JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 03 de abril de 2009

Habilitação de Crédito - 2479203-6/2009

Autor(s): Adoaldo Mesquita Pinheiro, Adaildes Mesquita Pinheiro

Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira

Reu(s): Conslar Administracao De Consorcio S/C Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Despacho: "R.H.
Autos nº2479203-6/2009
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça". Salvador, 09 de março de 2009 - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1895106-3/2008

Autor(s): Zelia Maria De Oliveira

Advogado(s): Flávio José dos Santos

Despacho: "R.H.
Autos nº1895106-3/2008
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo". Salvador, 27 de fevereiro de 2009 - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Alvará Judicial - 2356496-3/2008

Autor(s): Juliana Andrea Lataste Rodriguez

Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho

Despacho: "R.H.
Autos nº2356496-3/2008
Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, adequando-a ao disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, atribuindo também valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, deverá o/a requerente recolher as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 27 de fevereiro de 2009 - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
HABILITACAO - 2007519-5/2008

Autor(s): Trajano De Souza Alcantara

Advogado(s): Claudemiro Bastos Santanna Filho

Reu(s): Conslar Administracao De Consorcios Sc Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Despacho: "R.H.
Autos nº2007519-5/2008
Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, adequando-a ao disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, atribuindo também valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, deverá o/a requerente recolher as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Salvador 27 de fevereiro de 2009 - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Renovatória de Locação - 2479470-2/2009

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli

Reu(s): Tcvr Participacao E Empreendimentos Ltda

Despacho:  Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia. (as.) Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DESPEJO - 643506-7/2005

Apensos: 771325-5/2005

Autor(s): Raimundo Freitas De Abreu

Advogado(s): Emanoel Messias Rocha

Reu(s): Elza Costa Santos

Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha

Sentença: 
Do exposro, com arrimo no art. 269, III do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 91/92, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas por tratarem-se de partes sob o pálio da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 771325-5/2005

Autor(s): Elza Costa Santos

Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha

Despacho: 
Do exposto, com arrimo no art. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ DA AÇÃO PRINCIPAL. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se os autos dando-se baixa. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
Carta Precatória - 2439953-2/2009

Autor(s): Analiz Goes Spinola Basile

Advogado(s): Jose Ayres Junior

Reu(s): Paulo Henrique Fernandes Miranda, Sena Construçao Ltda

Despacho: Processo: 2439953-2/2009 -Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. - (AS) Suelvia dos Santos Reis

 
Carta Precatória - 2460410-5/2009

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Reu(s): Joao Francisco Ribeiro, Florisvaldo Jose De Araujo

Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa

Despacho: Processo: 2460410-5/2009 - Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 2457635-0/2009

Autor(s): Antonio Encarnação Dos Santos

Reu(s): Banco Bmc

Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2459274-2/2009

Autor(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A, Christiano Jatoba Miranda

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Supritech Comercio E Servicos Informatica Ltda, Antonio Moraes Miranda

Despacho: Cite-se o devedor para, no prazo de três dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, espeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652, A do CPC. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2440618-7/2009

Autor(s): Albertino Silva De Almeida

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Reu(s): Diego Lopes Da Mata, Artpiso Comercio E Decoracao Ltda, Regina Maria Queiroz Da Mata e outros

Despacho:  Defiro provisoramente a gratiudade da justiça. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, espeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652, A do CPC. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito

 
Monitória - 2450409-9/2009

Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Sol Comercio De Variedades Ltda Me, Washington Cardoso De Lima

Despacho: Defiro a expedição de mandado de pagamento novalor de R$ 10.008,69 (dez mil e oito reais, sessenta e nove centavos), no prazo de quinze dias. Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, at´pe decisão sobre os embargos. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito

 
Despejo - 2452484-3/2009

Autor(s): Lilian De Sa Martins

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): Visyfer Comunicacao & Marketing Sa, Sylene Araujo Da Silva, Viviana Albuquerque Pereira

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificado a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, sera apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2464185-0/2009

Autor(s): Walter Vasconcelos Gomes

Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso

Reu(s): F Araujo Comercial Ltda, Fernando Ernesto Araujo, Ana Paula Pimentel

Despacho: Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda ou requerer a autorização para emenda da mora, sob pena de revelia. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para hipotese de pagamento, nos termos do art. 62, II, "d" da lei 8245/91 Intime-se. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2458930-0/2009

Autor(s): Antonio Eloy Santana

Advogado(s): Salma de Santana Magalhães

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Despacho:  Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2463738-4/2009

Autor(s): Weligton De Oliveira Portugal

Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira

Reu(s): Banco Real Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade dio disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. . (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2459532-0/2009

Autor(s): Nilzete Barreto Prazeres

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Reu(s): Emanuel Jose De Menezes, Joana Pinto De Menezes

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Ad cautelam, oficie-se à Receita Federal para que, no prazo de dez dias, informe o endereço do primeiro réu, cjuo número de CPF consta na inicial. . (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1726424-6/2007

Autor(s): Nilcelia Almeida Dos Santos Salvador

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Edna Fernandes Rodrigues

Despacho: Do exposto, com, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Sem custas.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estil . (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
IMISSAO DE POSSE - 1565174-0/2007

Apensos: 1726424-6/2007

Autor(s): Osvaldo Freitas De Oliveira Junior

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Reu(s): Doralice Santana Coelho Chagas

Despacho:  Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo exedução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447919-8/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Elizete Cedrais Da Silva Araujo

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/60anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464377-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Vanusa De Souza Barbosa

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455070-6/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Manoel Alves De Souza

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445512-3/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Ricardo Santos

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICULO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2456998-3/2009

Autor(s): Banco Bradesco S. A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Sheila Cristina Dacttes Sousa

Despacho: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2440236-9/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Zaqueu De Jesus Santana

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451770-8/2009

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Andre Luiz De Oliveira Gramacho

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441160-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Alberto Da Silva Santos

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2446405-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Aldo Queiroz Batista

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2449600-8/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Ivanei Silva Alves

Decisão: "...Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSTA E APREENSÃO DO VEICUJO.....salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Vite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2450513-2/2009

Autor(s): Banco Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Supritech Comercio E Servicos Informatica Ltda

Despacho: Cite-se o devedor para, no prazo de três dias efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, espeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652, A do CPC. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juiza de Direito

 
POSSESSORIA - 14000789216-3

Autor(s): Antonio Ribeiro Santiago, Cintia Maria Gomes Santiago, Vania Maria Gomes Santiago

Advogado(s): Narciso Oliveira Correia

Reu(s): Edmundo Teixeira, Geraldo Cezar Cruz Boaventura

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandez, Jose Orlando Dias Amorim

Despacho: reitere-se a intimação à parte autora para depositar os honorários do perito. Prazo: dez dias. Cumprida a diligência supra, intime-se o Sr. perito para entrega do laudo, em igual prazo. Suélvia dos Santos reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2451618-4/2009

Autor(s): Alex Novaes Vieira

Advogado(s): Gabriela Costa Soares

Reu(s): Banco Central

Despacho: Recebo o aditamento, passando o Banco Economico a figurar como réu, ao invés do Banco Central Anote-se. recolha o autor as custas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1524332-6/2007

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Esmedio Ferreira Da Silva

Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a busca e apreensão do veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille Fire Flex, arrendado em favor do réu. Face a certidão de fls. 40 verso, cite-se a parte ré, por edital, na forma da lei. Prazo do edital: trinta dias. . Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1656073-9/2007

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Arca Distriibuidora E Importadora Ltda

Decisão: Inobstante as restrições até mesmo quanto a expedição de ofícios ao Detran e ao Cartório de Imóveis, defiro o pedido de expedição de ofício ao Detran a fim de se dar celeridade ao feito, devendo ainda esse órgão informar, se possivel, sobre o endereço da parte executada. Intime-se o exequente para recolher as custas, querendo, referentes à expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCEB a fim de informarem a este Juízo, no prazo de dez dias, o endereço da ré. Cumpridas as diligênciasn e findo os prazos, retorne-me os autos conclusos . Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1607366-8/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Soraia Santos Mascarenhas Da Fonseca, Francisco Gomes Da Fonseca Filho

Advogado(s): Nivaldo Costa de Souza Junior

Decisão: Da compulsão dos autos, verifica-ase que o Juizo perante o qual foi proferido o primeiro despacho é o da 2ª Vara de Relaçoes de Consumo, atualmente 30ª Vara Cível, Comercial e de Relaçao de Consumo desta comarca, posto que a decisão liminar naquele Juízo foi proferida em 24 de abril de 2007, enquanto que o primeiro despacho prolatado nestes autos, datou de 02 de agosto de 2007. Do exposto, declaro conexas as ações de Execução e Ordinária, em trâmite neste e no Juízo da 30ª Vara Cível, Comercial e de relações de Consumo, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 1224784-7/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro

Reu(s): Maria Jose Passos De Ataide, Cristiano Casaes Da Silva

Decisão: Inobstante as restrições até mesmo quanto a expedição de ofícios ao Detran e ao Cartório de Imóveis, determino o cumprimento dessas diligências a fim de se dar celeridade ao feito. Determino a expedição de ofício à Receita Federal para informação sobre o endereço dos executados.Prazo: dez dioas. Na hipotese de não serem, ainda assim, localizadaos os bens dos executados, comprovadamente nos autos autorizo a expedição do ofício para quebra do sigilo fiscal com relação às cinco últimas declarações de rentimento, conforme solicitado às fls. 15/16. No que concerne ao pedido de bloqueio on line, verifica-se que os devedores não foram citados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ensejaria arresto de bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dios devedores, formulado às fls. 15/16, é o que se denomina de "penhora on line". Paea efetuivação da penhora, necessária se torna a citação do executado, que pode ser feita através de edital, caso não seja possível suaefetivação pessoal. Portanto, apíos o encaminhamento da resposta sobre o endereço dos executados por parte da receita Federal, voltem-me os autos conclusos oara determinação da citação, pessoal ou por edital. Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
IMISSAO DE POSSE - 725569-6/2005

Autor(s): Valdemarina Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Ivan Muniz Sousa

Decisão: Decisão:Valdemarina dos Santos opôs Embargos Declaratórios da sentença de fls. 19, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial haja vista a não emenda da peça inaugural. Alegou que não foi intimada pessoalmente para cumprir o despacho que determinou a emenda a inicia, sendo a intimação pessoal prerrogativa da Defensoria Pública. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando haver nas sentença ou no acordão obscuridade ou contradição ou for omitido pondo sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”. No caso vertente, razão assiste à embargante posto que, de acordo com o disposto no Art. 128, inciso I da Lei Complementar 80/94, são prerrogativas do membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dentre outras, receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 15 (emenda à inicial) foi apenas publicado no DPJ. Do exposto, com arrimo no Art. 535 do Código de Processo Civil, ACOLHOP OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para suprir a omissão, ao tempo em que declaro nula a sentença de fls. 19 posto que eivado de vício de legalidade com prejuízo à parte. Intimem-se. Após, intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 15 (emenda à inicial). (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098630643-3

Autor(s): Joseval Carneiro De Almeida

Advogado(s): Rita de Cassia Almeida Amorim, Paula Maria de Cerqueira

Reu(s): Bistecao Comercio Produtos Alimenticios Ltda

Despacho: Decisão:Vistos, etc. Joseval Carneiro de Almeida ajuizou Ação de Indenização contra Bistecão Produtos Alimentícios Ltda. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa sobre acidente de trabalho. A Constituição Federal, em seu Art. 114, inciso I estabelece que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as ações acidentárias propostas o instituto de seguridade social processam-se na Vara de Acidentes do Trabalho da Justiça Comum. As demais, tramitam perante a Justiça do Trabalho. A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no Art. 114, inciso I da Constituição Federal e Art. 111 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. (AS) Suelvia dos Santos Reis – Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2440542-8/2009

Autor(s): Bonoco Veiculos

Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
EXCECAO - 1549423-3/2007

Excipiente(s): Altamir Ribeiro Lopes

Advogado(s): Daniel Gomes Brito

Excepto(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Decisão: Altamir Ribeiro Lopes, qualificado nos autos, opôs Exceção de Incompetência, referente aos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si movida pelo Banco Safra S/A, aduzindo, em apertada síntese, que tramita na 8ª Vara Cível desta comarca, Ação de Revisão Contratual, envolvendo as mesmas partes e com identidade de causa de pedir. Instada a manifestar-se, o excepto alegou inexistir conexão entre as ações, sob o argumento de que a Ação de Busca e Apreensão é autônamo e independente da Ação revisional. (FLS.012/14). Vieram-se os autos conclusos. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. A primeira ocorre entre duas ou amis ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso vertente, há identidade de objeto nas Ações de Busca e Apreensão e Revisional. O fato de a Ação de Busca e Apreensão ser autônoma não retira a conexão entre as ações, as quais não podem ter julgamentos conflitantes já que a causa de pedir remota (o contrato firmado entre as partes) é a mesma; por essa razão, quis o legislador que as ações conexas fosses julgadas simultaneamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, P. 288): “Entre a Ação Declaratória Revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com Ação de Reintegração de Posse”. Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sem que isso imposte suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento. Acrescente-se ainda que as ações conexas tramitem perante Juizes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Da compulsão dos autos verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho (em sentido lato) é o da 8ª Vara Cível desta comarca, pois houve encaminhamento da publicação no DPJ em 24/07/2006 (fls.33), enquanto a decisão liminar no feito principal a este fou concedida em 09 de Agosto de 2006. Do exposto acolho a exceção de incompetência relativa e declaro conexas as Ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 8ª Vara Cível, Comercial e de Relação de Consumo, ambas desta comarca, ao tempo que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (AS) Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1139748-2/2006

Apensos: 1549423-3/2007

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Altamir Ribeiro Lopes

Advogado(s): Daniel Gomes Brito

Despacho: Certifique-se sobre o julgamento nos autos da Exeção de Incompetncia, em apenso.(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1655105-3/2007

Embargante(s): Altamiro Lopes Da Silva, Altamir Ribeiro Lopes, Eliane Santana De Jesus

Advogado(s): Edger Bitencourt da Silva

Embargado(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Uis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho:  REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo os embargos sem atribuir-lhe efeito suspensito. Certifique-se nos autos principais. Proceda à parte embargante a juntada aos autos de cópia do primeiro despacho proferido nos autos, em TRÂMITE NA 9ª vARA cÍVEL, CONFORME ALEGADO NA INICIAL. PRAZO: CINCO DIAS. APÓS, MANIFESTE-SE A PARTE EMBARGADA, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. .(AS) Suelvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1505039-1/2007

Apensos: 1655105-3/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Begonia Comercio De Moda Ltda, Marielze De Souza, Carlos Alberto Pereira e outros

Advogado(s): Edger Bittencourt da Silva

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃOP: Defiro o pedido de fls. 76. Anotações necessárias. Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 74. Prazo: cinco dias. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
INDENIZACAO - 1683326-8/2007

Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Gleide Celma Resende Pedral

Advogado(s): Viviane Sobral Freire Matos

Despacho: "R.H.
Autos nº1683326-8/2007
Manifeste-se a parte autora sobre a não inquirição de duas vítimas. Prazo: cinco dias". Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 1284578-1/2006

Autor(s): Narciso Garcia San Miguel

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Marly Pina Barbosa

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Despacho: "R.H..
Autos nº1284578-1/2006
Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos relativos aos Agravos de Instrumentos a este Juízo, para os devidos fins". Salvador, 16 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - juíza de Direito.

 
DESPEJO - 1908576-5/2008

Apensos: 2255948-1/2008

Autor(s): Condominio Do Edificio Flats Jardim De Ala

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Reu(s): Onda Locadora De Veiculos Ltda

Advogado(s): Maria Lúcia de Cerqueira

Despacho: "R.H..
Autos nº1908576-5/2008
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 78/80 e documentos acostados. Prazo: cinco dias. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H..
Autos nº2255948-1/2008
Desentranhem-se a petição e os documentos a ela juntados, juntando-os nos autos da Ação principal, dando-se baixa na distribuição do presente feito". Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1395452-5/2007

Embargante(s): Fitness Do Brasil Import Export Ltda

Advogado(s): Wilde Leao Pedreira

Embargado(s): Inah De Mello Kauark

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Despacho: "R.H.
Autos nº1395452-5/2007
Recebo os embargos. Certifique-se nos autos principais. Manifeste-se a prte embargada, querendo, no prazo de quinze dias". Salvador, 16 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H..
Autos 574721-4/2004
Aguarde-se o julgamento dos Embargos a Execução. Salvador, 12/12/2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1956091-0/2008

Autor(s): Condominio Bahia Executive Center

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Ebp Empresa Brasileira De Participacoes Sa

Representante Legal(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno

Despacho: "Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suélvia dos Santos Reis

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003042593-2

Autor(s): Floripes Tremura Correia

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Suarez Habitacional Ltda

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Expeça-se nova carta precatória para a citação. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
DESPEJO - 2158007-5/2008

Autor(s): Jose Cristostomo Da Silva

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Luciano Ferreira Andrade

Decisão: Vistos, etc.
José Cristótomo da Silva, qualificado nos autos , ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Luciano Ferreira Andrade, também qualificado in folio, por falta de pagamento. Determinada a citação do réu, esta não se efetivou por ter o requerido se mudado do local, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 13 verso). O demandante, requereu , às fls. 14/15, sua imissão na posse do bem, sob a alegação de que o acionado mudou-se, mas não entregou-lhe as chaves do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A imissão de posse é cabível para os casos em que o proprietário, que detém a posse indireta do bem, seja imitido na posse do imóvel quando tenta reavê-la. No caso vertente, requerente comprovou, embora em caráter precário, mediante contrato de locação (fls. 07/09) ser proprietário do imóvel situado na Av. Pinto de Aguiar, Conjunto Habitacional dos Contabilistas, bloco 277-B, apto. 001, bairro Patamares, nesta cidade. Do exposto, AUTORIZO A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NESTA DECISÃO. Intimem-se. Cite-se por parte a ré, por edital, com o prazo de trinta dias. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA SANTOS REIS - Juíza de Direito

 
Despejo - 2310811-8/2008

Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda

Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani

Reu(s): Scs Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

Despacho: Autorizo a emenda da mora, conforme requerido às fls. 19, devendo o depósito judicial ser efetivado, no prazo máximo de quinze dias. Intimem-se as partes, conforme art. 62, inciso III, da Lei 8245/91.Expeçam-se as guias, inclusive, para depósito das parcelas vincendas, consoante requerimento supra citado e de acordo com o inciso V do mencionado diploma legal.Salvador, 27 de fevereiro de 2009 SUÉLVIA SANTOS REIS Juíza de Direito

 
COMINATORIA - 2178704-9/2008

Apensos: 2346584-7/2008

Autor(s): Home Health Care Doctor Servicos Medicos Domiciliares Sc Ltda

Advogado(s): Helio Veiga Peixoto

Reu(s): Jorge Graco Pinheiro Silva

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Despacho: Vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, sobre os documentos de fls. 80 e81. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2325236-3/2008

Autor(s): Ramaiana Alberto Barbosa Fraga

Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga

Reu(s): Banco Real

Despacho: Ante a documentação acostada, defiro gratuidade da Justiça. Voltam com decisão em separado. Salvador, 27 de fevereiro de 2009 - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2325236-3/2008

Autor(s): Ramaiana Alberto Barbosa Fraga

Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga

Reu(s): Banco Real

Decisão: DECISÃO - Vistos, etc. Ramaiana Alberto Barbosa Fraga, qualificado nos autos, ajuizou Ordinária contra Banco Real, aduzindo, em suma, que é titular da conta corrente de nº 0707977, no banco réu, há mais de dez anos, sendo que desde o ano de 2007, além do crédito em cheque que o autor utilizava, contratou com o requerido empréstimos denominados Real Crédito Exclusivo e Real Crédito Parcelado, sendo o primeiro em abril de 2007 e o último em junho de 2008. Esclareceu que a operação se configurava em a instituição financeira oferecer crédito pré aprovado ao cliente, dividindo o valor emprestado em até doze parcelas mensais. Alegou que embora estivesse pagando as prestações até o mês de agosto de 2008, o contrato foi de adesão, o réu está vem praticando conduta abusiva, com cobrança de juros extorsivos e superpostos, em percentual incompatível com as taxas de mercado, já sendo pago valor muito superior à dívida contratada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que o réu apresente planilha de débito correspondente ao valor dos empréstimos real Crédito Exclusivo, Real Parcelado e débitos do Cheque Especial, bem como se abstenha de negativar o nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão dos valores sub judice. Instruiu a exordial com os documentos de fis. 26/191. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos , em seu art. 804, in verbis que: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”. A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris ante o fato de estar de discutindo o débito em Juízo. Entende também esta Julgadora estar presente o periculum in mora pelo fato de que a negativização de nome em cadastros de proteção ao crédito e/ou o protesto de título, em princípio e sem análise de mérito, atinge a imagem da pessoa, física ou jurídica, podendo gerar embaraços, em potencial, à realização de certos negócios jurídicos.
Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o réu apresente planilha de débito correspondente ao valor dos empréstimos Real Crédito Exclusivo, Real parcelado e débitos do Cheque Especial, no prazo de contestação, bem como se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão dos valores sub judice. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA SANTOS REIS - Juíza de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 1973070-0/2008

Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva

Reu(s): Iraci Dias De Oliveira

Decisão: 
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da ré, Iraci Dias de Oliveira, através da carta precatória, conforme requerido às fls. 35. Defiro também a expedição de ofícios ao Detran, ao TER, à Telemar e à Coelba para que informem o endereço e bens dos executados no prazo de dez dias, bem como ao Banco Central para informação em igual prazo, sobre ativos em nome dos executados, na conformidade do disposto no art. 655-A do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio on line, é de ressaltar que o/a (s) ré (us) não foi/ foram citado/a (os/as) pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ensejaria arresto de bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras do/a (os/as) devedor (es/as) é o que se denomina de “penhora on line”. Para a efetivação da penhora, necessária se torna a citação do (s) executado (s), que pode ser feita através de edital, caso não seja possível sua efetivação pessoal. Assim, entende a jurisprudência pátria: “ A citação por edital cabe também mesmo que não tenha havido arresto de bem, porque através dela se obtém todos os efeitos previstos no art. 219, especialmente o de interrupção da prescrição”. (STF- RTJ 94/413 entre outros) Penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária: “Quando o devedor não nomeia bens a penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre alores depositados em sua conta corrente” (STF, 3ª Turma, Resp. 332-584-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram v.u. DJU 18.02.02, p. 422)- grifo nosso. Depreende-se do quanto exposto que, para o devedor ter direito de nomear bens para a penhora, precisa ser citado para então poder a haver a penhora de valores depositados em sua conta corrente, ainda que essa citação se efetive por edital. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Receita Feral para que forneça cópias das cinco últimas declarações de bens dos executados, trata-se, na verdade, de quebra de sigilo fiscal, que só deve ser adotada, como medida de exceção, esgotados os meios para obtenção do crédito pela ia judicial. Assim entende a jurisprudência: “AÇÃO MONITÓRIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS JUNTO AO DETRAN, RECEITA FEDERAL E TELEGOIÁS. INDEFERIMENTO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I- O pedido de expedição de ofício a órgãos estatais ou empresas particulares no sentido de obter informações sobre patrimônio de pessoas para o exercício da execução, deve ser deferido em juízo apenas quando o requerente fizer proa cabal de que se esgotaram todos os meios na obtenção diretamente de tal pretensão; II- Esta exigência faz-se necessária visando evitar que os cartórios judiciais se transformem em verdadeiros investigadores a serviço de parte ou mesmo em assessoria de cobrança; AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 19391-0/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves, j. 21.03.2000, Publ. DJ 19.04.2000 p. 11). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDOD DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR CONSTRITÁVEIS À RECEITA FEDERAL, DETRAN, CARTÓRIO DE REGISTRO, CELESC, TELESC E CASAN. PEDIDO INJUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Salvo em situações excepcionais, não se justifica a quebra de sigilo nas declarações de imposto de renda, bem como a remessa de ofícios à entidades como DETRAN, Cartórios de Registro, CELESC, TELESC e CASAN, com o simples interesse de localizar bens à penhora, por não estar o aparelho judiciário à disposição dos jurisdicionados para realização de investigações . (Agravo de Instrumento nº 98.015723-4, 1ª Câmara Cível do TJSC, Leblon Regis, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 04.05.1999). Do exposto, expeça-se a carta precatória e oficie-se como determinado nesta decisão. Após o cumprimento das diligências, voltem-me conclusos para citação do primeiro acionado, penhora on line e quebra de sigilo fiscal, se necessário. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS Juíza de Direito