JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709914-2 |
Autor(s): Tereza De Fatima Freire Machado Weyel, Luiz Alberto De Meneses Weyll |
Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas |
Reu(s): Helio Francisco Gomes Ferreira |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 61 através de mandado. Salvador, 12 de fevereiro de 2009 - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
REIVINDICATORIA - 1981521-8/2008 |
Autor(s): Antonio Dijalma Lemos Barreto |
Advogado(s): Rita de Cassia Homem Barreto |
Reu(s): Claudice Campos Barreto |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 51. Anotações necessárias.Compulsando os autos, verifica-se que as custas processuais não foram recolhidas. Indefero o pedido de gratuidade da Justiça por ser o autor domiciliado no Centro Empres Pituba e possuir advogado/a constituído nos autos. Do exposto, determino que o autor recolha as taxas cartorárias, prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Salvador, 27 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS Juíza de Direito |
USUCAPIAO - 1852899-5/2008 |
Autor(s): Antonio Do Carmo Batista, Julieta Dionisia Santos, Fabricio Almeida Do Carmo e outros |
Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio |
Reu(s): Floreano Cal Garrido, Celia Pacheco |
Despacho: Certifique-se que a parte autora manifestou-se o u não sobre o despacho de fls. 58, bem como se os demais réus citados (Adilson e Artur) ofereceram ou não contestação. Em caso negativo, determino de logo a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo os nomes dos herdeiros do Sr. Carlos A. Oliveira. Expeça-se novo mandado de citação ao Sr. Pedro Rocha de Santana, o qual não foi devidamente citado. Certifique-se também se os réus citados por edital ofereceram ou não contestação. Em caso negativo, nomeio de logo o/a representante da Defensoria Pública, que atua neste Juízo, como curador/a aos réus revéis Intime-se, inclusive, para o oferecimento de contestação. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações de fls. 59/62 e 66/69 e documento a elas acostados. Prazo: dez dias. Reiterem-se os ofícios de fls. 55 e 56. Prazo: dez dias. Salvador, 12 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS Juíza de Direito |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1290170-0/2006 |
Exequente(s): Onco Sociedade De Oncologia Da Banhia Ltda |
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior |
Executado(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda |
Advogado(s): José Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida |
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 61. Anotações necessárias. Intime-me como requerido, às fls. 64.Salvador, 19 de fevereiro de 2009 - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2344618-2/2008 |
Autor(s): Iracy Costa Fernandes |
Advogado(s): Mariana Soares Muhana |
Reu(s): Federacao Das Unimeds Do Estado De Sao Paulo, Federaçao Do Estado Da Bahia, Unimed Salvador |
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade |
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade por ter a autora atribuído à causa o valor de R$ 100,00, residir no bairro de Brotas, possuir plano de saúde e ter advogado constituído. Do exposto, determino que a requerente recolha as taxas cartorárias, no prazo de trinta dias , sob a pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, ouça-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, prazo de dez dias. Salvador, 16 de fevereiro de 2009 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
AÇÃO MONITÓRIA - 1990216-9/2008 |
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia |
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida |
Reu(s): Marcio Santos Matos |
Advogado(s): Magnolia Soares Silva de Brito |
Despacho: Certifique-se que a parte ré não cumpriu o determinado de fls. 15.Após, retornem-me conclusos. Salvador, 27 de fevereiro de 2009 SUÉLVIA SANTOS REIS Juíza de Direito |
POR QUANTIA CERTA - 1807761-4/2008 |
Apensos: 2007449-0/2008 |
Autor(s): Condominio Shopping Barra |
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos |
Reu(s): Cezar Augusto Veiga De Oliveira, Anilda Rodrigues De Miranda |
Representante Legal(s): Enashopp - Empresa Nacional De Administracao De Shopping Center Ltda |
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 59.Cumpram-se, nos seguintes termos: a) a penhora on line só deve ser realizada em desfavor do executado já citado; b) prazo de ofício à Receita Federal para fornecimento do endereço da outra executada: dez dias. Fornecido o endereço da executada diverso do constante da inicial, determino de logo sua citação na forma da lei. Salvador, 27 de fevereiro de 2009 - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
COBRANCA - 1257274-4/2006 |
Apensos: 1584610-3/2007 |
Autor(s): Salvador Telecom Ltda |
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Isabel Magalhaes Araujo Abreu, Celso Luiz Braga de Castro |
Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A |
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon |
Perito(s): Jorge De Souza Alves |
Despacho: Certifique a Sra. Escrivã se a parte autora foi ou não intimada para a audiência a ser realizada no Juízo Deprecado. Em caso afirmativo, defiro de logo os pedidos de fls. 1.778/1.780, declarando nula a audiência realizada, no dia 11 de fevereiro de 2009, no Juízo Deprecado, a fim de ser cumprida com as formalidades legais. Assim é o entendimento de nossos Tribunais: " É nulo o depoimento tomado sem prévia intimação aos advogados das partes, intimações essas que deverá ser feita mediante oportuna comunicação ao Juízo Deprecante ( RT 571/211, Bol. AASP 1.485/129), se as partes não tiverem constituido advogado na comarca, com a finalidade especial de cumprimento da precatória". (Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F.Gouveia, 40ª Edição, p. 321, art. 202, nota "3") (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1584610-3/2007 |
Impugnante(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A |
Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos |
Impugnado(s): Salvador Telecom Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Izabel de Magalhães Araújo Abreu |
Despacho: |
Procedimento Ordinário - 2477690-0/2009 |
Autor(s): Edmar Vieira Da Silva |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Cartão De Crédito C&A |
Despacho: Intime-se a aparte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no Art. 259 do Código de Processo Civil.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2481796-5/2009 |
Autor(s): Clima Tempo Ar Condicionado Ltda |
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves |
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda |
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora pessoa jurídica de direito privado. Do exposto, determino o recolhimento das custas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2466988-4/2009 |
Autor(s): Liquigas Distribuidora S/A |
Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer |
Reu(s): Comercial De Gas Irmaos Firmo Ltda, José Rubem Firmo, Ana Lucia Silva Firmo |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no Art. 282, inciso II do CPC, com indicação do endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juízo de Direito |
Procedimento Ordinário - 2480033-0/2009 |
Autor(s): Cristina Costa Pereira |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Tribanco/Super Compras Ou Farmaplus, Acsp |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no Art. 282, inciso II do CPC, com indicação do endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juízo de Direito |
Procedimento Ordinário - 2466474-5/2009 |
Autor(s): Ailton Carmo De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no Art. 282, inciso II do CPC, com indicação do endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juízo de Direito |
Procedimento Ordinário - 2476245-2/2009 |
Autor(s): Centro Norte Atacadista Ltda |
Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos |
Reu(s): Bradesco Banco Brasileiro De Descontos |
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora pessoa jurídica de direito privado. Do exposto, determino o recolhimento das custas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias. Deverá também, em igual prazo, o advogado da autora juntar aos autos instrumento de mandato em original, pois a procuração acostada é fotocópia e não específica para esta ação. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14002949001-2 |
Autor(s): Associacao De Condominios Do Centro Comercial Orixas Center |
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Jackson Rodrigues da Silva, Claudio Ferreira de Melo, Ana Carolina Alencar da Cunha |
Reu(s): Reginaldo Dos Santos Souto |
Advogado(s): Walnigno Silva Perez |
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 161. Anotações nessárias.Vista à parte autora sobre o documento de fls. 160. Prazo: cinco dias.(AS) Suelvia dos Santos Reis |
INDENIZACAO - 14000744085-6 |
Apensos: 1461845-1/2007 |
Autor(s): Walter Nilton De Souza |
Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto, Sergio Novais Dias |
Reu(s): Santa Helena Servicos De Informatica E Comunicacoes Ltda |
Advogado(s): Flávia Santos Sousa, Taísa Santos Carvalho |
Perito(s): Marcelo Happusenn |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 458/459.Cumpra-se. Face a certidão de fls. 455, oficie-se ao IPRAJ (Setor Jurídico), com a guia (DAJ) para cobrança de custas processuais, pela via adequada.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
EMBARGOS A EXECUCAO - 493527-3/2004 |
Autor(s): Sebastiao Azevedo Sobrinho |
Advogado(s): Alberto Pereira Nery |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Despacho: Apensem-se estes autos aos da ação a que correspondem, voltando-me conclusos após para julgamento.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
ORDINARIA - 1542905-5/2007 |
Autor(s): Ailton Pinto De Andrade |
Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto, Marcel Freire Vasques Martins |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Iracema Macedo de Souza, Andrea Freire Tynan |
Despacho: Proceda a parte autora a juntada aos autos de cópias das declarações de imposto de renda, referentes ao ano base mencionado na exordial. Prazo: cinco dias.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
POR QUANTIA CERTA - 14002890550-7 |
Apensos: 14002919040-6 |
Autor(s): Marivaldo Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Certifique-se se foi ou não efetivado o desbloqueio, conforme despacho de fls. 103. Vista ao exequente sobre a petição de fls. 110 e documento acostado. Prazo: cinco dias.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
EMBARGOS - 14002919040-6 |
Embargante(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Betania Rocha Rodrigues |
Embargado(s): Marivaldo Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Roterlando Cordeiro Paiva |
Perito(s): Sheila Kirschbaum |
Despacho: Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1799378-9/2007 |
Autor(s): Dermeval Do Nascimento Da Anunciacao |
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias, Fabiano Samartin Fernades |
Reu(s): Ednaldo Nunes Peixoto |
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Oficie-se informando o MM Juízo Deprecado.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1788217-7/2007 |
Apensos: 2218062-9/2008 |
Autor(s): Joao Mendes De Moura |
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros |
Reu(s): Raimundo Nonato Portela De Souza |
Advogado(s): Carla Patricia G.Coelho |
Despacho: Defiro pedido de fls. 25. Anotações necessárias.(AS) Suelvia dos Santos Reis. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2218062-9/2008 |
Embargante(s): Raimundo Nonato Portela De Souza |
Advogado(s): Carla Patricia Gomes Coelho |
Embargado(s): Joao Mendes De Moura |
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros |
Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 13/19 e documentos acostados, autuando-a e registrando-a em separado, porém em apenso a estes autos. Após, preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
POR QUANTIA CERTA - 1224784-7/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas |
Reu(s): Maria Jose Passos De Ataide, Cristiano Casaes Da Silva |
Decisão: REPUBLICADA POR INCORREÇÃO:Decisão: Inobstante as restrições até mesmo quanto a expedição de ofícios ao Detran e ao Cartório de Imóveis, determino o cumprimento dessas diligências a fim de se dar celeridade ao feito. Determino a expedição de ofício à Receita Federal para informação sobre o endereço dos executados.Prazo: dez dioas. Na hipotese de não serem, ainda assim, localizadaos os bens dos executados, comprovadamente nos autos autorizo a expedição do ofício para quebra do sigilo fiscal com relação às cinco últimas declarações de rentimento, conforme solicitado às fls. 15/16. No que concerne ao pedido de bloqueio on line, verifica-se que os devedores não foram citados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ensejaria arresto de bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dios devedores, formulado às fls. 15/16, é o que se denomina de "penhora on line". Paea efetuivação da penhora, necessária se torna a citação do executado, que pode ser feita através de edital, caso não seja possível suaefetivação pessoal. Portanto, apíos o encaminhamento da resposta sobre o endereço dos executados por parte da receita Federal, voltem-me os autos conclusos oara determinação da citação, pessoal ou por edital. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 14000743930-4 |
Autor(s): Maria De Fatima Barreiros Cardoso |
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior |
Reu(s): Isis Maria Krucheswsky De Souza Frito, Joao Batista Frigo, Paulo Carrilo De Oliveira e outros |
Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 194/195, reiterado às fls. 198/199. Cumpra-se na forma da lei. Defiro o pedido de fls. 196. Anotações necessárias. (as.)Suélvia dos Sabntos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492790-8/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Marcos Miranda Dos Santos |
Decisão: Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICULO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501092-1/2009 |
Autor(s): Banco Do Brasiil S.A. |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Evani Moura Dos Santos |
Decisão: Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/60anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2502127-8/2009 |
Autor(s): Tomaz Da Silva |
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: |
Procedimento Ordinário - 2492285-0/2009 |
Autor(s): Antonio Cesar De Jesus Bonfim |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito, bem como nos Cartórios de Protesto. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca .... Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 13 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2500614-2/2009 |
Autor(s): Roque Guedes Vieira |
Advogado(s): Carla Cristina Sacramento Gomes da Silva |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca .... Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 13 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2490147-2/2009 |
Autor(s): Marineide Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: "...Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito, bem como nos Cartórios de Protesto. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca .... Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. (as.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2493303-6/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Carlos Ferreira Fiaes |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no arrt. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veiculo marca......, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação própria. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. (as.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2490074-9/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Joselice Barreto Dos Santos Andrade |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no arrt. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veiculo marca......, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação própria. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. (as.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2499790-3/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Ivaneide Alves Da Silva |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no arrt. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veiculo marca......, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação própria. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. (as.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO. |
Procedimento Ordinário - 2493142-1/2009 |
Autor(s): Paulo Frederico Coelho Chaves |
Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: "...Do exposto, fixo o valor da causa em R$ 61.850,19 (sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), que foi o valor do financiamento. Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o autor comerciante, residente no bairro do Campo Grande, além de possuir advogado constituido. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (as.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO. |
POR QUANTIA CERTA - 500945-9/2004 |
Apensos: 1461443-7/2007 |
Autor(s): Industria E Comercio E Produtos Alimenticios Arco Verde |
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade |
Reu(s): Canudos Cerealista Ltda, Rejanie Almeida Rodrigues, Lilian Ione Almeida Rodrigues |
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Filho |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1461443-7/2007 |
Embargante(s): Ubirajara Ribeiro De Carvalho |
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho |
Embargado(s): Industria E Comercio E Produtos Alimenticios Arco Verde |
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade |
Despacho: Com relação à petição de fls. 135/141, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos expostos pelo MM Magistrado, titular, à época. Cumpra o cartório o quanto determinado na decisão de fls. 128/129. Ouça-se o agravado, no prazo de dez dias, sobre o Agravo retido (f.s 142/148). (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
COBRANCA - 1265699-4/2006 |
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Antonio Thiago Cavalcante Alves |
Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR CÓPIAS DA INICIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DO DIA 09/06/09. |
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14002918380-7 |
Autor(s): Condominio Edificio Sao Marcos |
Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri, Elian Pires Lopes |
Reu(s): Bradesco Sa Cred Imobiliario, Poly Construcao Sa, Itailson Jose Mendes De Almeida e outros |
Advogado(s): Solon Augusto K Lima, Clarice Machado Lima |
Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandes |
Despacho: Vistos e inspeção. Ciência à partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,02/02/09. (as) Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501762-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Rosania Vasconcelos De Souza Alves |
Decisão: Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca......, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, aposse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciarimaner. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidader do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500590-0/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Deraldo Antonio Da Silva Reis |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca......, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, aposse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciarimaner. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidader do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494944-9/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Cesar Pungillo Neto |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca......, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, aposse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciarimaner. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidader do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2417131-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Maianne Goncalves Silva |
Decisão: Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2499400-5/2009 |
Autor(s): Genesio Conceicao |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Decisão: |
Procedimento Ordinário - 2498457-9/2009 |
Autor(s): Joao Carlos Domingos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: |
Procedimento Ordinário - 2501702-3/2009 |
Autor(s): Altemar Dos Santos Tosta |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Decisão: Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca ........ Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 13 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2491865-0/2009 |
Autor(s): Maria Cristina De Lima Fernandes |
Advogado(s): Adalgisa Alves Neves |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca ........ Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 13 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Despejo - 2497460-6/2009 |
Autor(s): Shopping Salvador |
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez |
Reu(s): Libia Lassi Capuano |
Despacho: |
Procedimento Sumário - 2499172-1/2009 |
Autor(s): Maria Domingas De Jesus |
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca |
Reu(s): Sul America Seguros Sa |
Despacho: |
EMBARGOS A EXECUCAO - 745973-4/2005 |
Embargante(s): Cbv Construtora Ltda |
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior |
Embargado(s): Drenoloc Comercial Ltda |
Advogado(s): Cicero Vilas Boas Pinto |
Despacho: |
Execução de Título Extrajudicial - 2490642-2/2009 |
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Ricardo Silva Souza, Ricardo Silva Souza |
Despacho: Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Embargos. Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipotes de ppagamento, nos termos do art. 652-A do CPC. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492009-5/2009 |
Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Daniel Maia De Araujo |
Decisão: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436939-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Ademar Ferreira Barros |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Decisão: ".. Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos feitos das Relaçoes de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele juizo, para os devidos fins. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
POR QUANTIA CERTA - 1411503-9/2007 |
Autor(s): Banco Triangulo S A |
Advogado(s): Almir Passo |
Reu(s): Thiago Oliveira De Sousa, Maria Magnolia Dos Santos Oliveira |
Despacho: "R.H.. |
POR QUANTIA CERTA - 14003977278-9 |
Autor(s): Bahema Equipamentos Sa |
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho, Antonio Lizardo Coutinho Júnior |
Reu(s): Transbate Transportes De Batedores Rodov E Cargas Pesadas Especializadas Ltda |
Despacho: Proceda-se ao arrasto do bem, conforme requerido às fls. 59.Oficie-se ao Detran para proceder a constrição do bem arrestado.Cite(m)-se o (s) devedor (es), por edital, com o prazo de trinta dias, para, no prazo de três dias, pagar (em) o débito ou nomear (em)bens a penhora , sob pena de conversão imediata do arraso em penhora. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 734658-0/2005 |
Autor(s): Flaviano Da Apresentacao |
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Despacho: |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14003013717-2 |
Apensos: 734658-0/2005 |
Embargante(s): Neuza Maria Dos Santos |
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira |
Despacho: Certifique-se se houve ou não manifestação ao despacho de fls. 30.Após, preparados os autos,voltem-me conclusos para julgamento. Salvador, 16 de fevereiro de 2009 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS Juíza de Direito |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003981084-5 |
Apensos: 14003013717-2 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Potiguara Catão, Antonio Jorge Pereira |
Reu(s): Relue Estetica E Buffet Ltda, Edmilson Luiz Santos Lopes, Fernando Evangelista Apresentacao |
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva |
Despacho: Aguarde-se julgamento dos Embargos em apenso, que foram recebidos no efeito suspensivo. |
POR QUANTIA CERTA - 14002895328-3 |
Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Pedreira Morro Do Fundo Ltda |
Avalista(s): Hamilton Alves Batista, Ivonete De Araujo Batista |
Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença e, inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 19 de fevereiro de 2009 - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
EXECUÇÃO - 14002890662-0 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi |
Reu(s): Futuros Servicos Tecnicos Ltda, Jose Humberto Araujo Cruz, Siumara Hage De Araujo |
Despacho: Face a certidão de fls. 63, intime-se a parte autora, , pessoalmente e através de advogado/a , para pagamento das custas remanescentes, no prazo de trinta dias. |
POR QUANTIA CERTA - 14002916019-3 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Orlando Kalil Filho |
Reu(s): Olho Vivo Comercio E Producoes Artisticas Ltda, Eliana Maria Torres Dias, Cintia Torres Dias e outros |
Advogado(s): Luciana Lerner |
Despacho: Face a certidão de fls. 58 verso, oficie-se à Corregedoria para informar a este Juízo onde está lotado o Sr. Avaliador Judicial a fim de ser notificado para devolver o mandado, devidamente cumprido, conforme despacho de fls. 57. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003985262-3 |
Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa |
Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire, Debora Souto Costa |
Reu(s): Maria Do Socorro Pinto Cardoso Cyreno |
Despacho: Intime-se a parte para recolhimento das custas cartórias remanescentes , no prazo de dez dias. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003967895-2 |
Autor(s): Vanilda Medeiros Trigueiro |
Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas, Eliana Maria Oliveira Ferreira Santos, Janio Oliveira Coutinho |
Reu(s): Leonardo Lopes Da Mata |
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 64. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003045740-6 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim |
Reu(s): Jayme Antonio Macedo Da Silva, M E S Comercial E Representacoes De Materiais Eletricos Ltda, Rosana Prado Silva |
Despacho: Faça-se a petição de fls. 48, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. |
COBRANCA - 1539469-9/2007 |
Autor(s): Raimundo Jose Pereira De Santana |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Bradesco Sa |
Advogado(s): Roberto Musiello |
Despacho: "R.H.. |
INDENIZACAO - 2026793-2/2008 |
Autor(s): Janice Therezinha Martins Da Costa |
Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho |
Reu(s): Condominio Edificio Modulo, Otis Ltda |
Advogado(s): Andréa Freire Tynan |
Despacho: "R.H.. |
DECLARATORIA - 1932222-3/2008 |
Autor(s): Hospital Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Bruno Pires |
Reu(s): Br Fomento Mercantil Participaçoes Ltda |
Advogado(s): Paulo Henrique Brasil de Carvalho |
Despacho: "R.H.. |
Assistência Judiciária - 2255927-6/2008 |
Autor(s): Antonio Alberto Starteri Sampaio |
Advogado(s): Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo |
Despacho: "R.H.. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1809447-2/2008 |
Apensos: 2255927-6/2008 |
Autor(s): Jose Alves De Souza Neto |
Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira, Daniel Santos Dantas |
Reu(s): Antonio Alberto Starteri Sampaio |
Despacho: "R.H.. |