JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ DE DIREITO TITULAR – DR. CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099719476-0 |
Autor(s): Virgilio Elisio Da Costa Neto |
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa |
Reu(s): Oswaldo Pinto De Carvalho Junior |
Advogado(s): Rubem Marques |
Despacho: De fls. 195. Vistos, Atendendo a solicitação contida no ap. nº 238/09 da Segunda Câmara Cível, fls. 192, devolva-se o presente, para as medidas de praxe. |
Carta Precatória - 2333716-6/2008 |
Autor(s): Merces Jose De Bessa Soares |
Reu(s): Marilan Alimentos Sa |
Testemunha(s): Josuel Santos Ribeiro |
Despacho: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003993062-7 |
Apensos: 14003030071-3 |
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Helio Neves Sena |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Despacho: De fls. 169. Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo como pede o réu às fls. 165/166. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2534304-6/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
Reu(s): Edilene Barroso De Carvalho |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Despacho: "...intime-se o impugnado...". Republicado por haver saído incompleto. |
EXECUÇÃO - 14098634431-9 |
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda |
Advogado(s): Claudio Rodrigues da C. Figueiroa |
Reu(s): Paulo Soares Da Silva |
Despacho: De fls. 38. Vistos, etc. Defiro o pedido de vista a autora pelo prazo de cinco dias. |
Procedimento Ordinário - 2347254-4/2008 |
Autor(s): Comprove Consultoria Assessoria E Vendas Ltda |
Advogado(s): Anna Patricia Pires de Assis |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Despacho: De fls. 108. Vistos, etc. Recebo o recurso nos seus efeitos regulares. Intime-se o apelado para contra-arrazoar. |
Exceção de Incompetência - 2503158-8/2009 |
Autor(s): Floriano Ambrosio Da Anunciacao |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Despacho: De fls. 11. Vistos, etc. Vista ao excepto. |
Protesto - 2524485-8/2009 |
Autor(s): Condominio Centro Medico Iguatemi |
Advogado(s): Alexandre Franco Queiros |
Reu(s): Equisystem - Equitec Comercio E Servicos Ltda |
Despacho: De fls. 20. Vistos, Consoante o art. 5º, LXX1V da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Portanto, já não basta afirmar que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo; é indispensável que se comprove. Neste ponto, o art. 4º da Lei 1060/50 se encontra parcialmente derrogado pela atual Carta Magna. Assim, que o(a) requerente venha comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Intime-se.Publique-se. |
Carta Precatória - 2515875-4/2009 |
Autor(s): Bernardo Henri Maritie Hervy |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: De fls. 04. Vistos etc. Cumpra-se e devolva-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2502022-4/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Plinio Goncalves Mota |
Despacho: De fls. 23. Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar à parte autora na posse do(s) bem(ns) objeto do pedido. Expeça-se o competente mandado, citando-se, em seguida, a parte ré. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2517964-2/2009 |
Autor(s): Claudio Miranda Bispo |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Despacho: De fls. 36. Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar cópia do contrato de financiamento, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito. |
Procedimento Ordinário - 2519025-5/2009 |
Autor(s): Roberto Alves Furtado |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Real Leasing Sa |
Despacho: De fls. 12.Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar cópia do contrato de financiamento, no prazo de 20 dias, sob pena extinção do feito. |
Procedimento Ordinário - 2507121-3/2009 |
Autor(s): Alequisson Fiuza De Almeida |
Advogado(s): Hildete Moraes de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: De fls. 28/33. Vistos, etc. "...Em face do exposto, indefiro a petição incial e, consequentemente, declaro extinto o presente processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma dos arts. 267, I, 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco,dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. |
Despejo - 2265137-1/2008 |
Autor(s): Espolio De Maria Ermita Portela Barreiro |
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges |
Reu(s): Lucio Claudius Melo Colombini |
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia |
Despacho: De fls. 37. Vistos, etc. Vista ao autor da petição de fls. 35. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2479415-0/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Osvaldo Schitini Neto |
Despacho: De fls. 30. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2347847-8/2008 |
Autor(s): Jose Lucena Da Silva |
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Renata Quadros |
Despacho: De fls.86/91. Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO BRASIL S/A a pagar ao(a) autor(a) a quantia verificada durante o Plano Econômico Verão com a aplicação da diferença existente entre o IPC de janeiro de 1989, da ordem de 42,72% e o índice efetivamente utilizado, da ordem de 22,35%, cuja diferença é da ordem de 20,37%, na (s)caderneta(s )de poupança de nº(s) 105.616.750-2, do(a) autor(a), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a incidir a partir da data do expurgo, mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, tudo devidamente corrigido monetariamente, resultando ainda, o réu condenado no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2367219-6/2008 |
Autor(s): Guilherme De Souza Grimaldi |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
Despacho: De fls.86/91. Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO BRASIL S/A a pagar ao(a) autor(a) a quantia verificada durante o Plano Econômico Verão com a aplicação da diferença existente entre o IPC de janeiro de 1989, da ordem de 42,72% e o índice efetivamente utilizado, da ordem de 22,35%, cuja diferença é da ordem de 19,32%, na (s)caderneta(s )de poupança de nº(s) 303.868.690-7, do(a) autor(a), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a incidir a partir da data do expurgo, mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, tudo devidamente corrigido monetariamente, resultando ainda, o réu condenado no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I |