JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 03 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 14098631773-7

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rita Tourinho

Reu(s): Alberto Pastore Filho, Fernando Azevedo Medrado

Advogado(s): Arlon Issa Musse, Helio Menezes Junior

Despacho: (Fls.1439)RH - Vistos,etc...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2009, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se as partes, por mandado, para adotarem as providências cabíveis. P.I. Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
ORDINARIA - 2049616-9/2008

Autor(s): Edson Alves Sampaio

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Wilson Chaves de França

Despacho: (Fls.39)Vistos em Correição Anual. Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1129285-2/2006

Impetrante(s): Jozilda Amorim Dos Santos

Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Set Superintendencia De Engenharia De Trafego

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Sentença: (Fls.69 à 73)...3.dispositivo - Posto isto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a segurança para determinar o cancelamento e insubsistência a ser promovido pela SET, dos autos de infração com registros de nº 032261942, 032954395, 035163976, 035585811, 036088560, 036236888, 036985988, por manifesta irregularidade e, a consequente nulidade das penalidades atribuídas, devendo-se proceder a baixa dos referidos autos de seus sitemas, ao tempo determino a efetivação do licenciamento do veículo da Impetrante, sem qualquer das multas constante dos mencionados AIT, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários advocatícios nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.P.R.I. Salvador, 27 de março de 2009.

 
ORDINARIA - 1688158-0/2007

Autor(s): George Augusto Sousa Silva, Marcos Alves Moreira, Cristiano Anjos Carvalho

Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Despacho: (Fls.134)Visto,etc..Consoante requerimento de fls. 132, reitere-se o mandado de cumprimento de liminar, concedida às fls. 85/86, para o Estado da Bahia, sob pena de instauração de Inquérito Policial de crime de desobediencia.P.I.

 
Mandado de Segurança - 2039119-2/2008

Impetrante(s): Susana Silva De Souza

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Wilson Chaves de França

Despacho: (Fls.98)Vistos em correição anual.Considerando o parecer ministerial de fls. 78, intime-se à Autoridade Coatora para apresentar o laudo de avaliação psicológica, bem como os testes aos quais foi o Impetrante submetida, no prqazo de 10 dias.P.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2412264-3/2009

Impetrante(s): Joao Vasconcelos De Souza Neto

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Impetrado(s): Diretor Presidente Da Prodeb

Despacho: (Fls.72)RH - Vistos,etc...Indefiro a inicial em face da inadequaçãi da via eleita, uma vez que para haver a jurisdição seria necessária a dilação probatória, procedimento não compatível com a ação de Mandado de Segurança.PI.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002952169-1

Autor(s): Otacio Barbosa, Nivaldo Reis Oliveira, Heraldo Santos e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Barbara Camardelli

Despacho: (Fs.79)...pelo MM Juiz foi dito que: Trata-se a espécie de ação ordinária proposta por OTACIO BARBOSA e outros em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando serem exonerados da obrigatoriedade de contribuir para o FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV. Verifica-se que o autor OTACIO BARBOSA veio a óbito no dia 01 de setembro de 2003, requerendo a viúva ALMERINDA MARIA BONFIM BARBOSA a sua habilitação no processo e às fls. 75 afirma não ser possível a habilitação dos demais herdeiros necessários, tendo em vista a grande quantidade de filhos deixados pelo falecido e que residem ou outra cidade. Pois bem, nos termos do art. 265 do CPC, suspende-se o processo "I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe que "No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento".Dessa forma, uma vez comprovado o óbito de uma das partes, o processo deve ser suspenso, até que se promova a sucessão processual pelos sucessores do falecido. A viúva de OTACIO BARBOSA afirma que o autor em questão possui herdeiros necessários.Assim, devem eles figurarem no pólo ativo em sucessão ao falecido em questão.Por outro lado, nos termos do art.1.060 do CPC, proceder à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de de sentença quando: I- promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documentos o óbito do falecido e a sua qualidade. No presente caso, a viúva ALMERINDA MARIA BONFIM BARBOSA, embora tenhas juntado aos autos certidão de óbito do falecido, não comprovou a sua qualidade de cônjuge, pelo que, sem tal comprovação, não há como admitir a sua habilitação nestes autos principais. Destarte, suspendo o processo, nos termos do art. 265 do CPC, até que se promova a sucessão processual do autor OTACIO BARBOSA por seus sucessores.Publicada em audiência, intimados os presentes.Publique-se no DPJ. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,....escrivâ, subscrevo.Bela.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA.

 
Procedimento Ordinário - 2365784-5/2008

Autor(s): Roni Kath Ribeiro

Advogado(s): Mércia Martins do Amor Divino

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.23)Vistos,etc.Cite-se, conforme pedido na inicial.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
Cautelar Inominada - 2279154-0/2008

Autor(s): Laerte Silva Oliveira

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Wilson Chaves de França

Despacho: (Fls.68)Vistos etc. Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2132552-9/2008

Impetrante(s): Jose Francisco Dos Santos Filho

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Marcelo dos Santos Rodrigues

Impetrado(s): Municipio De Salvador

Despacho: (Fls.24)Modificada a petição inicial pela nova peça de fls. 21 a 23, acolho a convolação do rito processual de MS para procedimento ordinário, ao tempo em que, determino que o SECODI promova a modificação do rito no sistema e, em seguida, voltem-me, conclusos,P.I. e C.SSA-Ba, 18.III.2009.