JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2523582-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Marcos Henrique Gaspar Loureiro |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Despacho: R.H. Processo já julgado por sentença extintiva de fls. 23, decisão que deve ser publicada. Cumpra-se. ////// Sentença (fl. 23 - conclusão): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1009629-1/2006 |
Apensos: 14002909546-4. 14002926322-9 |
Embargante(s): Mms Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Marcia Celeste Santos Abreu, Maria Jose Dos Santos Abreu |
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves |
Embargado(s): Gervasio Araujo, Maria Das Gracas Bacelar Araujo |
Advogado(s): Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires |
Despacho: R.H. Vistos, etc... Designo audiência de instrução para o dia 07/07/09, às 14 horas. As partes deverão indicar rol em 10 dias, sob oena de preclusão. Int. |
Mandado de Segurança - 2291691-5/2008 |
Autor(s): Marcus Grimaldi Da Silva, Antonio Carlos Portela Oliveira, Juliana Del Rei Fraga Rappel |
Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto, Uiliam Robson Alves de Oliveira |
Reu(s): Presidente Da Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Desenbahia |
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Marcelo Jose Monteiro da Costa |
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. apenas no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2451802-0/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Carla Milani Zanette, Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro |
Reu(s): Jose Nogueira Leite |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 528889-8/2004 |
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia |
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto |
Executado(s): Gilson Dos Santos, Juarez Jose Dos Santos, Josefa Maria Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches |
Decisão: (fl. 148): Trata-se de pedido formulado pelo 2º executado, consistente no desbloqueio de quantia efetivada pelo sistema BACENJUD 2, em sede da execução por quantia certa em epígrafe, conforme razões de fls. 137/141. Sustenta o 2º executado que o valor bloqueado é impenhorável porque a conta corrente é utilizada para crédito da aposentadoria, afirmando que deixa reservas na referida conta para a ocasião de seu falecimento. Juntou os documentos de fls. 143/144. Decido. A questão é simples, dispensando maiores indagações, já que o 2º executado comprova às fls. 143/144 a natureza da conta em sede da qual houve o bloqueio on line, conta esta em que são depositados os seus módicos proventos. Neste sentido, “Demonstrado pelo executado que valores disponíveis em sua conta corrente originam-se de fontes salariais, deve-se determinar o desbloqueio da conta, porquanto as verbas de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis. (...)” (TJMG – AGI nº 1.0024.03.162599-9/003 – Rel. Des. ANTÔNIO DE PÁDUA – DJ 15/04/2008). Pelo exposto, com base no art. 649, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita. Outrossim, devolvo o prazo de 05 dias para indicação, pela exequente, de bens penhoráveis. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2404679-9/2009 |
Autor(s): Jocinal De Mattos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Debora Souto Costa |
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 60): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte acionada se manifeste sobre a petição de fl. 36, no prazo de lei. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2515176-0/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Jose Valter De Lima |
Decisão: (CONCLUSÃO): Assim sendo, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo do domicílio da parte ré, qual seja, a Comarca de Camaçari-BA. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas anotações e baixa na Distribuição. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501725-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Irani Pereira Cardoso |
Decisão: (CONCLUSÃO): Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo do domicílio da parte ré, qual seja, a Comarca de Alagoinhas-BA. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas anotações e baixa na Distribuição. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2516194-6/2009 |
Autor(s): Gilvando Ribeiro Matos |
Advogado(s): Eduardo Lima Conceicao, Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097576207-5 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Durval Ramos Neto |
Reu(s): Jose Augusto Ferreira Pitta Jesus |
Sentença: Vistos etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, apesar de intimada pessoalmente, conforme certidão nos autos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2449912-1/2009 |
Autor(s): Alaise De Amorim Cruz |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos, Maria Luiza A Maia, Paulo Sanches dos Reis |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 62): CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação de fls. Prazo de lei. Devendo, a parte ré, apresentar original dos documentos de fls. 60/61 ou cópia autenticada. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001825501-2 |
Autor(s): Maria Das Gracas De Jesus Santana |
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva, Raimundo J. Schramm de Carvalho |
Reu(s): Jose Joao Dos Santos |
Advogado(s): Camila Gomes Ladeia, Joao Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira |
Despacho: Vistos etc... Estando o processo paralisado por algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de 48 horas, informa a este Juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.I. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090250315-4 |
Autor(s): Sandra Sueli Sampaio Sao Pedro |
Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho |
Reu(s): Jorge Newton Cardoso E Silva |
Advogado(s): Antonio Costa Nery, Daniela Barros da Luz |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. X): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 61/62, no prazo de cinco dias. |
INDENIZACAO - 2231733-1/2008(--) |
Autor(s): Luiz Antonio Nascimento Fernandes |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Sandra Marlicy De Souza Faustino |
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré |
Despacho: R.H. Em virtude da pauta já esgotada em abril e da necessidade de tempo hábil p/ o cartório cumprir as diligências necessárias, a antecipação é inviável. Portanto, defiro o pedido de adiamento, redesignando a audiência preliminar para 19/06/09, às 10:00 horas. P.I. |
Procedimento Sumário - 2501522-1/2009 |
Autor(s): Giselia Silva Cerqueira |
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira |
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa |
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2009 às 13:30 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318562-2/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Ivanise Piedade Ferreira |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2504879-4/2009(--) |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas |
Reu(s): Francisco Costa De Moura |
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2526708-4/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Grandes Marcas C De Prod Naturais Ltda |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |