JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS


Expediente do dia 06 de abril de 2009

OUTRAS - 14000746938-4

Apensos: 490735-7/2004, 621925-6/2005

Autor(s): Espolio De Maria Angela Moraes De Carvalho Tourinho
Representante(s): Luciano Benjamim Tourinho

Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca Costa, Wadih Habib Bomfim

Reu(s): Alejandro Baqueiro Feijoo, Maria Jose Andrade Baqueiros

Advogado(s): Joir Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa

Despacho: Vistos, etc... Estando as partes devidamente representadas e tratando-se de direitos disponíveis, homologo a transação firmada, considerando satisfeito o crédito executado, face à renúncia e quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794, II, do CPC, restando desconstituída a penhora.Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, acaso devidas, expeça-se mandado para cancelamento do registro das penhoras e carta de adjudicação em favor dos exeqüentes.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.P. I. Arquive-se cópia.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1266768-8/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marileide Vital Santos Silva

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta

Despacho: Vistos, etc...Antes de decidir a impugnação, verificando que a ré ainda se encontra desapossada de seu veículo, determino seja expedido mandado de busca e apreensão no endereço declinado às fls. 52, entregando-o à ré. Após cumprimento da diligência, voltem conclusos para decisão. P.I.

 
COBRANCA - 1754976-0/2007

Autor(s): Daniele Costa Neves

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, reconhecendo o direito da autora de perceber, a título de indenização coberta pelo seguro DPVAT, face à invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, o equivalente a 40 salários mínimos, condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.567,50 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), acrescida de correção monetária pela variação do INPC, a partir de 24/05/2006, e juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, 17/03/2008, data em que foi juntada aos autos a procuração outorgando poderes aos advogados da ré.Considerando que a autora decaiu de mínima parte do pedido formulado, ou seja, R$391,50, tendo a ré sucumbido em quase toda a sua argumentação, observando o § único do art. 21 do Código de Ritos, condeno a ré, ainda, no pagamento integral das custas processuais e honorários do advogado da autora, que tendo em consideração a natureza da causa, de pouca complexidade, o tempo despendido para execução do trabalho, devendo ainda contrariar e acompanhar recursos, que o serviço é prestado no local em que o profissional desenvolve normalmente suas atividades, e o grau de zelo no acompanhamento do processo, além do valor da condenação ser pequeno, com espeque no § 4° do art. 20 do CPC, fixo em R$900,00 (novecentos reais).
Transitada em julgado a sentença, a ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela autora ou intimação pessoal, o depósito do valor da condenação, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid, recolhendo, também, as custas devidas.P. I.

 
DESPEJO - 1771042-4/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Spinola De Andrade

Advogado(s): João Vaz Bastos Junior

Reu(s): Maria Cristina De Oliveira Almeida

Advogado(s): Vicente Oliva Buratto

Representante Legal(s): Jussara Ribeiro Santana

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, com referência aos pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança de acessórios da locação, bem como, reconhecendo a carência de ação com relação ao pedido de despejo imotivado, e julgo improcedente o pedido de despejo para uso do imóvel locado por descendente, face à insinceridade do pleito demonstrada, condenando a autora no pagamento das custas e honorários do advogado da ré, que, estribado no art. 20, § 4°, do CPC, fixo em 20% do valor da causa, devidamente corrigido pela variação do INPC a partir do ajuizamento da ação, considerando o pequeno valor da causa, o trabalho desenvolvido, a quantidade de fundamentos da lide, que exigiu relativo grau de conhecimento, embora limitado a uma única peça processual, desempenhado o serviço na Comarca onde usualmente milita.Transitada em julgado, deve a autora efetuar o depósito do valor da condenação, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento do credor, intimação pessoal, apresentação de cálculos ou baixa dos autos, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do CPC. P. I. Arquive-se cópia.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2407188-6/2009

Autor(s): Gerson Ferreira Nery

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Luiz Mario Avena Filho

Despacho: Diante do quanto certificado pela Oficial de Justiça, defiro o requerimento de fls. 62/63. Expeça-se mandado de reintegração de posse, removendo os bens móveis encontrados para o depósito judicial. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2268517-5/2008

Autor(s): Ilka De Oliveira Lima Rodrigues

Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 927 e 932 do Código Civil e 461 e 638 do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o réu a proceder, definitivamente, a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA, com referência à pendência bancária APH EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 02.413.882/0001-42, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional acima concedida, e para condená-lo no pagamento à autora de indenização decorrentes dos danos morais reconhecidos, fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de 26/07/2008, data da inscrição indevida, consoante Sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e sua pouca complexidade, sendo a lide julgada antecipadamente, o local da prestação dos serviços na comarca onde milita e a provável necessidade de contrariar recursos.
Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela parte autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P. I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1405684-2/2007

Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho

Executado(s): Jose Mauricio Miranda De Souza Fonseca, Maria Jose Abreu Dos Santos Soares

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de cinco dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2459377-8/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Farmacia Viver Bem Ltda

Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, prazo de cinco dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2440897-9/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Wendell Souza Santos

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, prazo de 5 dias.

 
OUTRAS - 14099661319-0

Autor(s): Norral Recrutamento Servicos E Locacao De Pessoal

Advogado(s): Emerson de Campos Reis Nery

Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa

Advogado(s): Francisco Jose Caramela Aires

Testemunha(s): Jose Coutinho Pinheiro Junior, Adilson Bispo Macedo, Edenicio Dos Santos Silva

Despacho: Vistos, etc...Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Após, voltem-me conclusos. P.I.

 
MANUTENCAO - 1426568-9/2007

Autor(s): Marcos Rogerio Faneca Raposo

Advogado(s): Rogério Machado

Reu(s): Livia Suely Teixeira Nascimento

Advogado(s): Rita de Cassia Dourado de Moraes

Despacho: Vistos, etc...Dê-se vista pelo prazo de cinco dias como requerido às fls. 95. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 14090260689-0

Apensos: 14090260701-3

Autor(s): Clovis Vieira Wanderley Junior

Advogado(s): Alvaro Pinheiro Perez

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista que o processo encontra-se parado desde o ano de 1991, intime-se a parte autora, por AR para manifestar interesse no prosseguimento do do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.

 
COBRANCA - 514781-7/2004

Autor(s): Centro Educacional Vitoria Regia

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Luiz Claudio Goes Lisboa

Despacho: Sobre a devolução da carta citatória, diga a parte autora em dez dias. P.I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001800603-5

Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia

Advogado(s): Eldon Dantas Canário, Joel Oliveira Filho

Reu(s): Joselito Da Silva Cardoso

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 24/25, para regularizar a representação processual, no prazo de dez dias. P.I.

 
INDENIZACAO - 14001815901-6

Apensos: 14001851661-1

Autor(s): Olival Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Grafica E Editora Itabira Ltda

Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle

Despacho: Vistos, etc... Considerando a tempestividade do recurso, recebo o apelo de fls. 112/115 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer contrariedade no prazo de quinze dias. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2486019-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Josefa Maria De Jesus

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2492332-3/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jose Martins Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2472713-4/2009

Apensos: 2538007-7/2009

Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Enrico Menezes Coelho

Reu(s): Deuza Maria De Jesus Barbosa

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481208-7/2009

Apensos: 2499777-0/2009

Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Valdemir Silva Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I.

 
COBRANCA - 14099721290-1

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Fabiani Oliveira Borges

Despacho: Informe a exequente o CPF da executada. P.I.

 
EXECUÇÃO - 695019-7/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Extreme Comercio De Alimentos Ltda, Mariah Mathias Amorim, Ana Carolina Mathias Amorim

Despacho: Intime-se o exequente para apresentar o valor atual da dívida, a fim de efetivar-se o arresto requerido. P.I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001800448-5

Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Katya Franca Costa

Reu(s): Tereza Cristina Reboucas Dos Anjos

Despacho: Vistos, etc...Oficie-se como requerido às fls. 27. P.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2225620-9/2008

Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Peças Ltda

Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos

Reu(s): Nascente Comercio De Auto Pecas Ltda Me

Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu na pessoa do seu representante legal, no endereço noticiado às fls. 35, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, cientificando-o de que o pagamento o isentará de custas e honorários advocatícios. P.I.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 523531-1/2004

Autor(s): Jair De Jesus Cardeal

Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra

Impetrado(s): Presidente Da Cbtu

Advogado(s): Giselle Abraim Lima, Sergio Ricardo C Vieira

Despacho: Dê-se vista ao insigne Representante do Ministério Público para sua manifestação. P.I.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1653123-6/2007

Apensos: 1714333-2/2007

Autor(s): Lidio Celestino Conceicao

Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior

Reu(s): Jorge Peton De Lima Azi

Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz

Despacho: Designo o dia 12/08/09, às 15:00 horas para audiência de instrução e julgamento, quando será inquirido o Sr. Perito sobre os quesitos explicativos formulados, bem como inquiridas as testemunhas arroladas. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar o seu rol de testemunhas. Dê-se ciência ao perito dos quesitos formulados. Que as partes depositem, no prazo de quinze dias, as custas necessárias à intimação de suas testemunhas. P.I.

 
INDENIZACAO - 14099673651-2

Apensos: 14099701558-5

Autor(s): C R G Comercial De Equipamentos Pneumaticos Ltda

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Paulo Márcio Vasconcelos Gomes

Reu(s): Alvenius Equipamentos Tubulares Ltda

Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima

Despacho: Vistos, etc... Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I.