JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
Senhores (as) Advogados (as): |
Procedimento Ordinário - 26.740 - 2510083-3/2009 |
Autor(s): Edson Moreira da Silva |
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior |
Reu(s): Banco do Brasil Sa |
Despacho: fl. 40: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.741 - 2509533-1/2009 |
Autor(s): Tayse Andrade de Cunha da Silva |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Baneb, Banco Bradesco Sa |
Despacho: fl. 37: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.750 - 2515236-8/2009 |
Autor(s): Fabiana de Souza do Vale |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa (Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil) |
Decisão: fls. 49/53: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.756 - 2516473-8/2009 |
Autor(s): Marcio de Almeida Boucas |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco do Brasil Sa |
Decisão: fls. 26/30: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.738 - 2509936-4/2009 |
Autor(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Celene Batista Carvalho |
Decisão: fls. 17/18: BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra CELENE BATISTA CARVALHO, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá formular pedido de purgação da mora. A propósito, de logo, esclareça-se que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação e das vincendas no curso da lide, haja vista que o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na sua redação dada pela Lei nº 10.931/04, não tem aplicação nas relações de consumo. Com efeito, o mencionado dispositivo está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, posto que, a um só tempo, impede a volta do contrato à normalidade, retira a escolha do consumidor quanto à resolução ou manutenção do contrato, configura uma iniqüidade incompatível com o princípio normativo da boa-fé objetiva, não observa o equilíbrio contratual e, ainda, desconsidera o princípio segundo o qual, nos contratos de financiamento, a liquidação antecipada garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Entretanto, não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.744 - 2512606-7/2009 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Eliene Brito de Sena |
Sentença: fls. 29/30: BANCO ITAÚ S/A., devidamente qualificado, através de advogado, moveu a presente ação de busca e apreensão contra ELIENE BRITO DE SENA, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. O acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Verifica-se que inexiste nos autos prova de que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) devedor (a), expediu notificação ao real endereço do (a) acionado (a), tanto mais porque do contrato de financiamento sequer consta o endereço do financiado. Com efeito, o § 2º, do art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago” (grifo nosso). À luz do supra transcrito dispositivo legal, o envio da correspondência ao endereço do acionado, por si só, é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessário, para tanto, o recebimento pessoal da notificação. Assim, a medida liminar requerida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve ser deferida quando o autor comprova que expediu a notificação ao endereço fornecido pelo alienante. Na hipótese sob exame, contudo, o acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou a correspondência notificatória ao endereço do acionado, porquanto inexiste nos autos qualquer prova de que é do contratante o endereço constante da notificação, tanto mais porque o contrato de financiamento não faz qualquer alusão ao seu endereço (fls. 13/21). Assim, considerando que não se pode presumir o recebimento de correspondência notificatória expedida a endereço “imaginário” do contratante, carece o autor de interesse processual, por não haver comprovado a mora. Por outro lado, na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora não se afigura apenas um requisito específico da ação, mas uma condição da ação (interesse de agir), diretamente ligada ao interesse processual. Por conseguinte, não configurada a mora do acionado, carece o autor de interesse processual. Por essa razão, a teor do que dispõe o art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, na forma do art. 267, I, do mesmo estatuto processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 03 de abril de 2009. |
AÇÃO MONITÓRIA - 19.265 - 14099671826-2 |
Autor(s): Carlos Eduardo Casagrande |
Advogado(s): Fulgencio F. Oliveira e Geraldo D´El Rei Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Gabariel S. Leal de Figueredo e Eduado Fraga, Andréa Freire Tynan |
Decisão: fl. 483: 1.Defiro o pedido formulado pela parte autora e, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, por seu advogado, a fim de que efetue o pagamento da quantia devida, constante da planilha de fls. 418/420, atualizada até a data do efetivo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que o cartório certificará, em face do disposto no art. 655, inciso I, c/c o art. 655-A, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10% (dez por cento), através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. 3. Frustado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Bacen Jud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da condenação, observando-se ordem de preferência estabelecida no referido art. 655 do CPC. 4. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.743 - 2508581-4/2009 |
Autor(s): Claudinea Pereira de Jesus |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Decisão: fls. 29/33: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [...] Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Usucapião - 26.230 - 2278301-4/2008 |
Autor(s): Cheiro da Mamae Comercio de Confecceos Ltda |
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior |
Despacho: fl. 61: 1.Cite-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a Srª Edna Souza Santos, em cujo nome está transcrito o imóvel, com endereço ignorado, bem como os eventuais réus incertos e desconhecidos, assim como os terceiros interessados. 2. Citem-se, pelo correio, os confinantes do imóvel usucapiendo indicados na petição inicial. 3. Na forma do art. 943 do Código de Processo Civil, intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, querendo, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador. 4. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público, órgão que, por força do art. 944 do mesmo estatuto processual, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo. 5. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.742 - 2510002-1/2009 |
Autor(s): Giusepe Ciotti, Elio Ciotti |
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira |
Reu(s): Osana Silva Bitencur |
Despacho: fl. 23: 1.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.335 - 2357856-5/2008 |
Apensos: 2515033-3/2009 |
Autor(s): Jose Moares dos Santos Neto |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: fl. 56: Cumpra-se o despacho de fl. 24. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Ação Civil Coletiva - 20.350 - 14000787597-8 |
Apensos: 630540-2/2005 |
Nilton dos Santos |
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto |
Reu(s): Bb Administradora de Cartoes de Credito Sa |
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto, Tania Cristiane Pereira Reis, Aramis Sa de Andrade |
Inquerido Por Precatória(s): Nilton dos Santos |
Decisão: fl. 240: 1.Intime-se o exequente a juntar aos autos comprovação do valor do levantamento autorizado às fl. 227, no prazo de 05 dias. 2. Protocole-se ordem complementar de bloqueio, através do BacenJud, do valor de R$ 18.596,80, das contas de aplicações financeiras da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, que foi incorporada pelo Banco do Brasil (fls. 206/225). 3. Indefiro a última parte da petição de fls. 235/236, por absoluta falta de amparo legal, vez que a sentença exequenda já tratou dos honorários do advogado. 4. De resto, retifique-se a capa do segundo volume deste processo, pois não se trata de “Ação Civil Coletiva”, mas sim de “Ação Indenizatória”, conforme consta do seu registro. 5. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.762 - 2519998-8/2009 |
Autor(s): Hipolito Ribeiro Passos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Decisão: fls. 33/37:Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 5.Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.476 - 2393085-3/2008 |
Autor(s): Antonieta Goncalves de Oliveira |
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): Edvaldo de Oliveira Goncalves |
Despacho: fl. 45: Designo audiência de justificação para o dia 18/05/2009, às 16 horas, quando deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 928, do CPC, cite-se a parte acionada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.493 - 2403056-4/2009 |
Autor(s): Espolio de Nival Vieira Leao |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Reu(s): Regis de Tal, Angela de Tal |
Despacho: fl. 200: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de justificação para o dia 18/05/2009, às 16 horas, quando deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 928, do CPC, cite-se a parte acionada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |
Consignação em Pagamento - 26.719 - 2502113-4/2009 |
Autor(s): Sonia Maria Fiuza Figueiredo, Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo |
Advogado(s): Leonardo Fernandes Fallaci |
Reu(s): Banco Finasa |
Despacho: fl. 25: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial e atendar ao requisito do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009. |