JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 02 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003028047-7

Apensos: 1174851-2/2006

Autor(s): Dinalva Moraes Dos Santos

Advogado(s): Nivia Lacerda da Silva

Reu(s): Supermercado Atakarejo

Advogado(s): Oscar Calmon

Decisão: Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de fl.44, para deferir os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita à autora, mesmo nesta fase processual, restando, pois, prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora guerreando o despacho supra.
Prossiga a ação, intimando-se as partes para manifestarem a respeito de conciliação, a fim de se designar data visando-a, prazo 10 dias. Caso não haja manifestação das partes a respeito da conciliação, o processo será saneado, com a designação de data para a instrução.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

RENOVATORIA - 592960-6/2004

Autor(s): Hotel Granada Ltda

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Espolio De Alfonso Martinez Cabadas, Digna Andion Vilanova, Jose Urbano Vilanova Garrido

Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requião

Despacho: Chamo o processo à ordem para observar que a ação foi proposta contra Roberto Vilanova Andion os Espólios Urbano Vilanova Garrido e Digna Andion Villanova que a petição de ffl.119 diz que representados pelo Sr. Roberto Vilanova Andion e, ainda, o Espólio de Alfonso Martinez Cabadas, tendo como representante identificado às referidas folhas, a Sra. MARIA IRENE ANDION MARTINEZ.
Citados, fls.122, verso, ROBERTO VILANOVA ANDION, 3R PATRIMONIAL LTDA, MARIA IRENE ANDION MARTINZES, adjudicante dos bens do espólio de Alfon Martinez Cabadas e o espolio de HILDA ANDION VILANOVA oferecerem defesa às fls.135/137. Na defesa não consta que representa o espolio de HILDA ANDION VILANOVA.
Verifica-se, pois, figurar na defesa pessoas não identificadas na inicial, nem no seu aditamento de fl.119,tais como a 3R PATRIMONIAL e o ESPOLIO HILDA ANDION VILANOVA e nem MARIA IRENE ANDION MARTINEZ na condição de adjudicante dos bens do espolio de Alfonso Martinez Cabadas, mas na condição apenas de representante deste espolio, não como dele adjudicante.
Portanto, a inicial, o seu aditamento e a contestação apresentam confusão na identificação das partes e urge, de inicio, proceder-se as devidas correções para se ordenar o processo.
Nestas condições, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre as incorreções apontadas, prazo 10 dias e a autora para falar, em igual prazo, sobre a contestação – preliminares e documentos – , voltando-me, logo em seguida os autos para o efeito de se corrigir os sobreditos equívocos.

P. Intimem-se.
Salvador, 03 de abril de 2009

 
Procedimento Ordinário - 2519465-2/2009

Autor(s): Peter Christian Teran Troelsen

Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Larissa Teixeira Argolo

Decisão: Vistos, etc...
PETER CHRISTIAN TERAN TROELSEN, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS em face da decisão de fls.47/48 desta AÇÃO ORDINARIA que move contra DIBENS LEASING S/A.
Constato na hipótese em exame que a decisão objurgada indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado na inicial, por entender que o depósito ali pleiteado teria que ser o contratado.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração da decisão guerreada, visto assistir razão, flagrantemente ao autor, no particular do que enfoca nos embargos sobreditos, obrigando-me a reconhecê-la equivocada.
Com efeito, o pleito de tutela antecipada nesta causa foge do comum. Na verdade o autor pleiteia consignar TODO o valor contratado, de uma só vez, mas o réu sobre este montante, segundo a inicial, faz incidir juros e encargos que reputa ilegais, ainda mais a multa contratual de permanência, conforme cálculo de fl.44.
O autor, conforme documentação acostada aos autos, contraiu junto à ré o empréstimo de R$20.350,00(vinte mil, trezentos e cinquenta reais), em 23 de dezembro de 2008, pagou 02 (duas) parcelas, janeiro/fevereiro/2009 e, agora, pretende pagar TODO O VALOR que tomou emprestado, com a dedução do que já pagou, mas a ré só admite esta quitação pelo valor R$25.740,67 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Vê-se, pois, sem maiores esforços, a verossimilhança das alegações exordiais e mais dos requisitos outros pertinentes, tais como periculum in mora; fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação e, lado outro, se vislumbra presente a hipótese do § 2º do art.273 do Código de Processo Civil.
Nestas condições, presentes os requisitos legais defiro a tutela antecipada para o efeito de permitir ao autor o depósito do valor que pretende, conforme cálculo que acompanha a inicial, fl.45 e que a ré não inclua, enquanto durar o presente feito, o nome da parte autora nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do que, neste processo se discute, sob pena do pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) e, ainda, que a posse do veículo identificado na inicial permaneça com o autor até ulterior deliberação.
Fica, por via de consequência, alterada a decisão de fls.47/48 nos termos do aqui expostos.
Expeça-se, de imediato, guia para o depósito pretendido e proceda-se a citação da parte ré. Prazo de defesa 15 dias. Faça constar no mandado as advertências legais outras pertinentes.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1827788-1/2008

Apensos: 1908492-6/2008

Autor(s): Elyette Guimaraes De Magalhaes

Advogado(s): Gustavo Pinheiro de Moura, Marcos André Malheiros

Reu(s): Alexandre Maia Pires, Carlos Augusto Bastos Melo, Wesley Marques Monina e outros

Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior

Despacho: Vistos, etc...Desnecessária seja a execução em exame apensada ao DESPEJO que a exequente move contra ALEXANDRE MAIS PIRES, com sentença já prolatada e em grau de recurso, recebido no efeito devolutivo.
Ao contrário, a extração da carta de sentença foi, justamente, para permitir a cobrança, de forma independente do despejo.
Com efeito, AÇÃO DE DESPEJO deve ser, de logo, desapensada dos demais autos e remetida, de logo, para o Egrégio Tribunal de Justiça, como ali já determinado.
No tocante ao prosseguimento da presente execução, cumpre ao exequente observar o que prevê o art.614, II, do Código de Processo Civil, isto é, instruir o seu pedido de execução “COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA”.
Nestas condições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear para os autos o referido demonstrativo, sob pena de extinção do feito.
P. Intimem-se.
Salvador, 03 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1908492-6/2008

Autor(s): Angelo Santa Rita Dalcom

Advogado(s): Desirée Brandão Muller, Jorge Santos Rocha Junior

Reu(s): Elyette Guimaraes De Magalhaes

Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros

Despacho: Vistos,etc...
Manifestem as partes, prazo 10 (dez) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação, se for o caso, de audiência preliminar e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, a respeito de provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando se ordenará a produção da prova, com a designação de audiência de instrução ( CPC – § 2°, art.331).
Salvador,03 de abril de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 495044-2/2004

Autor(s): Paulo Benedito Viana Pimentel

Advogado(s): João Matheus de Araujo Silva

Reu(s): Dal Dist. Automotivo Ltda

Advogado(s): Milton Lima de Oliveira

Despacho: SERVIÇO

Ficam as partes intimadas do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.

Salvador, 19 de março de 2009.

MARIA DAS NEVES P. DE ANDRADE
ESCRIVÃ

 
COBRANCA - 14099695722-5

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Ana Rita Dos Santos Ferreira

Despacho: Vistos, etc...

Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 20 do mês de Maio do ano 2009, com inicio às 15:00 horas.

Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia.

Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 14092320282-8

Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa

Advogado(s): Jorge Ferreira Coutinho, Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Polyana Joias Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Defiro á parte autora vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
DESPEJO - 1452021-6/2007

Apensos: 2158384-8/2008

Autor(s): Espolio De Jesus Moreira Martinez, Manuel Mendez Boulhosa

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Maria Zuleide Sales Ferreira

Despacho: Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de fls. 91 dos autos em razão do erro material ocorrido e determino que cumpra-se o despacho de fls. 83 remetendo-se imediatamente os autos á Superior Instância.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1539456-4/2007

Autor(s): Claudio Barbosa Arão

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes, Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Economico

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 25/27 e determino que anote-se os dados na capa para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 2087725-7/2008

Autor(s): Banorte-Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Newton Rodrigues Cardoso Filho E Outro

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2318228-8/2008

Autor(s): Manuel Alexandre Da Silva Neto

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Vistos, etc.
Mantenho o despacho de fls. 39/40 por seus próprios fundamentos.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2393072-8/2008

Autor(s): Manoel Ribeiro De Almeida

Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira

Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial, Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o despacho de fls. 23, publicado no DPJ de 30/01/2009, não foi cumprido pela parte autora. Assim, determino que o autor efetue o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com julgamento do mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2378451-0/2008

Autor(s): Marcio De Oliveira Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Despacho: Vistos, etc.
Mantenho a decisão de fls. 41/42 pelos seus próprios fundamentos.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1713425-3/2007

Autor(s): Planservice Informatica Ltda

Advogado(s): Igor Andrade Costa

Reu(s): Ibm Brasil Industria Maquinas E Servicos Ltda, Petrobras -Petroleo Brasileiro S.A

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido ás fls. 207.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002953304-3

Autor(s): Comercial De Alimentos Imperial Ltda

Advogado(s): Geraldo Luiz Souza

Reu(s): Sidney Pacheco De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Mantenho o despacho de fls. 76, porquanto ainda não foram esgotadas todas as vias para realização da citação e penhora pessoal. Assim, cumpra-se o despacho supra mencionado.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2516510-3/2009

Autor(s): Francisco De Souza Santos

Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,26 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2517531-6/2009

Autor(s): Herminio Vieira Ramos Filho

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,26 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2519029-1/2009

Autor(s): Marcelo Nascimento Cezario

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,26 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2436866-4/2009

Autor(s): Sidney Rogerio Santana Reis

Advogado(s): João Rodrigues Vieira

Reu(s): Banco Volkswagen S.A

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,16 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2340855-2/2008

Autor(s): Suelanio Victor Da Silva

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,31 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 630544-8/2005

Autor(s): Luzia Pereira Santos

Advogado(s): Alaide Soares da Silva

Reu(s): Marcelino Souto Maia Neto, Ruy Souto Maia, Pimenta Administraadora De Imoveis e outros

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez), comprovar que continua realizando os depósitos em Juízo, conforme foi determinado ás fls. 11 dos autos em epígrafe.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2515204-6/2009

Autor(s): Josicele Candido Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc...

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária.

P. Intime-se

Salvador25 de março de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2484877-1/2009

Autor(s): L H De Oliveira Lima

Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.

Reconsidero o despacho de fls. 58 e defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,24 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2514418-1/2009

Autor(s): Barbarense Locacao Ltda

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc...

Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar.

Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição.

Salvador,25 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito