Despacho: S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Vistos, etc...
DARLENE BORGES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, através da exordial de fls. 02/04, instruída com procuração e os documentos de fls. 05/13, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CREUSA DOS SANTOS, também nos autos devidamente qualificada, alegando que, na qualidade de proprietária do apartamento nº 301, situado no bloco 68, Setor 7, Boca da Mata, Fazenda Grande IV, nesta, teve o seu imóvel esbulhado pela Ré, quando estava fechado logo após separação de seu ex-marido. Alega, ainda, que apesar de notificada judicialmente, a Ré não desocupou o bem, obrigando-a a acionar o Poder Judiciário.
Arguindo a sua condição de proprietária e possuidora, pede que, uma vez cumpridos os trâmites processuais, seja reintegrada liminarmente na posse do bem, decisão a ser confirmada por sentença, impondo-se à Ré, ainda, os encargos da sucumbência.
Deferida a assistência judiciária à autora e regularizada sua legitimidade ativa com a juntada de sentença decretando o seu divórcio, o juízo proferiu decisão determinando a reintegração de posse liminar e a citação da ré.
Citada, a Ré ofereceu contestação às fls. 51/54, instruída com os escritos de fls. 55/74, em que requer os benefícios da Lei nº 1.060/50 e sustenta que a autora vendera, mediante contrato de “gaveta” o imóvel litigioso, originariamente adquirido junto à URBIS, para Ana Maria P. da Silva, de quem a Ré e seu esposo teriam adquirido o bem, razão pela qual é legítima proprietária e possuidora do imóvel. Finaliza pugnando pela improcedência do pedido delineado na exordial e condenação da acionante nos ônus da derrota.
Réplica às fls. 76/79, com juntada de documentos de fls. 80/118, sobre os quais se manifestou a requerida às fls. 120/122.
A autora juntou novo documento às fls. 125/130.
Em assentada, frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, o juízo suspendeu o cumprimento da reintegração liminar e declarou saneado o feito, marcando data para oitiva de testemunhas.
Na instrução (fls. 149/155 e 163/165), foram inquiridas as testemunhas Maria das Neves Rodrigues de Souza e Adilton dos Santos, arroladas pela autora, e Noely Souza Barbosa, Maria de Fátima Rodrigues e Ana Maria Petersen da Silva, arroladas pela ré.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais, com razões finais reiterativas (fls. 171/175 e 174/177). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares nem questões processuais pendentes razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda.
Versam os presentes autos sobre disputa pela posse do apartamento nº 301, situado no bloco 68, Setor 7, Boca da Mata, Fazenda Grande IV, nesta capital, com base em suposto direito de propriedade.
É fato inconteste que, originariamente, a autora firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel litigioso junto à URBIS. O respectivo instrumento particular, datado de 10/07/1990, encontra-se acostado às fls. 17/19. Diz a autora, ainda, que fizera uma reforma inicial no apartamento, com objetivo de torná-lo habitável, e por ocasião da separação de seu ex-marido, o imóvel estava fechado, quando foi invadido pela Ré.
A Ré, no entanto, alegou que adquirira a propriedade do bem em mãos de Ana Maria Petersen da Silva, que por sua vez teria recebido-a das mãos da autora. Juntou a ré um recibo manuscrito supostamente firmado por Ana (fl. 55), datado de 17/04/99, declarando ter recebido a quantia de R$ 600,00 das mãos de Jorge Antônio dos Santos, esposo da ré, como parte do pagamento pela compra do apartamento, o qual tinha um débito de R$ 5.800,00 a quitar, e que se comprometia a entregar uma procuração outorgada pela autora dando poderes a Jorge além do instrumento do contrato firmado com a URBIS.
Somente com a oitiva de Ana Maria Petersen da Silva (fls. 163/165), arrolada pela Ré, a situação restou esclarecida. Ela afirma que comprara o imóvel junto a Fabiano, ex-marido da autora, pagando um valor não informado e se comprometendo a quitar as parcelas junto à URBIS; afirma, ainda, que não recebeu qualquer documento de propriedade das mãos de Fabiano e que “em nenhum momento, Fabiano mostrou à Depoente qualquer documento referente ao apartamento em seu nome próprio nome, pois os documentos estavam em nome da Autora”, e que embora jamais tivesse tratado diretamente com a autora, supunha que esta tivesse ciente da negociação por ser esposa de Fabiano e porque este assim havia lhe dito; por fim, esclarece que vendera, sem passar qualquer documento ou contrato, o imóvel a Jorge, esposo da Ré, o qual só pagara R$ 600,00 dos R$ 2.000,00 combinados.
