JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 06 de abril de 2009

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Procedimento Ordinário - 26.740 - 2510083-3/2009

Autor(s): Edson Moreira da Silva

Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Despacho: fl. 40: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.741 - 2509533-1/2009

Autor(s): Tayse Andrade de Cunha da Silva

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Baneb, Banco Bradesco Sa

Despacho: fl. 37: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.750 - 2515236-8/2009

Autor(s): Fabiana de Souza do Vale

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itauleasing Sa (Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil)

Decisão: fls. 49/53: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.756 - 2516473-8/2009

Autor(s): Marcio de Almeida Boucas

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Decisão: fls. 26/30: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.738 - 2509936-4/2009

Autor(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Celene Batista Carvalho

Decisão: fls. 17/18: BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra CELENE BATISTA CARVALHO, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá formular pedido de purgação da mora. A propósito, de logo, esclareça-se que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação e das vincendas no curso da lide, haja vista que o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na sua redação dada pela Lei nº 10.931/04, não tem aplicação nas relações de consumo. Com efeito, o mencionado dispositivo está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, posto que, a um só tempo, impede a volta do contrato à normalidade, retira a escolha do consumidor quanto à resolução ou manutenção do contrato, configura uma iniqüidade incompatível com o princípio normativo da boa-fé objetiva, não observa o equilíbrio contratual e, ainda, desconsidera o princípio segundo o qual, nos contratos de financiamento, a liquidação antecipada garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Entretanto, não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.744 - 2512606-7/2009

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Eliene Brito de Sena

Sentença: fls. 29/30: BANCO ITAÚ S/A., devidamente qualificado, através de advogado, moveu a presente ação de busca e apreensão contra ELIENE BRITO DE SENA, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. O acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Verifica-se que inexiste nos autos prova de que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) devedor (a), expediu notificação ao real endereço do (a) acionado (a), tanto mais porque do contrato de financiamento sequer consta o endereço do financiado. Com efeito, o § 2º, do art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago” (grifo nosso). À luz do supra transcrito dispositivo legal, o envio da correspondência ao endereço do acionado, por si só, é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessário, para tanto, o recebimento pessoal da notificação. Assim, a medida liminar requerida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve ser deferida quando o autor comprova que expediu a notificação ao endereço fornecido pelo alienante. Na hipótese sob exame, contudo, o acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou a correspondência notificatória ao endereço do acionado, porquanto inexiste nos autos qualquer prova de que é do contratante o endereço constante da notificação, tanto mais porque o contrato de financiamento não faz qualquer alusão ao seu endereço (fls. 13/21). Assim, considerando que não se pode presumir o recebimento de correspondência notificatória expedida a endereço “imaginário” do contratante, carece o autor de interesse processual, por não haver comprovado a mora. Por outro lado, na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora não se afigura apenas um requisito específico da ação, mas uma condição da ação (interesse de agir), diretamente ligada ao interesse processual. Por conseguinte, não configurada a mora do acionado, carece o autor de interesse processual. Por essa razão, a teor do que dispõe o art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, na forma do art. 267, I, do mesmo estatuto processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 19.265 - 14099671826-2

Autor(s): Carlos Eduardo Casagrande

Advogado(s): Fulgencio F. Oliveira e Geraldo D´El Rei Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gabariel S. Leal de Figueredo e Eduado Fraga, Andréa Freire Tynan

Decisão: fl. 483: 1.Defiro o pedido formulado pela parte autora e, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, por seu advogado, a fim de que efetue o pagamento da quantia devida, constante da planilha de fls. 418/420, atualizada até a data do efetivo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que o cartório certificará, em face do disposto no art. 655, inciso I, c/c o art. 655-A, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10% (dez por cento), através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. 3. Frustado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Bacen Jud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da condenação, observando-se ordem de preferência estabelecida no referido art. 655 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.743 - 2508581-4/2009

Autor(s): Claudinea Pereira de Jesus

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: fls. 29/33: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Usucapião - 26.230 - 2278301-4/2008

Autor(s): Cheiro da Mamae Comercio de Confecceos Ltda

Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior

Despacho: fl. 61: 1.Cite-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a Srª Edna Souza Santos, em cujo nome está transcrito o imóvel, com endereço ignorado, bem como os eventuais réus incertos e desconhecidos, assim como os terceiros interessados. 2. Citem-se, pelo correio, os confinantes do imóvel usucapiendo indicados na petição inicial. 3. Na forma do art. 943 do Código de Processo Civil, intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, querendo, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador. 4. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público, órgão que, por força do art. 944 do mesmo estatuto processual, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo. 5. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.742 - 2510002-1/2009

Autor(s): Giusepe Ciotti, Elio Ciotti

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Reu(s): Osana Silva Bitencur

Despacho: fl. 23: 1.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.335 - 2357856-5/2008

Apensos: 2515033-3/2009

Autor(s): Jose Moares dos Santos Neto

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: fl. 56: Cumpra-se o despacho de fl. 24. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Ação Civil Coletiva - 20.350 - 14000787597-8

Apensos: 630540-2/2005

Nilton dos Santos

Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto

Reu(s): Bb Administradora de Cartoes de Credito Sa

Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto, Tania Cristiane Pereira Reis, Aramis Sa de Andrade

Inquerido Por Precatória(s): Nilton dos Santos

Decisão: fl. 240: 1.Intime-se o exequente a juntar aos autos comprovação do valor do levantamento autorizado às fl. 227, no prazo de 05 dias. 2. Protocole-se ordem complementar de bloqueio, através do BacenJud, do valor de R$ 18.596,80, das contas de aplicações financeiras da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, que foi incorporada pelo Banco do Brasil (fls. 206/225). 3. Indefiro a última parte da petição de fls. 235/236, por absoluta falta de amparo legal, vez que a sentença exequenda já tratou dos honorários do advogado. 4. De resto, retifique-se a capa do segundo volume deste processo, pois não se trata de “Ação Civil Coletiva”, mas sim de “Ação Indenizatória”, conforme consta do seu registro. 5. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.762 - 2519998-8/2009

Autor(s): Hipolito Ribeiro Passos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: fls. 33/37:Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.476 - 2393085-3/2008

Autor(s): Antonieta Goncalves de Oliveira

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Edvaldo de Oliveira Goncalves

Despacho: fl. 45: Designo audiência de justificação para o dia 18/05/2009, às 16 horas, quando deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 928, do CPC, cite-se a parte acionada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.493 - 2403056-4/2009

Autor(s): Espolio de Nival Vieira Leao

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Regis de Tal, Angela de Tal

Despacho: fl. 200: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de justificação para o dia 18/05/2009, às 16 horas, quando deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 928, do CPC, cite-se a parte acionada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Consignação em Pagamento - 26.719 - 2502113-4/2009

Autor(s): Sonia Maria Fiuza Figueiredo, Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo

Advogado(s): Leonardo Fernandes Fallaci

Reu(s): Banco Finasa

Despacho: fl. 25: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial e atendar ao requisito do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.