JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Juiza de Direito Substituta: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2360488-5/2008

Apensos: 2482996-1/2009, 2483010-1/2009

Autor(s): Renato Cruz Santos

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Ieda Do Lago Costa, Julio Cesar Soares De Carvalho

Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo, João Luiz Carvalho Aragão

Despacho: de fls. 63: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 24/40, no prazo de 10 dias. Publique-se." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2527365-6/2009

Autor(s): Cristiane Regina Barros, Angel Miranda

Advogado(s): Marcelo Biset Priatico Oliveira

Reu(s): Parazzo Materiais Para Marcenaria Ltda

Decisão: de fls. 47/48: Ante o exposto, e com base nos arts. 798 e 804 do CPC, defiro a medida liminar para determinar que o réu se abstenha de protestar os títulos no valor cada um de R$7.120,80, e, caso já protestados, seja realizado o respectivo cancelamento, bem como que se abstenham os réus de inserir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se mandado ao mencionado Cartório para os fins devidos. Defiro também o pedido dos autores, no sentido de que depositem em Juízo o valor das parcelas que ainda não foram quitadas, no prazo de 10 dias. Opto por apreciar o pedido de Assistência Judiciária posteriormente. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Cautelar Inominada - 2507175-8/2009

Autor(s): Acf Empresa De Engenharia E Manutencao Industrial Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servico Ltda., Assecred Assessoria De Credito

Decisão: de fls. 32/33: Ante o exposto, e com base nos arts. 798 e 804 do CPC, defiro a medida liminar para determinar que os réus se abstenham de protestar o título no valor de R$2.851,20, e, caso já protestado, seja realizado o respectivo cancelamento, bem como que se abstenham os réus de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, Expeça-se mandado ao mencionado Cartório para os fins devidos. Defiro também o pedido do autor, no sentido que deposite em Juízo o valor acima mencionado, no prazo de 5 dias, a título de caução. Intimem-se as partes desta decisão e citem-se as Rés, via postal, para contestarem a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Por oportuno, determino ao autor que recolha as custas referentes a citação postal e mandado de cumprimento de liminar, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação da decisão acima. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Consignação em Pagamento - 2479124-2/2009

Autor(s): Solon Ivo Da Silva

Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo, Socrates Pires Dourado

Reu(s): Banco Renault Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 39/42: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC., determinando, em consequência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de incidir o pagamento da multa diária de R$100,00(cem reais). Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$926,81, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Forum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo Renault Clio, 1.0, ano/modelo 2007/2007. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376129-6/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Antonio Cardoso Dourado Filho

Sentença: de fls. 23: " Vistos, etc. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 20, vez que foram satisfeitos os requisitos exigidos em Lei. Pagamento de custas, pela Autora. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. P. R. I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 
OUTRAS - 1396191-9/2007

Apensos: 1479549-2/2007, 1479633-9/2007

Autor(s): Valdelice Dos Santos

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Angelina Crispina Jardim

Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos, Nivalda Oliveira Sena, Ubaldino Alves da Boa Morte

Despacho: de fls. 71: "Defiro o pedido de fls. 69. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada em nome da Autora. P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2480792-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Monica Arouca Rocha

Sentença: de fls. 26: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 24, vez que foram satisfeitos os requisitos exigidos em Lei.
Pagamento de custas, pela Autora. Proceda-se a devolução dos documentos que acompanharam a exordial.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. P. R. I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 
Execução de Título Extrajudicial - 908674-0/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Executado(s): Home Light Eletricidade E Importacao Ltda, Marcio Silva Souza, Roberto Silva Souza

Despacho: de fls. 3: "Os presentes autos tramitavam na 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca e fora redistribuído para este Juízo em razão das alterações impostas pela nova LOJ (Lei nº 10.845/07). Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33V, no prazo de 5 dias. P.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2523952-4/2009

Autor(s): Antonio Carlos Araujo Sao Mateus

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Valmir Francisco Dos Santos

Despacho: de fls. 10: "Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único, do art. 652-A, do CPC. P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 
Monitória - 2470863-6/2009

Autor(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Adenilson Brito Silva

Despacho: de fls. 35: "Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que, com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substitua

 
Monitória - 2529142-2/2009

Autor(s): Brito E Amoedo Imobiliaria Sa

Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida

Reu(s): Linda Do Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho: de fls. 40: "Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substitua

 
Monitória - 2509716-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Espolio De Zeli Spinola Fagundes

Despacho: de fls. 14: "Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial. Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)P.I." Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substitua

 
Procedimento Ordinário - 2471454-9/2009

Autor(s): Livia Menezes Da Paz

Advogado(s): Andre Marinho Mendonca

Reu(s): Icatu Hartford Seguros S.A

Despacho: de fls. 53: "Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que a Autora não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50.
Cite(m)-se, via postal, a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.
P.I" - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 
RESPONSABILIDADE CIVIL - 591139-4/2004

Autor(s): Gerson Oliveira

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Carina Catia Bastos De Senna, Cenajur Centro De Apoio Juridico Para Pliciais

Advogado(s): Camila Lemos Azi, Caroline Santos Sobral, Fabiano Samartin Fernandes, Rosane dos Santos Teixeira

Despacho: de fls. 367: "Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça ao Cartório.
Após o prazo estatuído no art. 475-J, § 5º, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - JUíza de Direito Substituta