JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2523582-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Marcos Henrique Gaspar Loureiro

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Despacho: R.H. Processo já julgado por sentença extintiva de fls. 23, decisão que deve ser publicada. Cumpra-se. ////// Sentença (fl. 23 - conclusão): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1009629-1/2006

Apensos: 14002909546-4. 14002926322-9

Embargante(s): Mms Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Marcia Celeste Santos Abreu, Maria Jose Dos Santos Abreu

Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves

Embargado(s): Gervasio Araujo, Maria Das Gracas Bacelar Araujo

Advogado(s): Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires

Despacho: R.H. Vistos, etc... Designo audiência de instrução para o dia 07/07/09, às 14 horas. As partes deverão indicar rol em 10 dias, sob oena de preclusão. Int.

 
Mandado de Segurança - 2291691-5/2008

Autor(s): Marcus Grimaldi Da Silva, Antonio Carlos Portela Oliveira, Juliana Del Rei Fraga Rappel

Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto, Uiliam Robson Alves de Oliveira

Reu(s): Presidente Da Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Desenbahia

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Marcelo Jose Monteiro da Costa

Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. apenas no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2451802-0/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carla Milani Zanette, Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Jose Nogueira Leite

Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 528889-8/2004

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto

Executado(s): Gilson Dos Santos, Juarez Jose Dos Santos, Josefa Maria Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches

Decisão: (fl. 148): Trata-se de pedido formulado pelo 2º executado, consistente no desbloqueio de quantia efetivada pelo sistema BACENJUD 2, em sede da execução por quantia certa em epígrafe, conforme razões de fls. 137/141. Sustenta o 2º executado que o valor bloqueado é impenhorável porque a conta corrente é utilizada para crédito da aposentadoria, afirmando que deixa reservas na referida conta para a ocasião de seu falecimento. Juntou os documentos de fls. 143/144. Decido. A questão é simples, dispensando maiores indagações, já que o 2º executado comprova às fls. 143/144 a natureza da conta em sede da qual houve o bloqueio on line, conta esta em que são depositados os seus módicos proventos. Neste sentido, “Demonstrado pelo executado que valores disponíveis em sua conta corrente originam-se de fontes salariais, deve-se determinar o desbloqueio da conta, porquanto as verbas de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis. (...)” (TJMG – AGI nº 1.0024.03.162599-9/003 – Rel. Des. ANTÔNIO DE PÁDUA – DJ 15/04/2008). Pelo exposto, com base no art. 649, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita. Outrossim, devolvo o prazo de 05 dias para indicação, pela exequente, de bens penhoráveis. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2404679-9/2009

Autor(s): Jocinal De Mattos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Debora Souto Costa

Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 60): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte acionada se manifeste sobre a petição de fl. 36, no prazo de lei.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2515176-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Jose Valter De Lima

Decisão: (CONCLUSÃO): Assim sendo, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo do domicílio da parte ré, qual seja, a Comarca de Camaçari-BA. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas anotações e baixa na Distribuição. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501725-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Reu(s): Irani Pereira Cardoso

Decisão: (CONCLUSÃO): Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo do domicílio da parte ré, qual seja, a Comarca de Alagoinhas-BA. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas anotações e baixa na Distribuição. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2516194-6/2009

Autor(s): Gilvando Ribeiro Matos

Advogado(s): Eduardo Lima Conceicao, Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097576207-5

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Reu(s): Jose Augusto Ferreira Pitta Jesus

Sentença: Vistos etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, apesar de intimada pessoalmente, conforme certidão nos autos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2449912-1/2009

Autor(s): Alaise De Amorim Cruz

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos, Maria Luiza A Maia, Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 62): CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação de fls. Prazo de lei. Devendo, a parte ré, apresentar original dos documentos de fls. 60/61 ou cópia autenticada.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001825501-2

Autor(s): Maria Das Gracas De Jesus Santana

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva, Raimundo J. Schramm de Carvalho

Reu(s): Jose Joao Dos Santos

Advogado(s): Camila Gomes Ladeia, Joao Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira

Despacho: Vistos etc... Estando o processo paralisado por algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de 48 horas, informa a este Juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090250315-4

Autor(s): Sandra Sueli Sampaio Sao Pedro

Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho

Reu(s): Jorge Newton Cardoso E Silva

Advogado(s): Antonio Costa Nery, Daniela Barros da Luz

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. X): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 61/62, no prazo de cinco dias.

 
INDENIZACAO - 2231733-1/2008(--)

Autor(s): Luiz Antonio Nascimento Fernandes

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Sandra Marlicy De Souza Faustino

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré

Despacho: R.H. Em virtude da pauta já esgotada em abril e da necessidade de tempo hábil p/ o cartório cumprir as diligências necessárias, a antecipação é inviável. Portanto, defiro o pedido de adiamento, redesignando a audiência preliminar para 19/06/09, às 10:00 horas. P.I.

 
Procedimento Sumário - 2501522-1/2009

Autor(s): Giselia Silva Cerqueira

Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira

Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2009 às 13:30 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318562-2/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Ivanise Piedade Ferreira

Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2504879-4/2009(--)

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Reu(s): Francisco Costa De Moura

Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2526708-4/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Grandes Marcas C De Prod Naturais Ltda

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.