JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 03 de abril de 2009

01-MANDADO DE SEGURANCA - 1531647-1/2007

Impetrante(s): Marcus Paulo Cesar Fontes Moura

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior

Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador

Sentença: Fls.79/81:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MARCUS PAULO CESAR FONTES MOURA, representado por sua genitora, Solange César Fontes, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, argüindo a ilegalidade do ato que negou ao menor o benefício da pensão por morte de seu avô.inicilamente, o impetrante requereu o benefício da gratuidade de Justiça.No mérito, aduziu que vivia e dependia economicamente de seus avós, Hanilda César Fontes e Fernando Maia Fontes, que detinham sua guarda de fato, sendo, posteriormente, lhes concedida a guarda judicial. No entanto, após o falecimento dos mesmos, foi suspenso o benefício previdenciário então concedido ao seu avô, servidor público municipal, oportunidade em que o impetrante requereu administrativamente o recebimento da pensão por morte, na qualidade de beneficiário, conforme assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, sustenta, o impetrante, que a autoridade impetrada quedou-se silente, razão pela qual se socorreu das vias judiciais.Diante de tal fato, requer, o impetrante, a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza previdenciária da causa, alegando urgência por se tratar de débito de caráter alimentício, para que seja determino à autoridade coatora o pagamento da pensão por morte de seu avô, Fernando Maia Fontes. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de determinar a inclusão do impetrante na folha de pagamento do Instituto de Previdência Social para recebimento do benefício de pensão por morte, na condição de beneficiário do Sr. Fernando Maia Fontes.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 13/20.Às fls. 24 foi deferida a gratuidade da Justiça ao impetrante e determinada a notificação do Presidente do Instituto de Previdência Social para prestar as informações devidas.Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 26/33, afirmando não ter, o impetrante, direito ao recebimento da pensão requerida, já que seu avô, instituidor da pensão - Fernando Maia Fontes – já havia falecido (26/02/93) quando do nascimento daquele (06/05/93), razão porquê não foi incluído nos cadastros do IPS na qualidade de dependente.Além disso, afirma, a impetrada, que seria impossível à Srª. Hanilda César Fontes, na qualidade de dependente do segurado, inscrever o impetrante como seu beneficiário, não só porque veio a óbito 15 (quinze) dias após a sentença concessiva de guarda, como em face do seu crítico estado de saúde, que levou à sua morte em decorrência de neoplasia avançada, o que levaria a autoridade coatora a suspeitar de fraude contra os cofres públicos. Sustenta a inexistência de ilegalidade e abuso de poder a serem sanados por meio do mandamus, por ausência de prova pré-constituída nos autos, já que a alegada dependência econômica do impetrante só poderia ser comprovada através de declaração de imposto de renda dos seus genitores ou por meio de declaração do segurado. Em face disso, argüiu litigância de má-fé do impetrante, em razão deste ter alegado conviver sob o mesmo teto do avô, dependendo dele financeiramente, quando, em verdade, este já havia falecido quando do seu nascimento, requerendo, pois, a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC. Ao final pugnou pela denegação da segurança.Com a defesa, foram acostados os documentos de fls. 34/71.Após, seguiram os autos com vista ao Ministério Público, que exarou parecer de fls. 74/77, opinando pela denegação da segurança.Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade e, tampouco, abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do exame aos autos, especificamente o documento de fl. 16, referente ao Termo de Guarda e Responsabilidade, restou provado que a guarda do impetrante foi deferida apenas à sua avó, Srª. Hanilda César Fontes, uma vez que o instituidor da pensão e avô do impetrante já havia falecido quando do seu nascimento. Ou seja, conforme se vê do documento de fl. 34, o óbito ocorreu no dia 26/02/93, enquanto nascimento do impetrante se deu posteriormente, no dia 06/05/93, como prova a certidão de fl. 14.Portanto, demonstrada a impossibilidade do instituidor do benefício incluir o impetrante no IPS na condição de seu dependente.Ademais, a avó do impetrante é beneficiária derivada do segurado instituidor do benefício e, como tal, a sua condição de pensionista não lhe autoriza transmitir o benefício a terceira pessoa, ainda que submetida à guarda formal. Logo, os benefícios previdenciários não podem ser estendidos ao menor impetrante, já que este não foi incluído pelo titular do direito na condição de dependente. Além disso, a gravidade da moléstia a que estava submetida a avó do impetrante, conforme demonstra o documento de fls. 15, atesta que houve uma tentativa de burla à legislação, pois, sabendo da brevidade da sua morte, resolveu amparar financeiramente seu neto. Portanto, não restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora a ser corrigida por meio do writ, tampouco direito líquido e certo do impetrante a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
02-MANDADO DE SEGURANCA - 1134337-0/2006

Impetrante(s): Ricardo Almeida Barreto De Araujo

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Impetrado(s): Detran-Ba

Advogado(s): Angela Maria Sá Barbosa

Sentença: FLS.63/66:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "RICARDO ALMEIDA BARRETO DE ARAÚJO, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca GM, modelo S10 deluxe, pp JLJ 3657, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação para garantia do devido processo legal. Insurgiu-se, assim, contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acrescentando que inexistiu qualquer notificação do cometimento das infrações, o que lhe impossibilitou questionar a cobrança das aludidas multas através da via administrativa.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o recebimento do IPVA ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar abusivo o ato da autoridade coatora, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 08/10.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 11.Por meio do despacho de fls. 13 e 14, da lavra da Excelentíssima Juíza Substituta à época, foi deferida a liminar pleiteada, a fim de determinar que a autoridade coatora de abstenha de vincular o recebimento do IPVA ao pagamento das multas.À fl. 18, determinou-se que o impetrante promovesse a regularização do feito, a fim de requerer a citação da Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET, para integrar o pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessária.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 18/24, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.O impetrante, atendendo à determinação judicial, regularizou o feito, requerendo a citação da SET, conforme petição de fls. 26, o que foi de logo deferido.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 30/37, suscitando, em sede de preliminar, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.

No mérito, defendeu ser o impetrante infrator contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, sendo-lhe garantido direito à ampla defesa e devido processo legal, já que houve ciência pelo mesmo das infrações cometidas através de notificações.Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 38/55.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 59/62, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Cabe o exame, em princípio, da preliminar de carência de ação, suscitada pelo litisconsorte passivo.Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito.Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. No mérito, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade ou abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Em que pese o entendimento do douto representante do Ministério Público, de que o litisconsorte passivo não se desincumbiu do ônus de provar a devida notificação do impetrante em face do cometimento das multas, não acolho tal parecer, em razão do cotejo da prova dos autos. Como se vê do percuciente exame aos autos, especificamente dos documentos de fls. 40/54 trazido a lume pela SET, restou extreme de dúvidas ter sido o impetrante devida e previamente notificado do cometimento das infrações de trânsito. Tal circunstância se comprova pelo fato de que os documentos de fls. 41, 42, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 53 e 54 confirmam a entrega das notificações pelo Correio, constantes do sistema.Além do mais, verifica-se da documentação de fls. 40,43, 46, 49 e 52 que as notificações de infração de trânsito – NAI – foram entregues no endereço do impetrante no prazo legal, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias após o cometimento da infração.Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo impetrante. Ao contrário, a matéria é amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em seu art. 131, que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).Com efeito, os documentos de fls. 40 a 54 dos autos, acostados pela litisconsorte passiva – SET -, deixaram extreme de dúvidas que o impetrante foi devidamente notificado das infrações de trânsito. Aliás, em nenhum momento o impetrante questiona o cometimento das infrações, mas tão somente as macula de vício formal, em razão da alegada vedação ao seu direito de ampla defesa e contraditório, findando por questionar ilegalidade da cobrança das multas juntamente com o licenciamento do veículo. Por derradeiro, restou provado que o impetrado agiu em conformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à sua competência, já que não existe ilegalidade para cobrança concomitante das multas de trânsito com o licenciamento do veículo, desde que previamente notificado o infrator.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO SEGURANÇA. Custas pelo Impetrante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz. Titular"

 
03-MANDADO DE SEGURANCA - 1308084-5/2006

Autor(s): Augusto Cesar Nobre De Matos

Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios

Reu(s): Presidente Da Comissao De Promocao De Oficiais Da Pm - Ba

Advogado(s): José Carlos Wasconcelos Júnior (Procurador)

Sentença: Fls.:62/65:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "AUGUSTO CESAR NOBRE DE MATOS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PM - BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que reclassificou o impetrante para posição inferior na Lista de Acesso por Antigüidade e Merecimento para promoção ao cargo de Capitão do Corpo de Bombeiros da PM. Aduziu, o impetrante, ter sido promovido ao posto de 2º Tenente, após aprovação em estágio probatório de 06 (seis) meses, quando alcançou a 5ª colocação na lista de acesso por antigüidade para promoção ao cargo de Capitão da PM. No entanto, em decorrência de uma sanção disciplinar sofrida em 1998, que lhe puniu com 15 (quinze) dias de prisão, passou a figurar em último lugar nas listas de promoção, tanto por antigüidade quanto por merecimento. Inconformado com tal situação, o impetrante encaminhou requerimento à autoridade coatora, questionando acerca dos motivos que alteraram sua colocação, obtendo como resposta o fato de que, ao ser punido disciplinarmente “com prejuízo do serviço”, houve perda de sua antigüidade.Diante desses fatos, alega que esta modalidade de sanção não estaria tipificada em Regulamento Disciplinar (D.E. nº. 29.535/83) e, tampouco, no Estatuto da Corporação (Lei 7.990/01), restando caracterizado “bis in idem”, já que punido duas vezes pelo mesmo motivo, ou seja, ao ser preso e quando perdeu a antigüidade, argüindo a inexistência de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais disciplinadores da matéria, o que evidencia a instituição de pena de caráter perpétuo.Em sede liminar, o impetrante requereu a dedução feita dos 15 (quinze) dias de afastamento do serviço público em decorrência da sanção administrativa sofrida, além da republicação da Lista de Acesso por Antigüidade e Merecimento, reconduzindo-o à sua antiga colocação.Em caráter definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de determinar a sua classificação na Lista de Acesso, mantendo sua verdadeira antigüidade no serviço público.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 14/33.Custas pagas e comprovadas às fls. 34.Por meio da decisão de fls. 36/37, foi indeferida a liminar, determinando-se a notificação do impetrado para prestar informações.Em peça comum, tendo o Estado da Bahia intervindo nos autos, ao mesmo tempo em que prestava informações de fls. 42/51, suscitou, em princípio, a prescrição do direito do impetrante de argüir a ilegalidade do ato que determinou a sua prisão disciplinar com prejuízo do serviço, já que essa sanção foi aplicada em 1998 e, portanto, há mais de 05 (cinco), caracterizando a prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º. do Decreto 20.910/32.Ademais, alegam inexistir direito subjetivo do impetrante a merecer a tutela jurisdicional, tendo em vista que as Leis Estaduais nº. 3955/81 (Lei de Promoções da Corporação) e nº. 7990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) contêm previsão expressa quanto à dedução do tempo atinente à prisão disciplinar com prejuízo do serviço quando da contagem do tempo para promoção por antigüidade do policial militar, respaldando o critério adotado pela Comissão de Promoção de Oficiais da PM/BA ao reclassificá-lo, de que não se pode contar como tempo de serviço o período em que o servidor esteve em prisão disciplinar, já que o tempo a ser considerado para fins de promoção por antigüidade é o do efetivo serviço prestado no posto ou graduação.Sustentaram, impetrado e interveniente, a inocorrência de pena perpétua ou “bis in idem”, sob o argumento de que a sanção sofrida pelo impetrante foi uma só, a prisão administrativa, que acarretou a dedução do seu tempo de serviço.Por fim, pugnaram pela denegação da segurança, para julgar improcedente a ação por inexistência de direito subjetivo a merecer tutela jurisdicional.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 52/56.Às fls. 57 dos autos, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do impetrante sobre a informações prestadas. Em seguida, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 60/61, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Passo a enfrentar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia da ocorrência de prescrição da pretensão relativa à nulidade da prisão disciplinar imposta ao impetrante. Dou por prejudicada, pois em nenhum momento aponta o impetrante tal circunstância como causa de pedir.O prejuízo sofrido pelo impetrante quando da sua colocação na última posição da Lista de Antigüidade para promoção ao cargo de Capitão do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar se deveu ao fato de ter sido penalizado quando do cometimento de falta disciplinar. Tal fato, além de confessado pelo próprio impetrante, foi provado através do documento de fls. 18/19, referente à resposta do Ofício nº. 018/03/06-CPO, em que o Secretário da Comissão de Promoção de Oficiais informa que o motivo pelo qual o impetrante seria o menos antigo na lista de promoção, se devia ao fato de ter sido punido disciplinarmente com 15 (quinze) dias de prisão com prejuízo do serviço, resultando no abatimento deste período no seu tempo de serviço. Além disso, verifica-se do documento de fls. 52 trazido a lume, referente às normas disciplinadoras do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01), especificamente o art. 135 e parágrafo único, alínea “b”, o seguinte: Art. 135. A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.Parágrafo único. A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:(...)b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço; (...).”Reforçando a legalidade do ato da autoridade coatora, a Lei nº. 3.955/81, que disciplina o Processamento das Promoções de Oficiais (fls. 53/54), dispõe de maneira igual ao Estatuto da Corporação, estabelecendo a dedução do tempo relativo à prisão disciplinar com prejuízo do serviço quando da contagem para promoção por antigüidade no posto.Portanto, como já ressalvou o Ministério Público, não há que se falar em bis in idem ou, sequer, de aplicação de pena de caráter perpétuo, uma vez que a sanção sofrida pelo impetrante foi uma só, ou seja, a prisão disciplinar; os efeitos decorrentes desta punição é que se perpetuaram no tempo, incidindo na ordem de classificação da lista para promoção, já que os dias em que o impetrante ficou preso e, portanto, afastado do serviço público, foram descontados quando da contagem de tempo para aferição da sua colocação na lista de acesso. Sendo assim, restou provado que o impetrado agiu em conformidade com a legislação em vigor, o que afasta a hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora a ser corrigida, bem como direito líquido e certo do impetrante a ser preservado, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
04-MANDADO DE SEGURANCA - 1967865-1/2008

Impetrante(s): Robson De Jesus Dos Santos, Wilms Rogeres De Assis Alves

Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Catois Rosado (Procuradora)

Sentença: Fls.130/134:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:"ROBSON DE JESUS DOS SANTOS e WILLMS ROGERES DE ASSIS ALVES, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, argüindo ilegalidade e arbitrariedade do ato que os excluiu do concurso público para o curso de formação de Soldado da PM.Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziram, os impetrantes, terem participado do concurso público realizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB 01/2006, para seleção do curso de formação de Soldado da Polícia Militar, tendo ambos logrado êxito em todas as fases. Alegam que, apesar de terem atendido a todos os requisitos estabelecidos no Edital de abertura do certame, foram excluídos do torneio e, conseqüentemente, impedidos de se matricular no curso de formação sob a alegação de que já haviam ultrapassado a idade limite de 30 anos.Insurgiram-se contra o ato da autoridade coatora, afirmando que, diante da ilegalidade praticada, houve violação a direito líquido e certo de continuarem competindo, uma vez que a idade máxima foi exigida quando da inscrição no concurso e, à época, os mesmos atendiam a essa exigência. Em razão disso, os impetrantes requereram a concessão de medida liminar a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, assegurando as suas permanências no concurso e imediata convocação para participarem do curso de formação. Em caráter definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada e declarar a nulidade do ato vergastado, garantindo sua nomeação e posse em caso de aprovação.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 11/38.Às fls. 40/41, foi deferida a gratuidade da Justiça, bem assim, concedida a liminar requerida, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade coatora.Intervindo no feito, o Estado da Bahia contestou as alegações infirmadas pelos impetrantes (fls. 45/49), sustentando a legalidade do ato impugnado, praticado em conformidade com as regras contidas no Edital, bem como de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/01, que prevêem expressamente o limite de idade máximo para ingresso na Polícia Militar como sendo 30 anos, comprovados no ato da matrícula do curso de formação. Afirmou que, diante do regramento expresso, não há que se falar em violação a direito líquido e certo dos impetrantes, razão porquê pugnou pela denegação da segurança.A autoridade coatora prestou informações às fls. 50/53, reiterando as afirmações do interveniente.Às fls. 54/80, o Estado da Bahia juntou cópia da petição de Agravo de Instrumento que, em julgamento proferido pelo Relator da Terceira Câmara Cível, indeferiu o pedido de suspensão da medida.Instados a se pronunciar sobre as informações, os impetrantes se manifestaram às fls. 116/120.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 124/129, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Compulsando os autos, verifico ter não havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Em que pese o deferimento da liminar pleiteada pelos impetrantes, é indubitável a possibilidade de revogação da medida, de acordo com entendimento já assentado pelo STF, conforme súmula 405: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”Como se vê do documento de fls. 19/28, relativo ao Edital SAEB 01/2006, especificamente na alínea “b”, do item 2, do capítulo II, resta provado que foram previamente estabelecidos os critérios para ocupação do cargo de Soldado da Polícia Militar, dentre eles o limite máximo de 30 anos de idade.Ademais, a normatização do referido concurso contém regra expressa quanto ao momento exato de comprovação da idade pelos candidatos, estabelecendo que: “No ato da inscrição não serão solicitados comprovantes das exigências contidas no item 2, do Capítulo II, no entanto, sua comprovação é obrigatória para o efetivo ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.” Portanto, os participantes deveriam demonstrar que estavam inseridos na faixa etária exigida somente quando convocados para o Curso de Formação, e não no momento da inscrição no certame.E não há que se argüir ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade das normas prescritas no Edital, uma vez que a Lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece no art. 5º, dentre outros requisitos para o ingresso na PM, a idade mínima e máxima dos pretendentes ao cargo, que devem ter entre 18 e 30 anos. Outrossim, a Constituição Federal estabelece uma moderação ao Principio da Igualdade, contida no art. 39, § 3º, ao dispor que a lei poderá fixar critérios distintos de admissão para servidores públicos quando a natureza do cargo assim o exigir.Sobre a matéria, existe decisão já pacificada na jurisprudência de ambos os Tribunais Superiores, que decidiram favoravelmente pela legalidade e constitucionalidade da fixação de limite etário mínimo e máximo para candidatos submetidos a concurso público para provimento de cargos cuja natureza da atividade exija maior e melhor vigor físico. Senão, vejamos:“CONSTITUCIONAL. Servidor Público. Concurso Público. Auditor do Tribunal de Contas. Limite de idade: possibilidade. CF. artigo 7º., XXX, art. 39, § 2º.; art. 73, § 1º, I, art. 75.I – Pode a lei desde que o faça de modo razoável, estabelecer limite mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.(...)(STF, RE 174.548 – AC, 2ª T, v.u., j. 15-3-94, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 158/1028)”.“CONSTITUCIONAL. Administrativo. Concurso Público. Limite de idade. Princípio da razoabilidade. CF, art. 7º, XXX.O preceito inscrito no art. 7º, XXX, da Carta Magna, que veda a adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, inclusive por motivo de idade, deve ser concebido com razoabilidade, sem rigor absoluto, devendo ser considerada a natureza das funções, se exigem ou não vigor físico dos seus titulares, bem como a situação do candidato em face do serviço público.Afronta o mencionado princípio a fixação do limite de idade em 45 anos para inscrição no concurso para provimento do cargo de Secretário da Escola.Recurso ordinário provido. Segurança concedida.(STJ, RMS 3.357 – RS, 6ª. T., m.v., j. 7-2-95, Rel. Min. Pedro Acioli, Dj 16-6-97, S. 1, p. 27401)”.


Finalmente, o STJ, em recente decisão, proferida no dia 23/10/08 pelo relator da Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar caso semelhante ao discutido na presente demanda, decidiu que os requisitos contidos no edital de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal. Segundo o Ministro, “a definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame”, desde que os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso estejam previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. Sendo assim, fica afastada qualquer dúvida suscitada em derredor da legalidade do ato impugnado, que eliminou os impetrantes do concurso público SAEB 01/06 em razão de não se enquadrarem nos limites de idade estabelecidos como requisito para ingresso na Polícia Militar, uma vez que, conforme fazem prova os documentos de fls. 33 e 34, referentes à carteira de identidade dos mesmos, ambos contavam, à data da convocação para o curso de formação, com mais de 30 anos. Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de ilegalidade a ser sanada, bem como direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, revogo a liminar concedida, tornando-a sem efeito, e DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
05-MANDADO DE SEGURANCA - 1473936-6/2007

Impetrante(s): Antonio Jose Tavares Lima

Advogado(s): Marcus Vinícius Almeida Magalhães

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Sentença: Fls.96/97:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: ANTÔNIO JOSÉ TAVARES LIMA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FIAT, modelo Palio Fire, pp JPZ 8653, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando existe pendência de decisão em recurso administrativo. Insurgiu-se, assim, contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de inconstitucionalidade de tal cobrança. Sustentou, ainda, não estar discutindo o cometimento ou não da infração, mas a existência de irregularidades formais a ponto de eivar o ato vergastado do manto da ilegalidade.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o licenciamento do veículo ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/37.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 38.Por meio do despacho de fl. 39, determinou-se que o impetrante promovesse a regularização do feito, a fim de requerer a citação da Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET, para integrar o pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessária.O impetrante, atendendo à determinação judicial, regularizou o feito, requerendo a citação da SET, conforme petição de fl. 42, o que foi, de logo, deferido.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 46/56, argüindo, como preliminares, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, além de inexistência de direito líquido e certo, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pois, a seu ver, o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, defendeu ser o impetrante infrator contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, já que todas as notificações de infração de trânsito foram entregues, constando tal informação do Sistema de Imposição de Penalidade, em atenção às normas previstas no art. 231 do CPC.

Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 57/76.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 77/82, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 85/91, opinando pela concessão parcial da segurança, a fim de serem dissociadas do licenciamento as multas indicadas nas AIT’s n. P000512264, P000512265, P000629405, R000794244, R000771243 e F000269591.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo ao exame das preliminares indevidamente argüidas pela impetrada.A preliminar de carência de ação, indevidamente suscitada pela impetrada, não merece ecos deste Juízo, uma vez que atendidas todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicia; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Quanto à alegação de ausência de direito líquido e certo do impetrante, a mesma não pode ser acolhida, pois, como se vê do acurado exame aos autos, todos os requisitos exigidos para a impetração do mandamus foram observados, inclusive quanto à prova pré-constituída. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. In casu, os documentos acostados pelo impetrante junto com a inicial foram suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Além disso, quando se trata de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo do impetrante se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual passo ao exame do mérito.Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se uma impropriedade do meio utilizado para argüi-la, já que se trata de incidente do processo que, necessariamente, é apresentada e processada em apartado, e não no bojo da peça de defesa. Ademais, é irrelevante o valor atribuído à causa nas ações de Mandado de Segurança, uma vez que existe uma tabela fixa de custas, não existindo, dessa forma, complementação do valor da causa a ser recolhido, razão pela qual rejeito a preliminar.No mérito, verifica-se ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Em que pese os documentos de fls. 60/68 fazerem referência às infrações de trânsito supostamente cometidas pelo impetrante, inclusive com alusão às datas em que as notificações possivelmente lhe foram entregues, a SET não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade de todas as condutas.Como se depreende do acurado exame aos autos, os documentos acostados pela impetrada não se prestam a provar que o impetrante foi devidamente notificado de todas as infrações cometidas, conforme regramento previsto no CTB. Ao contrário, restou provado que apenas as AIT’s n. 269591, 829266 e 744815 foram recebidas pelo impetrante, o que se constata da análise dos AR’s de fls. 71, 73, 74, 75, e 76 que, em cotejo com os documentos de fls. 61, 65 e 68, deixam extreme de dúvida a entrega da NAI e NIP pelos Correios no endereço do destinatário, inclusive com a correspondência das datas ali apontadas. Assim, verifica-se a legalidade da cobrança das multas vinculadas às supra mencionadas AIT’s, não havendo que se falar em lesão a direito do impetrante quanto às mesmas.Por outro lado, apesar de o Ministério Público ter entendido haver ilegalidade na cobrança da multa relativa à AIT n. 269591, discordo de tal posicionamento, pois, confrontando os documentos de fls. 71 e 75, relativos aos AR's, com aqueles produzidos à fl. 61, restou provado que a autoridade coatora expediu corretamente as notificações ao impetrante, estando o ato revestido do manto da legalidade. No entanto, em relação às demais AIT’s objeto de impugnação, restou provada a ilegalidade nas cobranças, vez que os AR’s indicam o recebimento de apenas uma das duas notificações obrigatoriamente exigidas por lei. Ou seja, os documentos de fls. 62, 64, 66 e 67, em confronto com os AR’s de fls. 71, 72, 74 e 75, demonstram, mediante a checagem das datas ali contidas, que o impetrante foi notificado apenas da NAI ou NIP, caracterizando, desta forma, a irregularidade do ato, uma vez que a Lei exige a entrega ao infrator de ambas as notificações. A imposição referida se verifica do teor do art. 282 da Lei 9.503/97, que expressamente dispõe: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A matéria foi amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em seu art. 131, que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).De forma inversa, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Ara que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372). Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, não sendo mais passível de questionamento: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”Por derradeiro, restou provado que a impetrada agiu em conformidade com a legislação de trânsito brasileira apenas em relação às AIT’s n. 269591, 829266 e 744815, registrando-se ter havido irregularidade no que respeita à ausência de prévia notificação do proprietário do veículo quanto ao cometimento das demais infrações, restando evidente a ilegalidade na cobrança concomitante das multas de trânsito com o licenciamento do veículo.Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, a fim de que sejam dissociadas do licenciamento do veículo apenas e tão somente as multas indicadas nas AIT’s n. P000512264, P000512265, P000629405, R000794244 e R000771243.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
06-MANDADO DE SEGURANCA - 1593490-9/2007

Impetrante(s): Isac Silva Jaqueira

Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior

Impetrado(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Sentença: Fls.64/68:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”ISAC SILVA JAQUEIRA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FIAT, modelo Siena, pp JOZ 8101, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da Justiça.Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a notificação para garantia do devido processo legal. Insurgiu-se, assim, contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acrescentando que inexistiu qualquer notificação do cometimento das infrações, o que lhe impossibilitou questionar a cobrança das aludidas multas através da via administrativa.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o licenciamento do veículo ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 10/16.À fl. 18 foi deferida a gratuidade da Justiça, ao tempo em que determinou-se a intimação do impetrante para regularizar o feito, promovendo a citação da SET para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva.À fl. 20, o impetrante regularizou o feito, requerendo a citação da SET.Deferida liminar em favor do impetrante, em decisão de fls. 22/23, determinou-se o licenciamento do veículo sem a vinculação com as multas de trânsito impugnadas.Intimada, o impetrado apresentou as informações devidas às fls. 27/33, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET opôs Embargos Declaratórios da decisão liminar, a fim de sanar omissão ali presente, no sentido de especificar o número das AIT’s a serem desvinculadas do automóvel.

Em momento posterior, a SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 39/45, argüindo, como preliminares, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, além de inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
No mérito, defendeu ser, o impetrante, infrator contumaz, sustentando, ainda, a legalidade na cobrança das multas uma vez que todas as notificações – NAI e NIP – lhe foram entregues, em conformidade com as regras do art. 231 do CPC, oportunizando-lhe o direito de defesa. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 46/54.Por meio da decisão de fls. 55/56, foram conhecidos os Embargos de Declaração, dando-se provimento em parte, para desvincular as AIT’s datadas de 13/11/05, 28/01/06, 01/03/06, 07/03/06, 01/08/06, 26/08/06 e 29/10/06.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 61/63, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente defiro a gratuidade da Justiça, conforme requerido pelo impetrante.A preliminar de carência de ação impropriamente posta pela impetrada não merece ecos deste Juízo, pois se verifica que o impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Quanto à alegação de ausência de direito líquido e certo do impetrante, a mesma não pode ser acolhida, pois, como se vê do acurado exame aos autos, todos os requisitos exigidos para a impetração do mandamus foram observados, inclusive quanto à prova pré-constituída. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo se trata de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Os documentos acostados pelo impetrante junto com a inicial foram suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Além disso, quando se trata de Mandado de Segurança o direito líquido e certo do impetrante se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual passo ao exame do mérito.No mérito, verifica-se ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Em que pese os documentos de fls. 48/54 fazerem referência às infrações de trânsito supostamente cometidas pelo impetrante, os mesmos não se prestam a provar que o impetrante foi devidamente notificado das infrações cometidas, conforme regramento previsto no CTB, o que se constata apenas mediante juntada dos AR’s confirmando a entrega da NAI e NIP pelos Correios no endereço do destinatário. Ao contrário, tais documentos fazem simples menção às datas em que, supostamente, as notificações foram entregues pelo Correio, sem provar o destinatário nem tampouco o endereço de entrega das correspondências. A referida imposição se verifica do teor do art. 282 da Lei 9.503/97, que expressamente dispõe: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A matéria foi amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em seu art. 131. que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).De forma inversa, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Ara que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372). Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, não sendo mais passível de questionamento: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”Por derradeiro, restou provado que a impetrada agiu em desconformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à ausência de prévia notificação do proprietário do veículo quanto ao cometimento da infração, restando evidente a ilegalidade na cobrança concomitante das multas de trânsito com o licenciamento do veículo.Isto posto, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de que seja licenciado o veículo do impetrante, desvinculando-o do pagamento das multas referentes aos AIT’s datados de n. 13/11/05, 28/01/06, 01/03/06, 07/03/06, 01/08/06, 26/08/06 e 29/10/06.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
07-MANDADO DE SEGURANCA - 1702348-0/2007

Impetrante(s): Eduardo Cesar Do Nascimento Filho

Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Sentença: Fls.78/81:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: EDUARDO CESAR DO NASCIMENTO FILHO, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que o reprovou no exame psicotécnico.Em preliminar, o impetrante requereu a gratuidade da Justiça.Aduz, o impetrante, ter sido aprovado na primeira etapa do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, realizado de acordo com as regras previstas no Edital SAEB/01/2006, publicado no dia 26/09/06. Ocorre que, convocado a participar da etapa seguinte do certame, de caráter eliminatório, submeteu-se ao exame psicotécnico, sendo considerado “não recomendado” pela Comissão do Concurso e automaticamente excluído do processo seletivo. Sustenta a ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que, apesar de haver previsão no edital quanto à submissão do candidato a esta etapa do concurso, os critérios utilizados para avaliação, além do caráter eminentemente subjetivo – uma vez que não permitiram a reavaliação da prova –, impediram a interposição de recurso administrativo, por ausência de motivação do ato de exclusão. Conclui que o ato impugnado revestiu-se do manto da ilegalidade e inconstitucionalidade, pois, apesar do certame dispor sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelos concursandos, não pode exercitar tal direito em razão do desconhecimento dos motivos que o eliminaram do certame, em nítida violação aos direitos do contraditório e da ampla defesa. Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo abusivo e ilegal, o impetrante requer a concessão de medida liminar, a fim de declarar a nulidade do exame psicotécnico a que foi submetido, determinando à autoridade coatora o seu reingresso no processo seletivo para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, passando para a terceira fase do concurso.Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, declarando-se nulo o ato impugnado, ou garantindo-se a possibilidade de repetir o exame psicotécnico.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 30/62.Por meio da decisão de fls. 64/67, foi deferida a liminar em favor da impetrante, determinando-se a suspensão dos efeitos do ato guerreado.Intimado à fl. 69-verso para prestar informações, a impetrada quedou-se silente.Após, seguiram os autos com vista ao Ministério Público que exarou parecer de fls. 73/77, opinando pela concessão da segurança, no sentido de anular o exame aplicado, garantindo ao impetrante o direito de submeter-se a novo teste psicotécnico. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada pelo impetrante.No mérito, verifica-se que há, no caso em tela, ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Em que pese o teor do parecer do Ministério Público, discordo do entendimento adotado no que se refere à realização de nova avaliação psicológica. Como se vê do exame aos autos, especificamente o documento de fls. 37/43, referente ao Edital de Abertura de Inscrições para o Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, SAEB/01/2006, o mesmo prevê, no item I, que trata das disposições preliminares, sobre a segunda etapa do concurso, em que o candidato se submeterá a Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório. Neste mister, o seu item VIII descreve a natureza de tal avaliação, sem determinar os critérios objetivos de julgamento dos candidatos a considerá-los aptos ou inaptos a participarem das etapas seguintes do concurso, em flagrante violação aos princípios da motivação e publicidade do ato administrativo, como bem salientado pelo Ministério Público. Ademais, restou extreme de dúvidas que o impetrante teve ferido seu direito fundamental à informação, garantido constitucionalmente, pelo simples fato de desconhecer o motivo que o desclassificou do concurso e, consequëntemente, de ter acesso ao conteúdo do ato impugnado. Isso se verificou diante do resultado do impetrante na fase de avaliação psicológica, em que foi considerado “não recomendado” e, conseqüentemente, excluído do certame, sem que a Comissão Julgadora descrevesse os reais e objetivos motivos da sua reprovação, impedindo-o de exercitar o direito de recorrer administrativamente de tal decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200).Verifica-se, em razão disso, nítida violação ao devido processo legal, expressamente consagrado na Carta Magna, já que, diante do sigilo da Comissão Julgadora quanto aos requisitos utilizados para a avaliação do perfil psicológico dos candidatos, o impetrante se viu impedido de exercer, da maneira mais ampla possível, seu direito de defesa e contraditório.Sobre a matéria já se manifestou o STJ, como se vê do seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. Concurso Público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, Resp. 29.006-9-DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291). Portanto, restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora a ser corrigida por meio do writ, bem como direito líquido e certo do impetrante a serem preservados, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão do ato vergastado, a fim de que o impetrante seja convocado a participar da próxima etapa do concurso e, se aprovado, das demais fases, inclusive do curso de formação profissional, garantindo-lhe regular freqüência, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos habilitados. Após as formalidades legais e de estilo, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
08-MANDADO DE SEGURANCA - 1077624-3/2006

Impetrante(s): Leonardo Jonathas Linhares Da Gama

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Sentença: Fls.208/213:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "LEONARDO JONATHAS LINHARES DA GAMA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que determinou sua exclusão do curso de formação da Academia da Polícia Militar do Estado da Bahia.Inicialmente, o impetrante requereu o benefício da gratuidade de Justiça.No mérito, aduziu ser aluno oficial da Academia da Polícia Militar da Bahia, desligado no dia 02/05/06, após 02 (dois) anos de freqüência, por ter sido reprovado na matéria Direito Civil, obtendo nota 3,0 (três), quando a média para aprovação do estudante exigida pela instituição de ensino é 5,0 (cinco). Sustenta que tal regramento está previsto no art. 161, VI, do Decreto 1.331/92.Alega que, em razão da insuficiência de nota, foi instaurado um Conselho de Ensino, regido pelo Regulamento da Academia de Polícia, a fim de, juntamente com outro colega aspirante a oficial, terem as provas reavaliadas por uma banca examinadora composta de professores da área. Não obstante ter alcançado nota superior à média exigida pelo curso nesta reavaliação, que lhe garantia aprovação na matéria, o Diretor da APM deliberou por desligá-lo do Curso de Formação de Oficiais da PM. Entretanto, segundo aduz não foi, sequer, justificado o motivo de discordância do parecer da banca examinadora, contrariando as normas estabelecidas pelo Decreto nº. 1.331/92, que obriga o Conselho de Ensino a emitir parecer opinando pela permanência ou não do aluno, não implicando, necessariamente, na exclusão do aluno do curso quando reprovado na matéria. Além disso, afirma, o impetrante, que não só deixou de ser observado o requisito da impessoalidade – tendo em vista que o professor da matéria na qual foi reprovado é irmão do impetrado e de um dos membros do Conselho –, como também foram desatendidos os princípios do devido processo legal e da motivação.Ao final, o impetrante requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar a sua reintegração e permanência no curso de formação, participando de todas as aulas e avaliações. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, declarando nulo o ato que o excluiu do curso a fim de determinar sua reintegração definitiva.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 13/150.Por meio da decisão de fl. 153, proferido pelo Juiz Militar, foi deferida a liminar em favor do impetrante, expedindo-se ofício à autoridade coatora para cumprimento da decisão (fls. 154).À fl. 155, foi deferida a gratuidade da Justiça ao impetrante e determinada a notificação do impetrado para prestar as informações devidas.Às fls. 156/157, o impetrante reiterou o cumprimento da liminar, tendo em vista a sua retirada da sala de aula pelo superior hierárquico, sob o argumento de que o cumprimento à ordem dependia do crivo da Procuradoria do Estado. Notificado, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito, apresentando petição de fls. 159/169, na mesma oportunidade em foram prestadas as informações pela impetrada, como se vê da petição de fls. 170/172.Em preliminar, argüiram carência de ação por inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido, em razão da ausência de prova pré-constituída. Fundamenta tal alegação aduzindo que, tratando-se de ação ensejadora de tutela cognitiva declaratória, com a finalidade de certificar o direito do impetrante de permanecer no curso do qual foi desligado, o meio correto para pleitear suposto direito seria através de ação ordinária, e não através do writ, via processual inadequadamente escolhida. Em vista disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentam que a apreciação do mandado de segurança deverá se dar nos estritos limites da Lei, sendo impossível ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo impugnado, bem como os critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração para julgar a prova a que foi submetido o impetrante.Afirmam, ainda, a absoluta regularidade do processo administrativo que determinou o desligamento do impetrante, uma vez que ele próprio admite ter
sido exonerado do curso de formação em decorrência de sua reprovação na matéria Direito Civil, na qual não obteve nota suficiente para ser aprovado. Além disso, o Regulamento da Academia da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Decreto Estadual nº. 1.331/92, prevê expressamente a hipótese de desligamento de aluno-oficial quando o mesmo for reprovado (art. 161, VI), não havendo que se questionar a nulidade do ato impugnado.Ao final, insurge-se contra a decisão que concedeu liminar em favor do impetrante, pugnando pela sua revogação e denegação definitiva da segurança.À fl. 176, foi encaminhado ofício à autoridade coatora ordenando o cumprimento imediato da liminar.Em petição de fls. 177/179, o impetrante comunica o descumprimento da liminar reiterando a obediência à determinação judicial.À fl. 187, foi expedido novo ofício ao Diretor da APM, determinando cumprimento da ordem judicial.O impetrante, através da petição de fls. 182/183, informa o não cumprimento da liminar de maneira integral, requerendo fosse determinada a aplicação das provas que deixou de fazer, bem como fosse permitida sua formatura com a participação em todas as solenidadesApós, seguiram os autos com vista ao Ministério Público Militar, que exarou parecer opinando pela concessão de liminar em favor do impetrante, a fim de que o mesmo participasse da formatura de conclusão do Curso de Formação de Oficiais, submetendo-se posteriormente às avaliações.Em despacho de fl. 188, o Juiz Militar declarou-se suspeito para julgar o processo.Retornando os autos à Promotoria da Justiça Militar, exarou-se parecer opinando pela declinação da competência a uma das Varas da Fazenda Pública, em razão de o Juízo Militar ter competência para julgar apenas pedidos de desconstituição dos atos disciplinares praticados pela PM.Por meio da decisão de fls. 195/197, o Juiz Militar substituto revogou integralmente a liminar de fl. 152, declarando a incompetência daquele Juízo, ao tempo em que declinou para uma das Varas da Fazenda Pública.Devidamente autuado pelo Setor de Distribuição, e após despacho de fl. 199, o processo seguiu com vista ao Ministério Público que, em parecer de fls. 202/207, opinou pela denegação da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, na forma requerida pelo impetrante.Em princípio, cabe a análise da preliminar de carência de ação por inexistência de direito líquido e certo do impetrante, indevidamente suscitada pela impetrada. Como é sabido de todos, direito líquido e certo é aquele verificável de plano, ao exame das circunstâncias factuais demonstradas mediante documentos. No caso em tela, a prova foi previamente constituída pelo impetrante, que anexou aos autos farta documentação, capaz de formar o convencimento deste Juízo. Assim, não assiste razão à autoridade coatora quanto ao argumento de haver necessidade de dilação probatória em outro rito processual, razão porque, entendendo estarem presentes os requisitos para julgamento do presente mandamus, não acolho a preliminar aventada.No mérito, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade e, tampouco, abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do exame aos autos, o ato impugnado pelo impetrante, que determinou o seu desligamento e exclusão do Curso de Formação de Alunos Oficiais da Polícia Militar, não está eivado de qualquer vício, uma vez que respaldado na lei.De acordo com o Decreto Estadual nº. 1.331/92, que instituiu o Regulamento da Academia de Polícia Militar, há previsão expressa no sentido de excluir o aluno-oficial ou oficial-aluno que for reprovado, atribuindo média 5,0 (cinco) para aprovação nas matérias lecionadas. Além disso, previu o Regulamento a possibilidade de instituir-se um Conselho de Ensino para reavaliar as provas nos casos em que o aluno for reprovado. Ademais, a análise das provas seria despicienda, uma vez que o próprio impetrante confessa na inicial não ter sido considerado apto na prova de Direito Civil, e, por tal razão, foi submetido a uma reavaliação pelo Conselho de Ensino da APM.Conclui-se, portanto, que a autoridade coatora observou todos os requisitos agindo no estrito cumprimento da legalidade. No entanto, o motivo que levou o Diretor do Departamento de Ensino da APM a determinar o desligamento do impetrante do Curso de Formação de Oficiais da PM e posterior exoneração do Serviço Ativo (doc. 15), em que pese entendimento contrário do Conselho de Ensino, não pode ser apreciado pelo Judiciário. Atente-se para o fato de que o critério utilizado pela instituição de ensino para avaliar seus alunos é mérito administrativo, que enseja análise da conveniência e oportunidade do ato impugnado, vedada ao Poder Judiciário, sob pena de violação dos preceitos constitucionais.Em relação à matéria, há farta decisão dos Tribunais, a saber:Não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração interna da Faculdade para obrigá-la, contrariando norma expressa emanada de seu Regimento Interno e aprovada pelo Conselho Federal de Educação, a conceder vista e conseqüente revisão do exame final de determinada matéria.(TJSP, MS 224.813-1/8, 8ª C., v.u., j. 26-10-95, Rel. Des. Osvaldo Caron, RT 712/150).Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para habilitação dos candidatos.A penalização, nas questões de múltipla escolha, consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, é questão de técnica de correção para tal tipo de prova, não havendo nisso qualquer irregularidade.Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.(STF, MS 21.176 – DF, TP, v.u., j. 19-12-90, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ 137/194).ADMINISTRATIVO. Concurso. Revisão de Provas.O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo.Hipótese em que a pretensão do Impetrante implica apreciação do mérito do ato da Administração, vedada ao Juiz.Recurso denegado.(STJ, RMS 367 – RS, 2ª T., v.u., j. 30-5-90, Rel. Min. Ilmar Galvão, RSTJ 22/156).Portanto, não restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora a ser corrigida por meio do writ, bem como direito líquido e certo do impetrante a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
09-MANDADO DE SEGURANCA - 1888300-2/2008

Impetrante(s): Janira Silva Da Cruz

Advogado(s): Adriano de Amorim Alves

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Junior (Procurador)

Sentença: Fls. 78/82:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "JANIRA SILVA DA CRUZ, devidamente representada por advogados constituídos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que, a seu ver, preteriu a ordem de classificação do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, nomeando candidatos em posição inferior. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz ter sido aprovados no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, no ano de 2006, para provimento do cargo de soldado da PM. No entanto, no dia 22/01/2008, candidatos classificados em posição inferior às suas foram convocados para participar do curso de formação, através de publicação no Diário Oficial, em nítida violação a direito líquido e certo, caracterizando a ilegalidade do ato.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo ilegal e abusivo, requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar a sua convocação para as fases seguintes do certame, segundo as regras estabelecidas no Edital. Em definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar requerida.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 13/37.Deferida a gratuidade da Justiça na decisão de fls. 38, postergou-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação do impetrado para prestar informações.Mandado de notificação expedido à fl. 40.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público. que emitiu parecer de fls. 44/48, opinando pela denegação da segurança.

Intervindo no feito, o Estado da Bahia prestou informações às fls. 50/56, argüindo, em preliminar, a decadência do direito, bem como a extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo da impetrante a ser convocado para as demais fases do concurso, tendo em vista que, ao contrário do que foi esposado na exordial, não participou do certame ocorrido em 2006, mas sim, daquele ocorrido em 2001. Por fim, pugnou pela denegação da segurança. Devidamente intimado, a impetrante se manifestaram sobre a defesa às fls. 79/82, pugnando pela concessão da liminar.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em princípio, cabe a análise da preliminar acertadamente suscitada pelo impetrado, de extinção do processo por decadência. De fato, conforme se observa do documento de fls. 15/29, referente ao Edital SAEB/001, promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, especificamente no item XV, que trata das disposições finais, o prazo de validade do concurso é de 01 (um) ano, com previsão expressa de possibilidade de prorrogação por igual período. Assim sendo, ainda que tenha havido prorrogação, a validade do certame expirou em 2003. Portanto, impetrado o presente mandado de segurança em 2008, resta extreme de dúvidas a decadência.Esse é o entendimento esposado nos Tribunais Superiores, como se vê das ementas a seguir colhidas:“CONCURSO PÚBLICO. Prazo de validade. Artigos 97, § 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69 e 37, III, da Constituição de 1988. Uma vez expirado o prazo de validade do concurso, desfez-se a expectativa de direito dos impetrantes. Mandado de Segurança não conhecido.(STF, MS 20.864 – DF, TP, v.u., j. 1-6-89, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 130/102)”.“RMS – Administrativo – Concurso Público – Validade – Nomeação – Direito implica pluralidade subjetiva. A relação jurídica vincula os termos (sujeito ativo e sujeito passivo). O conteúdo compreende direitos e obrigações contrapostos. A causa, por sua vez, é o fato histórico que provoca, ou desconstitui o liame. O termo “ad quem” do prazo de validade do concurso é a – causa – que desconstitui a relação jurídica (Estado e aprovado). Escoado o prazo fixado no edital, desconstituída, pois, a relação, desaparecem os termos e o conteúdo. O candidato aprovado tem expectativa, interesse na nomeação. Não evidencia, porém, direito a tal. (...).(STJ, MS 4.125-5 – SP, 6ª T., v.u., j. 20-9-94, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RSTJ 66/213)”.Ademais, como visto, é assente a jurisprudência no sentido de que o êxito no concurso não gera direito para o habilitado ser nomeado dentro do prazo de validade do certame. O direito emerge quando preterido em benefício de candidato com classificação inferior. Porém, quando a nomeação de candidatos ocorre por força de determinação judicial, não há que se falar em preterição à ordem convocatória, como se depreende do posicionamento jurisprudencial seguinte:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Convocação de candidatos. Preterição. Cumprimento de decisões judiciais.O ato da Administração que, por força de ordem judicial, convoca candidatos para o Curso de Formação não pode ser considerado como violador de direito individual dos candidatos que não foram beneficiados por aquela decisão, mesmo que estejam melhor situados na ordem classificatória.Recurso conhecido e provido.(STJ, REsp. 305.900 – DF, 5ª. T., v.u., j. 10-4-2001, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28-5-2001, p. 208)”. Sendo assim, o ato de convocação de candidatos com classificação posterior à dos impetrantes através de Edital publicado no DPJ do dia 22/01/08 não retira o caráter de extemporaneidade do presente mandamus, uma vez que referidas pessoas encontravam-se sub judice, aguardando decisão judicial. Por todo o exposto, DECLARO a DECADÊNCIA do direito dos impetrantes, julgando EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
10-MANDADO DE SEGURANCA - 14003048821-1

Autor(s): Gulliver Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Hélio Francisco Marques

Reu(s): Ato Do Presidente Da Comissao De Licitacao Instiuida Pela Secretaria De Educacao

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Procurador)

Sentença: Fls.152/155:“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "GULLIVER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente representada por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato considerado abusivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO que recusou o recebimento de documentos e proposta no processo licitatório n. 0068283-0/2003. Aduziu, o impetrante, ter participado da Licitação proposta no Edital n. ICB 02/2003, instituída pela Secretaria de Educação, na modalidade Concorrência Pública Internacional para Fornecimento e Distribuição de Material Educacional para Unidades Escolares. Ocorre, entretanto, que, apesar de ter verificado a existência de diversas irregularidades possíveis de acarretar a nulidade do processo, o impetrante colacionou todos os documentos necessários à participação no certame, comparecendo ao local designado para a entrega das propostas no horário designado. No entanto, a autoridade coatora se negou a receber o envelope, alegando encerramento das atividades, registrando em ata o atraso de cinco minutos.Irresignado com o ato da autoridade coatora, por considerá-lo ilegal e arbitrário a ferir direito líquido e certo, inclusive por afirmar que sua proposta era a de melhor preço, requereu a concessão de liminar a fim de determinar a suspensão do processo licitatório. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de determinar o reinício da licitação, e declarar nulo o Edital de Concorrência Internacional ICB n. 02/2003 instituído pela Secretaria de Educação da Bahia.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 18/119.Comprovado o recolhimento das custas à fl. 120.Por meio do despacho de fl. 121, o Excelentíssimo Juiz Substituto à época resguardou a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que determinou a notificação do impetrado para prestar informações.Intimação emitida à fl. 123.O Estado da Bahia interveio no feito às fls. 125/127, ao tempo em que o impetradoprestou informações às fls. 128/141, argüindo-se, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, tendo em vista que o impetrante não apresentou o envelope com a proposta no tempo oportuno, fato este devidamente registrado em sessão pública através de ata circunstanciada. Afirma, ainda, que foram observados todos os requisitos exigidos no Edital, regido pelas Diretrizes de Licitação do Banco Mundial, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual requereu denegaçãda segurança. Intimado à fl. 142 para se manifestar sobre a defesa, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado à fl. 146.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu o parecer de fls. 149/151, opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.De logo, acolho a preliminar de extinção do processo sem análise do mérito, suscitada pelo Estado da Bahia, tendo em vista a perda do objeto. Como se verifica do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, havendo conclusão do processo licitatório, resta caracterizada a falta de objeto a ensejar o encerramento do processo.Esse entendimento foi adotado pelos Tribunais Superiores, como se vê das ementas seguintes:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de segurança. Licitação (tomada de preços). Indeferimento de liminar. Consumação do procedimento licitatório. Conseqüências satisfativas. Impossibilidade jurídica de desconstituí-las. Falta de objeto. Extinção da ação.Em mandado de segurança, objetivando o pedido sustar licitação já consumada, na impossibilidade jurídica de desconstituir suas conseqüências satisfativas, caracteriza-se a falta de objeto, autorizando-se, em conseqüência, a extinção da ação.Recurso desprovido, sem discrepância.(STJ, RMS 6.920 – AP, 1ª T., v.u., j. 20-6-96, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19-8-96, S. 1, p. 28434)”.“MS – Administrativo – Mandado de Segurança – Objeto – Julga-se extinto o processo de ação de segurança, sem apreciação do mérito, havendo perda do objeto.(STJ, MS 1.904 – DF, 3ª S., v.u., j. 2-2-96, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30-6-97, S. 1, p. 30850)”. Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA. Juiz Titular."

 
11-MANDADO DE SEGURANCA - 1559450-8/2007

Impetrante(s): Manuela Pacheco Dos Santos Da Silva

Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Procuradora)

Sentença: Fls.141/143:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MANUELA PACHECO DOS SANTOS DA SILVA, devidamente representada por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que a desclassificou do concurso público. Inicialmente, requereu a impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Aduziu a impetrante ter sido aprovada no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Salvador, no ano de 2003, para provimento do cargo de Agente Técnico Administrativo. No entanto, em razão do grave estado de saúde de sua genitora, que exigiu sua companhia constante nos períodos de internação e recuperação, ficou impossibilitada de se submeter aos exames médicos necessários à sua posse no serviço público. Diante de tal fato, a impetrante protocolou pedido administrativo, a fim de obter a remarcação da data para realização dos exames médicos admissionais, tendo sido indeferido o seu pleito.Irresignada com o ato da autoridade coatora que, negando o pedido, a desclassificou do certame, a impetrante afirmou a ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade e impetrou o presente mandamus, com pré-questionamento da matéria, requerendo concessão de liminar – erroneamente denominada antecipação de tutela – para determinar à Administração Pública a remarcação dos exames necessários à posse. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de declarar nulo o ato impugnado, que negou seu acesso ao serviço público, tornando definitiva a liminar pleiteada.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 09/44.Por meio da decisão de fl. 45, deferiu-se a gratuidade da Justiça, resguardando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação do impetrado e do Município de Salvador para prestar informações.Mandado de intimação expedido às fls. 47 e 48.Às fls. 50/63, a impetrada prestou informações, argüindo, em preliminar, a decadência do direito de manejar o Mandado de Segurança, sob o argumento de que a impetrante se insurgiu contra cláusula do Edital, publicado no dia 23/07/03, já tendo sido ultrapassado, há muito, o prazo legal de 120 dias para a sua propositura. Ainda em sede preliminar, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando carência de ação diante da inexistência nos autos de prova pré-constituída. No mérito, sustenta a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a legalidade do ato vergastado, já que, convocada no dia 06/11/06 a se apresentar para entrega dos exames médicos, a impetrante não compareceu ou requereu remarcação de data, infringindo as normas do Edital, razão pela qual requereu a denegação da segurança.Para provar o alegado, juntou os documentos de fls. 64/120.Intervindo no feito, o Município de Salvador apresentou contestação, sob os mesmos fundamentos e alegações constantes nas informações.Apesar de intimada, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre as informações e defesa, conforme certificado pela escrivania à fl. 132. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público que emitiu parecer de fls. 135/140, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.De logo, passo a verificar a preliminar de extinção do processo sem análise do mérito por carência de ação, suscitada pela impetrante.Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, a impetrante não se desincumbiu de colacionar documentos comprovando suas alegações. Ou seja, apesar de sustentar que a impossibilidade de realização dos exames médicos no prazo gizado no edital convocatório se deveu ao fato de estar acompanhando sua mãe acometida de grave enfermidade, não há, nos autos, qualquer documento que comprove o quanto alegado.Como se vê do documento de fl. 65, referente ao Aviso de Convocação nº. 21/2006, a impetrada assinalou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 06/11/06, para que os candidatos aprovados no Concurso Público nº. 01/2003, dentre eles a impetrante, realizassem avaliação médica e psicológica. No entanto, tal documento, em cotejo com aquele de fl. 12, prova tão somente que a impetrante esteve acompanhando sua genitora em período anterior ao prazo estabelecido.Destarte, não existem, nos autos, quaisquer documentos comprovando que, no período estipulado no Edital Convocatório para realização dos exames clínicos, a impetrante estivesse impossibilitada de se apresentar, ainda que os documentos de fls. 11 a 22 sejam bastantes para demonstrar a seriedade da enfermidade de sua mãe. De acordo com o entendimento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, podendo ser demonstrado de plano através de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.Ademais, é desta forma que também se posicionam os Tribunais Superiores, como se verifica dos seguintes acórdãos:O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova preconstituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.(STF, MS 23.652 –DF, TP, v.u., j. 22-11-2000, Rel. Min. Celso de Mello, stf.gov.br).”“MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo. Ilegalidade. Cotejo de provas. Procedimento incompatível com a natureza da ação.No mandado de segurança é imprescindível a demonstração de prova preconstituída, pois o direito líquido e certo pressupõe fatos induvidosos, comprovados de plano.(STJ, RMS 202 – PA, 2ª T., v.u., j. 19-6-91, Rel. Min. Hélio Hosimann, RSTJ 27/140).Conclui-se, portanto, que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não há documento nos autos comprovando suas afirmações. Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV, do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
12-MANDADO DE SEGURANCA - 1227554-8/2006

Impetrante(s): Celma Ferreira Luz

Advogado(s): André Ferreira de Mendonça

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran, Superintendencia De Engenharia De Trafego-Set

Sentença: Fls.47/50:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "CELMA FERREIRA LUZ, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA e SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - SET, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca VOLKSWAGEM, modelo GOL, pp JPS 6834, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. A impetrante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aduziu, a impetrante, que, no dia 16 de junho de 2006, quando tentou efetuar o pagamento do licenciamento anual, tomou ciência de supostas infrações de trânsito por ela cometidas, afirmando que, em momento algum, recebeu as notificações devidas. Em razão disso, sustenta ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito, porquanto não houve a notificação para garantia do devido processo legal. Insurge-se, assim, contra tal ato da autoridade coatora. por ter havido violação aos direitos fundamentais quando lhe foi impossibilitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, acrescentando que a ausência das notificações referentes ao cometimento das infrações lhe impossibilitou questionar a cobrança das aludidas multas através da via administrativa.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o recebimento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas apontadas nas AIT’s n. R000564809 e R000566623. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 07/09.Em despacho de fls. 16/17, foi deferida a gratuidade da Justiça, reservando-se a apreciação da liminar para momento posterior.Devidamente intimadas à fl. 11, as autoridades coatoras apresentaram as informações devidas.O Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 13/23, argüindo, como preliminares, a decadência do direito do impetrante de ajuizar o mandamus; carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, bem como ausência de direito líquido e certo, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pois, a seu ver, o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, defendeu ser, a impetrante, infratora contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal em relação às AIT’s R000564809 e R000566623, já que os autos de infração foram expedidos em menos de 30 dias, em total conformidade com a previsão legal do CTB, garantido, portanto, seu direito à ampla defesa e contraditório. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 24/32.A autoridade coatora, nas informações prestadas às fls. 33/39, afirmou a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET, ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 42/46, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou concessão parcial da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo ao exame das preliminares argüidas pela impetrada.De fato, verifico que houve decadência do direito. Em acurado exame dos autos, constata-se que a própria impetrante confessa, na inicial, ter tomado conhecimento da existência de multas em seu nome no dia 16 de junho de 2006, ao tentar efetuar o pagamento referente ao licenciamento de seu veículo. No entanto, somente no dia 18 de outubro de 2006 foi impetrado o presente remédio heróico, conforme se prova do carimbo de protocolo constante da exordial, portanto, após 124 (cento e vinte e quatro) dias da ciência do ato impugnado.Assim sendo, vez que ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, que regulamenta o Mandado de Segurança, acolho a preliminar suscitada pela autoridade coatora, declarando a decadência do direito da impetrante.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
13-MANDADO DE SEGURANCA - 1709807-9/2007

Impetrante(s): Antonio Lemos Vilas Boas

Advogado(s): Marcela do Carmo Vilas Bôas

Impetrado(s): Presidente Da Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior

Sentença: Fls.74/76:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "ANTONIO LEMOS VILAS BOAS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DA EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade coatora, que não fornece o serviço de abastecimento de água regularmente. Sustenta, o impetrante, ser usuário dos serviços prestados pela impetrada. Sucede que, malgrado pague em dia as contas, sofre com constantes cortes e diminuição no fornecimento de água, principalmente no verão, prejudicando a rotina de toda a família. Em decorrência de tal fato, que considera ilegal e abusivo, o impetrante registrou queixa perante a impetrada, por meio de ligação telefônica, utilizando-se do serviço de call center posto à disposição dos usuários, sendo-lhe fornecido um número de protocolo para controle do ato, sem, contudo, obter solução para o problema.Alega ser, o abastecimento de água, um serviço público e essencial, e, como direito básico do consumidor, deve ser prestado regularmente, de forma contínua, a fim de preservar o princípio da boa-fé objetiva que norteia o CDC, concluindo que o corte de água constitui prática abusiva de reconhecida ilegalidade, conforme entendimento dos Tribunais.Irresignado, o impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do indigitado ato praticado pela impetrada, no prazo de 24h, garantindo o fornecimento de água de forma contínua e regular, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Em caráter definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o fornecimento de água de forma contínua e regular, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/22.Por meio do despacho de fls. 23, determinou-se a intimação do impetrado para prestar informações.Devidamente intimada à fl. 24, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 26/29, aduzindo, em síntese, a inadequação da via eleita pelo impetrante, por não existir nos autos prova pré-constituída do suposto direito violado, já que os documentos acostados, referentes às notas fiscais, não comprovam o quanto alegado. Ou seja, não há nos autos qualquer prova de que a impetrada agiu de forma ilegal ou abusiva, até porque, o serviço de abastecimento de água sempre foi prestado de maneira regular. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da inexistência nos autos de prova pré-constituída.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 30/63.Intimado, o impetrante se manifestou sobre os documentos e resposta da autoridade apontada coatora, conforme petição de fls. 66/69, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ratificando o pleito de concessão da liminar em seu favor, bem como a concessão da segurança.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 72/73, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente concedo a gratuidade da Justiça, como requerido pelo impetrante.Como se vê do exame aos autos, os documentos de fls. 14/22, referentes às notas fiscais expedidas pela EMBASA, provam apenas que as contas de água foram devidamente pagas pelo impetrante. No entanto, não há qualquer prova nos autos do suposto corte no fornecimento do serviço e, conseqüentemente, da avençada ilegalidade cometida pela autoridade coatora.

Resta ausente, portanto, um dos requisitos para o ajuizamento do remédio heróico, qual seja, liquidez e certeza do direito dito violado, que se concretiza pela indiscutibilidade dos fatos através da produção antecipada da prova.Ademais, o simples fato de o impetrante ter mencionado o número do protocolo de registro da queixa perante a impetrada, não denota a presença de prova pré-constituída.Note-se, por oportuno, que não se discute, aqui, a existência do direito do impetrante, mas a ausência de liquidez e certeza deste direito, a ensejar dilação probatória através do rito ordinário. Assim, sendo o impetrante carecedor de ação, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
14-MANDADO DE SEGURANCA - 1205811-3/2006

Impetrante(s): Joao Raimundo Sampaio Rocha

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Impetrado(s): Diretor Do Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Sentença: Fls.25/27:“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "JOÃO RAIMUNDO SAMPAIO ROCHA, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR DO PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que negou autorização de atendimento para realização de procedimento cirúrgico. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da Justiça.Aduz, o impetrante, ser portador de diabetes grave, tendo desenvolvido outras patologias em decorrência da doença, culminando com uma disfunção erétil orgânica, cujo tratamento consiste no implante de uma prótese peniana conforme recomendação médica. Ocorre que o PLANSERV, conquanto tenha autorizado o procedimento, negou a sua realização.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar ao PLANSERV conceder autorização ao impetrante para realização do procedimento constante da guia de internação expedida pelo médico que o assiste.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 06/11.Foi denegada a liminar pleiteada por meio da decisão de fls. 13/14, ao tempo em que se determinau a citação do Estado da Bahia, na qualidade de interveniente.Devidamente intimados às fls. 17 e 19, os impetrados deixaram transcorrer in albis o prazo para prestarem informações, conforme certidão de fls. 20, exarada pela escrivania.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 23/24, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente defiro a gratuidade de Justiça, conforme requerida pelo impetrante em preliminar. Ultrapassada a preliminar, deixo de analisar o mérito por inexistir nos autos qualquer prova de violação a direito líquido e certo do impetrante a ser corrigido por meio do writ. Em verdade, a documentação acostada pelo impetrante somente deixa clara a patologia de que está acometidoRessalte-se, ainda, que, conforme dispõe expressamente a legislação do PLANSERV, o plano de saúde mantido pelo Estado da Bahia a seus servidores não cobre tratamento de disfunção erétil, razão pela qual fica afastado o alegado direito líquido e certo do impetrante em submeter-se ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
15-MANDADO DE SEGURANCA - 1578049-6/2007

Impetrante(s): Gabriela Senna Pinto, Raimundo De Andrade Pinto

Advogado(s): Jose Paulo de Barros Mello

Impetrado(s): Diretor Centro Estadual De Educacao Magalhaes Neto Cea

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Procuradora)

Sentença: Fls.73/76: "“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:"GABRIELA SENNA PINTO, assistida por seu genitor, RAIMUNDO DE ANDRADE PINTO, devidamente representada por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETO – CEA e DIRETOR DA DIREC, argüindo abusividade do ato que negou a realização de exame supletivo pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA. Aduz, a impetrante, que, apesar de estar cursando o 3º. ano do Ensino Médio do Colégio São Paulo, obteve aprovação no vestibular da UNIFACS, para o curso de Psicologia. Ocorre que, em razão da faculdade ter agendado o dia 05/07/07 para realização da matrícula dos candidatos aprovados – quando não houve ainda a conclusão do ano letivo –, a impetrante requereu realização de exame supletivo pela CPA, a fim de obter o certificado de conclusão do 2º. grau, sendo negado o pedido sob o argumento de que ainda não tem 18 (dezoito) anos completos – determinação estabelecida pela DIREC 01-A em face da Lei de Diretrizes e Bases.A impetrante se opôs ao ato das autoridades coatoras, afirmando ser impossível estabelecer-se limite de idade para realização de tal exame, quando nem mesmo as universidades impõem essa exigência, acrescentando que sua capacidade intelectual já ficou demonstrada com a aprovação no vestibular antes mesmo de concluir o colegial. Fundamenta suas alegações em decisões já proferidas em casos idênticos, inclusive pelo Tribunal de Justiça Estadual.Por fim, alegando violação a direito líquido e certo à educação, requereu a concessão de medida liminar a fim de determinar às autoridades coatoras a inscrição e realização de exame supletivo pela CPA, entregando-lhe o resultado até às 18:00h do dia 05/07/07, requerendo, ainda, caso não efetivada a avaliação pela CPA até esta data, seja ordenada à UNIFACS reservar a vaga a fim de garantir-lhe a matrícula.Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de declarar a ilegalidade do ato impugnado, tornando definitiva a liminar pleiteada.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/37.Foi concedida parcialmente liminar em favor da impetrante, conforme decisão de fls. 39/40, apenas no sentido de garantir a realização do exame supletivo perante a CPA, com divulgação do resultado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando-se a notificação das autoridades impetradas para prestar informaçõesIntimadas as impetradas às fls. 42.À fl. 44, a impetrante volta a se manifestar, informando já ter realizado exame supletivo, encontrando-se matriculada na Faculdade, ao tempo em que junta documento de fl. 45, relativo ao certificado de conclusão do ensino médio.Intervindo no feito, o Estado da Bahia, juntamente com as autoridades impetradas, prestaram informações de fls. 46/49, aduzindo, em síntese, que o ato vergastado foi produzido nos limites da legalidade, uma vez que, de acordo com a Lei 9.394/96 e Resolução CNE/CEB/01/2000, a idade mínima para realização de exame supletivo é 18 (dezoito) anos. Contando, a impetrante, com 17 (dezessete) anos, não poderia submeter-se à avaliação da CPA, o que não implica violação à garantia constitucional de acesso à educação, nem, tampouco, violação a direito líquido e certo, até mesmo por que o exame supletivo somente é destinado às pessoas impossibilitadas de cursar o ensino médio e fundamental, não sendo este o caso da impetrante. Em face disso, requereram a revogação da liminar e conseqüente denegação da segurança.Com a defesa foram acostados os documentos de fls. 50/55.Intimada às fls. 46, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar sobre a defesa, conforme certidão de fls. 56. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que requereu a citação da UNIFACS, a ser promovida pela impetrante, para ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, o que foi deferido mediante despacho de fls. 60, sob pena de extinção do processo.Às fls. 61/62, a impetrante peticionou atendendo à determinação judicial. Os autos retornaram ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 64/67, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.À fl. 69, o impetrante peticionou, requerendo a juntada do documento de fls. 70/72.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em que pese o pronunciamento ministerial, pugnando pela extinção do feito em face da impetrante ter descumprido a determinação judicial contida na parte final do despacho de fls. 60, verifico que, ao contrário, a impetrante requereu a citação da UNIFACS para integrar o pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva, conforme se vê da petição de fls. 61/62.No entanto, verifico ter havido perda do objeto do presente Mandado de Segurança, uma vez que, mediante a concessão da medida liminar de fls. 39/40, e como prova o documento de fls.45, referente ao certificado de conclusão do ensino médio expedido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, foi garantido à impetrante a matrícula na UNIFACS, estando, a mesma, cursando as aulas, conforme informado em petição de fls. 44.Portanto, deixo de apreciar o mérito da causa, conforme entendimento do STJ:MS – Administrativo – Mandado de Segurança – Objeto – Julga-se extinto o processo de ação de segurança, sem apreciação do mérito, havendo perda do objeto.(STJ. MS 1.904 – DF, 3ª S., v.u., j. 2-2-96, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30-6-97, S. 1, p. 30850).Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
16-MANDADO DE SEGURANCA - 1599574-5/2007

Impetrante(s): Teresa Cristina Vieira Dos Santos

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Impetrado(s): Coordenador Da Coordenacao De Tempo De Servico-Cts Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin (Procuradora)

Sentença: Fls.64/66:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”- SENTENÇA: "TERESA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS, devidamente representada por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, argüindo abusividade do ato que negou-lhe o fornecimento de certidão. Em preliminar, requer a impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Aduz, a impetrante, que, ao dar entrada no pedido de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS, levando em consideração apenas o período em que lecionou na atividade privada, foi-lhe exigida uma certidão expedida pela Secretaria de Educação, informando a respeito de possível averbação naquele órgão, uma vez que a mesma já havia exercido o cargo de professora do Estado. No entanto, a autoridade coatora lhe negou fornecer a certidão, alegando a existência de um processo administrativo disciplinar instaurado no ano de 2002 com o objetivo de apurar o cometimento de falta grave, relativa à falta de freqüência.A impetrante se insurgiu contra o ato do impetrado, que considera ilegal por violar a garantia constitucional de obtenção de certidão, tendo em vista que seu pedido de aposentadoria baseou-se somente na contagem do tempo de serviço na atividade privada, já que desligada do serviço público desde 1999. Por esta razão, requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar à autoridade coatora o fornecimento de certidão informando sobre a existência ou não de pedido de averbação de tempo de serviço na Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de declarar a ilegalidade do ato repelido, tornando definitiva a liminar pleiteada.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 08/43.Por meio da decisão de fls. 45, deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como se concedeu liminar em favor da impetrante, ao tempo em que se determinou a notificação do impetrado para prestar as informações.Intimadas a autoridade coatora às fls. 49.Intervindo no feito, o Estado da Bahia prestou informações às fls. 51/52, juntando documentos de fls. 53/54, aduzindo o cumprimento da liminar desde o dia 31/01/07, através da expedição de certidão emitida ao INSS mediante ofício, certificando a inexistência de qualquer averbação de tempo de serviço pela impetrante no sistema de dados do Estado da Bahia. Sustentando que, diante do cumprimento da obrigação, houve a perda do objeto da ação, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimada à fl. 55 para se manifestar sobre a defesa, a impetrante confirmou o cumprimento da determinação judicial, informando que, apesar do objeto material da demanda ter se exaurido com a satisfação do pedido liminar, é necessário a concessão definitiva da segurança para declarar seu direito líquido e certo, motivo por que reiterou o pedido.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público que emitiu parecer de fls. 61/63, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça, conforme requerido pela impetrante.Em que pese o pronunciamento ministerial, pugnando pela concessão da segurança, vislumbro hipótese de extinção do feito em razão da perda do objeto da demanda, tendo em vista que, conforme confissão da impetrante e documento de fls. 53/54, que atesta o cumprimento da liminar, a obrigação foi plenamente satisfeita.Destarte, deixo de apreciar o mérito da causa, conforme entendimento do STJ:MS – Administrativo – Mandado de Segurança – Objeto – Julga-se extinto o processo de ação de segurança, sem apreciação do mérito, havendo perda do objeto.(STJ. MS 1.904 – DF, 3ª S., v.u., j. 2-2-96, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30-6-97, S. 1, p. 30850).Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
17-MANDADO DE SEGURANCA - 579542-0/2004

Autor(s): Tiana Regila Mota Goes De Araujo

Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi

Impetrado(s): Diretor Do Detran - Departamento Estadual De Transito

Advogado(s): Suzana Sá

Sentença: Fls.66/69:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "TIANA REGILA GÓES DE ARAÚJO impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET e DIRETOR GERAL DO DETRAN, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca SEAT, modelo Ibiza, pp JPF 8669, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. A impetrante sustenta que, ao tentar efetuar o licenciamento de seu veículo referente ao exercício de 2004, foi surpreendida com a existência de 12 (doze) multas de trânsito, sem que tenha havido prévia notificação, atribuindo a culpa ao DETRAN que, ao cadastrar seu endereço no sistema, o fez de maneira errada, conforme certidão expedida pelo órgão. Além disso, as NAI’s foram emitidas após o prazo legal de 30 (trinta) dias, motivo que as tornou insubsistentes ensejando a nulidade do ato impugnado. Aduziu, a impetrante, ser ilegal e abusiva a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação para garantia do devido processo legal, razão porque requereu a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora a suspensão das multas de trânsito, desvinculando-as do licenciamento do seu veículo.Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel sem o pagamento das multas, bem como a ausência de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 09/17.Comprovado o recolhimento das custas à fl. 18.Em despacho de fl. 20, determinou-se a intimação das autoridades coatoras, reservando-se a apreciação da liminar para momento posterior.Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 22/29, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET, ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.O Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 31/34, argüindo, em sede de preliminar, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pelo impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, em razão da impetrante ter tomado conhecimento das multas impingidas contra si através de notificação por edital, suprindo a ausência de notificação por via postal, confirmando a ausência de direito líquido ou dano irreparável a serem sanados pelo mandamus. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 35/52.Intimada, a impetrante se manifestou sobre os documentos e resposta das autoridades apontadas coatoras, ratificando a concessão da liminar em seu favor.

Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que, verificando a existência de irregularidade, opinou pela regularização sob pena de extinção do feito.Intimada para sanar a irregularidade apontada, conforme certidão de fls. 59-verso, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação.Retornando os autos ao Ministério Público, este apresentou parecer de fls. 62/65, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo ao exame da preliminar de carência de ação, indevidamente argüida pela impetrada. Verifica-se que o impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Ultrapassada a preliminar, deixo de analisar o mérito, tendo em vista que, conforme se vê dos autos, especificamente dos documentos acostados com a inicial, a impetrante não atendeu aos requisitos da ação, tendo em vista que não se fez representar por advogado regularmente constituído, caracterizando ausência de capacidade postulatória, exigência expressamente contida no art. 37 do CPC.Saliente-se, por oportuno, que, conquanto intimada para regularizar o feito, conforme atesta a certidão de fls. 59-v, da lavra da escrivania, a impetrante quedou-se silente. Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
18-MANDADO DE SEGURANCA - 1969510-6/2008

Impetrante(s): Tiago Sales Miranda

Advogado(s): Rogerio S. Torres

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Junior (Procurador)

Sentença: Fls.41/45:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "TIAGO SALES MIRANDA, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que os excluiu do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz ter participado do concurso público realizado pela SAEB, para provimento do cargo de Soldado da PM, tendo ambos logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, realizado o exame sem qualquer técnica específica. Assim, estaria, a seu ver, caracterizado o abuso de poder da autoridade coatora e discricionariedade do ato impugnado.Em razão disso, requereram a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do resultado do TAF e a sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhes a continuidade no concurso público.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 10/13.À fl. 14, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade coatora.Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa às fls. 18/27, argüindo, em preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como preclusão temporal para impugnação do edital. Aduziu, ainda, a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação estadual (Leis 7.990/01 e 3.933/81), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SAEB/01/2006 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pelos impetrantes. Por isso foram considerados inaptos e, conseqüentemente, excluídos do certame.Por tal razão, pugna pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado ao impetrante o direito de manifestar-se sobre a defesa, este atravessou a petição de fl. 29, ratificando os termos da inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 120/124, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito e, eventualmente, pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentençaÉ o relatório.Examinados, passo a decidir.Ab initio, acolho a tese de ausência de documento essencial à propositura da ação mandamental, sustentada pelo Órgão Ministerial.De fato, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não se desincumbiu de colacionar documentos capazes de comprovar suas alegações. Primeiro porque, apesar de alegar ter sido eliminado do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, o impetrante sequer juntou aos autos a cópia do Edital que regeu o certame ou mesmo a prova do alegado subjetivismo na execução do exercício de barra fixa. Ou seja, o impetrante não se desincumbiu de provar que, de fato, a autoridade apontada coatora empregou critérios distintos daquele previsto no edital, donde poder-se-ia extrair a ilegalidade apontada.De mais a mais, assevere-se, neste lanço, que a página da internet atinente à divulgação dos resultados (único documento colacionado aos autos que se revela de alguma utilidade para o deslinde da questão), além de não certificar a violação do direito líquido e certo do impetrante, também não deixa clara a tempestividade da ação mandamental, haja vista não fazer menção à data de divulgação dos resultados. Portanto, deixou o impetrante de provar a violação do seu direito, não existindo, consequentemente, liquidez e certeza do mesmo a ser garantido por meio da concessão do writ. De acordo com o entendimento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, podendo ser demonstrado de plano através de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.É desta forma que se posicionam os Tribunais Superiores, como se verifica dos seguintes acórdãos:“O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova preconstituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.(STF, MS 23.652 –DF, TP, v.u., j. 22-11-2000, Rel. Min. Celso de Mello, stf.gov.br).”“MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo. Ilegalidade. Cotejo de provas. Procedimento incompatível com a natureza da ação.
No mandado de segurança é imprescindível a demonstração de prova preconstituída, pois o direito líquido e certo pressupõe fatos induvidosos, comprovados de plano.(STJ, RMS 202 – PA, 2ª T., v.u., j. 19-6-91, Rel. Min. Hélio Hosimann, RSTJ 27/140).”Conclui-se, portanto, que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não há documento nos autos comprovando suas afirmações. Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV, do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
19-MANDADO DE SEGURANCA - 2039109-4/2008

Impetrante(s): Raimundo Guimaraes De Brito Junior

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.115/119:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "RAIMUNDO GUIMARÃES DE BRITO JUNIOR, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo, em síntese, o que segue.Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal de Salvador, instaurado pelo Edital n. SEAD 01/2007. Relata que foi aprovado nas três fases anteriores, mas que foi desclassificado do certame por conta da inabilitação na avaliação psicológica. Sustenta que, conquanto previsto no Edital, o exame psicológico a que fora submetido carece de critérios objetivos, não tendo ocorrido mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos.Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para que seja declarado o seu direito de não ser eliminado do certame, face à reprovação no exame psicológico de forma abusiva e, por consectário, seja considerado apto para participar da última etapa do certame. Juntou documentos às fls. 18/32.Decisão de fls. 34/37, deferindo a gratuidade pedida, o pedido liminar e ordenando a intimação do Município de Salvador e da autoridade impetrada.Mandados de intimação expedidos e cumpridos às fls. 40/40-v e 42/42-v.Às fls. 44/57, a autoridade apontada coatora apresentou informações. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários. Sustentou que a avaliação psicológica está prevista no regramento do certame, logo deve ser cumprida. Verbera a possibilidade de lesão à independência dos poderes e invoca, para sustentar a sua tese, o respeito aos princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 58/72.O autor se manifestou sobre as informações prestadas, refutando a tese de defesa levantada e reiterando os termos da exordial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 103/114, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIOPASSO A DECIDIR.Ab initio, saliente-se que não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido.Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não atendeu a todos os requisitos exigidos para a postulação da segurança, especificamente quanto à comprovação de ajuizamento da ação mandamental no prazo decadencial estabelecido no art. 18 da Lei 1.533/50. Isto porque, apesar de narrar todos os fatos, não há nos autos prova da data em que o mesma tomou conhecimento do ato impugnado.
Ademais, o rito processual da via mandamental não comporta dilação probatória, exigindo, ao contrário, pré-constituição da prova. Portanto, faltando este requisito, essencial ao julgamento do mandado de segurança, dever-se-á extinguir o feito sem exame do mérito.Esse entendimento já está pacificado na jurisprudência como se vê do teor das ementas dos acórdãos a seguir transcritos:O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova preconstituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências(STF, MS 23.652 – DF, TP, v.u., j. 22-11-2000, Rel. Min. Celso de Mello, stf.gov.br)”.MANDADO DE SEGURANÇA – Prova. O mandado de segurança não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados, a priori, pelo Impetrante.(STF, MS 22.476-2, v.u., j. 20-8-97, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3-10-97, S. 1, p. 49230).Via de conseqüência, a estipulação do prazo de 120 dias prevista em sede legal para a impetração do mandado de segurança tem o condão de viabilizar, desde que tempestivamente utilizado, a imediata proteção a direito líquido e certo eventualmente lesado por ato ilegal ou arbitrário de autoridade coatora. Destarte, o prazo decadencial estabelecido na legislação específica opera, em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar o writ constitucional, ainda que o direito subjetivo da impetrante possa ser exercitado por meio de adequada utilização de outras vias procedimentais. Logo, não existindo nos autos qualquer documento comprovando a data em que o impetrante tomou ciência do ato impugnado, e estando prejudicada a contagem do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 para pedir segurança, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
20-MANDADO DE SEGURANCA - 610681-3/2005

Autor(s): Sindcom Sindicato Dos Empregados Em Administradoras De Consorcios Vendas De Consorcios Empregados E

Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi

Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Vera Rios Torres

Sentença: Fls.239/242:"“Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "SINDCOM – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DA BAHIA, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUCON, argüindo ilegalidade do ato que determinou a retirada de outdoors de área da qual é possuidor.

Aduz, o impetrante, ter firmado com a empresa Linha Verde Propaganda, Publicidade e Eventos Ltda. um contrato de cessão de bem imóvel, cuja finalidade era a instalação de 03 (três) outdoors num terreno do qual é possuidor de boa-fé. No entanto, alega que, apesar de ser legítimo possuidor do bem objeto do contrato, teve seu imóvel invadido por ordem da autoridade coatora, que determinou a interdição dos veículos de comerciais, ferindo seu direito líquido e certo.Insurgindo-se contra tal ato do impetrado, que considera ilegal e arbitrário, o impetrante requereu a concessão de ordem liminar a fim de suspender o ato vergastado, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo do usufruto livre e desembaraçado do bem, pugnando, em definitivo, pela concessão da segurança e confirmação da liminar pleiteada.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 14/33.Comprovado o recolhimento das custas à fl. 34.Na decisão de fl. 45, a Excelentíssima Juíza Substituta à época concedeu a liminar em favor do impetrante.À fl. 41, o impetrante requereu a juntada de cópia do estatuto social.Devidamente intimada à fl. 39-v, a autoridade coatora prestou informações às fls. 67/81, argüindo, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa do impetrante, tendo em vista a revogação da liminar concedida na ação de manutenção de posse, que lhe rendia o título de possuidor de boa-fé. Ainda em sede de preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência de ação por inexistência de direito líquido e certo, requisito imprescindível à impetração do mandamus.No mérito, sustenta a ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante, primeiro, por não ser este proprietário do bem objeto da lide e, sequer, possuidor; segundo, porque a interdição dos outdoors se deveu à ausência de autorização pela SUCOM para sua instalação, infringindo determinação expressa prevista na legislação municipal (Lei n. 5.503/99) e Decreto Municipal n. 12.642/00, que dispõem sobre a ordenação e o uso do solo. Assim, tendo o impetrante instalado os outdoors sem a prévia licença da municipalidade, restou caracterizada a clandestinidade e irregularidade dos mesmos, o que comprova a licitude da conduta da administração pública que determinou a interdição com base no seu poder de polícia.Em face disso, requereu a revogação da liminar, suspendendo seus efeitos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, caso ultrapassada, a denegação da segurança. Para provar o alegado, juntou os documentos de fls. 82/105.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público que requereu a regularização do feito, a fim de que o impetrante fosse intimado para apresentar cópia da ata da assembléia comprovando a regular representação processual, bem como a cientificação do impetrante para se manifestar sobre os documentos.Às fls. 109/127, a autoridade coatora requereu a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar em favor do impetrante. À fl. 128, foram solicitadas informações pelo Tribunal de Justiça da decisão que concedeu a liminar.À fl. 146/147, utilizando-se o juízo de retratação conferido pelo §2º do art. 523 do CPC, foi proferida decisão revogatória da liminar, ao tempo em que foi encaminhado ofício ao TJ-Ba (fls. 149/150), com as informações solicitadas.À fl. 151, o impetrante requereu a juntada de petição comprovando a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão revogatória da liminar, tendo sido deferido efeito suspensivo ativo ao recurso, conforme certificado à fl. 217.Em despacho proferido no rosto da petição, foi mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determinando-se a intimação do impetrante para se manifestar sobre os documentos juntados pela impetrada.Regularmente intimado, o impetrante se manifestou sobre os documentos às fls. 171/176, acostando, na oportunidade, os documentos de fls. 177/183.Respondendo ao ofício de fl. 184, encaminhado pelo Tribunal de Justiça, foram apresentadas as informações às fls. 199/200.Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo impetrante, a autoridade coatora o faz às fls. 209/213. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público que apresentou parecer de fls. 219/227, opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou denegação da segurança.Determinada nova vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da petição de fls. 232/235 do impetrante, foi apresentado parecer de fls. 238, reiterando o opinativo anterior.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.De logo, passo a verificar a preliminar de extinção do processo sem análise do mérito por ilegitimidade de parte, suscitada pela impetrante.Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o impetrante não é parte legítima para figurar no pólo ativo do presente mandamus. Tal fato se constata por não ser, o impetrante, titular de qualquer direito sobre o qual se funda a ação. Analisemos.Apesar de alegada a posse de boa-fé, em uma primeira análise, poder-se-ia incorrer em erro, já que o documento de fl. 16, referente ao Mandado de Manutenção de Posse deferido no processo n. 3.541.512/96, leva a crer que o impetrante, de fato, detém, até a presente data, a posse mansa e pacífica do bem sub examine. No entanto, manejando os autos, conclui-se, através do documento de fl. 84, referente ao Mandado de Imissão de Posse expedido na Ação de Execução n. 41.526-8/85, que o imóvel em questão já não está mais sob a posse do impetrante, desde 25 de agosto de 2000, quando da lavratura do respectivo auto.Cotejando tais os documentos resta extreme de dúvidas que o réu, em ambos os processos, é o mesmo. Ou seja, na ação de manutenção de posse proposta pelo impetrante perante a 15ª. Vara Cível é a FERTICAL – Cia de Fertilizantes e Cal da Bahia –, ré também ação de imissão de posse da mesma área de terreno, ajuizada perante a 6ª Vara Cível. Logo, restou claro que a real proprietária do imóvel em cuja área foram instalados os outdoors objeto do ato vergastado é a EMPI – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não o impetrante, como tentou fazer crer na inicial.Conclui-se, portanto, que o impetrante não é parte legítima para impetrar o presente remédio heróico, razão pela qual julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA..Juiz Titular."

 
21-MANDADO DE SEGURANCA - 1796778-1/2007

Impetrante(s): Solange Da Luz Santana

Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima

Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.104/109:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "SOLANGE DA LUZ SANTANA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que a reprovou no exame psicotécnico.Inicialmente, requereu a gratuidade da Justiça.Aduz, a impetrante, ter sido aprovada na primeira etapa do concurso público para provimento do cargo de Professor Municipal de Educação Infantil à 4ª série, realizado de acordo com as regras previstas no Edital SEAD/02/2003, publicado no DOM do dia 08/09/03. Ocorre que, convocada a participar da etapa seguinte do certame, de caráter eliminatório, submeteu-se ao exame psicotécnico, sendo considerada “inapta” pela Comissão do Concurso e automaticamente excluída do processo seletivo, conforme resultado publicado no DOM do dia 05/10/07. Sustenta a ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que, apesar de haver previsão no edital quanto à submissão dos candidatos a esta etapa do concurso, os critérios utilizados para avaliação, além do caráter eminentemente subjetivo – uma vez que não permitiram a reavaliação da prova – obstaculizaram a interposição de recurso administrativo, por ausência de motivação do ato de exclusão. Conclui afirmando que o ato impugnado revestiu-se do manto da ilegalidade e inconstitucionalidade, pois, apesar do certame dispor sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelos concursandos considerados inaptos, estes não puderam exercitar tal direito em razão do caráter sigiloso da prova que levou a impetrante a desconhecer os motivos que a eliminou do certame. Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo abusivo e ilegal diante da ausência de publicidade do resultado da avaliação psicológica, a impetrante requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser reincluída no concurso, na mesma classificação alcançada com o resultado da prova escrita. Em caráter definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, determinando sua nomeação no cargo de professora municipal.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 10/30.Às fls. 32/35, foi prolatada decisão concessiva da liminar, ao tempo em que se determinou a notificação dos impetrados.Prestadas as informações às fls. 40/54, a autoridade coatora argüiu, em preliminar, ausência de citação de todos os candidatos aprovados na qualidade de litisconsortes passivos necessários, ausência de prova pré-constituída, carência de ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, a ensejarem a extinção do processo.No mérito, o impetrado sustentou a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicotécnica a que foi submetida a impetrante, já que prevista não apenas no Edital de Abertura como também na Lei Complementar Municipal nº. 01/91. Segundo aduz, a referida lei, amparada na Constituição Federal, estipulou critérios objetivos para submissão dos candidatos à prova, previamente discriminados no Edital SAEB/01/2006, que dispôs sobre as formas de avaliação dos concorrentes, evidenciando a objetividade dos critérios utilizados, compatíveis com o exercício do cargo público a que concorreram. Além disso, afirma que foi dada publicidade ao ato, tanto que a impetrante solicitou a realização de novo teste.Argumenta, o impetrado, que, acaso seja concedida a concessão pleiteada pela impetrante, restará violado o Princípio da Isonomia ao se conceder vantagem não estendida a outros candidatos, razão porquê requer o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, seja denegada a segurança. O Município de Salvador, intervindo no feito, interpôs Agravo de Instrumento contra liminar deferida em favor da impetrante, informando, à fl. 69, as peças que instruíram o recurso.Intimada, a impetrante se manifestou sobre as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 92/94), reiterando o pedido de concessão da segurança e manutenção da liminar.Em seguida, foram os autos encaminhados com vista ao Ministério Público, que exarou parecer de fls. 97/103, opinando pela denegação da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Ab initio, passo a apreciação das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado. Não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. A preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída não merece ecos deste Juízo. Como é cediço, direito líquido e certo é aquele verificável de plano, ao exame das circunstâncias factuais demonstradas mediante documentos. Em se tratando de Mandado de Segurança, tal direito se confunde com o próprio mérito da causa que, para ser julgada, necessita da prova previamente constituída pelo impetrante, capaz de formar o convencimento deste Juízo. No caso em tela, a impetrante colacionou aos autos farta documentação, inclusive do direito que julga ter sido violado, razão porque entendo estarem presentes os requisitos para julgamento do presente mandamus.De igual sorte, o pedido de extinção do processo por ausência de uma das condições da ação, mais especificamente por ilegitimidade de parte, não deve prosperar, tendo em vista que a impetrante indicou corretamente a autoridade coatora. Isto porque, segundo conceito predominante da doutrina e jurisprudência, autoridade coatora “é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo, e não o superior hierárquico que recomenda ou baixa normas para sua execução”. Logo, estando o Secretário da Administração do Município de Salvador exercendo atribuição delegada pelo Chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito de Salvador, assume o papel de autoridade coatora e, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, razão pela qual resta prejudicado o pedido.Quanto à argüição de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, da mesma forma fica rejeitada, uma vez que todas as condições exigidas para postulação da segurança foram atendidas. O provimento jurisdicional buscado pela impetrante merece guarida do ordenamento jurídico pátrio, inclusive com previsão em legislação específica própria, como é caso da legislação mandamental, razão pela qual fica afastada tal preliminar.No mérito, verifica-se que há, no caso em tela, ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ, em que pese o entendimento contrário do Ministério Público.

Como se vê do exame aos autos, especificamente o documento de fls. 12/18, Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Municipal, SEAD/02/2003, publicado no DOM do dia 08/09/2003, previu no item 12.2 do capítulo 12, que trata da convocação, nomeação, posse e exercício, que os candidatos aprovados e convocados seriam submetidos a uma avaliação psicológica. No entanto, apesar de a autoridade ter atribuído o caráter eliminatório a esta fase do certame, não houve descrição da natureza de tal avaliação, ou sequer foram determinados os critérios objetivos de julgamento dos candidatos a considerá-los aptos ou inaptos, em flagrante violação aos princípios da motivação e publicidade que norteiam os atos administrativos. Além disso, o documento de fls. 23, referente ao Aviso de Convocação nº. 10/2007, espanca de vez qualquer dúvida acaso existente em torno do fato. Isto porque a única menção feita à avaliação psicológica é que a mesma seria realizada conforme agendamento dos candidatos, sem descrever ou estipular os critérios adotados para a realização da prova. Ou seja, houve completa omissão da Administração Pública quantos aos critérios objetivos utilizados para aferição da aptidão e/ou inaptidão dos certamistas.Ademais, restou extreme de dúvidas que a impetrante teve ferido seu direito fundamental à informação, garantido constitucionalmente, pelo simples fato de desconhecer o motivo que a desclassificou do concurso e, consequëntemente, de ter acesso ao conteúdo do ato impugnado. Isso se verifica em cotejo com a prova dos autos, mais precisamente pelo documento de fls. 30, relativo ao Aviso de Desclassificação nº. 74/2007, através do qual a autoridade coatora se limita a informar a relação dos candidatos desclassificados no concurso, dentre eles a impetrante, que foi considerada “inapta” e, conseqüentemente, excluídos do certame, sem qualquer menção aos reais e objetivos motivos de sua reprovação, impedindo-a de exercitar o direito de recorrer administrativamente de tal decisão. Nesse sentido, ampla jurisprudência do STJ:“Concurso público. Polícia Federal. Exame psicotécnico. Entrevista carente de rigor científico. Eliminação de candidato a final desautorizada pelo Judiciário, por ilegalidade, em mandado de segurança.Quando a lei do Congresso prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites.Mérito do acórdão unânime do TRF. Recurso extraordinário da União a que se nega conhecimento.(STF, RE 112.676-1 – MG, 2ª T., v.u., j. 17-11-87, Rel. Min. Francisco Rezek, RT 617/243)”.“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200)”.Verifica-se, em razão disso, nítida violação ao devido processo legal, expressamente consagrado na Carta Magna, já que, diante do sigilo da Comissão Julgadora quanto aos requisitos utilizados para a avaliação do perfil psicológico dos candidatos, a impetrante se viu impedida de exercer, da maneira mais ampla possível, seu direito de defesa e contraditório.Sobre a matéria já se manifestou o STJ, como se vê do seguinte aresto:
“RECURSO ESPECIAL. Concurso Público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido(STJ, Resp. 29.006-9-DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”. Portanto, restou caracterizada hipótese de ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora a ser corrigida por meio do writ, bem como direito líquido e certo da impetrante a ser preservado, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, determinando a suspensão do ato vergastado, a fim de que a impetrante seja convocada a participar da próxima etapa do concurso. Após as formalidades legais e de estilo, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
22-MANDADO DE SEGURANCA - 1712157-9/2007

Impetrante(s): Mardan Transportes Comercio E Representações Ltda

Advogado(s): Adriano Rocha Leal

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Set

Advogado(s): Angela Maria Sá Barbosa

Sentença: Fls.108/111:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:"MARDAN TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA e SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - SET, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FIAT, modelo Idea ELX Flex, pp JQV 2317, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Alega, o impetrante, que, após ter sido notificado das infrações de trânsito representadas pelas AIT’s nºs. R000881987, R000879289, R000879257, R000881889, R000882047, R000882222, R000884132 e R000996636, apresentou recurso administrativo contra as mesmas, encontrando-se pendente de julgamento. Ocorre que, ao tentar licenciar seu veículo, foi impedido de fazê-lo, uma vez que o DETRAN condicionou seu pagamento à quitação dos débitos referentes às supra mencionadas penalidades. Sustenta, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando existe processo administrativo pendente de julgamento, conforme regramento expresso previsto no Código de Trânsito Brasileiro.Assim, insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por estar, a ser ver, inquinado de ilegalidade, requereu a concessão de medida liminar, para determinar o licenciamento do veículo sem o pagamento das multas apontadas, até o julgamento final do recurso administrativo. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de, tornando definitiva a liminar, declarar a nulidade das multas.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 07/35, anexando-se o comprovante de recolhimento das custas às fls. 36.Por meio da decisão de fls. 38/40, foi deferida a liminar em favor do impetrante, ao tempo em que foi determinada a notificação dos impetrados.Intimada, a autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 44/50, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.O Superintendente da SET apresentou defesa às fls. 51/58, argüindo, em preliminar, carência de ação, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, além de impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, sustentou inexistir direito líquido e certo da impetrante a merecer proteção por meio do writ, ante a legalidade do ato impugnado que se baseou na legislação de trânsito em vigor. Afirma, ainda, que apesar das notificações terem sido enviadas corretamente para o endereço da impetrante constante do sistema do Detran, o Correio informou mudança de localidade, ainda que não tivesse sido comunicada tal alteração, sendo certo que a atualização de todos os dados é de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo. Além disso, defendeu que, não obstante seja a impetrante infratora contumaz, lhe foi oportunizado o devido processo legal, porém, não exercitado. Por tal razão, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 59/70.Instado a se manifestar sobre as defesas, a impetrante o fez às fls. 97/98.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 101/107, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente argüidas pela impetrada.Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação. Verifica-se que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de concessão de liminar; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se uma impropriedade do meio utilizado para argüi-la, já que se trata de incidente do processo que, necessariamente, é apresentado e processado em apartado, e não no bojo da peça de defesa. Ademais, é irrelevante o valor atribuído à causa nas ações de Mandado de Segurança, uma vez que existe uma tabela fixa de custas, não existindo, dessa forma, complementação do valor da causa a ser recolhido, razão pela qual rejeito a preliminar.No mérito, verifico ter havido ilegalidade em relação à cobrança das multas identificadas pelas seguintes AIT’s: R000881987, R000879289, R000879257, R000881889, R000882047, R000882222, R000884132 e R000996636 e indevidamente cobradas à impetrante quando do licenciamento de seu automóvel, devendo a irregularidade ser sanada por meio do writ. Como se observa do documento de fls. 33/35, em cotejo com os de fls. 17/32, apesar das autoridades coatoras terem cominado um total de 08 (oito) multas à impetrante, esta se utilizou do seu direito de defesa propondo recurso administrativo para impugná-las, conforme protocolo expedido pela JARI constante das fls. 16. Desta forma, a impetrante exercitou o direito previsto na legislação de trânsito brasileira, que oportuniza ao infrator o direito de recorrer administrativamente das penalidades que lhe foram impostas, através de defesa prévia que será apreciada e julgada pela JARI, no prazo de 30 (trinta) dias.Apesar disso, e não obstante a impetrada ter colacionado aos autos os documentos de fls. 62/70, nenhum deles se presta ao deslinde da questão, por não fazerem prova do julgamento do recurso pela JARI.Note-se que, em nenhum momento, a impetrante questiona ter havido qualquer irregularidade na expedição das NAI’s e NIP’s, se limitando a apontar a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que, apresentado recurso administrativo perante o órgão competente, o mesmo não foi julgado e, apesar disso, o DETRAN condicionou o licenciamento de seu veículo à prévia comprovação da quitação das multas. Assim, resta extreme de dúvidas ter havido ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, uma vez que, contrariando o caput do art. 285 do CTB e seu §3º, além de não ter proferido julgamento nos recursos administrativos apresentados pela impetrante, não concedeu efeito suspensivo ao mesmo a fim de que o veículo em questão pudesse ser licenciado, desvinculando-se o pagamento das multas aplicadas. Portanto, restou provado que a impetrada agiu em desconformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à cobrança de multas de trânsito sem o prévio julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades, a merecer a tutela jurídica mediante concessão de writ para proteção do direito líquido e certo da impetrante, ora violado, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, a fim de que seja licenciado o veículo da impetrante, desvinculando-o do pagamento das multas ali existentes, representadas pelas AIT’s R000881987, R000879289, R000879257, R000881889, R000882047, R000882222, R000884132 e R000996636.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009..RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
23-MANDADO DE SEGURANCA - 1733912-1/2007

Impetrante(s): James Tobias Couto Santos

Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran

Sentença: Fls.74/78:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "JAMES TOBIAS COUTO SANTOS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FORD, modelo Fiesta GL, pp JPE 5249, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação para garantia do devido processo legal. Desta forma, insurgiu-se contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acrescentando que inexistiu qualquer notificação do cometimento das infrações, o que lhe impossibilitou questionar a cobrança das aludidas multas através da via administrativa. Sustentou, ainda, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito, já que o Estado dispõe de meios próprios para efetuar tais cobranças, a exemplo da execução fiscal.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o recebimento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 12/15, anexando-se o comprovante de recolhimento das custas à fl. 16.À fl. 20, o impetrante promoveu a regularização do feito, requerendo a citação da SET para integrar a lide no pólo passivo da demanda, atendendo ao quanto determinado na decisão de fls. 18.
Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito (fl. 22/30), argüindo, como preliminar, a carência de ação, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pois, a seu ver, o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, sustentou inexistir direito líquido e certo do impetrante a merecer proteção por meio do writ, ante a legalidade do ato impugnado que, segundo aduz, se baseou na legislação de trânsito em vigor. Afirma, ainda, que, apesar das notificações terem sido enviadas corretamente para o endereço do impetrante constante do sistema do Detran, o Correio informou mudança de localidade, ainda que não tivesse sido comunicada tal alteração, sendo certo que a atualização de todos os dados é de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo. Além disso, defendeu que, não obstante seja o impetrante infrator contumaz, foi-lhe oportunizado o devido processo legal, não sendo, porém, exercitado. Por tal razão, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 31/46.Intimada, a autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 47/53, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET, ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Instado a se manifestar sobre as defesas, o impetrante o fez às fls. 57/58 e 59/65.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 68/73, opinando pela concessão parcial da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente argüidas pela impetrada.Não merece acolhida a preliminar de carência de ação. Verifica-se que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação. E, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se uma impropriedade do meio utilizado para argüi-la, já que se trata de incidente do processo que, necessariamente, é apresentada e processada em apartado, e não no bojo da peça de defesa. Ademais, é irrelevante o valor atribuído à causa nas ações de Mandado de Segurança, uma vez que existe uma tabela fixa de custas, não existindo, dessa forma, complementação do valor da causa a ser recolhido, razão pela qual rejeito a preliminar.No mérito, verifica-se ter havido ilegalidade e abuso de direito em relação às multas cobradas ao impetrante, exceto em relação à multa relativa à AIT R000787570, devendo a irregularidade ser sanada por meio do writ.Em que pese a impetrada ter colacionado aos autos diversos documentos, a maioria destes não se presta ao deslinde da questão, por apresentarem diversas irregularidades. A exemplo disto, verifica-se que os documentos de fls. 34/36 referem-se a extratos de infrações de trânsito cometidas por pessoa estranha à demanda, intitulada Bruno Britto de Miranda. Ademais, os AR’s de fls. 42, 43, 45 e 46, além de constarem destinatário diverso do impetrante, deixam extreme de dúvidas que as NAI’s e NIP’s foram enviadas para endereço distinto da residência daquele, o que se prova em cotejo com o documento de fl.13.Destarte, somente os documentos de fls. 44, 45 e 46 relacionam-se, de fato, ao impetrante. No entanto, analisando os mesmos, o documento de fl. 44 deixa claro que, em relação às multas traduzidas pelas AIT’s R000669092 e F000202379, a SET comprovou tão somente a emissão da NIP ao impetrante, deixando de atender à exigência legal de notificar o infrator da imposição da penalidade através da NAI. Por outro lado, a legalidade na cobrança da multa restou provada somente em face da AIT R000787570, já que, conforme documentos de fls. 45 e 46, a NAI e NIP foram endereçadas corretamente para o impetrante, não obstante a informação do Correio aposta no documento de fls. 46 declarando ser o destinatário desconhecido. Isto porque a legislação de trânsito brasileira dispõe expressamente que a atualização do endereço no cadastro do DETRAN é de inteira responsabilidade do proprietário do veículo. Ademais, apesar da impetrada ter acostado os documentos de fls. 37/41, os mesmos não se prestam a provar que o impetrante foi devidamente notificado das infrações cometidas, tendo em vista se tratar de fonte privada, extraída do sistema de informação do próprio do Detran. Além disso, conforme regramento previsto no CTB, o conhecimento da penalidade pelo infrator se constata apenas mediante juntada dos AR’s confirmando a entrega da NAI e NIP pelos Correios no endereço do destinatário. A referida imposição se verifica do teor do art. 282 da Lei 9.503/97, que expressamente dispõe: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A matéria foi amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe no art. 131 ser o prévio pagamento das multas de trânsito condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).

De forma inversa, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Ara que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372). Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, não sendo mais passível de questionamento: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”Sendo assim, verifica-se do exame do documento de fl. 46 que o impetrante deixou de atualizar seus dados no sistema do Detran, não informando a mudança de endereço, conforme certificado pelo Correio. Isto se prova pelo fato de que o endereço declarado pelo impetrante na exordial bem como na procuração como sendo residencial não é o mesmo daquele constante no documento do carro, à fl. 13. Desta forma, assegurando a lei ser responsabilidade do proprietário do veículo qualquer alteração de dados, subentende-se que o impetrante tomou conhecimento da imposição de penalidade no que tange à multa AIT R000787570, não podendo, o mesmo, questionar a legalidade do ato impugnado. Portanto, restou provado que a impetrada agiu em desconformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à ausência de prévia notificação do proprietário do veículo quanto ao cometimento das infrações de trânsito, restando evidente a legalidade na cobrança concomitante com o licenciamento do veículo somente em face da multa representada pela AIT R000787570.Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, a fim de que seja licenciadoo veículo do impetrante, desvinculando-o do pagamento das multas ali existentes, permanecendo a restrição somente quanto à multa relativa à AIT R000787570.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
24-MANDADO DE SEGURANCA - 1157122-0/2006

Impetrante(s): Construtora Pmc Ltda

Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran

Sentença: Fls.60/64: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "
CONSTRUTORA PMC LTDA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca GM, modelo Vectra GLS, pp JNM 0767, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação para garantia do devido processo legal. Desta forma, insurgiu-se contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acrescentando que inexistiu notificação do cometimento das infrações, o que lhe impossibilitou questionar a cobrança das aludidas multas através da via administrativa. Além disso, sustentou ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito, já que o Estado dispõe de meios próprios para efetuar tais cobranças, a exemplo da execução fiscal.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o recebimento do IPVA ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 06/13.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 14.Em despacho de fls. 16/17, da lavra da Juíza Substituta à época, foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se a suspensão da exigência do pagamento das multas, bem como a autorização do licenciamento do veículo, desvinculado do pagamento das mesmas.Em despacho de fl. 21, determinou-se que o impetrante promovesse a regularização do feito, a fim de requerer a citação da Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET, para integrar o pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessária.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 21/27, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET, ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.O impetrante, atendendo à determinação judicial, regularizou o feito, requerendo a citação da SET, conforme petição de fl. 29, o que foi de logo deferido.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 33/40, argüindo, como preliminar, a decadência do direito do impetrante de ajuizar o mandamus; carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pelo impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pois, a seu ver, o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, defendeu ser, o impetrante, infrator contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, sendo exercitado tal direito em relação aos AIT’s F000104037, R000187744 e R000213689, já que, em relação a essas infrações, foi apresentado recurso administrativo junto a JARI, garantido, portanto, seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Afirma que, em relação à AIT n. P000498336, apesar de o impetrante não ter recebido NAI e NIP, não houve cerceamento de defesa, já que foi dada ciência ao mesmo do cometimento da infração através de publicação no DOM. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 41/51.Oportunizado ao impetrante manifestar-se sobre os documentos e resposta da SET, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 54.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 57/59, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente argüidas pela impetrada.A preliminar de decadência foi impropriamente levantada pela impetrada, razão por que não merece ecos deste Juízo, tendo em vista que o prazo para interposição do remédio heróico somente começa a fluir da data do ato impugnado que, neste caso, se materializa pelo documento de fls. 12/13, referente às informações constantes do site do Detran, datado de 26/06/06. Tendo sido a ação proposta no dia 31/07/06 – portanto, menos de 120 (cento e vinte) dias após o ato vergastado –, não há que se falar em decadência. Quanto à preliminar de carência de ação, verifica-se que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação eE, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se uma impropriedade do meio utilizado para argüi-la, já que se trata de incidente do processo que, necessariamente, é apresentada e processada em apartado, e não no bojo da peça de defesa. Ademais, é irrelevante o valor atribuído à causa nas ações de Mandado de Segurança, uma vez que existe uma tabela fixa de custas, não existindo, dessa forma, complementação do valor da causa a ser recolhido, razão pela qual rejeito a preliminar.No mérito, verifica-se que, em relação a uma multa de trânsito, houve ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Em que pese o entendimento do Ministério Público, o documento de fls. 47 demonstra que a impetrada indeferiu recurso administrativo interposto contra as multas de trânsito referidas nas AIT’s n. F000104037, R000187744 e R000213689, afastando a hipótese sustentada pelo impetrante de que não houve a devida notificação das infrações.Note-se que, ainda que se verifique a fragilidade da prova – já que oriunda de consulta ao sistema constante do banco de dados da própria impetrada, sem a comprovação de notificação do impetrante através da juntada dos AR’s – não restam dúvidas a respeito da sua veracidade, uma vez que, apesar de devidamente intimado a se manifestar, o impetrante quedou-se silente, donde se conclui serem verdadeiras as alegações da autoridade coatora. No entanto, o mesmo entendimento não pode ser adotado em relação a AIT n. P000498336, já que a própria impetrada confessa, em sua peça de defesa, não ter enviado as notificações ao impetrante, apenas publicando o resultado da imposição da penalidade no DOM. Assim, verifica-se ter havido contrariedade à legislação de trânsito. A referida imposição se verifica do teor do art. 282 da Lei 9.503/97, que expressamente dispõe: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A matéria foi amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe no art. 131 ser o prévio pagamento das multas de trânsito condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).

De forma inversa, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Ara que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372). Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, não sendo mais passível de questionamento: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado”.Por derradeiro, restou provado que a impetrada agiu em desconformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à ausência de prévia notificação do proprietário do veículo quanto ao cometimento da infração, apenas em relação à AIT n. P000498336, restando evidente a ilegalidade na cobrança concomitante desta multa de trânsito com o licenciamento do veículo.Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, revogando a liminar concedida, a fim de que o licenciamento do veículo do impetrante seja desvinculado do pagamento da multa referente à AIT n. P000498336.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
25-MANDADO DE SEGURANCA - 968106-1/2006

Impetrante(s): Michel Terranova Chagas

Advogado(s): Antônio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretor Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Djalma Silva Junior (Procurador)

Sentença: Fls.142/146:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MICHEL TERRANOVA CHAGAS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA - ACADEPOL, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu sua posse, nomeação e exercício no cargo de Agente de Polícia, por tê-lo excluído do Concurso Público realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia, sem lhe oportunizar o devido processo legal. Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade de Justiça.No mérito, aduziu, o impetrante, ter prestado concurso público para seleção de candidatos ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, alcançando aprovação em todas as etapas. Sucede que, segundo informa, apesar de ter obtido êxito em todas as fases do concurso, foi submetido à Investigação Social, o que culminou na sua exclusão do certame, em total desatenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi cerceado seu direito ao devido processo legal.Alega, ainda, que a violação a tais direitos se verifica pelo fato de ter sido cientificado para apresentar defesa final quando o processo investigatório já havia sido concluído, mais especificamente após a publicação da Portaria que o excluiu do concurso e, mesmo estando representado por advogado devidamente constituído, este não foi notificado para apresentação das alegações finais, sendo tolhido do exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa imposto, inclusive, aos procedimentos administrativos.O impetrante se insurgiu contra tal ato da autoridade coatora, alegando ilegalidade e abuso de poder, o que lhe causou lesão ao direito líquido e certo de prosseguir regularmente no concurso, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser anulado e cassado o ato do impetrado que determinou sua exclusão do Curso de Formação para Agente da Polícia Civil da Bahia, suspendendo seus efeitos, assegurando-lhe o direito à posse, nomeação e exercício no cargo, bem como a garantia de reserva de vaga no referido concurso. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 08/22.Por meio do despacho de fl. 23, foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a notificação do Diretor da ACADEPOL para prestar informações, tendo, este Juízo, se reservado para apreciar a liminar a posteriori.Em peça comum, tendo o Estado da Bahia intervindo nos autos ao mesmo tempo em que prestava informações de fls. 26/39, suscitou, em sede de preliminar, carência de ação por ausência de liquidez e certeza, além de falta de interesse-adequação por utilização da via processual equivocada.No mérito, argumentaram ter sido absolutamente legítima a exclusão do impetrante do certame, por falta de preenchimento de requisito elementar para a assunção do cargo pretendido, qual seja, a comprovação de conclusão em ensino médio, já que, apesar de o impetrante ter informado possuir segundo grau completo, concluído integralmente no Centro Educacional de Nazaré entre os anos de 1990 e 1993, a Secretaria de Educação do Estado, através de sua Diretora Regional, corroborou não existir registro em nome do mesmo nos cadastros da mencionada instituição de ensino.Alegam inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser protegido por meio do mandamus, e, conseqüentemente, prova pré-constituída nos autos, tendo em vista que o mesmo não anexou o histórico escolar objeto da impugnação. Interveniente e impetrado sustentaram que a exclusão do impetrante do Curso de Formação de Agente foi perfeitamente válida, já que precedida de processo administrativo de investigação social, sendo observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Por fim, pugnaram pela denegação da segurança, para julgar improcedente a ação por inexistência de direito subjetivo a merecer tutela jurisdicional.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 40/62.Às fls. 67 e 68 dos autos, o impetrante manifestou-se sobre os documentos juntados. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 71/73, opinando pela concessão parcial da segurança, no sentido de determinar a nulidade do ato que excluiu o impetrante do Curso de Formação de Agente da Polícia.Em despacho de fl. 74, converteu-se o feito em diligência, determinando-se a expedição de ofício à ACADEPOL para informar se o impetrante concluiu o Curso de Formação Técnico Profissional de Agente da Polícia Civil.Em resposta ao ofício de fl. 82, o Estado da Bahia noticia a conclusão do curso de formação pelo impetrante.Intimado a se manifestar sobre os documentos, o impetrante o fez às fls. 129/131, colacionando novos documentos às fls. 133 e 134. À fls. 137, o Ministério Público pugnou pela intimação do impetrado para tomar conhecimento dos documentos juntados pelo impetrante. Neste lanço, conforme certidão de fls. 138-verso, transcorreu in albis o prazo de manifestação.Intimado, decorreu o prazo legal sem manifestação do Estado da Bahia.
Com nova vista, o Ministério Público reiterou o parecer de fls. 71/73 em todos os seus termos. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Passo a examinar as preliminares processuais suscitadas pelo Estado da Bahia.Em princípio, a preliminar de carência de processualidade, impropriamente posta pelo Estado da Bahia, não pode receber ecos deste Juízo, em razão da liquidez e certeza ser categoria jurídico-processual ínsita ao próprio mérito da ação mandamental.No que tange à falta de interesse-adequação, sob o argumento da alegada necessidade de dilação probatória, não tem melhor sorte o ente de direito público interno, porquanto não existe vinculação dos fatos a outro tipo de prova que não a documental. Não há, na lide sub examine, qualquer necessidade de esclarecimento, seja por perícia, seja inquirição de testemunhas. A prova documental em cotejo é suficiente para o desfeche da lide.No mérito, verifica-se que há ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Verifica-se do exame dos autos, especificamente dos documentos de fls. 133 e 134 trazido a lume, restou extreme de dúvidas o cerceamento de defesa do impetrante no decorrer do processo investigativo a que foi submetido.Tal se comprova pelo fato de que os documentos confirmam ter sido, o impetrante, notificado para apresentar alegações finais quando o processo administrativo de investigação social já havia sido encerrado, mediante publicação de portaria excluindo o impetrante do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Por óbvio, houve indubitável contrariedade aos ditames constitucionais, especificamente ao art. 5º, LIV e LV, uma vez que o impetrante teve cerceado seu mais amplo direito de defesa, sendo privado do devido processo legal.Em que pese o impetrante ter participado do processo administrativo de investigação social de fls. 87/127, este se encontra maculado de vício, eis que restou claro que, no dia 11/10/05, quando fora notificado para apresentar alegações finais (fls. 134), o processo administrativo já havia sido concluído, por ato do Diretor da Academia da Polícia Civil da Bahia que expediu Portaria nº. 46, publicada no Diário Oficial do dia 08 e 09 de outubro de 2005, excluindo o impetrante do Curso de Formação (fl. 133). Assim sendo, verificou-se constituída violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sofreu penalidade antes mesmo de lhe ser concedida oportunidade de defesa. Ademais, apesar de devidamente intimados para se manifestar sobre tais documentos – considerados novos ao processo, uma vez que acostados em momento posterior pelo impetrante –, nem o impetrado e, tampouco, o interveniente o fizeram, o que leva este Juízo a admitir a sua veracidade pela confissão.Outrossim, não merecem guarida às alegações do Estado da Bahia de que os documentos apresentados pelo impetrante são falsos. È que, tais afirmações, ainda que verdadeiras, não podem ser imputadas a este sem que lhe seja assegurado o contraditório.Sendo assim, restou provado que o impetrado agiu em desconformidade com a Constituição Federal, que assegura a todas as pessoas o direito ao devido processo legal, além do contraditório e ampla defesa quando submetidas a processo administrativo ou judicial, no momento em que excluiu o impetrante do Curso de Formação a Agente da Polícia Civil da Bahia sem oportunizar-lhe a defesa no processo de investigação social a que foi submetido.Portanto, resta caracterizada a hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora, bem como direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, a fim de anular o ato do Diretor da ACADEPOL que excluiu o impetrante do Curso de Formação de Agente de Polícia.Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009..RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
26-Mandado de Segurança - 2280553-5/2008

Autor(s): Mario Augusto Rocha Pithon

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Supereintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego - Set, Diretor Do Departamento Estadual De Transito- Detran Bahia

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Sentença: Fls.119/124: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MÁRIO AUGUSTO ROCHA PITHON, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA e do SUPERINTENDENTE DA SET, argüindo ilegalidade e abusividade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FORD, modelo Hanger XLT 13F, pp JPK 0748, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito referentes às AIT’s nº. F000541307, R000910999, R000842947, P000690486, R000923029, F000542892, P000711367. Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando existe pendência de decisão em recurso administrativo. Insurgiu-se, assim, contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de inconstitucionalidade de tal cobrança. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o licenciamento do veículo ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 10/48 e 56/57.Negado o pedido de gratuidade da justiça ( decisão de fls. 49/50), foi comprovado o recolhimento das custas à fl. 53.Às fls. 64/65, foi concedida a liminar requerida, ao tempo em que foi determinada a notificação das autoridades coatoras para prestar informações.Às fls. 69/70, a Superintendência da Engenharia de Tráfego – SET opôs Embargos de Declaração, postulando sejam especificadas as AIT’s a serem desconsideradas por força da decisão liminar.

A primeira autoridade impetrada prestou informações às fls. 74/77, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.De seu turno, o Superintendente da SET apresentou resposta às fls. 78/84, juntamente com os documentos de fls. 85/103, defendendo a legalidade na cobrança das multas, já que foi dada ciência ao impetrante do cometimento da infração através da expedição das notificações dentro do prazo previsto em lei. Oportunizado ao impetrante o direito de se manifestar sobre a defesa e documentos, este o fez às fls. 105/109.Encaminhados os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls. 113/118, opinando pela concessão parcial da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ, no que tange às multas lavradas pela SET, relativas às AIT’s ns. F000542892, R000842947, R000910999, R000923029.Em que pese os documentos constantes dos autos fazerem referência às infrações de trânsito supostamente cometidas pelo impetrante, inclusive com a juntada de fotos demonstrando o cometimento das transgressões, a SET não provou a legalidade da sua conduta, uma vez que não há, nos autos, documento comprobatório do conhecimento da decisão administrativa dentro do prazo estabelecido na legislação de trânsito brasileira no que tange às supramencionadas infrações de trânsito. É dizer, não há prova nos autos de que foi expedida notificação do auto de infração (NAI) ao impetrante no trintídio que procede o cometimento das referias faltas.Ademais, os documentos acostados pela impetrada não se prestam a provar que o impetrante foi devidamente notificado de todas as infrações cometidas, conforme regramento previsto no CTB, o que se constata apenas mediante juntada dos AR’s confirmando a entrega da NAI e NIP pelos Correios no endereço do destinatário. A referida imposição se verifica do teor do art. 282 da Lei 9.503/97, que expressamente dispõe: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A matéria foi amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em seu artigo 131, que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).De forma inversa, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:“ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Para que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372)”. Tal matéria não admite mais discussão, pois, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, não sendo mais passível de questionamento: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado”.No entanto, no que tange às multas de trânsito representadas pela AIT ns. F000541307, P000690486, P000711367, o impetrado agiu em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, pois, conforme se depreende dos documentos de fls. 100/101, 98/99 e 96/97, respectivamente, o impetrante teve ciência das infrações cometidas e da penalidade que lhe foi aplicada tempestivamente. Não há que se falar, nestes casos específicos, em violação a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que respeitada a legislação pátria em sua integralidade.Ressalte-se, por oportuno, que a interposição dos recursos administrativos pelo impetrante não tem o condão de afastar a cobrança das AIT ns. F000541307, P000690486, P000711367 para que se proceda ao licenciamento do veículo. É que, consoante se observa dos protocolos insertos nas peças recursais, a interposição na seara administrativa foi feita extemporaneamente (exatamente na data de impetração do mandado de segurança sob julgamento, em 14 de outubro de 2008). Assim, não merece guarida a alegação de que a cobrança das referidas multas só pode ser feita após julgamento em instância recursal. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de que seja licenciado o veículo do impetrante, desvinculando-o do pagamento das multas referentes aos AIT ns. F000542892, R000842947, R000910999, R000923029, ficando condicionada, entretanto, a cobrança da multa referente aos AIT’s ns. F000541307, P000690486, P000711367.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
27-MANDADO DE SEGURANCA - 2029949-9/2008

Impetrante(s): Robelia Oliveira Novaes Pedrao

Advogado(s): Eduardo Agnelo Pereira

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.104/109: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” SENTENÇA: "ROBÉLIA OLIVEIRA NOVAES PEDRÃO, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que a reprovou no exame psicotécnico.Inicialmente, requereu a gratuidade da Justiça.;Aduz, a impetrante, ter sido aprovada na primeira etapa do concurso público para provimento do cargo de Professor Municipal de Educação Infantil à 4ª série, realizado de acordo com as regras previstas no Edital SEAD/02/2003, publicado no DOM do dia 11/05/2007. Ocorre que, convocada a participar da etapa seguinte do certame, de caráter eliminatório, submeteu-se ao exame psicotécnico, sendo considerada “inapta” pela Comissão do Concurso e automaticamente excluída do processo seletivo, conforme resultado publicado no DOM do dia 05/10/07. Interposto recurso administrativo, foi-lhe assegurada a submissão a novo teste psicológico, tendo sido mantida a sua desclassificação, conforme decisão publicada no DOM de 24/26 de novembro de 2007. Sustenta a ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que, apesar de haver previsão no edital quanto à submissão dos candidatos a esta etapa do concurso, os critérios utilizados para avaliação possuem caráter eminentemente subjetivo – uma vez que não permitiram a reavaliação da prova. Conclui afirmando que o ato impugnado revestiu-se do manto da ilegalidade e inconstitucionalidade, haja vista o caráter sigiloso da prova que levou a impetrante a desconhecer os motivos que a eliminou do certame. Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo abusivo e ilegal diante da ausência de publicidade do resultado da avaliação psicológica, a impetrante requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser reincluída no concurso, na mesma classificação alcançada com o resultado da prova escrita. Em caráter definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, determinando sua nomeação no cargo de professora municipal.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 23/49.Às fls. 51/54, foi prolatada decisão concessiva da liminar, ao tempo em que se determinou a notificação dos impetrados.Opostos Embargos de Declaração pelo Município de Salvador (fls. 58/59), restou integrada a decisão liminar às fls. 60/60-v.À fl. 64, a Municipalidade informou a interposição do Agravo de Instrumento de n. 61577-3/2008 e juntou a cópia da peça recursal às fls. 65/79, tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em decisão monocrática, o Excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento negou a suspensividade requerida, mantendo intocada a decisão alvejada (fls. 81/83). Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou que transcorresse in albis o prazo para apresentação das informações, consoante certificado à fl. 98.Os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público, que exarou parecer de fls. 101/103, opinando pela denegação da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Verifica-se que há, no caso em tela, ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do exame aos autos, especificamente o documento de fls. 30/49, Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Municipal, SEAD/02/2003, publicado no DOM do dia 08/09/2003, previu no item 12.2 do capítulo 12, que trata da convocação, nomeação, posse e exercício, que os candidatos aprovados e convocados seriam submetidos a uma avaliação psicológica. No entanto, apesar de a autoridade ter atribuído o caráter eliminatório a esta fase do certame, não houve descrição da natureza de tal avaliação, ou sequer foram determinados os critérios objetivos de julgamento dos candidatos a considerá-los aptos ou inaptos, em flagrante violação aos princípios da motivação e publicidade que norteiam os atos administrativos. Além disso, o documento de fls. 24, referente ao Aviso de Convocação nº. 10/2007, espanca de vez qualquer dúvida acaso existente em torno do fato. Isto porque a única menção feita à avaliação psicológica é que a mesma seria realizada conforme agendamento dos candidatos, sem descrever ou estipular os critérios adotados para a realização da prova. Ou seja, houve completa omissão da Administração Pública quantos aos critérios objetivos utilizados para aferição da aptidão e/ou inaptidão dos certamistas.Ademais, restou extreme de dúvidas que a impetrante teve ferido seu direito fundamental à informação, garantido constitucionalmente, pelo simples fato de desconhecer o motivo que a desclassificou do concurso e, consequëntemente, de ter acesso ao conteúdo do ato impugnado. Isso se verifica em cotejo com a prova dos autos, mais precisamente pelo documento de fl. 25, relativo ao Aviso de Desclassificação nº. 74/2007, através do qual a autoridade coatora se limita a informar a relação dos candidatos desclassificados no concurso, dentre eles a impetrante, que foi considerada “inapta” e, conseqüentemente, excluída do certame, sem qualquer menção aos reais e objetivos motivos de sua reprovação, impedindo-a de exercitar o direito de recorrer administrativamente de tal decisão. Nesse sentido, ampla jurisprudência do STJ:“Concurso público. Polícia Federal. Exame psicotécnico. Entrevista carente de rigor científico. Eliminação de candidato a final desautorizada pelo Judiciário, por ilegalidade, em mandado de segurança.Quando a lei do Congresso prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites.Mérito do acórdão unânime do TRF. Recurso extraordinário da União a que se nega conhecimento.(STF, RE 112.676-1 – MG, 2ª T., v.u., j. 17-11-87, Rel. Min. Francisco Rezek, RT 617/243)”.“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200)”.Verifica-se, em razão disso, nítida violação ao devido processo legal, expressamente consagrado na Carta Magna, já que, diante do sigilo da Comissão Julgadora quanto aos requisitos utilizados para a avaliação do perfil psicológico dos candidatos, a impetrante se viu impedida de exercer, da maneira mais ampla possível, seu direito de defesa e contraditório.Sobre a matéria já se manifestou o STJ, como se vê do seguinte aresto:“RECURSO ESPECIAL. Concurso Público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, Resp. 29.006-9-DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”. Portanto, restou caracterizada hipótese de ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora a ser corrigida por meio do writ, bem como direito líquido e certo da impetrante a ser preservado, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, determinando a suspensão do ato vergastado, a fim de que a impetrante seja convocada a participar do certame até a sua conclusão, inclusive com a sua posse no cargo de Professora, desde que ultrapasse a fase do exame médico e a sua classificação esteja entre o número de vagas oferecida no Edital. Após as formalidades legais e de estilo, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
28-MANDADO DE SEGURANCA - 1816858-9/2008

Impetrante(s): Euridice Maria De Almeida Lino

Advogado(s): Rogério de Almeida Azevedo

Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set, Diretor Do Detran-Ba

Advogado(s): Angela Maria Sá Barbosa

Sentença: Fls. 74/79: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "EURIDICE MARIA DE ALMEIDA LINO, qualificada na inicial, por meio do seu ilustre advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato da SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET e do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, aduzindo, em síntese, o que segue.Afirma que possui um veículo FIAT/Uno Mile Fire, placa policial JPP 5364, devidamente licenciado no que se refere ao ano de 2006. Entretanto, segundo a autora, ao tentar licenciar seu veículo em 2007, deparou-se com a cobrança de multas, sem que nunca tenha sido notificada para exercitar seu direito de defesa. Alega que é constitucionalmente assegurado ao cidadão o direito recorrer ao Poder Judiciário na defesa de seus direitos, pelo que, afirmando estarem presentes o “fumus boni iuris“ e o “periculum in mora”, requer a concessão de liminar, para que os Impetrados se abstenham de cobrar as multas relativas aos AIT’s ns. F000307741, F000319385, F000406013, bem como seja anulada a pontuação da sua C.N.H.. Ao final, pugna seja concedida a segurança para que promova o licenciamento do seu veículo, sem o pagamento da referida multa. Juntou documentos de fls. 13/20. Custas recolhidas à fl. 21.À fl. 22, foi postergado o exame do pleito liminar para após o exercício do contraditório e determinada a notificação dos Impetrados. Mandado expedido à fl. 22.O Diretor Geral do DETRAN, às fls. 29/35, apresenta suas informações, aduzindo, em síntese, que o julgamento das autuações, para imposição de multas obedece aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, independentemente de competência para atuar e aplicar penalidades aos motoristas infratores, compete ao DETRAN, no exercício de suas atividades, registrar penalidades no prontuário dos veículos e exigir a quitação dos débitos incidentes sobre o mesmo no momento do licenciamento anual. Por fim, defende que os recursos interpostos contra decisão da Autoridade de Trânsito serão recebidos só no efeito suspensivo e que não negou o licenciamento, apenas exigiu a quitação dos débitos incidentes. Requer seja denegada a segurança.De seu turno, o Superintendente da SET apresentou resposta às fls. 36/44, juntamente com os documentos de fls. 46/62, argüindo, como preliminar, a carência de ação, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pois, a seu ver, o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, sustentou inexistir direito líquido e certo do impetrante a merecer proteção por meio do writ, ante a legalidade do ato impugnado que, segundo aduz, se baseou na legislação de trânsito em vigor. Afirma, ainda, que, apesar das notificações terem sido enviadas corretamente para o endereço do impetrante constante do sistema do Detran, o Correio informou mudança de localidade, ainda que não tivesse sido comunicada tal alteração, sendo certo que a atualização de todos os dados é de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo. Além disso, defendeu que, não obstante seja o impetrante infrator contumaz, foi-lhe oportunizado o devido processo legal, não sendo, porém, exercitado. Por tal razão, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Parecer do Ministério Público, às fls. 64/66, opinando pela concessão da segurança, em face da comprovação do direito líquido e certo da autora.É O RELATÓRIO.DECIDOPretende o Impetrante, através deste “Writ”, ver declarada a insubsistência do registro das infrações de trânsito atinentes aos AIT’s ns. F000307741, F000319385, F000406013, pelos motivos consignados em sua exordial.Narra a Autora, na inicial, que, ao tentar efetuar o licenciamento atinente ao ano de 2007, foi surpreendida com a cobrança de multas já registradas em seu cadastro. Sustenta que não recebeu qualquer notificação, revelando-se claro cerceamento de defesa. Cabe o exame, em princípio, da preliminar de carência de ação, indevidamente suscitada pela SET.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado pela impetrante. Primeiramente, observa-se que seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de concessão de liminar. Em segundo lugar, verifica-se que a Impetrante escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação. Por esta razão, rejeito a preliminar argüida, uma vez que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se uma impropriedade do meio utilizado para argüi-la, já que se trata de incidente do processo que, necessariamente, é apresentado e processado em apartado, e não no bojo da peça de defesa. Ademais, é irrelevante o valor atribuído à causa nas ações de Mandado de Segurança, uma vez que existe uma tabela fixa de custas, não existindo, dessa forma, complementação do valor da causa a ser recolhido, razão pela qual rejeito a preliminar.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifica-se que os Impetrados, em franco descumprimento do quanto disposto nos arts. 281 e parágrafo único e 282 do CTB, não deram ciência à Impetrante da imposição da penalidade, havendo claro cerceamento de defesa.O Auto de Infração deveria ser submetido à análise da Autoridade de Trânsito, gerando um débito para só então ter força coercitiva. Assim dispõe o art. 281, "caput" do Código Nacional de Trânsito, senão vejamos:Art. 281 – A Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único: O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:(............)II – Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Resta claro, portanto, que a cobrança da multa tornou-se ilegal, não só em razão do lapso prazal consignado pela Lei, mas, sobretudo, em razão de não ter sido oferecida, à Impetrante, oportunidade de defender-se, dada a multa que lhe foi imposta.Note-se que, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Ara que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372). O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, senão vejamos:É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo, ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127)Os Impetrados não fazem qualquer prova de que a Impetrante foi notificada das AIT’s suso referidas. Conforme brilhantemente exposto pela Promotora de Justiça Ana Cláudia Martins Barros Spínola em seu parecer opinativo, embora o endereço da Impetrante estivesse correto no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, conforme se infere da análise do documento de fl. 14 e do preâmbulo da inicial, os AR’s foram reintegrados ao serviço postal com as seguintes observações: “ausente”, “mudou-se” e “nº inexistente”. Desta forma, não sendo possível responsabilizar a Impetrante pela ausência de notificação e, tampouco, criar presunção de recebimento (art. 282, §1º, do CTB), é completamente descabida a exigência da quitação de tais multas como condição para licenciar o veículo do Impetrante.Resta claro, que o Impetrado não conseguiu comprovar que realmente procedeu à devida notificação. Desta sorte, em sendo o nosso país assentado na estrutura do estado de Direito, o princípio da legalidade se impõe. Este se encontra consignado no sistema constitucional como um todo, e está fundamentado especificamente nos artigos 5º, XXXV e art. 37 da Constituição Federal.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando aos IMPETRADOS se abstenham de cobrar as multas impostas, por serem as mesmas insubsistentes, e atribuam a correta pontuação na Carteira Nacional de Habilitação da Impetrante, determinando, ainda, que a Impetrante promova o licenciamento, exercício de 2007, do seu veículo de placa policial JPP 5364, sem o pagamento das multas atinentes aos AIT’s ns. F000307741, F000319385, F000406013. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
29-MANDADO DE SEGURANCA - 1643668-8/2007

Impetrante(s): Edjane Maria Chagas Dorea

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.208/212: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "EDJANE MARIA CHAGAS DOREA, devidamente representada por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo ilegalidade do ato que a desclassificou do concurso público para provimento do cargo de Professor Municipal de Salvador. Em preliminar, requer a impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Aduz, a impetrante, ter se submetido ao concurso público para provimento do cargo de professor de educação infantil à 4ª. série, no ano de 2003, regulado pelo Edital SEAD nº. 02/2003, no qual obteve aprovação. Alega que, em 2007, foi convocada para a segunda etapa do concurso, referente a apresentação de documentos e submissão a exames de saúde. Sucede que, conquanto tenha preenchido todos os requisitos exigidos no edital, foi surpreendida com o resultado que a desclassificou do certame, oportunidade em que recorreu administrativamente. No entanto, teve seu pleito indeferido sob a alegação de que não possuía qualificação técnica exigida para o exercício do cargo, ou seja, diploma universitário em Pedagogia.A impetrante insurgiu-se contra o ato impugnado, sustentando que a cobrança de requisito não previsto no Edital contraria não só a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas também macula o concurso com o vício da ilegalidade por ser, aquele, lei entre as partes.Assim, requereu a concessão de medida liminar a fim de determinar à autoridade coatora a continuação da impetrante nas demais etapas do concurso e, sendo aprovada, sua nomeação e posse e, em não sendo possível, ser-lhe garantida a reserva de vaga. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade do ato repelido, tornando definitiva a liminar pleiteada, determinando sua reintegração em definitivo no certame.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 07/35.Por meio da decisão de fls. 37, foi declarada a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação.Peticionando à fl. 39, a impetrante requereu a reconsideração da decisão, o que foi deferido por meio de despacho exarado no próprio rosto da petição.À fl. 40, deferiu-se a gratuidade da Justiça, reservando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação do impetrado para prestar informações.Intimado à fl. 42, o impetrado prestou informações às fls. 44/53, argüindo, em preliminar, decadência do direito da impetrante de utilizar-se do mandado de segurança para veicular sua pretensão, por restar clara sua intenção de impugnar o Edital, publicado no dia 10/09/03, razão por que requereu a extinção do processo.Ainda em preliminar, a autoridade coatora entendeu ser indispensável a citação de todos os candidatos aprovados em posição inferior à da impetrante, para integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de garantir o devido processo legal, já que, com a desclassificação da impetrante, houve mudança na ordem classificatória dos concursados. No mérito, alegou ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, afirmando que o Edital foi nitidamente claro ao exigir dos candidatos habilitados a comprovação de formação em nível superior, em licenciatura plena na área específica da atuação escolhida, que, no caso do cargo de professor de educação infantil à 4ª série, é a graduação no curso normal superior ou no curso de licenciatura em pedagogia com graduação plena, conforme dispõe a Lei 9.394/96 (LDB) e o Decreto 3.276/99. Assim, sendo a impetrante licenciada em Educação Física, deixou de atender aos requisitos exigidos no Edital, resultando na sua desclassificação. Assim, pugnou pela denegação da segurança, caso ultrapassadas as preliminares.Para provar o alegado, juntou os documentos de fls. 54/91.Às fls. 92/93, a impetrante peticionou reiterando a concessão da liminar, manifestando-se, após intimação de fl. 44, sobre a defesa, conforme petição de fls. 99/102. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 105/107, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo a analisar as preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.De logo, fica afastada a decadência, vez que a pretensão da impetrante, no caso em tela, não é impugnar as normas previstas no Edital nº. 02/2003, mas tão somente a decisão da Secretária da SEAD que indeferiu pedido, formulado em sede de recurso administrativo, para considerá-la habilitada no concurso público, classificando-a para o cargo de professora municipal.Verifica-se que o ato vergastado foi publicado no DOM do dia 04/07/07, conforme certidão constante do documento de fls. 21-verso. Assim, tendo sido a ação ajuizada no dia 17/08/07, restou cumprido o requisito prazal estabelecido em lei, razão pela qual indefiro o pedido.Quanto ao pedido de citação de todos os candidatos classificados em posição inferior à da impetrante para figurarem no pólo ativo da relação processual na qualidade de litisconsortes necessários, resta, do mesmo modo, indeferido, uma vez que não há previsão legal cabível à espécie. Ademais, tendo, os candidatos aprovados, mera expectativa de direito à nomeação, não há que se falar em violação à garantia constitucional do devido processo legal, ao contrário do quanto alegado pela autoridade coatora.Ultrapassadas as preliminares, passo a apreciar o mérito.Verifico ter havido violação a direito líquido e certo da impetrante a merecer guarida através da concessão do writ. Conforme se vê dos documentos de fls. 08/13 e 94/95, referentes ao Edital SEAD nº. 02/2003 e Edital de Retificação, os requisitos exigidos para investidura no cargo de professor municipal com o objetivo de lecionar para crianças do infantil à 4ª série são aqueles previstos no item 5.1., que trata dos requisitos para a inscrição no certame, e no ANEXO I, que trata do pré-requisito para o exercício do cargo. Desta forma, tem-se por certo que, para assumir o cargo de professor, o candidato deveria possuir nível superior completo de Licenciatura Plena, comprovada mediante diploma com histórico escolar, capaz de habilitá-lo ao exercício da docência, ou Certificado e Registro Profissional emitidos pelo Conselho Nacional de Educação, de acordo com a Resolução nº. 02/97.Tem-se, portanto, que o Edital não faz qualquer alusão à exigência de diplomação do candidato no curso superior de Pedagogia. Portanto, sendo considerado, o Edital, lei em sentido formal, ficando as partes vinculadas às determinações nele previstas, não assiste razão ao impetrado para desclassificar a impetrante cobrando da mesma formalidade ausente o certame.Ademais, a Resolução nº. 02, de 26 de junho de 1997, que regulamentou o Edital vergastado, dispõe em seu art. 1º o seguinte: “A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução”.Logo, constata-se a ilegalidade do ato impugnado, que desclassificou a impetrante sob a alegação de que não foram atendidas as qualificações para o cargo previstas no Edital, quando este não dispôs expressamente sobre a obrigatoriedade do candidato possuir diploma em Pedagogia, nem tampouco a Resolução que o regulamenta, ambos exigindo apenas e tão somente a formação em cursos de Licenciatura Plena, comprovados por meio de diploma devidamente registrado.Outrossim, o documento de fl. 59, referente ao diploma registrado pelo MEC, comprova que a impetrante atendeu aos requisitos exigidos no certame, já que possui nível superior completo de Licenciatura Plena em Educação Física, e, conseqüentemente, apta a exercer o cargo de docência. Ademais, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação Nacional (LDB), no art. 62, dispõe que “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. Conclui-se, mais uma vez, que a legislação deixou de especificar o tipo de graduação exigida para o exercício do magistério na educação infantil até a 4ª série, admitindo para o cargo de professor qualquer pessoa graduada em nível superior, desde que comprovada a habilitação profissional por meio de diploma, devidamente registrado no órgão competente, admitindo-se, até mesmo os profissionais de nível médio com formação em Magistério ou Curso Normal.Resta extreme de dúvidas que a impetrante atendeu regularmente às exigências legais, pois, além de comprovar ser Licenciada em Educação Física, o que, por si só, já a habilitaria ao exercício do cargo, demonstrou, através do documento de fl. 56, referente ao Certificado expedido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé, ser diplomada em Magistério em nível de 2º Grau, estando acobertada pela disciplina prevista na LDB. Não bastasse tais provas, os documentos de fls. 28 a 32 espacam de vez qualquer dúvida relacionada à experiência da impetrante para exercício do cargo ao qual prestou concurso, pois atestam que a mesma já lecionou em algumas instituições de ensino, possuindo, inclusive, pós-graduação na área. Outrossim, ainda que por remota hipótese fosse avençada a Lei Complementar nº. 036/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, a mesma restaria afastada, não podendo aplicar-se à espécie, já que editada em 2004, posteriormente à publicação do Edital em comento, publicado em 08/09/03. Por derradeiro, restou provado que o impetrado agiu em desconformidade com o Edital nº. 02/2003, contrariando a Resolução nº. 02/97 e Lei 9.394/96 (LDB), no que respeita aos requisitos exigidos para o exercício do cargo de professor do infantil à 4ª série do Ensino Fundamental do Município de Salvador, restando evidente a ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante do certame por não ter comprovado diplomação no curso superior de Pedagogia.Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar a nulidade do ato que excluiu a impetrante do concurso público realizado pela SEAD, através do Edital nº. 02/2003, determinando sua reintegração no certame, uma vez que, possuindo licenciatura Plena em Educação Física, está legalmente qualificada para lecionar.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
30-MANDADO DE SEGURANCA - 1179442-7/2006

Autor(s): Ubirajara Neri Dos Antos Bastos

Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha

Impetrado(s): Departamento Estadual De Transito-Detran

Advogado(s): Angela Maria Sá Barbosa

Sentença: Fls. 70/73:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "UBIRAJARA NERI DOS SANTOS BASTOS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca VOLKSWAGEM, modelo Parati GL, pp JNU 9868, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito, já que o Estado dispõe de meios próprios para efetuar tais cobranças, a exemplo da execução fiscal. Sustentou, ainda, a flagrante inconstitucionalidade da taxa de licenciamento, insurgindo-se contra tal ato da autoridade coatora, alegando ameaça ao seu direito de ir e vir.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada efetue o licenciamento do veículo objeto da lide, referente ao exercício de 2006, bem como as renovações de licenciamento nos anos próximos subseqüentes. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar abusivo o ato da autoridade coatora, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 07/11.Por meio do despacho de fl. 12, foi deferida a gratuidade de Justiça requerida pelo impetrante, bem como determinada a expedição de ofício ao impetrado, a fim de que o mesmo exibisse documento comprobatório da existência de multa de trânsito vinculada ao veículo do impetrante, o que foi devidamente atendido, conforme se observa dos documentos de fls. 16/18.À fl. 22 determinou-se a intimação do Diretor Geral do DETRAN, bem como do Superintendente da SET – este, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 24/30, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 31/37, suscitando, em sede de preliminar, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.No mérito, defendeu ser o impetrante infrator contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, sendo-lhe garantido direito à ampla defesa e devido processo legal, já que houve ciência pela mesma das infrações cometidas através da notificação de fl.42. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 38/43.Às fls. 45/46, o impetrante ofereceu réplica à resposta da SET.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 67/69, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em princípio, cabe o exame da preliminar de carência de ação, suscitada pelo litisconsorte passivo.Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito.Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. No mérito, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade ou abuso de direito a serem sanados por meio do writ.O impetrante baseia sua pretensão numa suposta ilegalidade em relação à cobrança de multas de trânsito previamente ao licenciamento do veículo, o que estaria em flagrante inconstitucionalidade, já que tal competência estaria reservada à via administrativa, através do executivo fiscal. No entanto, tal alegação da impetrante é descabida de suporte legal. E o fundamento é simples.A matéria é amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em seu artigo 131, que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).Os documentos de fls. 41 a 43 dos autos, acostados pela litisconsorte passiva – SET -, deixaram extreme de dúvidas que o impetrante foi devidamente notificado das infrações de trânsito. Aliás, em nenhum momento o impetrante questiona o cometimento das infrações, nem as macula de qualquer vício formal, se limitando a questionar ilegalidade da cobrança das multas juntamente com o licenciamento do veículo. Por derradeiro, restou provado que o impetrado agiu em conformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à sua competência, já que não existe ilegalidade para cobrança concomitante das multas de trânsito com o licenciamento do veículo.Sendo assim, fica afastada qualquer hipótese de ilegalidade ou abuso a seremcorrigidos, ou direito líquido e certo a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
31-MANDADO DE SEGURANCA - 1888836-5/2008

Impetrante(s): Leandro Silva Santos, Luiz Henrique De Santana Martins

Advogado(s): Rebeca Santos Galderice Peixoto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Superintendente De Recursos Humanos Da Saeb

Advogado(s): Maria da Conceição Catois Rosado (Procuradora)

Sentença: Fls.125/131: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "LEANDRO SILVA SANTOS e LUIZ HENRIQUE DE SANTANA MARTINS, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que os excluiu do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduziram, os impetrantes, terem participado do concurso público realizado pela SAEB, conforme Edital 01/2006, para provimento do cargo de Soldado da PM, tendo ambos logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foram considerados inaptos. Alegaram, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, uma vez que, dotados de bom estado de saúde, não poderiam ser eliminados na prova física. Assim, estaria, a seu ver, caracterizado o abuso de poder da autoridade coatora e discricionariedade do ato impugnado.Em razão disso, requereram a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhes a continuidade no concurso público.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 30/60.À fl. 61, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade coatora.Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa às fls. 65/91, argüindo, em preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como preclusão temporal para impugnação do edital. Aduziu, ainda, a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação estadual (Leis 7.990/01 e 3.933/81), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SAEB/01/2006 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pelos impetrantes. Por isso foram considerados inaptos e, conseqüentemente, excluídos do certame.Por tal razão, pugnaram pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Para fazer prova do quanto alegado, a autoridade coatora juntou os documentos de fls. 97/102 e 104/111.Devidamente intimado, os impetrados prestaram informações às fls. 92/93 e 94/95, respectivamente, sustentando que a exclusão dos impetrantes do concurso se deu nos estritos limites da legalidade, atendendo a requisitos objetivamente estabelecidos nos editais do concurso.Oportunizado aos impetrantes o direito de manifestarem-se sobre a defesa, estes atravessaram a petição de fls. 113/117, refutando as preliminares suscitadas e ratificando os termos da inicialEm seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 120/124, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelos impetrados.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por preclusão e/ou decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, os impetrantes insurgiram-se contra o fato de terem sido excluídos do certame, bem como pela ausência de objetividade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 01 de fevereiro de 2008, como atesta o documento de fls. 101/102, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 05 de março do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Outrossim, não merece guarida a preliminar de carência de ação, pautada na ausência de interesse processual. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado pelos impetrantes. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de concessão de liminar; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação. Por esta razão, rejeito a preliminar argüida, uma vez que os impetrantes atenderam a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 32/46, a SAEB estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na quarta etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item X do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 5. Ademais, o Anexo V do mesmo edital estabeleceu previamente as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Não bastasse isso, o referido Edital previu a oportunidade dos candidatos refazerem o teste acaso não conseguissem finalizar com sucesso a bateria de exames, como se constata do item 5, capítulo X, do Edital. Assim, não há que se falar em subjetividade na realização do TAF, diante de todos os critérios minuciosamente estabelecidos no Edital.De igual sorte, não há que se acolher o pleito dos impetrantes de que houve irregularidades na execução dos testes. Ao contrário, do exame das razões contidas na própria peça vestibular, verifica-se que os impetrantes se submeteram a novo exame físico, sendo excluídos, em ambas as oportunidades, na prova de barra fixa, motivo que gerou a sua exclusão do concurso público.Desta forma, a exigência contida no Edital SAEB/01/2006 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Soldado da PM se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo dos impetrantes. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação estadual, no art. 5º, VI da Lei 7.990/01, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nva prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo dos impetrantes a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
32-MANDADO DE SEGURANCA - 1978548-3/2008

Impetrante(s): Fabio Tadeu Paiva Da Silva

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls. 96/101:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "FÁBIO TADEU PAIVA DA SILVA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que o excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, a impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/45.À fl. 46, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 55/68 e juntou os documentos de fls. 69/76 e 51/54. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 78/86, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 89/95, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, a impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 38/45, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 13 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 14/35, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem, estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo do impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
33-MANDADO DE SEGURANCA - 1978320-7/2008

Impetrante(s): Edmilson Alves Da Hora

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.92/97:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "EDMILSON ALVES DA HORA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que o excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, o impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/39.À fl. 40, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 44/57 e juntou os documentos de fls. 58/65 e 67/70. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 72/80, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 83/91, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, o impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 32/39, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 13 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Outrossim, não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 13/29, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo do impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
34-MANDADO DE SEGURANCA - 1978464-3/2008

Impetrante(s): Carla Santos Lacerda

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.83/88: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "CARLA SANTOS LACERDA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que a excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, a impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerada inapta. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/31.À fl. 32, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.

A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 36/49 e juntou os documentos de fls. 50/57 e 59/62. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 63/71, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 74/82, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, a impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 24/31, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 13 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.

Como se vê do documento de fls. 14/24, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo da impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”.
Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo da impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
35-Mandado de Segurança - 2357673-6/2008

Impetrante(s): Edisio Andrade Mendes

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador)

Sentença: Fls.61/65: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "EDÍSIO ANDRADE MENDES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato da DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA (ACADEPOL) que o excluiu indevidamente do concurso público para o provimento do cargo de Agente da Polícia Civil, por ausência de submissão ao teste de datilografia.O impetrante aduz, em sua inicial de fls. 02/16, que se inscreveu no Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia, para o provimento do cargo de Agente, tendo sido habilitado na primeira etapa na 1500ª colocação. Sucede que, segundo afirma, somente mais de seis meses depois da publicação do ato de habilitação, após a sua aprovação no exame médico, foi convocado unicamente por meio do Diário Oficial do Estado para a realização do teste de aptidão física – TAF. Narra que, sem que tivesse ciência da convocação, não lhe fora oportunizada a submissão a novo exame, inobstante intentado pleito na esfera administrativa. Assim, segundo o Impetrante, a sua exclusão do certame se deu de forma indevida, razão pela qual postula pela concessão do pleito liminar formulado e, em definitivo, da segurança perseguida, para que se proceda à sua nomeação no cargo ou, eventualmente, pela realização de novo TAF. Juntou aos autos os documentos de fls. 17/35Este Juízo prolatou a decisão de fls. 31, concedendo a gratuidade da justiça e postergando a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório. Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 32/32-v.
Às fls. 34/35, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas, afastando a suposta incorrência de ilegalidade e afirmando o fiel cumprimento das disposições editalícias. Juntou os documentos de fls. 36/37.De seu turno, às fls. 38/47, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito. Enquanto prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência do direito. Ademais, alegou a validade da convocação através da imprensa oficial, sustentando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Juntou o documento de fl. 48.O Impetrante se manifestou acerca das informações e documentos juntados pelo Impetrado e Interveniente às fls. 51/53, oportunidade em que requereu a concessão da liminar pleiteada.Parecer ministerial às fls. 57/60, opinando pela denegação da segurança.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Outrossim, não merece guarida a preliminar de decadência do direito, suscitada pelo Estado da Bahia. Verifoca-se que foi observado o prazo decadencial para impetração do mandamus, contado, in casu, da ciência do ato impugnado – que somente teria se dado em 08.09.2008, conforme se observa da certidão encartada à fl. 25 do autos. Assim, vai rechaçada a prejudicial de mérito. Ultrapassada a preliminar, passo a examinar o objeto da contenda. Compulsados os fólios deste processo, resta clarividente que a segurança deve ser denegada ante a ausência de direito líquido e certo a ser preservado.A expressão "direito líquido e certo" pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos; os documentos acostados à inicial devem provar a certeza dos fatos. No lanço, calha à fiveleta a lição de Hely Lopes Meireles:Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (adição de grifos). Respeitando os princípios da publicidade e moralidade, a autoridade Impetrada publicou o ato de convocação para a realização do TAF por meio do Diário Oficial. A imprensa oficial configura meio idôneo para dar ciência aos interessados da realização passada ou futura de ato público, sobremaneira quando o veículo de divulgação encontra-se especificado no edital que determina as normas a serem seguidas na concretização do certame.Competia ao candidato, conforme dispõe o edital (fls. 19/22), acompanhar a divulgação dos resultados. Nesse sentido, resta advertido no item 5.1.11, “d”, que o seria “sumariamente excluído do concurso o candidato que” não comparecesse “a qualquer das provas”. Vislumbra-se, então, que a autoridade Impetrada, ao eliminar o Impetrante do certame, apenas fez cumprir o edital – “a lei dos concursos” – sem violar nenhum princípio constitucional regente da atuação administrativa. Em respeito à legalidade, isonomia e moralidade, não deve ser acolhida a pretensão do Impetrante, mormente por estar em desconformidade com o Edital do Concurso. Calha trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“O "EDITAL" NO SISTEMA JURIDICO-CONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA, CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.(...)” (MS 5418 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0066093-1Ministro DEMÓCRITO REINALDODJ 01.06.1998 p. 24 RDJTJDFT vol. 56 p. 151 RDR vol. 14 p. 133 Salvador, 19 de abril de 2007- grifei.)Do exposto, considerando as razões acima expendidas, as legislações pertinentes, pela inocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de lesão a direito líquido e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.Isento de custas e honorários, face entendimento sumulado dos Tribunais superiores.Arquive-se decorrido o prazo de recurso.P.R.I. Salvador,03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR."

 
36-MANDADO DE SEGURANCA - 1978377-9/2008

Impetrante(s): Lilia Maria Joazeiro De Sousa

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.84/89: “Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "LÍLIA MARIA JOAZEIRO DE SOUZA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que a excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, a impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerada inapta. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/31.À fl. 32, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 36/49 e juntou os documentos de fls. 50/57 e 59/62. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 64/72, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 75/82, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, a impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 24/31, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 13 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 14/21, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo da impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo da impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
37-MANDADO DE SEGURANCA - 1978395-7/2008

Impetrante(s): Antonio Silva Dos Santos

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.80/85:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "ANTÔNIO SILVA SANTOS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que o excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, o impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 12/31.
À fl. 32, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.

A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 36/49 e juntou os documentos de fls. 50/57 e 59/62. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 65/72, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 75/79, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, o impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 24/31, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 13 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Outrossim, não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 14/21, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo do impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
38-MANDADO DE SEGURANCA - 1978591-9/2008

Impetrante(s): Adriana Teixeira Mendes De Souza

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.91/96:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "ADRIANA TEIXEIRA MENDES DE SOUZA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que a excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, a impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerada inapta. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/40.À fl. 41, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 45/58 e juntou os documentos de fls. 59/66 e 68/71. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 73/81, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 84/90, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, a impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 33/40, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 13 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 15/30, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo da impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo da impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
39-MANDADO DE SEGURANCA - 1980901-0/2008

Impetrante(s): Jorge Luis Santos

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.88/93:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "JORGE LUIZ SANTOS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que o excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, o impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 12/40.À fl. 41, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.
A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 45/58 e juntou os documentos de fls. 59/66 e 68/70. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 72/80, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 83/87, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, o impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 33/40, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 14 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Outrossim, não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 14/27, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo do impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.
RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
40-MANDADO DE SEGURANCA - 1980912-7/2008

Impetrante(s): Carlos Alberto Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls. 77/82: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade, ilegalidade e arbitrariedade do ato que o excluiu do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal de Salvador.Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Aduz, a impetrante, ter participado do concurso público realizado pela SEAD, conforme Edital 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alega, no entanto, que os critérios adotados para avaliação dos candidatos foram pautados na subjetividade, tendo se desenvolvido, a seu ver, de maneira desigual, uma vez que os examinadores permitiram a repetição dos exercícios por alguns candidatos. Além disso, alega que, conquanto previsto no edital, a exigência do TAF, no caso em exame, consiste em ilegalidade, já que a Administração Municipal somente poderia conceder o caráter eliminatório ao exame se houvesse previsão em lei. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhe a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/26.
À fl. 27, foi deferida a gratuidade da Justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora.A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 31/44 e juntou os documentos de fls. 45/52 e 54/57. Argüiu, em sede preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como a necessidade de citação da instituição examinadora e dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei n. 7.236/2007), como na Constituição Federal. Defende, ainda, que o Edital SEAD/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pela impetrante, razão pela qual foi considerada inapta e, conseqüentemente, excluída do certame. Por isso, pugnam pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Oportunizado à impetrante o direito de manifestarem-se sobre a defesa, esta atravessou a petição de fls. 59/67, refutando as preliminares e ratificando o quanto aduzido na inicial.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 70/76, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, a impetrante insurgiu-se contra o fato de ter sido excluída do certame, bem como pela ausência de uniformidade nos critérios de avaliação. Assim, tendo sido o ato ora impugnado publicado no dia 12 de maio de 2008, como atesta o documento de fls. 20/26, e, tendo sido, a ação, impetrada no dia 14 de maio do mesmo ano, não há que se falar em decadência do direito de ação, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.Não merece guarida o requerimento de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação da instituição examinadora e de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 14/17, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, neste mesmo subitem estão previamente estabelecidas as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 – no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso – não fere direito subjetivo do impetrante. Tal imposição, isto sim, encontra amparo tanto na legislação municipal, no art. 7º, parágrafo único da Lei 7.236/2007, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel.Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."

 
41-MANDADO DE SEGURANCA - 1772586-4/2007

Impetrante(s): Centro De Formacao De Condutores Amaralina Ltda, Emanuel Cezar Moreira De Oliveira

Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba

Sentença: Fls.94/97: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AMARALINA LTDA., representado por seu sócio-proprietário EMANUEL CEZR MOREIRA DE OLIVEIRA, por meio de por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que determinou a suspensão de suas atividades por 30 (trinta) dias em decorrência de decisão em processo administrativo.Aduz, o impetrante, que teve instaurado contra si um processo administrativo, cujo objetivo foi apurar uma denúncia oferecida, que resultou na aplicação da pena de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias. No entanto, sustenta ser ilegal o ato da autoridade coatora, padecedor de nulidade, já que a abertura do processo administrativo disciplinar baseou-se em acusação anônima – prática vedada constitucionalmente por ser considerada prova ilícita. Além disso, afirma que foram observadas outras irregularidades no desenvolvimento regular do processo, como a ausência de abertura preliminar de sindicância e de depoimento do denunciante, ensejadoras de nulidade.Insurgindo-se contra o ato vergastado, por considerá-lo arbitrário e ilegal, requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº. 2006/077561-4.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09/71.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 72.No despacho de fls. 73, determinou-se a notificação do impetrado para apresentar as informações.Devidamente intimado à fl. 74, o Diretor Geral do DETRAN apresentou defesa de fls. 76/80, alegando, em síntese, não ter havido irregularidade no procedimento adotado em face do impetrante, uma vez que o processo administrativo foi instaurado mediante expedição de Portaria com o objetivo de apurar irregularidades apontadas nas atividades ali desenvolvidas. Além disso, afirma que a denúncia que deu azo à abertura do processo não foi anônima, já que oferecida por pessoa identificada na Ficha de Denúncia, como informado pelo próprio impetrante. Ademais, afirma que, no caso em tela, em se tratando de processo administrativo genérico – e não disciplinar, como erroneamente emprega o impetrante –, desnecessária se faz a abertura prévia de sindicância, e, ainda que não identificado o denunciante, a Administração Pública teria que proceder às investigações para apuração dos fatos sob pena de incorrer em crime, tanto na esfera administrativa quanto na seara criminal.Por fim, pugnou pela denegação da segurança, em face da inexistência de irregularidade no ato impugnado passível de nulidade, uma vez que o Processo Administrativo pautou-se na disciplina prevista na Resolução 74/98 do CONTRAN, oportunizando ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.Intimado às fls. 81, o impetrante manifestou-se sobre a defesa, conforme petição de fls. 82/86, reiterando a concessão da segurança.Após, seguiram os autos com vista ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 88/94, opinando pela denegação da segurança.Em seguida, vieram-me conclusos para sentença.É o relatório.Passo a decidir.Não há nos autos qualquer prova de violação a direito líquido e certo do impetrante que mereça amparo por meio do writ, tampouco ilegalidade no ato da autoridade coatora.Em que pese a alegação do impetrante de que o processo administrativo lastreou-se em denúncia anônima, o documento de fl. 25 deixa claro e extreme de dúvidas que queixa foi oferecida pelo Sr. Edinilton dos Santos, mediante preenchimento de uma ficha, contendo, inclusive, a qualificação completa do denunciante. Não obstante, ainda que restasse constatado o anonimato, este não seria motivo suficiente para anular o ato ora vergastado. Isto porque, em face dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, qualquer indício de irregularidade verificada na prestação de serviço público deve ser investigado, podendo, inclusive, ser instaurado procedimento de ofício, desde que preservado o devido processo legal.Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, como se denota a seguir:A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer irregularidade.(...)Recurso ordinário desprovido.(STJ, RMS 1.278 – RJ, 2ª T., v.u., j. 10-3-93, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, RT 696/214 e RSTJ 47/526). Outrossim, no caso em tela, conquanto a denúncia não tenha informado expressamente o nome do Centro de Formação de Condutores (CFC), o processo administrativo teve seu curso regular e normal, conforme se depreende dos documentos de fls. 16/63, referente ao Processo Administrativo nº. 2006/077561-4, uma vez que, identificado o acusado, foi-lhe concedido amplo direito de defesa e contraditório. Vê-se, portanto, que o impetrante se defendeu de todas as alegações que lhe foram imputadas, uma vez que teve conhecimento prévio das acusações.Por outro lado, o fato de não ter sido aberta sindicância para apuração das irregularidades apontadas no exercício das atividades do impetrante não constitui motivo suficiente para eivar o processo administrativo do vício da nulidade. Ao contrário, denota-se, mais uma vez, a legalidade do ato impugnado, já que a sindicância é procedimento adotado para apurar responsabilidade de servidor público no exercício de suas funções, alternativamente, quando não instaurado o processo administrativo disciplinar, conforme normatização específica trazida pela Lei 8.112/90.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, não restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora a ser corrigida por meio do mandamus, nem tampouco direito líquido e certo do impetrante a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular."




 
42-MANDADO DE SEGURANCA - 1515927-5/2007

Impetrante(s): Transaude Gestao De Servicos Ltda

Advogado(s): Fabio Periandro de Almeida Hirsch

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito

Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos (Procuradora)

Sentença: Fls.552/555:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "TRANSAÚDE GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, argüindo abusividade do ato editado através da Portaria nº. 383, de 22 de março de 2007, que determinou fosse realizada uma rotatividade na distribuição do serviço médico de exames de aptidão física e mental para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – nos postos dos SAC’s, a partir de 02/04/07, entre as clínicas médicas credenciadas para a realização de tais exames.Aduziu a impetrante estar devidamente habilitada a prestar serviços de saúde à coletividade, para obtenção e/ou renovação de CNH - Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que atendidos os requisitos exigidos pelo DETRAN, por meio da Portaria nº. 1.588/2006, bem como pelo CONTRAN, através da Resolução nº. 80/1998.Salientou, ainda, que tais qualidades renderam seu credenciamento junto ao DETRAN, tendo o referido órgão exarado um atestado, renovado no mês de julho de 2006, pelo período de 01 ano. Sustenta que o ato da autoridade, atacado pelo mandamus, traz ofensa à Lei Estadual nº 9.433/05, bem como à Resolução do CONTRAN nº 80/98 e à Portaria do DETRAN nº 1.588/2006, conjunto normativo este que impede a concretização válida do ato abusivo da autoridade coatora, razão pela qual pretendeu a suspensão dos seus efeitos em sede de liminar.No que se refere à Lei Estadual nº 9433/05, que trata de licitações e contratos administrativos do Estado da Bahia, alega, a impetrante, que as regras contidas nos artigos 62 e 63 deixaram de ser observadas pelo impetrado, especificamente no que tange ao credenciamento de novas clínicas para atendimento médico nos SAC’s. Outrossim, sustentou que a Portaria do DETRAN nº 1.588/2006, especificamente em seu art. 10, § 2º, XXI (exigência de comprovação, em seus quadros. de médicos e psicólogos cursando ou já aprovados em cursos específicos de medicina de tráfego e psicologia de trânsito), não foi obedecida pela autoridade coatora. Na mesma linha de intelecção, aduziu que a Resolução do CONTRAN nº 80/1998, que contém as exigências para o credenciamento de novos médicos, teve o item 11 desatendido.Para demonstrar a regularidade de seu credenciamento, a impetrante invocou o dispositivo do artigo 70 da Constituição Federal, concluindo que somente sua empresa possuía condições técnicas e materiais de respeito à economicidade, exigidas pelo regramento legal, bem como apenas ela seria capaz de atender à crescente demanda para atendimento da população, por possuir melhor know how que as demais empresas, estando estas excluídas do exercício da atividade.Por fim, argumentou, a impetrante, ter ocorrido omissão do impetrado ao deixar de responder os termos da representação protocolada em 28/03/07, em que pese o contrato junto ao DETRAN ter validade até o dia 27 de julho de 2007.Pretendeu a impetrante obter ordem liminar a fim compelir o impetrado a restaurar sua condição de prestadora de serviços de saúde para obtenção e/ou renovação de CNH – Carteira Nacional de Habilitação, com exclusividade de atuação junto à sede do DETRAN e demais postos situados nos SAC’s, suspendendo-se os efeitos do rodízio estabelecido pela Portaria DETRAN nº 383/2007. Em caráter definitivo, pleiteou a confirmação da medida prévia, a fim de que fosse judicialmente reconhecida a nulidade da Portaria nº 383/2007 e garantida a sua exclusividade na prestação de serviços, além do pretenso direito à renovação futura. Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 15/90.Às fls. 93/96, proferiu-se decisão, concedendo a liminar requerida. Às fls. 100/111, foram opostos embargos declaratórios pelo impetrado, a fim de sanar supostos vícios de contradição e omissão, presentes na decisão liminar. Em despacho interlocutório, proferido no próprio rosto da petição de fls. 112/113, foi sanado o vício apontado, regularizando-se a decisão liminar, no sentido de restringir a atuação da impetrante aos postos do DETRAN situados no interior dos SAC’s. Interposto Agravo de Instrumento pelo impetrado às fls. 114/130, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido do agravante, concedendo suspensão dos efeitos da decisão liminar que deferiu exclusividade de atuação da impetrante para expedir habilitação, adição e renovação das carteiras nacionais de habilitação junto ao DETRAN e seus postos situados nos SAC’s. Intimada, a impetrante apresentou manifestação no prazo legal.O Ministério Público apresentou seu opinativo às fls. 546/551, manifestando-se pela denegação da segurança.Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Examinando aguçadamente os autos, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade a ser sanada por meio do writ. De fato, o impetrante comprovou ter atendido todos os requisitos para seu credenciamento junto ao DETRAN no que se refere à realização de exames de avaliação médica e aptidão física dos candidatos à obtenção e/ou renovação da carteira nacional de habilitação. Tanto é assim que o atestado acostado aos autos com a inicial, exarado pelo próprio DETRAN, comprova estar o impetrante habilitado para a realização de tais atividades, inclusive com prazo dilatado em 01 (hum) ano para sua atuação junto ao mesmo, bem como nos postos situados dentro dos SAC’s.No entanto, o credenciamento da impetrante não exclui o exercício da atividade por outras empresas que atendam aos requisitos exigidos pelas normas regulamentadoras da espécie. Ademais, em análise mais acurada das provas, verifica-se que a impetrante não colacionou aos autos quaisquer documentos que desabonassem a prática de tais atividades por outras empresas, fragilizando, ainda mais, sua argumentação.Além disso, a inexigibilidade de licitação pelas empresas prestadoras de serviços médicos para realização de exames clínicos aos candidatos à obtenção/renovação da CNH, se dá pelo fato de ser admissível uma multiplicidade de prestadores de serviço, desde que possuam, em seu quadro, profissionais devidamente habilitados ao exercício da profissão e qualificados de acordo com os requisitos legais exigidos por legislação específica expedida pelo DETRAN e CONTRAN.Nesta senda, tem-se que o exercício de tal atividade com exclusividade pela impetrante restaria por caracterizar um privilégio, semelhante a um “monopólio”, ferindo frontalmente não só o princípio constitucional da isonomia, como também os princípios da eficiência e moralidade, todos regentes da Administração Pública. Por isso, a rotatividade entre os credenciados é realizada através da distribuição eqüitativa, aleatória e imparcial, com exclusão da vontade da Administração na determinação da demanda do credenciado, atendendo às necessidades dos usuários de maneira satisfatória.Outrossim, a realização de exames de avaliação médica e aptidão física dos candidatos à obtenção e/ou renovação da CNH é atividade sujeita ao controle estatal, exercida por aqueles que requisitem sua inclusão em um cadastro próprio, denominado credenciamento, disponibilizado aos usuários dos serviços. Não fosse assim, a exclusividade de uma entidade credenciada preterindo as demais seria de nítida imoralidade, totalmente contrária aos ditames da Administração Pública, que zela pela boa prestação dos serviços públicos. Tem-se firmado, portanto, que a exclusividade na prestação do serviço público se dá apenas quando decorrente de contratação, sendo o regime de credenciamento reservado para as situações que dispensam a escolha de prestador único.Por derradeiro, restou provado que a Portaria nº 383, de 22 de março de 2007, apenas regulamentou o sistema de rotatividade entre as empresas credenciadas, já previsto na Lei 9.433/05, especificamente no art. 63, inciso V.Sendo assim, fica afastada qualquer hipótese de ilegalidade ou abuso a serem corrigidos, ou direito líquido e certo a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009 .RICARDO D’ÁVILA..Juiz Titular."

 
43-ORDINARIA - 630505-5/2005

Autor(s): Adernival Alves Machado

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves (Procurador)

Decisão: Fls.427/428: ""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 03/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - DECISÃO: "Observo que o autor não colacionou aos autos documento essencial sobre o qual se fundamenta a lide, qual seja, o ato administrativo que o demitiu, devidamente publicado na imprensa oficial, o qual pretende ver declarado nulo para que possa ser reintegrado ao cargo de agente de tributos estaduais. Ato este em torno do qual orbita a lide e essencial ao seu deslinde.A doutrina abalizada de Cássio Scarpinella Bueno explicita o conceito da expressão documentos essenciais, contida no art. 283 do CPC, como sendo “aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.” (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004).Portanto, na falta dos documentos indispensáveis para análise do feito, converto o julgamento em diligência, por força do art. 284 do mesmo Código de Ritos, e determino que o demandante traga a prova mencionada, a fim que seja regularizada a relação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.P.I.Salvador, 03 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
44-ORDINARIA - 2081956-0/2008

Autor(s): Roberto Jorge Hohenfeld Angelini

Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Despacho: Fls.83/85:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 03/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - DECISÃO: "1. ROBERTO JORGE HOHENFELD ANGELINI, devidamente intimado da sentença prolatada às fls. 73 a 77, publicada na imprensa oficial de 27 de fevereiro de 2009, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 80 a 82.2. O autor/embargante opôs Embargos Declaratórios alegando omissão quanto a impugnação formulada em sede de réplica da preliminar de prescrição, entendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu com a sua inatividade; bem como, contradição, por utilizar a Lei nº 7.990/2001 como termo inicial para a prescrição, argumento este não utilizado pelo réu, além de haver confusão na aplicação das Leis nº 3.933/81, 6.932/97 e 7.990/2001, por fim, afirma que o atual Estatuto dos Policiais Militares não menciona que a indenização de férias não gozadas deverá ser feito durante a ativa ou no momento de inativação do servidor.3. Tudo visto e examinado, decido.4. Da análise dos autos e dos documentos a este acostados e, especialmente, a sentença embargada, verifico inexistir qualquer vício idôneo a ensejar o conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios.5. Ao ser acolhida a preliminar de prescrição significa que a impugnação formulada pelo autor em sede de réplica encontra-se rechaçada, não merecendo prosperar, razão pela qual inexiste omissão quanto ao tema, amplamente exposto na fundamentação do decisum.6. No tocante a contradição, a sentença objurgada mostra-se clara ao expor a evolução legislativa no tratamento da matéria da indenização por férias não gozadas, culminando com a Lei nº 7.990/2001 que não previu limitação ao momento do seu requerimento, razão pela qual pode-se aferir dos seus dispositivos legais que mesmo na atividade o servidor poderá exigir a compensação pecuniária. Não estando o Juiz adstrito a fundamentação jurídica trazida pelas partes, mas apenas aos fatos alegados nos autos.7. Devidamente mencionado em fl. 76, as Leis nº 3.933/81, 6.932/97 e 7.990/2001 encontram-se em consonância no tocante aos requisitos impostos para que o servidor deixe de gozar as férias, ou seja, necessidade imperiosa da Administração em atender aos interesses públicos. Jamais foi mencionado, como afirma o Embargante que as Leis nº 3.933/81, 6.932/97 foram recepcionadas pela Lei nº 7.990/2001, isto não poderia ocorrer já que ab-rogadas por esta, que tratou inteiramente da matéria tratada pelas anteriores.8. Vislumbra-se nítida intenção do Embargante de reexame dos fundamentos usados na sentença, utilizando-se do presente recurso com finalidade de apelação. O que não se mostra possível, pois, com a prolação da sentença, a atividade jurisdicional do Juiz de primeiro grau se exaure, somente podendo rever suas decisões nas hipóteses taxativas do art. 463, inciso II do Código de Processo Civil. A tese explanada na sentença do decisum embargado mostra-se suficiente para rejeitar a pretensão do Embargante, que não conseguiu indicar qualquer vício a ser sanado.9. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presente todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, negando-lhes PROVIMENTO, pois inexistente qualquer defeito a ser sanado.P.I.Salvador, 03 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 
45-INDENIZATÓRIA(REPARACAO DE DANOS) - 1085100-9/2006

Autor(s): Jorge Barreto Couto, Iolanda Mota Couto

Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior

Decisão: Fls.201/203: ""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 03/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - DECISÃO: "
1. JORGE BARRETO COUTO e IOLANDA MOTA COUTO, devidamente intimado da decisão prolatada em Embargos de Declaração, fls. 195/196, publicada na imprensa oficial de 10 de janeiro de 2009, apresentou novos Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 192 a 193.2. O autor/embargante opôs Embargos Declaratórios visando sanar suposto erro material atinente a declaração de intempestividade dos Embargos Declaratórios, fls. 192/193.3. Posto isto, requer que sejam os Embargos Declaratórios acolhidos e providos para que seja sanado o vício apontado.4. Tudo visto e examinado, decido.5. Da análise dos Embargos Declaratórios oposto, verifico realmente erro material quanto a contagem do prazo exposto no artigo 536 do CPC, restando, claro a tempestividade do referido recurso, razão pela qual passo a examiná-lo.
6. Os Embargos Declaratórios oposto visam a sanação de omissão quanto ao pleito de dano material exposto na exordial.7. Os danos materiais se resumem às perdas e danos e os lucros cessantes. O primeiro instituto refere-se aquilo que efetivamente se perdeu em decorrência de ato lesivo à direito; e o segundo, refere-se ao que se deixou de auferir.Nesse sentido, em face a natureza destes institutos, resta claro a necessidade de comprovação material de lesão material para determinar a condenação reparatória pelo perpetrador de tal fato lesivo.Assim, verifico que quanto ao dano material, o autor, ora embargante, não comprovou com notas fiscais, faturas, ou mesmos simples recibos os gastos aplicados para a reforma do seu passeio. O autor apenas lista os apontados danos materiais, inexistindo qualquer comprovação efetiva que fora lesionado no montante apontado de R$ 2.828,24 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Sendo assim, não faz jus a qualquer indenização por dano patrimonial.8. Assim, conheço do presente Embargos Declaratórios, dando provimento aos mesmos para sanar omissão da sentença exarada, ressaltando, o não acolhimento do pleito referente a condenação da EMBASA ao pagamento de danos materiais, tendo em vista a ausência de comprovação de efetiva lesão patrimonial no montante exposto na exordial.P.I.Salvador, 03 de abril de 2009Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 
46-ORDINARIA - 548944-9/2004(4-5-1)

Apensos: 642466-7/2005

Autor(s): Pedro Gomes De Santana

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisboa (Procurador)

Sentença: Fls.160/161: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06(seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "PEDRO GOMES SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela em face do ESTADO DA BAHIA, com o escopo que fosse compelido o Réu a autorizar a cirurgia de implantação do esfíncter artificial – marca AMS-800. Alega que foi submetido a uma cirurgia de próstata para retirada de um câncer, cujo quadro tem evoluído, por razões de complicações decorrentes do procedimento cirúrgico, com surgimento de hérnia incisional, incontinência urinária pós-cirúrgica, disfunção erétil e depressão.Aduz que para a solução da incontinência urinária fora recomendado pelo médico que acompanha o tratamento pós-cirúrgico a implantação do esfíncter artificial mencionado, asseverando ser este o único disponível no mercado para resolver efetivamente o referido problema, sendo que a autorização para colocação do mesmo fora negado pela PLANSERV.Assevera, ainda, os danos materiais e morais sofridos, sendo o primeiro referentes aos gastos com medicamentos e a contratação de advogado para pleitear seus direitos perante o Poder Judiciário; e o segundo, decorrente da depressão que o acometeu em face da negativa de cobertura do material imprescindível para a solução de um dos seus graves problemas. Requer, em antecipação da tutela jurisdicional, a autorização da cirurgia de implantação do esfíncter artificial – marca AMS-800, e no mérito, a condenação do Estado da Bahia em danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17 a 25.A tutela foi antecipada nos moldes da decisão de fl. 27.Em petição de fls. 31/32, a parte Autora pleiteia seja regularmente informado o PLANSERV, por intermédio do Estado da Bahia, da decisão antecipatória da tutela.Às fls. 37/38, a parte Autora reitera o pleito exposto em peça de fls. 31/32, tendo sido, pelo Juiz, acolhida tal manifestação e arbitrado multa diária em razão de descumprimento.O Estado da Bahia informa a este Juízo a interposição de Agravo de Instrumento, fls. 42/59. O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 61 a 77, asseverando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a ausência de interesse de agir.
No mérito afirma inexistir qualquer substrato jurídico idôneo a lastrear o pleito referente aos danos materiais, vez que a necessidade de contratação de advogada não se configura em circunstância obrigatória; assim como, afirma que o fato da suposta negativa de realização da intervenção cirúrgica não pode ter ocasionado dano moral ao Autor, haja vista que antes da requisição de internação para a inserção do esfíncter artificial, este já apresentava as enfermidades que aponta como causadora da depressão.Afirma, ainda, a inexistência de previsão de cobertura de esfíncter artificial importado pretendido, ressaltando a existência de esfíncter nacional com as mesmas propriedades. Requer, se não acolhida a preliminar, sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.Com a contestação vieram os documentos de fls. 78/105.O Estado da Bahia, em petição de fls. 106/109, apresenta reconvenção, asseverando, inicialmente, que inexistiu pedido de condenação do Estado da Bahia no fornecimento/custeio daquela prótese, sendo a antecipação dos efeitos da tutela manifestamente julgamento extra petita.
Afirma, ainda, que demonstrado que não assiste razão ao Reconvindo direito de pleitear do Estado a cobertura de referida prótese, bem como a existência de equipamento de fabricação nacional orçado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), hábil a atender as suas necessidades, o dispêndio pelo erário público do sobrevalor entre o equipamento nacional e o importado deve ser ressarcido.Deste modo, em sede de reconvenção, requer seja o Autor-Reconvindo condenado ao pagamento da diferença de R$ 39.630,63 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e três centavos).Em réplica à contestação, fls. 113/118, a parte autora rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.Manifestando-se sobre a reconvenção, a parte autora, fls. 119/122, afirma que, diante da sua situação, o único tratamento eficaz era a colocação do esfíncter artificial marca AMS-800, haja vista ter sido recomendado pelo seu médico. Ressalta, ainda, os efeitos adversos do equipamento fornecido pelo PLANSERV e da sua incompatibilidade com este.Requer seja julgada improcedente a reconvenção.Em réplica à reconvenção, o Estado da Bahia, fls. 124/128, afasta as alegações exposta pelo Autor-Reconvindo, passando a reafirmar tudo o quanto esposada na reconvenção.Decisão do Tribunal de Justiça, fls.129/131, indeferindo a pretendida suspensividade no Agravo de Instrumento interposto, ao mesmo tempo que solicita a prestação de informações.Prestação de informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fls. 150/152.Juntada de substabelecimento pela parte autora, fls. 154/155.Decisão da 5ª Câmara Cível, fls. 157/159, informando a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento em razão da perda do objeto.É o relatório. Passo a decidir. Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.No tocante a preliminar atinente a ausência de interesse de agir, verifico não assistir razão ao Autor quando suscita a inexistência de negativa da intervenção cirúrgica e do pedido de condenação no fornecimento do objeto da antecipação da tutela como causas hábeis a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito.A negativa por parte da Administração Pública resta explícita quando da não autorização do custeio do esfíncter importado, sendo a veracidade desta circunstância corroborada em peça defensiva.Assim, cônscio o Autor que apenas através desta medida poderia ver minoradas suas enfermidades, uma vez negada, malgrado a autorização para as demais intervenções, torna-se claro o cabimento de pleito a ser examinado pelo Poder Judiciário.No que tange ao pleito final da antecipação da tutela, insta salientar que este possui natureza satisfativa, tanto que sua concessão enseja a própria entrega antecipada do bem da vida. Neste sentido, verifico que, por sua natureza, pode-se revesti-lo com o mesmo caráter atribuído aquele pedido previsto no inciso IV, do artigo 282, do CPC, salientando que apenas quanto a sua análise liminar é que é exercitado uma cognição não exauriente.Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.O PLANSERV, por sua vez, assim como toda a Administração Pública, encontra-se vinculada ao Princípio da Legalidade, conforme caput do art. 37 da Constituição Federal.Este princípio constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, isto porque ao mesmo tempo em que a lei define quais são estes direitos, estabelece também limites à atuação administrativa. Vigora, portanto, que a vontade da Administração, no exercício de todos os seus atos, encontra-se previamente prevista na lei, e dela não pode jamais se furtar, sob pena de praticar ato eivado de ilegalidade, passível de nulidade.Desta forma, a Lei nº 9.528/2005 traz a reorganização do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto nº 9.552 de 21 de setembro de 2005, e estabelece especificadamente em seu capítulo IV os serviços que são postos à disposição dos beneficiários, entre eles encontra-se no art. 14, §2º, g, “órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização.” O diploma legal apenas exclui desta hipótese o fornecimento daqueles materiais que não se encontram vinculados ao ato cirúrgico ou possuem apenas finalidade estética, conforme art. 16, VI.Portanto, vislumbra-se que qualquer material especial que seja considerado pelo profissional como essencial para a cirurgia pode ser autorizado pelo PLANSERV, e por ele financiado. O médico especialista que acompanha o autor, ao analisar seu quadro clínico, entendeu haver necessidade da intervenção cirúrgica, elencando em fl. 20 todos os materiais que seriam necessários para a solução da incontinência urinária que o acomete. Desta forma, determinou a necessidade da utilização do esfíncter artificial – marca AMS-800, todavia, o PLANSERV não autorizou a realização de cirurgia para colocação deste material, asseverando, em peça defensiva, o Estado da Bahia, como argumento legitimador desta negativa, a existência de esfíncter artificial de fabricação nacional, de valor inferior, e ofertado pelo referido plano.A referida alegação não merece acolhimento, haja vista que a mera existência de esfíncter artificial de fabricação nacional (constritor periuretral inflável), sem levar em consideração as nuances da situação do Autor, não possui o condão de ensejar a negativa de autorização para a realização da cirurgia, assim como de afastar a obrigação do PLANSERV em ofertar o material, apontado pelo médico responsável, como necessário à solução da enfermidade do Autor. A intervenção cirúrgica e adequação de material especial decorre de uma prévia análise e exames para determinar qual a melhor solução para se fazer cessar enfermidades. A introdução de materiais artificiais no corpo humano não segue uma regra matemática, ou seja, não é apenas pelo fato de existir determinado produto com determinada função que se pode aferir, de pronto, a sua efetiva utilidade; necessário se faz, consoante realizado pelo médico do autor, um prévio estudo detalhado da anatomia e das necessidades específicas, sendo verificado ser o esfíncter artificial – marca AMS-800. Desta forma, como não se desincumbiu o Estado da Bahia de comprovar a real utilidade do referido esfíncter artificial ofertado pelo PLANSERV, levando-se em consideração a situação especial do Autor, em cotejo com a apresentação de determinação médica para a utilização do esfíncter artificial – marca AMS-800, incabível se faz a sustentação da obrigação do Autor em se submeter a intervenção cirúrgica com a utilização de material ofertado pelo ente público.Posto isto, em face da obrigação constitucional do ente público em ofertar tratamento de saúde adequado à realidade do Autor, ainda mais pela ausência de qualquer comprovação ou indicação médica de que o aparelho ofertado pelo PLANSERV atende as especificidades das enfermidades do Autor, confirmo a antecipação de tutela outrora concedida, asseverando ser, destituída de qualquer fundamentação jurídica a condenação do Autor ao pagamento do montante referente à diferença entre o valor do esfíncter artificial – marca AMS-800 utilizado e aquele ofertado pelo PLANSERV, não podendo, deste modo, ser acolhida o pleito reconvencional.No que tange ao pleito de danos morais, verifico inexistir respaldo fático, bem como jurídico, idôneo a ensejar o seu acolhimento, posto que as angústias decorrentes das enfermidades que acometem o Autor não decorreram da negativa do ente público em submetê-lo ao tratamento pretendido. A circunstância depressiva decorreu sim das conseqüências da cirurgia de próstata para retirada de câncer, quais sejam, o surgimento de hérnia incisional, incontinência urinária pós-cirúrgica, disfunção erétil, as quais já existiam ao tempo da negativa de internação.Posto isto, sendo a circunstância fática da qual emana a angústia e a depressão diversa da negativa de internação para inserção do esfíncter artificial, incabível se perfaz a utilização deste como lastro ao pleito de dano moral. Sendo assim, em face da desvinculação da causa de pedir com a lesão à moral, não faz jus o Autor de qualquer indenização por dano moral.Quanto ao dano material, o autor não especificou, tampouco trouxe provas que suportou prejuízos financeiros decorrentes do ato do PLANSERV. O autor apenas relata que devido a negativa exposta na exordial teve de contratar a prestação de serviços advocatícios. Contudo, tais parcelas não podem ser consideradas como dano material, haja vista que este gasto decorreu de ato voluntário da parte, tendo em vista a não utilização dos serviços de assistência judiciária existentes. Sendo assim, não faz jus a qualquer indenização por dano patrimonial.Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando que o réu, através do PLANSERV, autorize o procedimento cirúrgico do autor com o uso do material solicitado pelo especialista, elencado em fl. 20, confirmando a antecipação de tutela concedida mediante decisão de fl. 27, todavia, deixo de condenar o Estado da Bahia no pagamento de valor relativo aos danos morais e materiais pleiteados, por tudo quanto exposto.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários advocatícios, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. No que tange da lide secundária, consoante a ausência de substrato fático a ensejar a condenação do Autor-Reconvindo ao pagamento da diferença referente aos valores dos esfíncteres artificiais expostos na presente lide, JULGO IMPROCEDENTE o pleito exposto na reconvenção, condenando o Réu-Reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 03 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 
47-INCIDENTES - 642466-7/2005(4-5-1)

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Pedro Gomes Santana

Advogado(s): Daniela Santos Hohlenwerger

Decisão: Fls.13/15:""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 03/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - DECISÃO: "ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária em face de PEDRO GOMES SANTANA, que, segundo alega, têm condições de arcar com as custas processuais, em razão destas configurarem valor que não prejudica o sustento dos impugnados ou seus dependentes.Sustenta que a concessão de tal benefício implica em uma completa subversão do fim colimado pelo dito instituto, qual seja dar concretude à garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Poder Judiciário.Aduz, ainda, a ausência de declaração de pobreza firmado pelo pretenso beneficiário.Intimados a manifestar-se, os impugnados, às fls. 09/12, alegaram, inicialmente, a impossibilidade de adimplir as custas sem prejuízo do sustento seu, bem como, asseverou que o valor das custas iniciais não exaure todas as despesas processuais e que, em virtude de perceberem parcos proventos, já possui dificuldades de suster suas despesas, não podendo arcar com as custas de uma ação, fazendo jus ao beneficio.É o relatório. Passo a decidir.A lei de Assistência Judiciária dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único e artigo 3º, que:Art. 2º, parágrafo único – Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:I – das taxas judiciárias e dos selos;II – dos emulomentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornais encarregados da divulgação dos atos oficiais;IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;V – dos honorários de advogado e peritos;VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.Depreende-se da análise dos dispositivos supra transcritos que a assistência judiciária não compreende somente as custas iniciais, antecipadas, mas todas as despesas que podem decorrer de um processo judicial.O fato de o autor poder supostamente arcar com as custas iniciais da ação não implica que este tem condições de pagar as outras despesas do processo sem o prejuízo do seu sustento. Ressalta-se, ainda, que as alegações espendidas pelo impugnante não elidem a presunção incidente sobre a veracidade das incapacidade financeira idônea a ensejar o deferimento do pleito atinente a gratuidade da Justiça nos moldes da Lei nº. 1.060/50.Outrossim, não obstante a concessão do referido benefício, resta claro, diante do disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário que sair derrotado da lide. Ex positis, não acolho a impugnação interposta, mantendo o beneficio da assistência judiciária para os autores.P.R.I.Salvador, 03 de abril de 2009.Dr. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
48-OUTRAS - 14095461454-5

Autor(s): Sueli Seibert Dos Santos

Advogado(s): Jose Martins Catharino

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cláudio Macedo da Silva (Procurador)

Sentença: Fls.145/148: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "SUELY SEIBERT DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seu enquadramento como Contadora e a declaração de cumulação lícita de cargos públicos, com a incidência de todos os consectários legais.Alega que, mediante contrato de trabalho, em 03 de julho de 1979, foi admitida para trabalhar na Fundação Bahiana do Trabalho, como Técnica Administrativa.Afirma que em 18 de junho de 1983 foi diplomada no curso superior de Ciências Contábeis, tendo sido aprovado em concurso público para o magistério.Assevera que, em 27 de setembro de 1988, não fora enquadrada como Contadora nos quadros do serviço público, razão pela qual recorreu contra a Comissão Especial de Enquadramento, salientando a existência de direito com lastro na Lei nº. 4.794/88.Aduz ter exercido funções específicas dos contadores e ter preenchidos os requisitos legais contidos no artigo 13 da Lei nº. 4.794/88 e no Decreto nº. 1.468/88, asseverando não ser incabível a negativa dada ao enquadramento, tudo de acordo com o Plano de Carreira do Serviço Público do Estado da Bahia.Outrossim, afirma a compatibilidade horários, sendo lícito a acumulação de cargos, de acordo com o quanto disposto no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88.Requer o enquadramento como contadora, o pagamento da gratificação mensal de nível superior universitário, a declaração de estar acumulando licitamente os cargos de contadora e professora e, por fim, o pagamento dos vencimentos de professora desde a época de 18 de março de 1993.Com a inicial vieram os documentos de fls. 11 a 68.O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 34 a 41, asseverando, no mérito, afronta ao Princípio da Legalidade, assim como, se possível vislumbrar relação jurídica, esta seria a de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nunca uma relação estatutária.Requer, se não acolhida a preliminar, seja julgado improcedente o pleito exordial.Com a contestação vieram os documentos de fls. 36/44.Às fls. 43 a 45, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.A Lei Estadual nº. 2.314/66 institui o regime de estipêndio pelo Estado dos serventuários e auxiliares que fossem nomeados após a sua entrada em vigência ia de inativos e pensionistas. Com efeito, assim dispõe o artigo 168 do referido diploma legal:Art. 168 – Haverá, também, em cada próprio não abrangido pelo artigo 164, um livro de registro de despesas, onde serão escrituradas as importâncias despendidas com o funcionamento e a manutenção do ofício ou serventia.Infere-se, deste modo, que os titulares dos cartórios que permaneceram regidos pelo antigo regime de custas eram responsáveis pela manutenção e pelo funcionamento do ofício, inclusive em relação aos seus auxiliares.Decorre da obrigatoriedade de manutenção do funcionamento do ofício ou serventia, a circunstância de que seu titular era livre para contratar seus auxiliares e daí resulta, portanto, a relação de trabalho em exame nestes autos era mantida entre a parte Autora e o titular da serventia extrajudicial e constituía relação de emprego, tendo em vista a presença dos requisitos da subordinação jurídica, da habitualidade e da pessoalidade.Assim, a relação jurídica observada nos autos é de caráter eminentemente privado, estando submetida ao regime geral de previdência, vez que a vinculação com o ente estatal paradigma apenas teve início de forma direta com o reaproveitamento do Autor pelo IPRAJ.Como, consoante se infere dos autos, pretende o Autor o reconhecimento do tempo de serviço anterior à sua incorporação ao Poder Público, incabível se demonstra a declaração de vínculo laboral com o Estado da Bahia, tendo em vista dispor a Legislação pertinente frontalmente o contrário.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, haja vista a natureza privada da relação jurídica objeto de exame nestes autos. Condeno o Sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposta no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P. R. I.
Salvador, 03 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
49-ORDINARIA - 1005236-4/2006

Autor(s): Renato Rijo Cardoso, Paulo Roberto Andrade Maceio, Maria Da Conceicao Silva Leal e outros

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos

Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha

Sentença: Fls. 146/151: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "RENATO RIJO CARDOSO, PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIÓ, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA LEAL e NARCISO FERNANDES NERY, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de perceberem o valor relativo à gratificação de 40%, que após a Lei nº 5.519/89 passou a ser denominada como vantagem pessoal.Afirmam ser servidores públicos, os três primeiros eram lotados na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações; o quarto, no IAPSEB. Após a extinção destes órgãos, foram relotados na autarquia ré, com fulcro na Lei 7.936 de 09 de outubro de 2001. Alegam que ingressaram no quadro de funcionários da ré, contudo, não lhes foi concedida a gratificação de 40% paga aos seus servidores, conforme previsto na Lei nº 5.519/89. Apesar de terem requerido administrativamente o benefício, não lograram êxito, razão pela qual ingressaram com a presente ação.Asseveram que a vantagem tem natureza sal , tanto que é reajustada com os mesmos índices de revisão da remuneração. Acrescentam que a referida parcela, apesar do modificada para vantagem pessoal, não faz com que seja retirada a sua natureza sal , e nem exclui seus direitos de recebe-la.Requerem a condenação da ré ao pagamento da vantagem pessoal ou gratificação de 40% incidente sobre os seus vencimentos básicos, com os reajustes concedidos, a contar da suas relotações, inclusive em parcelas vincendas e 13° salário, acrescidos de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a 71.Devidamente citado, certidão de fl. 74v., o réu ofereceu contestação de fls. 76 a 83, juntando documentos de fls. 84 a 125, argüindo inicialmente que a matéria exposta nesta ação já foi amplamente discutida pela Procuradoria Jurídica de sua autarquia e pela sua Procuradoria do Estado, e pacificaram o entendimento da impossibilidade jurídica de tais pedidos.Explicita que a Lei n° 5.519/89 é aplicada aos servidores celetistas e estatutários do DERBA que ao tempo de sua edição percebiam gratificação especial no percentual de 40%, transformando-a em vantagem pessoal. Concluindo dos arts. 1° e 2° deste diploma legal que a referida gratificação não continua a existir para os servidores do DERBA, mas transformada em vantagem pessoal, exatamente porque passou a incorporar a remuneração dos servidores que na ocasião a estavam percebendo. Concluindo que a aludida conversão não pode beneficiar os servidores que foram relotados ou lotados no DERBA após 22 de novembro de 1989, data da entrada em vigor da Lei nº 5.519/89, logo, somente pode contemplar os servidores que se encontravam na autarquia quando da sua instituição. Por este motivo, os autores não podem percebe-la, pois, ingressaram no DERBA em 2002/2003públicos civis, não existindo base legal que permita sua extensão aos militares, com fulcro em parecer da Procuradoria do Estado. Acrescentando que somente em janeiro de 2008, após o autor ter sido transferido para a reserva, foi que a Lei nº 10.957 conferiu tal direito aos militares. Negando o direito do autor ao percebimento desta parcela, tampouco de qualquer valor atrasado.Os autores apresentaram réplica de fls. 127 a 130, rechaçando as alegações formuladas e ratificando o quanto já posto em exordial.O Ministério Público manifestou-se em fls. 133 a 136.Os autores atravessaram petição de fl. 138, requerendo a juntada de cópia de decisão judicial de fls. 139 a 145.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Os autores Renato Rijo Cardoso, Paulo Roberto Andrade Maceió e Maria da Conceição Silva Leal são servidores públicos estaduais, inicialmente pertencentes ao quadro especial da Secretaria de Infra-estrutura, extinto DTT, órgão especial da extinta SETC, enquanto que o demandante Narciso Fernandes Nery era integrante do quadro especial do extinto IAPSEB, sendo relotados para o DERBA, consoante cópias de D.O. De fls. 15, 16 e 18/19. Em função disso, requerem a percepção da vantagem pessoal ou gratificação de 40% incidente sobre o vencimento básico, percebida normalmente pelos servidores da autarquia ré, com os reajustes concedidos, a contar do momento em que foram relotados, incluindo parcelas vincendas e 13° salário.Os autores trazem como fundamento da sua pretensão a extensão, pela Lei n° 5.519/89, da gratificação de 40% aos servidores estatutários, razão pela qual, com as suas relotações, passaram a fazer jus à percepção desta parcela remuneratória. Enquanto que o DERBA entende que o referido diploma legal transformou esta gratificação em vantagem pessoal, percebida apenas por aqueles servidores que, ao tempo da sua edição, já faziam parte dos seus quadros, não alcançando os relotados.Imprescindível a análise dos dispositivos legais da Lei n° 5.519/89 ao redor dos quais orbita a presente demanda, transcritos:“Art. 1º - A gratificação especial de quarenta por cento percebida pelos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia – DERBA, regidos pela legislação do trabalho, continuará sendo paga como vantagem pessoal, porém convertida, a partir de 1º de outubro de 1989, em valor fixo em dinheiro e reajustável na mesma proporção com que for majorada a remuneração básica.”“Art. 2º – A gratificação prevista no artigo anterior fica assegurada, também como vantagem pessoal, aos servidores estatutários da aludida autarquia, a partir de 1º de outubro de 1989, no mesmo percentual e nas mesmas condições.”Diferente do quanto sustentado pela ré, da simples leitura dos mencionados artigos vislumbra-se que não há limite à percepção da vantagem pessoal de 40% apenas pelos servidores lotados na autarquia ao tempo da edição desta lei.De fato, a Lei nº 5.519/89 transforma a gratificação especial de 40% em vantagem pessoal, paga em valor fixo em dinheiro e reajustável na mesma proporção da majoração da remuneração básica. Além de expressamente contemplá-la aos servidores estatutários e celetistas, no mesmo percentual e nas mesmas condições, a partir de 1º de outubro de 1989, independentemente do momento de ingresso nos quadros do funcionalismo da autarquia ré.A atividade administrativa encontra-se adstrita ao princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37 da Constituição federal, o que significa que todos os atos administrativos necessariamente devem estar fulcrados na lei que lhes conferem validade, não podendo dela se apartar. Sendo assim, a interpretação dada aos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.519/89 não pode encontrar limite nela não previsto.Entendimento este consentâneo com sentença juntada aos autos pelos autores em fls. 139 a 145, tratando de caso análogo, relativo ao processo nº 1004382-9/2006, que tramitou pelo rito ordinário na 7ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, cuja decisão foi prolatada pela Juíza Titular Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, conforme transcrito trecho:“No caso vertente, o DERBA nega o direito dos autores à vantagem de 40%, usando para tanto uma interpretação da legislação pertinente que não se coaduna com o sentido da mesma. No art. 2º da Lei nº 5.519/89, foi estendida aos estatutários da autarquia-ré a vantagem de 40%, antes já garantida aos celetistas como gratificação especial, e que passou a ser denominada de vantagem pessoal. Portanto, a norma mencionada não deve ser interpretada consoante entendimento do DERBA, sob pena de violação ao princípio da isonomia e, ainda, pelo fato de a norma não ter expressamente excepcionado o que o DERBA argüi em sua defesa.”Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento da vantagem pessoal de que trata a Lei nº 5.519/89 sobre os vencimentos básicos dos autores, com os reajustes concedidos, e parcelas vincendas e 13º salário, a contar da data das suas relotações, consoante documentos de fls. 15, 16 e 18/19. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Em virtude da verificada dedicação dos advogados da parte autora quando da competência com que conduziram os interesses dos seus clientes, bem como do tempo despendido pelos causídicos desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 03 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

50-ORDINARIA - 1602599-8/2007

Autor(s): Cirio Da Penha Guerreiro

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro

Representante Legal(s): Margarida Felix Da Penha

Despacho: Fls. 74:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
51- PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1599328-4/2007

Autor(s): Jackson Santana Silva

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: Fls. 55:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
52-ORDINARIA - 1775954-1/2007

Autor(s): Nayde Da Silva Aguiar Leal

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: Fls. 100:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal,após subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intime-se. Remetam-se.Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
53-EMBARGOS A EXECUCAO - 1099329-5/2006(0-3-3)

Embargante(s): Municipio De Conceicao Da Feira

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Tadeu Muniz Nogueira

Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Despacho: Fls. 114:" Sobre o aditamento do recurso de apelação apresentado pelo Município embargante, diante do acatamento dos embargos de declaração, dê-se conhecimento ao embargado. Intime-se.Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
54-ORDINARIA - 1773846-8/2007

Autor(s): Elisangela Santana De Jesus

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: Fls. 95:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal,após subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intime-se. Remetam-se.Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
55-ORDINARIA - 1775974-7/2007

Autor(s): Dionizio Ferreira De Souza Filho

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 111:" Recebo ambos os recursos de apelação, interpostos tempestivamente pela parte Autora e pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se, inicialmente, o Estado da Bahia para apresentar suas contra-razões, após intime-se a parte Autora para contra-arrazoar a apelação interposta pelo Estado da Bahia, às fls. 92/110.Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
56-ORDINARIA - 2024340-5/2008

Autor(s): Jose Ailton Dos Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 67:" Recebo os presentes recursos de Apelaçã, tempestivamente, interpostos pelo Estado da Bahia, fls. 54/63 e pela Parte Autora, fls. 65/66, em seus regulares efeitos. Intime-se as partes para apresentarem as respectivas contra-razões no prazo legal, iniciando-se o prazo para apresentação das referidas à Parte Autora, após ao estado da Bahia. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
57-DECLARATORIA - 14098595078-5

Autor(s): Wilzenir Moraes Santana Pitanga

Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: Fls. 129:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
58-INCIDENTES - 602144-2/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): José Andrade Soares Neto

Reu(s): Patrimonial Ges Ltda

Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima

Despacho: Fls. 36:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Município de Salvador, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
59-ORDINARIA - 1755506-6/2007

Autor(s): Julio Moreira Da Silva

Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Despacho: Fls. 67:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 78:"Recebo o presente recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia,em seus regulares efeitos. Intime-se inicialmente, conforme decisão de fls. 67, o Estado da Bahia para contra-arrazoar o recurso interposto pela Parte autora, após , intimar a parte autora para apresentar suas contra-razões.Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
60-ORDINARIA - 1626903-8/2007

Autor(s): Minoro Nagata

Advogado(s): Luciana Oliveira Sena, Nivalda Oliveira Sena

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Fls. 86:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
61-Mandado de Segurança - 2534951-2/2009

Impetrante(s): Elisia Batista De Santana

Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira

Impetrado(s): Secretario De Saude Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 23/24:" ELISA BATISTA DE SANTANA, com qualificação nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com finalidade de ser reconduzida ao exercício de suas atividades no Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação do Portador de Deficiência, nos termos de petição inicial de fls. 02/10 documentos de fls. 11/21.Nesse sentido, em sendo autoridade coatora, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, conforme contemplado na Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 123, Inciso I, alínea “b”, compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, como órgão de maior hierarquia, processar e julgar, in verbis:b) Os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital.Aliás, outra não é a previsibilidade da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10845/2007), que não contemplou aos Juízes monocráticos, ex vi da regra do art. 70, Inciso II, alínea “b”, competência para processar e julgar atos praticados pelos Secretários de Estado.Decorrente do acima exposto, falece a competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Portanto, resta perfeitamente evidenciado que nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial das Seções Cíveis, conforme artigo 92, inciso IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: IX – os mandados de segurança, mandados de injunção e ‘habeas data’ contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência das Câmaras e de suas Turmas, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto à de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Presidente-Geral do estado; (grifei)Pelo exposto, dou-me por INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, § 2º do CPC.Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.Intime-se.Salvador, 02 de Abril de 2009.Ricardo D'Ávila .Juiz Titular "

 
62-Mandado de Segurança - 2530670-0/2009

Autor(s): Andre Luis Andrade Dos Santos

Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu

Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Petrobras

Decisão: Fls. 39/41:" É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela PETROBRÁS, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 02 de Abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
63-MANDADO DE SEGURANCA - 1994498-0/2008

Impetrante(s): Daniel Sousa Tambuc

Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso

Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Sentença: Fls. 57:" DANIEL SOUSA TAMBUC, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, nos termos da petição inicial de fls. 02/06 e documentos de fls. 07/30.Em despacho de fls. 31, o exame do pedido liminar foi postergado para após o contraditório, determinando a citação do Impetrante para apresentar informações.O impetrado apresentou suas informações, fls. 35, sendo determinado por este Juízo que o impetrante tomasse conhecimento da mesma.O Impetrante, fls. 53, manifestou-se acerca das informações apresentadas pelo Impetrado, informando da perda do objeto da presente ação, requerendo seu arquivamento, sendo determinado que os autos seguissem com termo de vistas ao Ministério Público, que manifestou-se pelo acolhimento do quanto requerido pelo impetrante.A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado,arquive-se.Salvador, 02 de Abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
64-Procedimento Ordinário - 2273759-2/2008

Autor(s): Nadir Da Silva Nascimento

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Sentença: Fls. 95/96:" NADIR DA SILVA NASCIMENTO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIACOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA, na forma da petição de fls. 02/10.Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/32.Em Decisão de fls. 34/36, da lavra da Juíza Substituta deste Juízo, foi deferida a antecipação de tutela requerida, determinando que o PLANSERV autorizasse a realização do tratamento Home-Care para o Sr. Pedrito Lima Nascimento, dependente da autora.A Parte autora interpôs Embargos de Declaração da Decisão, fls. 41/47.Em Decisão de fls. 50/52, foi dado provimento aos Embargos Declaratórios, determinando que o Embargado garantisse ao dependente da autora, o atendimento domiciliar com os requisitos necessários e específicos, como enfermagem vinte e quatro horas e acompanhamento com tratamento fonoaudiológico para implantação de alimentação, deglutinação e comunicação verbal, por prazo indeterminado.O Estado da Bahia apresentou sua Contestação, fls. 56/80, juntando documentos de fls. 81/90.A Parte autora, no entanto, peticionou informando do óbito do dependente do Planserv, Sr. Pedrito Lima Nascimento, conforme Certidão de Óbito de fls. 93, requerendo, assim, o arquivamento do processo.Ante o exposto, tendo em vista o falecimento do dependente da autora, requerente na presente ação, e a intransmissibilidade do direito, declaro a presente ação EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 267, IX, do Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.Salvador, 02 de Abril de 2009.Ricardo D´Ávila.Juiz Titular"

 
65-ORDINARIA - 1400928-9/2007(0-1-3)

Autor(s): Celeste Laranjeira Malheiros, Ivonete Da Silva Souza, Gecilda Maria De Queiroz Santos e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Frederico A V Oliveira

Sentença: Fls.112/120: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”CELESTE LARANJEIRA MALHEIROS, IVONETE DA SILVA SOUZA, GECILDA MARIA DE QUEIROZ SANTOS e ZILDA LARANJEIRA AZEVEDO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 56, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 57.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 60 a 81, juntando documentos de fls. 82 a 101, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 103 a 112, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.este sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, as autoras pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação e na Secretaria de Segurança Pública, conforme se infere dos contracheques de fls. 19/22, 28/29, 30/35, 39/44, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 57. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
66-ORDINARIA - 1391396-3/2007(0-2-10)

Autor(s): Antonio Carlos Dias Pereira, Espolio De Manoel Machado Neto

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago Andrade (Procuradora)

Sentença: Fls.99/106:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:"ANTONIO CARLOS DIAS PEREIRA e ESPÓLIO DE MANOEL MACHADO NETO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 38, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 39.O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN, regularmente citado, apresentou contestação, fls. 43/60, suscitando, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 62 a 84, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 85/94 e 96/97, atinentes as contestações apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN, respectivamente, rechaçando as preliminares ventiladas nas peças defensivas, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia não merece prosperar, vez que, para o caso de acolhimento do pleito exposto na peça inaugural, imprescindível é a presença do ente estatal no pólo passivo, haja vista depender a implementação da medida perseguida no processo em trâmite desta integração.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida por ambos os réus, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida também agitada pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo no Departamento Estadual de Trânsito, conforme se infere dos contracheques de fls. 19/24 e 34/38, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 39.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
67-OUTRAS - 1391604-1/2007(0-1-2)

Autor(s): Maria Helena Caldas Da Silveira

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura

Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza (Procurador)

Sentença: Fls.128/136: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MARIA HELENA CALDAS DA SILVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DA BAHIA - DERBA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 21, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 22.O DERBA, regularmente citado, apresentou contestação, fls. 26 a 39, juntando documentos de fls. 40 a 86, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão exposta na peça inaugural.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 88 a 110, , juntando documentos de fls. 111 a 115, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, assim como o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.A autora apresentou réplica às fls. 117 a 127, rechaçando as preliminares ventiladas nas peças defensivas apresentadas pelo DERBA e pelo Estado da Bahia, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia não merece prosperar, vez que, para o caso de acolhimento do pleito exposto na peça inaugural, imprescindível é a presença do ente estatal no pólo passivo, haja vista depender a implementação da medida perseguida no processo em trâmite desta integração.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que a autora junte aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pela autora.Rejeito a preliminar de prescrição argüida por ambos os réus, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupou cargo no Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fl. 20, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que a autora não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 22.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
68-ORDINARIA - 1559335-9/2007(0-2-11)

Apensos: 1651632-4/2007, 1651648-6/2007

Autor(s): Maria Do Carmo De Novaes, Mariza Froes Reis, Maria Aparecida Tupinamba Almeida e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Sentença: Fls.128/136:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MARIA DO CARMO DE NOVAES, MARIZA FROES REIS, MARIA APARECIDA TUPINAMBÁ ALMEIDA, MARIA DA GRAÇA MOREIRA FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA CAIRES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido. Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 61, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 62.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 65 a 83, juntando documentos de fls. 84 a 115, suscitando, preliminarmente, indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 117 a 127, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação e Cultura, conforme contracheques de fls. 11/23, 26/27, 30/42, 46/56 e 60/61, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 62.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
69-IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1651632-4/2007

Impugnante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Impugnado(s): Maria Do Carmo De Novaes, Mariza Froes Reis, Maria Aparecida Tupinamba Almeida e outros

Advogado(s): Tércio Roberto Peixoto Souza

Decisão: Fls.10/12:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 06/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - DECISÃO: "ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária, contra MARIA DO CARMO DE NOVAES, MARIZA FROES REIS, MARIA APARECIDA TUPINAMBÁ ALMEIDA, MARIA DA GRAÇA MOREIRA FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA CAIRES que, segundo alega, têm condições de arcar com as custas processuais, em razão destas configurarem valor que não prejudica o sustento dos impugnados ou seus dependentes.Sustenta que a concessão de tal benefício implica em uma completa subversão do fim colimado pelo dito instituto, qual seja dar concretude à garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Poder Judiciário.Intimados a manifestar-se, os impugnados, às fls. 06/09, alegaram, inicialmente, a impossibilidade de adimplir as custas sem prejuízo do sustento seu e de sua família, bem como, asseverou que o valor das custas iniciais não exaure todas as despesas processuais e que, em virtude de perceberem parcos proventos, já possuem dificuldades de suster suas despesas e de suas famílias, não podendo arcar com as custas de uma ação, fazendo jus ao beneficio.É o relatório. Passo a decidir.A lei de Assistência Judiciária dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único e artigo 3º, que:Art. 2º, parágrafo único – Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:I – das taxas judiciárias e dos selos;II – dos emulomentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornais encarregados da divulgação dos atos oficiais;IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;V – dos honorários de advogado e peritos;VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.Depreende-se da análise dos dispositivos supra transcritos que a assistência judiciária não compreende somente as custas iniciais, antecipadas, mas todas as despesas que podem decorrer de um processo judicial.O fato de os autores poderem arcar com as custas iniciais da ação não implica que estes têm condições de pagar as outras despesas do processo sem o prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias. Ressalta-se, ainda, que as alegações espendidas pelo impugnante não elidem a presunção incidente sobre a veracidade das incapacidade financeira idônea a ensejar o deferimento do pleito atinente a gratuidade da Justiça nos moldes da Lei nº. 1060/50.Ex positis, não acolho a impugnação interposta, mantendo o beneficio da assistência judiciária para os autores.P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Dr. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
70-IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1651648-6/2007

Impugnante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Impugnado(s): Maria Do Carmo De Novaes, Mariza Froes Reis, Maria Aparecida Tupinamba Almeida e outros

Advogado(s): Tércio Roberto Peixoto Souza

Decisão: Fls.09/11:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 06/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - DECISÃO: "ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Impugnação ao valor da causa contra MARIA DO CARMO DE NOVAES, MARIZA FROES REIS, MARIA APARECIDA TUPINAMBÁ ALMEIDA, MARIA DA GRAÇA MOREIRA FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA CAIRES, haja vista a dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido. Aduz, em sua exordial de fls. 02/04, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, estando em desacordo com o quanto disposto no art. 259 e 260 do Código de Processo Civil.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.Às fls. 06/08, apresentou a parte impugnada, contestação, na qual dispõe que não há elementos precisos para a aferição do valor da causa, logo na inicial, afirmando que isto somente seria possível após o reconhecimento pelo Judiciário do direito por ele pleiteado. Por fim, pelos fundamentos apresentados, pede pela improcedência da impugnação. É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito essencial à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele. A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstancia que não é possível estimar o conteúdo econômico da pretensão dos autores, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427.)Além disso, a condenação à parte sucumbente dos honorários advocatícios toma por base o valor da condenação, e não o valor da causa; no que tange as custas processuais, o Estado da Bahia goza da prerrogativa da isenção quando sucumbente e no caso do réu vir a ser parte vencida no processo principal, basta a determinação de recolhimento das custas complementares, posteriormente, no bojo do processo de execução.Ex positis, em face da ausência de aferição de legalidade quanto ao valor atribuído à causa, não acolho a impugnação ao valor da causa, atribuindo a mesma o valor indicado na exordial, bastante para o julgamento do mérito da causa, a ser posteriormente liquidado. Intime-se.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.”

 
71-OUTRAS - 1498564-2/2007(0-1-3)

Autor(s): Constantino Jose Do Nascimento, Antonio Livino Alves, Crispim De Castro e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia -Derba

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto ( Procurador)

Sentença: Fls.254/262:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "ANTONIO LIVINO ALVES, CONSTANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO, CRISPIM DE CASTRO e EDGARD PINTO GUIRRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DA BAHIA - DERBA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 58, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 59.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 65 a 88, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O DERBA, regularmente citado, apresentou contestação, fls. 92 a 98, juntando documentos de fls. 99 a 169, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão exposta na peça inaugural.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O Estado da Bahia, as fls. 170 a 204, juntando documentos de fls. 205/242, apresentou nova contestação.A autora apresentou réplica às fls. 244 a 253, rechaçando as preliminares ventiladas nas peças defensivas apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo DERBA, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, em face da incidência da preclusão consumativa decorrente da apresentação primária pelo Estado da Bahia, fls. 65/88, desconsidero a segunda contestação, juntada aos autos pelo mesmo ente estatal, com todos os seus fundamentos, fls. 170 a 204, conjuntamente com seus documentos de fls. 205/242. Determino, ainda, sejam a referida peça desentranhada dos autos para evitar surgimento de celeumas durante o trâmite processual.Quanto as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, verifico, de logo, que aquela atinente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece prosperar, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo Estado da Bahia, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que a autora junte aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pela autora.Rejeito a preliminar de prescrição argüida por ambos os réus, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia e o DERBA, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia e o DERBA, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotaram a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo no Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fl. 19/27, 31/34, 39/49 e 54/57, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 59.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
72-OUTRAS - 1391556-9/2007(0-1-4)

Autor(s): Luzane Santos Da Cruz, Manoel Jurandyr Barros, Nubia Maria Souza Santos Ribeiro e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Augusto Lemos de Souza

Sentença: Fls.138/146:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." SENTENÇA: ”LUZANE SANTOS DA CRUZ, MANOEL JURANDYR BARROS, NÚBIA MARIA SOUZA SANTOS RIBEIRO, RAIMUNDO BAHIA DE SOUZA e WILSON BARROS REIS, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia e o DETRAN não respeitaram o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 80, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 81.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 85 a 108, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O DETRAN, regularmente citado, apresentou contestação, fls. 109 a 126, suscitando as mesmas preliminares agitadas pelo Estado da Bahia.No mérito, afirma que os autores não possuem qualquer direito ao percebimento da diferença atinente ao URV, haja vista a regular conversão feita quanto aos servidores do executivo.Os autores apresentaram réplica às fls. 128 a 137, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação alegada por ambos os réus, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar, também aduzida pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN, de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que a autora junte aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pela autora.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelos réus, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia e o DETRAN, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia e o DETRAN, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotaram a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos no Departamento Estadual de Trânsito, conforme se infere dos contracheques de fls. 19/23, 27/39, 43/54, 58/61 e 68/79, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 81. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
73-OUTRAS - 1391628-3/2007(0-1-4)

Autor(s): Aloisio Fernando Laranjeira Malheiros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Procuradora)

Sentença: Fls.68/76:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:ALOÍSIO FERNANDO LARANJEIRA MALHEIROS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 31, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 32.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 36 a 56, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelo autor devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica às fls. 59 a 67, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que a autora junte aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pela autora.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, o autor pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupa cargo na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/30, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que o autor não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 32. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
74-OUTRAS - 1399311-8/2007(0-1-4)

Autor(s): Maria Carolina Facchinetti Leone, Angelica Maria Leal Moreira, Josenira Carvalho Abreu Veiga e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Procurador)

Sentença: Fls.97/105:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: MARIA CAROLINA FACCHINETTI LEONE, ANGELICA MARIAL LEAL MOREIRA, JOSENIRA CARVALHO ABREU VEIGA, MARIA ALELUIA e GILDETE FERREIRA NASCIMENTO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 62, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 63.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 66 a 82, juntando documentos de fls. 83 a 86, argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir dos demandantes e ausência de conclusão lógica do pedido, assim como a prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 88 a 96, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, no tocante a preliminar atinente a ausência de interesse de agir, verifico não assistir razão ao acionado, vez que, com lastro em suposta ilegalidade, resta explícito a possibilidade dos Autores demandarem ação judicial com intuito de pleitearem alegadas perdas salariais decorrentes da conversão incorreta da URV nos meses de fevereiro e março de 1994.Por sua vez, também não merece prosperar a preliminar referente a ausência de conclusão lógica do pedido em face dos fatos e fundamento jurídicos apresentados, haja vista que encontra-se exposta na exordial a causa da qual deriva o pedido mediato, tanto é assim, que foi possibilitado ao Estado, de modo amplo, exercer o contraditório.Ademais, o pedido formulado na inicial cingi-se a suposta perda sal decorrente de prática de ato lesivo imputados ao Estado da Bahia, conforme descrito na peça inaugural, restando, portanto, explícito, a perfeita congruência entre os fatos e fundamentos jurídicos e o pleito formulado.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.
O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, as autoras pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria de Segurança Pública, conforme se infere dos contracheques de fls. 19/25, 29/35, 39/42, 46/52 e 56/61, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.x positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 63. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
75-ORDINARIA - 1418539-2/2007(0-1-3)

Autor(s): Manoel Bonfim Cardoso Dos Reis, Roberto Santos Alves

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Frederico A V Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.72/80:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "MANOEL BONFIM CARDOSO DOS REIS e ROBERTO SANTOS ALVES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 34, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 35.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 38 a 59, juntando documentos de fls. 60/61, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 63 a 71, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então. Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, as autoras pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria de Segurança Pública, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/24 e 28/33, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 35. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
76-ORDINARIA - 1400933-2/2007(0-1-4)

Autor(s): Emilia Lopes De Andrade, Elizabeth Barbosa De Souza, Elizabeth Maria Lopes Assis e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto ( Procurador)

Sentença: Fls.126/134:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "EMILIA LOPES DE ANDRADE, ELIZABETH BARBOSA DE SOUZA, ELIZABETH MARIA LOPES DE ASSIS, NEUMA ORNELAS BARBOSA e ELVITA OITAVEN DUARTE NETO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 80, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 81.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 84 a 110, juntando documentos de fls. 111 a 115, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 116 a 125, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria do Trabalho e Ação Social e Esporte a Segurança Pública, conforme contracheques de fls. 19/27, 32/44, 48/54, 57/63 e 67/79, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 81.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
77-OUTRAS - 1565110-7/2007

Apensos: 1705246-6/2007, 1705263-4/2007

Autor(s): Necy Costa Silva, Nina Rosa Braga Cardoso, Norma De Oliveira Sampaio e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Sentença: Fls.121/129:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”- SENTENÇA: "NECY COSTA SILVA, NINA BRAGA CARDOSO, NORMA DE OLIVEIRA SAMPAIO, NORMA PEREIRA PORTO MARQUES, ODETE COUTO DOS PASSOS e ONÍLIA SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido. Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 10 a 84, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 85.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 88 a 107, suscitando, preliminarmente, indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 109 a 120, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação e Cultura, conforme contracheques de fls. 17, 20/32, 33, verso, a 41, 44/56, 59/70 e 73/84, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 85.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
78-IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1705263-4/2007

Impugnante(s): Estado Da Bahia, Onilia Souza

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Impugnado(s): Necy Costa Silva, Nina Rosa Braga Cardoso, Norma De Oliveira Sampaio e outros

Advogado(s): Tércio Roberto Peixoto Souza

Decisão: Fls.10/12: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 06/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
DECISÃO: "ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária, contra NECY COSTA SILVA, NINA BRAGA CARDOSO, NORMA DE OLIVEIRA SAMPAIO, NORMA PEREIRA PORTO MARQUES, ODETE COUTO DOS PASSOS e ONÍLIA SOUZA, que, segundo alega, têm condições de arcar com as custas processuais, em razão destas configurarem valor que não prejudica o sustento dos impugnados ou seus dependentes.Sustenta que a concessão de tal benefício implica em uma completa subversão do fim colimado pelo dito instituto, qual seja dar concretude à garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Poder Judiciário.Intimados a manifestar-se, os impugnados, às fls. 06/09, alegaram, inicialmente, a impossibilidade de adimplir as custas sem prejuízo do sustento seu e de sua família, bem como, asseverou que o valor das custas iniciais não exaure todas as despesas processuais e que, em virtude de perceberem parcos proventos, já possuem dificuldades de suster suas despesas e de suas famílias, não podendo arcar com as custas de uma ação, fazendo jus ao beneficio.É o relatório. Passo a decidir.A lei de Assistência Judiciária dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único e artigo 3º, que:Art. 2º, parágrafo único – Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:I – das taxas judiciárias e dos selos;II – dos emulomentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornais encarregados da divulgação dos atos oficiais;IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;V – dos honorários de advogado e peritos;VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.Depreende-se da análise dos dispositivos supra transcritos que a assistência judiciária não compreende somente as custas iniciais, antecipadas, mas todas as despesas que podem decorrer de um processo judicial.O fato de os autores poderem arcar com as custas iniciais da ação não implica que estes têm condições de pagar as outras despesas do processo sem o prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias. Ressalta-se, ainda, que as alegações espendidas pelo impugnante não elidem a presunção incidente sobre a veracidade das incapacidade financeira idônea a ensejar o deferimento do pleito atinente a gratuidade da Justiça nos moldes da Lei nº. 1060/50.Ex positis, não acolho a impugnação interposta, mantendo o beneficio da assistência judiciária para os autores.P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Dr. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
79-IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1705246-6/2007

Impugnante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora)

Impugnado(s): Necy Costa Silva

Advogado(s): Tércio Roberto Peixoto Souza

Decisão: Fls.10/12:""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 06/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
DECISÃO:"ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Impugnação ao valor da causa contra NECY COSTA SILVA, NINA BRAGA CARDOSO, NORMA DE OLIVEIRA SAMPAIO, NORMA PEREIRA PORTO MARQUES, ODETE COUTO DOS PASSOS e ONÍLIA SOUZA, haja vista a dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido. Aduz, em sua exordial de fls. 02/05, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, estando em desacordo com o quanto disposto no art. 259 e 260 do Código de Processo Civil.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.Às fls. 07/09, apresentou a parte impugnada, contestação, na qual dispõe que não há elementos precisos para a aferição do valor da causa, logo na inicial, afirmando que isto somente seria possível após o reconhecimento pelo Judiciário do direito por ele pleiteado. Por fim, pelos fundamentos apresentados, pede pela improcedência da impugnação.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito essencial à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele. A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstancia que não é possível estimar o conteúdo econômico da pretensão dos autores, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427.)Além disso, a condenação à parte sucumbente dos honorários advocatícios toma por base o valor da condenação, e não o valor da causa; no que tange as custas processuais, o Estado da Bahia goza da prerrogativa da isenção quando sucumbente e no caso do réu vir a ser parte vencida no processo principal, basta a determinação de recolhimento das custas complementares, posteriormente, no bojo do processo de execução.Ex positis, em face da ausência de aferição de legalidade quanto ao valor atribuído à causa, não acolho a impugnação ao valor da causa, atribuindo a mesma o valor indicado na exordial, bastante para o julgamento do mérito da causa, a ser posteriormente liquidado. Intime-se.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.”

 
80-OUTRAS - 1515306-6/2007(0-2-11)

Autor(s): Clarice Lourdes Lima Costa

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Figueiredo (Procurador)

Sentença: Fls.72/79:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:CLARICE LOURDES LIMA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pela autora.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08 a 21, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 22.Aditamento da petição inicial, fls. 23 a 26.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 31 a 59, argüindo, preliminarmente, argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 60 a 71, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, verifico que, não obstante tenha a Autora mantido inicialmente vínculo celetista, após a promulgação do estatuto dos servidores públicos do Estado da Bahia, em 1994, todos os vínculos tiveram sua natureza jurídica alterada, passando a ostentar índole estatutária.Isso posto, por própria disposição constitucional, é vedado a Justiça Obreira se imiscuir sobre questões atinentes a vínculos estatutários, vez que tal análise e julgamento é da lavra da Justiça Comum e não da especializada. Assim, mister é o afastamento da presente preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da lide em voga.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupou cargo na Secretaria da Energia, Transporte e Comunicações, conforme se infere dos contracheques de fl. 09/21, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que a autora não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 22. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
81-ORDINARIA - 1498608-0/2007(0-2-11)

Autor(s): Lelia Ferreira Silva

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró (Procurador)

Sentença: Fls.72/79:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "LELIA FERREIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pela autora.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08 a 11, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 12.Aditamento da petição inicial, fls. 13 a 20.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 24/46, juntando documentos de fls. 47 a 58, argüindo, preliminarmente, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 60 a 71, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupou cargo na Secretaria da Energia, Transporte e Comunicações, conforme se infere dos contracheques de fl. 11, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que a autora não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 12. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
82-OUTRAS - 1502694-4/2007

Autor(s): Crispina Melo Gama

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Goés Magalhães (Procuradora)

Sentença: Fls.68/75:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:"CRISPINA MELO GAMA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pela autora.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08 a 22, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 23.Aditamento da petição inicial, fls. 26/29.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 30/64, argüindo, preliminarmente, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupa cargo na Secretaria do Trabalho e Ação Social, conforme se infere dos contracheques de fls. 10/22, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que a autora não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 23. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
83-OUTRAS - 1500627-0/2007(0-2-8)

Autor(s): Isis Maria Amorim Damasceno Souza

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi (Procurador)

Sentença: Fls.91/99:"Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”- SENTENÇA: "ISIS MARIA AMORIM DAMASCENO SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pela autora.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 23, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 24.Aditamento da petição inicial, fls. 25/32.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 36 a 72, argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, assim como o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.A autora apresentou réplica às fls. 78 a 90, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, verifico que, não obstante tenha a Autora mantido inicialmente vínculo celetista com o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia – DETELBA, após a promulgação do estatuto dos servidores públicos do Estado da Bahia, em 1994, todos os vínculos tiveram sua natureza jurídica alterada, passando a ostentar índole estatutária.Isso posto, por própria disposição constitucional, é vedado a Justiça Obreira se imiscuir sobre questões atinentes a vínculos estatutários, vez que tal análise e julgamento é da lavra da Justiça Comum e não da especializada. Assim, mister é o afastamento da presente preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da lide em voga.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que a autora junte aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pela autora.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupou cargo no extinto Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia – DETELBA, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, conforme se infere dos contracheques de fls. 12/23, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que a autora não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 24. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
84-ORDINARIA - 1534634-0/2007(0-2-11)

Autor(s): Zenaide Cerqueira Britto

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bruno Sampaio`Peres Fagundes (Procurador)

Sentença: Fls.85/92:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração da acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado aos réus a revisão da sua remuneração, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pela autora.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08 a 31, os quais mencionam as datas de admissão da autora no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 32.Aditamento da petição inicial, fls. 33/40.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 44 a 72, argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pela autora devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.A autora apresentou réplica às fls. 74 a 84, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, verifico que, não obstante tenha a Autora mantido inicialmente vínculo celetista, após a promulgação do estatuto dos servidores públicos do Estado da Bahia, em 1994, todos os vínculos tiveram sua natureza jurídica alterada, passando a ostentar índole estatutária.
Isso posto, por própria disposição constitucional, é vedado a Justiça Obreira se imiscuir sobre questões atinentes a vínculos estatutários, vez que tal análise e julgamento é da lavra da Justiça Comum e não da especializada. Assim, mister é o afastamento da presente preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da lide em voga.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar parcelas salariais da autora, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupa cargo na Secretaria de Educação e Cultura, conforme se infere dos contracheques de fls. 11/34, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que a autora não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 32. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
85-OUTRAS - 1565130-3/2007(0-1-5)

Autor(s): Jeronice Santos Tavares, Joilza Barbosa Dos Santos Silva, Josefa Araujo Paraguai e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago Andrade (Procuradora)

Sentença: Fls.149/157: "“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "JERONICE SANTOS TAVARES, JOILZA BARBOSA DOS SANTOS, JOSEFA ARAUJO PARAGUAI, JOSÉ GOMES MACHADO JUNIOR e JOVINA ALVES ARGOLO SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido. Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 77, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 78.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 81 a 102, juntando documentos de fls. 103 a 135, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 137 a 148, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação e Cultura, conforme contracheques de fls. 10/23, 26/38, 42/66, 69/73 e 76/77, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 78.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
86-OUTRAS - 1572004-2/2007(0-1-5)

Autor(s): Crispiniano Dos Passos, Francisco Carlos Pereira Santos, Wilson Helio De Souza e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Procuradora)

Sentença: Fls.143/151:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA:"CRISPINIANO DOS PASSOS, FRANCISCO CARLOS PEREIRA SANTOS, DAVI REIS CERQUEIRA, WILSON HELIO DE SOUZA, RITA DE CÁSSIA LOPES SOUZA e LAÍS ANUNCIAÇÃO SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido. Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 105, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 106.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 109 a 130, suscitando, preliminarmente, indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 132 a 142, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação e Cultura, na Secretaria da Saúde, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme contracheques de fls. 15/26, 27/39, 40/52, 53/65, 66/80 e 81/105, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido.Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 106.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular.”

 
87-ORDINARIA - 1559417-0/2007(0-1-5)

Autor(s): Clarice Andrade Araujo, Cleide Novais Couto, Dilma Andrade Nery e outros

Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira (Procuradora)

Sentença: Fls.157/165:"“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” - SENTENÇA: "CLARICE ANDRADE ARAUJO, CLEIDE NOVAIS COUTO, DILMA ANDRADE NERY, LEONIDIA MARIA CARDOSO e LUZIA LIMA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido. Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 78, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 79.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 82 a 104, juntando documentos de fls. 105 a 144, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 146 a 154, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação e Cultura, conforme contracheques de fls. 11/18, 22/34, 38/50, 54/74 e 77/78, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 79.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."