Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2540602-2/2009(3-4-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Jodilson Franco Dos Santos

Vítima(s): Milene Correia Santos

Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de JODILSON FRANCO DOS SANTOS, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 44 da Lei n° 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2484248-3/2009(4-2-4)

Autor(s): Jadson Santana Marinho

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo

Decisão: Vistos, etc.
JADSON SANTANA MARINHO, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio da Defensoria Pública, requer que seja concedida Liberdade Provisória com Arbitramento de Fiança.
Manifesta o requerente que foi preso e autuado em flagrante, incurso na pena do art. 129, §9° do CP, no dia 24/02/2009, encontrando-se recolhido desde então na Delegacia da 11ª Circunscrição Policial da Comarca de Salvador-BA.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido, visto que o acusado não possui bons antecedentes e não fora comprovado o exercício de atividade laborativa lícita.
Conclusos, passo a decidir.
Observando os autos acostados, vê-se que o denunciado responde pela prática de delitos, além do que enseja a presente requisição. Diante dos fatos apresentados, resta demonstrada a personalidade voltada para o crime do requerente, revelada por condutas incompatíveis com a convivência social e a ordem pública. Desta maneira, o requerente tem contra si motivos ensejadores da prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP.
Neste diapasão, INDEFIROa concessão do pedido de Liberdade Provisória com arbitramento de fiança.
Dê-se vista desta decisão ao ério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2523958-8/2009(3-3-1)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Michele Nigro

Advogado(s): Niamey Karine Almeida

Despacho: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 25 de março de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2481068-6/2009(4-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): H. B. D. S.

Vítima(s): A. S. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 30/04/09 ás 17:00h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 02 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1820073-0/2008(2-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hilval Do Carmo Souza Nascimento Junior

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Claudia Virginia Sandes Lima

Despacho: Vistos, etc.
Se no prazo recebo a apelação. Ao apelado para apresentar contras-razões.
Logo após voltem conclusos.
Salvador, 2 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2405476-1/2009(2-2-6)

Autor(s): E. M. D. S. B.

Advogado(s): Anhamona de Brito

Reu(s): F. J. B. M. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 13/04/09 ás 17:50h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 02 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2471884-9/2009(4-1-2)

Apensos: 2447193-5/2009

Autor(s): Deam

Reu(s): Jurandir Da Conceição

Vítima(s): Marilda Andrade Souza

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2471884-9/2009(4-1-2)

Apensos: 2447193-5/2009

Autor(s): Deam

Reu(s): Jurandir Da Conceição

Vítima(s): Marilda Andrade Souza

Relaxamento de Prisão - 2535558-6/2009(3-4-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Andre Rodrigues Da Silva

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 02 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2537961-3/2009(4-4-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Elcio Nelio Francisco Felix Da Silva

Vítima(s): Selma Da Silva Burgos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de ELCIO NELIO FRANCISCO FELIX DA SILVA, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 163, caput do CPB c/c o art. 44 da Lei n° 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2534392-9/2009(4-3-5)

Autor(s): Fernando Gomes Lobo

Reu(s): Marivaldo Alves Oliveira Da Silva

Advogado(s): Fernando Gomes Lôbo

Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado MARIVALDO ALVES OLIVEIRA DA SILVA, preso em flagrante delito como incurso no artigo 5°, I da Lei 11.340/06.
Às fls. 19/20, o Ministério Público entendeu que o réu está apto a responder o processo em liberdade, opinando pela concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Analisando detidamente os autos, denoto que razão assiste ao membro do Ministério Público, vez que a mera manutenção do indiciado no sistema carcerário, em nada beneficiará a família.
Ademais, consta dos autos que o acusado tem profissão definida e lícita, reside no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2359561-7/2008(3-3-4)

Autor(s): Charles Souza Pitanga

Advogado(s): Sonia Maria de Carvalho Santana

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado CHARLES SOUZA PITANGA, preso em flagrante delito e denunciado como incurso no artigo 147 do CPB c/ o art. 41 da Lei 11.340/06.
Às fls. 15/16, o Ministério Público entendeu que o réu está apto a responder o processo em liberdade, opinando pela concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Analisando detidamente os autos, denoto que razão assiste ao membro do Ministério Público, vez que a mera manutenção do indiciado no sistema carcerário, em nada beneficiará a família.
Em vista da constatação do quanto alegado no pedido de Liberdade Provisória, o acusado encontra-se preso há mais de cinco meses, não tendo sido iniciada a instrução criminal, sem que o acusado tivesse dado causa ao vício.
Ademais, consta dos autos que o acusado tem profissão definida e lícita, reside no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2513941-9/2009(4-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ronaldo Bomfim Conceicao De Jesus

Decisão: Vistos, etc.
RONALDO BOMFIM CONCEIÇÃO DE JESUS, qualificado no auto de prisão em flagrante, encontra-se preso há 19 (dezenove) dias, por ter infringido o art. 129 do CPB c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Consta nos autos, às fls. 11, certidão informando que o inquérito policial ou ação penal referente ao réu não fora encaminhado ao cartório deste juízo.
O art. 10 do CPP determina que o inquérito deverá ser terminado no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso. Os autos do flagrante com a competente nota de culpa foi recebida neste juízo no dia 16/03/09, e até a presente data o competente inquérito não foi encaminhado a este juízo como determina a lei.
O art. 5º, LXV da CF/88 determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz.
Em vista da constatação do excesso de prazo para remessa do inquérito policial a Juízo, tem-se manifesta a ilegalidade da mantença do indiciado no cárcere, transformando o flagrante legal em ilegal.
Isto posto, diante da ilegalidade da prisão, com fulcro no artigo supracitados da Constituição Federal, tenho por bem de RELAXAR A PRISÃO de RONALDO BOMFIM CONCEIÇÃO DE JESUS, por ser a mesma ilegal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por AL não estiver preso, em favor do indiciado.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vítima (art. 21 da Lei 11.340/06).
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público.
Sem custas.
Intime-se.
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2380182-2/2008(2-2-4)

Autor(s): V. B. C.

Reu(s): M. B. D. C.

Decisão: Vistos etc.
A Sra. VERUSKA BORGES CARDOSO, informa, às fls. 24/25, que o Requerido MARCELO BOMFIM DE CARVALHO, teve contra si deferida as Medidas Protetivas propostas pela Requerente, tendo o mesmo sido intimado acerca da decisão.
Dos informativos trazidos, vê-se que o acusado, reiteradamente, vem insurgindo-se à determinação judicial, descumprindo-a na inteireza. No dia 25 de março de 2009, o agressor cumpriu a sua ameaça, invadindo a casa da requerente e mais uma vez a espancou, inclusive passou uma lâmina da faca em seu pescoço. O réu é uma ameaça iminente, já que todas as vezes que a agride, ameaça de morte também a seu filho.
A decisão de fls. 09/11, determinou ção de uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida; proibição do ofensor de manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Resta claro que, a violência doméstica é patente, estando a vítima sob completo descontrole emocional. Considerando que, usou de todos os meios legais possíveis para que a violência cessasse, sem contudo obter êxito, diante das reiteradas agressões feitas pelo réu, que num comportamento ofensivo à justiça insiste em não cumprir as ordens judiciais determinadas. necessitando neste caso, da medida extrema da Custódia Cautelar.
Tais condutas no curso deste processo vêm demonstrar o risco que poderá advir da manutenção do réu em liberdade, visto que este, busca, de maneira renitente, impor a sua vontade à ex-companheira, ora vítima, por vias coercitivas.
De tal modo, vislumbrando a possibilidade de perpetração de crimes mais graves, sobretudo contra a vida, não pode o Estado deixar a vítima à mercê da conduta de seu algoz, o qual demonstra acreditar, sinceramente, que não poderá ser punido, sendo direito seu, agredir física e psicologicamente a ex-companheira.
Assim, com os devidos permissivos do art. 20, da Lei 11.340/06 , bem como dos artigos 311, 312 e 313, IV do CPP, em observância ao contexto narrado e limites constitucionais permissivos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO MARCELO BOMFIM DE CARVALHO, garantia de ordem pública.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão, com os indicativos: nome, sobrenome, endereço, identificação (RG e CPF) e outros dados necessários à correta providência acautelatória.
Notifique-se a ofendida desta decisão , nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha.
Tratando-se de prisão preventiva, deve a autoridade policial, se atentar para as necessidades do preso, ora em questão (preso provisório).
Salvador, 03 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2538904-1/2009(4-4-3)

Autor(s): D. E. D. A. A. M.

Reu(s): J. S. D. M.

Vítima(s): C. N. D. O. M.

Decisão: Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão da menor, CAMILLE NARDE DE MATOS, de seis anos de idade, tendo em vista que o requerido, o sr. JOHN SILVA MATOS, em razão da prática de violência doméstica contra a vítima , sra. CLAUDIANE NARDE DE OLIVEIRA MATOS, mãe da criança e ex-companheira do ofensor. As Medidas foram requeridas e deferidas ao amparo do art. 19, §1° da Lei 11.340/06, sendo as do art. 22, II e III, “a” e “b”, da lei supracitada.
O requerido após agredir a requerente, compareceu ao colégio da filha do casal, CAMILLE, foi até a sua sala de aula, chamou a filha e disse: “Espanquei a sua mãe, e se eu encontrar ela, a encherei de porrada”. No dia 27/03/2009, John invadiu novamente a sala de aula de Camille e a levou com ele. A requerente havia deixado um termo assinado no colégio para que não entregassem a criança a John. O agressor está com a criança desde a data supracitada. A ofendida sabe que o mesmo está fazendo pressão psicológica com a criança, dizendo “se você não ficar comigo, sua mãe vai ser presa”, além de dizer à filha que “a sua mãe não a quer”, conforme dito pela Camille à ofendida por telefone.
Os autos foram com vista à Nobre Representante do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido, requerendo também que haja o devido acompanhamento da equipe multidisciplinar no cumprimento desta decisão.
Atento à exposição da inicial, aos documentos que a instruíram, ao parecer Ministerial, dando conta de que o menor é de tenra idade, acomodável com mais facilidade com a mãe, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo de justificação (CPC, arts. 839 e 841 c/c o art. 804).
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar no cumprimento da medida e requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade.
Expeça-se mandado, que deve ser cumprido com especial ponderação e calma pelo Oficial de Justiça, que informará, imprescritivelmente, ao requerido o fato de se tratar de medida provisória, que poderá vir a ser revogada se vier ele a provar direito contrário a ela no decorrer do processo, em que serão ainda ouvidos seus argumentos.
Os oficiais, nos termos do art. 843 do Código de processo Civil, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas. No decorrer da diligência, sendo o caso, os oficiais poderão arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, acompanhamento de policiais.
Cite-se pelo mesmo mandado, para contestar em 5 dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II), lembrando-se ao requerido que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial ( art. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (art. 803).
Intimem-se.
Expeça-se Mandado.
Cumpra-se.
Cientifiquem-se desta decisão o Ministério Público.
Salvador, 03 de abril de 2009.