JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:VIRGINIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 03 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2083178-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberta Bezerra Silva, Franclin Santos Da Silva, Tiago Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIME DE TÓXICOS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, NA FORMA ABAIXO:



O DOUTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Privativa de Tóxicos, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que no processo a que responde neste Juízo, em que é autora a Justiça Pública, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, foi o réu - THOMAS XAVIER COSTA DA SILVA, residente no Bairro Fazenda Coutos, nesta Capital – incurso nos referidos dispositivos legais, e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e desconhecido, pelo Edital notifica-se o réu para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Rua do Tinguí, s/n.º- Fórum Criminal, Sala 08, Térreo, Campo da Pólvora - Nazaré, nesta cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Salvador, aos 02 de abril de 2009. Eu, digitei e subscrevi.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ DE DIREITO













ICREIS

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2505483-9/2009(--519)

Apensos: 2508195-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao

Reu(s): Everton Nunes Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2505483-9/2009.
DENUNCIADA(S): EVERTON NUNES DOS SANTOS.





VISTOS ETC.,

o preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),03/04/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2518071-0/2009(--521)

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Massicleide De Aquino Lima

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2518071-0/2009.
DENUNCIADA(S): MASSICLEIDE DE AQUINO LIMA





VISTOS ETC.,

A presa acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),03/04/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2517971-3/2009(--521)

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Igor De Santana Matos

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2517971-3/2009.
DENUNCIADO(S): IGOR DE SANTANA MATOS.


VISTOS ETC.,

O preso acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo as prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),03/04/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2517933-0/2009(--521)

Apensos: 2524359-1/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Jefferson Pereira Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2517933-0/2009.
DENUNCIADO(S): JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS


VISTOS ETC.,

O preso acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetidos ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo as prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),03/04/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2534459-9/2009(--523)

Autor(s): Autoridade Policial Da 13ª Circunscricao

Reu(s): Eduardo Henrique Santos De Oliveira, Luis Claudio Santos Da Silva, Marcio Santos Silva

Vítima(s): A Sociedade

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2537230-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Edvaldo Costa Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2513143-5/2009.
DENUNCIADO(S): JOSE EDVALDO COSTA SANTOS.


VISTOS ETC.,

O preso acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo as prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),03/04/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2534459-9/2009(--523)

Autor(s): Autoridade Policial Da 13ª Circunscricao

Reu(s): Eduardo Henrique Santos De Oliveira, Luis Claudio Santos Da Silva, Marcio Santos Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2534459-9/2009.
DENUNCIADA(S): EDUARDO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA.
LUIS CLAUDIO SANTOS DA SILVA.
MARCIO SANTOS SILVA.



VISTOS ETC.,

Os presos acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetidos ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo as prisões em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),03/04/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2450410-6/2009(--493)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Dos Santos Lopes Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos em inspeção.
Ouça-se o Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2508219-4/2009(--512)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Thomas Michael Kutter

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2508219-4/2009 – AÇÃO PENAL ART. 33 da lei nº. 11.343/2006
DENUNCIADO: THOMAS MICHAEL KUTTER

DECISÃO:




Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa THOMAS MICHAEL KUTTER, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 da lei nº. 11.343/2006.

O denunciado foi devidamente notificado e apresentou sua defesa prévia com o rol de testemunhas.

Relatado, Decido (art. 55 §4º):

Em sua defesa prévia não foi arguido nenhuma negativa sobre a autoria do crime ou se o denunciado era somente usuário. Por outro lado, foi refutado preliminarmente, a imputação que lhe foi atribuída na denúncia, afirmando que os fatos não se deram conforme narrados na exordial. Requerendo com isso, a concessão de liberdade provisória em favor do querente.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pelo – Departamento Polícia Metropolitana – 14ª CP - desta Capital, com a prova, (ainda que provisória) da materialidade do delito e sua autoria; posto que na data de 18-02-2009, por volta das 09:30hs, policiais civis, através de um telefonema anônimo, tiveram ciência que um “gringo alemão” estaria vendendo explicitamente cocaína no porto da Barra. O denunciado foi localizado pelos policiais, na colônia de pescadores, próximo ao Yacht Clube, e com aquele, em suas vestimentas intimas, foram encontrados 2 (dois) saquinhos com um pó, de massa bruta 11,27g (onze gramas e vinte e sete centigramas), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, denominada de cocaína, alguns documentos, fotos, um cachimbo, uma concha e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), consoante auto de apreensão. Segundo consta na exordial, o denunciado negou ser traficante de drogas, afirmando ser usuário e dependente químico desde os dezesseis anos.

No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório serão assegurados ao (s) acusado (s) quando então poderão comprovar a (s) sua (s) inocência (s) ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos das defesas não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia _15_ de __abril____ de 2009 às _15:30____ horas. Citem-se o acusado pessoalmente se estiver solto; requisite-o no presídio em que se encontra se preso; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se, conforme o caso.

Quanto ao pedido de liberdade de prisão no bojo da defesa, ouça-se o M. Público.

Salvador (BA), 02 de abril de 2009.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2372520-0/2008(--479)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Francisco Do Carmo Filho

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2372520-0/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DENUNCIADO: EDMILSON FRANCISCO DO CARMO FILHO
SENTENÇA:








Vistos etc.,








O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 307/2008 ofereceu denúncia contra EDMILSON FRANCISCO DO CARMO FILHO, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais militares no dia 05 de novembro de 2008, por volta das 16:10 horas, quando policiais militares realizavam campana na rua Escrivão Marques Filho, Bairro de Brotas, nesta cidade, local este que sabidamente ocorre tráfico de drogas, quando observaram a aproximação do denunciado, de que tinham informações de ser traficante, trazendo consigo um saco de cor clara que colocou no chão, próximo a um matagal.

Os policiais abordaram todos os que ali encontravam-se, e ao se aproximarem, alguns evadiram-se, enquanto outros foram alcançados e revistado, inclusive o denunciado, nada sendo encontrado em seu poder, porém, dentro do saco que dispensou momentos antes, continha 10(dez) pedras de crack, substância derivada da cocaína, com massa bruta de 4,94g (quatro gramas e noventa e quatro centigramas). Depois da condução do denunciado para a Delegacia, nova denúncia anônima, informava que havia mais drogas no local onde ocorrera a prisão, para onde retornou policiais civis e militares e apreenderam mais 65(sessenta e cinco) pedras de crack, com massa bruta de 32,90g (trinta e dois gramas e noventa centigramas), embaladas individualmente em pedaços de plástico transparente e acondicionadas em um saco plástico transparente, em um beco, sob um sofá velho, ali depositadas pelo denunciado , com o objetivo de ser comercializada.



As drogas apreendidas são substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas e F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O acusado foi denunciado nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio do seu procurador, Dr. Artur José Pires Veloso (OAB/BA 6338). Na ocasião, alegou a nulidade inexistência do tráfico de drogas, uma vez que nenhum tóxico foi encontrado em seu poder.

Não obstante, foi recebida a denúncia (fls. 37), e deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório do réu (fls. 82/83) e, em seguida, ouviu-se as testemunhas de acusação JOSENILSON SOUZA (fls. 84/85); JOÃO CARLOS SOUZA PEREIRA (fls. 86/87) e RICARDO JORGE TEIXEIRA PEREIRA às fls. 88/89.

As testemunhas de defesa foram ouvidas à fls.089-a ] dando-se por encerrada a instrução, conforme termo de audiência de fls. 90/91.

Os debates orais foram substituídos por memoriais, tendo o Ministério Público e a defesa do réu ficado intimados em audiência que se realizou no dia 05.03.2009, para os apresentarem no prazo de cinco dias. O memorial do MP foi apresentado no dia 16.03.2009 (fls. 92/95) e o dos acusados, pelo procurador, no dia 23.03.2009 (fls. 97/101).

Na oportunidade, o representante do Ministério Público sustentou a acusação da denúncia, requerendo pela procedência da ação em face da prova da materialidade do delito e sua autoria, com a condenação do denunciado nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa, por sua vez, buscou a improcedência da ação com a absolvição, por entender que as provas são precárias para uma condenação e no caso de dúvida entre o tráfico e uso de drogas deve prevalecer a mais favorável;requereu pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e, eventualmente, em caso de condenação, que fosse aplicada a pena mínima e aplicada a regra do art. 33 § 4º da Lei Antidrogas, por não ser o réu dedicado a atividades criminosas; requereu, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, concedendo-se ao réu o direito de apelar em liberdade.

Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal; os autos em apenso nº. 2328658-6/2008 que trata de pedido de relaxamento de prisão,até a data deste julgamento não foi apreciado, já contando com o parecer do M. Público pelo indeferimento. Neste particular, registro que este magistrado esteve nesse período de licença prêmio. Daí porque acredito estar preso desde o flagrante, no dia 05 de novembro de 2008.

Relatado, passo a decidir:


QUANTO À MATERIALIDADE

Ab initio, para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 69/70, que ratificou o laudo de constatação de fls. 21/22. Os laudos afirmam ser o material apreendido 05 (cinco) porções, com massa bruta igual a 2,50g (dois gramas e cinquenta centigramas) sob forma de pedras da substância benzoilmetilecgonina(COCAÍNA), o alcalóide cocaína é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde; 2,0g (dois gramas) de substância sólida sob a forma de pedras de coloração amarelada, acondicionada em quatro porções, envoltas em plástico, detectado também a substância benzoilmetilecgonina(COCAÍNA), constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.



QUANTO À AUTORIA:

Os policiais militares que realizaram a diligência que culminou na prisão em flagrante do réu foram uníssonos em afirmar que a ação policial resultou de denúncia anônima recebida pela PM.

Veja-se que a primeira testemunha da denúncia, o policial militar JOSENILSON SOUZA disse (fls. 84/85):
“[...] Que o depoente com os outros colegas atendendo ao disque denúncia, armaram campana no local, visualizaram a movimentação e o momento em que o acusado colocou um pacote em determinado lugar e após a abordagem o depoente foi ao local onde tinha sido colocado o pacote e encontrou a droga; que as informações do disque denúncia identificaram o acusado como “Mantena”, que depois da prisão do acusado, o tráfico de drogas no local e as denúncias anônimas deixaram de ocorrer; que após a prisão do acusado, quando o depoente estava sendo ouvido, novas denúncias surgiram e outros colegas foram até o local indicado e trouxeram mais 65 pedras de crack, drogas estas que foram vistas na delegacia pelo depoente; que a segunda denúncia informava que a droga que foi encontrada por último pertencia ao acusado; que a primeira droga foi encontrada próximo a rua principal enquanto que os objetos do tipo pratos, gilete, tesoura, papel de loteria e embalagens foram encontradas no matagal; que a embalagem das primeiras 10 pedras de crack eram idênticas às das últimas drogas encontradas; que com o acusado foram conduzidos mais três para a delegacia; que a campana foi armada em torno de 20 minutos e a abordagem dos indivíduos só foi feita depois que o acusado colocou a droga no determinado lugar; que durante a campana existia um grupo de pessoas e após o acusado ter deixado a droga no local indicado, passou a integrar ao referido grupo e somente após esse momento é que o grupo foi abordado e a droga encontrada; que além do grupo que foi conduzido para delegacia, dois deles fugiram e não foram alcançados; que não sabe informar se todos que foram conduzidos para delegacia foram indiciados por tráfico; que não sabe dizer em que local a segunda droga foi encontrada; que entre a droga dispensada pelo acusado e o grupo que foi abordado tem uma distância de aproximadamente 1m; que a primeira droga encontrada dispensada pelo acusado fora 10 pedras de crack. [...]”

No mesmo sentido, o policial militar JOÃO CARLOS SOUZA PEREIRA, quando disse (fls. 86/87):

“[...] Que participou da diligência que ocasionou com a prisão do acusado; que através de denúncias anônimas, chegaram até o local onde encontraram várias pessoas, sendo que duas delas fugiram e nesse momento o acusado foi avistado colocando as drogas numa grama e quando retornou ao grupo, foram abordados e na grama foi identificada as drogas resultantes de 10 pedras de crack; que depois da prisão do acusado as denúncias deixaram de ser informadas, sendo que as denúncias eram dirigidas a um traficante conhecido no local como “Mantena”; que após a prisão do acusado a venda de drogas no local deixou de existir; que visualizaram o acusado deixando a droga na grama a partir do momento que estavam em campana e somente apreenderam a droga depois que os abordaram; que quando o depoente estava sendo ouvido na delegacia, tomou conhecimento de que outra denúncia foi registrada informando-lhe que havia outras drogas próximas ao local, precisamente num beco; que foi formada nova equipe da qual o depoente não participou e efetivaram nova diligência; que a referida equipe retornou a delegacia com um pacote contendo várias pedras de crack; que o depoente presenciou a apresentação de nova droga; que a embalagem utilizada nas primeiras 10 pedras de crack apreendidas eram do mesmo tipo das últimas que foram encontradas, também na primeira diligência foram encontrados pratos, gilete, papel de loteria para embalagem das drogas e embalagens plásticas; que a segunda denúncia informou que as drogas que estavam num beco escondida num sofá, também pertencia ao acusado; que o referido beco tem acesso para umas casas que ficam no fundo da rua; que as drogas foram encontradas num bequinho que não dá acesso a rua, ficando esse bequinho inserido no beco que dá acesso a rua; que os dois indivíduos que fugiram, não foram alcançados; que foram conduzidos para a delegacia os quatro ou cinco indivíduos; que o depoente viu o momento em que o acusado dispensou a droga na grama, mas depois da abordagem, quem pegou a droga foi o seu colega Josenilson; que a grama referida era o mato que cresce no calçamento junto ao meio fio; que a distância entre o local onde o grupo estava e onde foi dispensada a droga, mede em torno de 20m; que não se recorda da apreensão de dinheiro; que o depoente acha que os outros três elementos, foram dispensados pelo delegado, porque o mesmo entendeu que em relação a eles se tratavam de usuários. [...]”

Não foi diferente o que disse RICARDO JORGE TEIXEIRA PEREIRA, terceira testemunha da denúncia, também policial militar, quando testemunhou (fls. 88/89):

“[...] Que o depoente trabalha na Polícia Militar, no setor de missões especiais, para apurar denúncias discadas; que em diligência chegaram ao local, pararam o veículo descaracterizado e ficaram monitorando; que no local estavam o acusado e mais três indivíduos, tendo sido avistado o acusado colocando algum objeto dentro do mato e quando abordados e revistado o local, foi encontrado 10 pedras de crack, sendo conduzido os quatro elementos para a DTE; que por volta das 20:00 horas do mesmo dia, novamente receberam denúncias de que no local onde foi efetuada a prisão havia mais drogas; que novas diligências foram empreendidas, logrando encontrar mais 65 pedras de crack acondicionadas em saco plástico, além de objetos para a embalagem da droga do tipo: 2 pratos, gilete e 2 munições calibre .32 picotadas; que o depoente viu de dentro do veículo o acusado dispensando o objeto que depois foi identificado como as drogas; que os quatro indivíduos não apresentaram resistência à prisão, tendo sido constatado que alguns dos elementos tinha passagem pela polícia, sendo que o depoente possui fotografia deles tirada na DTE; que a apreensão de 65 pedras de crack encontradas na segunda diligência estavam numa distância de 20 a 30 m das primeiras 10 encontradas; que não havia movimentação no local sobre comercialização das drogas; que o acusado foi identificado com o vulgo de Mantena, através de pessoas moradoras do local, inclusive o mesmo era chamado de “Patrão”, que todos os elementos que foram abordados negaram a propriedade das drogas; que no momento da campana, não presenciou qualquer usuário de drogas; que não se recorda de ter sido apreendido dinheiro com qualquer dos acusados; que o flagrante deve ter sido lavrado após as 20:00 horas; que não se recorda se o acusado foi um dos identificados com passagem pela polícia. [...]”

Não é só aí que coadunam os depoentes. Os três testemunhos são uniformes em ratificar tudo o que a denúncia levantou em torno da ilicitude perpetrada pelo réu, relativo ao tráfico de drogas.

E embora não tenha o acusado sido abordado pelos policiais militares no momento em que estava com a droga na mão, os policiais estavam de campana e viram toda a movimentação, inclusive o momento em que o acusado deixou a droga na grama. Essa primeira droga era 10 pedras de crack e somente foi verificada durante a abordagem.

Depois que o acusado já estava na delegacia, novas denuncias foram firmadas contra o acusado, informando que no mesmo local em que ele foi preso, haviam mais drogas.

Parte da equipe retornou ao local e encontraram mais 65 pedras de crack, além de apetrechos de pratos, gilete, papel de loteria etc..Drogas estas que estavam num beco em um sofá velho.

Enfim, confluíram também as testemunhas em afirmar que, de fato, a droga encontrada era mesmo produto de comercialização, posto que a forma de embalagem se coincidiam.

A única testemunha de defesa EDIOMAR BISPO DOS SANTOS, limitou-se a afirmar que o acusado e não tinha conhecimento de ser ele traficante, sendo ele trabalhador na venda de DVD's ambulante, sendo ele de boa idoneidade na comunidade em que mora.

Em Juízo, em seu interrogatório, EDMILSON FRANCISCO DO CARMO FILHO disse:

“Que não é verdade o que consta na denúncia posto que no dia do flagrante estava passando sozinho pelo local, quando a polícia o abordou juntamente com mais três indivíduos; que a droga encontrada no local somente foi apresentada ao interrogado na delegacia; que no local os policiais lhe apresentaram apenas as 10 pedras de crack e o restante na delegacia; que as 10 pedras de crack foram encontradas no matagal à 10 metros onde passava o depoente; que nenhuma das 10 pedras pertenciam ao acusado; que já usou maconha a dois anos passados e nunca traficou; que o acusado vivia de uma pequena mercearia e de vendas ambulante; que não conhecia anteriormente Pedro Márcio Santos Morais; que Pedro Márcio foi preso justamente com o acusado e mais dois acusados, sendo que os três foram liberados na delegacia; que também não conhecia os outros dois que foram presos; que nunca foi preso ou processado; que tem advogado na pessoa de Dr Elismar Messias dos Santos; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia e que nada tem a declarar quanto aos mesmos; que no momento em que foi abordado estava indo buscar suas duas filhas no colégio Nossa Senhora dos Anjos e iria levá-las para sua residência; que a escola fica no bairro de Brotas, na Rua Valdemar Falcão; que o acusado mora no bairro Pirajá; que no momento que foi abordado, portava apenas o seu celular; que o local que foi abordado fica próximo a casa da genitora do acusado; que do local onde foi abordado até onde situa a escola das suas filhas demora em torno de 10 a 15 minutos andando; que além do celular, o acusado portava o valor de R$ 7,00 em espécie; que o acusado não leu os papéis do flagrante que assinou na delegacia; que do local onde foi abordado foi conduzido diretamente para delegacia; que o acusado foi preso às 16:00 horas e somente foi ouvido na delegacia por volta de 01:00 hora da manhã do dia seguinte [...].”

É a versão do acusado, o qual afirma não ser nem usuário nem traficante de drogas e que as drogas apreendidas não lhe pertenciam. Esse é um direito do acusado. Entretanto, sua defesa pessoal não guarda relação com as demais provas dos autos, posto que as testemunhas foram unânimes em afirmar que ficaram em campana por 20 minutos, em um veículo descaracterizado, da polícia e verificaram a movimentação, quando o acusado dispensou um pacote, um saco, na grama. Resolveram abordá-lo e identificaram que o objeto abandonado se tratava de 10 pedras de crack.

Na segunda trilha, novas denuncias se firmaram contra o acusado. A polícia retornou ao local anterior e lá encontraram mais 65 pedras da mesma espécie e embaladas em igualdade com as que foram apreendidas em primeiro lugar. Para o tráfico está configurada a conduta de “trazer consigo” na primeira oportunidade, e “ter em depósito sob sua guarda”, como permite interpretar o art. 33 da Lei 11.343/2006.

Resta patente nos autos que o acusado está entrelaçado na conduta destinada para o tráfico de drogas; uma vez que o mesmo estava com a droga que teria dispensado no momento da apreensão.

Apesar de pequena a quantidade de drogas apreendidas (2,0 e 2,50 gramas de crack) – (10+65 pedras) demonstra que o acusado, é sem dúvida, diligente traficante nesta urbe, disputando uma fatia desse ilícito que atormenta a sociedade, pulverizando o vício desenfreadamente, retirando do seio familiar jovens que por vezes, se desenvolvem para a prática de outros crimes, para a manutenção do vício ou para obter vantagens lucrativas de sobrevivência, dada à falta de emprego lícito em nosso país.

Para o tráfico está configurada a conduta de “trazer consigo” na primeira oportunidade, e “ter em depósito sob sua guarda”, na segunda oportunidade, como permite interpretar o art. 33 da Lei 11.343/2006.



Ex positis, Julgo Procedente a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado EDMILSON FRANCISCO DO CARMO FILHO, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal ,passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

Conduta Social – Não é das mais recomendadas. Não se sabe a origem das drogas, vez que foi encontrada com diversos objetos para facilitar o comércio. Foi ele encontrado com drogas em local que é conhecido como “boca de fumo”.

Personalidade – o denunciado registra má índole, tendo sido ele flagrado com pedras de crack que demonstrava pela embalagem que serviria para comercialização. Preparado para destruição a curto ou longo prazo da saúde pública.

Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho humano lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil.

Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das drogas. Nos termos em que foi flagrado o acusado, se verifica que apostava na impunidade.

O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas. O acusado, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros com as vendas. No caso, muito mais para gerar rendas para a manutenção do lar.

Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.

O réu não demonstrou qualquer profissão definida, senão a de vendedor ambulante, não sustentando a alegação.

O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:


 de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;

Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo “trazer consigo ou manter em depósito” 75 pedras de crack pronto para comercialização”, tida por substância entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

É notória a primariedade do acusado como atesta a certidão de fls. 25 do apenso nº. 2328658-6/2008.

Por isto, em seu favor a lei permitiu a redução entre um sexto a dois terços (art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006), quando não houver prova cabal de que o réu não tenha sido integrado a organizações criminosas, como é o caso presente.

Em razão dessa sua condição, reduzo a pena acima fixada em 1/3 (um terço) firmando-se a pena em 04 anos de reclusão.

Considerando que a pena fixada não ultrapassa a quatro anos de reclusão e o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra à pessoa “EM TESE”; Considerando que o acusado é tecnicamente primário, sua culpabilidade apurada, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, são condizentes com a aplicação do art. 44, incisos I e III e § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa; esta última, mantenho no mínimo legal de 500 dias multas, como acima estabelecida.

A pena restritiva de direito deverá ser fixada pela Vara especializada de execução das penas alternativas , com observação do que impõe o §4º do art. 44 do CPB para o caso de descumprimento da medida restritiva.

O réu se encontra preso há 05 meses. Determino, pois, que seja o mesmo colocado em liberdade imediatamente, expedindo-se alvará de soltura se preso não estiver por outro Juízo.

Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos culpados.

Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).

Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.

Publique-se, intime-se, o M. Público e o réu preso, pessoalmente; intime-se advogado constituído nos autos, pelo DPJ.

Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória para a Vara de Execuções de penas alternativas; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à mesma Vara.

Custas pelo réu condenado (art. 804 do CPP).

P.R.I.

Salvador (BA), 31 de março 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular