JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 02 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 14095434854-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Euzania Rego Guimaães

Reu(s): Carlos Alberto Araujo Da Silva

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 16v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 02 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14095463554-0

Autor(s): Gildo Cedraz Oliveira

Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges

Reu(s): Claudionor S Rios

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 13v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 02 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14094394874-9

Autor(s): Fausta Barbosa

Advogado(s): Geraldo Leony Machado, Elise Dias Machado

Reu(s): Joao Ribeiro Bonfim

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação de despejo intentada por FAUSTA BARBOSA contra JOÃO RIBEIRO BONFIM , observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 19, datado de 27/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 02 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2502228-6/2009

Autor(s): Márcia Gil Valente Da Cruz

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Financeira Dibens Leasing Sa

Despacho: Vistos, etc... Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P. I. Salvador 02 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titula.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2532528-0/2009

Autor(s): Elivanilson Messias dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panamericano S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2533354-7/2009

Autor(s): Banco Santander S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Luciane Brito Silva Rodrigues

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2534749-9/2009

Autor(s): Banco Itau S/A.

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Claudio Guedes Pereira

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2534621-2/2009

Autor(s): Ivaldice Ferreira Lima Dias

Advogado(s): Adelmo Lima Bomfim Dias

Reu(s): Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
ANULATÓRIA - 520354-1/2004

Autor(s): Jane Luzia Freire de Matos

Advogado(s): Josefa Leovegilda Santana Monaco

Reu(s): Marcia Filardi Ribeiro, Vania Filardi Ribeiro, Banco Iatu Holding Financeira

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação Anulatória intentada por Jane Luzia Freire Matos contra Marcia Filardi Ribeiro, Vania Filardi Ribeiro e Banco Itaú Holding Financeira S/A, todos devidamente qualificados, feito tombado sob dependência em 15/09/2004, no entanto, carecendo do devido impulsionamento, pois, sequer formou-se a bilateralidade processual com a citação válida dos réus. Compulsando mais detidamente os presentes autos, observo que o instaurado conflito guarda liame com o feito principal (autos apensos sob nº 177.640-9/1994) que tem como causa de pedir originária uma relação de trabalho que existia entre a ré e o Banco Itaú S/A, portanto, incidindo óbice para que a presente demanda prossiga neste juízo, pois, a atual vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DU em 31/12/2004, ao introduzir relevantes alterações no que concerne a atuação do Poder Judiciário, tendo em vista o critério utilizado para definir a expressão relação de trabalho, acabou imprimindo maior amplitude à competência da Justiça do Trabalho. Por força dessas alterações, o art. 114, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: “Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... ” Diante do explicitado, conclui-se que resta caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Ex positis, amparado pelo art. 113, caput, do CPC, reconheço ex officio a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo, via de conseqüência, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se o feito ao Setor de Distribuição da Justiça do Trabalho desta 5ª Região, para os devidos fins. Desapensem-se estes autos dos demais, ou seja, processo principal sob nº 177.640-9/1994 e os agravos de instrumentos baixados sob nºs 39282-0/2003 e 12913-3/2004, trasladando-se, de logo, para os presentes, cópias indispensáveis dos mencionados processos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14003030776-7

Apensos: 520354-1/2004

Autor(s): Marcia Filardi Ribeiro, Vanya Filardi Ribeiro

Advogado(s): Marcia Filardi Ribeiro

Reu(s): Jane Luzia Freire Matos

Advogado(s): Josefa Leovegilda Santana Mônaco

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória intentada por Marcia Filardi Ribeiro e Vanya Filardi Ribeiro contra Jane Luzia Freire Matos, todas devidamente qualificadas, feito tombado sob dependência em 23/10/2003, vendo-se que além da formação da bilateralidade processual com o exercício do contraditório, as partes demonstrando os seus inconformismos, as autoras, em razão da negação do seu pedido de antecipação da tutela, a ré, irresignada com a decisão que obedecendo ordem superior, manteve o bloqueio de suas contas, interpuseram os agravos de instrumentos de que tratam os autos apensos. Através do petitório de fls. 274/276, reiterado às fls. 278/279, as autoras, argumentando que o instaurado conflito guarda liame com o feito principal (autos apensos) que tem como causa de pedir originária uma relação de trabalho que existia entre a ré e o Banco Itaú S/A, requereram que este juízo reconhecesse a sua incompetência em razão da matéria para prosseguir na condução do presente feito, para tanto, sustentando que a atual vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no DU de 31/12/2004, ao introduzir relevantes alterações no que concerne a atuação do Poder Judiciária, tendo em vista o critério utilizado para definir a expressão relação de trabalho, acabou imprimindo maior amplitude à competência da Justiça do Trabalho. Assiste razão às autoras, pois, por força dessas alterações, o art. 114, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: “Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... ” . Donde se conclui que resta caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Ex positis, acolhendo requerimento das autoras, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, via de conseqüência, determinado que após o transcurso do prazo recursal, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, remetendo-se o feito ao Setor de Distribuição da Justiça do Trabalho desta 5ª Região, para os devidos fins. Desapensem-se os autos relativos ao feito principal (proc. nº 177.640-9/1994) e os agravos de instrumentos baixados (agis nºs 39282-0/2003 e 12913-3/2004), os quais, oportunamente deverão ser arquivados após anotações necessárias e devida baixa do primeiro, trasladando-se, de logo, para os presentes autos, cópias indispensáveis dos mencionados processos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14003030776-7

Apensos: 520354-1/2004

Autor(s): Marcia Filardi Ribeiro, Vanya Filardi Ribeiro

Advogado(s): Marcia Filardi Ribeiro

Reu(s): Jane Luzia Freire Matos

Advogado(s): Josefa Leovegilda Santana Mônaco

Despacho: (Despacho referente ao Agravo de Instrumento n°12913-3/2004). Vistos, etc. Intimem-se as partes para conhecimento da baixa dos presentes autos, oportunamente, arquivando-se. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14003030776-7

Apensos: 520354-1/2004

Autor(s): Marcia Filardi Ribeiro, Vanya Filardi Ribeiro

Advogado(s): Marcia Filardi Ribeiro

Reu(s): Jane Luzia Freire Matos

Advogado(s): Josefa Leovegilda Santana Mônaco

Despacho: (Despacho referente ao Agravo de Instrumento n°39282-0/2003). Vistos, etc. Intimem-se as partes para conhecimento da baixa dos presentes autos, oportunamente, arquivando-se. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2501162-6/2009

Autor(s): Paulo Roberto Campos Silva

Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto

Reu(s): Banco do Brasil S/A.

Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 652628-1/2005

Autor(s): Reinoldo Poernbacher

Advogado(s): João Alberto Duarte Contreiras

Reu(s): Andrea Cavalieri Bastos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por REINOLDO POERNBACHER contra ANDRÉA CAVALIERI BASTOS , observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 33, datado de 09/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14095464021-9

Autor(s): Espolio de Joao Medina da Silva

Advogado(s): Newton Cleide Peixoto

Reu(s): Gilda Nascimento Barbosa

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por ESPÓLIO DE JOÃO MEDINA DA SILVA contra GILDA NASCIMENTO BARBOSA , observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 18, datado de 20/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14000780101-6

Autor(s): Jose Simplicio Dos Santos

Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra

Reu(s): Jose Francisco De Jesus

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por JOSÉ SIMPLÍCIO DOS SANTOS contra JOSÉ FRANCISCO DE JESUS , observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 25, datado de 21/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 540733-1/2004

Autor(s): Leolino Salomao Barros

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): Gilmar Alves

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por LEOLINO SALOMÃO BARROS contra GILMAR ALVES , observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 40, datado de 12/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 676970-4/2005

Autor(s): Itana Maria Da Luz Dias

Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira

Reu(s): Fernando Veira De Santana

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por ITANA MARIA DA LUZ DIAS contra FERNANDO VIEIRA DE SANTANA , observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 20, datado de 09/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1080362-3/2006

Autor(s): Sizilda Almeida De Souza

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Lucia Maria Farias Loureiro De Souza, Carlos Bernardo Cajazeira Loureiro De Souza

Despacho: Vistos, etc... Citem-se os réus conforme requerido às fls. 38, nos respectivos endreços indicados no ofício fe fls. 33, para que ofereçam resposta no prazo de 15(qinze) dias, fazendo constar as advertências do art. 285 do CPC. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1052591-5/2006

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Samara Catarina Costa

Reu(s): Allantur Transporte E Turismo Ltda

Despacho: Vistos etc... Considerando o petitório de fls. 25, uma vez pagas as custas incidentes, expeça-se novo mandado de citação e pagamento para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição, fazendo-se constar as advertências de praxe. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 14087120682-1

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Antonio Jose Sa Nascimento e Marcos Antonio Pithon Nascimento

Reu(s): Intergraf Internacional Artes Graficas Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 40v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após, conclusos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14087116965-6

Autor(s): Armarinho Celia Ltda

Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez

Reu(s): Construtora Rpm Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 31v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após, conclusos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092319317-5

Autor(s): Anabel Carvalho Silva

Advogado(s): Albany Camêlo Sampaio Junior

Reu(s): Mivea Carvalho Lima De Souza

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 30v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após, conclusos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092309558-6

Autor(s): Brasilgas Bahiana Distribuidora De Gas Sa

Advogado(s): Ligia Thereza de Barros Decânio

Reu(s): Aldineia Neri Aragao

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 20v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após, conclusos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092306937-5

Autor(s): Cidmaquinas Com E Aluguel De Maquinas Lt

Advogado(s): Gildasio Bezerra

Reu(s): Vips Contrucao E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 14v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após, conclusos. P. I. Salvador, 03 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.