENIZACAO - 1498913-0/2007(65-1-6)

Apensos: 1961003-7/2008, 2213896-2/2008

Autor(s): Jose Marcelo Do Nascimento Nilo, Neyde Pinto Santana Nilo, Mauro Andres Maria Bellelli e outros

Advogado(s): Mila Cabral Mendonça

Reu(s): Alpha Mall Salvador Ltda, Fal2 Incorporadora Ltda

Advogado(s): Ana Paula Perdiz da Silva, Francisco Jose Bastos, Luiz Augusto Filho

Despacho: Autorizo o levantamento dos honorários periciais.
Intime-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias sucessivos. Primeiro, a parte autora e depois a parte ré.

Salvador, 12 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2010528-8/2008(84-3-5)

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Clovis Carvalho Peixinho

Sentença: istos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2158134-1/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Manuella Carneiro Tavares

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2272024-3/2008(79-1-5)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Robson Silva Jorge

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2306995-4/2008(81-1-3)

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Oliveira

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2308841-6/2008(80-5-1)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edvaldo Pinto Abreu

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2071736-8/2008(82-3-2)

Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Silvio Reis Freitas

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2302653-6/2008(78-6-6)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marilene Do Nascimento

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2224191-1/2008(84-2-2)

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Regina Poli Castro

Reu(s): Claudia Correa Costa Barreto

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
Busca e Apreensão - 2198325-6/2008(78-3-5)

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Alexsandro De Jesus Santana

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2066906-2/2008(84-3-4)

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Eduardo Antonio Correia Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2117649-5/2008(84-3-3)

Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Jorge Augusto Tavares Santiago

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Dinalva Laranjeira Pimentel
Juíza de direito.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2102698-7/2008(400-1-4)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Maria Neuildes Bomfim De Souza

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
DPL.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 14002902908-3(11-6-2)

Autor(s): Giovanni Dario Zumerle, Dario Luiz Zumerle Mendez

Advogado(s): James Adorno

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Decisão: A presente ação revisional é conexa à ação possessória n° 14002883805-4, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital.

Considerando a mesma base territorial dos juízos, o Código de Processo Civil estabelece que é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a teor do art. 106 da Lei Adjetiva.

Outrossim, com base nas movimentações processuais em anexo fica evidente que o juízo da 16ª Cível despachou em primeiro lugar.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à 16ª Vara Cível da Capital e distribuição por dependência ao processo n°14002883805-4 em trâmite naquele juízo.

P.R.I

Salvador - BA, em 02 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003038176-2(18-3-5)

Autor(s): Alessandro Ferreira Fausto

Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Decisão: A presente ação revisional é conexa à busca e apreensão n° 689086-8/2005, que, inicialmente, trâmitava na 25ª Vara Cível da Capital.

Posteriormente, a ação de busca e apreensão foi remetida, pelo juizo da 25ª Vara Cível da Capital, para a Comarca de Nazaré-BA, em razão da procedência da exceção n° 694790-5/2005, cujo excipiente foi o próprio autor desta revisional.

Considerando que o autor desta revisional tem domicílio na Comarca de Nazaré-BA, conforme cópia do contrato acostado nas fls. 64, declino da competência não só em razão do princípio da facilitação da defesa do consumidor, como, também, em razão da conexão existente entre o processo de busca e apreensão e esta revisional.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à Vara Cível da Comarca de Nazaré-BA para que se distribua por dependência e se apense à ação de busca e apreensão e exceção de incompetência tombadas, respectivamente, sob os n° 689086/2005 e 694790-5/2005

P.R.I

Salvador - BA, em 04 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099697237-2(4-4-2)

Autor(s): Arivaldo Andrade Nunes

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Decisão: A presente ação ordinária é conexa à ação de consignação em pagamento n° 14093374345-6, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA.

Considerando a mesma base territorial dos juízos, o Código de Processo Civil estabelece que é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a teor do art. 106 da Lei Adjetiva.

Outrossim, com base nas movimentações processuais em anexo fica evidente que o juízo da 4ª Cível despachou em primeiro lugar.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à 4ª Vara Cível da Capital e distribuição por dependência ao processo n°14093374345-6 em trâmite naquele juízo.

P.R.I

Salvador - BA, em 17 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2149899-5/2008

Autor(s): Naziomar A Silva Santos

Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Sentença: Considerando que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador - BA, em 13 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2007386-5/2008(84-5-4)

Apensos: 2110699-9/2008

Autor(s): Antonio Simiao Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Sentença: Considerando que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador - BA, em 13 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2253138-6/2008(76-1-5)

Autor(s): Maicon Costa Lemos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.16.

 
Procedimento Ordinário - 2294559-0/2008(76-1-3)

Autor(s): Alexandre Monte Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.31.

 
Procedimento Ordinário - 2309540-8/2008(76-1-3)

Autor(s): Vitor Rafael Evaristo Pinto De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.51.

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003001387-8(16-5-6)

Autor(s): Anselmo Da Silva Crispim

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Virginia Xavier Barbosa

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 17 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1838017-1/2008(68-5-2)

Autor(s): Gilberto Gomes Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 10 de outubro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4)

Autor(s): Monike Maite Vater Santos

Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc

Advogado(s): Gustavo Moreira Ramiro, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa

Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2009, às 11:00. Intimações necessárias..

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000732747-5(5-4-6)

Autor(s): Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Rede Brasil De Assessoria Trabalhista

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 10 em 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 14098615887-5(20-1-3)

Apensos: 14098620739-1, 14098632624-1, 14001839034-8

Autor(s): Gerhard Lang

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco General Motors Do Brasil Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Fernando Mario Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro

Despacho: Em vista dos documentos juntados pela parte ré, informando a forma como deve se proceder para transferência do veículo, reconheço o cumprimento do acordo celebrado e determino o arquivamento dos autos.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1322825-0/2006(60-2-3)

Autor(s): Osvaldino Rodrigues Bosque

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado,excluíndo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.

Repetição do indébito não admitida ante a ausência da prova quanto ao dolo ou culpa do credor.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.

Sala das sessões, 05.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1820333-6/2008(67-4-4)

Autor(s): Edson Silva Almeida

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ge Capital S A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.53

 
DECLARATORIA - 1818908-5/2008(68-1-6)

Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.24

 
REVISAO CONTRATUAL - 1550630-0/2007(20-2-1)

Autor(s): Walter Lima De Oliveira

Advogado(s): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 27 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
Restauração de Autos - 2459022-7/2009(54-5-1)

Autor(s): Manoel Santos Trindade Filho

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Arquive-se os presentes autos, uma vez que já houve acordo devidamente homologado nos autos principais e este processo serviu apenas para permitir o levantamento do alvará. PRI.

Salvador, 20 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001857804-1(10-4-1)

Apensos: 14002883733-8, 14002883736-1

Autor(s): Geraldo Alejandro Pochat

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim, Paulo Muricy Machado Pinto

Reu(s): Sigma Intermediacoes E Negocios Imobiliarios Ltda, Evandro Junqueira Lisciotto, Advocacia Lisciotto e outros

Advogado(s): Maria Aparecida Menezes Caffer, Abrahão Burihan

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls.268. Intime-se.


Salvador, 31 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1838256-1/2008(1-3-6)

Autor(s): Maria Conceicao Dantas De Assis

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1603748-6/2007(25-4-4)

Autor(s): Angela Maria Oliveira

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Promova-se a citação da parte ré e oficie-se o Juízo da 8ª VAra Cível para que informe o andamento do processo indicado.

Salvador, 06 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1177141-5/2006(54-1-3)

Autor(s): Joao Carlos Gondim Magalhaes

Advogado(s): Marcelo Dias Gomes

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso

Despacho: R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Salvador, 07 de março de 2007


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 14098643760-0(35-4-5)

Autor(s): Centro De Educacao E Cultura Popular Cecup

Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 19 de março de 2007


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 14098608885-8(54-5-4)

Autor(s): Arly Pires De Macedo

Advogado(s): Marcelo Palma, Marco Roberto Costa Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Defiro a devolução do prazo e o levantamento do valor incontroverso.
Após volte-me para apreciar o pedido de penhora "on line" da diferença reclamada, se a parte ré não depositar em 05 dias.

Salvador, 19 de março de 2007


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000758208-7(6-4-3)

Autor(s): Joaquim Satyro Neto

Advogado(s): Marcus Vinicius Tadeu Pereira

Reu(s): Banco New Holland Brasil Sa, Fonseca Medina E Cia Ltda

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Sócrates Mascarenhas

Sentença: Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o pleito de desistência formulado (fl. 73), declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da Lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente.

Salvador, 08 de novembro de 2007.

Maurício Albagli Oliveira
Juiz de Direito Auxiliar

 
ORDINARIA - 14003001434-8(16-5-6)

Autor(s): Gradus Consultoria E Projeto Ltda

Advogado(s): Carolina Silva Machado

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho: Diga a parte autora em 10 (dez) dias sobre a presente.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003003971-7(17-1-1)

Autor(s): Carla Silveira De Souza

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira, Adriano Fernandes da Cunha , Cláudia Magalhães Fonseca

Reu(s): Laboratorio Pharmacia, Laboratorio Pfizer Do Brasil

Despacho: Traga a parte autora em 10 (dez)dias o endereço atualizado do réu para citação.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001808892-6(27-3-2)

Autor(s): Jaelson Gomes Dos Santos

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Maxitel S.A.

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana

Despacho: Autorizo o levantamento do valor incontroverso.
Diga a parte ré em 05 dias sobre a diferença reclamada.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001825253-0(25-6-5)

Apensos: 14001853664-3

Autor(s): Antonio De Luna Araujo Goes Sobrinho

Advogado(s): Andre Marinho Mendonca, Felippe Cardozo Vichiett da Silva, Marina Basile

Reu(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologia Sa, Luiz Wolfovitch

Advogado(s): Augusto Cardozo

Despacho: Diga a parte ré sobre o pedido de habilitação no prazo legal.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14001860609-9(23-3-5)

Autor(s): Centro Medico Atlantico Sc Ltda

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes , Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: Intime-se a parte autora por seu representante legal, pessoalmente, para manifestar interesse no feito e habilitar novo procurador sob pena de extinção.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002955953-5(23-3-5)

Apensos: 14003961176-3

Autor(s): Prados Engenharia Ltda, Renato Martins De Faria, Geraldo Martins De Faria

Advogado(s): Cynthia Maria Barreto Tavares de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Traga a parte autora endereço atualizado do réu para citação.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1932805-8/2008(68-5-4)

Autor(s): Anderson Miranda Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1966351-4/2008(70-6-3)

Apensos: 2507684-2/2009

Autor(s): Gitahy Dias Dos Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1491942-0/2007(54-6-5)

Apensos: 1589587-1/2007

Autor(s): Forbb Brasil Importadora Ltda

Advogado(s): Paulo Miranda Fontes

Reu(s): Hit Administracao De Servicos De Telecomunicacao Do Brasil Ltda

Advogado(s): Daiana de Abreu Freire

Despacho: Sobre a reconvenção diga a parte autora no prazo legal.

Salvador, 04 de julho de 2007.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2055574-6/2008(51-4-6)

Apensos: 2505348-4/2009

Autor(s): Tatiane Sosnierz Cosme

Advogado(s): Leonardo Mendes Netto

Reu(s): Itau S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Intime-se a parte contrária sobre a desistência do autor.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003968448-9(25-4-1)

Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Promova-se a penhora "on line".

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 822480-7/2005(45-3-4)

Autor(s): Luedy Cerqueira De Santana

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Assistente(s): Luis Alberto De Santana

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito