JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 03 de abril de 2009

01. MANDADO DE SEGURANCA - 1978151-1/2008

Impetrante(s): Antonio Cesar Castro De Brito

Advogado(s): Walney de Sant'Anna Rocha

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Sentença: Fls. 117/121:" ANTÔNIO CESAR CASTRO DE BRITO, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo ilegalidade e arbitrariedade do ato que o eliminou do concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal.Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziu, o impetrante, ter participado do concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Município de Salvador, conforme Edital SEAD 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foi considerado inapto. Alegou, no entanto, a ilegalidade do teste físico aplicado aos candidatos ao cargo de guarda municipal, ainda que previsto no edital, em razão da ausência de objetividade nos critérios de avaliação, já que o laudo não foi proferido por uma junta médica, bem como diante da impossibilidade de ser reavaliado. Além disso, a seu ver, a ausência de previsão legal quanto à realização desse tipo de prova fere os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal. Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado e a sua participação nas etapas seguintes do certame ou, em sendo esta negada, determinar a realização de novo teste físico. Em caráter definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, anulando o ato vergastado e assegurando-lhe a continuidade no concurso público com a participação nas etapas seguintes do torneio.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 19/72.Por meio do despacho de fls. 73, foi postergada a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade coatora.Às fls. 77/89, o impetrado apresentou defesa, argüindo, em preliminar, a extinção do feito sem exame do mérito, em face da ausência de citação dos demais candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos, bem como da Fundação Carlos Chagas.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado, afirmando que a submissão do impetrante, bem como dos demais candidatos do concurso público a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei 7.236/07), como na Constituição Federal. Aduz, ainda, que o Edital SAEB/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pelo impetrante, razão pela qual foi considerado inapto e, conseqüentemente, excluído do certame. Por tal razão, pugnou pela denegação da segurança, acaso ultrapassada a preliminar suscitada.Para fazer prova do quanto alegado, a autoridade coatora juntou os documentos de fls. 90/97.Intervindo no feito, o Município de Salvador apresentou os documentos de fls. 99/102, referentes às informações prestadas pela entidade organizadora do concurso público.Oportunizado ao impetrante o direito de manifestar-se sobre a defesa, este se limitou a protestar pelo prosseguimento do feito (fl. 104).Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 108/115, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Não merece guarida o pleito formulado pelo impetrado de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de citação de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem, os mesmos, partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado pelos Tribunais Superiores, gera, para o candidato, mera expectativa de direito, não conferindo, à Administração Pública, obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido.De igual sorte, rejeito a preliminar de extinção do processo sem exame do mérito por falta de citação da Fundação Carlos Chagas tendo em vista que, sendo esta instituição mera organizadora do concurso, não pode ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação mandamental. Ademais, o ato indigitado coator é aquele praticado arbitrária ou ilegalmente por pessoa investida de múnus público, não podendo tal encargo ser atribuído à entidade que meramente organizou o concurso e aplicou as provas. No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do exame do documento de fls. 24/46, referente ao Edital SEAD 01/2007, que abriu concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal, a Secretaria de Administração do Município de Salvador estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do certame, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, o mencionado subitem estabeleceu previamente as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos à nomeação.Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes a que se submeteriam os certamistas: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento. Desta forma, analisando os documentos de fls. 101/102, constata-se que o impetrante não atingiu o mínimo exigido pelas regras editalícias, razão pela qual foi considerado inapto e, conseqüentemente, reprovado do torneio. Observa-se dos documentos supra mencionados que o impetrante foi desclassificado por não ter realizado a série completa de abdominais dentro do tempo estabelecido, ou seja, executou apenas 31 (trinta e uma) repetições das 35 (trinta e cinco) mínimas exigidas pelo tempo de 1 (um) minuto.Sendo assim, resta estreme de dúvidas que o impetrante não atendeu aos requisitos previamente estabelecidos no Edital, restando claro a sua incapacidade física para atuar no cargo de guarda municipal.Por oportuno, há que se refutar a alegação de inconstitucionalidade no caráter eliminatório do teste de aptidão física. A exigência contida no Edital SEAD/01/2007, no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso, não fere direito subjetivo do impetrante. Ao contrário, tal imposição encontra amparo tanto na legislação municipal, especificamente no parágrafo único do art. 7º, da Lei 7.236/07, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Portanto, além de ser incontroverso o entendimento de que o Edital faz lei entre as partes, de acordo com o Princípio da Vinculação ao Edital, as regras previstas no Edital SEAD-01-2007 quanto à prova de capacidade física, de caráter eliminatório, foram previamente introduzidas pela legislação municipal que dispôs sobre a criação da Guarda Municipal.Ademais, não restam dúvidas de que, à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nva prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo do impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
02. MANDADO DE SEGURANCA - 1633266-5/2007

Impetrante(s): Paulo Jose Galdino Da Silva

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Sentença: Fls. 73/76:" PAULO JOSÉ GALDINO DA SILVA, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato considerado ilegal e abusivo do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que o considerou reprovado no concurso público. Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziu, o impetrante, ter sido aprovado na prova objetiva do concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, obtendo a 706ª colocação. No entanto, a comissão do concurso, ao corrigir sua prova de Redação, atribuiu nota 4,0 de acordo com critérios subjetivos, eliminando-o do certame, uma vez que a média mínima exigida para aprovação nesta etapa é 5,0.Insurgindo-se contra o caráter eliminatório conferido no Edital do Concurso Público da PM às provas discursivas, por considerá-lo desarrazoado e desproporcional, e visando salvaguardar direito líquido e certo, requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar sua inscrição nas etapas seguintes do concurso.Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, confirmando a liminar pleiteada, além da garantia de reserva de vaga. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 10/24.Por meio do despacho de fl. 26, deferiu-se a gratuidade da Justiça, postergando a apreciação da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação do impetrado para prestar informações.Intimada a autoridade coatora à fl. 28.Intervindo no feito, juntamente com as informações prestadas pela autoridade coatora, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 30/38, juntando, na oportunidade, os documentos de fls. 39/55 para fazer prova de suas alegações. Em preliminar, requereu a extinção do processo sem exame do mérito, em face da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, além de argüir a decadência do direito de impetrar o writ.No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, diante da legalidade do ato impugnado, tendo em vista que o concurso público a que se submeteu o impetrante obedeceu às regras previstas no Edital SAEB/01-2006, que dispôs antecipadamente sobre o caráter eliminatório e classificatório da prova discursiva, especificamente no item VIII, quando tratou do julgamento da primeira etapa do certame. Segundo aduz, não tendo, o impetrante, obtido nota suficiente para participar das demais fases do torneio, não há que se falar em ilegalidade do ato ora vergastado, razão pela qual requereu a denegação da segurança.Intimado à fl. 58 para se manifestar sobre as informações prestadas, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado à fl. 59.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 62/71, opinando pelo reconhecimento da decadência ou denegação da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Preambularmente, passo a verificar as preliminares indevidamente suscitadas pelo Estado da Bahia.Não merece acolhida a preliminar de extinção do processo por carência de ação, uma vez que estão presentes todos os pressupostos exigidos para a impetração do remédio heróico, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da matéria, existindo normatização específica tratando do assunto, como sói da Lei 1.533/51.De igual forma, desacolho o pleito de decadência, já que o impetrante se insurgiu contra a nota que lhe foi atribuída na prova dissertativa, e não contra as regras estabelecidas no Edital do Concurso. Assim, tomando conhecimento da nota auferida na prova de Redação no dia 23/04/07, conforme se depreende do documento de fl. 45, e tendo sido impetrado o presente Mandado de Segurança no dia 10/08/07, verifica-se a tempestividade da ação, razão pela qual afasto a preliminar.No mérito, verifico não ter havido violação a direito líquido e certo do impetrante. De acordo com entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito do concurso público. Assim, sendo a avaliação de prova discursiva aspecto discricionário da Administração Pública, e tendo o Edital SAEB – 01/2006 para formação de Soldado da PM estabelecido previamente as regras do certame, dispondo expressamente nota mínima igual a 5,0 para capacitar os candidatos à segunda etapa do torneio, não se pode falar em ilegalidade do ato impugnado que excluiu o impetrante por inaptidão.A questão já foi consagrada pelos Tribunais Superiores, como se observa das ementas dos acórdãos a seguir:“ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Critérios para fixação de notas para aprovação.O mandado de segurança não é a via adequada para rever critério da Comissão de Concurso utilizado para proceder à aprovação de candidatos.Não cabe arredondamento de notas para aprovar candidato se isso não está previsto no edital.Precedentes.Recurso desprovido.(STJ, RMS 4.706 – SE, 5ª T., v.u., j. 25-8-97, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 6-10-97, S. 1, p. 50011)”.“ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Juiz de Direito Substituto. Revisão de prova pela banca examinadora. Limites da reapreciação judicial.À Banca Examinadora de Concurso Público compete a atribuição das notas relativas às provas, sendo vedado ao Poder Judiciário a sua reapreciação, limitando-se o “judicial control” à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.A pretensão deduzida do “writ”, relativa ao arredondamento da média final, não encontra respaldo no Edital, não caracterizando ofensa ao seu direito líquido e certo o seu indeferimento.Recurso improvido.(STJ, RMS 5.373 – RN, 6ª T., v.u., j. 24-6-96, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 19-8-96, S. 1, p. 28502)”.“CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargos da carreira do Ministério Público. Regulamento prevendo a realização do concurso em duas etapas, ambas eliminatórias. Nota mínima não alcançada pelo impetrante na segunda etapa. Interpretação sistemática do regulamento do concurso. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(STJ, RMS 740-0 – SC, 2ª T., v.u., j. 16-9-92, Rel. Min. José de Jesus Filho, RSTJ 46/491)”.Posto isto, fica afastada qualquer hipótese de ilegalidade ou abuso a serem corrigidos, ou direito líquido e certo a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
03. MANDADO DE SEGURANCA - 1553265-6/2007

Impetrante(s): Lilian Maria Leite De Souza

Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba;Superintendente da SET

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Sentença: Fls. 48/51:" LILIAN MARIA LEITE DE SOUZA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FIAT, modelo Palio, pp JQF 8586, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. Aduziu, a impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito, já que o Estado dispõe de meios próprios para efetuar tais cobranças, a exemplo da execução fiscal. Sustenta, ainda, a flagrante inconstitucionalidade da taxa de licenciamento. Insurgindo-se contra tal ato da autoridade coatora, alega ameaça ao seu direito de ir e vir. Ao final, requer a antecipação de tutela, para determinar que a autoridade impetrada efetue o licenciamento do veículo objeto da lide, referente ao exercício de 2007. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar abusivo o ato da autoridade coatora, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 05/07.À fl. 10, a impetrante foi intimada para regularizar o feito, promovendo a citação da SET – Superintendência de Engenharia de Tráfego, a fim de integrar o pólo passivo da lide na qualidade de litisconsorte, o que foi devidamente atendido.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 17/23, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Integrando o pólo passivo da demanda, a Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 24/30, suscitando, em sede de preliminar, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.No mérito, defendeu ser a impetrante infratora contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, sendo-lhe garantido direito à ampla defesa e devido processo legal, já que houve ciência pela mesma das infrações cometidas através de notificações.Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 31/37.Às fls. 39/41, a impetrante ofereceu réplica à contestação da SET.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 44/46, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Cabe o exame, em princípio, da preliminar de carência de ação, suscitada pelo litisconsorte passivo. Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito.Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar. No mérito, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade ou abuso de direito a serem sanados por meio do writ.A impetrante baseia sua pretensão numa suposta ilegalidade em relação à cobrança de multas de trânsito previamente ao licenciamento do veículo, o que estaria em flagrante inconstitucionalidade, já que, a seu ver, tal competência estaria reservada à via administrativa, através do executivo fiscal.No entanto, tal alegação da impetrante é descabida de suporte legal. E o fundamento é simples.A matéria é amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em deu art. 131, que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração.Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88).Ao contrário, se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”Tem-se, por conseguinte, que a discussão já foi consolidada pelo Tribunal Superior, não sendo mais passível de questionamento, inclusive no que se refere à constitucionalidade da matéria, como indagou a impetrante no mandamus.Por fim, os documentos de fls. 34 e 35 dos autos, acostados pela litisconsorte passiva – SET -, deixaram extreme de dúvidas que a impetrante foi devidamente notificada das infrações de trânsito. Aliás, em nenhum momento a impetrante questiona o cometimento das infrações, nem as macula de qualquer vício formal, se limitando a questionar ilegalidade da cobrança das multas juntamente com o licenciamento do veículo.Por derradeiro, restou provado que o impetrado agiu em conformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à sua competência, já que não existe ilegalidade para cobrança concomitante das multas de trânsito com o licenciamento do veículo.Sendo assim, fica afastada qualquer hipótese de ilegalidade ou abuso a serem corrigidos, ou direito líquido e certo a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
04. MANDADO DE SEGURANCA - 1577058-6/2007

Impetrante(s): Ubirajara Mesquita Dos Santos

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran;Superintendente da SET

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Sentença: Fls. 69/72:"UBIRAJARA MESQUITA DOS SANTOS, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca VOLKSWAGEM, modelo GOL 1.6 power, pp JPL 8196, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito.Aduziu, o impetrante, ser ilegal a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação para garantia do devido processo legal. Assim, insurgiu-se contra tal ato da autoridade coatora, alegando abuso de poder em razão do desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acrescentando que inexistiu qualquer notificação do cometimento das infrações, o que lhe impossibilitou questionar a cobrança das aludidas multas através da via administrativa.Ao final, o impetrante requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular o recebimento do IPVA ao pagamento das multas apontadas. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar abusivo o ato da autoridade coatora, defendendo o licenciamento de seu automóvel.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 06/10.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 18 e 19 dos autos.Em despacho de fl. 20, determinou-se que o impetrante promovesse a regularização do feito, a fim de requerer a citação do Superintendente de Engenharia de Tráfego – SET para integrar o pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A referida promoção foi executada pela impetrante, como se vê da petição de fl. 22.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 26/32, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 33/44. Primeiramente, impugnou o valor da causa, requerendo a intimação do impetrante para complementar o valor das custas, em conformidade com o pedido. Suscitou, em sede de preliminar, a carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pela impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.No mérito, defendeu ser, o impetrante, infrator contumaz, sustentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, sendo-lhe garantido direito à ampla defesa e devido processo legal, já que houve ciência pelo mesmo das infrações cometidas através de notificações, ressaltando que estas foram enviadas ao impetrante para o endereço constante no banco de dados do DETRAN. Chamou a atenção para o fato de que a responsabilidade pela atualização do endereço è do proprietário do veículo e que, no caso em tela, todas elas foram entregues no endereço constante dos dados cadastrais do impetrante.Acrescentou, uma vez mais, que o art. 282 do CTB dispõe que a notificação da infração de trânsito ao proprietário do veículo será feita através do correio, por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil à ciência da imposição da penalidade. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 45/58.Às fls. 60 e 61, o impetrante apresentou impugnação aos documentos acostados pela SET.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 64/67, opinando, alternativamente, pela extinção do feito sem exame do mérito ou pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Cabe o exame, em princípio, das preliminares, suscitadas pelo litisconsorte passivo, de impugnação ao valor da causa e carência de ação.Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se uma impropriedade do meio utilizado para argüi-la, já que se trata de incidente do processo que, necessariamente, é apresentada e processada em apartado, e não no bojo da peça de defesa. Ademais, é irrelevante o valor atribuído à causa nas ações de Mandado de Segurança, uma vez que existe uma tabela fixa de custas, não existindo, dessa forma, complementação do valor da causa a ser recolhido, razão pela qual rejeito a preliminar.Quanto à preliminar de carência de ação, tenho por bem rejeitá-la, uma vez que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito.Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar.No mérito, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade ou abuso de direito a serem sanados por meio do writ. Analisemos.Em que pese o entendimento do douto representante do Ministério Público, que opinou pela extinção do feito ou denegação da segurança, defendendo que o litisconsorte passivo não se desincumbiu do ônus de provar a devida notificação do impetrante em face do cometimento das multas, a prova documental carreada aos autos não autoriza tal entendimento. Como se vê do percuciente exame aos autos, especificamente dos documentos de fls. 48/58 trazido a lume pela SET, restou extreme de dúvidas ter sido, o impetrante, devida e previamente notificado do cometimento das infrações de trânsito.Tal circunstância se comprova pelo fato de que os documentos referentes à consulta do Correio (fls. 49/53) confirmam a entrega não só das NAI’s, como também das NIP’s, discriminando o número dos autos de infração, além das datas de postagem e recebimento das correspondências. Ademais, os documentos de fls. 54 /58, referentes às cópias dos AR’s e dos comprovantes de entrega das notificações, atestam que o endereço aí constante é o mesmo informado pelo impetrante na inicial, o que, por si só, rechaça a tese de que houve cerceamento de defesa por falta de notificação.Assim sendo, não há que se falar em violação do devido processo legal em prejuízo do impetrante.Ao contrário, a matéria é amplamente tratada em sede federal, especificamente pela Lei 9.503/97, conhecida como CTB – Código de Trânsito Brasileiro que, de forma clara e inequívoca, dispõe, em seu art. 131, que o prévio pagamento das multas de trânsito constitui condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Ou seja, notificando-se previamente o dono do automóvel da penalidade imposta pelo cometimento de infração de trânsito, resta preservado seu direito constitucional de defender-se na esfera administrativa (art. 5º, LV, CF/88), o que, no presente caso, não restou sequer noticiado.Por fim, os documentos de fls. 48 a 58 dos autos, acostados pela litisconsorte passiva – SET -, deixaram extreme de dúvidas que o impetrante foi devidamente notificado das infrações de trânsito. Aliás, em nenhum momento o impetrante questiona o cometimento das infrações, mas tão somente as macula de vício formal, em razão da alegada vedação ao seu direito de ampla defesa e contraditório, findando por questionar ilegalidade da cobrança das multas juntamente com o licenciamento do veículo.Por derradeiro, restou provado que o impetrado agiu em conformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à sua competência, já que não existe ilegalidade para cobrança concomitante das multas de trânsito com o licenciamento do veículo, desde que previamente notificado o infrator.Sendo assim, fica afastada qualquer hipótese de ilegalidade ou abuso de autoridade a serem corrigidos, ou direito líquido e certo a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
05. MANDADO DE SEGURANCA - 1533036-6/2007

Impetrante(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar

Sentença: Fls. 185/189:" BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO - SUCOM, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que determinou a lavratura de notificação contra 06 (seis) estabelecimentos, a fim de que os mesmos atendessem às determinações previstas na Lei Municipal nº. 6.940/2006, no que se refere ao funcionamento nos dias de domingos e feriados.Aduziu, o impetrante, que, no dia 20/05/07, alguns de seus estabelecimentos foram notificados por fiscais da SUCOM, fixando-se prazo de 03 (três) dias para regularização das atividades e adequação à normatização da Lei Municipal nº. 6.940/2006. Insurgiu-se, assim, contra tal ato, alegando ofensa a direito líquido e certo de manter suas atividades em referidas ocasiões, afirmando estar, tal prática, autorizada pela Lei Federal nº. 10.101/2000.Acrescentou, ainda, que o funcionamento de estabelecimentos mercantis aos domingos e feriados se encontra autorizado desde 1949, com a edição do Decreto Federal nº. 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº. 605/49, além de estar em comunhão com os ditames constitucionais, que não restringem os repousos semanais aos domingos, mas, tão-somente, sugere a preferência do descanso em tais dias.Ao final, argüiu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 6.940/2006, que prevê, em seu art. 1º, a sujeição do funcionamento do comércio varejista, nos domingos e feriados, à autorização do Poder Executivo Municipal. Segundo aduz, o referido dispositivo fere frontalmente a Lei Federal nº. 10.101/2000, que, por sua vez, autoriza expressamente o exercício de atividades laborais nestes dias, fundamentando a inconstitucionalidade da mencionada Lei Municipal sob o argumento de estar havendo delegação de competência eminentemente legislativa aos Sindicatos dos Trabalhadores e dos Empregadores, bem como ao Poder Executivo Municipal, no que tange à regulamentação do funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados. Aduz que a regulamentação das relações trabalhistas é matéria de cunho eminentemente federal, já que o art. 22, I, da CF/88, estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre tal matéria.Em sede de liminar, a impetrante requer a suspensão dos efeitos das notificações de nº.s 40004, 40007, 40008, 40009, 40010 e 40011, lavradas pela autoridade coatora, bem como a abstenção da impetrada de lavrar novos atos coercitivos contra seus estabelecimentos. Em caráter definitivo, pugna pela anulação definitiva das notificações, como também pela determinação de que os fiscais da impetrada sejam impedidos de imputar-lhe quaisquer outros atos coercitivos, no tocante ao funcionamento de suas casas comerciais aos domingos e feriados, bem como seja declarada, ao final, a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei Municipal nº. 6.940/06.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 20/56.À fl. 58, foi proferido despacho, reservando-se a apreciação do pleito liminar para depois da apresentação das informações pela impetrada.Às fls. 62/76, foram prestadas informações pela autoridade impetrada que, em preliminar, argüiu carência de ação, por ausência dos requisitos para concessão do writ, alegando não ter havido violação de direito líquido e certo, já que o impetrante não está autorizado a funcionar nos dias de domingo após o horário determinado em lei.No mérito, afirma que algumas das lojas do impetrante foram notificadas por estarem exercendo atividade em contrariedade à Lei nº. 6.940/2006, que dispõe sobre o comércio varejista nos dias de domingo e feriados. Além disso, afirma que tais notificações tiveram o caráter apenas educativo e informativo, tanto assim que não implicaram em infração, nem tampouco fora taxado qualquer valor. Aduz, ainda, que a fiscalização se deu em razão do recebimento de denúncia de que alguns estabelecimentos da impetrante estariam funcionando em desconformidade com os horários estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como em explícita contrariedade aos ditames da Lei nº. 6.940/2006.Sustentou, o impetrado, que a ação dos fiscais foi realizada em completa observância à lei, preservando, inclusive, o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa. A fim de embasar a legalidade do ato impugnado, o impetrado sustenta o exercício do Poder de Polícia pelo Município, bem como a constitucionalidade da Lei Municipal nº. 6.940/2006, que encontra embasamento legal no art. 30 da Constituição Federal.Ao final, propugna pela não concessão da medida liminar e posterior denegação da segurança, caso não haja acolhimento da preliminar.À fl. 149 a impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho de fl. 58, juntando cópia da petição e relação de documentos que a instruíram.Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso.Inconformado com a decisão, o impetrante interpôs Agravo Regimental, tendo sido negado seguimento ao mesmo.Intimado a se manifestar sobre as informações, o impetrante peticionou às fls. 170/174.Em seguida, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 176/183, opinando pela denegação da segurança.Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Cabe o exame, em princípio, da preliminar suscitada pelo impetrado, de carência de ação.Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que o impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação. E, como tal, foi devidamente observado pelo impetrante. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido da tutela de urgência; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito.Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual, ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar.No mérito, verifica-se que não há, no caso em tela, ilegalidade ou abuso de direito a serem sanados por meio do writ.A impetrante baseia sua pretensão numa suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 6.940/06, que estaria ferindo diretamente os ditames da Lei Federal nº. 10.101/00. Da mesma forma, aponta a ilegalidade da norma municipal, que estaria, a seu ver, em confronto cabal com a legislação federal, já que apenas compete ao Município legislar a matéria objeto da lide de maneira supletiva, sendo inegável a proibição de normatização através de Normas e Convenções Coletivas.Tais alegações da impetrante são descabidas de amparo legal. E o fundamento é simples.A matéria é tratada em sede constitucional, especificamente no art. 30, inciso I, que dispõe sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, de maneira explícita, a Constituição resguarda, para os Municípios, a competência residual para legislar sobre matéria de interesse local.O interesse local, por sua vez, diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade. Observa Michel Temer que “a expressão interesse local, doutrinariamente, assume o mesmo significado da expressão peculiar interesse, significando interesse predominante”. Assim, vê-se que a legislação federal impõe normas gerais, enquanto a legislação municipal prevê, supletivamente, normas de interesse local, que só poderiam, de fato, ser dispostas pelo ente municipal, haja vista conhecer as deficiências e necessidades locais.Equivoca-se, portanto, a impetrante ao afirmar que o Município de Salvador está proibido de legislar sobre a matéria.De fato, a Lei 10.101/00, em seu art. 6º, autoriza o trabalho no comércio varejista geral aos domingos, a partir de 09/11/97. Constata-se, desta forma, uma permissão de nível federal do labor em tais dias, e não uma obrigação. Portanto, estaria a Lei Municipal em confronto direto com a legislação federal acaso aquela proibisse o que esta última permitiu, o que não ocorreu no caso em exame.Tem-se, pois, a regulamentação pelo Município de Salvador do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos dias de domingo e feriados, o que é feito em legítimo exercício do Poder de Polícia, através da delegação de tal poder a um de seus órgãos, mais especificamente a SUCOM. Ademais, esclareça-se que o Município, ao regulamentar tal assunto, também não está invadindo a esfera legislativa federal, já que é competência exclusiva da União legislar sobre matéria trabalhista. Ao contrário disso, quando o Município atua fiscalizando o comércio varejista local, está agindo com regularidade no exercício de suas funções, garantindo a aplicabilidade da Lei 6.940/06, regulamentada pelo Decreto 16.975/06, que remete às normas coletivas de trabalho a atribuição de estipular as bases do funcionamento dominical dos estabelecimentos comerciais.Outrossim, verifica-se que o ato impugnado, materializado pelas notificações lavradas pela SUCOM, acostadas aos autos às fls. 36/42, em momento algum impedem o funcionamento das lojas nos domingos e feriados, mas tão só determina que os estabelecimentos notificados atendam às determinações da Lei Municipal 6.940/06, acomodando seu funcionamento nestes dias.Por derradeiro, restou provado que o Município de Salvador agiu em conformidade com a Constituição Federal, no que respeita à sua competência, já que não coibiu a abertura do comércio, pela impetrante, nos dias de domingo e feriados, mas simplesmente determinou a sua adequação à legislação específica.Sendo assim, fica afastada qualquer hipótese de ilegalidade ou abuso a serem corrigidos, ou direito líquido e certo a serem preservados, razão pela qual DENEGO a segurança pleiteada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
06. MANDADO DE SEGURANCA - 1690136-3/2007

Impetrante(s): Michel Andrade Dos Santos Silva

Advogado(s): Cristiane Souza Campelo;Paula Faria

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Sentença: Fls. 163/169:" MICHEL ANDRADE DOS SANTOS, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato considerado ilegal e abusivo do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que o reprovou no exame psicotécnico.Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziu, o impetrante, ter sido aprovado na prova objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar, realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia através do Edital SAEB/01/2006, sendo, no entanto, considerado inapto na segunda etapa, relativa à Avaliação Psicológica.Defende, o impetrante, a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que os critérios adotados nesta fase do certame são nitidamente subjetivos e discriminatórios. Além disso, não foram explicitados os motivos que induziram à sua classificação como “não recomendado”, sendo tal prática condenada não só pela doutrina como pela jurisprudência. Não bastasse isso, garante que seu direito líquido e certo restou violado em razão de possuir capacidade mental que lhe habilite ao exercício da profissão, atestada através de sua aprovação no exame psicotécnico realizado pelo Detran.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora que o considerou inabilitado na fase de avaliação psicológica do concurso, requereu a concessão de liminar a fim de determinar a suspensão do ato impugnado e, conseqüentemente, a realização das demais etapas do certame, inclusive sua inclusão no curso de formação. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar pleiteada.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 10/18.Na decisão de fls. 20/23, foi deferida a gratuidade da Justiça, bem como concedida a liminar, determinando-se a suspensão do ato impugnado para convocar o impetrante a participar das demais etapas do certame e, obtendo êxito, a participar também do curso de formação.Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 27/49, juntamente com documentos de fls. 50/66, argüindo, em preliminar, a) carência de ação por falta de interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito, b) ilegitimidade passiva da autoridade coatora e c) preclusão temporal em face da impugnação extemporânea das normas editalícias. No mérito, sustentou não existir ilegalidade a ser suprida por meio do mandamus, sendo legítimo o ato que excluiu o impetrante do concurso por inaptidão na avaliação psicológica a que foi submetido, uma vez que todos os critérios adotados na avaliação desta fase foram estabelecidos no Edital e aferidos de maneira objetiva. Acrescentou ser legal a exigência de exame psicotécnico no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, a fim de garantir o bom desempenho das funções policiais, inclusive de caráter eliminatório, já que previsto não apenas em sede constitucional, mas também na legislação estadual, alem de previamente estatuído nas regras editalícias. Ressaltou, ainda, que o fato de o impetrante não estar habilitado ao exercício das funções policiais militares não significa a existência de problemas psíquicos. Ao final, destacou a impossibilidade de apresentar os laudos com os resultados dos exames psicotécnicos diante da vedação imposta pelo Conselho Federal de Psicologia.Em face disso, o Estado da Bahia pugnou pela revogação da liminar, além do reconhecimento das preliminares a descambar na extinção do processo ou, sendo estas ultrapassadas, a denegação da segurança.Intimada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 67/69, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual reclamou a extinção do feito.Às fls. 70/97, o Estado da Bahia informa a interposição de Agravo de Instrumento, acostando cópia da petição e documentos que instruíram o recurso, distribuído para a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.Por meio do despacho de fl. 70, foi mantida a decisão agravada, tendo o relator, na decisão de fls. 112/114, indeferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso.Oportunizado ao impetrante manifestar-se sobre a defesa, este exerceu seu direito às fls. 101/108.Em seguida os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 152/161, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, cabe o exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo Estado da Bahia.Quanto ao reconhecimento do pedido de extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir, não merece o mesmo prosperar, eis que o impetrante observou todos os requisitos legais exigidos para a propositura da ação mandamental, inclusive quanto ao interesse de agir.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado pelo impetrante. Primeiro, porque seus direitos materiais não poderiam ser realizados sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de concessão de liminar; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou quaisquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar.De igual sorte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado. Isto porque, apesar da autoridade coatora não ter sido apontada corretamente, por ser do Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAD a competência do ato impugnado, a irregularidade foi sanada pela intervenção do Estado da Bahia, que defendeu o ato impugnado. Tal entendimento foi pacificado pela jurisprudência, conforme se denota do teor das ementas abaixo transcritas:“MANDADO DE SEGURANÇA – Autoridade coatora – Ilegitimidade passiva ad causam – Inocorrência – Defesa e informações do ato impugnado prestadas pela pessoa jurídica de direito público destinatária dos efeitos jurídicos da sentença. Preliminar afastada.(TJSP, Ap. Cív. 53.865-5 – Sorocaba, 3ª CDPu., m.v., j. 9-2-99, Rel. Ribeiro Machado, CD/APMP)”.“Não há ilegitimidade passiva “ad causam” em mandado de segurança quando, em lugar da autoridade coatora, vem a juízo, assumindo-lhe a defesa do ato, a pessoa jurídica de Direito Público destinatária da eficácia da sentença.(TJSP, Ap. 81.415-1, 2ª C., v.u., j. 17-3-87, Rel. Dês. Cezar Peluso, RT 622/76)”.Em relação à preclusão aventada pelo impetrado, de igual forma fica afastada, tendo em vista que, em verdade, o mesmo se insurgiu não contra as regras estabelecidas no Edital, mas sim contra o ato que, considerando-o “não recomendado”, o excluiu do concurso.Passando à análise do mérito e conforme se observa do documento de fls. 53/66 referente ao Edital SAEB/01/2006, especificamente no capítulo VIII, verifica-se que houve previsão expressa quanto à realização de avaliação psicológica aos candidatos. Além disso, o documento de fls. 16/18, relativo ao Edital de Convocação para realização da 2ª. etapa do curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram estabelecidos todos os requisitos a serem utilizados na avaliação psicológica dos candidatos. Assim, verifica-se ter havido obediência aos princípios da publicidade e da moralidade dos atos administrativos.Resta, portanto, obedecido o requisito formal previsto em lei, qual seja, a publicidade dos critérios objetivos aplicados aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico, não havendo falar-se em inconstitucionalidade na submissão dos candidatos às provas psicotécnicas nos concursos públicos, sendo legítima a sua exigência, ainda que de caráter eliminatório.Ademais, dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o art. 37, II, da CF/88, mas, também, da subordinação dos candidatos a exames psicotécnicos, em obediência à Lei Estadual n. 6.218/83, perfeitamente válida a sua exigência, ainda que de caráter eliminatório, desde que estejam previamente estabelecidas as normas no Edital do respectivo certame. Esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, como se vê do teor das ementas dos acórdãos a seguir colacionados:“CONCURSO PÚBLICO. Exame Psicotécnico. Lei Estadual. Inocorrência de Ofensa a Preceito Constitucional.Se a lei estadual prevê, para ingresso em cargos públicos, o exame psicotécnico, não há cogitar em inobservância de preceito constitucional.Recurso conhecido, mas improvido.(STJ, RMS 3.547 – RJ, 5ª T., v.u., j. 12-11-96, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 16-12-96, S. 1, p. 50890).”“ADMINISTRATIVO – Concurso Público para investidura na carreira policial – Exigência de aprovação em exame psicotécnico – Legitimidade.1. Dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas, também, do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, lídima a exigência de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, para investidura de candidato nele inscrito, feita no edital respectivo e não impugnado no momento oportuno (Constituição Federal, art. 37, I).2. Apelação negada.3. Sentença confirmada.(TRF/1ª. R., MAS 95.01.32535-0 – DF, 1ª. T., v.u., j. 13-3-96, Rel. Min. Juiz Catão Alves, DJ 26-8-96, S. 2, p. 60697).”Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade na realização dos exames psicológicos no Concurso Público realizado pela SAEB/01-2006. No entanto, a análise do documento de fls. 13 relativo à informação contendo o resultado da avaliação psicológica fornecido pela internet, revela que, sequer, foram atribuídos conceitos ao impetrante e, tampouco, foram revelados os parâmetros em que se basearam os profissionais avaliadores ao atribuir e/ou classificar os candidatos como aptos ou inaptos a participarem do curso de formação. Ademais, não foi disponibilizado ao impetrante e nem vieram aos autos as provas e quesitos aplicados aos candidatos, denotando o caráter sigiloso desta fase do certame.Afastada, desta forma, a publicidade dos critérios subjetivos atribuídos aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico, tem-se, em conseqüência, que a impossibilidade do impetrante de ter acesso à prova, em decorrência do sigilo adotado pela Comissão Avaliadora, feriu frontalmente seu direito. Tal prática é refutada não só pela doutrina, como pela jurisprudência, conforme se depreende da ementa do acórdão abaixo transcrita:“RECURSO ESPECIAL. Concurso público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, REsp. 29.006-9 – DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”. Outrossim, o entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de desconsiderar o exame psicotécnico aplicado de maneira claramente subjetiva.“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200).”Espancando de vez a questão, o Tribunal de Justiça da Bahia, através das Câmaras Cíveis Reunidas, em decisão recente proferida pelo Relator Ministro Paulo Furtado, no processo nº. 44279-4/2004, consolidou a matéria como se denota do teor da ementa do Acórdão abaixo transcrita:“MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE. PARÂMETROS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR EXAMES.CONFIGURANDO-SE O PSICOTESTE MERA ENTREVISTA E, PORTANTO, DESTITUÍDO DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS GARANTIDORES DA AVALIAÇÃO OBJETIVA, INADMISSÍVEL TÊ-LO COMO ÓBICE LEGÍTIMO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.”Assim sendo, em que pese o entendimento contrário do Ministério Público, e restando evidenciada a ilegalidade do ato vergastado que violou direito líquido e certo do impetrante em participar do curso de formação de Soldado da PM, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.Encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal, com as formalidades de estilo.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 1233718-9/2006

Impetrante(s): Gemima Freitas Nascimento

Advogado(s): Carlos André do Nascimento

Impetrado(s): Presidente da Comissão de Sindicância do Conselho Municipal Dos Direitos Da Crianca E Adolecentes Do Municipio De Alvador

Sentença: Fls. 163/166:" GEMIMA FREITAS NASCIMENTO, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que aplicou pena de perda de mandato do seu cargo de Conselheira Tutelar.Inicialmente, o processo foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça e distribuido para as Câmaras Cíveis Reunidas, tendo a ilustre relatora reconhecido a incompetência do órgão julgador, razão pela qual determinou o encaminhamento dos autos ao SECOMGE, objetivando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Após as formalidades legais e de estilo, o processo foi encaminhado a este Juízo.Em preliminar, requereu a impetrante a concessão da gratuidade da Justiça.No mérito, aduziu que teve instaurado contra si o processo administrativo nº. 003.16.40009/2005, encaminhado pelo Ministério Público através do ofício nº. 035/2006, que tramitou sob a presidência do pelo Pe. João Van Den Hoven, com o objetivo de apurar o cometimento de falta grave no exercício de suas atividades, que consistiu na denúncia da adolescente Alessandra, encaminhada à Delegacia do Adolescente Infrator – DAI - pela impetrante e mais duas conselheiras sob a acusação de roubo.No entanto, alega ter-lhe sido cerceado o direito de defesa e contraditório em razão do indeferimento da Comissão quanto ao seu pedido de oitiva das testemunhas indicadas na contestação, através da qual restaria provada sua inocência, já que nunca cometeu conduta incompatível com o cargo que ocupa, tendo apenas acompanhado outras conselheiras na condução da adolescente a fim de garantir seus direitos, especialmente a preservação da integridade física da menor.Ademais, sustenta que a Lei Municipal 6.266/03, no art. 56, IV, dispõe sobre o que caracterizaria a falta grave, sendo que a condução da adolescente à DAI sem a comunicação ao Conselho Tutelar e ao CMDCA não exorbitou sua atribuição, não incidindo na prática daquela conduta. Portanto, caso lhe fosse garantido o devido processo legal, a punição aplicável à espécie deveria ser advertência por escrito, e não a perda do mandato.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora que determinou a perda de seu cargo, a impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sustação do pagamento dos seus vencimentos, retroagindo à data da sustação, bem como a sua reintegração ao cargo de Conselheira Tutelar. Em caráter definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de anular o processo administrativo nº. 003.16.40009/2005, considerando ilegal o ato da autoridade coatora e lesão a direito líquido e certo da impetrante.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 08/71.Indeferida a liminar na decisão de fls.82 e 83, determinando-se a notificação do impetrado para prestar as informações.A autoridade coatora apresentou as informações devidas às fls. 90/100, argüindo, em preliminar, a ilegitimidade do pólo passivo da demanda processual, já que o mandado de segurança foi impetrado apenas contra a autoridade coatora, quando deveria ter sido impetrado contra a pessoa jurídica de direito público, neste caso, o Município de Salvador, razão por que requereu o indeferimento da inicial.No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado e ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a obediência aos ditames da Lei Municipal nº. 6.266/03, cuja finalidade principal é a de defender os direitos da criança e do adolescente.Alega, a autoridade coatora, que o fato de a impetrante ter conduzido uma adolescente à Delegacia sem prévia intimação do Delegado de Polícia, ou mesmo ter acompanhado outras conselheiras para apresentação da menor à DAI sem tentar impedir esta prática ou sem a comunicação do ocorrido ao Conselho Tutelar ou ao CMDCA, além de ser prejudicial e atentatória aos direitos da menor, foi absolutamente contrária ao cargo que ocupa como Conselheira Tutelar, já que, no exercício desta função pública, tem como obrigação maximizar o bem-estar das crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, protegendo-as contra acusações frágeis e impedindo constituírem provas contra si mesmas, defendendo-as de atentados contra tais direitos. Acrescentou que as provas colhidas no processo disciplinar foram suficientes para evidenciar a ocorrência do fato qualificado, aplicando-se corretamente a penalidade à impetrante, devidamente ajustada à hipótese legal e proporcional à falta apurada, já que, conforme pontuado no Relatório final da Comissão de Sindicância, a impetrante já havia sido penalizada anteriormente com advertência escrita, demonstrando, assim a reincidência. Desta maneira, sustenta não haver qualquer ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ser corrigida, sendo irretocável a decisão que afastou a impetrante do cargo de Conselheira Tutelar, pois baseada em criteriosa apuração de irregularidades mediante instauração de uma Comissão de Sindicância.Ademais, afirma não ter havido cerceamento de defesa quando negado o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela impetrante, já que estas já haviam sido ouvidas pelo Ministério Público e a renovação do interrogatório seria considerada um desgaste processual.Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando inexistir ilegalidade no ato impugnado a ser sanada, bem como direito líquido e certo da impetrante a ser preservado.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 101/107 e 109/154.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 158/161, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Cabe o exame, em princípio, da preliminar indevidamente suscitada pelo impetrado, de ilegitimidade passiva ad causam. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 1.533/51, excetuados os casos típicos, são consideradas autoridades legitimadas a figurar no pólo passivo de mandado de segurança “as pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções”. Assim, autoridade coatora, segundo conceito predominante na jurisprudência, é aquela que, diretamente pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo. No caso em tela, a impetrante se insurgiu corretamente contra a autoridade que presidiu a Comissão de Sindicância para apuração do cometimento de falta grave em Processo Disciplinar, motivo pelo qual fica afastada a preliminar.No mérito, verifica-se que não há, no caso em apreço, ilegalidade no ato impugnado ou violação de direito líquido e certo a serem sanados por meio do writ.Como se vê do cotejo das provas, a impetrante foi devidamente notificada do processo administrativo que lhe foi imputado, oportunizando-lhe a mais ampla defesa e contraditório, o que se constata pelo documento de fls. 17/19, referente à sua defesa, restando preservada, portanto, a garantia constitucional do devido processo legal.Por outro lado, não houve cerceamento de direito quando da negativa da autoridade impetrada em ouvir as testemunhas arroladas pela impetrante. Isto porque, conforme se depreende dos documentos de fls. 34/35, 38/39 e 64, as mesmas já haviam sido interrogadas pelo Ministério Público, não se verificando qualquer vício capaz de macular as provas, e, tampouco constatou-se prejuízo à impetrante.Outrossim, não houve exacerbação na aplicação da penalidade à impetrante, pois, como se vê do documento de fls. 109/154, anteriormente. já havia sido instaurado outro processo administrativo para apuração de falta, donde resultou aplicação da pena de advertência escrita, publicada no Dário Oficial do Município no dia 24/01/06.Afinal, consta-se que a impetrante era reincidente no cometimento de falta no exercício da função pública, o que levou, acertadamente, a instauração de nova sindicância, culminando na perda do cargo. Por derradeiro, restou provado que o impetrado agiu em conformidade com a legislação municipal, no que respeita à instauração de processo administrativo para apuração de falta grave cometida por agente público no exercício de suas funções, oportunizando-se ao impetrante o devido processo legal, aplicando-lhe corretamente a punição prevista em lei, que atende a uma gradação.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo da impetrante a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
08. MANDADO DE SEGURANCA - 1546938-7/2007

Impetrante(s): Sandra Maria Feitosa

Advogado(s): Semirames Aurea Coutinho Luz

Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Do Municipio Do Salvador - Set

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Sentença: Fls. 58/62:" SANDRA MARIA FEITOSA, devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SET, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que mantém apreendido o veículo de marca GM, modelo ASTRA GL, ano de fabricação 2000, cor verde, placa policial JPC 0930, código renavam 732920825, chassi 9BGTT08C0YB150075, de propriedade de seu companheiro já falecido, Sr. JOSELITO FLORENTINO DE JESUS, condicionando a liberação do mesmo apenas através do comparecimento pessoal de seu proprietário.Aduz, a impetrante, que era companheira do proprietário do automóvel objeto da presente ação. No dia 17/04/2007, o filho do casal, JOSENILTON FEITOSA DE JESUS, menor de idade, foi flagrado por agentes da SET por estar dirigindo às escondidas, sem habilitação, motivo que levou à apreensão do veículo, além de aplicação de multa por infração. Sustenta que, ao ficar ciente do fato, tomou as medidas necessárias, inclusive administrativamente, junto à Procuradoria Municipal de Salvador, para conseguir a liberação do veículo – que se encontrava retido no pátio da SET –, sem, contudo, lograr êxito.Alega, também, que, em nenhum momento, discordou da penalidade pecuniária sofrida, tendo em vista a indiscutível infração de trânsito cometida pelo seu filho, menor de idade, ao dirigir veículo sem autorização e/ou habilitação. No entanto, irresigna-se diante da situação existente, na qual a SET se nega, furtivamente, a liberar o veículo, que se encontra retido de forma arbitrária, há mais de 30 (trinta) dias, em suas dependências. Fundamenta sua pretensão em dispositivos constitucionais, no Código de Trânsito Brasileiro, além de entendimentos jurisprudenciais e súmulas do STF.Para fazer prova do direito líquido e certo, colacionou aos autos os documentos de fls. 07/17.Custas pagas pela impetrante e comprovadas às fls. 18.À fl. 19, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento das declarações pela autoridade impetrada.Devidamente intimada, mediante despacho ordenatório de fl. 20, a impetrada apresentou defesa, acompanhada dos documentos de fls. 22/34.Em sede de preliminar, argüiu carência de ação por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir, alegando litigância de má-fé da impetrante, bem como a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, inexistência de direito líquido e certo, além da falta de prova pré-constituída, requerendo, por tais motivos, a extinção do processo com julgamento do mérito.No mérito, suscitou que a impetrante não é proprietária do veículo apreendido, razão pela qual não pode haver a liberação do mesmo.Ao final, requereu a denegação da segurança, caso fosse ultrapassada a preliminar levantada.Às fls. 36/37, foi proferida decisão, concedendo liminar em favor da impetrante, a fim de possibilitar a liberação do veículo apreendido, condicionada ao pagamento das taxas e despesas devidas em decorrência da remoção do veículo e sua permanência no pátio da SET.Às fls. 41/43, a SET apresentou manifestação sobre a liminar concedida.Às fls. 48/51, foi apresentada réplica pela impetrante.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 54/56, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Cabe o exame, em princípio, da preliminar de carência de ação, suscitada pela impetrada.Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse processual e legitimidade de parte.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado pela impetrante. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito.Outrossim, a legitimidade para a causa está disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Percebe-se que o direito que a impetrante defende não é alheio, mas próprio, estando em conformidade com a lei. Ora, como se depreende do conjunto probatório, restou evidente que a impetrante era, de fato, companheira do proprietário do veículo objeto da demanda, já falecido. Tem-se, portanto, que a mesma possui legitimidade para a causa, na qualidade de autora, por ser titular do direito material pleiteado.Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, por ausência de qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar.De igual forma, atendeu a impetrante a todos os requisitos exigidos para a impetração do mandamus, inclusive quanto à prova pré-constituída. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo se trata de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.Os documentos acostados pela impetrante junto com a inicial foram suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Portanto, não há que se falar em inexistência de direito líquido e certo, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, verifica-se que houve, no caso em tela, ilegalidade e abuso de poder a serem sanados por meio do writ.De fato, em princípio, agiram os agentes da SET no estrito limite da legalidade, uma vez que tomaram as medidas preventivas e punitivas necessárias para coibir a infração de trânsito praticada pelo menor Josenilton Feitosa de Jesus, filho da impetrante, que conduzia veículo de propriedade de seu falecido genitor sem habilitação ou mesmo autorização.As penalidades aplicadas, caracterizadas pela aplicação de multa e retenção e apreensão do veículo, estão expressamente disciplinadas na Lei 9.503/97, que dispõe sobre as normas de trânsito brasileiras (CTB).No entanto, a partir do momento em que mantiveram o veículo retido em suas dependências após o prazo estabelecido em lei, quando a impetrante já havia envidado esforços, comprovando estar na posse do bem de propriedade de seu falecido companheiro, agiram com ilegalidade e abuso de poder. Ademais, a exigência de comprovação, pela impetrante, de ser ela inventariante do espólio deixado pelo proprietário do veículo caracteriza nítida invasão de competência.É certo que a Administração Pública, no uso das atribuições que lhe são acometidas, pode aplicar medidas que restrinjam o direito de ir e vir do cidadão em prol do interesse público. Nestes casos, estará investida do Poder de Polícia, como ocorre nas hipóteses em que a SET aplica tais penalidades.Sucede que, em situações desta natureza, a competência é administrativa, própria do Poder Executivo, que delega poder a um de seus órgãos, como é o caso da SET. Assim, não poderia, a impetrada, adentrar na esfera jurisdicional, invadindo a competência do Poder Judiciário, o que ocorreu no momento em que foi exigida comprovação da condição de inventariante para liberação do veículo.Ademais, utilizando-se do poder que lhe foi atribuído por lei, para aplicar penalidades por infração de trânsito, a impetrada não poderia deixar de conceder, à impetrante, o direito de reaver o veículo apreendido, caracterizando abuso.Outrossim, a impetrada infringiu os ditames legais a partir do momento em que manteve o veículo em suas dependências além do prazo previsto em lei, ficando clara a ilegalidade do ato. O Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 - dispõe ser de 30 (trinta) dias o prazo máximo de apreensão do veículo, como se vê da inteligência do art. 262: O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.Por fim, as circunstâncias de fato e a documentação colacionada aos autos indicam que a impetrante coabitava com o de cujus, proprietário do veículo, e que era possuidora do bem apreendido.Em exame acurado das provas, especificamente dos recibos de água e luz, bem como do documento do carro – em que está registrado mesmo endereço – resta patente que a impetrante e o de cujus, proprietário do veículo, residiam juntos. Como se não bastasse, o documento de fl. 13 dos autos comprova que o óbito do proprietário do veículo apreendido foi declarado pela impetrante, confirmando, mais uma vez, o endereço do casal, além de declarar o estado civil de solteiro do mesmo. Além disso, o documento de fl. 11 dos autos, referente à còpia da carteira de identidade de Josenilton Feitosa de Jesus, condutor do bem apreendido, faz prova de que o menor era filho da impetrante e do de cujus, conforme alegado da peça inicial, o que firma o convencimento deste Juízo. Por derradeiro, restou provado que a impetrada agiu em desconformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à sua competência, diante da ilegalidade do ato de manter apreendido veículo além do prazo previsto em lei.Sendo assim, diante da hipótese de ilegalidade e abuso de poder a serem corrigidos, tendo em vista o direito líquido e certo da impetrante a ser preservado, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de que seja liberado o veículo apreendido em favor da impetrante, sem prejuízo do pagamento das taxas e despesas oriundas da remoção e estada do bem, além de outros encargos previstos na legislação específica.Encaminhe-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1615173-4/2007

Impetrante(s): Helio Rocha De Santana

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca

Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol;Estado da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Sentença: Fls. 64/67:" HÉLIO ROCHA DE SANTANA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da DIRETORA DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA - ACADEPOL, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que determinou a convocação de candidato com classificação posterior à sua para o Curso de Formação, preterindo a ordem de classificação publicada no Diário Oficial.Inicialmente, o Mandado de Segurança foi ajuizado no Tribunal de Justiça da Bahia, perante as Câmaras Cíveis Reunidas, tendo a douta Relatora corrigido o equívoco do pólo passivo da relação processual, através da decisão de fls. 29/31, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. À fl. 35, verifica-se encaminhamento de ofício ao Setor de Distribuição Geral para proceder a retificação do nome do impetrado.Aduziu, o impetrante, ter prestado concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil, com validade de 02 (dois) anos, contados da data da sua homologação, prorrogável por igual período, conforme Edital SAEB/001/97, sendo classificado na 1783ª colocação. Ocorre que, no dia 11/03/07, mediante publicação no Diário Oficial, foram convocados 02 (dois) candidatos com classificação posterior à sua para participarem do Curso de Formação, contrariando axioma indissociável a qualquer certame para cargos da Administração Pública, qual seja, a vinculação ao Edital.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora que preteriu seu direito, o impetrante requereu, em sede de preliminar, fosse determinada a sua convocação para participar das fases seguintes do certame, pugnando pela concessão da segurança, a fim de torná-la definitiva.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 09/26.Custas pagas e comprovadas às fls. 27.Por meio do despacho de fls. 39 determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, reservando-se a apreciação da liminar para momento posterior. Em peça comum, tendo o Estado da Bahia intervindo nos autos, ao mesmo tempo em que prestava informações de fls. 41/50, suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de uma das condições da ação, mais especificamente a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a providência jurisdicional buscada pelo impetrante não pode ser concedida, uma vez que seu pedido de ser convocado para participar das fases seguintes do certame, quando não atingiu classificação suficiente, não é tutelado pelo direito objetivo, ensejando a extinção do processo sem exame do mérito.Ainda em preliminar, argüiu a decadência do direito do impetrante de ajuizar o mandamus, em razão da convocação dos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil ter sido publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 01/05/97, enquanto o Mandado de Segurança somente foi impetrado no mês de agosto de 2007, portanto, após decorrido o prazo de 120 dias previsto na legislação, operando-se a preclusão temporal. No mérito, alegam a inexistência de direito líquido e certo do impetrante capaz de levar à concessão do writ, já que a convocação dos candidatos aprovados no concurso público foi rigorosamente obedecida, além de existir mera expectativa de direito do impetrante de ser convocado para participar do curso de formação em caso de haver disponibilidade de vagas no futuro, não havendo que se falar em ilegalidade ou supressão de direitos de quaisquer candidatos, uma vez que convocados os candidatos criteriosamente pela ordem de classificação.Por fim, pugnaram pela denegação da segurança, para julgar improcedente a pretensão do autor, em face da legalidade da decisão da Administração Pública em convocar apenas os candidatos aptos que obtiveram melhor classificação no certame.Intimado, o impetrante se manifestou sobre as informações prestadas, às fls. 52 e 53, reiterando o pedido inicial.Em seguida, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 55/62, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, saliente-se que, em relação à observação feita pelo MP no seu parecer, no que tange à indelegabilidade das informações, em que pese terem sido as mesmas prestadas pelo Estado da Bahia às fls. 41/49, verifico que foi suprida pela peça de fl. 50, acostada pela Diretora da ACADEPOL.Passemos ao exame das preliminares suscitadas pelo interveniente e impetrados.Cabe o exame, em princípio, da preliminar de carência de ação. indevidamente suscitada pela impetrada, uma vez que todas as condições exigidas para postulação da segurança foram atendidas, inclusive quanto à possibilidade jurídica do pedido, já que o provimento jurisdicional buscado pelo impetrante merece guarida do ordenamento jurídico pátrio, inclusive com previsão em legislação específica própria, razão pela qual fica afastada tal preliminar.Quanto à argüição de decadência posta pelo Estado da Bahia, não pode receber ecos deste Juízo, já que a pretensão do impetrante teve início na data da publicação da relação de candidatos convocados para segunda fase do certame, ou seja, no dia 11/03/07, quando seu pretenso direito foi violado por meio do ato impugnado, e não do dia em que foi publicado o resultado do concurso. Assim, considerando-se que a impetração do presente remédio heróico deu-se no dia 28/05/07 e, portanto, antes de findo o prazo de 120 dias, não há que se falar em decadência.Passando-se à analise do mérito, verifica-se não existir direito subjetivo do impetrante a ser resguardado mediante a concessão do writ.Como se vê do documento de fl. 20, de fato, dois candidatos com classificação inferior à do impetrante foram convocados para participar da segunda fase do concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil da Bahia. No entanto, o ato de convocação se deu em razão de decisão judicial, e não por ato espontâneo ou por mera discricionariedade da Administração, que não poderia se furtar ao cumprimento da ordem judicial.É o que se depreende da jurisprudência do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Convocação de candidatos. Preterição. Cumprimento de decisões judiciais.O ato da Administração que, por força de ordem judicial, convoca candidatos para o Curso de Formação não pode ser considerado como violador de direito individual dos candidatos que não foram beneficiados por aquela decisão, mesmo que estejam melhor situados na ordem classificatória. Recurso conhecido e provido.(STJ, REsp. 305.900 – DF, 5ª T., v.u., j. 10-4-2001, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28-5-2001, p. 208).”Ademais, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que os aprovados em concurso público têm apenas mera expectativa de direito à nomeação, eis que fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, desde que respeitada e observada a ordem classificatória dos candidatos, evitando-se, assim, preterições, conforme entendimento da súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” É clara a jurisprudência neste sentido, a saber:“CONCURSO PÚBLICO. A aprovação em concurso não gera direito absoluto à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. “In casu”, não demonstraram os impetrantes do mandado de segurança que até o dia final do concurso (quatro anos) tenha ocorrido o preenchimento de vagas sem observância da classificação dos candidatos aprovados. Assim sendo, aplica-se a regra do §3º., do art. 97, da Constituição da República.Não se configurando direito líquido e certo, dá-se provimento ao recurso do Estado.(STF, RE 116.044 – AM, 2ª T., v.u., j. 8-11-88, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 127/297)”.Sendo assim, restou provado que a impetrada agiu em estrito cumprimento da legalidade, não havendo direito líquido e certo do impetrante a ser preservado, nem ilegalidade a ser sanada, razão pela qual DENEGO a segurança.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 1777755-8/2007

Impetrante(s): Rafaela Carneiro Salvador, Ricardo Saad Dana, Carlos Cesar Carneiro Barros e outros

Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho

Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb

Sentença: Fls. 82/84:" RAFAELA CARNEIRO SALVADOR e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB que os impediu de realizar transferência interna.Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.No mérito, os impetrantes aduziram que, sendo alunos regularmente matriculados no Curso de Ciências Contábeis ministrado pela UNEB, unidade Camaçari, realizaram inscrição para transferência interna, a fim de serem removidos para o Campus de Salvador, tudo em conformidade com as regras estabelecidas no Edital de Transferência regido pela Resolução 811/2007. Entretanto, a autoridade coatora inviabilizou o procedimento, determinando a suspensão das transferências, mediante publicação da Resolução 493/2007, violando direito líquido e certo dos impetrantes de concretizarem o feito.Insurgindo-se contra o ato ora impugnado, por considerá-lo ilegal e abusivo, contrário ao Regimento Interno da Universidade bem como aos preceitos constitucionais, requereram a concessão de medida liminar, a fim de determinar a efetivação da transferência para o Campus de Salvador. Em definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar requerida.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 06/55.Às fls. 57/58. foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade da Justiça, ao tempo em que foi determinada a intimação do impetrado para prestar informações.Intimada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 60/71, sustentando, em apertada síntese, a legalidade do ato impugnado, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, passível de revogação. Alega o impetrado que, após de ter sido publicado Edital para realização do processo seletivo de transferência interna, o Departamento de Ciências Humanas e Tecnologia apresentou parecer contrário ao procedimento, a requerimento do Colegiado do curso, sob argumento de que a evasão dos estudantes da unidade de Camaçari para Salvador traria prejuízos a toda estrutura da Universidade, uma vez que provocaria não só o esvaziamento do curso como comprometeria as atividades docentes desenvolvidas, motivos que culminaram na revogação do ato editalício vergastado. Em razão disso, o impetrado pugnou pela denegação da segurança.Apesar de ter sido oportunizado aos impetrantes manifestarem-se sobre as informações prestadas, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 74.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 77/80, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Analisando os autos, restou claro não existir violação a direito líquido e certo dos impetrantes a merecer guarida por meio do writ e, tampouco, ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora.De certo, o ato praticado pela autoridade coatora possui o condão de ato administrativo discricionário. Como tal, pode ser revogado por questão de conveniência e oportunidade, não dependendo da aquiescência dos interessados.Esse entendimento já não é mais passível de discussão, tendo sido consolidado pela jurisprudência pátria, como se vê do teor da ementa a seguir transcrita:“ATO ADMINISTRATIVO: anulação e revogação.A Administração pode anular, seus próprios atos, quando inquinados de ilegalidade (Súmula 473): não obstante se, a pretexto de decretar nulidade, invoca razões de mera conveniência, o que se tem, na verdade, é revogação, que não pode desconstituir situações jurídicas, cuja legalidade, aliás, o recurso extraordinário não questiona.(STF, RE 160.811 – AM, 1ª T., m.v., j. 1-3-94, Rel. Sepúlveda Pertence, RTJ 158/287)”. Destarte, o fato de terem sido abertas as inscrições para o processo seletivo de transferência interna não gera para os alunos inscritos o direito de permuta, mas tão somente uma mera expectativa deste direito, uma vez que tal procedimento está adstrito aos regramentos estabelecidos no Regimento Geral da UNEB. Desta forma, vislumbrando, o impetrado, a possibilidade de haver prejuízos não só à estrutura funcional dos cursos ministrados pela instituição de ensino, como risco de comprometimento do corpo docente e discente, acatando parecer do Colegiado do Curso de Ciências Contábeis e Direito, bem como do Diretor de Departamento e do Conselho Universitário, resolveu suspender o processo de transferência, amparado nos critérios de conveniência e oportunidade que regem o poder discricionário.Portanto, não há direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado por meio do writ, uma vez que a autoridade coatora agiu nos estritos limites da lei.Veja-se posicionamento jurisprudencial:“MANDADO DE SEGURANÇA. Mantém-se a decisão denegatória da segurança, quando não evidenciada a ofensa a direito líquido e certo alegada.Recurso denegado.Unânime.(STJ, RMS 252-0 – SP, 4ª T., v.u., j. 14-3-94, Rel. Min. Fontes de Alencar, RSTJ 59/117)”.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo dos impetrantes a ser manejado por meio do mandamus, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
11. MANDADO DE SEGURANCA - 1558176-3/2007

Impetrante(s): Darcy Santana Junior

Advogado(s): Antonio Marcelo da Costa Pedreira

Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar

Sentença: Fls. 131/134:" DARCY SANTANA JUNIOR, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que determinou a apreensão e retenção de aparelhagem de som de sua propriedade, sem lhe oportunizar o devido processo legal. preliminarmente, requereu o impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.Afirma que alugou sua aparelhagem de som, a fim de animar uma festa de aniversário a ser realizada no dia 17/03/07, no “Bar do Messias” e que, nesta mesma data, por volta das 21h, um agente da SUCOM dirigiu-se ao supra mencionado estabelecimento e, lá estando, lavrou um Auto de Infração, auferindo o volume de 85 dB, de forma arbitrária, já que desprovido do decibelímetro, medidor específico da intensidade do som, sem lhe entregar cópia do referido documento.Afirmou, ainda, que o agente da SUCOM retornou ao local meia hora depois, acompanhado de mais 03 (três) agentes do mesmo órgão, além de 04 (quatro) policiais militares, oportunidade em que apreenderam o aparelho de som, encaminhando-o para a sede da impetrada. Insurge-se o impetrante contra tal atitude, tendo em vista que, conforme afirma, os trios elétricos do carnaval de Salvador alcançam o patamar máximo de 80 dB e, mesmo após serem autuados, não são apreendidos.Acrescenta que tentou solucionar o problema pela via administrativa, sem obter êxito, uma vez que a impetrada exigia, como condição para a liberação dos bens, o pagamento de 03 (três) multas em nome do proprietário do bar, Sr. Manoel Messias. No entanto, todo o processo administrativo está em nome do dono do estabelecimento, tendo o impetrante recebido um “convite” para comparecer à SUCOM e quitar a dívida do proprietário do bar, sob pena de ter sua aparelhagem de som leiloada.Fundamenta sua pretensão em princípios constitucionais e dispositivos da Lei 5354/98.Ao final, o impetrante requer a concessão de medida liminar, a fim de ordenar à impetrada a imediata restituição dos bens de sua propriedade, apreendidos ilegalmente. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, declarando a ilegalidade do ato da autoridade coatora.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 09/31.Às fls. 33 e 34, foi concedida liminar e deferida a gratuidade da Justiça.Intimada à fl. 36, a impetrada prestou as informações devidas, como se vê da petição de fls. 38/57, argüindo, em preliminar, carência de ação por falta de violação a direito líquido e certo.Em síntese, informou, a autoridade coatora, que a fiscalização realizada teve como escopo coibir os focos de poluição sonora existentes no Município, sendo executada em total observância aos limites estabelecidos pela legislação específica, oportunizando ao impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa, exercido no processo administrativo de nº. 18448/2007, sendo que a poluição sonora vinha ocorrendo desde o dia anterior à apreensão da aparelhagem de som do impetrante, quando o estabelecimento comercial já havia sido autuado por emissão de ruídos acima dos níveis permitidos por lei, uma vez que o dono do bar não possuía alvará para utilização de equipamento eletroacústico. Assevera ter agido nos limites do Poder de Polícia administrativa, estando baseado na lei o ato fiscalizatório da autoridade coatora.Por fim, pugnou pela revogação da liminar e denegação da segurança, sob o fundamento de que o impetrante não provou a propriedade do bem apreendido, faltando, por isso, requisitos essenciais à propositura do mandamus.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 58/106.À fl. 107, o impetrante peticionou informando que a impetrada estava condicionando o cumprimento da ordem liminar ao pagamento do valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de “guarda/depósito de objetos”. Postula, então, a imediata devolução do bem apreendido independentemente da atribuição de qualquer ônus.A impetrada interpôs Agravo de Instrumento da decisão que concedeu liminar, juntando cópia da petição às fls. 108/122, oportunidade em que foi mantida a decisão agravada. O referido Agravo – tombado sob o nº. 41593-6/2007 e processado perante a 1ª Câmara Cível – teve manifestação do seu relator, que converteu o recurso em Agravo Retido, encontrando-se apensado aos autos principais.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 127/129, opinando pela concessão do writ.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em princípio, saliente-se que não merece ecos deste Juízo a preliminar de carência de ação por falta de violação a direito líquido e certo, impropriamente suscitada pela impetrada. Com efeito, a liquidez e certeza constituem categoria jurídico-processual ínsita ao próprio mérito da ação mandamental.No mérito, verifica-se que há ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do percuciente exame aos autos, restou extreme de dúvidas que a impetrada agiu sem observância do devido processo legal, infringindo o dispositivo da Lei 5354/98. Alèm da intensidade do som permitida dentro de determinados horários, normatizou-se a gradação das penalidades aplicadas quando do cometimento de infrações.No caso em tela, sequer foi exarada notificação, mas, de logo, lavrado auto de infração contra o proprietário do estabelecimento “Bar do Messias”, Sr. Manoel Messias, seguindo-se da apreensão do equipamento de som de propriedade do impetrante antes mesmo da aplicação da penalidade “embargo do uso da fonte do som”.Apesar da apreensão de equipamento de som estar prevista como meio de coibição, a impetrada agiu em completa inobservância da Lei, já que deixou de oportunizar ao impetrante o devido processo legal, condicionando a liberação dos bens ao pagamento de dívida alheia, conforme se vê dos documentos de fls. 21 a 23, referentes aos DAM’s – documento de arrecadação municipal – cujo contribuinte é o Sr. Manoel Messias Gama, proprietário do estabelecimento comercial.Assim sendo, a SUCOM adotou o procedimento de cobrança de maneira errônea, pois exigiu, do proprietário do equipamento de som, dívida que não era sua.Aliás, existem outros meios legais para haver o crédito fiscal e cobrar os valores oriundos dos autos de infração, como sói a via administrativa de execução fiscal.Outrossim, o auto de infração foi lavrado tão somente em desfavor do proprietário do bar, e contra ele deveria incidir a cobrança. Não fosse assim, deveria a autoridade coatora ter lavrado auto de infração contra o impetrante, por violação à Lei do Silêncio, e aí, sim, poderia haver condicionamento da liberação do equipamento de som ao pagamento da multa administrativa.Demais disso, o condicionamento de liberação de bem particular ao pagamento de multa administrativa é ato ilegal, assim como o condicionamento de liberação de mercadoria ao pagamento de tributo, especialmente quando lançado em nome de terceiros.Assim sendo, verificou-se constituída violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sofreu penalidade antes mesmo de ser-lhe concedida oportunidade de defesa, restando provado que o impetrado agiu em desconformidade com a Constituição Federal, que assegura a todas as pessoas o direito ao devido processo legal, além do contraditório e ampla defesa, quando submetidas a processo administrativo ou judicial.Portanto, resta caracterizada a hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora a ser corrigida, bem como direito líquido e certo do impetrante a ser preservado, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar deferida, determinando a imediata liberação dos equipamentos de som de propriedade do impetrante que se encontram em poder da SUCOM, sem pagamento de multas de qualquer natureza.Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 1509957-1/2007

Impetrante(s): Nordeste Segurança E Transporte De Valores Bahia Ltda

Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran Bahia

Sentença: Fls. 44/46:" NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA., devidamente representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento de seu veículo.Sustenta, a impetrante, ter adquirido, no ano de 2002, o veículo marca Mercedes Benz, modelo L608 D, pp KGT 5013, tipo carro-forte, utilizando-o no desempenho das suas atividades normais de transportes de valores. No entanto, teve seu direito líquido e certo violado por ato arbitrário da autoridade coatora, que se nega furtivamente a emitir o certificado de registro e licenciamento do seu veículo, sob o argumento de que existem constrições judiciais sobre o bem. Afirma que as restrições judiciais recaídas sobre o veículo não impedem a expedição do CRLV, já que tal documento é imprescindível para a circulação legal no país, além da sua emissão ser ato administrativo ao qual está vinculado o DETRAN, vedando apenas a livre disposição do bem pelo executado. Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, requer, a impetrante, a concessão de medida liminar, a fim de determinar a imediata emissão da Certidão de Registro e Licenciamento de Veículos, referente ao bem objeto do ato impugnado. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 12/21.Custas pagas e comprovadas às fls. 22.No despacho de fls. 24, foi determinada a notificação do impetrado, reservando-se a apreciação da liminar para momento posterior.Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 26/27, sustentando que o motivo pelo qual a CRLV deixou de ser expedida foi a ausência de registro de alienação fiduciária a que estava submetido o bem, já que, existindo gravame perante o Banco ABN AMARO REAL, o impetrante deveria comparecer ao DETRAN, a fim de promover a atualização cadastral do veículo. Diante disso, afirmou não ter havido coação ou abuso de poder no ato vergastado, razão pela qual requereu a denegação da segurança. Às fls. 30, a impetrante reiterou o pedido de concessão da liminar, afirmando não haver qualquer restrição no cadastro do veículo que impeça a emissão do documento para pagamento do licenciamento, ratificando o requerimento na petição de fls. 32/33.Foi proferida decisão concessiva de liminar às fls. 34/35, determinando-se a imediata emissão da CRLV do veículo de propriedade do impetrante.Notificada às fls. 37, transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora se manifestar sobre a decisão que deferiu a liminar, conforme certidão de fls. 38.Após, seguiram os autos com vista ao Ministério Público, que exarou parecer de fls. 41/42, opinando manutenção da liminar e concessão da segurança Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Como se depreende do exame aos autos, o documento de fls. 19 comprova ser o impetrante proprietário do veículo marca Mercedes Benz, modelo L608 D, pp KGT 5013, tipo carro-forte, estando o mesmo alienado fiduciariamente em favor de terceiros.Além disso, o documento de fls. 20 registra a existência de 03 (três) gravames recaindo sobre o carro, provenientes de intervenção judicial.No entanto, a verificação de restrições judiciais não impede a utilização do veículo pelo impetrante, mas tão somente imputa-lhe a obrigação de, como fiel depositário, conservar o bem no mesmo estado em que se encontrava quando da penhora, vedando a alienação. Verifica-se, pois, que a autoridade coatora, ao negar a emissão da CRLV ao impetrante, praticou ato ilegal e arbitrário, já que, de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito em vigor, o proprietário de veículo automotor está obrigado a registrar e licenciar o veículo, como condição para trafegar livremente.Portanto, restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato da autoridade coatora, a ser corrigida por meio do writ, descortinando-se a liquidez e certeza do direito do impetrante, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada.Após as formalidades legais e de estilo, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 1627556-6/2007

Impetrante(s): Edson Souza Costa

Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia Do Trafego Set

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Sentença: Fls. 66/70:" EDSON SOUZA COSTA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - SET, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento do seu veículo, marca FORD, modelo Escort GL, pp JPD 8027, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito. O impetrante sustenta que, ao tentar efetuar o licenciamento de seu veículo referente ao exercício de 2007, foi informado pelo Banco Bradesco sobre a existência de 07 (sete) multas por infração de trânsito, até então desconhecidas. Aduziu o impetrante ser ilegal e abusiva a vinculação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação para garantia do devido processo legal, especialmente pelo fato de seu endereço ser aquele constante do CRLV, o que as tornou insubsistentes, já que não expedidas no prazo de 30 dias, conforme previsão legal, ensejando a nulidade do ato impugnado.Em face disso, requereu a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora a suspensão das multas de trânsito, desvinculando-as do licenciamento do seu veículo. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, defendendo o licenciamento de seu automóvel sem o pagamento das multas, bem como a ausência de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 08/17.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 18.Em despacho de fl. 20, determinou-se a intimação do impetrante a fim de promover a regularização do feito, com a citação do Diretor Geral do DETRAN para integrar a demanda na condição de litisconsorte passivo.Intimado, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito, como sói das fls. 26/31, argüindo, em sede de preliminar, carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pelo impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.No mérito, defendeu a legalidade da cobrança concomitante das multas com o licenciamento do veículo, já que atendidas as normas estabelecidas na legislação federal de trânsito, além de argüir prática de litigância de má-fé pelo impetrante em razão de alegação de ausência de notificação quando esta se verificou. Além disso, sustenta ser o impetrante infrator contumaz, acrescentando, ainda, que lhe foi oportunizado o devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, de acordo com o Sistema de Infrações e Penalidades (SIP), houve ciência, em tempo hábil, das infrações de trânsito cometidas através da correspondente notificação.Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 32/48.Devidamente intimada à fl. 25, após as providências legais adotadas pelo impetrante, a autoridade coatora integrou o pólo passivo da lide, apresentando as informações devidas às fls. 49/55. Afirmou a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET. Ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Oportunizado ao impetrante manifestar-se sobre os documentos e resposta da SET, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 56.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fl. 59/64, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo ao exame da preliminar de carência de ação, indevidamente argüida pela impetrada. Verifica-se que o impetrante atendeu a todas as condições exigidas para postulação da segurança, inclusive quanto ao interesse de agir.Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação e, como tal, foi devidamente observado por aquela. Primeiro, porque seu direito material não poderia ser realizado sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de antecipação da tutela; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar.No mérito, verifica-se que há ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Conforme se verifica dos documentos de fls. 43/48, referentes aos AR’s juntados pela impetrada, os mesmos deixam claro ter havido desobediência às normas estabelecidas na legislação de trânsito. Em relação aos documentos de fls. 43 e 44, relativos às AIT’s n. R000619317 e R000619404, por igual motivo restou provada a insubsistência de ambos, já que, apesar de comprovado o recebimento das NIP’s correspondentes, as NAI’s foram endereçadas a outro destinatário, Sr. Antônio Souza Nascimento, pessoa completamente distinta do impetrante. De igual modo, extreme de dúvidas a insubsistência das multas relativas às AIT’s n. R000625810, R000626214, R000629408 e R000628764. Depreende-se dos AR’s de fls. 45, 46, 47 e 48 que as NAI’s não foram recebidas pelo impetrante, constando de tais documentos a mesma informação, anotada no espaço reservado ao uso pelo Correio, de “destinatário desconhecido”, apesar dos NIP’s, datados posteriormente, terem sido recebidos corretamente. A irregularidade de tais documentos (NAI’s) reside no fato de que o endereço neles constante é o mesmo referido pelo impetrante tanto na inicial quanto no CRLV, no qual se constatou a entrega de correspondências em datas posteriores. Por esta razão, è de rigor a nulidade dos mesmos. Resta provado, portanto, o cerceamento do direito de defesa do impetrante diante da incorreta notificação, caracterizando a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência, como se depreende do aresto a seguir colhido:ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Pagamento de multa. Notificação do infrator. Direito de defesa. Irregularidade da constituição do débito. Recurso especial provido.I – Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Ara que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto n. 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto n. 98.933/90.II – Consoante jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento das multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo.III – Recurso provido, sem discrepância.(STJ, REsp. 34.567-8 – SP, 1ª. T., v.u., j. 2-6-93, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ 72/289 e 50/372). Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, não sendo mais passível de questionamento: “SÚMULA 127: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado”.Por derradeiro, restou provado que a impetrada agiu em desconformidade com a legislação de trânsito brasileira, no que respeita à ausência de prévia notificação do proprietário do veículo quanto ao cometimento da infração, em relação às AIT’s n. R000619317, R000619404, R000625810, R000626214, R000629408 e R000628764, estando evidente a ilegalidade na cobrança concomitante destas multas de trânsito com o licenciamento do veículo.Isto posto, CONCEDO a segurança pleiteada, a fim de que o licenciamento do veículo do impetrante seja desvinculado do pagamento das referidas multas, bem como seja dado baixa no sistema quanto à pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CRLV) do impetrante referente às mesmas.Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1657656-2/2007

Impetrante(s): Antonio Jorge Lopes Da Silva

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho;Adriano Gondim

Impetrado(s): Comandante Geral Da Poliçia Militar;Estado da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Sentença: Fls. 65/67:" ANTONIO JORGE LOPES DA SILVA, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR que impediu seu ingresso para o Curso Especial de Formação de Sargentos da Polícia Militar de 2007. Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Aduziu, o impetrante, ter sido previamente convocado no dia 13/07/07, mediante portaria, para participar do Curso Especial de Formação de Sargentos da PM, já que atendia aos requisitos exigidos por contar com mais de 25 anos de serviço público, conforme disposto no Ofício enviado pelo Comandante da 11ª COM ao Diretor de Pessoal da PM. Sucede que o seu nome não constou da lista definitiva, apesar de terem sido convocados colegas com tempo de serviço inferior ao seu, sob argumento de que não contava com tempo de serviço suficiente para galgar outra patente, em nítida violação a direito líquido e certo.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora que impediu sua participação no curso de formação para sargento, por considerá-lo ilegal, o impetrante requereu liminar a fim de determinar sua inclusão no curso, já em andamento. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de tornar definitiva a liminar pleiteada.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 08/40.Por meio da decisão de fl. 42, deferiu-se a gratuidade da Justiça, resguardando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação do impetrado para prestar informações.Intimada a autoridade coatora às fls. 44.O Estado da Bahia interveio no feito, ao tempo em que o impetrado prestou informações às fls. 46/53, argüindo, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando carência de ação ante da inexistência de liquidez e certeza.No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, tendo em vista que o impetrante não atendia aos requisitos exigidos para participar da turma formada para o CEFSPM/2007 em face de ter havido redução na contagem de seu tempo de serviço em decorrência de cumprimento de pena de prisão com prejuízo do serviço, colocando-o em posição inferior à de outros colegas. Alegou, ainda, perda do objeto da ação, já que o impetrante foi convocado para participar da 2ª turma do mesmo curso, através da Portaria n. 054-CG/07, publicada no BGO 170, de 13/09/07, razão pela qual requereu a denegação da segurança.Intimado para se manifestar, o impetrante o fez às fls. 55/57, reiterando a concessão da liminar e posterior segurança.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 61/63, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.De logo, passo a verificar a preliminar de extinção do processo sem análise do mérito, suscitada pelo Estado da Bahia.Com efeito, compulsando os autos, verifica-se ter havido perda do objeto a ensejar a extinção do processo.Como se vê dos documentos de fls. 32 e 39, a relação dos policiais militares habilitados a participar do CFSPM/2007 foi publicada no BGO n. 126, datado de 12/07/07. Apesar do referido curso ter iniciado suas atividades no dia 30/07/07, o impetrante somente impetrou o mandamus no dia 28/08/07, ou seja, após 28 (vinte e oito) dias do início das aulas. Outrossim, o impetrante foi convocado no dia 13/09/07 para participar da 2ª Turma do Curso de Formação para Sargentos da PM, tornando ineficaz o provimento jurisdicional.Esse entendimento foi adotado pelos Tribunais Superiores, como se vê da ementa seguinte:MS – Administrativo – Mandado de Segurança – Objeto – Julga-se extinto o processo de ação de segurança, sem apreciação do mérito, havendo perda do objeto.(STJ, MS 1.904 – DF, 3ª S., v.u., j. 2-2-96, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30-6-97, S. 1, p. 30850).Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV, do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
15. MANDADO DE SEGURANCA - 1720921-7/2007

Impetrante(s): Derivaldo Bispo Da Costa

Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese

Impetrado(s): Supereintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego - Set;Diretor Geral do DETRAN

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Sentença: Fls. 127/129:" DERIVALDO BISPO DA COSTA, devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que impediu o licenciamento e transferência do seu veículo, marca FORD, modelo Fiesta Street, pp JPH 3072, sem a prévia comprovação do pagamento das multas de trânsito.Aduziu, o impetrante, ter comprado o veículo objeto da presente ação, encontrando-se impedido de efetuar a transferência para o seu nome em razão das multas existentes, apesar do DUT já ter sido assinado pela antiga proprietária.Afirma ser ilegal a vinculação do licenciamento e transferência do veículo ao prévio pagamento das multas de trânsito quando não houve a devida notificação, já que expedida após o prazo de 30 (trinta) dias previsto em lei, consubstanciando a decadência. Alega, ainda, que não lhe ter sido oportunizado o devido processo legal, uma vez que a SET negou-lhe vista dos autos do processo administrativo para apuração das infrações de trânsito, restando-lhe cerceado o direito de defesa e contraditório.Além disso, sustenta ter havido violação a vários dispositivos da Resolução do COTRAN, a caracterizar a nulidade das multas aplicadas, a exemplo da insubsistência dos autos de infração, sob o argumento de que os equipamentos eletrônicos não foram devidamente vistoriados pelo IMETRO, bem como da ausência de data fixando término do prazo para apresentação de defesa nas notificações. Acrescenta às irregularidades o fato de que os agentes da SET não são credenciados e, portanto, incompetentes para impingir autuação de trânsito, razões pelas quais requereu a decretação de nulidade das multas aplicadas.Ao final, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular a transferência e licenciamento do veículo em questão ao pagamento de qualquer multa ou outra infração de trânsito. Em caráter definitivo, pugna pela concessão da segurança, a fim de considerar a ilegalidade do ato impugnado, julgando nulos, insubsistentes ou improcedentes os autos de infração de trânsito, defendendo o licenciamento de seu automóvel e baixa na pontuação constante na sua CNH.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 21/60.Comprovado o recolhimento das custas às fls. 61.Em despacho de fls. 63, determinou-se a notificação dos impetrados, reservando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório.Devidamente notificada às fls. 65, o Diretor Geral do DETRAN apresentou as informações devidas às fls. 67/73, juntamente com os documentos de fls. 74/76, afirmando a competência do DETRAN para licenciar veículos, bem como para exigir a quitação das multas incidentes sobre os mesmos quando do licenciamento anual, deixando claro, contudo, que a análise do mérito da aplicação da penalidade é de âmbito da SET, ou seja, a competência para aplicar penalidades aos infratores das normas de trânsito é dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que deverão observar a Lei 9.503/97, que contém as regras do processo administrativo.Integrando o pólo passivo da demanda, o Superintendente da SET apresentou resposta ao pleito (fls. 77/88), argüindo, como preliminares, a) a ilegitimidade ativa do impetrante, por não ser proprietário do veículo, que está em nome da Srª. Waldeth Souza de Souza; b) a carência de ação, sob o fundamento de que a via judicial eleita pelo impetrante é inadequada, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ofertou, ainda, impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído deveria ser aquele resultante do somatório dos valores das multas.No mérito, defendeu a legalidade do ato combatido, já que todas as notificações foram expedidas de acordo com o que preconiza o CTB, sendo enviadas pelo Correio, mediante AR, para o endereço constante no banco de dados do DETRAN, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo, tampouco em ilegalidade no ato da autoridade coatora, pois oportunizado o direito de defesa à proprietária do veículo. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, alegando que as multas de trânsito, apesar de serem penalidades pecuniárias, têm natureza educativa, e não, punitiva, com o intuito de diminuir o número de acidentes que vitimizam tantas pessoas.Instruindo a defesa, foram acostados os documentos de fls. 89/120.À fl. 121 o impetrante requereu a reconsideração da decisão que deixou de apreciar a liminar, em face de o veículo encontrar-se apreendido no pátio da SET, deixando transcorrer in albis a oportunidade para se manifestar sobre defesa e documentos apresentados pelos impetrados.Indeferido o pedido, conforme despacho de fls. 121.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 123/125, opinando pela extinção da ação sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. De fato, o documento de fls. 30 dos autos, referente ao certificado de registro de veículo, comprova que o bem está em nome de Waldeth Souza de Souza, pessoa diversa do impetrante e estranha à lide. Outrossim, apesar do impetrante ter provado a aquisição do carro, não cumpriu com as determinações legais de transferência perante o DETRAN, sendo parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.Por tal razão, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 267 do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
16. MANDADO DE SEGURANCA - 1683366-9/2007

Impetrante(s): Iure Dos Santos Machado, Marcio Alves Santos, Vivaldo Almeida De Jesus e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia; Estado Da Bahia; Diretor da Fundação Carlos Chagas

Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.)

Sentença: Fls. 229/234:" IURE DOS SANTOS MACHADO e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que os reprovou no exame psicotécnico.Preliminarmente, os impetrantes requereram a gratuidade da Justiça.Aduzem, os impetrantes, terem sido aprovados na primeira etapa do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar, realizado de acordo com as regras previstas no Edital SAEB/01/2006, publicado no dia 26/09/06. Ocorre que, convocados a participar da etapa seguinte do certame, de caráter eliminatório, submeteram-se ao exame psicotécnico, sendo considerados “não recomendados” pela Comissão do Concurso e automaticamente excluídos do processo seletivo.Sustentam a ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que, apesar de haver previsão no edital quanto à submissão dos candidatos a esta etapa do concurso, os critérios utilizados para avaliação, além do caráter eminentemente subjetivo, uma vez que não permitiram a reavaliação da prova, impediram a interposição de recurso administrativo, por ausência de motivação do ato de exclusão. Concluem afirmando que o ato impugnado revestiu-se do manto da ilegalidade e inconstitucionalidade, pois, apesar do certame dispor sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelos concursandos considerados inaptos, os mesmos não puderam exercitar tal direito em razão do desconhecimento dos motivos que os eliminou do certame, em nítida violação aos direitos do contraditório e ampla defesa.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo abusivo e ilegal, os impetrantes requereram a concessão de medida liminar, a fim de declarar a nulidade do exame psicotécnico a que foram submetidos, determinando à autoridade coatora o seu reingresso no processo seletivo para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, conseqüentemente, prosseguirem nas demais etapas do concurso.Em caráter definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, declarando nulo o ato impugnado.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 13/61.Às fls. 63/65, foi prolatada decisão concessiva da liminar, ao tempo em determinou-se a notificação dos impetrados.Intervindo no feito, o Estado da Bahia, juntamente com a autoridade coatora, prestou informações às fls. 71/ 90, argüindo, em preliminar, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e decadência, a ensejarem a extinção do processo.No mérito, sustentaram a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicotécnica a que foram submetidos os impetrantes, já que prevista não apenas no Edital de Abertura como também na Lei Estadual 7.990/2001, conforme determinação constitucional, atendendo a critérios objetivos previamente discriminados no Edital SAEB/01/2006, que dispôs sobre as formas de avaliação dos candidatos, evidenciando a objetividade dos critérios utilizados, vinculados ao exercício do cargo público a que concorreram.Além disso, afirmam que foi dada publicidade ao ato, uma vez que amplamente divulgados os resultados dos exames psicotécnicos, mediante publicação no Diário Oficial e disponibilização do laudo individual na Secretaria da Administração aos candidatos interessados, a fim de que estes pudessem recorrer dentro do prazo previsto no certame. Ressaltam a impossibilidade de anexarem, aos autos, tal documentação por expressa vedação do Conselho Federal de Psicologia, que impede o conhecimento do teor por terceiros sem que haja determinação legal para fazê-lo.Argumentam os impetrados que, acaso seja concedida a concessão pleiteada pelos impetrantes, restará violado o Princípio da Isonomia, porquanto será concedida vantagem não estendida a outros candidatos. Destarte, requerem o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, seja denegada a segurança. O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento contra liminar deferida em favor dos impetrantes, informando, à fl. 111, as peças que instruíram o recurso. À fl. 137, foi encaminhada cópia da decisão proferida pelo relator da Segunda Câmara Cível, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.Em seguida, foram os autos encaminhados com vista ao Ministério Público, que exarou parecer de fl. 170, solicitando informações a respeito do cumprimento da carta precatória com intimação do Diretor da Fundação Carlos Chagas, na condição de segunda autoridade coatora.Às fls. 172/175, a segunda impetrada prestou informações, reiterando as promoções já exaradas pelo Estado da Bahia quanto à legalidade e objetividade dos critérios adotados na 2ª Etapa do Concurso.Intimados, os impetrantes se manifestaram sobre as informações prestadas pelas autoridades coatoras (fls. 161/165 e 215/217), reiterando a concessão da segurança e manutenção da liminar.Retornando os autos ao Ministério Público, este proferiu parecer de fls. 222/227, opinando pela concessão da segurança Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo a apreciação das preliminares indevidamente suscitadas pelos impetrados. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece ecos deste Juízo. Como é cediço, direito líquido e certo é aquele verificável de plano, ao exame das circunstâncias factuais demonstradas mediante documentos. Em se tratando de Mandado de Segurança, tal direito se confunde com o próprio mérito da causa, que, para ser julgada, necessita da prova previamente constituída pelos impetrantes, capaz de formar o convencimento deste Juízo, razão porque entendo estarem presentes os requisitos para julgamento do presente mandamus.Da mesma forma, resta prejudicada a preliminar de prescrição temporal por ausência de impugnação do Edital, pois o ato que está sendo guerreado através do presente mandamus não se refere às normas contidas no certame, mas sim aos critérios utilizados para julgamento dos candidatos durante a fase de avaliação psicológica.No mérito, verifica-se que há, no caso em tela, ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do exame aos autos, especificamente do teor documento de fls. 37/43, referente ao Edital de Abertura de Inscrições para o Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, SAEB/01/2006, o mesmo dispõe, no item I, que trata das disposições preliminares, sobre a segunda etapa do concurso, em que o candidato se submeterá a Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório. Nesta senda, o item VIII descreve a natureza de tal avaliação, sem determinar os critérios objetivos de julgamento dos candidatos a considerá-los aptos ou inaptos a participarem das etapas seguintes do concurso, em flagrante violação aos princípios da motivação e publicidade do ato administrativo, como bem salientado pelo Ministério Público.Ademais, restou extreme de dúvidas que os impetrantes tiveram ferido seu direito fundamental à informação, garantido constitucionalmente, pelo simples fato de desconhecerem o motivo que os desclassificou do concurso e, consequëntemente, de terem acesso ao conteúdo do ato impugnado. Isso se verificou diante do resultado dos impetrantes na fase de avaliação psicológica, em que foram considerados “não recomendados” e, conseqüentemente, excluídos do certame, sem que a Comissão Julgadora descrevesse os reais e objetivos motivos das suas reprovações, impedindo-os de exercitar o direito de recorrerem administrativamente de tal decisão. Nesse sentido, ampla jurisprudência do STJ:“Concurso público. Polícia Federal. Exame psicotécnico. Entrevista carente de rigor científico. Eliminação de candidato a final desautorizada pelo Judiciário, por ilegalidade, em mandado de segurança.Quando a lei do Congresso prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites.Mérito do acórdão unânime do TRF. Recurso extraordinário da União a que se nega conhecimento.(STF, RE 112.676-1 – MG, 2ª T., v.u., j. 17-11-87, Rel. Min. Francisco Rezek, RT 617/243)”.“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200)”.Verifica-se, em razão disso, nítida violação ao devido processo legal, expressamente consagrado na Carta Magna, já que, diante do sigilo da Comissão Julgadora quanto aos requisitos utilizados para a avaliação do perfil psicológico dos candidatos, os impetrantes se viram impedidos de exercer, da maneira mais ampla possível, seu direito de defesa e contraditório.Sobre a matéria já se manifestou o STJ, como se vê do seguinte aresto:“RECURSO ESPECIAL. Concurso Público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, Resp. 29.006-9-DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”Portanto, restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato das autoridades coatoras a ser corrigida por meio do writ, bem como direito líquido e certo dos impetrantes, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, determinando a suspensão do ato vergastado, a fim de que os impetrantes sejam convocados a participar da próxima etapa do concurso e, se aprovados, das demais fases, inclusive do curso de formação profissional, garantindo-lhes regular freqüência, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos habilitados. Após as formalidades legais e de estilo, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 1705739-0/2007

Apensos: 1705746-1/2007

Impetrante(s): Thiago Dos Santos Silva

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Impetrado(s): Reitora da Uneb

Sentença: Fls. 105/108:" THIAGO DOS SANTOS SILVA, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, que o eliminou do processo seletivo para o vestibular. Em preliminar, requereu os benefícios da gratuidade da Justiça.Aduz, o impetrante, ter se inscrito para o vestibular de 2006, realizado pela UNEB, concorrendo a uma vaga no Curso de Formação de Oficiais da PM, sendo que, no dia 11/12/05, já se encontrando no local de provas e antes mesmo de serem as mesmas entregues aos candidatos, foram distribuídas sacolas para colocação dos aparelhos celulares. Alega, neste esteio, que, apesar da recomendação, permaneceu com o telefone sob seu poder, ainda que desligado, até o momento em que foi ao banheiro, quando foi surpreendido por um dos fiscais através do detector de metais, retornando à sala para terminar a prova após ter o aparelho confiscado.Alega que, após a conclusão do exame, foi informado a respeito da sua eliminação do certame. Insurge-se, assim, contra o ato da autoridade coatora por considerá-lo arbitrário e abusivo, violador de seu direito líquido e certo de continuar participando das demais etapas do vestibular, já que não restou comprovada fraude ou tentativa de fraude, mesmo porque, estando o celular pré-pago desligado e não havendo créditos, não poderia ser efetuada qualquer ligação. Firme nas razões apontadas, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado, à impetrada, a designação de nova data para realizar a segunda etapa do concurso. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada.Com a inicial, foi colacionado o documento de fls. 07, referente à procuração.Às fls. 09/10, o juiz de origem indeferiu a liminar, ao tempo em que determinou a notificação da impetrada para prestar informações.Intimação emitida às fls. 11.A Universidade do Estado da Bahia – UNEB prestou informações às fls. 12/33, juntamente com os documentos de fls. 34/89, argüindo, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, ausência dos requisitos exigidos na petição inicial e inexistência de direito líquido e certo por ausência de prova pré-constituída.No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, em razão da Administração Pública, no caso sub exame, estar condicionada às regras do Edital do concurso, publicado no DOE dos dias 20 e 21/08/05, bem como do Manual do Candidato, que previam a vedação de uso e porte de aparelho celular durante a realização das provas como forma de garantir a lisura do certame, estabelecendo a penalidade em caso de desobediência. Afirma não ter havido violação a direito líquido e certo do impetrante já que o mesmo foi flagrado por um dos fiscais da UNEB conduzindo um telefone móvel, em nítida violação às normas previamente estabelecidas; ao contrário, foram observados os princípios constitucionais que regulamentam a Administração Pública, especialmente os da legalidade e igualdade.Em razão disso, a impetrada pugnou pela denegação da segurança acaso ultrapassadas as preliminares.Na mesma oportunidade em que foram prestadas as informações, a impetrada opôs Exceção de Incompetência, que tramitou sob o nº. 1.000.947-5/2006, argüindo a competência do Juízo de Salvador para julgar o feito. O referido pleito foi acolhido, conforme decisão de fls. 26/27 do apenso, tendo sido determinada a remessa dos autos para a capital a fim de ser distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que requereu a intimação do impetrante para se manifestar sobre a defesa e documentos.Acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público, por meio do despacho de fls. 94, determinou-se a intimação do impetrante, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a peça informativa, conforme certificado às fls. 97-verso.Posteriormente, os autos retornaram ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 100/103, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em princípio, cabe a análise da preliminar de extinção do processo sem exame do mérito por ausência de prova pré-constituída, devidamente suscitada pela impetrada.Como se vê dos autos, especificamente dos documentos acostados pelo impetrante, somente a procuração outorgada à advogada instrui a exordial. Assim sendo, o direito pleiteado pelo impetrante não passou de meras alegações, já que ausente a pré-constituição de prova. É dizer: o impetrante, na peça incoativa, não se desincumbiu de provar suas alegações, tornando infrutífera a via processual eleita.De mais a mais, saliente-se que a Lei 1.533/51 dispõe, no caput do art. 1º, que o remédio heróico será utilizado para proteger direito líquido e certo do impetrante, bem assim aquele direito que pode ser demonstrado de plano por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No dizer de Hely Lopes Meirelles, o direito deve ser “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.Outrossim, esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores ao tratarem da matéria, deixando extreme de dúvidas ser o direito líquido e certo requisito de ordem processual, ou melhor, pressuposto constitucional da admissibilidade do mandado de segurança.Não restando caracterizada a existência de certeza e liquidez do direito, por ausência de prova pré-constituída, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir na sua modalidade interesse-adequação, conforme se vê das ementas de alguns julgados:“PROCESSO CIVIL – Mandado de segurança. Direito líquido e certo. A expressão direito líquido e certo tem conotação processual, significando direito que pode ser reconhecido sem dilação probatória, pela só leitura da documentação anexada à petição inicial do mandado de segurança. Hipótese em que, à mingua de maiores elementos de convicção, o direito pretendido na impetração não pode ser deferido. Recurso ordinário improvido.(STJ, RMS 6.705 – RJ, 2ª. T., v.u., j. 3-6-96, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 4-5-98, S. 1, p. 129)”.“PROCESSO CIVIL. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Lei n. 1.533, de 1951, art. 1º.1. CONOTAÇÃO PROCESSUAL. O artigo 1º da Lei n. 1.533, de 1951, a cujo teor o mandado de segurança protegerá “direito líquido e certo”, não é uma senha que abre as portas do recurso especial; o único efeito dessa regra é o de que o direito” que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do writ.2. RECURSO ESPECIAL. Para os efeitos do recurso especial, o artigo 1º da Lei 1.533, de 1951, só é intocável: a) se, havendo prova documental pré-constituída, o juiz ou o tribunal entender incabível o mandado de segurança; b) (...). Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp. 92.777 – RS, 3ª T., v.u., j. 27-3-2000, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24-4-2000, S.1, p. 50)”.Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
18. MANDADO DE SEGURANCA - 496194-8/2004

Autor(s): Celso Cotrim, Gilmar Santiago, Sergio Carneiro e outros

Advogado(s): Alexnaldo Queiroz de Jesus

Impetrado(s):Presidente da Mesa Da Câmara Municipal De Salvador

Sentença: Fls. 109/111:"CELSO COTRIM e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que negou protocolo de requerimento para constituição de Comissão de Inquérito. Aduzem, os impetrantes, serem vereadores e, participando de uma sessão ordinária na Câmara Municipal de Salvador, realizada no dia 02/08/04, formularam pedido para instauração de uma Comissão de Inquérito com o objetivo de apurar irregularidades verificadas na Secretaria de Saúde do Município de Salvador, no ano de 1997, quando da aquisição de leite em pó. Sucede que tal petitório foi negado pelo assessor da Mesa da Câmara, apesar de o requerimento ter sido subscrito por mais de 1/3 (um terço) dos Vereadores, totalizando 14 (quatorze) assinaturas. Em razão disso, apresentaram uma “Questão de Ordem” à Mesa, tendo a autoridade coatora ratificado o indeferimento, em face da ausência de quorum suficiente para a formação do procedimento.Os impetrantes insurgiram-se contra tal ato, alegando ser, a referida negativa, arbitrária e violadora dos direitos e prerrogativas inerentes ao cargo que ocupam, uma vez que o pedido de instauração do inquérito está amparado não apenas constitucionalmente, mas também pela Lei Orgânica do Município, que lhes garante a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo. Além disso, o Regimento Interno estabelece a exigência de apenas um vereador para requerer a constituição da CPI.Por fim, alegando violação a direito líquido e certo referente à prerrogativa fiscalizatória dos Parlamentares, requereram a concessão de tutela antecipada para determinar, à impetrada, o protocolo do requerimento para instauração da CPI e constituição da mesma. Em definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de declarar a ilegalidade do ato impugnado, tornando definitiva a liminar pleiteada.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 22/43.Custas recolhidas e comprovadas às fls. 44.Determinada a notificação da autoridade impetrada na decisão de fls. 45, reservou-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório.Às fls. 48 os impetrantes requereram a juntada de novo documento.Devidamente intimado às fls. 46, o impetrado prestou as informações de fls. 51/73, argüindo, em preliminar, o indeferimento da petição inicial, a uma, por ausência de documentos indispensáveis à propositura do mandamus, referindo-se, no caso específico, ao requerimento dos impetrantes para instauração da Comissão de Inquérito, e, a duas, por ausência de prova pré-constituída. Alega, assim, a inexistência de direito líquido e certo, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, o impetrado argüiu o indeferimento da inicial, por impropriedade do meio utilizado pelos impetrantes para requerer a segurança, sustentando que a antecipação da tutela só pode ser pedida em ação ordinária, não encontrando respaldo na Lei 1.533/51, que prevê apenas a possibilidade de se conceder liminar caso verificados os requisitos ensejadores da sua concessão.No mérito, sustenta a autoridade coatora ser, o ato vergastado, perfeitamente válido e legal, tendo em vista a previsão expressa na Lei Orgânica do Município de Salvador e Regimento Interno, amparados pela Constituição Federal, de quorum para instauração da Comissão de Inquérito. Tal previsão normativa dispõe que o aludido requerimento deve ser formulado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, equivale a, no mínimo, 18 (dezoito) parlamentares. Assim, a seu ver, não houve violação a direito líquido e certo a merecer reparos, razão pela qual requereu o indeferimento do writ caso fossem ultrapassadas as preliminares. Intimados, os impetrantes se manifestaram às fls. 80/96, apontando para o fato de que a ação foi proposta em duas vias, sendo uma destinada ao processo, com documentos no original e outra, em cópia, para ser encaminhada ao impetrado, causando-lhes surpresa a ausência, na inicial que instrui os autos, de documento essencial, especificamente o requerimento encaminhado à Mesa da Câmara, bem como dos documentos originais. Requerem, assim, a apuração em Juízo do cometimento do erro pelo Protocolo ou pelo Cartório, reiterando, ao final, a concessão da segurança.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que diante das alegações consideradas graves, requereu, às fls. 99, fosse exarada certidão pelo serventuário responsável para esclarecimento dos fatos.Em despacho de fls. 100, prolatado pelo juiz substituto e reiterado pelo titular, determinou-se à escrivã atender ao requerimento do Ministério Público.Certificado o ocorrido às fls. 101, retornaram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 104/107, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, razão por que deixo de apreciar as preliminares levantadas.Conforme se depreende dos autos, ao tempo da impetração do presente mandamus, os impetrantes eram parlamentares, exercendo o cargo de vereadores. No entanto, como a ação foi proposta no ano de 2004, já houve cumprimento do mandato.Consoante brilhantemente exposto pela Digníssima Promotora de Justiça Cláudia Lula Xavier Garcia, o feito foi processado sem o amparo de medida liminar. Assim, com o decurso do tempo e o fim do mandato eletivo que exerciam os impetrantes, desapareceu a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação.Verifica-se, conseqüentemente, que houve a perda superveniente do interesse de agir, sendo, as partes, carecedoras de ação.Saliente-se, por oportuno, que a extinção do presente feito não compromete a faculdade de que dispõem os impetrantes de responsabilizar os administradores, levando ao conhecimento das instituições competentes o fato narrado na exordial do mandado de segurança. Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
19. MANDADO DE SEGURANCA - 1731602-0/2007

Impetrante(s): Contacto´S Recursos Humanos Ltda.

Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira Filho

Impetrado(s): Rui Carlos Botelho Almeida Da Silva Pregoeiro Pregao Eletronico 22/2007 Uneb;Estado da Bahia

Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães

Sentença: Fls. 111/114:" CONTACTO’S RECURSOS HUMANOS LTDA., devidamente representada por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO 22/2007 DA UNEB – RUI CARLOS BOTELHO ALMEIDA DA SILVA, alegando vício insanável no processo licitatório.Aduz, o impetrante, que o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº. 22/2007, a ser realizado no dia 24/10/07 pela UNEB, está eivado de vício, tendo em vista a previsão, em suas cláusulas, para contratação de apenas um digitador, quando, em verdade, omite a sujeição da parte aquiescente à contratação de funcionário para exercer a atividade de supervisor. Segundo afirma, tal fato se constata da minuta do contrato, que dispõe sobre a obrigação da contratada em manter, em sua estrutura administrativa, um preposto permanente para exercer tal função. Sustenta, o impetrante, estar caracterizada a intenção da impetrada em enriquecer-se ilicitamente em detrimento da empresa licitante, uma vez que a dotação orçamentária prevista no certame é suficiente para pagamento somente do digitador, e não de mais uma pessoa. Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo ilegal, requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar o cancelamento ou a suspensão do curso do Pregão, sobrestando o contrato administrativo acaso celebrado.Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade do Pregão Eletrônico n. 022/2007 ou, se este não for o entendimento, confirmar o pedido liminar, a fim de que a impetrada retifique o instrumento convocatório e a minuta do contrato, suprimindo a ilegalidade apontada.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 12/65.Deferida a liminar pleiteada às fls. 68/69, determinou-se a suspensão do procedimento licitatório n. 022/2007 na modalidade pregão eletrônico, sobrestando-se os demais atos consectários do certame até a apreciação do mérito, ao tempo em que foi determinada a notificação da impetrada para prestar informações.Intimação emitida às fls. 70.A Universidade do Estado da Bahia – UNEB interveio no feito juntamente com a autoridade coatora, conforme informações prestadas às fls. 71/80, argüindo, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de direito líquido e certo ante a inexistência de prova pré-constituída.No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, em razão de não existir contradição entre o Edital e a minuta do contrato. Segundo afirma, a finalidade do certame é tão somente contratar um digitador; a menção feita ao supervisor é condição essencial ao contrato, uma vez que, sendo o serviço terceirizado, não pode haver interferência da UNEB na prestação do serviço locado sob pena de se caracterizar relação de emprego.Em razão disso, a impetrada requereu a reconsideração da decisão concessiva de liminar, alegando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a suspensão da licitação na modalidade pregão eletrônico obrigaria a contratação de emergência. Por fim, pugnou pela denegação da segurança acaso ultrapassadas as preliminares.Devidamente intimado, o impetrante se manifestou sobre a defesa às fls. 82/83, ratificando a inicial e reiterando a concessão da segurança.Às fls. 84, foi enviado ofício pelo Tribunal de Justiça, juntamente com cópia da decisão de fls. 85/87, proferida pelo Tribunal Pleno, dando-se conhecimento da suspensão da liminar concedida.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 89/92, opinando pela denegação da segurança.Posteriormente à manifestação do Ministério Público, o impetrante peticionou às fls. 94/95, acostando os documentos de fls. 96/101.Intimada para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo impetrante, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado às fls. 103.Retornando os autos ao Ministério Público, foi proferido parecer reiterando os termos do opinativo anterior. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em princípio, cabe a análise da preliminar de carência de ação por inexistência de direito líquido e certo do impetrante, indevidamente suscitada pela impetrada.Como é sabido de todos, direito líquido e certo é aquele verificável de plano, ao exame das circunstâncias factuais demonstradas mediante documentos. No caso em tela, a prova foi previamente constituída pelo impetrante, que anexou aos autos farta documentação, capaz de formar o convencimento deste Juízo. Assim, não assiste razão à autoridade coatora quanto ao argumento de haver necessidade de dilação probatória em outro rito processual, pelo que, entendendo estarem presentes os requisitos para julgamento do presente mandamus, não acolho a preliminar aventada.Outrossim, em que pese o entendimento esposado pelo Ministério Público, que opinou pela denegação da segurança, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, tendo o Tribunal de Justiça reformado a decisão que concedeu a liminar e seguindo o processo licitatório seu curso normal, resta caracterizada a perda do objeto da ação. Esse é o entendimento majoritário adotado pelos Tribunais Superiores, como se vê das ementas seguintes:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de segurança. Licitação (tomada de preços). Indeferimento de liminar. Consumação do procedimento licitatório. Conseqüências satisfativas. Impossibilidade jurídica de desconstituí-las. Falta de objeto. Extinção da ação.Em mandado de segurança, objetivando o pedido sustar licitação já consumada, na impossibilidade jurídica de desconstituir suas conseqüências satisfativas, caracteriza-se a falta de objeto, autorizando-se, em conseqüência, a extinção da ação.Recurso desprovido, sem discrepância.(STJ, RMS 6.920 – AP, 1ª T., v.u., j. 20-6-96, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19-8-96, S. 1, p. 28434)”.“MS – Administrativo – Mandado de Segurança – Objeto – Julga-se extinto o processo de ação de segurança, sem apreciação do mérito, havendo perda do objeto.(STJ, MS 1.904 – DF, 3ª S., v.u., j. 2-2-96, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30-6-97, S. 1, p. 30850)”.Assim sendo, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
20. MANDADO DE SEGURANCA - 1873261-1/2008

Impetrante(s): Agnaldo Mauricio Da Silva, Conceicao Gabriela Freire Brito, Elton Pires Da Rocha Fonseca e outros

Advogado(s): Adriano de Amorim Alves

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia; Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Sentença: Fls. 106/109:" AGNALDO MAURÍCIO DA SILVA e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que preteriu a ordem de classificação do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, nomeando candidatos em posição inferior. Em preliminar, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Aduzem, os impetrantes, terem sido aprovados no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, no ano de 2001, para provimento do cargo de soldado da PM. No entanto, no dia 22/01/2008, candidatos classificados em posição inferior às suas foram convocados para participar do curso de formação, através de publicação no Diário Oficial, em nítida violação a direito líquido e certo, caracterizando a ilegalidade do ato.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo ilegal e abusivo, requereram a concessão de medida liminar, a fim de determinar a convocação dos impetrantes para as fases seguintes do certame, segundo as regras estabelecidas no Edital. Em definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar requerida.Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 13/60.Deferida a gratuidade da Justiça na decisão de fls. 61, postergou-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação do impetrado para prestar informações.Intimação emitida às fls. 63.Intervindo no feito, o Estado da Bahia ofereceu contestação, juntamente com as informações de fls. 65/77, prestadas pela autoridade coatora, argüindo, em preliminar, a decadência do direito, bem como a extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação.No mérito, o impetrado defendeu a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes a serem convocados para as demais fases do concurso, tendo em vista que a classificação dos mesmos não estava dentro do número de vagas oferecido no certame. Ademais, sustentou não ter havido preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados, uma vez que a convocação dos candidatos classificados em posição inferior à dos impetrantes se deu mediante determinação judicial, o que, por si só, isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade, afastando a natureza ilegal e abusiva do ato impugnado. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.Devidamente intimados, os impetrantes se manifestaram sobre a defesa às fls. 79/82, bem como sobre as informações às fls. 83/85, oportunidade em que acostaram os documentos de fls. 87/94, pugnando pela concessão da liminar.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público. que emitiu parecer de fls. 97/104, opinando pelo pronunciamento da decadência, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Em princípio, cabe a análise da preliminar acertadamente suscitada pelo impetrado, de extinção do processo por decadência. De fato, conforme se observa do documento de fls. 29/43, referente ao Edital SAEB/001, promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, especificamente no item XV, que trata das disposições finais, o prazo de validade do concurso é de 01 (um) ano, com previsão expressa de possibilidade de prorrogação por igual período. Assim sendo, ainda que tenha havido prorrogação, a validade do certame expirou em 2003. Portanto, impetrado o presente mandado de segurança em 2008, resta extreme de dúvidas a decadência.Esse é o entendimento esposado nos Tribunais Superiores, como se vê das ementas a seguir colhidas:“CONCURSO PÚBLICO. Prazo de validade. Artigos 97, § 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69 e 37, III, da Constituição de 1988. Uma vez expirado o prazo de validade do concurso, desfez-se a expectativa de direito dos impetrantes. Mandado de Segurança não conhecido.(STF, MS 20.864 – DF, TP, v.u., j. 1-6-89, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 130/102)”.“RMS – Administrativo – Concurso Público – Validade – Nomeação – Direito implica pluralidade subjetiva. A relação jurídica vincula os termos (sujeito ativo e sujeito passivo). O conteúdo compreende direitos e obrigações contrapostos. A causa, por sua vez, é o fato histórico que provoca, ou desconstitui o liame. O termo “ad quem” do prazo de validade do concurso é a – causa – que desconstitui a relação jurídica (Estado e aprovado). Escoado o prazo fixado no edital, desconstituída, pois, a relação, desaparecem os termos e o conteúdo. O candidato aprovado tem expectativa, interesse na nomeação. Não evidencia, porém, direito a tal. (...).(STJ, MS 4.125-5 – SP, 6ª T., v.u., j. 20-9-94, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RSTJ 66/213)”.Ademais, como visto, é assente a jurisprudência no sentido de que o êxito no concurso não gera direito para o habilitado ser nomeado dentro do prazo de validade do certame. O direito emerge quando preterido em benefício de candidato com classificação inferior. Porém, quando a nomeação de candidatos ocorre por força de determinação judicial, não há que se falar em preterição à ordem convocatória, como se depreende do posicionamento jurisprudencial seguinte:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Convocação de candidatos. Preterição. Cumprimento de decisões judiciais.O ato da Administração que, por força de ordem judicial, convoca candidatos para o Curso de Formação não pode ser considerado como violador de direito individual dos candidatos que não foram beneficiados por aquela decisão, mesmo que estejam melhor situados na ordem classificatória.Recurso conhecido e provido.(STJ, REsp. 305.900 – DF, 5ª. T., v.u., j. 10-4-2001, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28-5-2001, p. 208)”. Sendo assim, o ato de convocação de candidatos com classificação posterior à dos impetrantes através de Edital publicado no DPJ do dia 22/01/08 não retira o caráter de extemporaneidade do presente mandamus, uma vez que referidas pessoas encontravam-se sub judice, aguardando decisão judicial.Por todo o exposto, DECLARO a DECADÊNCIA do direito dos impetrantes, julgando EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, IV do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
21. Mandado de Segurança - 1809299-1/2008

Impetrante(s): Alexsandro Brito Santana, Marli Reis Santos, Paulo Roberto Oliveira Vilas Boas

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Sentença: Fls. 233/238:" ALEXSANDRO BRITO SANTANA, MARLI REIS SANTOS e PAULO ROBERTO OLIVEIRA VILAS BOAS, devidamente representados por advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato considerado ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, que os reprovou no exame psicotécnico. Em preliminar, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziram os impetrantes terem sido aprovados na prova objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar, realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia através do Edital SAEB/01/2006, sendo, no entanto, considerados inaptos na segunda etapa, relativa à Avaliação Psicológica.Defendem, os mesmos, a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que os critérios adotados nesta fase do certame são nitidamente subjetivos e discriminatórios. Além disso, não foram explicitados os motivos que ensejou a sua classificação como “não recomendados”, sendo, tal prática, condenada não só pela doutrina como pela jurisprudência, diante do aspecto nitidamente sigiloso do teste. Não bastasse isso, garantem que seus direitos líquidos e certos restaram violados, especialmente em razão do caráter eliminatório atribuído a esta etapa do certame. Ademais, garantiram estar em pleno gozo das atividades mentais e psíquicas, não havendo razão para serem eliminados do concurso.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora que os considerou inabilitados na fase de avaliação psicológica do concurso, requereram a concessão de liminar a fim de anular o ato impugnado, determinando a sua inclusão no curso de formação. Em definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar pleiteada, permitindo-lhes submeterem-se às demais fases do torneio. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 21/102.Na decisão de fls. 104/107 deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como a liminar pleiteada, determinando a participação dos impetrantes nas etapas seguintes do concurso, garantindo-lhes a reserva de vagas para o curso de formação em sendo os mesmos aprovados nas fases anteriores. Além disso, foi determinada a notificação dos impetrados.Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 114/136, argüindo, em preliminar, litispendência, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, bem como decadência em face da impugnação extemporânea das normas editalícias. No mérito, sustentou não existir ilegalidade a ser suprida por meio do mandamus, sendo legítimo o ato que excluiu os impetrantes do concurso por inaptidão na avaliação psicológica a que foram submetidos, uma vez que todos os critérios adotados na avaliação desta fase foram estabelecidos no Edital e aferidos de maneira objetiva. Acrescentou ser legal a exigência de exame psicotécnico no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, a fim de garantir o bom desempenho das funções policiais, inclusive de caráter eliminatório, já que previsto não apenas em sede constitucional, mas também na legislação estadual, alem de previamente estatuído nas regras editalícias. Ao final, destacou a impossibilidade de apresentar os laudos com os resultados dos exames psicotécnicos diante da vedação imposta pelo Conselho Federal de Psicologia. Em face disso, o Estado da Bahia pugnou pela revogação da liminar, além do reconhecimento das preliminares a descambar na extinção do processo ou, sendo estas ultrapassadas, a denegação da segurança.Intimada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 137/140, afirmando a legalidade do ato impugnado, que se pautou nas normas contidas não só no Edital SAEB/01/2006, como na Lei 7.990/2001, Resolução 01/2002, Constituição Federal e jurisprudência do STF.À fl. 141, o Estado da Bahia informa a interposição de Agravo de Instrumento, juntando cópia da petição e documentos que instruíram o recurso, distribuído para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que, em decisão monocrática proferida pelo relator Desembargador Moacyr Montenegro Souto, negou-lhe seguimento.Oportunizado aos impetrantes manifestarem-se sobre a defesa, estes exerceram seu direito às fls. 203/209.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 224/231, opinando pela concessão da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo o exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo Estado da Bahia.O pedido de extinção do processo sem exame do mérito por litispendência não merece prosperar, uma vez que a autoridade coatora não se desincumbiu de provar a matéria alegada. Em que pese tal fato, os impetrantes carrearam aos autos os documentos de fls. 210/213, referentes à decisão proferida pelas Câmaras Cíveis Reunidas, homologando a desistência do Mandado de Segurança anteriormente ajuizado. Por esta razão, fica afastada tal preliminar.Em relação à preliminar de decadência aventada pelo impetrado, de igual forma fica afastada, tendo em vista que, em verdade, os impetrantes se insurgiram não contra as regras estabelecidas no Edital, mas sim contra o ato que, considerando-os “não recomendados”, os excluiu do concurso.Passando à análise do mérito e conforme se observa do documento de fls. 38/44 referente ao Edital SAEB/01/2006, especificamente no capítulo VIII, verifica-se que houve previsão expressa quanto à realização de avaliação psicológica aos candidatos. Além disso, o documento de fls. 45/68, relativo ao Edital de Convocação para realização da 2ª etapa do curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, publicado no D.O. do dia 06/07/07, foram estabelecidos todos os requisitos a serem utilizados na avaliação psicológica dos candidatos. Assim, verifica-se ter havido obediência aos princípios da publicidade e da moralidade dos atos administrativos.Resta, portanto, obedecido o requisito formal previsto em lei, qual seja, a publicidade dos critérios objetivos aplicados aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico, não havendo falar-se em inconstitucionalidade na submissão dos candidatos às provas psicotécnicas nos concursos públicos, sendo legítima a sua exigência.Ademais, dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o art. 37, II, da CF/88, mas, também, da subordinação dos candidatos a exames psicotécnicos, em obediência à Lei Estadual n. 6.218/83, perfeitamente válida a sua exigência, desde que estejam previamente estabelecidas as normas no Edital do respectivo certame. Esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, como se vê do teor das ementas dos acórdãos a seguir colacionados:“CONCURSO PÚBLICO. Exame Psicotécnico. Lei Estadual. Inocorrência de Ofensa a Preceito Constitucional.Se a lei estadual prevê, para ingresso em cargos públicos, o exame psicotécnico, não há cogitar em inobservância de preceito constitucional.Recurso conhecido, mas improvido.(STJ, RMS 3.547 – RJ, 5ª T., v.u., j. 12-11-96, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 16-12-96, S. 1, p. 50890).”“ADMINISTRATIVO – Concurso Público para investidura na carreira policial – Exigência de aprovação em exame psicotécnico – Legitimidade.1. Dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas, também, do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, lídima a exigência de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, para investidura de candidato nele inscrito, feita no edital respectivo e não impugnado no momento oportuno (Constituição Federal, art. 37, I).2. Apelação negada.3. Sentença confirmada.(TRF/1ª. R., MAS 95.01.32535-0 – DF, 1ª. T., v.u., j. 13-3-96, Rel. Min. Juiz Catão Alves, DJ 26-8-96, S. 2, p. 60697).” Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade na realização dos exames psicológicos no Concurso Público realizado pela SAEB/01-2006. No entanto, a análise dos documentos de fls. 72/81, relativos ao edital contendo o resultado do exame psicotécnico, publicado no Diário Oficial do dia 29/08/07, revela que, sequer, foram atribuídos conceitos aos impetrantes, e, tampouco, foram revelados os parâmetros em que se basearam os profissionais avaliadores ao atribuir e/ou classificar os candidatos como aptos ou inaptos a participarem do curso de formação. Ademais, não foram disponibilizados aos impetrantes e, tampouco vieram aos autos, as provas e quesitos aplicados aos candidatos, denotando o caráter sigiloso desta fase do certame.Afastada, desta forma, a publicidade dos critérios subjetivos atribuídos aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico, tem-se, em conseqüência, que a impossibilidade dos impetrantes de terem acesso à prova, em decorrência do sigilo adotado pela Comissão Avaliadora, feriu frontalmente seus direitos. Tal prática é refutada não só pela doutrina, como pela jurisprudência, conforme se depreende da ementa do acórdão abaixo transcrita:“RECURSO ESPECIAL. Concurso público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, REsp. 29.006-9 – DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”. Outrossim, o entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de desconsiderar o exame psicotécnico aplicado de maneira claramente subjetiva.“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200).”Espancando de vez a questão, o Tribunal de Justiça da Bahia, através das Câmaras Cíveis Reunidas, em decisão recente proferida pelo Relator Ministro Paulo Furtado, no processo nº. 44279-4/2004, consolidou a matéria como se denota do teor da ementa do Acórdão abaixo transcrita:“MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE. PARÂMETROS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR EXAMES.CONFIGURANDO-SE O PSICOTESTE MERA ENTREVISTA E, PORTANTO, DESTITUÍDO DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS GARANTIDORES DA AVALIAÇÃO OBJETIVA, INADMISSÍVEL TÊ-LO COMO ÓBICE LEGÍTIMO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.”Assim sendo, restando evidenciada a ilegalidade do ato vergastado que violou direito líquido e certo dos impetrantes em participar do curso de formação de Soldado da PM, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.Encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal, com as formalidades de estilo.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
22. MANDADO DE SEGURANCA - 1034902-7/2006

Impetrante(s): Sérgio Ricardo Da Silva Santos

Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos

Impetrado(s): Secretaria de Administração do Estado da Bahia;Fundação Carlos Chagas;Estado da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Decisão: Fls. 85/87:" SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, a fim de garantir sua vaga no concurso público. Aduziu, o impetrante, ter sido aprovado no concurso público realizado pela Fundação Carlos Chagas para provimento do cargo de coordenador pedagógico do Município de Cardeal da Silva-Bahia, junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Ocorre que teve seus documentos extraviados, dentre eles o diploma de Bacharel em Pedagogia – documento este exigido no certame como requisito para admissão ao cargo.Em razão disso, requereu a concessão de liminar, a fim de garantir o direito de constar da lista classificatória de títulos das impetradas.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 10/34.Comprovado o recolhimento de custas à fl. 35.Por meio da decisão de fl. 37, foi indeferida a concessão de liminar, ao tempo em que se determinou a notificação das impetradas para prestar informações.Intimadas as autoridades coatoras às fls. 38 e 40.Proferido o despacho de fl. 42, determinou-se a notificação do impetrante para tomar conhecimento da devolução da carta precatória, sem cumprimento, por falta de recolhimento da taxa judiciária.Requerida a juntada de novo documento pelo impetrante à fl. 43.Às fls. 45/46 a Secretária da Administração do Estado da Bahia prestou informações, aduzindo que o impetrante não atendeu às exigências contidas no Edital do concurso, deixando de responder à convocação para apresentar a documentação exigida para nomeação no cargo pleiteado.Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 47/59, juntando, oportunamente, os documentos de fls. 59/74 para fazer prova de suas alegações. Em preliminar, requereu a extinção do processo sem exame do mérito, em face da inépcia da inicial por incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Carlos Chagas e por impossibilidade jurídica do pedido.No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, tendo em vista que o concurso público realizado pelo impetrante obedeceu às regras previstas no Edital SAEB/003-2005, que dispôs antecipadamente sobre a obrigatoriedade de apresentação dos documentos listados para a investidura no cargo. Portanto, ausente o direito líquido e certo do impetrante, pois, não atendendo aos requisitos exigidos no certame, ou seja, deixando de apresentar os documentos comprobatórios de sua qualificação profissional, não lhe assiste razão para impetrar o mandamus, razão pela qual requereu a denegação da segurança, caso ultrapassadas as preliminares argüidas.Intimado à fl. 77 para se manifestar sobre as informações prestadas, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado à fl. 78.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de fls. 81/83, opinando pela declaração de incompetência do foro fazendário. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo a verificar a preliminar de extinção do processo sem análise do mérito por incompetência absoluta do Juízo, adequadamente suscitada pelo Estado da Bahia.De fato, verifica-se que o impetrante apontou o Secretário de Administração do Estado da Bahia como autoridade coatora, sendo do Tribunal de Justiça a competência para julgar os atos por ele praticados, conforme dispõe a LOJ/BA.Assim, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, devem-se remeter os autos ao Juízo competente, como se vê da ementa dos acórdãos abaixo transcritas:“Não viola os arts. 1º e 3º da Lei 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao Juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental.Recurso improvido.(STJ, REsp. 34.317-7 – PR, 1ª T., m.v., j. 16-8-93, Rel. Min. Garcia Vieira, RT 704/228)”.“MANDADO DE SEGURANÇA – Indicação errônea de autoridade coatora.Em princípio, a propositura da demanda contra quem não seja legitimado deve acarretar a extinção do processo.Em mandado de segurança, evidenciando-se por outro modo quem seja a autoridade coatora, remetem-se os autos ao juiz competente.(TRF, Ap. 85.860, 3ª T., m.v., j. 9-4-80, Rel. Min. Romildo Bueno de Souza, RF 273/157)”.Em vista disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para apreciar a matéria, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com base no art. 113, §2º, do CPC.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 02 de abril de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
23. ORDINARIA - 1838261-4/2008

Autor(s): Angelita Alves Dos Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.)

Decisão: Fls. 95/96:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 88) interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida às fls. 75/78, que, julgando procedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração da parte autora no certame. Aduz o embargante que este Juízo, ao impor a adoção da medida antecipatória dos efeitos da tutela, o fez em favor de Alysson Diego Silva de Souza – pessoa distinta daquela que, efetivamente, ajuizou a ação. Assim, pugna seja corrigido o vício que macula a decisão de fls. 75/78, esclarecendo qual o real nome do candidato que deve ser convocado para participar das demais etapas do certame público.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, incorreu em erro material a Excelentíssima Magistrada Substituta ao fazer constar, no relatório da decisão, o nome de Alysson Diego Silva de Souza, quando, na realidade, a titular do direito de ação a ser beneficiada pelo medida antecipatória é Angelita Alvez dos Santos.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, na decisão de fls. 75/78, onde se lê ALYSSON DIEGO SILVA DE SOUZA, deve-se ler ANGELITA ALVES DOS SANTOS – candidata a ser convocada para participar das próximas etapas do certam público. No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 03 de abril de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
24. Procedimento Ordinário - 2284431-5/2008

Autor(s): Moises De Sales Santos

Advogado(s): Moisés de Sales Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves

Despacho: Fls. 88:" Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração às fls. 171/191 e a possibilidade de que, sanado o vício apontado, sejam impressos efeitos modificativos à sentença de fls. 76/81, determino seja intimada a parte ré, ora embargada, para que, querendo, se manifeste sobre as razões do apelo horizontal oferecido pela parte adversa.P. I.Salvador, 03 de abril de 2009.RICARDO D'AVILA.JUIZ TITULAR"

 
24. EMBARGOS - 14097580254-1

Apensos: 1900044-6/2008

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero Saraiva Camara Filho

Embargado(s): Jose Menezes Da Paixao

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Despacho: Fls. 70:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Embargante, no efeito meramente devolutivo, ex vi da regra do art. 520, V do CPC. Intime-se a parte Embargada para que apresente contra-razões no prazo legal. Segue ofício de informações ao CNJ , sendo postado na EBCT (Correios), devendo o AR devolvido ser juntado aos autos e uma cópia ser anexada ao ofício na pasta própria.Salvador, 03/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
25. ORDINARIA - 1827847-0/2008

Autor(s): Ailton Rodrigues Alcantara

Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza

Reu(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 120:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Município de Salvador, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
26. ORDINARIA - 1371886-2/2007

Autor(s): Presgreve Pereira Passos

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: Fls. 88:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
27. ORDINARIA - 1825370-9/2008

Autor(s): Jose Nivaldo Farias Filho

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 87:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
28. MANDADO DE SEGURANCA - 1972385-2/2008

Impetrante(s): Lourival Mutti Leite De Almeida

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Sales Vieira

Despacho: Fls. 94:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
29. ORDINARIA - 1455614-2/2007

Autor(s): Maria Francisca Alves Dos Santos

Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.)

Despacho: Fls. 73:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
30. ORDINARIA - 1755096-2/2007

Autor(s): Edmilson Da Silva Oliveira

Advogado(s): Ana Maria Costa

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhães

Despacho: Fls. 88:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
31. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 565782-8/2004

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza

Reu(s): Melquiades De Souza Oliveira

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Despacho: Fls. 19:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
32. Procedimento Ordinário - 1772565-9/2007

Autor(s): Josué Bispo Pereira

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): E. D. B.

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Despacho: Fls. 252:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
33. ORDINARIA - 1780097-9/2007

Autor(s): Josemar Dos Santos Nascimento, Claudia Goes Onofre, Ubirajara Rocha Costa e outros

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago (Proc.)

Despacho: Fls. 154:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
34. ORDINARIA - 1523367-6/2007

Autor(s): Analice Miranda Do Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Despacho: Fls. 81:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
35. ORDINARIA - 1606424-0/2007

Autor(s): Pureza Ferreira Dantas

Advogado(s): Mauro Emílio Viana da Silva Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 73:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
36. ORDINARIA - 1688175-9/2007

Autor(s): Altair De Castro

Advogado(s): Marcone Sodre Macedo

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Sales Vieira

Despacho: Fls. 72:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
37. MANDADO DE SEGURANCA - 1974655-1/2008

Apensos: 2528384-1/2009

Impetrante(s): Agostinho Passos, Claudio Rocha Carvalho, Eliana Dantas Daltro e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 151:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
38. ORDINARIA - 1775984-5/2007

Autor(s): Debora Cristina Assis Dos Santos

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls. 100:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal, após subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
39. ORDINARIA - 1754235-7/2007

Autor(s): Joao Mendes Dos Santos Filho

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 100:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
40. ORDINARIA - 14090011370-9

Autor(s): Deracy Villas Boas Souza

Advogado(s): Paulo Spinola; Livia Spinola

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Despacho: Fls. 422:" Manifeste-se a parte interessada, ou seja, o exequente, sobre o ofício de fls. 419. Intime-se. Salvador, 03/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"