JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 31 de março de 2009

Cautelar Inominada - 2357144-7/2008

Autor(s): Maria Jose Gois Pinheiro

Advogado(s): Francisco de B Goncalves Filho

Reu(s): Alfredo Camillo Pinheiro Vidal

Advogado(s): Tatiana R. de A. Farias

Despacho: " Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação."

 
ALVARA JUDICIAL - 1635421-2/2007

Autor(s): Izabel Barbosa De Araujo

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Simone Almeida Ribeiro, José Clodoaldo Ferreira Jr.

Despacho: "Chamando o processo a ordem, nota-se na certidão de óbito do Sr. M. B. A. a existência de filhos.Apresente a autora a relação de dependentes do falecido. Após conclusos."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1993412-5/2008

Autor(s): L. V. D. S. L., R. C. A. L. J.

Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas

Reu(s): R. C. A. L.

Advogado(s): Frederico Matos

Despacho: " ... Homologo por sentença o presente acordo reproduzido na presente audiência pelas partes, ao tempo em que decrero a separação do casal, tudo de conformidade descrito, que contou com a aquiescência do M.P. para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos..." SSA, 26/03/2009.

 
JUSTIFICACAO - 1717380-7/2007

Autor(s): L. R. D. S.

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): A. C. C. D. S., J. C. D. S., E. U. C. D. S.

Sentença: "Vistos.Tratam os presentes autos de Ação de Justificação proposta por L. R. S., pretendendo justificar a exisência de união estável entre o casal C. G. S. (falecido) e L. R. S.Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Z. N. S. e R. M. S. S., uníssonas em afirmar que conheciam a existência da convivência entre o casal. Foi também colhido o depoimento pessoal da autora L. R. S. (fls.21).Às fls. 22-verso, os filhos do falecido ratificaram o quanto dito no documento de fls.11, no qual declaram que nada tem a opor quanto à presente Ação.Assim, cumpridas as formalidades legais, com esteio no art.866, CPC, JULGO POR SENTENÇA A JUSTIFICAÇÃO, determinando a entrega dos autos à requerente, independente de traslado, decorridas 48 horas da decisão.P.R.I.C. Sem custas." Salvador, BA, 06 de fevereiro de 2008.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 570386-8/2004

Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho

Advogado(s): Abdias Amancio dos S. Filho

Reu(s): Cassia Maria Araujo De Carneiro

Sentença: "Vistos. A. C. C., qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado (fls.06), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de C. M. A. C., aduzindo que está separado judicialmente há mais de 15 anos da requerida.Comprovou elastério de um ano de separação de fato (fls.11).Regularmente citado (fls.29), a requerida não ofertou resposta ao feito, conforme certidão de fls.30.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.33).É o assaz relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.
Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.11, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO .Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente.
Deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.Paguem-se as custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 11 de fevereiro de 2009.

 
ARROLAMENTO DE BENS - 2049498-2/2008

Autor(s): Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes

Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha

Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes

Decisão: "Vistos. C. M. F. S. F., devidamente qualificada, por intermédio de advogado habilitado ao feito, requereu a presente Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, com base nos arts.855 e 856 do Código de Processo Civil, em desfavor de N. J. L. F., alegando que o réu, desde que houve a separação de fato do casal, abandonou o lar conjugal e extraiu dele objetos valiosos, adquiridos na constância do casamento. Alega, ainda, que casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, na data de 18 de janeiro de 1986. A autora afirma que teme que o réu dilapide o patrimônio comum do casal.Juntou documentos de fls.13 a 74.É o relatório.Analiso o pedido de Tutela Antecipada.Do exame destes autos, verifica-se a necessidade urgente da liminar, independente de se aguardar decisão final da Ação Principal de Separação Judicial com partilha de bens, o que virá resguardar o patrimônio construído na constância do casamento.Ante o exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento nos arts.855 e 856 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo autor, para arrolar os imóveis, móveis e semoventes: 01 (um) imóvel localizado na Rua Tenente Fernando Tuy, 62, Mansão Conde de Castanheira, apt. 1101, Itaigara, Salvador, Bahia; 01 (uma) Fazenda, denominada de Fazenda Catara, localizada no município de Água Fria, Comarca de Irará, Bahia, com área de 369,5 hectares, possuindo: 01 (um) aparelho de televisão, 01 (um) aparelho de vídeo, 02 (dois) aparelhos de som, mesa e cadeiras de jacarandá, 03 (três) conjuntos de sofás, 12 (doze) éguas de raça mangalarga marchador registradas, 02 (dois) garanhões, 100 (cem) caprinos, 62 (sessenta e dois) bovinos (estes reunidos em Fazenda vizinha, por motivo de seca), 01 (um) quadro de Justino Marinho, 01 (um) quadro de Carybé, 07 (sete) quadros de autores anônimos, 01 (um) porta revista, 02 (dois) vasos de cristal e 01 (um) vaso chinês.Cumpra-se e cite-se, na forma do art.285 do CPC. " Salvador, Ba, 05 de fevereiro de 2009.

 
GUARDA DE MENOR - 811001-0/2005

Autor(s): J. G. B. S.

Advogado(s): Maria Adalice P. Gonçalves

Assistido(s): A. B. S.

Advogado(s): Adriano Fonseca

Sentença: "Vistos. J. G. B. S., por intermédio da Defensoria Pública , ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor de A. B. S., contra o genitor biológico P. D. S. F. Alega que a genitora da adolescente é falecida e que esta convive em sua companhia desde o nascimento. Juntou documentos de fls.04 a 22. Requereu a antecipação da tutela e juntou os documentos de fls. 38/65.Foi concedida a guarda provisória em favor da requerente (fls.69).Realizada audiência (fls.71/72) na qual foi revogada a declaração de concordância com o presente feito.O requerido manifestou-se sobre o feito e juntou os documentos (fls.75/113).A requerente juntou petição (fls.114/116) e documentos de fls.117/151.O requerido juntou petição (fls.157/159)requerendo sua habilitação na condição de assistente de sua filha.Às fls.163/165 a requerente apresentou suas alegações finais.Às fls. 166/168 o requerido apresentou suas alegações finais.Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, em virtude de Agata ter alcançado a maioridade (fls.174).
É o assaz relatório.DECIDO.Tratam os presentes autos da pretensão de J. G. B. S. em obter a guarda de A. B. S., conforme pedido expresso inserto na petição inicial.Insta pontuar que a pessoa referida como menor na petição inicial, já atingiu a maioridade civil:A. B. S., nascida em 10 de março de 1989, conforme conta em documento de fls.09, de modo que, em relação a ela não é possível juridicamente o pedido de guarda. Destarte, ante o exposto, determino a extinção do feito, sem análise do mérito, com esteio no art. 267, VI , do Código de Processo Civil pátrio. Sem custas.P.R.I.C."
Salvador,BA, 15 de dezembro de 2008.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2439778-5/2009

Autor(s): Joao Carlos Dos Santos

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Reu(s): Thiago Carneiro De Santana

Decisão: "Vistos, etc.J. C. S. , devidamente qualificado por seu advogado requereu a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com pedido de Antecipação de tutela, contra T. C. S. alegando que o réu vem recebendo a título de pensão alimentícia , onde foi acordado, como alimentos definitivos o percentual de 15%(quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, cujo processo teve seu andamento na Vara de Família. Os documentos de fls. 10 é prova inequívoca da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que o alimentado alcançou a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo de irreversibilidade do provimento, porque demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se –ão exeqüíveis. É o relatório.Assim, considerando a comprovada maioridade dos alimentados e a inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício e por tudo que dos autos consta, defiro a Antecipação da Tutela nos termos do artigo 273, I do CPC, determinando a suspensão provisória do percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante em favor de seu filho T. C. S.Oficie-se para a suspensão do desconto em folha do alimentante. Após cite-se o requerido para que no prazo legal, conteste, querendo, a presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 05 de fevereiro de 2009

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 376398-6/2004

Autor(s): Carlos Francisco De Almeida Ferreira

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): Marilda Carneiro Da Silva Ferreira

Sentença: "Vistos. C. F. A. F., qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado (fls.04), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de M. C. S. F., aduzindo que está separado judicialmente há mais de 20 anos da requerida.Comprovou elastério de um ano de separação de fato (fls.05).Regularmente citado (fls.09), a requerida não ofertou resposta ao feito, conforme certidão de fls.10.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.14).É o assaz relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.
Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.05, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO .Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente.Deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 11 de fevereiro de 2009.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1974804-1/2008

Requerente(s): Miguel De Jesus Pereira, Miguel De Jesus Pereira Filho

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/03 dos autos , com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição."
Salvador, 14 de maio de 2008 .

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1005936-7/2006

Apensos: 1360329-0/2007

Autor(s): Artenia Queiroz Viana

Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira

Reu(s): Jose Estanislau Assuncao

Sentença: "Visto. T. V. A., devidamente representada por sua genitora A. Q. V., através de causídico habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de J. E. A., buscando provimento jurisdicional que majore os alimentos atualmente prestados pelo requerido a sua filha menor.
Juntou os documentos de fls.07/11.O requerido apresentou contestação (fls.19/21) alegando que não possui condições financeiras de revisar a pensão alimentícia prestada. Requereu preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora. Juntou os documentos de fls.22/28.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, para majorar a pensão para o valor de R$100,00.É o relatório.Decido.Tratam os presentes autos do pedido de Revisão de Pensão alimentícia proposta pela requerente em desfavor de seu genitor J. E. A. Como é cediço, o pedido de revisão ou a exoneração dos alimentos logra êxito quando de fato há alteração da situação financeira do alimentando e do alimentante, respeitado o binômio possibilidade e necessidade, conforme esclarece o art. 1.699 do CC, in verbis: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”Analisando detidamente o feito, a pensão prestada pelo genitor à sua filha não é suficiente para suprir as necessidades de uma menor impúbere.Destarte, ante o escandido, alterado o binômio necessidade-possibilidade, de acordo com o art.1695, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e fixo os alimentos mensais em R$100,00.Oficie-se a fonte empregadora para proceder o desconto da pensão alimentícia.Sem custas.
P.R.I.C.Anotações necessárias." Salvador,BA, 12 de dezembro de 2008.

 
ALVARA - 14002938464-5

Autor(s): Sonia Leandro De Jesus Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: "Vistos.SONIA LEANDRO DE JESUS BARBOSA, por si e representando seus filhos menores JOSIAS DE JESUS BARBOSA, SAARA LEANDRO DE JESUS BARBOSA, SISMAI DE JESUS BARBOSA, JEREMIAS DE JESUS BARBOSA, SARAI DE JESUS BARBOSA, SILONE DE JESUS BARBOSA, ELISAANA DE JESUS BARBOSA, JOSUÉ LEANDRO DE JESUS BARBOSA; e, SILVANA DE JESUS BARBOSA, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco do Brasil, referentes ao PASEP, cujo titular era o esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, Sr. GILBERTO NUNES BARBOSA, falecido em 04 de julho de 2002. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls.04 a 19.Oficiado o Banco do Brasil informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.24).É o relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PASEP, e a condição de sucessores do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de PASEP de titularidade do falecido GILBERTO NUNES BARBOSA, e cuja inscrição consta dos documentos de fls.24.Sem custas.P.R.I.C.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009.

 
ALVARA - 14002952670-8

Autor(s): Rosinalva Reis Dos Santos, Ricardson Alexandre Dos Santos, Cristiane Magno Dos Santoscoelho e outros

Advogado(s): Antônio Sampaio dos Santos

Sentença: "Vistos.ROSINALVA REIS DOS SANTOS, RICARDSON ALEXANDRE DOS SANTOS, CRISTIANE MAGNO DOS SANTOS COELHO, ADRIANO DOS SANTOS COELHO, ADRIANA DOS SANTOS COELHO, EDNALVA DOS SANTOS COELHO E ROSEANE SANTOS COELHO, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado ao feito, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao PIS/PASEP 1006592780 e ao FGTS, cujo titular era esposo da primeira requerente e genitor dos demais, Sr. JEFERSON ALVES COELHO, falecido em 07 de dezembro de 1997. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls.05 a 26.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.20 a 26).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PIS e do FGTS, e a condição de sucessores do de cujus.
Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de PIS e FGTS, de titularidade do falecido JEFERSON ALVES COELHO, e cuja inscrição consta dos documentos de fls.20 a 26.Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1461256-3/2007

Autor(s): A. L. F. S.
Representante(s): L. F. S.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): E. S. S.

Advogado(s): Gicela A. Rodrigues

Sentença: "Vistos. Á. L. F. S., representado por sua genitora Sra. L. F. S., ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS face de E. S. S., na petição inicial, buscando provimento jurisdicional que reconhecesse o réu como seu genitor biológico. Aduz, em apertada síntese, que a genitora do menor, senhora L. F. S., manteve relação sexual com o investigado, dela resultando a gravidez do menor A. L. F. S. Alega que o réu recusa-se a registrar o filho. Afirma ainda, que a genitora do menor encontra-se desempregada, sem conseguir dar um sustento digno a seu filho.Juntou os documentos de fls. 04/09.As partes submeteram-se ao exame de DNA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, e o laudo respectivo (fls.16/18) foi conclusivo quanto a probabilidade de 99.99998 % da paternidade alegada. Regularmente citado (fls.24-v), o réu contestou o feito (fls.34/35), requerendo a realização de novo exame de DNA, alegando que o exame realizado anteriormente não produz prova inconteste da paternidade. Alega ainda que não possui condições de pagar alimentos, caso seja confirmada a paternidade, visto que está desempregado e, ainda, sofre de distúrbios mentais. Juntou documentos de fls.38/54. Realizou-se audiência (fls.55), na qual foi aberto vistas dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.56).É o relatório.DECIDO. Tratam os presentes autos de ação de investigação de paternidade que busca o reconhecimento do estado de filiação.O exame de DNA traduz prova da verdade real, e no caso sub judicefoi conclusivo quanto a probabilidade da paternidade do réu em 99,99998%, o que gera o grau de certeza necessário ao convencimento do Juízo.No que tange aos alimentos, resta presumida a necessidade do menor Álvaro, sobretudo porque ínsita a fase etária do menor impúbere.Assim, diante da prova pericial irrefutável, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e fixo alimentos definitivos no percentual de 20% sobre o salário líquido do réu, que deverão ser depositados em conta corrente a ser aberta em nome da genitora, se esta já não a possuir.o requerente passará a chamar-se Á. L. S. S., filho do Sr. E. S. S. e da Sra. L. F. S., sendo avós paternos L. S. S. e J. F. S. e avós maternos J. A. F. S. e M. A. J.Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, desta Capital, para que promova a retificação do assento.Oficie-se a fonte pagadora.
P.R.I.C.Sem custas.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador, BA, 01 de dezembro de 2008

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 906918-0/2005

Requerente(s): Alisson Araujo Ferreira, Danilo Araujo Ferreira

Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez

Requerido(s): Nelson De Araujo Ferreira

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 26 dos autos , com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição." Salvador, 11 de março de 2009

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339376-4/2008

Autor(s): Veronica Do Sacramento Ferreira
Representante(s): Sandra Ferreira Do Sacramento, Creomario Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/03, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição." Salvador, 11 de março de 2009

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 2241167-5/2008

Autor(s): U. D. S. L.

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): G. S. F.

Sentença: "Vistos, Etc.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.12, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Arquive-se. Intime-se."
Salvador, 30 de março de 2009

 
ARROLAMENTO - 14004055055-4

Apensos: 1506724-9/2007

Autor(s): Marilene Rodrigues Machado
Herdeiro(s): Danilo Rodrigues Machado, Daniele Rodrigues Machado

Advogado(s): Defensoria Pública

Arrolado(s): Espolio De Dermeval Dos Santos Machado

Sentença: "Vistos, Etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, o auto de partilha judicial de fls.49,, relativo aos bens deixado com o falecimento de ESPOLIO DE DERMEVAL DOS SANTOS MACHADO. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha.Isento de Custas.P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição." Salvador, 30 de março de 2009

 
INVENTARIO - 1470281-3/2007

Autor(s): Edson Costa Freire, Rosangela Dos Reis Freire, Elisangela Dos Reis Freire

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Inventariado(s): Espolio De Geralda Dos Reis Freire

Sentença: "Vistos, Etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, a partilha judicial de fls.35, relativo aos bens deixado com o falecimento de ESPOLIO DE GERALDA DOS REIS FREIRE.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Isento de Custas.P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição."Salvador, 30 de março de 2009

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 08/04/2009:


Separação Litigiosa - 2352570-1/2008

Autor(s): Sofia Souza Rodrigues

Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea

Reu(s): Anderson Santos Rodrigues

Divórcio Litigioso - 2308049-6/2008

Autor(s): Ivanilde Brito Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Cosme Cavalcante Dos Santos

Despacho: HORÁRIO: 14:30

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1332638-6/2006

Autor(s): A. R. P. D. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): A. C. D. C. B.

Despacho: HORÁRIO: 16:00

 
Divórcio Litigioso - 2368606-5/2008

Autor(s): Ana Luisa Santos Oliveira

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Dionisio Paulo Ferreira De Cerqueira

Despacho: HORÁRIO: 16:15

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2224119-0/2008

Autor(s): I. D. S. F.

Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri

Reu(s): N. F.

Despacho: HORÁRIO: 15:30

 
Divórcio Litigioso - 2361567-7/2008

Autor(s): Noemia Dos Santos Soares

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Almir Souza Soares

Despacho: HORÁRIO: 15:15

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1321234-7/2006

Autor(s): R. O. G.

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): J. O. G.

Despacho: HORÁRIO: 16:30