JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Cautelar Inominada - 2493269-8/2009

Autor(s): Maxidril Equipamentos E Servicos Ltda.

Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Decisão: Vistos, etc...Para se obter medida cautelar, a parte autora deverá comprovar e preencher os requisitos específicos previstos na lei processual. Deve-se, pois, se analisar, para a concessão ou não da tutela jurisdicional cautelar, a presença, desde logo, do fumus boni iuris e o periculum in mora.

E, de plano, constato na hipótese em exame, existentes os requisitos supra, em especial o FUMUS BONI IURIS. Sim, o vislumbro porque a parte autora reconhece que, na qualidade de cedente do título em questão, não autorizou ao réu o seu protesto, ao contrário, lhe emitiu contra-ordem nesta direção, ao argumento de ter recebido, diretamente, do devedor, o valor pertinente ao referido título.

Também resta claro o PERICULUM IN MORA. É consabido os efeitos negativos para as empresas protesto de um título, em especial no seu crédito e a demora no particular, agrava, em muito, a situação da empresa, causando-lhe prejuízos irreparáveis.

Todavia, impõe-se, na hipótese, a prestação da caução porque, lado outro, é consabido que a tutela de urgência visa à proteção de determinada situação fática, mas que só por via transversa atingirá o direito material. Assim, caução constitui garantia da tutela em processo cautelar porque esta não comporá o litígio de direito material, apenas tornando efetiva a prestação jurisdicional enquanto for útil ao processo principal.

A solução da controvérsia cautelar se conforma com algumas provas que indiquem a plausibilidade do direito, além de possibilidade do dano com a demora. Por não aprofundar o conhecimento de todas as provas, cautela pode condicionar-se à segurança de eventual reparação de dano causado ao requerido, quando, por fim, não assistir direito ao autor.

POSTO ISSO, e com base nos arts.804 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro liminarmente, INAUDITA ALTERA PARS, mediante caução de R$33.160,00 (trinta e três mil, cento e sessenta reais), em moeda corrente, a ser depositado em conta deste Juízo, valor da duplicata em questão, a SUSTAÇÃO DO PROTESTO OU O SEU CANCELAMENTO, do título que foi emitido em 12 de novembro de 2008, referente a fatura 367, de, nº de ordem 367, com vencimento para 25 de dezembro de 2008, onde figura como sacado a PANGÉIA AFRETAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA, estabelecida na Av. Antonio Carlos Magalhães, nº771, CNPJ – MF 08.983.449/0002-00 e Inscrição Municipal 75.487.337 EP, com demais especificações constantes nos autos.

Lavre-se termo de caução. Expeça-se Guia para o depósito do seu valor, como mencionado. Após, cumpra-se a liminar, expedindo o competente mandado.

Cite-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito





 
DEMOLITORIA - 739011-1/2005

Autor(s): Arakem Maltez Oliveira

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior, Maria Bernadete Poças T. de Castro

Reu(s): Andre Correia Rebello, Ieda Margarida Crusoe Rocha Rebello, Renivalda Rodrigues De Macedo Pinto

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Genaro de Oliveira Neto

Despacho: Defiro a produção de prova pericial e, com efeito, nomeio perito do Juízo, independentemente de lavratura de termo de compromisso ( CPC – art.422), o engenheiro WANDERLAN PAES FILHO, profissional inscrito no CREA sob o nº 9187 D, 3ª R, .com endereço na Rua Aimorés, 68, 2º andar, Rio Vermelho, telefone 3248-1300. E-mail wanderlan@sustemacpl.com.br

Deverá o perito ora nomeado realizar o exame do imóvel identificado na inicial, na obra nele questionada e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes.

Designo a data de 16 de maio de 2009, às 10:00 horas, para o inicio dos trabalhos periciais, no local do imóvel em questão, a partir de quando fluirá o prazo para a entrega do laudo pertinente que ora determino como sendo de 30 (trinta) dias

Intimem-se as partes para indicarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e formularem quesitos.

Fixo os honorários do perito no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos que deverá ser depositado em Juízo pela parte que requereu a produção da prova pericial, na hipótese a autora, na conformidade do art.33 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.

Faculta-se ao Perito o levantamento prévio de metade dos honorários, conforme o disposto no parágrafo único do art.33 sobredito e a retirada dos autos do cartório para análise dos documentos que os instruem.

P. intimem-se. Dê ciência ao Sr. Perito por via eletrônica.

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002948198-7

Autor(s): Boa Viagem Transportes Ltda

Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento, Taixa Santos Carvalho, Carolina Machado

Reu(s): Silvio Batista Da Silva, Jose Renieiro Soares

Sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos(CPC - art.158, parágrafo único), o pedido de Desistência formulado à fl.45 e, por via de consequência, declaro extino o processo sem resolução de mérito, com base no art.267, inciso 8º do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamento e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas e ao arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.Salvador, 03 de abril de 2009. OSVALDO ROSA FILHO. Juiz de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 844790-6/2005

Autor(s): Antonio Alexandre De Souza Soeiro

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Nilza Pereira do Nascimento

Executado(s): Allantur Transporte E Turismo Ltda

Despacho: Vistos, etc...

Foram esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado, sem êxito. Via de consquencia, defiro o procedimento requerido à fl.24. , via BACENJUD.

Após 03 (três) dias, voltem-me os autos para se verificar as informações prestadas pelo sobredito sistema, quando, então, serão adotadas as providências outras pertinentes.

P. intime-se.


Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1419486-3/2007

Autor(s): Jandiara Ribeiro Da Silva, Moises Mendes Santos

Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho

Reu(s): Viaçao Sao Pedro Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Recebo esta Apelação no seu efeito devolutivo.
Intime-se a apelada para querendo apresentar contra-razões no prazo de lei.
Após decorrido o prazo legal, ocorrendo manifestação ou não da Apelada remetam-se os autos á Superior Instância.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
REIVINDICATORIA - 2169964-3/2008

Autor(s): Marcelo Santana Silva, Sabrina Freitas Costa

Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza, Marcia Nogueira de Souza

Reu(s): Marlon Dos Santos Araujo, Simone Barbosa Araujo

Despacho: Vistos, etc.
Restabelecida a liminar de fls.40/41, por decisão da QUARTA CÂMARA CÍVEL, no Agravo de Instrumento nº76217-7/2008, determino a IMEDIATA imissão de posse dos autos no imóvel descrito na inicial, requisitando-se, se necessário, a FORÇA POLICIAL e observando os senhores Oficiais de Justiça os cuidados especiais na hipótese de nele habitar idosos e crianças.
Expeça-se mandado. P. intimem-se.
Salvador, 02 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2519465-2/2009

Autor(s): Peter Christian Teran Troelsen

Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Despacho: Vistos, etc.

PETER CHRISTIAN TERAN TROELSEN, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS em face da decisão de fls.47/48 desta AÇÃO ORDINARIA que move contra DIBENS LEASING S/A.

Constato na hipótese em exame que a decisão objurgada indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado na inicial, por entender que o depósito ali pleiteado teria que ser o contratado.

É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.

Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração da decisão guerreada, visto assistir razão, flagrantemente ao autor, no particular do que enfoca nos embargos sobreditos, obrigando-me a reconhecê-la equivocada.
Com efeito, o pleito de tutela antecipada nesta causa foge do comum. Na verdade o autor pleiteia consignar TODO o valor contratado, de uma só vez, mas o réu sobre este montante, segundo a inicial, faz incidir juros e encargos que reputa ilegais, ainda mais a multa contratual de permanência, conforme cálculo de fl.44.
O autor, conforme documentação acostada aos autos, contraiu junto à ré o empréstimo de R$20.350,00(vinte mil, trezentos e cinquenta reais), em 23 de dezembro de 2008, pagou 02 (duas) parcelas, janeiro/fevereiro/2009 e, agora, pretende pagar TODO O VALOR que tomou emprestado, com a dedução do que já pagou, mas a ré só admite esta quitação pelo valor R$25.740,67 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Vê-se, pois, sem maiores esforços, a verossimilhança das alegações exordiais e mais dos requisitos outros pertinentes, tais como periculum in mora; fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação e, lado outro, se vislumbra presente a hipótese do § 2º do art.273 do Código de Processo Civil.
Nestas condições, presentes os requisitos legais defiro a tutela antecipada para o efeito de permitir ao autor o depósito do valor que pretende, conforme cálculo que acompanha a inicial, fl.45 e que a ré não inclua, enquanto durar o presente feito, o nome da parte autora nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do que, neste processo se discute, sob pena do pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) e, ainda, que a posse do veículo identificado na inicial permaneça com o autor até ulterior deliberação.
Fica, por via de consequência, alterada a decisão de fls.47/48 nos termos do aqui expostos.
Expeça-se, de imediato, guia para o depósito pretendido e proceda-se a citação da parte ré. Prazo de defesa 15 dias. Faça constar no mandado as advertências legais outras pertinentes.

P. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 729138-0/2005

Autor(s): Cleberth Coelho Moreira
Representante(s): Valbert Guimaraes Coelho Moreira

Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos

Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Estelita Pinto da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada Cleberth Coelho Moreira para apresentar querendo contra-razões no prazo de lei, e após decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 943729-1/2006

Embargante(s): Paulo Camalier Tavares

Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira

Embargado(s): Aurino Lacerda Gusmao, Marta Silva Menezes

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Despacho: Vistos, etc.
Recebo o recurso de APELAÇÃO interposto às fls.113/120, com o seu devido preparo como se vê à fl.121, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC – art.518) e mando que se dê vista ao apelado para responder, prazo legal.
P. Intimem-se.
Salvador, 20 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14095480867-5

Apensos: 14096493668-0

Autor(s): Luiz Moreira Da Silva Filho

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Testemunha(s): Maria Eunice Victal E Castro, Jose Cerqueira Oliveira, Jose Roberto Cerqueira Oliveira

Despacho: Vistos, etc...

Foram esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado, sem êxito, contudo e, em assim, só resta a este Juízo o procedimento via BACENJUD, daí que, acolho o pedido do EXEQUENTE visando o bloqueio ON LINE do valor da execução e, para tanto, faço carrear para os autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES do executado, emitido pelo sobredito sistema.

Aguarde-se a resposta a respeito de bloqueio de valores, visando o prosseguimento do feito.

P. intime-se.

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
DESPEJO - 1034878-7/2006

Autor(s): Sociedade Civil Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Denise Muniz Calheira Dos Santos, Joao Melo Dos Santos Filho, Antonio Calheira Dos Santos e outros

Despacho: Vistos, etc...

Trata-se, a hipótese em comento, de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA e, assim, Intime-se a parte exequente para carrear para os autos o DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, seu objeto, devidamente atualizado até a data da sua propositura, prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1053953-5/2006

Autor(s): Cleuber Jose Abrue Santana

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Espolio De Zilda Gomes Pinheiro, Mario Jose De Souza Gomes

Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago

Despacho: Vistos, etc.
Face o trânsito em julgado da sentença de fls. 102, publicada no DPJ de 12/11/2008, conforme certidão de fls. 112, determino que expeça-se o alvará na forma requerida ás fls. 117 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
DECLARATORIA - 14002952821-7

Autor(s): Anna Claudia Possidio Liborio Reis, Geraldo Del Rei Reis

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Despacho: Vistos, etc...
Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC – arts. 225 e 285).

P. Intime-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 912228-3/2005

Autor(s): Nutricarmo Comercial Ltda

Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros

Despacho: Vistos, etc.

Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC – arts. 225 e 285).

P. intime-se.

Salvador, 03 de abril de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
DEMOLITORIA - 739011-1/2005

Autor(s): Arakem Maltez Oliveira

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Andre Correia Rebello, Ieda Margarida Crusoe Rocha Rebello, Renivalda Rodrigues De Macedo Pinto

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Genaro de Oliveira Neto

Despacho: Defiro a produção de prova pericial e, com efeito, nomeio perito do Juízo, independentemente de lavratura de termo de compromisso ( CPC – art.422), o engenheiro WANDERLAN PAES FILHO, profissional inscrito no CREA sob o nº 9187 D, 3ª R, .com endereço na Rua Aimorés, 68, 2º andar, Rio Vermelho, telefone 3248-1300. E-mail wanderlan@sustemacpl.com.br

Deverá o perito ora nomeado realizar o exame do imóvel identificado na inicial, na obra nele questionada e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes.

Designo a data de 16 de maio de 2009, às 10:00 horas, para o inicio dos trabalhos periciais, no local do imóvel em questão, a partir de quando fluirá o prazo para a entrega do laudo pertinente que ora determino como sendo de 30 (trinta) dias

Intimem-se as partes para indicarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e formularem quesitos.

Fixo os honorários do perito no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos que deverá ser depositado em Juízo pela parte que requereu a produção da prova pericial, na hipótese a autora, na conformidade do art.33 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.

Faculta-se ao Perito o levantamento prévio de metade dos honorários, conforme o disposto no parágrafo único do art.33 sobredito e a retirada dos autos do cartório para análise dos documentos que os instruem.

P. intimem-se. Dê ciência ao Sr. Perito por via eletrônica.

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003028047-7

Apensos: 1174851-2/2006

Autor(s): Dinalva Moraes Dos Santos

Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva

Reu(s): Supermercado Atakarejo

Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon

Despacho: Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de fl.44, para deferir os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita à autora, mesmo nesta fase processual, restando, pois, prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora guerreando o despacho supra.
Prossiga a ação, intimando-se as partes para manifestarem a respeito de conciliação, a fim de se designar data visando-a, prazo 10 dias. Caso não haja manifestação das partes a respeito da conciliação, o processo será saneado, com a designação de data para a instrução.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
RENOVATORIA - 592960-6/2004

Autor(s): Hotel Granada Ltda

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Espolio De Alfonso Martinez Cabadas, Digna Andion Vilanova, Jose Urbano Vilanova Garrido

Advogado(s): Kleber Santos Andrade

Despacho: Vistos, etc.
Chamo o processo à ordem para observar que a ação foi proposta contra Roberto Vilanova Andion os Espólios Urbano Vilanova Garrido e Digna Andion Villanova que a petição de ffl.119 diz que representados pelo Sr. Roberto Vilanova Andion e, ainda, o Espólio de Alfonso Martinez Cabadas, tendo como representante identificado às referidas folhas, a Sra. MARIA IRENE ANDION MARTINEZ.
Citados, fls.122, verso, ROBERTO VILANOVA ANDION, 3R PATRIMONIAL LTDA, MARIA IRENE ANDION MARTINZES, adjudicante dos bens do espólio de Alfon Martinez Cabadas e o espolio de HILDA ANDION VILANOVA oferecerem defesa às fls.135/137. Na defesa não consta que representa o espolio de HILDA ANDION VILANOVA.
Verifica-se, pois, figurar na defesa pessoas não identificadas na inicial, nem no seu aditamento de fl.119,tais como a 3R PATRIMONIAL e o ESPOLIO HILDA ANDION VILANOVA e nem MARIA IRENE ANDION MARTINEZ na condição de adjudicante dos bens do espolio de Alfonso Martinez Cabadas, mas na condição apenas de representante deste espolio, não como dele adjudicante.
Portanto, a inicial, o seu aditamento e a contestação apresentam confusão na identificação das partes e urge, de inicio, proceder-se as devidas correções para se ordenar o processo.
Nestas condições, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre as incorreções apontadas, prazo 10 dias e a autora para falar, em igual prazo, sobre a contestação – preliminares e documentos – , voltando-me, logo em seguida os autos para o efeito de se corrigir os sobreditos equívocos.

P. Intimem-se.
Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1195471-7/2006

Autor(s): Cledson Santos Nascimento

Advogado(s): Nivaldo de Carvalho, Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Sasse Caixa Seguros

Despacho: Defiro a produção de prova pericial e, com efeito, nomeio perito do Juízo, independentemente de lavratura de termo de compromisso ( CPC – art.422), o Dr.
CARLOS EDUARDO BARRETO HUPSEL DE OLIVEIRA, Perito Grafotécnico com endereço na Rua Oscar Carrascosa, nº 195, apto. 901, Barra Avenida, nesta capital, tel. 32455995.

Deverá o perito ora nomeado realizar o exame grafotécnico da assinatura do autor e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes.

Designo a data de 27/05/2009, às 10:00 horas, para o inicio do exame pericial no consultório do Dr. Perito, a partir de quando fluirá o prazo para a entrega do laudo pertinente que ora determino como sendo de 30 (trinta) dias

Intimem-se as partes para indicarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e formularem quesitos.

Fixo os honorários do perito no valor correspondente a 02 salários mínimos que deverá ser depositada em Juízo pela parte que requereu a produção da prova pericial, na hipótese o autor, na conformidade do art.33, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Faculta-se ao Perito o levantamento prévio de metade dos honorários, conforme o disposto no parágrafo único do art.33 sobredito e a retirada dos autos do cartório para análise dos documentos que os intruem.

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098600636-3

Autor(s): Zilda De Souza

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Hospital Santa Monica

Interessado(s): Maria Jose Dos Santos
Testemunha(s): Adelia De Lacerda, Clear Ramos Dos Santos, Gildalva Santos Souza e outros

Despacho: Vistos, etc...

Trata-se, a hipótese em comento, de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA e, assim, Intime-se a parte exequente para carrear para os autos o DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, seu objeto, devidamente atualizado até a data da sua propositura, prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. (CPC – art.614, II).

Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003980589-4

Autor(s): Nilson De A Dantas, Denilson Luz Soledade

Advogado(s): Mauricio Doria

Reu(s): Bicho Da Cara Preta Producoes Artisticasltda

Advogado(s): José Curvello Filho

Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação como já determinado à fl.207, somente frustrada esta, pelos meios convencionais, poderá este Juízo atender ao pedido da parte exequente de fls.210/211.
Ao expedir o mandado de penhora e avaliação, faça constar o valor da multa de 10% (dez por cento), devendo a execução prosseguir, pois, como o valor de R$809.451,78 (oitocentos e nove reais, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos).
P. Intimem-se.
Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
FALENCIA - 14088173556-1

Autor(s): Behrmann Corretora De Cambio E Valores Mobiliarios Ltda

Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho, Ciro de Lopes e Barbuda

Despacho: Vistos, etc.
Concedo a vista dos autos fora do cartório, conforme requerido à fl.533 e cuide o cartório para a intimação da Autarquia Federal ali identificada ser procedida na forma do art.17 da Lei 10.910, de 2004.
Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito