2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
OBRIGACAO DE FAZER - 1914517-5/2008 |
Autor(s): Condominio Edificio Costa Do Mar |
Advogado(s): Dayane Santos Oliveira |
Reu(s): Retok House Reformas E Servicos Ltda |
Despacho: " Vistos etc. Cumpra-se na íntegra o despacho de fl. 65. intimem-se. Salvador, 30/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2477784-7/2009 |
Autor(s): Joedes Rodrigues Santos |
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2403089-5/2009 |
Autor(s): Vanda Santos Rocha |
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A exibição judicial de documento ou coisa tem lugar como procedimento cautelar preparatório, nos termos dos arts. 844 e 845 do CPC, de modo que havendo procedimento específico a ser seguido, não se cogita a obtenção de tal provimento jurisdicional através de meio diverso do estabelecido pelo Código de Processo Civil, ainda que com o argumento de cumulação de pedidos ou inversão do ônus da prova. Em assim sendo, indefiro liminarmente o pedido formulado pela parte autora no sentido de que o réu apresentasse os extratos bancários, determinando o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 31/03/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Execução de Título Extrajudicial - 2518202-2/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Jose Adailton De Queiroz Lima |
Despacho: “Vistos etc. 1 – Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Intimem-se. Cidade do Salvador, 30/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2519267-2/2009 |
Autor(s): Orlando Santos Sousa |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2523877-6/2009 |
Autor(s): Deise Lima Da Silva |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2349020-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Borges Clinica Odontologica L |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Ordinário - 2387877-7/2008 |
Autor(s): Jailson De Jesus Caitite |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: “Vistos etc. Tem total pertinência o quanto alegado pela parte autora nas fls. 34/37. Diante disso, revogo o despacho de fls. 27, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 20/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
Procedimento Ordinário - 2445296-5/2009 |
Autor(s): Carlos Santos Queiroz |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa S.A. |
Despacho: “Vistos etc. Conforme decisão do agravo, apresentado nos presentes autos às fls. 71/73, houve o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com isso, dando o prosseguimento regular ao feito, passo a decidir acerca do pedido liminar:Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 31/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
Procedimento Ordinário - 2374201-2/2008 |
Autor(s): Maria Celeste De Oliveira Franco |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Bmg |
Despacho: “Vistos etc. Conforme decisão do agravo, apresentado nos presentes autos às fls. 55/57, houve o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com isso, dando o prosseguimento regular ao feito, passo a decidir acerca do pedido liminar:Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 31/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
Procedimento Ordinário - 2429785-7/2009 |
Autor(s): Clarice Sepulveda Lopes |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se a decisão final do agravo.Intimem-se. Salvador, 27/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2398969-2/2009 |
Apensos: 2441108-2/2009 |
Autor(s): Elizangela De Souza Farias |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: “Vistos etc. Tem total pertinência o quanto alegado pela parte autora às fls. 25/26. Com isso revogo o despacho de fls. 21, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Grtauita. Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 31/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
Procedimento Ordinário - 2392397-8/2008 |
Autor(s): Vitor De Brito Lourenzo |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Mercantil S A |
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 31/03/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
PRESTACAO DE CONTAS - 14000738143-1 |
Autor(s): Inorcon Insumos Do Nordeste Comercial Ltda |
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça |
Reu(s): Plasquima Comercio E Representacoes De Plasticos E Produtos Quimicos Ltda |
Decisão: "Vistos etc. INORCOM INSUMOS DO NORDESTE COMERCIAL LTDA., através de advogado, ajuizou a presente ação de prestação de contas contra PLASQUÍMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PLÁTICOS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., tendo alegado o seguinte: Que celebraram em primeiro de março de 1994, instrumento contratual que se convencionou chamar "acordo de parceria". Neste instrumento contratual, a ré se comprometeu a representar em Belém do Pará a autora, principalmente na capital, visando à colocação de seus produtos produzidos e/ou distribuídos naquela praça. Para operacionalizar o acordo, tal como previsto no contrato, abriu uma filial na capital daquele estado, passando a ser gerenciada pela ré, sendo que os riscos e prejuízos por ventura advindos da filial, seriam absorvidos pos ambas as empresas na proporção de 50% (cinquenta por cento). A remuneração da ré pelos serviços prestados: vendas, depósito de estoque ou armazenagem quando houver, remuneração de seu pessoal, etc., ficou pactuada em 50% (cinquenta por cento) do resultado líquido da referida filial, etendendo-se como resultado líquido a diferença entre o preço da venda efetivamente realizada e praticada para cada produto, abatido de todos os custos diretos ebvolvidos até o efetivo pagamento pelo cliente. A apuração da participação da ré era realizado mensalmente na primeira quinzena posterior ao fechamento de cada mês, sobre os valores das faturas recebidas pela Autora, das quais eram deduzidas os valores de participação sobre faturas eventualmente vencidas e não cobradas. O contrato que tinha, a princípio, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável automaticamente por igual prazo, protraiu-se no tempo, até que a partir de 31.08.96, fechando à conta corrente da filial objeto da ação, restou apurado um saldo a menor de R$ 36.119,83 (trinta e seis mil cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), reconhecido pela ré, através de um dos seus sócios. Não obstante o deslize, manteve a parceria, que se foi deteriorando. Cansada da falta de informações e dos desmandos da ré, resolveu em 1999, por fim ao acordo de parceria, solicitando, para tanto, uma prestação de contas para apuração dos seus respectivos haveres, tanto mais que em seus registros já apontava um débito da ré, para com a autora de R$ 529.963,91 (quinnhentos e vinte e nove mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), base - 01 de junho de 1999 - sem que aquela, mesma instada, por diversas vezes, a prestar contas, forncer documentos e explicações, não o fez até a presente data. PLASQUÍMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PLÁTICOS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., atrevés de advogado, contestou a presente ação, alegando o seguinte: Percebe-se, claramente, que a contestante não tem qualquer obrigação de prestar contas. Afirma a própria autora que possuía registros que apontavam determinado débito da contestante. Por outro lado, a contestante encaminhava toda a documentação de empresa à autora; a autora era a geradora de duplicatas; a contabilidade era centralizada na matriz, ou seja, na própria autora. Além disso, todos os valores em decorrência de vendas efetivadas eram depositados na c/c nº 000100066-7, do Banco do Brasil, ag. 3385-5, Shopping Barra, em Salvador. As divergências, diversamente do que se afigura a autora, se deram entre a autora e a contestante, a partir do momento em que alocaram fatos contábeis incorretos, impondo à contestante os custos pelo deságios, assim como supressão de documentos, resultando em ônus para a contestante. A autora nunca apresentou à contestante comprovação contábil dos demonstrativos contábeis, uma vez que a contestante tinha e tem interesse em conhecer, considerando-se que sua participação nos lucros poderia estar sendo prejudicada. A autora realizava, por vezes, cobrança em duplicidade contra empresa compradoras. É o relatório. Decido. A autora requereu que a ré apresentasse às contas da filial em forma mercantil, a partir de 31 de agosto de 1996, contudo, esta juntou apenas dois balancetes, elaborados pela autora em 1998 e 1999, portanto, a autora se recusou a prestar contas, da forma requerida. Nesta situação a ação terá prosseguimento na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 915 do CPC. A respeito do tema em debate, a jurisprudência se manifesta de seguinte forma: Número do processo: 2.0000.00.381015-5/000(1) Precisão: 20 Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CORTÊS Data do julgamento: 10/04/2003 Data da publicação: 14/05/2003 Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO DÚPLICE - DECISÃO DA PRIMEIRA FASE - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 915 DO CPC - PRESTAÇÃO FEITA POR AQUELE QUE FOI CONDENADO A PRESTÁ-LAS - IMPOSSIBILIDADE DAQUELE QUE AS EXIGIU FAZER SUA PRÓPRIA PRESTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM QUE A PARTE CONTRÁRIA SOBRE ELE SE MANIFESTASSE. A ação de prestação de contas é de procedimento dúplice e a decisão proferida na primeira fase tem natureza condenatória-cominatória e está sujeita a apelação. O prazo de 48 horaspara a prestação de contas constante do §2º do artigo 915 do CPC, tem influência a partir da intimação daquele que foi condenado a prestá-las que será feita após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fasecom estrita obediência ao parágrafo único do artigo 240 do CPC. Em sendo as contas prestadas por aquele que foi condenado a presta-las no prazo de 48 horas e não atendendo elas a forma mercantil prevista no artigo 917 do CPC, inclusive com determinação do saldo, deve o juiz determinar a retificação do ato. A prestação de contas por aquele que as exigiu somente é possível quando aquele que foi condenado a prestá-las não o fizer no prazo de 48 horas depois de devidamente intimado. Constitui cerceamento de defesa, levando a nulidade processual a partir do ato em que acorreu, proferir sentença tomando-se por base ou fundamento da decisão documento unilateral produzido por uma das partes sem oitiva da parte contrária. Súmula: Acolheram a preliminar para cassar a sentença. Verifica-se, portanto, que as alegações da ré não procedem, posto que, a autora tem o direito de exigir desta, prestação de contas, tendo em vista, que celebraram acordo de parceria (fls. 10/12), o que obrigam as empresas a prestarem informações recíprocas do que for de interesse comum, sempre que uma delas for solicita a prestar esclarecimentos. Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar a Ré a prestar contas requerida na petição inicial, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Condeno a Ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% so valor da causa. P.R.I. Salvador, 03/04/2009 - Benícios Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
INCIDENTES - 1194707-6/2006 |
Impugnante(s): Elezita Brito Deca |
Advogado(s): Wilton Santos Silva |
Impugnado(s): Itala Maria Pugliese |
Advogado(s): Lúcio Landim B. da Costa |
Despacho: "Vistos etc. Intime-se a impugnada para, no prazo legal, se manitestar sobre a presente impugnação. Salvador, 01/04/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
ORDINARIA - 1018853-9/2006 |
Apensos: 1169686-3/2006, 1194707-6/2006 |
Autor(s): Elezita Brito Deca |
Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira |
Reu(s): Itala Maria Pugliese |
Advogado(s): Lúcio Landim Batista da Costa |
Despacho: Designo o dia 16/06/09, às 14 horas para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 125, IV). Intimem-se. Salvador, 01/04/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099718140-3 |
Autor(s): Bomtour Empreendimentos Turisticos E Servicos Ltda, Locadora Bomfim Transportes Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Agnaldo Dias Viana |
Reu(s): Lm Transportes Ltda |
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto |
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2009, às 14 horas. Intimem-se. Salvador, 02 de abril de 2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." |
MANUTENCAO - 14000785701-8 |
Autor(s): Valdomiro Santos |
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo |
Reu(s): Maria Nazareth Bezerra De Folha, Natalia Barreiro De Castrilho |
Decisão: "Este processo encontra-se desde o ano 2001, sem se conseguir realizar audiência de justificação prévia, portanto, para que não ocorra mais prolongamento desnecessário, não acolho a liminar, por não existir o FUMUS BONI JURIS e determino que a Sra. Maria Nazareth Bezerra de Folha, através de advogado, conteste a ação, no prazo de quinze dias. Após, vista ao Autor. Esclareço que a 2ª Ré já contestou a ação. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 01/04/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." |
EXECUÇÃO - 14097574849-6 |
Autor(s): Alpagartas Santista Textil Sa |
Advogado(s): Josuelito de Sousa Britto, Reginaldo Lino |
Reu(s): Jose Costa Santana, Luiz Antonio Costa Santana, Leoni Serpa Santana e outros |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Bloqueio On-line via BACENJUD de fls. 150/151, determinando ao cartório que adote as providências necessárias ao cumprimento de tal mister. Intimem-se. Salvador, 25/03/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000729412-1 |
Autor(s): Maria Do Carmo Santos Da Silva |
Advogado(s): Carlos Eduardo Rodrigues Carinhanha |
Reu(s): Osmar Conceicao |
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos |
Despacho: "Vistos etc. Arquive-se o presente feito e seus correspondentes apensos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 25/03/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 14097584453-5 |
Autor(s): Antonia De Oliveira Da Matta, Ana Maria Menezes Guimaraes |
Advogado(s): Lourival Goncalves dos Santos |
Reu(s): Rogerio Barbosa Da Matta |
Despacho: "Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2009, às 14 horas. Intimem-se. Expedir precatória, se ainda houver necessidade. Salvador, 01/04/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." |
MANUTENCAO - 14097573142-7 |
Autor(s): Rogerio Barbosa Da Matta, Francisca Barbosa Da Mata |
Reu(s): Antonia De Oliveira Da Matta, Ana Maria Menezes Guimaraes |
Despacho: "Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2009, às 14 horas. Intimem-se. Expeça-se a precatória, se ainda houver necessidade. Salvador, 01/04/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14097587206-4 |
Apensos: 14001819103-5 |
Autor(s): Noel Oliveira Sanches, Iolanda Maria Burlacchini Sanches |
Advogado(s): Sandra Maria N. Ramos, Rose Marie Magnativa Burlacchini |
Reu(s): Carlos Alexandre Magnavita Burlacchini |
Despacho: "Vistos etc. Tendo em vista a petição de fl. 155/156, entende este Juízo pela desnecessidade de concessão de prazo sucessivo, pois só há requerimento da Suplicante neste sentido, assim como a intimação sobre o retorno dos autos ocorrera no dia 04 de março (fl. 154), devendo o cartório certificar o decurso do prazo. |
EMBARGOS DE RETENCAO - 1978953-1/2008 |
Embargante(s): Jose Cicero Araujo Almeida |
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos |
Embargado(s): Marilena Andrade Valente |
Despacho: "Vistos em inspeção. Arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 - Phídias Martins Júnior - Magistrado." |
DESPEJO - 1622350-5/2007 |
Apensos: 1978953-1/2008 |
Autor(s): Marilena Andrade Valente |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Jose Cicero Araujo Almeida |
Despacho: "Vistos etc. Face a petição de fls. 83/86, expeça-se competente mandado de verificação, após pagamento das custas. Deverá o Senhor Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado com descrição da atual situação do imóvel, verificando e descrevendo em especial a dita antena, especificando o que se faz mister para a sua remoção. Por outro lado, ainda em atenção à petição de fls. 83/86, defiro o pedido de Bloqueio On-line via BACENJUD, dos valores discriminados na planilha de cálculos de fl. 86, devendo o cartório adotar as providências necessárias ao cumprimento de tal mister. |
Despacho: "Vistos etc. A Ré deverá se manifestar, no prazo de cinco dias sobre a petição de fls. 177/180. Intimem-se. Salvador, 25/03/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
IMISSAO DE POSSE - 1151753-9/2006 |
Apensos: 1860929-2/2008 |
Autor(s): Silvonei Rosso Serafim |
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira, Uendel Rodrigues dos Santos |
Reu(s): Marlene Rodrigues |
Advogado(s): Antônio Edilipe B. Neri |
Despacho: "Vistos etc. A Ré deverá se manifestar, no prazo de cinco dias sobre a petição de fls. 177/180. Intimem-se. Salvador, 25/03/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". |
Assistência Judiciária - 1860929-2/2008 |
Autor(s): Marlene Rodrigues |
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri |
Reu(s): Silvonei Rosso Serafim |
Decisão: "Vistos etc. Marlene Rodrigues, através de advogado, requereu assistência judiciária gratuita, alegando não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo. Silvonei Rosso Serafim, através de advogado, afirmou que a requerente não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa com boas condições financeiras. Decido. Não existe nos autos qualquer prova que demonstre que a Sra. Marlene Rodrigues tem boas condições financeiras, portanto, o requerimento deste serpa acolhido. Número do processo: 1.0702.08.502526-1/001(1) Precisão: 17 Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA Data do Julgamento: 15/01/2009 Data da publicação: 17/03/2009 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - DEFERIDA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR SEU REAL ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo declaração de pobreza juntada aos autos, há presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física, de modo que lhe deve ser concedida a justiça gratuita requerida. Contudo, a pessoa jurídica apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovado, pelos documentos, juntados aos autos, seu real estado de hipossuficiência. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA RELATORA. Diante do exposto, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Sra. Marlene Rodrigues. P.R.I. Salvador, 25/03/2009 - Benício Mascarenhas Neto - JUiz de Direito." |
Usucapião - 2437377-4/2009 |
Autor(s): Maria De Fatima De Oliveira Gonzales Da Silva |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, determinando informação, em cinco dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, esclarecendo, no ofício, que o autor é beneficiário da assistência judiciária Gratuita. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de quinze dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, assim como os confinantes cujo endereço conste da Inicial. Citem-se, por edital, com prazo de trinta dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, O Estado e o Município (art. 942, § 2º, CPC), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Intime-se o Ministério Público a intervir em todos os atos do processo (CPC, art. 944). Nomeio um dos membros da Defensoria Pública em atuação no órgão especializado da Curadoria Especial para funcionar como Curador de Ausentes. Publicado o Edital e decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Curador de Ausentes. Intimem-se. Salvador, 24/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |