| JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR |
| Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
| CIVIL PUBLICA - 14098631773-7 |
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Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Rita Tourinho |
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Reu(s): Alberto Pastore Filho, Fernando Azevedo Medrado |
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Advogado(s): Arlon Issa Musse, Helio Menezes Junior |
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Despacho: (Fls.1439)RH - Vistos,etc...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2009, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se as partes, por mandado, para adotarem as providências cabíveis. P.I. Salvador, 10 de dezembro de 2008. |
| ORDINARIA - 2049616-9/2008 |
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Autor(s): Edson Alves Sampaio |
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Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti |
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Reu(s): Municipio De Salvador |
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Advogado(s): Wilson Chaves de França |
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Despacho: (Fls.39)Vistos em Correição Anual. Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
| MANDADO DE SEGURANCA - 1129285-2/2006 |
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Impetrante(s): Jozilda Amorim Dos Santos |
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Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza |
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Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Set Superintendencia De Engenharia De Trafego |
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Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti |
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Sentença: (Fls.69 à 73)...3.dispositivo - Posto isto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a segurança para determinar o cancelamento e insubsistência a ser promovido pela SET, dos autos de infração com registros de nº 032261942, 032954395, 035163976, 035585811, 036088560, 036236888, 036985988, por manifesta irregularidade e, a consequente nulidade das penalidades atribuídas, devendo-se proceder a baixa dos referidos autos de seus sitemas, ao tempo determino a efetivação do licenciamento do veículo da Impetrante, sem qualquer das multas constante dos mencionados AIT, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.P.R.I. Salvador, 27 de março de 2009. |
| ORDINARIA - 1688158-0/2007 |
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Autor(s): George Augusto Sousa Silva, Marcos Alves Moreira, Cristiano Anjos Carvalho |
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Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas |
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Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
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Despacho: (Fls.134)Visto,etc..Consoante requerimento de fls. 132, reitere-se o mandado de cumprimento de liminar, concedida às fls. 85/86, para o Estado da Bahia, sob pena de instauração de Inquérito Policial de crime de desobediencia.P.I. |
| Mandado de Segurança - 2039119-2/2008 |
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Impetrante(s): Susana Silva De Souza |
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Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
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Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Wilson Chaves de França |
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Despacho: (Fls.98)Vistos em correição anual.Considerando o parecer ministerial de fls. 78, intime-se à Autoridade Coatora para apresentar o laudo de avaliação psicológica, bem como os testes aos quais foi o Impetrante submetida, no prqazo de 10 dias.P.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
| Mandado de Segurança - 2412264-3/2009 |
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Impetrante(s): Joao Vasconcelos De Souza Neto |
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Advogado(s): Monica Christianne Soares |
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Impetrado(s): Diretor Presidente Da Prodeb |
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Despacho: (Fls.72)RH - Vistos,etc...Indefiro a inicial em face da inadequaçãi da via eleita, uma vez que para haver a jurisdição seria necessária a dilação probatória, procedimento não compatível com a ação de Mandado de Segurança.PI.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002952169-1 |
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Autor(s): Otacio Barbosa, Nivaldo Reis Oliveira, Heraldo Santos e outros |
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Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Barbara Camardelli |
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Despacho: (Fs.79)...pelo MM Juiz foi dito que: Trata-se a espécie de ação ordinária proposta por OTACIO BARBOSA e outros em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando serem exonerados da obrigatoriedade de contribuir para o FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV. Verifica-se que o autor OTACIO BARBOSA veio a óbito no dia 01 de setembro de 2003, requerendo a viúva ALMERINDA MARIA BONFIM BARBOSA a sua habilitação no processo e às fls. 75 afirma não ser possível a habilitação dos demais herdeiros necessários, tendo em vista a grande quantidade de filhos deixados pelo falecido e que residem ou outra cidade. Pois bem, nos termos do art. 265 do CPC, suspende-se o processo "I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe que "No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento".Dessa forma, uma vez comprovado o óbito de uma das partes, o processo deve ser suspenso, até que se promova a sucessão processual pelos sucessores do falecido. A viúva de OTACIO BARBOSA afirma que o autor em questão possui herdeiros necessários.Assim, devem eles figurarem no pólo ativo em sucessão ao falecido em questão.Por outro lado, nos termos do art.1.060 do CPC, proceder à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de de sentença quando: I- promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documentos o óbito do falecido e a sua qualidade. No presente caso, a viúva ALMERINDA MARIA BONFIM BARBOSA, embora tenhas juntado aos autos certidão de óbito do falecido, não comprovou a sua qualidade de cônjuge, pelo que, sem tal comprovação, não há como admitir a sua habilitação nestes autos principais. Destarte, suspendo o processo, nos termos do art. 265 do CPC, até que se promova a sucessão processual do autor OTACIO BARBOSA por seus sucessores.Publicada em audiência, intimados os presentes.Publique-se no DPJ. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,....escrivâ, subscrevo.Bela.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. |
| Procedimento Ordinário - 2365784-5/2008 |
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Autor(s): Roni Kath Ribeiro |
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Advogado(s): Mércia Martins do Amor Divino |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Despacho: (Fls.23)Vistos,etc.Cite-se, conforme pedido na inicial.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
| Cautelar Inominada - 2279154-0/2008 |
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Autor(s): Laerte Silva Oliveira |
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Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
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Reu(s): Municipio De Salvador |
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Advogado(s): Wilson Chaves de França |
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Despacho: (Fls.68)Vistos etc. Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
| MANDADO DE SEGURANCA - 2132552-9/2008 |
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Impetrante(s): Jose Francisco Dos Santos Filho |
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Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Marcelo dos Santos Rodrigues |
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Impetrado(s): Municipio De Salvador |
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Despacho: (Fls.24)Modificada a petição inicial pela nova peça de fls. 21 a 23, acolho a convolação do rito processual de MS para procedimento ordinário, ao tempo em que, determino que o SECODI promova a modificação do rito no sistema e, em seguida, voltem-me, conclusos,P.I. e C.SSA-Ba, 18.III.2009. |