JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Juiza de Direito Substituta: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2360488-5/2008 |
Apensos: 2482996-1/2009, 2483010-1/2009 |
Autor(s): Renato Cruz Santos |
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo |
Reu(s): Ieda Do Lago Costa, Julio Cesar Soares De Carvalho |
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo, João Luiz Carvalho Aragão |
Despacho: de fls. 63: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 24/40, no prazo de 10 dias. Publique-se." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2527365-6/2009 |
Autor(s): Cristiane Regina Barros, Angel Miranda |
Advogado(s): Marcelo Biset Priatico Oliveira |
Reu(s): Parazzo Materiais Para Marcenaria Ltda |
Decisão: de fls. 47/48: Ante o exposto, e com base nos arts. 798 e 804 do CPC, defiro a medida liminar para determinar que o réu se abstenha de protestar os títulos no valor cada um de R$7.120,80, e, caso já protestados, seja realizado o respectivo cancelamento, bem como que se abstenham os réus de inserir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se mandado ao mencionado Cartório para os fins devidos. Defiro também o pedido dos autores, no sentido de que depositem em Juízo o valor das parcelas que ainda não foram quitadas, no prazo de 10 dias. Opto por apreciar o pedido de Assistência Judiciária posteriormente. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta. |
Cautelar Inominada - 2507175-8/2009 |
Autor(s): Acf Empresa De Engenharia E Manutencao Industrial Ltda |
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito |
Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servico Ltda., Assecred Assessoria De Credito |
Decisão: de fls. 32/33: Ante o exposto, e com base nos arts. 798 e 804 do CPC, defiro a medida liminar para determinar que os réus se abstenham de protestar o título no valor de R$2.851,20, e, caso já protestado, seja realizado o respectivo cancelamento, bem como que se abstenham os réus de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, Expeça-se mandado ao mencionado Cartório para os fins devidos. Defiro também o pedido do autor, no sentido que deposite em Juízo o valor acima mencionado, no prazo de 5 dias, a título de caução. Intimem-se as partes desta decisão e citem-se as Rés, via postal, para contestarem a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Por oportuno, determino ao autor que recolha as custas referentes a citação postal e mandado de cumprimento de liminar, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação da decisão acima. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta. |
Consignação em Pagamento - 2479124-2/2009 |
Autor(s): Solon Ivo Da Silva |
Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo, Socrates Pires Dourado |
Reu(s): Banco Renault Do Brasil Sa |
Decisão: de fls. 39/42: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC., determinando, em consequência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de incidir o pagamento da multa diária de R$100,00(cem reais). Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$926,81, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Forum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo Renault Clio, 1.0, ano/modelo 2007/2007. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376129-6/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Antonio Cardoso Dourado Filho |
Sentença: de fls. 23: " Vistos, etc. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 20, vez que foram satisfeitos os requisitos exigidos em Lei. Pagamento de custas, pela Autora. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. P. R. I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta |
OUTRAS - 1396191-9/2007 |
Apensos: 1479549-2/2007, 1479633-9/2007 |
Autor(s): Valdelice Dos Santos |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Reu(s): Angelina Crispina Jardim |
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos, Nivalda Oliveira Sena, Ubaldino Alves da Boa Morte |
Despacho: de fls. 71: "Defiro o pedido de fls. 69. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada em nome da Autora. P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2480792-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Monica Arouca Rocha |
Sentença: de fls. 26: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 24, vez que foram satisfeitos os requisitos exigidos em Lei. |
Execução de Título Extrajudicial - 908674-0/2005 |
Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Executado(s): Home Light Eletricidade E Importacao Ltda, Marcio Silva Souza, Roberto Silva Souza |
Despacho: de fls. 3: "Os presentes autos tramitavam na 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca e fora redistribuído para este Juízo em razão das alterações impostas pela nova LOJ (Lei nº 10.845/07). Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33V, no prazo de 5 dias. P.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta. |
Execução de Título Extrajudicial - 2523952-4/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Araujo Sao Mateus |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Reu(s): Valmir Francisco Dos Santos |
Despacho: de fls. 10: "Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único, do art. 652-A, do CPC. P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta |
Monitória - 2470863-6/2009 |
Autor(s): Banco Itaubank Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Adenilson Brito Silva |
Despacho: de fls. 35: "Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que, com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substitua |
Monitória - 2529142-2/2009 |
Autor(s): Brito E Amoedo Imobiliaria Sa |
Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida |
Reu(s): Linda Do Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
Despacho: de fls. 40: "Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substitua |
Monitória - 2509716-0/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Espolio De Zeli Spinola Fagundes |
Despacho: de fls. 14: "Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substitua |
Procedimento Ordinário - 2471454-9/2009 |
Autor(s): Livia Menezes Da Paz |
Advogado(s): Andre Marinho Mendonca |
Reu(s): Icatu Hartford Seguros S.A |
Despacho: de fls. 53: "Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que a Autora não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50. |
RESPONSABILIDADE CIVIL - 591139-4/2004 |
Autor(s): Gerson Oliveira |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Carina Catia Bastos De Senna, Cenajur Centro De Apoio Juridico Para Pliciais |
Advogado(s): Camila Lemos Azi, Caroline Santos Sobral, Fabiano Samartin Fernandes, Rosane dos Santos Teixeira |
Despacho: de fls. 367: "Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça ao Cartório. |