JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA; AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA.
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO.

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Carta Precatória - 2376550-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Manoel Machado Lima

Despacho: fl. 18. (...) Presente a testemunha Aidil Gomes Lima, que foi inquirida nesta audiência, não se fazendo presente o acusado, tendo atuado na defesa do mesmo o Dr. Defensor Público desta Vara Crime. Após o ato, foi determinada a devolução desta Carta Precatória a M.M. Juíza Deprecante, com as homenagens de praxe, dando-se baixa nas anotações. Salvador, 1º de abril de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 2179971-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Jose Dos Santos

Vítima(s): Claudionice Dos Santos

Decisão: fl. 34. Vistos, etc. Cuidam estes autos de delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Ocorre que já se encontra instalada e funcionando a Vara Especializada na apuração de delitos referentes à Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, fugindo da competência deste Juízo a apreciação deste feito, devendo os autos serem enviados a referida Vara competente para a qual declino a competência. Dê-se baixa nas anotações. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2320013-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Rodrigues De Souza Filho

Despacho: fl. 09. Devolva-se ao M.M. Juízo Deprecante, com as homenagens de praxe. Dê-se baixa. Anote-se. Salvador, 27/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2472921-2/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joao Bispo De Oliveira

Despacho: fl. 05. Em vista da certidão lavrada no verso das fls. 04, devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante, com as homenagens devidas. Anote-se. Dê-se baixa. Salvador, 27 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2381398-0/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho

Despacho: fl. 09. Em vista da certidão lavrada no verso da fl. 08, devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante, com as homenagens de praxe. Anote-se. Dê-se baixa. Salvador-Ba, 27/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2449212-8/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Ana Carolina Nobre Andrade

Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa

Despacho: fl. 26. Devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante, com as homenagens de praxe. Anote-se. Dê-se baixa. Salvador, 31/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2434460-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Rio De Janeiro

Reu(s): Jorge Nonato Souza Santos

Despacho: fl. 16. Em vista da certidão de fls. 15-v, devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante, com as homenagens de praxe. Anote-se. Dê-se baixa. Salvador, 30/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
DISCRIMINAÇÃO RACIAL - 1610040-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alice Regina Zanon

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Daciano Publio de Castro, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Vítima(s): Ana Paula Pereira Rios, Luana Pereira Rios

Despacho: fl. 78. Intime-se a denunciada, por sua advogada, para recolher as custas processuais. Após o pagamento, expedir Carta Precatória para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro-Ba, a fim de que a Suspensão Condicional do Processo seja cumprida no Juízo Deprecado. Instruir a Carta com cópia do Termo de fls. 52. Salvador, 1/4/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
INQUERITO - 2002861-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ademir Geronimo Da Silva Junior, Carlos Eduardo Da Silva Barata

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Vítima(s): Augusto Evangelista De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure, Leticia dos Santos Silva, Livia Campos de Oliveira, Lucia Maria Oliveira de Azevedo, Maria Cristina Lanza Lemos

Decisão: fl. 75. (...). Diante do exposto, não havendo crime a ser apurado, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento destes autos de Inquérito Policial, dando-se baixa nas anotações existentes. Determino, ainda, que seja enviado ofício à Delegada de Polícia Tamara Valéria Ladeia, autorizando a que a mesma devolva ao Sr. Carlos Eduardo da Silva Barata, mediante simples termo, o veículo VW/Gol 1000, ano de fabricação 1995, cor azul, placa policial JMY-7702, Lauro de Freitas/BA, chassi nº. 9BWZZZ300ZSP0020199, que se encontra recolhido na DEATI, conforme Termo de Apreensão de fls. 129, posto que o assunto a ser tratado nestes autos é da alçada exclusiva da Justiça Cível, inclusive com a participação do agente financeiro alienante do veículo, o Banco Real. Fica também determinada a intimação do Sr. Carlos Eduardo da Silva Barata, para receber de volta neste Juízo, através de recibo nos autos, o carnê e documentos que estão em envelope juntado nas fls. 70. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 13 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Inquérito Policial - 2511503-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edleuza Sena Matos

Vítima(s): Edna Maria Mesquita Ferreira

Decisão: fl. 15. (...) Ora, se o “Parquet”, que é o controlador externo da atividade policial e fiscal máximo da lei por atribuição constitucional não enxergou, “in casu”, a justa causa para a “accio” criminal, em não havendo motivos que levem este Juízo a crer no contrário, comungo com seu entendimento e presentemente declaro extinta a punibilidade da investigada EDLEUZA SENA MATOS, ao que determino a incontinenti arquivamento destes autos, dando-se baixa nas anotações, tudo após a expiação do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada desta decisão em ambiente cartorial. Salvador, 24 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Inquérito Policial - 2527616-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marvel Manutencao E Revenda De Veiculos Ltda

Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire

Vítima(s): Luzimar Gonzaga Da Silva

Decisão: fl. 59. (...) Ora, tendo a Concessionária MARVEL cumprido com as suas obrigações, ou seja, reparando o dano na extensão autorizada pela seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, não há porque apontar à mesma o cometimento de delito. Os supostos danos encontrados pelo cliente, quando da saída do veículo, não podem ser atribuídos à Concessionária MARVEL, até porque o consumidor não realizou a inspeção devida, denominada “check list”, quando da entrada do carro na Concessionária, para se constatar inexistência de danos (pára-choque perfeito, alotas não arranhadas e película na janela traseira do lado direito) e o “direito não socorre aos que dormem”. Não pode o consumidor exigir mais do que lhe é devido. Do exposto, por falta de justa causa e de fato típico que se constitua crime para o oferecimento da denúncia e instauração da Ação Penal, evidente que não poderia ser outra a posição do Ministério Público, a não ser, como o faz, requerer o arquivamento destes autos. Assim, acolho o posicionamento do “Parquet”, e por conseqüência, determino o arquivamento deste Inquérito Policial, dando-se baixa nas anotações. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada em Cartório. Salvador, 31 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1911559-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Katia Cristina Gomes Carmelo, Sylvio Roberto Ferreira Bastos, Antonio Carlos Costa Dos Santos e outros

Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira

Vítima(s): Roselice Santos Do Amor Divino, Templo Religioso Oya Onipo Neto

Advogado(s): Mario Cesar Crisostomo, Mario Cezar Crisostomo

Sentença: fl. 633-641. (...) Vindos conclusos os autos, DECIDO: Há que se indicar de logo que, como a Denúncia se lastreou num Procedimento instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Combate ao Racismo, após receber a Notícia Crime formalizada pela interessada Roselice Santos do Amor Divino, Procedimento que se assemelha a um Inquérito Policial, sem contraditório, sendo ainda o próprio Doutor Promotor que fez o apuratório, o mesmo a oferecer a Denúncia, faz-se evidente que o exame acurado da prova constituída nos autos tem que ser cingido naquela ocorrida durante a instrução processual em Juízo. Dito isto, vejamos o que se constatou através da Justiça: Dessume-se dos autos que, no dia 27/02/2008, em horário não especificado, uma equipe da Superintendência de Controle e Ordenamento de Uso do Solo no Município, munida de ordem de demolição e com o apoio de prepostos da Polícia Militar, iniciou a derrubada de paredes de uma parte da casa localizada na Rua São Camilo, Bairro do Imbuí, nesta Capital, local em que funcionava um templo dedicado ao Candomblé, conhecido como “Terreiro Oyá Onipó Neto”, tendo naquela ocasião danificado objetos utilizados nos trabalhos religiosos, porém, houve uma ordem superior de suspensão dos serviços de demolição, não sendo esta totalmente completada. O ponto principal da Ação Penal repousa na circunstância de que teria a equipe, a mando da Superintendente da SUCOM, na época agido com evidente preconceito religioso e com o objetivo de causar discriminação e incitar a sua prática, considerando que já sabiam previamente do funcionamento do imóvel e teria sido a demolição por incentivo do segundo denunciado, funcionário do órgão e morador da rua, que não veria com bons olhos a continuidade do Terreiro na vizinhança. A vítima Roselice, prestando declarações, em síntese, afirmou “(...) que não sabe dizer neste momento qual a metragem da área que ocupa, que só pode fazê-lo se consultar o respectivo documento. Que adquiriu a casa em mãos de um senhor chamado Clóvis Ramos, informando que a aquisição foi logo no início, quando lá chegou (…) que o imóvel fica na beira da pista e, hoje, após a terraplanagem, no local, existe um shopping. Que no ano de 1997 houve uma determinação da SUCOM determinando que a declarante desocupasse toda a área. Que, depois de receber a notificação, procurou a SUCOM, entendendo com um senhor chamado Dr. Paulo, que informou à declarante que esquecesse a notificação (…) Que continuou recebendo notificação e ia lá na Prefeitura e a desocupação não chegava a ser realizada (…) Que existia, na parte que usava para seus cultos, Orixás, iquissos, guarda-roupas, algumas imagens, vasos de louças, gamelas etc. Que no culto de Candomblé se trabalha também dando ensino, por isso o esposo da declarante mantinha no local uma oficina mecânica. Que o esposo da declarante fazia conserto de motores de veículos e cobrava pelos serviços, dos clientes. Que entretanto não havia registro da oficina na Prefeitura. Que, numa quinta-feira antes, uma equipe da SUCOM esteve no local mas não consumou a demolição, visto que a declarante ligou para o órgão. Que se passaram alguns dias e, finalmente, no dia 27/02/2008, uma equipe do mesmo órgão da Prefeitura foi ao imóvel. Que não houve uma notificação direta e por escrito à declarante nem à ninguém no imóvel. Que, segundo um rapaz, era um mandado judicial para a demolição. Que a declarante tem uma cópia em seu poder. Que a casa onde morava a declarante não foi propriamente demolida, mas a parte onde funcionavam os cultos foi totalmente demolida (…) Que entretanto os prepostos não chegaram a passar trator na área. Que eles derrubaram as paredes e danificaram os objetos sagrados dos cultos; que depois disso eles pararam de concluir a tarefa repentinamente, não sabendo a declarante dizer quem ordenou a suspensão dos trabalhos (…) Que não se lembra se em 1997, na notificação recebida pela pessoa que estava em casa havia ordem de demolição do imóvel. (...) Que, no ano de 1997, a prefeitura demoliu um muro existente e uma parte do barracão existente no fundo (…) Que não se lembra se outorgou Procuração para a Bela. Maria d'Ajuda impetrar Mandado de Segurança. Que na primeira demolição, em 1997, os prepostos da Prefeitura disseram à declarante que iriam demolir, pois ali era uma área pública.” (Mãe Roselice, declarações de fls. 312/314). Arroladas na Denúncia, prestaram depoimento, como testemunhas de acusação, três pessoas, Daniel Bispo dos Santos, Leonel Antônio Monteiro Pinto e Ana de Oliveira Neri, tendo o Ministério Público desistido de ouvir as demais, como consignado no termo de fls. 311. Nas fls. 315, disse a testemunha Daniel Bispo dos Santos, em Resumo, “que passou a residir na Rua São Camilo entre o ano 1989 a 1990. Que o imóvel onde mora D. Roselice já teve outro morador antes dela, cujo nome, no momento, o depoente não se lembra. Que tem conhecimento que no imóvel de Mãe Rosa se realizam cultos de Candomblé que começaram no ano de 1992 a 1993. Que nunca soube que qualquer morador tivesse procurado a Prefeitura contra o terreiro de Mãe Rosa. Que antigamente havia no local uma oficina mecânica, que era do marido de D. Roselice. Que a oficina funcionava concomitantemente ao Terreiro. Que não estava presente quando a equipe da SUCOM chegou na data de 27/02/2008, mas, quando chegou em sua casa, notou que a equipe da SUCOM ainda estava no local. Que a equipe demoliu as paredes e quebrou os objetos utilizados por Mãe Rosa em seus cultos. Que não viu nenhum preposto da SUCOM xingar ou insultar Mãe Rosa. Que não sabe dizer quem foi que ordenou a suspensão dos trabalhos da SUCOM”. Já a testemunha Leonel Antônio Monteiro Pinto, arrolada pela acusação, quando ouvida nesta Vara Crime, sinteticamente, falou: “que acompanhou Mãe Rosa até a SUCOM após a primeira tentativa de demolição, ocorrida no ano de 1997; que, naquele ano, a Prefeitura chegou a demolir um muro, existente numa parte do barracão onde ela realizava atos religiosos, sendo por isso que a acompanhou ao órgão já especificado (…) Que também tem ciência que no ano de 2006 houve uma nova tentativa de demolição, e nada foi demolido, pois a entidade procurou o superintendente – Sr. Paulo Roberto, que mandou suspender a demolição e autorizou a reconstrução do muro, mas Mãe Rosa não o fez com receio que novas ações ocorressem (…) que já no dia 27/02/2008, por volta das 9hs, o depoente estava na Cidade de Candeias, quando recebeu um telefonema de Mãe Rosa em prantos e dizendo que havia cerca de trinta prepostos da SUCOM demolindo o imóvel do Terreiro. Que mais tarde se dirigiu ao Terreiro da Mãe Rosa, já por volta das 12hs. Que a equipe da SUCOM já tinha se retirado do local, mas o depoente se deparou com Mãe Rosa e alguns seguidores do culto, todos chorando; que viu pessoalmente os estragos, inclusive tirou fotografias. Que as paredes foram demolidas e estavam caídas sobre os objetos sagrados e também sobre móveis; que tomou conhecimento que a demolição não foi totalmente concluída, pois houve um recuo da PM e prepostos da SUCOM, sendo que o depoente não sabe de quem partiu a ordem de suspensão dos trabalhos” (fls. 316, ressaltando que a testemunha é presidente da Associação Brasileira da Cultura Afro-Ameríndia). A última testemunha de acusação – D. Ana de Oliveira Nery –, na parte que mais interessa ao deslinde da causa, esclareceu nas fls. 380: “que na Rua São Camilo ela se instalou há 20 anos, quando comprou um barraco e iniciou seu culto; que funcionou no fundo do imóvel uma oficina do esposo de D. Rosa, que ajudava crianças e adolescentes, com os cursos de Torneiro e Pintor; que estava presente no dia 27/02/2008, na casa da Mãe Rosa, quando foi procedida a demolição, sendo que a declarante chegou a passar mal e precisou ingerir medicação; que as paredes do imóvel foram demolidas, bem como objetos sagrados utilizados por Mãe Rosa em suas obrigações”. Após a análise resumida dos depoimentos das testemunhas apresentadas na Denúncia, passa-se a auferir as assertivas consignadas nos interrogatórios dos denunciados, os quais serão resumidos, considerando a desnecessidade de transcrevê-los totalmente, porque estão todos na íntegra fazendo parte do processo. A primeira acusada, Kátia Cristina Gomes Carmelo, na época do fato, era Superintendente da SUCOM, e disse em Juízo que é adepta do Candomblé, e, quanto ao fato, aduziu: “que havia na SUCOM um Processo Administrativo Fiscal instaurado em relação a edificação do terreiro “Oyá Onipó Neto”, localizado no Bairro do Imbuí, sendo o primeiro do ano de 1997 e, partindo daí houve vários outros processos com o mesmo objetivo. Que o processo foi originado através de pedido da Associação de Moradores, esclarecendo que a instauração referida é do ano de 1996 (…) que todo imóvel em que está instalado o Terreiro ocupa a área pública. Que só esteve pessoalmente com a Yalorixá Roselice após a demolição. Que o segundo denunciado, Sylvio Roberto, também é um dos signatários do pedido de demolição do imóvel em referência. Que confirma que a demolição do dito imóvel se deu no dia 27/02/2008; que houve várias notificações e Autos de Infração dirigidos à representante Legal do Terreiro. Que no ano de 1997 o imóvel, por determinação judicial, foi completamente demolido; que naquela ocasião funcionava no local a residência da Sra. Roselice, bem como uma oficina mecânica. Que alguns meses antes da data de 27/02/2008, houve notificações para que a Sra. Roselice desocupasse o imóvel. Que o Sr. Sylvio Roberto não esteve no local no momento da demolição, posto que o mesmo não é Fiscal da Prefeitura de Salvador. Quanto aos demais, confirma que estiveram”. (fls. 282/284). O segundo denunciado, Engenheiro Civil Sylvio Roberto Ferreira Bastos, em suma, narrou em seu interrogatório de fls. 285/286, que exerce o cargo de Analista de Sistemas na Superintendência (…) Que não fez pessoalmente nenhuma denúncia ou pedido de instauração de processo perante a SUCOM no sentido de demolir imóvel que estivesse ocupando área da rua onde reside, mas esclarece que como morador da rua firmou um abaixo-assinado elaborado pela Associação de Moradores da Rua São Camilo; que se tratava de um imóvel onde funcionava uma oficina mecânica do casal José e Rosa, imóvel este que ocupava uma parte da rua; que se recorda que assinou o referido documento no final do ano de 2007, para o início do ano de 2008 (…) que não tem aproximação, inimizade ou nada contra a pessoa de Roselice Santos do Amor Divino; que não participou do processo instaurado na SUCOM para fins de demolição do imóvel em apreço, mesmo porque sua função é de Analista de Publicidade; que nunca fez nenhuma inspeção nem fiscalização no imóvel objeto do presente processo (…) que já tem mais de 6 anos que deixou de fiscalizar imóveis através da SUCOM”. Antônio Carlos Costa dos Santos, figurando como terceiro acusado, quando interrogado, alegou, no termo de fls. 287/289, em resumo, que trabalha para a empresa terceirizada RJ Construção e Incorporação LTDA., que presta serviços à SUCOM (…) que esteve com as equipes da SUCOM no imóvel localizado na Rua São Camilo, no dia 27/02/2008, por volta das 9h40min; que as equipes naquele dia estavam sob a responsabilidade do ora interrogado e também de Sérgio Luciano Cunha Moreira Spinelli; que estava munido de um ordem administrativa para proceder à demolição de um imóvel; que no dito documento não constava que o imóvel objeto da diligência se tratasse de um Terreiro de Candomblé denominado “Oyá Onipó Neto”; quem recebeu as equipes foi a Sra. Roselice Santos do Amor Divino. Que nem mesmo depois de ter sido apresentado o documento autorizatório da demolição, a Sra. Roselice mencionou que no local estaria instalado um culto de Candomblé. Que as equipes tiveram notícia que a demolição seria procedida em um imóvel que ocupava área pública (…) Que quando chegou no local notou que tinha escrito a denominação do Terreiro. Que, como ficou sob a responsabilidade de Sérgio Luciano a outra parte da demolição, não notou o interrogado a existência de utensílios que fossem utilizado no culto de Candomblé. Que as equipes estavam contando com o apoio da PM, e logo depois houve a notícia de que os policiais não mais iriam apoiar o pessoal encarregado da demolição, e, por isso, esta foi suspensa. Que, segundo o oficial da PM que se fazia presente, a ordem de suspensão do apoio partiu do comandante da companhia que cobre a área. Que a Sra. Roselice não reagiu à ação da equipe, sendo que, quando lhe foi apresentada a ordem, o interrogado pediu que ela retirasse os objetos do imóvel, mas ela disse que não iria fazê-lo, ao que os integrantes da equipe retiraram os utensílios do imóvel e colocaram no canto da calçada (…) Que nega que tivesse destruído qualquer objeto religioso que estivesse no imóvel mencionado. Sérgio Luciano Cunha Moreira Spinelli, o último dos denunciados nos autos, foi interrogado nas fls. 290/292, onde indicou que: “trabalha para a empresa RJ Construções, que presta serviço terceirizado para a SUCOM (…) Que havia uma ordem de demolição de um imóvel irregular edificado em via pública. Que o interrogado viu a denominação escrita “Terreiro”, mas esclarece que quando recebe a ordem para cumprimento do serviço independe do tipo de atividade que funcione no prédio. Que naquela diligência houve uma determinação para suspender a demolição, não sabendo o interrogado de quem partiu a ordem de suspensão (…) Que as equipes da SUCOM, quando trabalham neste tipo de serviço, contam com o apoio da PM para fins de garantia da integridade física dos seus componentes. Que na ordem de serviço havia a indicação que o imóvel estava ocupando uma área pública de rua. Que todos os objetos que estavam no interior do imóvel foram retirados e afastados do local da demolição. Que nenhum componente da equipe procedeu de modo a quebrar nenhum objeto ou vaso retirado da casa. Que a senhora Roselice se negou a retirar os objetos da casa quando foi instada a fazê-lo. Quando houve a recusa da retirada dos objetos na parte em que estavam, a PM suspendeu o apoio à equipe, e os trabalhos em geral foram interrompidos”. A defesa trouxe como sua testemunha a Advogada Bela. Catarina Angélica Sodré Matos, chefe da fiscalização da área do subúrbio, da SUCOM, sendo que a mesma presidiu Sindicância com a finalidade de apurar a responsabilidade dos funcionários Sylvio Roberto e Antônio César Aleluia (este último não é acusado neste processo); que foi à Associação Brasileira de Preservação da cultura Afro-Ameríndia – AFA – que ingressou com o pedido para apuração dos fatos; que ao final se concluiu que não houve qualquer irregularidade quanto à conduta dos referidos denunciados com referência da demolição do imóvel do presente processo (…) Que a denúncia escrita feita pela AFA ingressou no órgão algum tempo depois da diligência inquinada de irregular pela denunciante” (fls. 325). A testemunha de defesa Paulo Roberto de Assis Meireles, servidor da SUCOM até o dia 15/08/2007, porque depois foi colocado à disposição da Prefeitura de Mata de São João, inquirido em Juízo, se manifestou no termo de fls. 326/327, constando que já tinha se afastado do órgão quando ocorreu a demolição, mas sabia do caso em comento porque esteve com as partes envolvidas, numa audiência na SUCOM, esclarecendo também que quando existe uma ordem de demolição de determinado imóvel, através da SUCOM, o documento autorizatório vai assinado pelo próprio Superintendente; que, pelo que se recorda, os primeiros processos instaurados contra o imóvel diziam respeito a uma oficina mecânica instalada e não com relação a um templo religioso de qualquer natureza (…) Que o Superintendente da SUCOM não pode deliberadamente determinar a demolição de um imóvel, porque, para isso, é necessário a existência de determinadas condições diante de um processo fiscal”. Luiz Alberto Pereira, testemunha de defesa, funcionário da SUCOM desde 1991, esclareceu nas fls. 328/329 “que no ano de 1999 o Ministério Público ingressou com uma ação objetivando suspender qualquer atuação do órgão no imóvel da Rua São Camilo, esclarecendo que naquela ocasião o depoente era o Gerente de Fiscalização do órgão; que houve ganho de causa para a SUCOM porque o imóvel referente ao processo se tratava de uma oficina mecânica e estava edificada em via pública. Que, com referência ao ato direto de determinação para demolição do imóvel, cuja diligência foi realizada no dia 22/02/2008, a interferência do depoente foi somente no sentido de passar os documentos para a Gerência de Fiscalização. Que o ato, entretanto, partiu da Superintendente que na ocasião era a Dra. Kátia Carmelo (…) Que não houve nenhuma interferência do Sr. Sylvio Roberto junto ao depoente para que autorizasse a demolição do imóvel. Que o ato expedido pela Dra. Kátia, em relação ao caso, foi um ato de rotina e não existiu da mesma nenhuma recomendação especial para agilização do processo de demolição; que também não houve nenhuma orientação específica para instruir o procedimento de demolição (…) Que não havia condição do ocupante não ter conhecimento de que o imóvel não era construído em área pública, mesmo porque o seu responsável procurou o Ministério Público, que ingressou com uma ação contra a SUCOM para impedir a demolição, mas perdeu a causa para o órgão. Que o mesmo M.P. Entrou com outra ação contra a Superintendente, na época Dra. Kátia Carmelo, bem como outros superintendentes, por prevaricação, por não ter agilizado os processos de demolição de outros imóveis construídos em áreas públicas. Maria Ivete Teixeira Hurst, última testemunha de defesa, moradora da Rua São Camilo, via onde se encontra edificado o imóvel de Mãe Rosa, objeto deste processo criminal. Disse em Juízo, nas fls. 330/331, que foi residir na Rua no ano de 1992; que quando chegou para residir na Rua São Camilo, a Sra. Roselice ali já morava. Que tem conhecimento que no imóvel funciona um templo dedicado a ritos do Candomblé. Que entretanto no local, anteriormente à instalação do terreiro de Candomblé, funcionava uma oficina mecânica; que ela morava na casa e que na frente funcionava uma oficina mecânica, que havia na parede da frente da casa as iniciais J.R. Para identificar a Razão Social da oficina; que essas letras já foi apagada e o imóvel foi pintado na cor rosa; que o imóvel foi acrescido de alguns quartinhos, que eram alugados; que depois do galpão, onde atualmente funciona o terreiro, veio a edificação dos quartinhos. Que o galpão foi construído depois da instalação da oficina mecânica. Que o galpão foi edificado no meio da rua; que, em virtude desta construção, não é possível que dois veículos passem na rua em sentido contrário, ao mesmo tempo, havendo necessidade de que um pare para aguardar a passagem do outro (…) Que nunca teve amizade nem inimizade com D. Roselice, sendo apenas de cumprimentá-la com “bom dia ou boa tarde”; que até hoje o imóvel ainda ocupa a rua, sendo que a rua tinha uma extensão de 9m e foi reduzida em 4m”. A defesa dos acusados trouxe aos autos cópia de todo o Processo Administrativo Fiscal, inclusive instruindo com plantas de sobreposição, conforme se constata nas fls. 332/412, existindo também neste “in folio” cópia do Mandado de Segurança interposto pela Sra. Roselice Santos do Amor Divino e seu marido, José Martinho do Amor Divino, contra ato praticado pela SUCOM, visando o “mandamus” impedir que o órgão efetuasse a demolição de sua residência, verificando-se que os impetrantes não obtiveram êxito, mesmo porque o próprio Ministério Público que intentou esta Ação Penal, manifestando-se na ocasião sobre o Mandado de Segurança, assim disse: “Os impetrantes não fizeram prova da regularidade da construção a ser demolida pelo órgão municipal, não tendo demonstrado que obtiveram do poder público o competente Alvará de Licença para o levantamento daquela obra. Portanto, estando a construção irregular, por ter sido levantada sem o Alvará, legítima é a atuação do poder público, consistente em proceder à demolição da mesma, nada importando, neste caso, que a propriedade seja pública ou particular.” (fls. 416). Toda a celeuma sobre o fato se deu exclusivamente porque no imóvel localizado na Rua São Camilo já estava funcionando o Terreiro denominado “Oyá Onipó Neto”, sob a direção da Yalorixá conhecida por “Mãe Rosa”, na verdade, Sra. Roselice Santos do Amor Divino. Fosse o local destinado unicamente para residência ou oficina, não despertaria tanta atenção. É necessário que se diga que houve um processo legal, denominado Administrativo Fiscal, instaurado na SUCOM, atendendo-se a requerimento da Associação do Moradores da Rua São Camilo – AMORSC – pedindo providência contra a ilegalidade da construção, localizada na Rua São Camilo, Rua “h”, do Loteamento Pituaçu, à margem da Av. Jorge Amado, onde funcionava uma oficina mecânica sem ocupação legítima. Os trâmites legais administrativos foram seguidos dentro dos ditames da lei, tendo seus ocupantes (Sra. Roselice e seu esposo José Martinho) amplo direito de defesa, tanto é que não só se utilizaram da via administrativa como da judicial. Não existe nenhuma comprovação nos autos de que houvesse a SUCOM agido por interesse subjetivo da sua Superintendente, na época, Sra. Kátia Carmelo, nem muito menos de que tivesse sido esta influenciada pelo denunciado Sylvio Roberto Pereira Bastos, para a autorizar a demolição do imóvel. Este último firmou o abaixo-assinado elaborado pela associação dos moradores, tão somente, como residente na mesma rua, e não como engenheiro funcionário da SUCOM, até porque não deu qualquer opinativo no processo instaurado no órgão, que culminou com a malfadada demolição, que, depois de iniciada, foi suspensa por ordem do Sr. Prefeito Municipal. Constata-se, inclusive, que a associação dos moradores, insatisfeita com a paralização da demolição, ingressou com uma “denúncia” junto ao Ministério Público da Pasta de Habitação e Urbanismo, assinada por sua presidente – Sra. Maria Ivete Teixeira Hurts – objetivando responsabilizar o Alcaide por ter impedido a continuidade dos trabalhos, constando do documento de fls. 539/542 que está sendo pedido, também por meio de abaixo-assinado, que fosse o Sr. Prefeito processado por improbidade administrativa (vide fls. 570/574). Independentemente disso, a AMORSC constituiu advogado, que ingressou na Justiça com Mandado de Segurança, contra o Município de Salvador, representado pelo Sr. Prefeito, indicando ato comissivo do mesmo, que teria transferido posse precária de área pública em detrimento da comunidade (cópia da petição de fls. 540/556). Depois da diligência demolitória, que redundou na derrubada de algumas paredes do imóvel, e possível danificação de objetos considerados sagrados, houve pedido de instauração de sindicância junto à SUCOM para apurar a responsabilidade dos servidores Sylvio Roberto Ferreira Bastos e Antônio César Aleluia, este último não denunciado nestes autos, tendo a apuração concluído, no relatório final, que não houve transgressão a deveres e proibições elencados no Estatuto do Servidor Municipal, conforme consta das fls. 601/603. Cabe ao poder público, no caso, por meio da SUCOM, por se tratar de matéria de sua alçada, quando provocado pela comunidade, agir de acordo com a lei que rege a espécie. Os moradores da Rua São Camilo pediram providências, por meio de sua associação, contra um imóvel que estava invadindo parte da via pública. Instaurada a apuração (Processo Administrativo nº. 176996), com a notificação dos interessados, concluiu-se pela demolição, depois de obedecidos todos os trâmites devidos. O órgão agiu amparado no Código de Obras do Município, visto que não é permitido se construir em área pública. Foi apurado no processo que funcionou uma oficina mecânica no imóvel, o qual depois foi ampliado com o acréscimo de um galpão e quartinhos, ficando também comprovado que, quando as equipes se dirigiram ao local, não tinham conhecimento de que iriam demolir uma casa na qual estava funcionando um Terreiro de Candomblé. A ordem de demolição não especifica o gênero do estabelecimento (escola, templo, bar, oficina, academia etc.), desta forma, não se pode dizer que a diligência teve o objetivo exclusivo de demolir o Terreiro “Oyá Onipó Neto”, mas pode-se afirmar que a mesma foi dirigida a efetuar a demolição de parte de um imóvel localizado na Rua São Camilo, que invadia a via pública. De referência à tipicidade penal. Foram os denunciados apontados pelo M.P. como incursos nas penas do art. 20, da Lei nº. 7.716/89, sendo pedida, em caso de condenação, a perda da função pública, contra a primeira, o segundo e o terceiro denunciados, por se tratarem de funcionários públicos, e assim receberiam como efeito da condenação a sanção estabelecida no art. 16, do mesmo diploma legal. Diz o art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Ora, os dois últimos denunciados, Antônio Carlos Costa dos Santos e Sérgio Luciano Cunha Moreira Spinelli, somente ficaram sabendo de que o imóvel era um templo religioso, dedicado às ritualísticas do Candomblé, quando chegaram no local designado para cumprir a diligência de demolição. Para que seja considerada a tipicidade do delito que consta da denúncia, para que possa se caracterizar o preconceito, no caso, contra a religião, seria necessário que os acusados tivessem agido com dolo direito no sentido de ofender a religião de Mãe Rosa, o que, evidentemente, não houve, a ação foi dirigida para a retirada da parte de uma casa edificada na via de trânsito de veículos (rua), após terem sido obedecidas todas as formalidades administrativas necessárias, vale repetido. Sobre o tema, o professor do curso de Direito do Centro Universitário Municipal de São Caetano (IMES) Alessandro Chiarottino esclarece: “a diferença efetiva entre discriminação e preconceito é que a primeira se configura quando você, efetivamente, trata com diferença uma pessoa de outra cor, ou deficiente físico, por exemplo. Agora o preconceito é algo que alguém carrega consigo. Uma pessoa pode ser preconceituosa e, nem por isso, praticar a discriminação”.E ainda: “As Três Condutas Previstas no Artigo 20 - “praticar”; “induzir” ou “incitar’: “Praticar discriminação’ – é conduta abrangente o bastante para reunir os verbos ‘impedir”, “recusar”, “negar” e “obstar”, como qualquer outra forma menos explícita de comportamento discriminatório. “Induzir” – significa conduzir, levar para dentro, inspirar, incutir, arrastar. Neste caso, o agente cria no outro a disposição para a prática do crime. “Incitar” – provocar, desafiar, estimular, açular, mover, impelir. Aqui, o agente limita-se a reforçar uma disposição já existente.” Preconceito e sentimento, são sensibilidades subjetivas. O que pode ter sentido para um, pode não ter para outro. Assim, para um Protestante, uma imagem de um templo Católico, não tem sentido religioso. Este julgador tem o maior apreço, respeito e admiração por todos os Terreiros de Candomblés desta cidade, como os tem também pelos Católicos, Muçulmanos, Umbandistas, Protestantes e por todas as outras religiões não aqui nominadas, mas, no caso “sub judice”, tem que agir com a imparcialidade devida por não ter sido provado nenhum ataque ao culto professado por Mãe Rosa. Ninguém pode construir em via pública. O caso em si, só teve repercussão dada a destinação do imóvel. Se tivesse ocorrido com uma casa residencial comum, não provocaria tanto destaque. Cabe lembrar que, segundo narra a história, no ano de 1933, nesta cidade, ocorreu a demolição do templo da Igreja Católica da Sé, para fins de que fosse colocada uma linha de trilhos de passagem de bonde. Essa igreja não estava edificada na via pública, mas foi desapropriada pela quantia de 500.000 Contos de Réis, o que suscitou protestos da comunidade. A religião de uns não pode se sobrepor aos interesses de toda a comunidade. No que diz respeito à discussão ou não da validade do Processo Administrativo Fiscal, não é da alçada deste Juízo fazê-lo, pois o que se discute nestes autos é a ocorrência ou não do crime tipificado pela Denúncia. Poder-se-ia, quando muito, aplicar-se ao caso, e tão somente contra os acusados Antônio Carlos Costa dos Santos e Sérgio Luciano Cunha Moreira Spinelli, que participaram diretamente da diligência como chefes de equipes de demolição da SUCOM, a prática do crime de Dano, indicado no art. 163 “caput”, do CPB, cuja pena aplicada é de detenção de 1 a 6 meses, por possível excesso na diligência, com a destruição de alguns objetos que a moradora do imóvel se recusou a retirar do mesmo. Mas eles agiram em estrito cumprimento do dever legal, cumprindo ordens superiores, o que exclui a ilicitude da conduta, via regra do art. 23, inciso III, do CPB. Ademais, se eles não cumprissem o mandado demolitório, incorreriam em delito de prevaricação, pois naquele momento eram equiparados a funcionários públicos. De tudo quanto foi exposto, não reconheço provada a denúncia, por isso julgo a Ação Penal totalmente improcedente, e, por consequência, ABSOLVO TODOS OS RÉUS NESTE PROCESSO. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada em Cartório. Salvador, 27 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.