JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1513725-4/2007 |
Apensos: 1536526-6/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Gildasio Afonso Brito |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 29, para tanto, intime-se o réu a fim de comprovar que está efetuando o pagamento da dívida regularmente, juntando as guias dos depósitod efetuados. Intime-se o autor. SSA, 16/08/07. Bela. Camila Santana. Juíza Substituta." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 553102-7/2004 |
Autor(s): Joao Jose Ribeiro De Oliveira |
Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, Juliana Tourinho Cerqueira |
Reu(s): Fernando De Sao Bernardo Neves |
Advogado(s): Ronaldo Melo Martins da Costa |
Despacho: "Intime-se o réui para que atenda , em 05(cinco) dias, o quanto solicitado pelo Juízo Deprecado, providenciando as respectivas cópias. SSA, 27/03/2009." |
DESPEJO - 14089220387-2 |
Autor(s): Alayde Santos Galvao |
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao, Janice da Silva Almeida |
Reu(s): Antonio Jose Silva Cruz |
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Newton Carvalho de Almeida, Rodolfo Spínola Teixeira Jr. |
Despacho: "Intime-se a parte autora para conhecimento da petição de fls. 85. SSA, 03/04/2009." |
RENOVATORIA - 14001814418-2 |
Autor(s): Dinni Calcados Ltda |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Wu Yonk Wah |
Advogado(s): Syvio Quadros Merces |
Despacho: "Dê-se às partes ciência da baixa dos autos, para que requeram o que for de direito. SSA, 02/03/09." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2302629-7/2008 |
Autor(s): Antonio Luis Fraga Limoeiro |
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis |
Reu(s): Jailza Santos Fraga Limoeiro |
Despacho: "Audiência de justificação para o dia 23/04/2009, às 14;30 horas. Cite-se e intimem-se. SSA, 26/03/09." |
REPARACAO DE DANOS - 1796655-9/2007 |
Autor(s): Liberty Seguros Sa |
Advogado(s): Eugênia Gomes de Brito Azevedo, Joelson Rosario do Nascimento |
Reu(s): Via Park |
Despacho: "Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 30/04/2009, às 15:00 horas. Cite-se, observando o endereço fornecido às fls. 38. SSA, 19/03/2009." |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099704597-0 |
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa |
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Antonio Luiz Dos Reis, Letycua Silva Dos Reis |
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso LXXIX, do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para pagar as custas processuais devidas, afim de que possa dar prosseguimento ao pedido de fls. 103. SSA, 18/03/2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2361735-4/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Reu(s): Maria Eloisa Santana Pinheiro |
Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 06. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA,02/03/2009.". |
EXECUÇÃO - 1912800-5/2008 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daiana Montino |
Reu(s): Rosana De Oliveira Freitas Borges |
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso LXXIX, do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, querendo, comparecer ao Cartório, onde a Carta Precatória lhe será entregue para encaminhamento.SSA, 30/03/2009." |
EXECUÇÃO - 14089198263-3 |
Autor(s): Roselvet Barroso Souza |
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho |
Reu(s): Manoel Costa Neto |
Advogado(s): Alfred Tuhy Jr. |
Despacho: "...Desta forma , defiro o pedido do terceiro interessado de fls.(22/23), para que seja expedido ofício ao Setor de Distribuição determinando que retifique o nome do executado desta ação, passando de MANUEL COSTA NETO para MANOEL COSTA NETO, conforme consta da petição inicial que deu origem a esta ação de execução e, também,, que seja excluído o CPF que consta como sendo do executado, uma vez que este número foi adquirido pelo Setor de Distribuição através de consulta por aproximação de dados, sendo que nos autos não há qualquer referencia a este número. SSA, 20/03/2007. Bel. Antonio Carlos Maldonado Bertacco. Juiz de Direito Substituto." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2359729-6/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Rafael Furtado Santos |
Despacho: "A certidão de fls. 31 não esclarece se a Carta notificatótia foi recepcionada pelo destinatário, revelando-se, assim, imprestável ao fim desejado. Desse modo, deve o autor comprovar devidamente a alegada mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. SSA, 27/09/2009." |
Alvará Judicial - 2468033-5/2009 |
Autor(s): Karina Gedeon Sampaio, Lucas Gedeon Sampaio |
Advogado(s): Maruzza Verena Cseko Portugal |
Despacho: "Cuida-se de pedido de alvará relativo a recursos pertencentes a espólio. Diante disso, este Juízo é absolutamente incompetente para o seu processamento, em razão do que determino a remessa dos autos ao SECODI, para redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. SSA, 26/03/2009." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1311577-3/2006 |
Autor(s): Vera Lucia Santos Santana |
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho, Wagner Bemfica Araújo |
Reu(s): Jackson Lima De Santana |
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco |
Despacho: "Intime-se a parte ré para tomar ciência da certidão da Sr. Oficial de Justiça de fls. 29v. SSA, 19/03/2009." |
Procedimento Ordinário - 2504393-1/2009 |
Autor(s): Liliane Jorge Dos Santos |
Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar |
Reu(s): Cassi Saude |
Decisão: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorize e custeie, imediatamente, o internamento da autora na Clinica da Obesidade, cujo endereço acha-se às fls. 10, inicialmente pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, condiconada a prorrogação à apresentação de relatório médico dizendo da eficácia do tratamento e da necessidade da sua continuação. Fixo multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais)para a hipótese de descumprimento. Intimem-se e cite-se a ré para oferceimento de defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 30/03/2009." |
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 1600541-1/2007 |
Autor(s): Itarq Construções E Arquitetura Ltda. |
Advogado(s): Emmanuel Santos de Oliveira, Silvino Alves de Carvalho Sobrinho |
Reu(s): Condominio Edificio Bahamas |
Advogado(s): Marco Luis Brito Mioni |
Decisão: "... Ante o exposto, invalido o Laudo Pericial de fls. 45 a 52, para que outra vistoria seja realizada, com apresentação do respectivo laudo no prazo de 20(vinte) dias. O Dr. Perito deverá indicar data para o início da produção da prova, a fim de que se dê ciência às partes. Prazo de 05(cinco) diaspara indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelos litigantes.O éu já foi citado, portanto agora será simplesmente intimado., Intimações necessárias. Deverá o Sr. Oficial de Justiça tomar o cuidado de somente intimar o Perito após intimadas as partse. SSA, 13/03/2009." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1426198-7/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Luciomar De Oliveira Lima |
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 23/24. Conforme requerimento de fls. 25, julgo extinta a presente ação de reintegração de posse, o que faço com amparo do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor.Dê-se baixa na distribuição.P.R.I. SSA, 05/03/2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1500225-6/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Larri Santos Da Silva |
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 22. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil em vigor. Por oportuno expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, para que devolva a Carta Precatória independente de cumprimento. Defiro o pedido de desentranhamento, acerca dso documentos de fls. 06/09, mediante assinatura nos autos., P.R.I. Dê-se baixa.SSA,26/02/2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375005-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Sheila Monteiro Cabral Dos Santos |
Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 05. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA,20/03/2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 679391-9/2005 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Manuela de Castro Soares |
Reu(s): Miraci Cruz Dos Santos |
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.29. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil em vigor. Intime-se as partes, para perquirir quem ficará com os documentos a serem desentranhados.P.R.I. Dê-se baixa. SSA, 02/03/2009." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2333184-9/2008 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Clelia Maria Conrado Da Mota |
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar se o acordo celebrado entre as partes de fls. 24/26 foi cumprido. Após o que voltem os autos conclusos. SSA, 03/03/2009." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2378033-7/2008 |
Autor(s): Charlene Franca Cidreira |
Advogado(s): Socrates Pires Dourado, Soane Maria Queiroz Fgliuolo |
Reu(s): Walter Roque Pereira De Jesus, Cristiane Veruska De Araujo |
Despacho: "Aberta a audiência e apregoadas as partes estavam presentes a parte autora acompanhada de advogada Bela. Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB 22998, o primeiro réu desacompanhado de advogado. Ausente a segunda ré. Iniciados os trabalhos foi colhido o depoimento da testemunha Ludmila Maia de Souza. Após não havendo outras provas a serem ouvidas na audiência de justificação determinou o Dr. Juiz voltasse os autos conclusos.SSA, 30/03/2009." |
Procedimento Ordinário - 2477713-3/2009 |
Autor(s): Patricia Lima Do Nascimento |
Advogado(s): Tatiane Barroso Amorim |
Reu(s): Tnl Pcs Sa |
Decisão: "... Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para determinação à ré que, em razão da dívida apontada no documento de fls, 26, e até decisão final do presente processo, retire, no prazo máximo de 05 (cinco), o nome da autora dos cadastro da Serasa ou de qualquer outra instituição de proteção ao crédito. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intimem-se e cite-se a cionada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revélia. Salvador, 30 de março de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1426092-4/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho |
Reu(s): Maria Joselita Mota |
Sentença: "... Ante exposto , julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do art. 267, VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa. Salvador 05 de março de 2009". |
Decisão: "... A mora acha-se comprovada na forma do documento de fls.09/10. Assim defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito ás fls.05. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 02 de março de 2009". |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2340444-0/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Antonio Guerra De Jesus |
Decisão: "... A mora acha-se comprovada na forma do documento de fls.16/19. Assim defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito ás fls.14. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem será restituido livre do ônus,podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 02 de março de 2009". |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360638-4/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Vilma Silva Santos |
Decisão: "... A mora acha-se comprovada na forma do documentode fls.09/10. Assim defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls.05. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade de dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 02 de março de 2008." |
Procedimento Ordinário - 2377726-1/2008 |
Autor(s): Celida Maria Fraga Bordallo |
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: "Defiro em favor dos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte ré, para oferecimento de defesa no prazo legal, trazendo aos autos, junto com a contestação, extratos das contas de poupança das autoras, referentes aos períodos dos alegados expurgos inflacionários. SSA 10 de março de 2009." |
Procedimento Ordinário - 2459506-2/2009 |
Autor(s): Otica Ernesto Ltda |
Advogado(s): Cezar de Souza Bastos |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: "... Ante o exposto, defiro o pleito liminar formulado, para determinação ao ré que, até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de qualquer orgão de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, em razão da dívida aqui discutida, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha incluído, isto condicionado à prestação de caução real nos modelos acima indicados. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Prestada a caução e levrado o respectivo termo, intimem-se e cite-se a cionada para responder no prazo legal. Salvador, 01 de abril de 2009." |
POR QUANTIA CERTA - 14000780403-6 |
Autor(s): Ventec Comercio De Pecas E Servicos De Produtos Industrias Ltda |
Advogado(s): Gabriel Santana Monaco |
Reu(s): Haydson Ferreira De Melo |
Despacho: "Pagas as custas, intime-se a parte ré para que indique bens passíveis de penhorano valro débito. SSA, 26 de março de 2009." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1797163-2/2007 |
Autor(s): Vanda Sousa Santos, Josimara Sousa Dos Santos |
Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antônio Leal Silva |
Reu(s): Tania Regina Malaquias Dos Santos |
Advogado(s): Marildete Silva Brito |
Sentença: "...Homologo, por sentença, a desistência ora requerida, julgando extinto, em consequência, o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art.267, VIII, do CPC. Publicada e intimada as partes nesta audiência. Arquive-se cópia desta no livro próprio. SSA 02 de abril de 2009." |
CARTA PRECATORIA - 2206101-7/2008 |
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Carlos Adalberto Alves |
Reu(s): Sentinelli Transportes Ltda |
Advogado(s): Cândido Fábio da Rocha |
Inquerido Por Precatória(s): Zacarias De O Novais |
Despacho: "...A parte interessada não promoveu o recolhimento das custas até a presente data, diante disso inviabilizada ficou a expedição de ofício requisitando à apresentação da testemunha. Assim inviabilizada ficou a realização da audiêcia, designando-se desde já nova data para o dia 04.05.09 às 14:30 horas. Foi determinado a expedição de oficio ao Juizo Deprecante informando a nova data inclusive para ciência das partes e também solicitando o pagamento das custas. SSA 05 de março de 2009." |
NOTIFICACAO - 947364-2/2006 |
Notificante(s): Maiz Essencias Comercio De Embalagens E Produtos Quimicos Ltda Me |
Advogado(s): Eduardo Galvão |
Notificado(s): Tecovel Quimica Ltda |
Advogado(s): Geísa Lopes |
Despacho: "No uso de atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXXII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tibunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte requerente para recebimento dos autos da notificação, no prazo de 48(quarente e oito) horas. SSa, 02 de abril de 2009. Eu, Escrivã, Subscrevi." |
Procedimento Ordinário - 2501688-1/2009 |
Autor(s): Sidnei Barbosa De Lira |
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Despacho: "...Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado, para apenas determinar ao acionado, que, até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de qualquer órgão de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, em razão da dívida aqui discutida, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, isto condicionando à prestação de caução real nos moldes acima indicados. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais),para a hipótese de descumprimento.Prestada a caução e lavrado o respectivo termo, intimem-se e cite-se o acionado para responder no rpazo legal. Finalmente, concedo à autora os benefícis da assistência judiciária gratuita. Salvador, 02 de abril de 2009." |
DESPEJO - 2157694-5/2008 |
Autor(s): Espolio De Jose Bahia Ramos |
Advogado(s): Cicero Dantas Neto |
Reu(s): Farmacia Dos Pobres Ltda |
Sentença: "... Assim, tendo em vista a pressumida veracidade dos fatos alegados na exordial, JULGO PROCEDENTE AÇÃO, para declarar o rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15(quinze) dias, a teor do art. 63, §1º, "b", da lei nº8.245/91, sob pena de evacuação forçada. Condeno, ainda a ré ao pagamento dos alugueis e demais acessórios da locaçãoem atraso, como IPTU, atualizados monetariamente com base no INPC e acresidos de juros de mora, contados até a data da desocupação do imóvel. Condeno, ainda, a acionada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009." |
EXECUÇÃO - 14002893162-8 |
Autor(s): Neocom Industria E Comercio Limitada, Neoserv Instalacoes E Montagem Sociedadecivil |
Reu(s): Wilton Antonio Franca De Andrade, W Engenharia Limitada, Themista Azevedo De Andrade |
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi |
Sentença: "... Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação suscitada, excluindo da relação processual os excipientes Themista Azevedo de Andrade e Wilton AntonioFrança de Andrade, julgando extinta a ação de execução, em relação a eles, e REJEITO INTEGRALMENTE A EXCAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA por W ENGENHARIA LTDA, contra quem tão-somente prosseguirá a execução. Por fim, esclareço que a penhora através do sistema BACENJUD deferida às fls. 119, atingirá apenas dinheiro em depósito ou aplicação financeira da W Engenharia Ltda. Arcará a exequente com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados dos excipientes da lide, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada. P.R.I. Salvador, 27 de março de 2009." |