1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

21228-8/2008(12-3-3)
Vítima: Rodrigo Jose de Santana
Acusado: Amauri da Gloria Passos
Advogados(as): Bel. Antonio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 06/08/2009, às 09:30 horas".


10521-0/2007(1-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Igreja Internacional da Graça de Deus
Advogados(as): Bel. Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16024

Despacho: "Arquive-se com baixa".


5239-6/2008(1-3-1)
Vítima: Edvaldo Antunes Pereira
Acusado: Rep. Legal da Foto Aurora - Sr. Alan Santos Silva

Despacho: "Tendo em vista o Parecer Ministerial e o fato de o delito previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro não se enquadrar nos crimes de menor potencial ofensivo, determino a remessa dos autos à Central de Inquéritos para que sejam redistribuídos".


17209-0/2008(1-2-5)
Vítima: Adileuza Calmon Ramos
Acusado: Adenilson Calmon Ramos

Despacho: "Acolhendo o Parecer Ministerial de fls. 10 - verso, determino o encaminhamento dos presentes autos às Varas Especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher".


12245-9/2008(1-1-2)
Vítima: G A R I B A L D I J O A Q U I M D e S A N T A N A
Advogados(as): Bel. Garibaldi Joaquim de Santana OAB/BA 9746
Acusado: Maria Celeste Perla Assis dos Santos

Despacho: "Considerando que a peça acusatória já se encontra nos autos e a Querelada nãp foi encontrada para fins de citação, encaminhe-se o presente para uma das varas criminais, via Secode, em cumprimento a lei 9.099/95. Dê-se baixa".


13137-7/2006(12-5-6)
Vítima: A Sociedade
Vítima: José Rubens Besa e Silva
Acusado: Rep Legal da Igreja Evangelica Mensageiros de Cristo
Advogados(as): Bela. Percineide Ribeiro OAB/BA 7113

Despacho: "Aguarde-se remessa do comprovante do cumprimento integral da composição".


5938-2/2007(9-3-5)
Vítima: Jarí Gomes dos Santos
Acusado: A Sociedade
Acusado: Rep Legal do Supermercado Bompreço - Jadson dos Santos Pinho
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295

Despacho: "Cumpra-se a decisão de fls. 93. Após dê-se baixa".


17216-2/2007(11-2-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Antonia Maria Britto de Jesus
Acusado: Lidio da Silva Sa Junior
Acusado: Lucrecia Maria Lopes da Rocha
Acusado: Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza
Acusado: Marcelo Mario Santos Medrado
Acusado: Municipio de Salvador
Advogados(as): Bel. Daniel Majdalani de Cerqueira OAB/BA 21459
Acusado: Paula Sepulveda Santos Souza Caroso

Despacho: "O pleito do município de Salvador (fls. 148/149) será analisado quando do Juízo de admissibilidade da peça acusatória, já apresentada às fls. 156/158. Intime-se o Município de Salvador para manifestar-se, em 15 dias, sobre as propostas apresentadas pelo MP às fls. 154/156, posto que não participou de audiência (fls. 165). Após a conclusão".


8130-2/2005(11-4-2)
Vítima: Diana Carolina Cerqueira Rebaza Rep.P/Augusto Rebaza Ticlia
Advogados(as): Bela. Sueli da Hora Serrano OAB/BA 7635
Acusado: Ivan da Silva
Advogados(as): Bel. Rafael Oliveira de Almeida OAB/BA 20812

Despacho: "CONSIDERO SATISFATORIA A EXPLICAÇÃO APRESENTADA PELA OFICIALA LUZIA . AO SECRETARIO PARA CERTIFICAR SOBRE O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APOS, DE-SE BAIXA, PROCEDENDO-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS".


21021-8/2008(11-5-3)
Vítima: Virginio Dantas de Araujo
Advogados(as): Bela. Elizete Cedraz da Silva Araujo OAB/BA 9085
Acusado: Helio Santos Menezes Junior

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 30/07/2009, às 11:00 horas".


13464-3/2008(9-5-6)
Vítima: Cristiano Fernandes da Silva
Advogados(as): Bel. Lucas Augustus Testa Campos OAB/BA 25383
Acusado: Agnolia Souza Barreto

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 05/08/2009, às 08:00 horas".


8715-7/2008(2-2-6)
Vítima: A Coletividade
Vítima: Idosos do Asilo Lar Fraterno
Acusado: Maria Zelia Santos Almeida
Advogados(as): Bel. Agostinho Mattos Filho OAB/BA 4144

Intimação: "Fica Vossa Senhoria intimado a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial Criminal, pelo turno matutino, para informar o endereço atualizado da autora do fato".


401-4/2009(13-1-4)
Vítima: Dejailson da Silva Pinto
Acusado: Paulo Vidal Peralva Neto

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Vias de Fato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 14/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 06v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


11487-1/2008(12-5-3)
Vítima: Patricia Machado Callegari
Acusado: Nilson Jose Silva Gomes
Advogados(as): Bel. Márcio Silva Lemos OAB/BA 24698

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 08/06/2009, às 10:30 horas".


5844-0/2008(12-5-2)
Vítima: Isabel de Almeida Andrade
Acusado: José de Sousa Gois
Advogados(as): Bel. Carlos Mauricio Velloso OAB/BA 3425

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 03/08/2009, às 08:00 horas".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

18919-7/2006(5-1-3)
Vítima: Luzia de Freitas Neves
Advogados(as): (Defensora Publica Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Lucimara Neves Silva
Advogados(as): Jorge Luiz Matos Oliveira OAB/BA 10.363
Acusado: Washington Palmeiras Silva
Advogados(as): Jorge Luiz Matos Oliveira OAB/BA 10.363

Sentença: "...Vistos etc... Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta perpetração do delito de Difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal. Entretanto, compulsando os autos verifico que, através da petição de fls. 63, a vítima informou sua vontade de desistir do prosseguimento do processo, renunciando ao seu direito de Queixa. Ante o breve exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, diante da renúncia ao direito de Queixa. Intimada a presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os demais."


7094-7/2007(7-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rose Mary Nascimento Alves
Advogados(as): Clélia Araújo Cardoso OAB/BA 19.366

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


13155-5/2006(3-3-3)
Vítima: Eliomar Silva de Jesus(Menor)Rep.Legal José Silva de Jesus
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Daniela da Conceição Santos

Sentença: "...Vistos em Inspeção, etc...Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, atendendo ao quanto disposto no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se."


1797-3/2008(8-4-2)
Vítima: Maria Hostilia Oliveira Andrade
Acusado: Antonio Carlos de Oliveira Lima (Vulgo Biscoito)

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


2069-9/2004(6-3-5)
Vítima: Florisangela Silva dos Santos
Advogados(as): (Defensora Publica Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Joildo Souza dos Humildes
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21.439
Acusado: Valdomiro de Jesus Santos
Advogados(as): Rita de Cássia Freitas OAB/BA 11.953

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


5366-0/2007(5-5-6)
Vítima: Israel Alves dos Santos
Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20.623
Acusado: Jairo Bernardo da Silva Junior

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


11218-6/2008(3-2-5)
Vítima: Domingos Batista dos Santos
Acusado: Jailton dos Santos Garcia

Sentença: "... Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


15884-4/2007(4-1-3)
Vítima: Luciano Cerqueira Ferreira
Acusado: Marcos Emanuel Cajoeiro de Campos
Advogados(as): (Defensora Publica Titular) Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, atendendo ao quanto disposto no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se."


1970-4/2003(5-4-1)
Vítima: Estado( Ministério Público 2ª Promotoria de Justiça- Meio Ambiente )
Acusado: Village San Diego - Na Pessoa do Seu Rep. Legal Douglas Mutinho

Sentença: "Rh.1.Intime-se o autor do fato para no prazo de 10 (dez) dias informar a este juízo sobre o seu interesse em aceitar o TAC e a Transação Penal.2.Em caso negativo, cite-se dos termos da denúncia. Inclua-se em pauta em pauta de instrução, intimações necessárias. Providencias de Lei."


16195-0/2008(7-2-4)
Vítima: Magson de Oliveira Matos
Acusado: Rossildo Souza Arão
Advogados(as): Maria da Conceição Farias Araújo OAB/BA 8667

Sentença: "...Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


4877-1/2007(3-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Sidnei Pereira Santiago

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em 19/02/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


12970-4/2006(8-1-5)
Vítima: Manuela de Souza Leao Teles
Acusado: Rosenise Gonçalves Ribeiro
Advogados(as): Antonio Renato Sampaio Mendonça OAB/BA 10674

Sentença: "...Verificando que não consta dos autos notícia da autora da fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 19. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais da autora do fato, salvo para o fim de se aferir se a mesma já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


14854-7/2008(8-2-2)
Vítima: Antonio Fernando Ribeiro dos Santos
Acusado: Ramon Romeu Silva Pinto

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


8133-7/2008(3-5-6)
Vítima: Julia Pereira da Silva
Acusado: Antonio Pereira da Silva

Decisão: "...Vistos, etc.,Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto nos artigos 129, caput, do Código Penal, ocorridos no âmbito familiar, conforme disciplinam os artigos 05º, inciso III e 07º da Lei 11340/06. Ocorre que, por força do quanto disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva.Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls. 22, determino a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Intime-se."


15288-9/2006(7-1-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Claudio Pereira dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em agosto/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


15724-4/2007(8-1-5)
Vítima: Cleusa Maria Cavalcante Diniz
Advogados(as): Luis Eduardo Figueiredo Reis OAB/BA 20.312
Vítima: Tamara Cavalcante da Silva
Advogados(as): Luis Eduardo Figueiredo Reis OAB/BA 20.312
Acusado: Aloisio Gomes de Santana Filho
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


3823-7/2006(7-1-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Jailton Santos da Cruz
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE..., cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em novembro/2005 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


139-2/2002(6-1-1)
Vítima: Ivonildes Santana da Costa
Acusado: Jose Bernardino Filho

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de suposto crime de Ameaça, cuja a tipificado no art. 147 e Difamação, tipificado no art. 139 conseqüentemente do código penal. Considerando que o fato delituoso se deu em maio/2001, já transcorridos mais de 07 (sete) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Arquive-se. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


11850-8/2007(7-4-6)
Vítima: Romeu Lisboa Lobo
Acusado: Dário do Carmo Pimenta
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


21466-3/2006(8-1-5)
Vítima: Constancia Rosalia Barros dos Santos
Acusado: Josevania Freitas

Sentença: "...Verificando que não consta dos autos notícia da autora da fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 30. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais da autora do fato, salvo para o fim de se aferir se a mesma já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


4424-5/2009(15-3-6)
Vítima: Gilberto Bispo de Oliveira
Acusado: Rosenilda Nascimento Rozendo de Jesus

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


16024-5/2007(8-3-4)
Vítima: Raimunda Ferreira dos Santos Portugal
Acusado: Antonia Ribeiro dos Santos de Lima

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


3696-0/2007(7-4-4)
Vítima: Antonio Braga Magalhaes
Advogados(as): Victor Hugo Jesus de Souza OAB/BA 23.141
Acusado: Carlos Roberto Tosta Braga
Advogados(as): Bruno Matos Pithon OAB/BA 17.384

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em dezembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal brasileiro.P.R.I."


9061-1/2008(8-2-6)
Vítima: Milton Nascimento Santos Nunes
Advogados(as): Fabiano Pimentel OAB/BA 18.374
Acusado: Leilian Oliveira e Silva

Sentença: "Rh.Intime-se a vítima para informar o endereço atualizado do autor do fato."


14187-9/2008(3-2-1)
Vítima: Ivo dos Santos Conceiçao
Vítima: Sandra Maria Nunes Conceiçao
Acusado: Pedro dos Santos Peixoto

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


19339-9/2007(7-4-2)
Vítima: Genivaldo de Freitas Bispo
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14.153
Vítima: Livia Ribeiro Porto da Silva
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14.153
Acusado: Barbara de Cassia Vieira
Advogados(as): Cláudia Maria Moreira Guimarães OAB/BA 9484

Sentença: "...Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o(a) mesmo(a) já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


16766-5/2007(8-4-3)
Vítima: Geraldo Oliveira dos Santos
Advogados(as): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida OAB/BA 8939
Acusado: Edvaldo Santiago de Jesus

Sentença: "Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


11672-6/2006(7-5-4)
Vítima: Ana Claudia Malheiros
Acusado: Onildo Jose Reis de Castro
Advogados(as): Nazareth Pires Oliveira OAB/BA 13.701
Acusado: Renato José Meireles da Silva
Advogados(as): Nazareth Pires Oliveira OAB/BA 13.701

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em dezembro/2005 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal brasileiro.P.R.I."


9448-0/2008(5-1-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Andrea da Silva Lima
Advogados(as): André Luiz Correia de Amorim OAB/BA 20.590

Sentença: "Vistos etc.,Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor da auttora do fato acima, devidamente qualificado nestes autos, à qual é imputada a prática da conduta tipificada no art.308 do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 desta Lei, homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pela autora, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 23. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais da autora do fato, salvo para o fim de se aferir se a mesma já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95).P. R. I"