Ora, o direito da Ré é derivado, e portanto, compartilha dos mesmos vícios e virtudes do direito de Ana.
E o direito de Ana é frágil, muito frágil. Vê-se dos autos que Ana contratou a aquisição do apartamento com quem não era o dono. Ela própria reconhece que jamais tratou diretamente da aquisição do imóvel com a autora, mas apenas supunha que esta estivesse ciente e de acordo, quando, ao que parece, a autora ignorava a negociação. O Sr. “Fabiano”, que na realidade se chama Fabian Peneda Gonçalves, não tinha qualquer direito sobre o apartamento, como reconhecido na sentença que decretara o divórcio (fls. 40/41) já que este foi adquirido só pela autora, ainda solteira, em 10/07/1990 (fls. 17/19). O casamento só veio a ocorrer em 07/12/1991 (fls. 20 e 42), de forma que o imóvel não fazia parte do acervo do casal. Por isto mesmo não tinha como vendê-lo. Assim, Ana foi imprudente em efetuar pagamentos sem se assegurar estar tratando realmente com a proprietária e sem receber qualquer documento que lhe desse direito sobre o bem.
Não tendo qualquer direito sobre o imóvel, Ana jamais poderia transacioná-lo com a Ré e seu esposo, pois não se pode vender o que não se tem. O documento de fl. 55 só tem valor como recibo, quitação de um pagamento, porém não gera, até mesmo por falta de requisito formal em se tratando de bem imóvel, qualquer efeito como documento de propriedade.
Ainda segundo Ana, a ré e seu esposo sequer quitaram a “compra” que lhe fizeram. Ainda assim, não se pode negar, entretanto, que a Ré tornou-se possuidora do bem, pagando algumas contas de energia elétrica e condomínio, relativas ao período em que o ocupa, como seria natural. Todavia, sua posse é viciada porque adquirida, com o intuito de convertê-la em propriedade, das mãos de quem não era dono.
A autora teve a posse do imóvel, tanto que fez obras de reforma para torná-lo habitável, a exemplo da instalação de uma grade de segurança, consoante se extrai do depoimento de Adilton dos Santos (fl. 151). Também pagava regularmente as prestações da URBIS, como reconhece Ana (fl. 164). Há recibos nos autos que compravam pagamentos, ainda, de IPTU e de prestações (fls. 95/111), mesmo relativas ao período em que o apartamento já estava na posse da Ré. Posse do bem não se confunde com utilização efetiva, mas corresponde ao poder de disposição física e exploração econômica da coisa em nome próprio, agindo como dono.
A Ré, em seus memoriais, inova ao alegar que teria havido prescrição contra a autora porquanto Ana teria morado no imóvel por mais de 10 (dez) anos. Errado. Segundo a própria Ana, esta residiu no imóvel por 07 (sete) anos. Ademais, para Ana e a Ré que, além de não terem justo título, não são possuidoras de boa fé pois não ignoravam que o imóvel estava em nome da Autora, e não da pessoa que havia “vendido” (Fabian), o prazo prescricional, pelo Código Civil que então vigorava, era o de 20 anos.
Também não tem relevância para o desfecho da lide a menção ao regime de bens e aos artigos do Código Civil de 2002, os quais sequer vigoravam à época das “vendas” à Ana e à Ré, vez que, como dito acima, sendo a autora casada em comunhão parcial, o apartamento, adquirido em nome da autora antes do matrimônio, não entrava no acervo do casal.
Por fim, o titulo aquisitivo da propriedade é a escritura pública, a qual foi lavrada e registrada em nome da autora (fls.126/130). A Ré, por sua vez, não tem qualquer documento que lhe sirva de título aquisitivo de propriedade, nem a adquiriu por usucapião.
Os autos demonstram que a autora adquiriu a propriedade originária junto à URBIS; exerceu a posse, fazendo obras e arcando com despesas relativas ao imóvel; e sofreu esbulho por força de alienações indevidas, não tendo havido qualquer contrato de “gaveta” como alegado na contestação. Neste contexto, o pedido reintegratório merece acolhimento.
