JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
OUTRAS - 14000746938-4 |
Apensos: 490735-7/2004, 621925-6/2005 |
Autor(s): Espolio De Maria Angela Moraes De Carvalho Tourinho |
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca Costa, Wadih Habib Bomfim |
Reu(s): Alejandro Baqueiro Feijoo, Maria Jose Andrade Baqueiros |
Advogado(s): Joir Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa |
Despacho: Vistos, etc... Estando as partes devidamente representadas e tratando-se de direitos disponíveis, homologo a transação firmada, considerando satisfeito o crédito executado, face à renúncia e quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794, II, do CPC, restando desconstituída a penhora.Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, acaso devidas, expeça-se mandado para cancelamento do registro das penhoras e carta de adjudicação em favor dos exeqüentes.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.P. I. Arquive-se cópia. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1266768-8/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Marileide Vital Santos Silva |
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta |
Despacho: Vistos, etc...Antes de decidir a impugnação, verificando que a ré ainda se encontra desapossada de seu veículo, determino seja expedido mandado de busca e apreensão no endereço declinado às fls. 52, entregando-o à ré. Após cumprimento da diligência, voltem conclusos para decisão. P.I. |
COBRANCA - 1754976-0/2007 |
Autor(s): Daniele Costa Neves |
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca |
Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, reconhecendo o direito da autora de perceber, a título de indenização coberta pelo seguro DPVAT, face à invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, o equivalente a 40 salários mínimos, condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.567,50 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), acrescida de correção monetária pela variação do INPC, a partir de 24/05/2006, e juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, 17/03/2008, data em que foi juntada aos autos a procuração outorgando poderes aos advogados da ré.Considerando que a autora decaiu de mínima parte do pedido formulado, ou seja, R$391,50, tendo a ré sucumbido em quase toda a sua argumentação, observando o § único do art. 21 do Código de Ritos, condeno a ré, ainda, no pagamento integral das custas processuais e honorários do advogado da autora, que tendo em consideração a natureza da causa, de pouca complexidade, o tempo despendido para execução do trabalho, devendo ainda contrariar e acompanhar recursos, que o serviço é prestado no local em que o profissional desenvolve normalmente suas atividades, e o grau de zelo no acompanhamento do processo, além do valor da condenação ser pequeno, com espeque no § 4° do art. 20 do CPC, fixo em R$900,00 (novecentos reais). |
DESPEJO - 1771042-4/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Spinola De Andrade |
Advogado(s): João Vaz Bastos Junior |
Reu(s): Maria Cristina De Oliveira Almeida |
Advogado(s): Vicente Oliva Buratto |
Representante Legal(s): Jussara Ribeiro Santana |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, com referência aos pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança de acessórios da locação, bem como, reconhecendo a carência de ação com relação ao pedido de despejo imotivado, e julgo improcedente o pedido de despejo para uso do imóvel locado por descendente, face à insinceridade do pleito demonstrada, condenando a autora no pagamento das custas e honorários do advogado da ré, que, estribado no art. 20, § 4°, do CPC, fixo em 20% do valor da causa, devidamente corrigido pela variação do INPC a partir do ajuizamento da ação, considerando o pequeno valor da causa, o trabalho desenvolvido, a quantidade de fundamentos da lide, que exigiu relativo grau de conhecimento, embora limitado a uma única peça processual, desempenhado o serviço na Comarca onde usualmente milita.Transitada em julgado, deve a autora efetuar o depósito do valor da condenação, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento do credor, intimação pessoal, apresentação de cálculos ou baixa dos autos, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do CPC. P. I. Arquive-se cópia. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2407188-6/2009 |
Autor(s): Gerson Ferreira Nery |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Luiz Mario Avena Filho |
Despacho: Diante do quanto certificado pela Oficial de Justiça, defiro o requerimento de fls. 62/63. Expeça-se mandado de reintegração de posse, removendo os bens móveis encontrados para o depósito judicial. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2268517-5/2008 |
Autor(s): Ilka De Oliveira Lima Rodrigues |
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 927 e 932 do Código Civil e 461 e 638 do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o réu a proceder, definitivamente, a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA, com referência à pendência bancária APH EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 02.413.882/0001-42, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional acima concedida, e para condená-lo no pagamento à autora de indenização decorrentes dos danos morais reconhecidos, fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de 26/07/2008, data da inscrição indevida, consoante Sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1405684-2/2007 |
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo |
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho |
Executado(s): Jose Mauricio Miranda De Souza Fonseca, Maria Jose Abreu Dos Santos Soares |
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de cinco dias. |
Execução de Título Extrajudicial - 2459377-8/2009 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Farmacia Viver Bem Ltda |
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, prazo de cinco dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2440897-9/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Wendell Souza Santos |
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, prazo de 5 dias. |
OUTRAS - 14099661319-0 |
Autor(s): Norral Recrutamento Servicos E Locacao De Pessoal |
Advogado(s): Emerson de Campos Reis Nery |
Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa |
Advogado(s): Francisco Jose Caramela Aires |
Testemunha(s): Jose Coutinho Pinheiro Junior, Adilson Bispo Macedo, Edenicio Dos Santos Silva |
Despacho: Vistos, etc...Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Após, voltem-me conclusos. P.I. |
MANUTENCAO - 1426568-9/2007 |
Autor(s): Marcos Rogerio Faneca Raposo |
Advogado(s): Rogério Machado |
Reu(s): Livia Suely Teixeira Nascimento |
Advogado(s): Rita de Cassia Dourado de Moraes |
Despacho: Vistos, etc...Dê-se vista pelo prazo de cinco dias como requerido às fls. 95. P.I. |
Procedimento Ordinário - 14090260689-0 |
Apensos: 14090260701-3 |
Autor(s): Clovis Vieira Wanderley Junior |
Advogado(s): Alvaro Pinheiro Perez |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista que o processo encontra-se parado desde o ano de 1991, intime-se a parte autora, por AR para manifestar interesse no prosseguimento do do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. |
COBRANCA - 514781-7/2004 |
Autor(s): Centro Educacional Vitoria Regia |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Luiz Claudio Goes Lisboa |
Despacho: Sobre a devolução da carta citatória, diga a parte autora em dez dias. P.I. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001800603-5 |
Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia |
Advogado(s): Eldon Dantas Canário, Joel Oliveira Filho |
Reu(s): Joselito Da Silva Cardoso |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 24/25, para regularizar a representação processual, no prazo de dez dias. P.I. |
INDENIZACAO - 14001815901-6 |
Apensos: 14001851661-1 |
Autor(s): Olival Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa |
Reu(s): Grafica E Editora Itabira Ltda |
Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a tempestividade do recurso, recebo o apelo de fls. 112/115 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer contrariedade no prazo de quinze dias. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2486019-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Josefa Maria De Jesus |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2492332-3/2009 |
Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Jose Martins Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2472713-4/2009 |
Apensos: 2538007-7/2009 |
Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho |
Reu(s): Deuza Maria De Jesus Barbosa |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481208-7/2009 |
Apensos: 2499777-0/2009 |
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Valdemir Silva Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. |
COBRANCA - 14099721290-1 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Fabiani Oliveira Borges |
Despacho: Informe a exequente o CPF da executada. P.I. |
EXECUÇÃO - 695019-7/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Extreme Comercio De Alimentos Ltda, Mariah Mathias Amorim, Ana Carolina Mathias Amorim |
Despacho: Intime-se o exequente para apresentar o valor atual da dívida, a fim de efetivar-se o arresto requerido. P.I. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001800448-5 |
Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda |
Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Katya Franca Costa |
Reu(s): Tereza Cristina Reboucas Dos Anjos |
Despacho: Vistos, etc...Oficie-se como requerido às fls. 27. P.I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2225620-9/2008 |
Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Peças Ltda |
Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos |
Reu(s): Nascente Comercio De Auto Pecas Ltda Me |
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu na pessoa do seu representante legal, no endereço noticiado às fls. 35, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, cientificando-o de que o pagamento o isentará de custas e honorários advocatícios. P.I. |
MANDADO DE SEGURANCA - 523531-1/2004 |
Autor(s): Jair De Jesus Cardeal |
Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra |
Impetrado(s): Presidente Da Cbtu |
Advogado(s): Giselle Abraim Lima, Sergio Ricardo C Vieira |
Despacho: Dê-se vista ao insigne Representante do Ministério Público para sua manifestação. P.I. |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1653123-6/2007 |
Apensos: 1714333-2/2007 |
Autor(s): Lidio Celestino Conceicao |
Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior |
Reu(s): Jorge Peton De Lima Azi |
Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz |
Despacho: Designo o dia 12/08/09, às 15:00 horas para audiência de instrução e julgamento, quando será inquirido o Sr. Perito sobre os quesitos explicativos formulados, bem como inquiridas as testemunhas arroladas. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar o seu rol de testemunhas. Dê-se ciência ao perito dos quesitos formulados. Que as partes depositem, no prazo de quinze dias, as custas necessárias à intimação de suas testemunhas. P.I. |
INDENIZACAO - 14099673651-2 |
Apensos: 14099701558-5 |
Autor(s): C R G Comercial De Equipamentos Pneumaticos Ltda |
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Paulo Márcio Vasconcelos Gomes |
Reu(s): Alvenius Equipamentos Tubulares Ltda |
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima |
Despacho: Vistos, etc... Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I. |