JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 02 de abril de 2009

ALVARA - 14000743391-9

Apensos: 14000779493-0

Autor(s): Danilo Almeida Santos, Tamires Almeida Santos
Representante(s): Maria Madalena Almeida Santos

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento

Despacho: " Declinando da competência, encaminhe-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Dê-se baixa na Distribuição."

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1039899-1/2006

Autor(s): Marcio Roberto Menezes Silva

Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho

Reu(s): Ana Carolina Santos Silva

Despacho: " Intime-se o autor para no prazo de 10(dez) dias, oferecer o endereço completo da parte ré, sob pena de arquivamento do feito."

 
Procedimento Ordinário - 2433700-1/2009

Autor(s): Manoel Messias Borges Oliveira, Jose Fernandes Da Silva, Leandro Dos Santos e outros

Advogado(s): Izabel Batista Urpia

Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia

Despacho: " O presente processo deverá ser julgado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública. Devolva-se à distribuição com baixa e anotações de estilo."

 
INVENTARIO - 14072000613-3

Inventariante(s): Percilia Dos Santos Macedo

Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora M. da Silva

Inventariado(s): Benedito Lima Macedo

Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes

Sentença: "Vistos, Etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, o auto de partilha judicial de fls.308, relativo aos bens deixado com o falecimento de BENEDITO LIMA MACEDO. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Pagas as custas.P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição." Salvador, 26 de março de 2009

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1872413-0/2008

Autor(s): Jorge Amaral Fernandes

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Reu(s): Ana Luiza Araujo De Oliveira

Sentença: "Vistos. J. A. F., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. L. A. O., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 01 de outubro de 1980, sob o regime da separação de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 26 anos. Assevera que da união resultaram dois filhos, atualmente maiores de idade e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 a 07, dentre ao quais a cópia da certidão de casamento (fls.05). Regularmente citado por edital (fls.13), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.15- verso), configurando-se a revelia (fls.15 - verso). Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.17 a 19), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.20). Realizou-se audiência de instrução (fls.22), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas R. R. C. e J. C. G., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 25 anos. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.22), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1036885-3/2006

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): M. A. T. S.

Sentença: "Vistos. M. S. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de M. A. T. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 29 de dezembro de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 05 anos. Assevera que da união resultou uma filha e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.06 a 09, dentre ao quais a cópia da certidão de casamento (fls.08).Regularmente citado por edital (fls.32), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.34- verso), configurando-se a revelia (fls.35).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.36 a 38), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.39). Realizou-se audiência de instrução (fls.41 e 42), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas C. R. P. S. e R. F. S., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 03 anos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.41 e 42), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: M. A. S. T. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
ALVARA - 1369686-8/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Santos Bomfim, Luis Carlos Santos Bomfim, Andrea Santos Bomfim e outros

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Sentença: "Vistos.MARIA DE LOURDES SANTOS BOMFIM, LUIS CARLOS SANTOS BONFIM, ANDREA SANTOS BOMFIM, KÁTIA CILENE SANTOS BOMFIM e GIOVANA SANTOS BOMFIM, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS e FGTS, cujo titular era esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, o Sr. JOSÉ HILTON BOMFIN, falecido em 16 de outubro de 2006. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls. 07 a 17, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS e FGTS do falecido (fls.23 e 24).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.27).É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessores do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade do falecido J. H. B., conforme documento de fls. 23 e 24.P.R.I.C.Sem custas."
Salvador,BA, 30 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1555527-5/2007

Autor(s): Tania Lobo Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Sentença: "Vistos. TÂNIA LOBO CARDOSO DOS SANTOS, qualificada na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.11 e 12), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco Bradesco, Ag.3666, Conta 9104-9, genitor da requerente,Sr. Joval Alves Cardoso, falecido em 11 de março de 2007, sem deixar bens a inventariar. Juntou os documentos de fls.08 a 10, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiado, o Banco Bradesco, informou sobre os valores referentes à conta do falecido (fls.16). O Ministério Público manifestou-se afirmando que não tem legitimidade para intervir no feito, ante a inexistência de incapaz, conforme fls. 16-verso. É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessora legítima do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome do falecido J. A. C., no Banco Bradesco, conforme documento de fls.16.P.R.I.C. Sem custas." Salvador,BA, 30 de março de 2009.