III – D I S P O S I T I V O
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e DETERMINO A REINTEGRAÇÃO da Autora na posse do imóvel litigioso.
Considerando que a sentença proferida em ação possessória tem força executiva, independendo do seu trânsito em julgado para ser cumprida no próprio processo de conhecimento, deverá a Ré desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação desta sentença via DPJ, sob pena de evacuação compulsória. Decorrido este prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração.
Em face da sucumbência, CONDENO a Ré a arcar com as custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, condenação esta que fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos por força dos benefícios da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Salvador, Bahia, 31 de Março de 2009.
Bel. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
Juiz de Direito titular
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INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002898134-2 |
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Barreto
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Advogado(s): Joel Leal de Moraes
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Reu(s): Viacao Farol Da Barra Ltda
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Advogado(s): Rogério Leal Pinto de Carvalho
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Despacho: S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Vistos, etc...
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BARRETO, devidamente qualificado nos autos, através da exordial de fls. 02/04, instruída com procuração e os documentos de fls. 05/14, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de VIAÇÃO FAROL DA BARRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, alegando que, no dia 12/04/1989, por volta das 07:40 horas, quando conduzia o seu veículo, VW Saveiro CL, cor branca, placa policial JNB-0063, pela rótula de Cajazeira X, conhecida como Largo da Feirinha, teve o seu carro abalroado na lateral traseira direito por um ônibus pertencente à Ré, o qual não reduzira a velocidade conforme determinado pela sinalização nem respeitara a preferencial do autor que já se encontrava na via principal.
Aduz que o preposto da ré agiu com imprudência ao desrespeitar as normas de trânsito, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 2.437,46 (dano emergente no bem), R$ 1.000,00 (um mil reais) relativos à desvalorização do bem pela colisão, além de perda de receita laboral, pela impossibilidade de utilização do veículo para as atividades normais, no valor de R$ 2.000,00 (lucros cessantes). Pede que, uma vez cumpridos os trâmites do rito sumário, seja a Ré condenada a pagar-lhe danos materiais, já especificados, e danos morais pelos constrangimentos sofridos, no valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, impondo-se-lhe, ainda, os encargos da sucumbência.
Deferida a assistência judiciária ao autor (fl. 18).
Citada, a Ré compareceu em assentada (fls. 21), em que, frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, ofereceu contestação às fls. 22/26, instruída com os escritos de fls. 27/41, onde sustenta que o acidente acontecera porque o autor desrespeitara a preferencial do seu veículo na rotatória, conforme previa o art. 29, III, alínea b), do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não há dever de reparação. Impugna, ainda, os valores atribuídos aos danos postulados pelo autor sob alegação de falta de comprovação documental. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido delineado na exordial e condenação do acionante nos ônus da derrota.
Ainda em assentada, o feito foi convertido para o rito ordinário e fixada data para a entrega de memoriais (fls. 174/175), os quais foram apresentados às fls. 236/239 e fls. 240/245, onde basicamente as partes renovaram os argumentos já expendidos.
Réplica às fls. 43/44.
Na instrução (fls. 66/68), foi inquirida a testemunha João Coutinho de Santana (fl. 69/70), arrolada pelo autor, tendo o juízo indeferido requerimento do autor para aditar rol de testemunhas. Contra esta decisão, foi interposto Agravo retido o qual não obteve o juízo de retratação..
Encerrada a fase instrutória (fl. 99), somente o Autor apresentou memorial, com razões finais reiterativas (fls. 102/105), vindo-me após os autos conclusos para julgamento.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares nem questões processuais pendentes razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda.
Versa o presente feito sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos.
As alegações das partes colidem não apenas quanto à culpa pelo evento como também acerca da quantificação dos danos atribuída pelo autor.
No que concerne ao primeiro ponto, afirma o autor que o veículo da Ré desrespeitou a sua preferencial ao invadir a via preferencial por onde ele, autor, já trafegava. Por sua vez, a Ré sustenta que a preferencial seria do seu veículo que já se encontrava na rotatória, conforme previsto no art. 29, III, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
A meu ver, a razão acompanha o Autor.
O dispositivo mencionado pela Ré se refere à ordenação do trânsito em rotatórias. Ou seja, o motorista que pretender ingressar na rotatória deve aguardar a passagem preferencial dos veículos que já estiverem circulando pela via.
No entanto, o croqui acostado à fl. 13 evidencia que a colisão ocorrera quando o ônibus da Ré saía da rotatória e ingressava na confluência com uma via principal, onde trafegava o veículo do autor. Se é assim, o preposto da ré não respeitou a preferência do autor, causando a colisão, devendo, portanto, a ré responsabilizar-se pelos danos. Robustece este convencimento a circunstância de que momentos antes do acidente, o ônibus passara por um “quebra-molas” (redutor de velocidade em forma de lombada), como que sinalizando para que o condutor reduzisse a velocidade antes de adentrar na via principal, o que não foi atendido pelo preposto da ré.
Tal conclusão encontra respaldo no testemunho do policial militar que lavrou a ocorrência e que também presenciou o acidente (fl. 69). JOÃO COUTINHO DE SANTANA afirma que “na época do acidente constou como se fosse uma rotatória, porém acha que é uma bifurcação em Y, o local onde ocorreu o acidente; ... que o ônibus saiu da curva pegando uma via preferencial, onde ocorreu o acidente; que o ônibus estava lotado, quando saiu da curva e entrou na preferencial; que quando pega uma preferencial o ônibus tem que dar uma parada ou uma aliviada e olhar para o lado direito a fim de evitar choque com veículos pequenos ou grandes; que o croqui de fl. 13 corresponde à realidade do que ocorreu com os veículos; que o motorista, quando se lavrava a ocorrência, não comentou nada do acidente com ora depoente, mas sim para um colega do ora depoente; que o motorista comentou para um colega do depoente, Sr. Dionísio Correia, Soldado Correia, atualmente lotado na Companhia da RONDESP, na Rodovia Lobato-Suburbana; que o colega afirmou para o depoente que o motorista ao sair da curva perguntou a um passageiro se poderia seguir viagem e que aí o passageiro disse “acunha”; que “acunhar” significa seguir em frente ou mesmo meter, adentrar; que o veículo do autor já tinha adentrado 50% (cinqüenta por cento) da via preferencial quando foi atingido pelo ônibus do lado esquerdo do veículo do autor; ... que o depoente viu o acidente, porque o trailler onde trabalha, da polícia militar, fica defronte a via principal e a curva; que a curva onde o ônibus trafegava é dentro da rotatória; que o veículo pequeno estava na via preferencial, quando o ônibus estava saindo da rotatória e atingiu o carro pequeno; que a preferencial tangencia a rotatória, onde circulava o autor”.
Nesse contexto fático, ao adentrar na via sem observância da preferencial do autor, o preposto da Ré agiu com imprudência e causou o evento danoso (colisão), atraindo para a acionada o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor.
Quanto aos danos materiais no veículo, retratados nas fotografias de fls. 06/08, o autor só trouxe um único orçamento, proveniente de uma concessionária autorizada do fabricante (fl. 10), no valor de R$ 2.437,46. A praxe forense recomenda que a parte junte aos autos três orçamentos, um dos quais oriundo de oficina autorizada do fabricante, para que se posse aferir o justo valor dos reparos, excluindo-se tanto preços absurdos quanto orçamentos em valores muito abaixo do mercado que induzam desconfiança quanto à credibilidade e a qualidade do serviço a ser prestado.
Ora, o veículo é ano/modelo 1987 e a colisão ocorreu 12 (doze) anos depois. É inegável que ninguém em sã consciência levaria um veículo com 12 anos de uso para consertar em uma oficina autorizada do fabricante, principalmente levando-se em conta os preços, tanto de peças quanto de mão-de-obra, notoriamente mais elevados, quanto a possibilidade mais onerosa de mera substituição de peças que poderiam ser recuperadas. Ademais, as fotografias acostadas revelam que os danos ao veículo não foram tão significativos como alega o autor. Assim, entendo que o valor de R$ 1.219,00, correspondente à metade do cobrado no orçamento apresentado, é suficiente para que se proceda aos reparos no veículo, num nível adequado de qualidade e confiabilidade, em oficina idônea.
O pedido de condenação da Ré no pagamento de R$ 1.000,00 por “desvalorização” do veículo por ser “batido” não merece acolhida, não só em razão do tempo de uso do veículo (12 anos), demonstrando que o veículo já não teria muito mais o que desvalorizar, como também por ausência completa de prova de como foi aferida a” desvalorização”. Ademais, um reparo bem feito, o que pode ser providenciado através da condenação constante do parágrafo anterior, restituiria o veículo à condição pré-colisão.
Também não merece abrigo o pleito de lucros cessantes, já que o autor não demonstrou que utilizava o veículo para trabalhar, nem que este trabalho gerava a renda alegada. Ademais, as fotografias acostadas não deixam dúvidas que os danos sofridos pelo veículo não impediam a sua utilização normal, inclusive do espaço destinado às cargas.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de reparação. É natural que uma colisão de veículos traga algum transtorno, porém não é qualquer aborrecimento ou contrariedade do dia a dia que gera direito à indenização por dano moral, e em nenhum momento o autor demonstrou situação que justificasse ressarcimento específico.
III – D I S P O S I T I V O
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na exordial, e CONDENO a Ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.219,00 (hum mil duzentos e dezenove reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora a partir da data do ilícito.
Em face da sucumbência, CONDENO a Ré a arcar com as custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Salvador, Bahia, 31 de Março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002954611-0 |
Autor(s): Sergio Ricardo Almeida De Oliveira Representante(s): Nelceia Almeida De Oliveira
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Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Isabel Cristina Souza Neves, Carla Fonseca Magalhães
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Reu(s): Albino Gonzalez Martinez Filho
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Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
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Despacho:
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
SÉRGIO RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, menor impúbere, devidamente qualificado e representado por sua genitora, NELCEIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, através da exordial de fls. 02/06, instruída com os documentos de fls. 07/19, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ALBINO GONZALEZ MARTINEZ FILHO, também nos autos devidamente qualificado, sob a alegação de que o Réu, por volta das 19:20 horas do dia 23 de janeiro do 2000, conduzindo o veículo Chevette de placa policial JNJ-7729, em velocidade superior à compatível com as condições de trânsito, atropelou o Autor enquanto este atravessava a Rua Izidoro Bispo, no bairro do Uruguai, evadindo-se do local sem prestar-lhe socorro e causando-lhe seqüelas permanentes.
Alega que a conduta culposa do Réu lhe acarreta o dever de indenizar, razão pela qual requereu a sua condenação no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 3.000,00 ( três mil reais) a titulo de danos materiais. A parte Autora instruiu a inicial com certidão de nascimento, cupons fiscais, laudo do IML, boletim de ocorrência dentre outros.
Seguindo o feito o rito sumário, o Réu foi citado, e frustrada a tentativa de conciliação, ofereceu sua contestação, instruída apenas com procuração, na qual requereu o beneficio da gratuidade da Justiça, impugnou ao valor da causa e teve como matéria basilar de sua defesa a alegação de culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista estar o autor a atravessar uma rua desacompanhado. Ao fim, requer a improcedência do pedido.
Às fls. 43, o réu requer a extinção do processo sem julgamento do mérito tendo em vista ter ocorrido uma transação penal na 1ª Vara Criminal Especializada da infância e da Juventude, decorrente do mesmo fato ilícito.
O Autor replicou às fls. 50/53, alegando que não fora observado o procedimento próprio descrito no CPC para se postular o beneficio da justiça gratuita e impugnar-se o valor da causa. Requereu, ainda, a expedição de ofício para o DETRAN por ter tido ciência de que o Réu não possui carteira de motorista em decorrência da deficiência física do qual é portador. Ato contínuo, rechaçou o pedido de extinção processual formulado pelo Réu ao fundamento de que a homologação penal não elide a responsabilidade civil do Réu.
Fora realizada audiência em 19 de agosto de 2005 na qual o Réu requereu a juntada de rol de testemunha em 05 dias, o que, fora deferido.
O Ministério Público se manifestou às fls. 58 ratificando os argumentos levantados pela parte Autora em relação ao pedido do beneficio da gratuidade da Justiça, o de impugnação ao valor da causa e quanto ao de extinção da ação.
À fl. 60, a parte Ré junta o rol de testemunhas.
Na instrução, foram inquiridas as testemunhas CILTOMIR MENDES DE OLIVEIRA e CLÁUDIA JEANE NUNES DOS SANTOS, arroladas pelo autor, tendo sido indeferida, face à preclusão temporal, a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu, decisão contra a qual se manejou agravo retido e que restou mantida (fls. 63/67).
À fl. 70, o DETRAN oficiou informando que o Réu não renova a sua habilitação de motorista desde 1984. A autora se manifestou às fls. 73/74.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais, com razões finais basicamente reiterativas (fls. 77/79 e 88/92). O Ministério Público opinou, em parecer fundamentado (fls. 81/83), pela procedência total do pedido constante da exordial.
Conclusos, vieram-me os autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1- DAS PRELIMINARES
O Réu, em sede de contestação, requereu o benefício da Justiça gratuita e ofertou uma impugnação ao valor da causa.
O art. 6º da Lei 1.060/50 estabelece que o pedido deve ser apresentado em petição própria, quando formulado no curso da ação, sendo autuada em separado. Em que pese a irregularidade processual, penso que, no tocante à esse incidente, a forma não é relevante já que ao autor, se permite requerer o mesmo benefício já na exordial, e sobre o pleito o autor teve oportunidade de se manifestar. Considerando que no tocante ao mérito do pleito, não houve oposição quer por parte do Autor quer do Ministério Público, e face, ainda, à presunção relativa da declaração de necessidade, DEFIRO ao réu os benefícios da Justiça gratuita.
Todavia, a impugnação ao valor da causa feita pelo Réu não observou o que dispunha o art. 261 do CPC. A forma, petição autônoma e autuação em apartado, é inerente ao incidente. Ademais, os fundamentos que alicerçam a impugnação não possuem nenhum embasamento legal, tendo o impugnante se omitido de apontar qual o valor correto para a causa. Pode a parte Autora fixar um teto para o pedido de danos morais, não estando este Juiz vinculado a este valor, podendo conceder a minus. Assim, o valor atribuído à causa estaria em conformidade com o exigido no art. 259 do CPC. Diante disto, NÃO CONHEÇO do pedido de impugnação ao valor da causa.
II.1- DO MÉRITO
Versam os presentes autos acerca de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelo.
É fato incontroverso que o veículo conduzido pelo Réu atropelou o autor no dia, hora e local indicados na peça vestibular.
O relatório de atendimento médico do HGE (fl. 12) atesta que, em razão do evento, o autor deu entrada na unidade hospitalar em 23/01/2000, apresentando ferida lacero contusa em perna esquerda com exposição óssea, tendo sido diagnosticada fratura exposta de tíbia e perônio esquerdo. Somente em 18/02/2000, o autor teve alta após submeter-se, sob anestesia, à limpeza cirúrgica, osteosíntese com uso de fios de aço, profilaxia do tétano, curativos e debridamento.
Basicamente, o réu adota como linha de defesa a tese da culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, sob o argumento de que o autor atravessava a rua sozinho, sem o cuidado e a vigilância de um adulto responsável.
A instrução não logrou esclarecer tal ponto. Entretanto, revelou que a causa principal do evento foi a conduta imprudente do Réu.
As testemunhas ouvidas informam que o Réu trafegava em velocidade superior à permitida para aquele trecho que, por não contar com sinalização expressa, presume-se por força do Código Nacional de Trânsito, ser de 30 Km/h.
Além disso, o Réu possui deficiência física e o veículo por ele dirigido não era adaptado à sua necessidade especial.
Outro fato que demonstra a imprudência do réu, retirando-lhe sua atenção e impossibilitando o mesmo de praticar algum movimento brusco na tentativa de desviar o carro da direção do menor foi dito pela informante Cláudia Jeane Nunes dos Santos: “... o condutor do veículo estava acompanhado de uma mulher, que estava com as pernas jogadas em cima do condutor do veículo...”. Também afirmam as testemunhas que o Réu apresentava sinais de embriaguez.
Por fim, robustecendo a tese de que a imprudência do Autor foi a grande causa do evento, o DETRAN informou que a carteira de habilitação do acionado estava vencida desde 1984 (fl. 70). Ou seja, há 28 anos o Réu não estava mais autorizado a conduzir veículo automotor. Sendo portador de deficiência física, é evidente que o Réu teria que se submeter a exames periódicos no DETRAN para comprovar a sua aptidão para dirigir, e provavelmente temendo as dificuldades para renovação de sua carteira, optou por dirigir sem autorização. Se o fazia, era por sua conta e risco.
Tais circunstâncias explicam o porquê da evasão do local onde ocorreu o fato danoso sem prestar assistência ao Autor.
Fixado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo, passo a quantificar os danos sofridos pelo autor.
Os danos materiais comprovados pelo autor mediante notas fiscais acostadas aos autos importaram em R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
No que concerne ao dano moral, não há dúvida de que restou caracterizado nos autos. Está configurado na dor, no sofrimento, na queda da auto-estima, nas marcas estéticas, privações e limitações a que o autor, um menino de apenas 08 (oito) anos de idade, terá que se submeter pelo resto da vida, já que o laudo de exame complementar oriundo do DPT, instruído com fotografias, atestou: “cicatrização sem sequelas das lesões em região escapular e infra escapular direita, face posterior de coxa direita, perna e pé direito. Apresenta também cicatriz linear em terço médio e inferior da região pré tibial esquerda com 12 cm, com marcas de pontos de sutura e cicatriz discreta em terço inferior da face anteromedial de coxa esquerda, em forma de retângulo com 12 x08 cm nas maiores medidas, correspondendo à área doadora de enxertia. Cicatriz hipertófica queloideana comprometendo face medial do tornozelo e anteromedial do pé direito, disforme, medindo 16 x06 cm nas maiores medidas, com prejuízo para a deambulação por perda de 25% (vinte e cinco por cento) do movimento articular do tornozelo direito”. E conclui que o autor teve “fratura da tíbia e perônio”, sofrendo “debilidade permanente da marcha” e “inutilização parcial do membro inferior direito” (fls. 32/35).
Assim, considerando estas circunstâncias e o sentido da reparação do dano moral, que não deve ser meio de enriquecimento, entendo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a pouco mais de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais vigentes, é adequada ao caso sub judice, na linha da jurisprudência predominante no STJ.
III – D I S P O S I T I V O
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e por conseguinte, CONDENO o Réu a pagar ao autor:
1.a quantia de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), como ressarcimento pelos danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do ilícito;
2.a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como reparação pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios desde a data do ilícito, na forma da Súmula nº 54 do STJ;
Em face da sucumbência, IMPONHO ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 20, § 4º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade deste crédito por 05 (cinco) anos em cumprimento aos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Salvador, Bahia, 31 de março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503317-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
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Reu(s): Roberval Costa Ferreira
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Despacho: Vistos, etc
Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.
Cite-se o(a) ré(u) por mandado para, querendo:
1)purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do paragrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;
2)oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do paragrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 26 de Março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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Execução de Título Extrajudicial - 2504865-0/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A
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Advogado(s): Elisa Mara Odas, Carolina Medrado P. Barbosa
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Reu(s): Uomo Comercio De Confeccoes Ltda, Anamira Dantas De Castro Gama, Jose Dos Santos Gama
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Despacho: Vistos, etc
Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.
Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 26 de Março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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Execução de Título Extrajudicial - 2518829-5/2009 |
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
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Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves
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Reu(s): Francisco Antonio Canindé
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Despacho: Vistos, etc
Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.
Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 30 de Fevereiro de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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Procedimento Ordinário - 2318945-0/2008 |
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
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Advogado(s): Renato Souza Santana
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Reu(s): Gilberto Fernandes Dias
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Despacho: Vistos, etc., recebidos hoje.
Defiro o(a) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.
Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 24 de Março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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Procedimento Ordinário - 2504500-1/2009 |
Autor(s): Romario Da Conceicao Silva
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Advogado(s): Vanessa Cristina Pasqualini
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Reu(s): Banco Bradesco Sa
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Despacho: Vistos, etc.
Cite-se o(a) parte Ré(u)para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 24 de Março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002954018-8 |
Autor(s): Vr Vales Ltda
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Advogado(s): Daniela Pereira, Celso Luiz de Oliveira
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Reu(s): Locarora De Veiculos Jacktur Ltda
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Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc., recebidos hoje.
Homologo,o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora às fls 61/62, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.
Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.
Salvador, Bahia, 24 de Março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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