JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
Habilitação de Crédito - 2479203-6/2009 |
Autor(s): Adoaldo Mesquita Pinheiro, Adaildes Mesquita Pinheiro |
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira |
Reu(s): Conslar Administracao De Consorcio S/C Ltda |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Despacho: "R.H. |
ALVARA JUDICIAL - 1895106-3/2008 |
Autor(s): Zelia Maria De Oliveira |
Advogado(s): Flávio José dos Santos |
Despacho: "R.H. |
Alvará Judicial - 2356496-3/2008 |
Autor(s): Juliana Andrea Lataste Rodriguez |
Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho |
Despacho: "R.H. |
HABILITACAO - 2007519-5/2008 |
Autor(s): Trajano De Souza Alcantara |
Advogado(s): Claudemiro Bastos Santanna Filho |
Reu(s): Conslar Administracao De Consorcios Sc Ltda |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Despacho: "R.H. |
Renovatória de Locação - 2479470-2/2009 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli |
Reu(s): Tcvr Participacao E Empreendimentos Ltda |
Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia. (as.) Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
DESPEJO - 643506-7/2005 |
Apensos: 771325-5/2005 |
Autor(s): Raimundo Freitas De Abreu |
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha |
Reu(s): Elza Costa Santos |
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha |
Sentença: |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 771325-5/2005 |
Autor(s): Elza Costa Santos |
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha |
Despacho: |
Carta Precatória - 2439953-2/2009 |
Autor(s): Analiz Goes Spinola Basile |
Advogado(s): Jose Ayres Junior |
Reu(s): Paulo Henrique Fernandes Miranda, Sena Construçao Ltda |
Despacho: Processo: 2439953-2/2009 -Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. - (AS) Suelvia dos Santos Reis |
Carta Precatória - 2460410-5/2009 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Reu(s): Joao Francisco Ribeiro, Florisvaldo Jose De Araujo |
Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa |
Despacho: Processo: 2460410-5/2009 - Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito |
Carta Precatória - 2457635-0/2009 |
Autor(s): Antonio Encarnação Dos Santos |
Reu(s): Banco Bmc |
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2459274-2/2009 |
Autor(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A, Christiano Jatoba Miranda |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Supritech Comercio E Servicos Informatica Ltda, Antonio Moraes Miranda |
Despacho: Cite-se o devedor para, no prazo de três dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, espeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652, A do CPC. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2440618-7/2009 |
Autor(s): Albertino Silva De Almeida |
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira |
Reu(s): Diego Lopes Da Mata, Artpiso Comercio E Decoracao Ltda, Regina Maria Queiroz Da Mata e outros |
Despacho: Defiro provisoramente a gratiudade da justiça. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, espeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652, A do CPC. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito |
Monitória - 2450409-9/2009 |
Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Sol Comercio De Variedades Ltda Me, Washington Cardoso De Lima |
Despacho: Defiro a expedição de mandado de pagamento novalor de R$ 10.008,69 (dez mil e oito reais, sessenta e nove centavos), no prazo de quinze dias. Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, at´pe decisão sobre os embargos. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito |
Despejo - 2452484-3/2009 |
Autor(s): Lilian De Sa Martins |
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros |
Reu(s): Visyfer Comunicacao & Marketing Sa, Sylene Araujo Da Silva, Viviana Albuquerque Pereira |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificado a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, sera apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito |
Despejo por Falta de Pagamento - 2464185-0/2009 |
Autor(s): Walter Vasconcelos Gomes |
Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso |
Reu(s): F Araujo Comercial Ltda, Fernando Ernesto Araujo, Ana Paula Pimentel |
Despacho: Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda ou requerer a autorização para emenda da mora, sob pena de revelia. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para hipotese de pagamento, nos termos do art. 62, II, "d" da lei 8245/91 Intime-se. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2458930-0/2009 |
Autor(s): Antonio Eloy Santana |
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães |
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2463738-4/2009 |
Autor(s): Weligton De Oliveira Portugal |
Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira |
Reu(s): Banco Real Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade dio disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. . (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2459532-0/2009 |
Autor(s): Nilzete Barreto Prazeres |
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
Reu(s): Emanuel Jose De Menezes, Joana Pinto De Menezes |
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Ad cautelam, oficie-se à Receita Federal para que, no prazo de dez dias, informe o endereço do primeiro réu, cjuo número de CPF consta na inicial. . (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1726424-6/2007 |
Autor(s): Nilcelia Almeida Dos Santos Salvador |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Edna Fernandes Rodrigues |
Despacho: Do exposto, com, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Sem custas.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estil . (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
IMISSAO DE POSSE - 1565174-0/2007 |
Apensos: 1726424-6/2007 |
Autor(s): Osvaldo Freitas De Oliveira Junior |
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues |
Reu(s): Doralice Santana Coelho Chagas |
Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo exedução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447919-8/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S.A |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Elizete Cedrais Da Silva Araujo |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/60anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464377-8/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Vanusa De Souza Barbosa |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455070-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Manoel Alves De Souza |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445512-3/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Ricardo Santos |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICULO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2456998-3/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S. A. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Sheila Cristina Dacttes Sousa |
Despacho: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2440236-9/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Zaqueu De Jesus Santana |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451770-8/2009 |
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Andre Luiz De Oliveira Gramacho |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441160-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Alberto Da Silva Santos |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2446405-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Aldo Queiroz Batista |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2449600-8/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Ivanei Silva Alves |
Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2450513-2/2009 |
Autor(s): Banco Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Supritech Comercio E Servicos Informatica Ltda |
Despacho: Cite-se o devedor para, no prazo de três dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, espeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652, A do CPC. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito |
POSSESSORIA - 14000789216-3 |
Autor(s): Antonio Ribeiro Santiago, Cintia Maria Gomes Santiago, Vania Maria Gomes Santiago |
Advogado(s): Narciso Oliveira Correia |
Reu(s): Edmundo Teixeira, Geraldo Cezar Cruz Boaventura |
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva |
Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandez, Jose Orlando Dias Amorim |
Despacho: reitere-se a intimação à parte autora para depositar os honorários do perito. Prazo: dez dias. Cumprida a diligência supra, intime-se o Sr. perito para entrega do laudo, em igual prazo. Suélvia dos Santos reis - Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2451618-4/2009 |
Autor(s): Alex Novaes Vieira |
Advogado(s): Gabriela Costa Soares |
Reu(s): Banco Central |
Despacho: Recebo o aditamento, passando o Banco Economico a figurar como réu, ao invés do Banco Central Anote-se. recolha o autor as custas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1524332-6/2007 |
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Esmedio Ferreira Da Silva |
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a busca e apreensão do veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille Fire Flex, arrendado em favor do réu. Face a certidão de fls. 40 verso, cite-se a parte ré, por edital, na forma da lei. Prazo do edital: trinta dias. . Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1656073-9/2007 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Arca Distriibuidora E Importadora Ltda |
Decisão: Inobstante as restrições até mesmo quanto a expedição de ofícios ao Detran e ao Cartório de Imóveis, defiro o pedido de expedição de ofício ao Detran a fim de se dar celeridade ao feito, devendo ainda esse órgão informar, se possivel, sobre o endereço da parte executada. Intime-se o exequente para recolher as custas, querendo, referentes à expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCEB a fim de informarem a este Juízo, no prazo de dez dias, o endereço da ré. Cumpridas as diligênciasn e findo os prazos, retorne-me os autos conclusos . Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 1607366-8/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Soraia Santos Mascarenhas Da Fonseca, Francisco Gomes Da Fonseca Filho |
Advogado(s): Nivaldo Costa de Souza Junior |
Decisão: Da compulsão dos autos, verifica-ase que o Juizo perante o qual foi proferido o primeiro despacho é o da 2ª Vara de Relaçoes de Consumo, atualmente 30ª Vara Cível, Comercial e de Relaçao de Consumo desta comarca, posto que a decisão liminar naquele Juízo foi proferida em 24 de abril de 2007, enquanto que o primeiro despacho prolatado nestes autos, datou de 02 de agosto de 2007. Do exposto, declaro conexas as ações de Execução e Ordinária, em trâmite neste e no Juízo da 30ª Vara Cível, Comercial e de relações de Consumo, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
POR QUANTIA CERTA - 1224784-7/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro |
Reu(s): Maria Jose Passos De Ataide, Cristiano Casaes Da Silva |
Decisão: Inobstante as restrições até mesmo quanto a expedição de ofícios ao Detran e ao Cartório de Imóveis, determino o cumprimento dessas diligências a fim de se dar celeridade ao feito. Determino a expedição de ofício à Receita Federal para informação sobre o endereço dos executados.Prazo: dez dioas. Na hipotese de não serem, ainda assim, localizadaos os bens dos executados, comprovadamente nos autos autorizo a expedição do ofício para quebra do sigilo fiscal com relação às cinco últimas declarações de rentimento, conforme solicitado às fls. 15/16. No que concerne ao pedido de bloqueio on line, verifica-se que os devedores não foram citados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ensejaria arresto de bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dios devedores, formulado às fls. 15/16, é o que se denomina de "penhora on line". Paea efetuivação da penhora, necessária se torna a citação do executado, que pode ser feita através de edital, caso não seja possível suaefetivação pessoal. Portanto, apíos o encaminhamento da resposta sobre o endereço dos executados por parte da receita Federal, voltem-me os autos conclusos oara determinação da citação, pessoal ou por edital. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
IMISSAO DE POSSE - 725569-6/2005 |
Autor(s): Valdemarina Dos Santos |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Reu(s): Ivan Muniz Sousa |
Decisão: Decisão:Valdemarina dos Santos opôs Embargos Declaratórios da sentença de fls. 19, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial haja vista a não emenda da peça inaugural. Alegou que não foi intimada pessoalmente para cumprir o despacho que determinou a emenda a inicia, sendo a intimação pessoal prerrogativa da Defensoria Pública. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando haver nas sentença ou no acordão obscuridade ou contradição ou for omitido pondo sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”. No caso vertente, razão assiste à embargante posto que, de acordo com o disposto no Art. 128, inciso I da Lei Complementar 80/94, são prerrogativas do membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dentre outras, receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 15 (emenda à inicial) foi apenas publicado no DPJ. Do exposto, com arrimo no Art. 535 do Código de Processo Civil, ACOLHOP OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para suprir a omissão, ao tempo em que declaro nula a sentença de fls. 19 posto que eivado de vício de legalidade com prejuízo à parte. Intimem-se. Após, intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 15 (emenda à inicial). (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098630643-3 |
Autor(s): Joseval Carneiro De Almeida |
Advogado(s): Rita de Cassia Almeida Amorim, Paula Maria de Cerqueira |
Reu(s): Bistecao Comercio Produtos Alimenticios Ltda |
Despacho: Decisão:Vistos, etc. Joseval Carneiro de Almeida ajuizou Ação de Indenização contra Bistecão Produtos Alimentícios Ltda. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa sobre acidente de trabalho. A Constituição Federal, em seu Art. 114, inciso I estabelece que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as ações acidentárias propostas o instituto de seguridade social processam-se na Vara de Acidentes do Trabalho da Justiça Comum. As demais, tramitam perante a Justiça do Trabalho. A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no Art. 114, inciso I da Constituição Federal e Art. 111 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2440542-8/2009 |
Autor(s): Bonoco Veiculos |
Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes |
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa |
Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
EXCECAO - 1549423-3/2007 |
Excipiente(s): Altamir Ribeiro Lopes |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito |
Excepto(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Decisão: Altamir Ribeiro Lopes, qualificado nos autos, opôs Exceção de Incompetência, referente aos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si movida pelo Banco Safra S/A, aduzindo, em apertada síntese, que tramita na 8ª Vara Cível desta comarca, Ação de Revisão Contratual, envolvendo as mesmas partes e com identidade de causa de pedir. Instada a manifestar-se, o excepto alegou inexistir conexão entre as ações, sob o argumento de que a Ação de Busca e Apreensão é autônamo e independente da Ação revisional. (FLS.012/14). Vieram-se os autos conclusos. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. A primeira ocorre entre duas ou amis ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso vertente, há identidade de objeto nas Ações de Busca e Apreensão e Revisional. O fato de a Ação de Busca e Apreensão ser autônoma não retira a conexão entre as ações, as quais não podem ter julgamentos conflitantes já que a causa de pedir remota (o contrato firmado entre as partes) é a mesma; por essa razão, quis o legislador que as ações conexas fosses julgadas simultaneamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, P. 288): “Entre a Ação Declaratória Revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com Ação de Reintegração de Posse”. Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sem que isso imposte suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento. Acrescente-se ainda que as ações conexas tramitem perante Juizes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Da compulsão dos autos verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho (em sentido lato) é o da 8ª Vara Cível desta comarca, pois houve encaminhamento da publicação no DPJ em 24/07/2006 (fls.33), enquanto a decisão liminar no feito principal a este fou concedida em 09 de Agosto de 2006. Do exposto acolho a exceção de incompetência relativa e declaro conexas as Ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 8ª Vara Cível, Comercial e de Relação de Consumo, ambas desta comarca, ao tempo que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1139748-2/2006 |
Apensos: 1549423-3/2007 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Altamir Ribeiro Lopes |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito |
Despacho: Certifique-se sobre o julgamento nos autos da Exeção de Incompetncia, em apenso.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1655105-3/2007 |
Embargante(s): Altamiro Lopes Da Silva, Altamir Ribeiro Lopes, Eliane Santana De Jesus |
Advogado(s): Edger Bitencourt da Silva |
Embargado(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Uis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo os embargos sem atribuir-lhe efeito suspensito. Certifique-se nos autos principais. Proceda à parte embargante a juntada aos autos de cópia do primeiro despacho proferido nos autos, em TRÂMITE NA 9ª vARA cÍVEL, CONFORME ALEGADO NA INICIAL. PRAZO: CINCO DIAS. APÓS, MANIFESTE-SE A PARTE EMBARGADA, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. .(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
EXECUÇÃO - 1505039-1/2007 |
Apensos: 1655105-3/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Reu(s): Begonia Comercio De Moda Ltda, Marielze De Souza, Carlos Alberto Pereira e outros |
Advogado(s): Edger Bittencourt da Silva |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃOP: Defiro o pedido de fls. 76. Anotações necessárias. Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 74. Prazo: cinco dias. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
INDENIZACAO - 1683326-8/2007 |
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza |
Reu(s): Gleide Celma Resende Pedral |
Advogado(s): Viviane Sobral Freire Matos |
Despacho: "R.H. |
DESPEJO - 1284578-1/2006 |
Autor(s): Narciso Garcia San Miguel |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Reu(s): Marly Pina Barbosa |
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira |
Despacho: "R.H.. |
DESPEJO - 1908576-5/2008 |
Apensos: 2255948-1/2008 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Flats Jardim De Ala |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Reu(s): Onda Locadora De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Maria Lúcia de Cerqueira |
Despacho: "R.H.. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1395452-5/2007 |
Embargante(s): Fitness Do Brasil Import Export Ltda |
Advogado(s): Wilde Leao Pedreira |
Embargado(s): Inah De Mello Kauark |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Despacho: "R.H. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1956091-0/2008 |
Autor(s): Condominio Bahia Executive Center |
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
Reu(s): Ebp Empresa Brasileira De Participacoes Sa |
Representante Legal(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno |
Despacho: "Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suélvia dos Santos Reis |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003042593-2 |
Autor(s): Floripes Tremura Correia |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Suarez Habitacional Ltda |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Expeça-se nova carta precatória para a citação. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
DESPEJO - 2158007-5/2008 |
Autor(s): Jose Cristostomo Da Silva |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Luciano Ferreira Andrade |
Decisão: Vistos, etc. |
Despejo - 2310811-8/2008 |
Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda |
Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani |
Reu(s): Scs Industria E Comercio De Confeccoes Ltda |
Despacho: Autorizo a emenda da mora, conforme requerido às fls. 19, devendo o depósito judicial ser efetivado, no prazo máximo de quinze dias. Intimem-se as partes, conforme art. 62, inciso III, da Lei 8245/91.Expeçam-se as guias, inclusive, para depósito das parcelas vincendas, consoante requerimento supra citado e de acordo com o inciso V do mencionado diploma legal.Salvador, 27 de fevereiro de 2009 SUÉLVIA SANTOS REIS Juíza de Direito |
COMINATORIA - 2178704-9/2008 |
Apensos: 2346584-7/2008 |
Autor(s): Home Health Care Doctor Servicos Medicos Domiciliares Sc Ltda |
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto |
Reu(s): Jorge Graco Pinheiro Silva |
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
Despacho: Vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, sobre os documentos de fls. 80 e81. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2325236-3/2008 |
Autor(s): Ramaiana Alberto Barbosa Fraga |
Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga |
Reu(s): Banco Real |
Despacho: Ante a documentação acostada, defiro gratuidade da Justiça. Voltam com decisão em separado. Salvador, 27 de fevereiro de 2009 - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2325236-3/2008 |
Autor(s): Ramaiana Alberto Barbosa Fraga |
Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga |
Reu(s): Banco Real |
Decisão: DECISÃO - Vistos, etc. Ramaiana Alberto Barbosa Fraga, qualificado nos autos, ajuizou Ordinária contra Banco Real, aduzindo, em suma, que é titular da conta corrente de nº 0707977, no banco réu, há mais de dez anos, sendo que desde o ano de 2007, além do crédito em cheque que o autor utilizava, contratou com o requerido empréstimos denominados Real Crédito Exclusivo e Real Crédito Parcelado, sendo o primeiro em abril de 2007 e o último em junho de 2008. Esclareceu que a operação se configurava em a instituição financeira oferecer crédito pré aprovado ao cliente, dividindo o valor emprestado em até doze parcelas mensais. Alegou que embora estivesse pagando as prestações até o mês de agosto de 2008, o contrato foi de adesão, o réu está vem praticando conduta abusiva, com cobrança de juros extorsivos e superpostos, em percentual incompatível com as taxas de mercado, já sendo pago valor muito superior à dívida contratada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que o réu apresente planilha de débito correspondente ao valor dos empréstimos real Crédito Exclusivo, Real Parcelado e débitos do Cheque Especial, bem como se abstenha de negativar o nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão dos valores sub judice. Instruiu a exordial com os documentos de fis. 26/191. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos , em seu art. 804, in verbis que: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”. A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris ante o fato de estar de discutindo o débito em Juízo. Entende também esta Julgadora estar presente o periculum in mora pelo fato de que a negativização de nome em cadastros de proteção ao crédito e/ou o protesto de título, em princípio e sem análise de mérito, atinge a imagem da pessoa, física ou jurídica, podendo gerar embaraços, em potencial, à realização de certos negócios jurídicos. |
POR QUANTIA CERTA - 1973070-0/2008 |
Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Iraci Dias De Oliveira |
Decisão: |