 
ALVARA - 684565-9/2005

Autor(s): Erothilde Santos Belmonte, Fatima Santos Belmonte, Rita Santos Belmonte e outros

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Sentença: "Vistos. EROTHILDE SANTOS BELMONTE, FATIMA SANTOS BELMONTE, RITA SANTOS BELMONTE, CRISTINA SANTOS BELMONTE, EROTILDE SANTOS BELMONTE, JORGE SANTOS BELMONTE, MIGUEL FIRMO BELMONTE, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS, cujo titular era esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, o Sr. MIGUEL FIRMO BELMONTE, falecido em 21 de janeiro de 2005. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls. 08 a 30, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS do falecido (fls.34).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 40 e 42).É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessores do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade do falecido MIGUEL FIRMO BELMONTE, conforme documento de fls. 34.P.R.I.C.Sem custas."Salvador,BA, 31 de março de 2009.

 
Alvará Judicial - 2278901-8/2008

Autor(s): Ana Paula Dos Santos Reis

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Sentença: "Vistos.ANA PAULA DOS SANTOS REIS, qualificada na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS/PASEP e FGTS, cujo titular era o genitor JOSÉ DE SOUZA REIS, falecido em 20 de janeiro de 2003. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntaram os documentos de fls. 06 a 09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS e FGTS do falecido (fls.13). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.16). É o assaz relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade do falecido JOSÉ DE SOUZA REIS, conforme documento de fls.13.P.R.I.C.Sem custas."
Salvador,BA, 30 de março de 2009.

 
Interdição - 2312501-9/2008

Autor(s): Virgilinda Silva Medeiros

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Interditado(s): Vanessa Franca Silva

Sentença: "Vistos, V. S. M., ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, INGRESSOU EM JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE INTERDIÇÃO, BUSCANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE INTERDITE SUA SOBRINHA V. F. S., EM RAZÃO DESTA SER PORTADORA DO QUADRO DE DEFICIÊNCIA COGNITIVA IMPORTANTE (FLS.11).JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS.06 A 12.Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.16). É o assaz relatório.
ANALISO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo que seus pressupostos concorrentes e alternativos estão presentes, devendo serem antecipados os efeitos executivos da tutela a final pleiteada. Com efeito, o poder jurisdicional de decretar medida provisória antecipatória nasce do sistema constitucional organicamente considerado, como instrumento de harmonização dos direitos fundamentais à efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. O instituto da tutela antecipada ganhou universalidade em nosso processo civil com a Lei 8952/94, que deu nova redação ao art. 271 do Código de Processo Civil. No processo de conhecimento operou valores do princípio da efetividade da função jurisdicional pois atribuiu ao Juiz o poder de já no seu curso deferir medidas típicas de execução, a serem cumpridas inclusive por mandado, independentemente de nova ação. Em nosso sistema constitucional a tutela antecipada se legitima para casos em que se torne indispensável à salvaguarda de outro valor da mesma estatura e que circunstancialmente venha a ser considerado prevalente. Deve ser utilizada adequadamente com observância dos princípios da necessidade ( a medida restringe o direito à efetividade jurídica, por isso só pode ocorrer quando o direito à efetividade da jurisdição estiver em via de ser desprestigiado, o que pode ocorrer na hipóteses ventiladas no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil); menor restrição possível (só é legítima a antecipação no limite necessário à salvaguarda do outro direito fundamental, considerando prevalente no caso).
São pressupostos concorrentes, que configuram o fumus boni iures: a) prova inequívoca; b) verossimilhança. A antecipação da tutela de mérito, assim, supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos, à vista da prova robusta já carreada, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxima, em segunda medida, o juízo de probabilidade do Juízo de verdade. Aos pressupostos suso mencionados deve estar agregado alternativamente o periculum in mora, consistente no fundado receio de dano concreto e atual irreparável ou de difícil reparação, ou a existência de atos protelatórios do réu . À luz dessas premissas, observo que, no caso concreto, a concessão da tutela antecipada atende aos pressupostos concorrentes e alternativos, harmonizando os princípios da efetividade da jurisdição e segurança jurídica, porquanto os documentos de fls.06, 07 e 11 constituem prova do direito afirmado e evidenciam a verossimilhança do alegado. Assim, ante o escandido, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DE V. S. M., ficando como curadora desta a Sra. V. S. M. Expeça-se termo de curatela provisória e advertência quanto às obrigações do curador. Intimem-se." Salvador,BA, 25 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1715545-3/2007

Autor(s): Evane Jacobina Vieira Mello, Evandro Vieira Mello

Advogado(s): Lucas Nascimento Seara

Sentença: " Vistos. EVANE JACOBINA VIEIRA MELLO e EVANDRO VIEIRA DE MELLO, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 08), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento da importância correspondente às ações da TELMAR/SA, vinculadas ao Banco do Brasil, do esposo da primeira e o genitor dos demais requerentes, Sr. EDONITO RIBEIRO DE MELLO, falecido em 28 de janeiro de 2003, sem deixar bens a inventariar.Juntou os documentos de fls. 05 a 12, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiados, a TELEMAR e o Banco do Brasil, informaram sobre os valores referentes às ações (fls. 21).O Ministério Público manifestou-se afirmando que não tem legitimidade para intervir no feito, conforme fls. 28.É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores das ações, e a condição de sucessores legítimos do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores referentes às ações vinculadas ao Banco do Brasil em nome do falecido EDONITO RIBEIRO DE MELLO, conforme documento de fls. 21.P.R.I.C.Sem custas. "
Salvador,BA, 31 de março de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 2214374-1/2008

Interditando(s): V. L. C. D. Q.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Interditado(s): E. R. C.

Decisão: "Vistos,V. L. C. Q., através da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite sua genitora E. R. C., em razão desta ser portadora do quadro de acidente vascular cerebral isquêmico (fls.12).Juntou os documentos de fls.07 a 15.Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.20).É o assaz relatório.Analiso o pedido de tutela antecipada. Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo que seus pressupostos concorrentes e alternativos estão presentes, devendo serem antecipados os efeitos executivos da tutela a final pleiteada. COM EFEITO, O PODER JURISDICIONAL DE DECRETAR MEDIDA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA NASCE DO SISTEMA CONSTITUCIONAL ORGANICAMENTE CONSIDERADO, COMO INSTRUMENTO DE HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA.
O INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA GANHOU UNIVERSALIDADE EM NOSSO PROCESSO CIVIL COM A LEI 8952/94, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO PROCESSO DE CONHECIMENTO OPEROU VALORES DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL POIS ATRIBUIU AO JUIZ O PODER DE JÁ NO SEU CURSO DEFERIR MEDIDAS TÍPICAS DE EXECUÇÃO, A SEREM CUMPRIDAS INCLUSIVE POR MANDADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA AÇÃO.EM NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL A TUTELA ANTECIPADA SE LEGITIMA PARA CASOS EM QUE SE TORNE INDISPENSÁVEL À SALVAGUARDA DE OUTRO VALOR DA MESMA ESTATURA E QUE CIRCUNSTANCIALMENTE VENHA A SER CONSIDERADO PREVALENTE. DEVE SER UTILIZADA ADEQUADAMENTE COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE ( A MEDIDA RESTRINGE O DIREITO À EFETIVIDADE JURÍDICA, POR ISSO SÓ PODE OCORRER QUANDO O DIREITO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ESTIVER EM VIA DE SER DESPRESTIGIADO, O QUE PODE OCORRER NA HIPÓTESES VENTILADAS NO ART. 273, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL (SÓ É LEGÍTIMA A ANTECIPAÇÃO NO LIMITE NECESSÁRIO À SALVAGUARDA DO OUTRO DIREITO FUNDAMENTAL, CONSIDERANDO PREVALENTE NO CASO).
SÃO PRESSUPOSTOS CONCORRENTES, QUE CONFIGURAM O FUMUS BONI IURES: A) PROVA INEQUÍVOCA; B) VEROSSIMILHANÇA. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO, ASSIM, SUPÕE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO FUNDAMENTO DE DIREITO QUE DECORRE DE (RELATIVA) CERTEZA QUANTO À VERDADE DOS FATOS, À VISTA DA PROVA ROBUSTA JÁ CARREADA, QUE, EMBORA NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APROXIMA, EM SEGUNDA MEDIDA, O JUÍZO DE PROBABILIDADE DO JUÍZO DE VERDADE. AOS PRESSUPOSTOS SUSO MENCIONADOS DEVE ESTAR AGREGADO ALTERNATIVAMENTE O PERICULUM IN MORA, CONSISTENTE NO FUNDADO RECEIO DE DANO CONCRETO E ATUAL IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU A EXISTÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS DO RÉU . À LUZ DESSAS PREMISSAS, OBSERVO QUE, NO CASO CONCRETO, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ATENDE AOS PRESSUPOSTOS CONCORRENTES E ALTERNATIVOS, HARMONIZANDO OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA, PORQUANTO OS DOCUMENTOS DE FLS.07 E 12 CONSTITUEM PROVA DO DIREITO AFIRMADO E EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
Assim, ante o escandido, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DE E. R. C., ficando como curadora desta a Sra. V. L. C. Q.EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA E ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO CURADOR. INTIMEM-SE."SALVADOR,BA, 25 DE MARÇO DE 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1579329-5/2007

Autor(s): A. B. R.

Advogado(s): Marilda Viana de Melo

Interditado(s): A. P. D. S. R.

Decisão: "A. B. R., através de advogado habilitado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu genitor A. P. S. R., em razão do mesmo ser portador do quadro de deficiência cognitiva importante (fls.14). Juntou os documentos de fls.11 a 19. Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.47). É o relatório. Analiso o pedido de tutela antecipada. Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo que seus pressupostos concorrentes e alternativos estão presentes, devendo serem antecipados os efeitos executivos da tutela a final pleiteada. Com efeito, o poder jurisdicional de decretar medida provisória antecipatória nasce do sistema constitucional organicamente considerado, como instrumento de harmonização dos direitos fundamentais à efetividade da jurisdição e a segurança jurídica.
O instituto da tutela antecipada ganhou universalidade em nosso processo civil com a Lei 8952/94, que deu nova redação ao art. 271 do Código de Processo Civil. No processo de conhecimento operou valores do princípio da efetividade da função jurisdicional pois atribuiu ao Juiz o poder de já no seu curso deferir medidas típicas de execução, a serem cumpridas inclusive por mandado, independentemente de nova ação. Em nosso sistema constitucional a tutela antecipada se legitima para casos em que se torne indispensável à salvaguarda de outro valor da mesma estatura e que circunstancialmente venha a ser considerado prevalente. Deve ser utilizada adequadamente com observância dos princípios da necessidade ( a medida restringe o direito à efetividade jurídica, por isso só pode ocorrer quando o direito à efetividade da jurisdição estiver em via de ser desprestigiado, o que pode ocorrer na hipóteses ventiladas no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil); menor restrição possível (só é legítima a antecipação no limite necessário à salvaguarda do outro direito fundamental, considerando prevalente no caso).
São pressupostos concorrentes, que configuram o fumus boni iures: a) prova inequívoca; b) verossimilhança. A antecipação da tutela de mérito, assim, supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos, à vista da prova robusta já carreada, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxima, em segunda medida, o juízo de probabilidade do Juízo de verdade. Aos pressupostos suso mencionados deve estar agregado alternativamente o periculum in mora, consistente no fundado receio de dano concreto e atual irreparável ou de difícil reparação, ou a existência de atos protelatórios do réu . À luz dessas premissas, observo que, no caso concreto, a concessão da tutela antecipada atende aos pressupostos concorrentes e alternativos, harmonizando os princípios da efetividade da jurisdição e segurança jurídica, porquanto os documentos de fls.11 a 19 e 46 constituem prova do direito afirmado e evidenciam a verossimilhança do alegado. Assim, ante o escandido, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DE A. P. S. R., ficando como curador do mesmo A. B. R. Expeça-se termo de curatela provisória e advertência quanto às obrigações do curador. Intimem-se."Salvador,BA, 01 de dezembro de 2008

 
Separação de Corpos - 2392875-9/2008

Autor(s): Sandra Mara Farias Dos Santos

Advogado(s): Nelson Wanderley Ribeiro Meira

Reu(s): Jose Carlos Santana Dos Santos

Decisão: "Requer a Autora liminar de separação de corpos, a guarda provisória de seus filhos menores, alegando que convive em regime de comunhão parcial de bens desde 18/06/1988, sendo que dessa união resultou em 03 filhos durante o período de união sempre mantiveram um bom relacionamento. Entretanto, alguns meses atrás, tornou-se a relação do casal insuportável, em razão do desgaste do relacionamento, e a falta com o respeito por parte do réu, tendo a autora sofrido constantemente com o comportamento agressivo do réu, motivo pelo qual ensejou a presente ação e, com o fito de evitar que se perdurem as agressões morais, pugnou pelo afastamento do réu do lar conjugal. A doutrina e jurisprudência têm entendido que a separação de corpos deve ser concedida, sempre que, um dos cônjuges alegar a impossibilidade de convivência, vez que, seu objetivo é apenas impedir que no curso do processo, continuem sob o mesmo teto, convivendo de forma insuportável ou impossível.Presente, portanto, o periculum in mora e a fumaça do bom direito, pois, a liminar visa resguardar a integridade física e moral da Requerente.Face ao exposto, concedo a liminar de separação de corpos, determinando o afastamento do réu do lar conjugal, com seus objetos pessoais e pertences, bem como que seja oficiado os órgãos competentes para, conforme pedido na inicial, tome as devidas providências que o caso requer,
Expeça-se Alvará. Cite-se o Réu para contestar a ação no prazo de 05(cinco) dias, com as advertências legais."
Salvador, 27 de março de 2009 .

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1046477-6/2006

Autor(s): I. C. G. D. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): A. T. D. S.

Sentença: "Vistos. I. C. G. S., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. T. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 09 de agosto de 1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 09 anos. Assevera que da união resultaram 03 filhos, ainda menores de idade, e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 a 10, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05). Regularmente citado por edital (fls.16), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.17- verso), configurando-se a revelia. Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.20 a 23), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.24).
Realizou-se audiência de instrução (fls.29), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas T. S. S. e M. S. S., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 08 anos. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.29), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda manterá o nome de casada. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 480058-7/2004

Autor(s): A. J. D. O.

Advogado(s): Alda Lea Suzart Pinto

Reu(s): F. M. D. O.

Sentença: "Vistos. A. J. O., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de F. M. O., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 11 de outubro de 1968, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 28 anos. Assevera que da união resultaram quatro filhos, atualmente maiores de idade e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.06 a 12, dentre ao quais a cópia da certidão de casamento (fls.06). Regularmente citado por edital (fls.14), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.16- verso), configurando-se a revelia (fls.17 - verso).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.18 a 20), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.21). Realizou-se audiência de instrução (fls.24), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas G. M. J. e E. S. A., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 22 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É o relatório. DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.24), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: F. G. M. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1323877-5/2006

Autor(s): E. D. D. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Interditado(s): L. A. D.

Sentença: "Vistos. E. D. S., qualificada nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua irmã L. A. D., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre das faculdades mentais, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.06 a 10.Realizada audiência (fls.12), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.17 e 18) conclui-se que o interditando é portador de “... esquizofrenia catatônica...” CID 10: F.20.2 e CID 10: F.32.Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.21).É o relatório. DECIDO.A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida.A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. A. D., nomeando a Sra. E. D. S., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo. Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464254-6/2009

Autor(s): Joao Da Mata Fonseca Filho

Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea

Reu(s): Cristina Rezende Fonseca

Sentença: "Vistos, Etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.32, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil.P.A.I."SSA, 31/03/2009

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2464170-7/2009

Autor(s): Paulo Jose Da Silva

Advogado(s): Márcio Cunha Dória

Reu(s): Maria Auxiliadora Araujo Silva

Advogado(s): Magno Angelo P. de Freitas, Gislene Neves Gomes

Despacho: " Manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias."