Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 05/02/2009

1. 9800-0/2003-6 CV
Embargante: Banco Real Abn Amro Bank - Real Visa
Advogados(as): Ricardo Lula Machado OAB/BA 13522
Embargado: Giuliano Brioschi
Advogados(as): Isadora Maria Lopes Tavares OAB/BA 19291
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO AO NÃO CONHECER O RECURSO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM A EXECUÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS PARA CONHECER DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DANDO LHES PROVIMENTO e EFEITO MODIFICATIVO PARA RECEBER O RECURSO INOMINADO devendo o mesmo ser colocado na próxima pauta para julgamento.

 
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  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/02/2009

1. 9800-0/2003-4 CV(13-2-4)
Impetrante: Giuliano Brioschi
Advogados(as): Isadora Maria Lopes Tavares OAB/BA 19291
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: MANDADO SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO MAS REDUZIU VALOR EXEQUEENDO PROVENIENTE DO SOMATÓRIO DA MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO e CERTO SOBRE O VALOR FIXADO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52, INCISO V, DA LEI 9.055/95 e ART. 461, § 6 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA.PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 05/03/2009

1. 113676-3/2006-2 CV
Apenso à: 113676-3/2006-1 CV(2-3-3)
Embargante: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Embargado: Adalgiza Souza Nascimento
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
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  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/03/2009

1. 60300-7/2006-1 CV(6-3-4)
Recorrente: Ameko Comercio e Representações Ltda
Advogados(as): Marcelo Figueira Gusmão OAB/BA 16565
Recorrido: Bruno Venezia Barreto
Advogados(as): Sergio Luis de Carvalho Costa OAB/SE 2457
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA e DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS EM PROCESSOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTIU CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE FORAM OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS APRESENTADOS EM NOTEBOOK. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. OS FORNECEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE OU QUANTIDADE QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO A QUE SE DESTINAM OU LHES DIMINUAM O VALOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
2. 104226-2/2007-1 CV(7-3-2)
Recorrente: Amfm Sonorização Ltda.
Advogados(as): Sueli Carvalho Lorenzo OAB/BA 10916
Recorrido: Carlos Antonio de Miranda
Advogados(as): Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021
Recorrido: Francimene Leal Ferreira de Miranda
Advogados(as): Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ e POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OS CRITÉRIOS INFORMADORES DO PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE) PERMITEM MITIGAR O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTIU CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE FORAM OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA ACIONANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO MÍNIMO, ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor correspondente a 01 salário mínimo, ante o pequeno valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, CPC.

 
3. 148070-7/2007-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Motopema Salvador
Advogados(as): Alexandro Alves OAB/BA 15545
Recorrido: Felix Souza da Silva
Advogados(as): Hostilio Francisco dos Santos OAB/BA 9198
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. ENDEREÇO INCORRETAMENTE CONSIGNADO NA NOTA FISCAL DA MOTO HONDA e FORNECIDO AO DETRAN. VÍCIO CADASTRAL. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE DE MULTAS CONTRA ELE APLICADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
4. 69304-9/2006-2 CV
Apenso à: 69304-9/2006-1 CV(9-4-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Embargado: Manoel da Purificação Ferreira
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
5. 3256-5/2007-2 CV(9-1-2)
Apenso à: 3256-5/2007-1 CV(9-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Embargado: Valdinéa Cabral Souza
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
6. 81231-5/2007-1 CV(4-3-4)
Recorrente: Domingos Silva Jaqueira
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a r. sentença de primeiro grau e acolher parcialmente o pedido, condenando-se a recorrida na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia e assinatura residencial, discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
7. 70636-1/2005-2 CV(7-2-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Douglas Guimaraes Passos Sales
Advogados(as): Tiago Correia Santana OAB/BA 24590
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco de violação a normas constitucionais.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 19/03/2009

1. 159017-0/2007-1 CV
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938
Recorrido: Frank Silva Roseira
Advogados(as): Felipe Edmundo dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME e CPF DO CONSUMIDOR EM ORGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO MÍNIMO, ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor correspondente a 01 salário mínimo, ante o pequeno valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, CPC .

 
2. 39845-4/2008-1 CV(9-2-4)
Recorrente: Brasil Telecon
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Recorrido: Carla Alice Marques Correia
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME e CPF DO CONSUMIDOR EM ORGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OITO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, PORQUE A RECORRIDA NÃO SE FEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, porque a recorrida não se fez assistida por causídico.

 
3. 163544-1/2007-1 CV(13-6-1)
Impetrante: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Iguatemi
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO IMPETRADO PARA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAUDE DO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DO MESMO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DO EFEITO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 2. DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DO PROCESSO, O WRIT RESTA PREJUDICADO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito.

 
4. 53291-6/2007-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Gildete Guimarães Trabuco
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento em parte do recurso interposto pela parte autora, condenando-se a Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
5. 133447-6/2007-1 CV(2-1-8)
Recorrente: Manoel Raimundo Batista da Silva
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Recorrido: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: Dano moral. Negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano configurado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, condenando o Recorrido ao pagamento de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), a título de indenização decorrente de dano moral.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 26/03/2009

1. 49688-0/2007-2 CV(6-5-4)
Apenso à: 49688-0/2007-1 CV(6-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Embargado: Jacyra de Faria Goes Sapucaia
Advogados(as): Fábio Ribeiro dos Santos OAB/BA 17915
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, II, CPC. REJEIÇÃO. MULTA. INOCORRENDO AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95, NÃO MERECEM ACOLHIDA OS EMBARGOS INTERPOSTOS. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO EMBARGADO PONTO OMITIDO SOBRE QUE DEVESSE PRONUNCIAR-SE A TURMA RECURSAL. O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA. INEXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO SE ATRIBUI EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO MANIFESTO O PROPÓSITO DE SIMPLESMENTE ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE. AINDA QUE OBJETIVEM PREQUESTIONAMENTO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUANDO INOBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 535, II, DO CPC. IMPÕE-SE À EMBARGANTE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não vislumbrar a necessidade de reforma do Acórdão embargado, impondo-se à Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parág. único, do CPC.

 
2. 126529-6/2007-2 CV
Apenso à: 126529-6/2007-1 CV(2-3-4)
Embargante: Liliana Iglesias Bautista
Advogados(as): Amâncio Lírio Barreto Neto OAB/BA 19674
Embargado: Sul América Saúde
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. OCORRENDO A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95, É ADMISSÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CORRIGIR FLAGRANTE ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL É AQUELE PERCEPTÍVEL ‘PRIMO ICTU OCULI’ e SEM MAIOR EXAME, A TRADUZIR DESACORDO ENTRE A VONTADE DO JUIZ e A EXPRESSA NA SENTENÇA, SENDO POSSÍVEL A SUA CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA CORRIGIR O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSTANTE À FL. 138, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o acórdão embargado, constante à fl. 138, para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
3. 39279-0/2005-1 CV(2-0-2)
Recorrente: Ana Amélia Silva Sande
Advogados(as): Nadja Naira Rangel OAB/BA 16694
Recorrido: Faculdade Castro Alves
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. CHEQUE SEM FUNDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ORGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO EM FACE DE CHEQUE JÁ PAGO. OS DANOS MORAIS SE PRESUMEM DIANTE DA MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR FORÇA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO e À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PREVISTO NO ART. 6o, VIII, DO CDC e ARBITRAMENTO DISCRICIONÁRIO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE R$ 27,82 (VINTE e SETE REAIS e OITENTA e DOIS CENTAVOS),A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), TOTALIZANDO R$ 4.027,82 (QUATRO MIL, VINTE e SETE REAIS e OITENTA e DOIS CENTAVOS), DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2005. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar a acionada em danos materiais correspondente aos gastos para resgate do cheque nº UG 806596 e regularização do nome da autora no CCF, no valor de R$ 27,82 (vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 4.027,82 (quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária a partir do mês de agosto de 2005. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
4. 53993-7/2000-1 CV(10-5-4)
Recorrente: Credicard/ Mastercard
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Alcione Tavares Nascimento
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. CAUSA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE O RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95, EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE RECORRIDA FOI ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, em favor do Estado da Bahia, Fundo de Aparelhamento da Defensoria, considerando que a parte Recorrida foi assistida por Defensor Público.

 
5. JDCIL-TAM-00773/03-1 CV(10-4-3)
Recorrente: Indiana Seguros S/A
Advogados(as): Aloisio Magalhaes Filho OAB/BA 3241
Recorrido: Arnaldo Coutinho Coelho
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/951, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
6. 62429-2/2007-1 CV(0-0-3)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772
Recorrido: Nadia Silveira Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSORCIADO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, POR ONERAR EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR, COLOCANDO-O EM DESVANTAGEM EXAGERADA. O CONSORCIADO EXCLUÍDO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUE PAGOU, DE FORMA IMEDIATA e CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, SENDO NULA DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC, C/C O § 1º, III, DO MESMO ARTIGO e DIPLOMA LEGAL, A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA DEVER A DITA DEVOLUÇÃO SE OPERAR APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, POR ONERAR EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR, COLOCANDO-O EM DESVANTAGEM EXAGERADA, e ILEGAL A NORMA REGULAMENTAR, QUE ASSIM DISPÕE, POR DESRESPEITAR AS DITAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE O RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, DISPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE A RECORRIDA NÃO SE FEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais, dispensados os honorários advocatícios porque a recorrida não se fez assistida por causídico, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
7. 66560-6/2007-1 CV(10-3-5)
Recorrente: Maria do Carmo Oliveira Gama
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
8. 67587-3/2006-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Banco do Estado de São Paulo - Banespa
Advogados(as): Maria Luiza Lima Tanajura OAB/BA 21737
Recorrido: Pedro Soares da Cruz
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME e CPF DO CONSUMIDOR EM ORGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA QUEM INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRADO O LEGITIMO INTERESSE PROCESSUAL. PARTE LEGÍTIMA. PRELIMINAR REJEITADA. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FACE À SUCUMBÊNCIA, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
9. 71129-2/2008-1 CV(12-1-3)
Recorrente: Banco Itaucard S.A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Recorrido: Jose Paulo Pedru dos Santos
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FACE À SUCUMBÊNCIA, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
10. 70567-5/2007-1 CV(1-0-6)
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S.A.
Advogados(as): Virginia Farias Bastos Mendonça OAB/BA 24177
Recorrido: Naura Bela dos Santos
Advogados(as): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues OAB/BA 23426
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA e CARÊNCIA DE AÇÃO. CAUSA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. O ACESSO A JUSTIÇA É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO A PARTE RECORRER AS VIAS ADMINISTRATIVAS ANTES DE INGRESSAR COM AÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO PAGA POR ACIDENTE QUE RESULTOU EM INVALIDEZ PERMANENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO NÃO IMPEDE QUE A PARTE AUTORA RECEBA A POSTERIORI A DIFERENÇA PLEITEADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (CASO DO DPVAT SOB A DISCIPLINA DO ART. 7°. DA LEI N°. 6194/74, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 8441/92) SEGURO OBRIGATÓRIO e DE INTERESSE SOCIAL. A QUITAÇÃO PLENA NÃO TEM FORÇA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE TODO O DIREITO DA RECORRIDA, MAS TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RECLAMAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE AQUELE VALOR QUITADO e O VALOR MAIOR A QUE FAZIA JUS. RECEBIMENTO DE PARTE DO PRÊMIO NÃO IMPORTA EM QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIDO O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO VALOR INDENIZATÓRIO, TODA e QUALQUER QUANTIA ABAIXO DESTE LIMITE LEGAL DEVE SER REEMBOLSADO EM SUA INTEGRALIDADE. DE OUTRA SORTE, CONSOANTE JÁ ESTÁ ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NºS 6.205/75 e 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO, POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
11. 74642-8/2008-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Coelba S/A
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Recorrido: Elísio Paes Muniz Junior
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA e EQUILÍBRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR EXORBITANTE e EM DESACORDO COM O CONSUMO EFETIVO. DISCREPÂNCIA ENTRE A ENERGIA CONSUMIDA e O VALOR COBRADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GATO INCOMPROVADA. ATITUDE ARBITRÁRIA e ABUSIVA DA EMPRESA-RÉ. CORRETO O ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
12. 76305-5/2007-1 CV(0-0-6)
Recorrente: Alfredo José Dias Filho
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/951.

 
13. 71763-0/2008-1 CV(0-0-5)
Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Recorrido: Jose Jackson Viana
Advogados(as): Renilto Lima Bandeira OAB/BA 4496
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO e O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
14. 114822-2/2007-1 CV(12-2-3)
Recorrente: Elenildes Felipe Silva Santos
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/951.

 
15. 105601-8/2007-1 CV(7-3-4)
Recorrente: Maximidia Produtos de Informática Ltda..
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Recorrido: Jady Janaína de Carvalho Coimbra
Advogados(as): Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTIU CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE FORAM OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95., atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
16. 22321-2/2004-1 CV(6-3-1)
Recorrente: Casseb - Caixa de Assistencia dos Empregados do Baneb
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Ceci Garcia Travessa
Advogados(as): Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS COM EXAME ESPECIALIZADO. LOCAÇÃO DE APARELHO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE LINFOCINTILOGRAFIA DA AXILA DIREITA PARA PESQUISA e CIRURGIA, ALÉM DE DESPESAS COM ANESTESIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DEVE A DECISÃO SE NORTEAR SOBRE OS PRINCÍPIOS ALI ESTABELECIDOS SOBRETUDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALÉM DE CONSIDERAR O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA A RECORRIDA NÃO TENHA APRESENTADO CONTRA-RAZÕES, CONDENO A RECORRENTE NÃO SÓ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, MAS TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COMUNGANDO DO ENTENDIMENTO, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 96 DO FONAJE, DE QUE ESSA CONDENAÇÃO NÃO ESTÁ RESTRITA APENAS À APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, POR NÃO SE ENCONTRAR ATRELADA À ATUAÇÃO ISOLADA DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA NA FASE RECURSAL. É QUE, ESTABELECENDO, NA PARTE FINAL DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, A POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO PERCENTUAL NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, O LEGISLADOR ASSINALOU QUE A AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DEVE INCIDIR EM TODAS AS FASES DO PROCESSO e NÃO SOMENTE NO MOMENTO RECURSAL, PARA QUE NÃO SE TORNEM DESPICIENDAS AS BALIZAS CONTIDAS NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUPLETIVA. A NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES DEVE REFLETIR NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, APROXIMANDO-O DO PERCENTUAL MÍNIMO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Embora a Recorrida não tenha apresentado contra-razões, condeno a Recorrente não só ao pagamento das custas, mas também de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, comungando do entendimento, consolidado no enunciado 96 do FONAJE, de que essa condenação não está restrita apenas à apresentação de contra-razões, por não se encontrar atrelada à atuação isolada do advogado da parte contrária na fase recursal. É que, estabelecendo, na parte final do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, a possibilidade de variação percentual no arbitramento dos honorários, o legislador assinalou que a avaliação pelo juiz da atuação do advogado deve incidir em todas as fases do processo e não somente no momento recursal, para que não se tornem despiciendas as balizas contidas no § 3º, do art. 20, do CPC, de aplicação supletiva. A não apresentação das contra-razões deve refletir na fixação do valor dos honorários, aproximando-o do percentual mínimo.

 
17. 7530-2/2008-1 CV(9-2-2)
Recorrente: Arnaldo Rodrigues dos Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS IMPUGNADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, CONSIDERAR-SE-ÃO NÃO APENAS A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, MAS, COM MODERAÇÃO, OS EFEITOS OCORRIDOS NO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO, ALÉM DO PROPÓSITO INIBIDOR DA REPETIÇÃO DA ATITUDE REPUGNADA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DAS LIGAÇÕES IMPUGNADAS PARA OS NÚMEROS 31-8803-3355; 31-8841-4141; 21-8801-2200; 31-8831-3131; 31-8803-3838 e 21-8801-2288. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO, ao recurso para, reformando a sentença guerreada, restabelecer a liminar de fl 13, declarando a inexistência do débito das ligações impugnadas para os números 31-8803-3355; 31-8841-4141; 21-8801-2200; 31-8831-3131; 31-8803-3838 e 21-8801-2288, fixando a reparação pretendida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
18. 1085-5/2008-1 CV(11-2-3)
Recorrente: Helena Ferreira Costa
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/951.

 
19. 133399-2/2007-1 CV(5-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Maria José Oliveira dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95, EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE RECORRIDA FOI ASSISTIDA POR DEFENSORA PÚBLICA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95, em favor do Estado da Bahia, Fundo de Aparelhamento da Defensoria2, considerando que a parte Recorrida foi assistida por Defensora Pública.

 
20. 152186-1/2007-1 CV(5-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Enedina Nascimento Rodriguez (Especial)
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS OCORRA DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-A, NO MAIS, EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECORRENTE. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra de forma simples, reformando a sentença apenas neste particular, condenando-se a recorrente nas custas judiciais. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
21. 160588-7/2007-1 CV(9-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Lindinea Ramos Monteiro
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, DISPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE A RECORRIDA NÃO SE FEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas processuais, dispensados os honorários advocatícios porque a recorrida não se fez assistida por causídico, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
22. 17193-0/2006-1 CV(1-0-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Martha Carvalho Cruz Chiaratti OAB/SE 4174
Recorrido: Ana Lúcia Freitas Queiroz
Advogados(as): Ana Cristina Santana dos Santos OAB/BA 15781
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
23. 125235-6/2007-1 CV(1-0-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Adílson dos Santos Lima
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
24. 139747-8/2007-1 CV(1-0-4)
Recorrente: Célia Maria Carvalho Dantas
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
25. 25687-0/2007-2 CV(4-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Teodora Conceição Pereira dos Santos
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA-PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASSINATURA RESIDENCIAL NÃO REQUERIDA NA INICIAL. ERROR IN JUDICANDO. EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ASSINATURA RESIDENCIAL NÃO PLEITEADA NA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA OCORRA DE FORMA SIMPLES, COM A EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ASSINATURA RESIDENCIAL NÃO PLEITEADA NA INICIAL, MANTENDO-A, NO MAIS, EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECORRENTE. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para exclusão da condenação estipulada na sentença referente a assinatura residencial e para determinar que a devolução dos valores pagos a título de pulsos além franquia ocorra de forma simples, reformando a sentença também neste particular, condenando-se a recorrente nas custas judiciais. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
26. 21563-5/2008-1 CV(9-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Miguel Dermeval Dorea
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95, EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE RECORRIDA FOI ASSISTIDA POR DEFENSORA PÚBLICA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, em favor do Estado da Bahia, Fundo de Aparelhamento da Defensoria, considerando que a parte Recorrida foi assistida por Defensora Pública.

 
27. 88574-6/2008-1 CV(6-2-6)
Recorrente: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Recorrido: Adineide de Jesus Oliveira
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
28. 45168-1/2005-1 CV(3-1-6)
Recorrente: Condominio Praias do Atlantico
Advogados(as): Henrique Estevão Ribeiro Maciel OAB/BA 16455
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jacquelline Kelly Porto Freitas OAB/BA 26934
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O recorrente deixou de fluir o prazo legal sem interpor o Recurso. Portanto, a preclusão ocorrida é óbice intransponível para que o Recurso seja conhecido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por manifesta intempestividade.

 
29. 37804-6/2004-1 CV(10-4-1)
Recorrente: Banco Bradesco
Advogados(as): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344
Recorrido: Josué Ribeiro de Jesus
Advogados(as): Walnigno Silva Perez OAB/BA 4290
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA e VENDA CASADA. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO NOS TERMOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO POSSÍVEL REMANESCENTE. VENDA CASADA. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. Recurso CONHECIDO e Improvido Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. 1. A cobrança pelo recorrente de capitalização mensal é abusiva e fere princípios contidos no CDC. As cláusulas consideradas abusivas são inquinadas de nulidade.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
30. 112042-5/2007-1 CV(10-3-5)
Recorrente: Seichi Yamauchi
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
31. 62381-4/2007-1 CV(12-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Valmeri Gomes Amorim
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
32. 49574-3/2008-1 CV(6-3-1)
Recorrente: Maria Vera Lúcia Sodré
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
33. 55285-2/2008-1 CV(0-0-5)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Isabela Lúcia Junquilho Resende. OAB/BA 22440
Recorrido: Joselia Santos Martins da Silva
Advogados(as): Renata Cristina de Souza Maia. OAB/BA 1180A
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR DESISTENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
34. 78131-2/2007-1 CV(9-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Maria Jose Dias Gonçalves
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
35. 79295-0/2008-1 CV(9-5-6)
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S.A.
Advogados(as): Karina Hamada Iamasaqui - 21089 Ba OAB/BA 21089
Recorrido: Ricardo da Costa Martins
Advogados(as): Bárbara Scarlett Silveira Mariani, 24.148 Ba OAB/BA 24148
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
36. 28905-1/2007-1 CV(10-4-6)
Recorrente: Regina Leite de Farias
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
37. 30438-7/2007-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Rosaury Francisca Valente Sampaio Muniz
Advogados(as): Marcelo Lyrio Souza OAB/BA 17910
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
38. 161776-1/2007-1 CV(3-0-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Jorge Andrade Filho
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
39. 116649-2/2006-1 CV(4-0-2)
Recorrente: Dulce do Espirito Santo Guimarães Borba
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
40. 111421-2/2007-1 CV(5-0-6)
Recorrente: Floracy Carvalho dos Santos
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
41. 112373-4/2007-1 CV(4-0-5)
Recorrente: Cleonice Silva Almeida Santos
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica, condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor.

 
42. 23301-3/2008-1 CV(4-0-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Alberico Cardoso Batista
Advogados(as): Eduardo Bouza Carracedo OAB/BA 870B
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
43. 68613-1/2004-2 CV
Apenso à: 68613-1/2004-1 CV(8-5-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Embargado: Theodoro Ângelo dos Santos Filho
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Ementa: Embargos de declaração. Rejeição. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação da decisão quanto ao seu conteúdo. Se não existe contradição entre os seus termos e a conclusão nem omissão quanto a qualquer ponto que deveria ter sido abordado, devem ser rejeitados.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
44. JDCIL-TAM-00508/01-2 CV
Apenso à: JDCIL-TAM-00508/01-1 CV(12-2-4)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Marcos Eduardo Lemos Souza
Advogados(as): Claudio Fabiano Balthazar OAB/BA 10901
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Ementa: Embargos de declaração. Rejeição. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação da decisão quanto ao seu conteúdo. Se não existe contradição entre os seus termos e a conclusão nem omissão quanto a qualquer ponto que deveria ter sido abordado, devem ser rejeitados.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
45. 12159-2/2007-2 CV(10-3-3)
Apenso à: 12159-2/2007-1 CV(10-3-3)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Eliseu Ferreira da Ressurreição
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO e PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER os aclaratórios por tempestivo, e no mérito NEGAR PROVIMENTO em razão da inexistência de erro material, omissão ou contradição, no julgado.

 
46. JPCDC-TAT-00129/05-1 CV(14-3-4)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Valença
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. pressupostos de admissibilidade. inteligência art. 42, parágrafo 1° da lei n°. 9.099/95. deserção de recurso, por intempestividade no preparo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RATIFICADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO-RE 571572. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” (FPJC, enunciado 80). 2. Interposto o recurso inominado, no âmbito do Juizado Especial, deve a parte recorrente prepará-lo no prazo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não gozando a parte do benefício da assistência judiciária gratuita, que não foi requerida em momento algum, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR O PRESENTE WRIT, extinguindo-se a presente ação com julgamento do mérito, ex vi do art. 269, I, CPC, por ausentes os elementos ensejadores da sua concessão, nos termos do art. 1º, da lei 1533/51. Sem condenação em honorários advocatícios, súmula 105 do STJ e 512 do STF.

 
47. JPCBA-TAM-00414/05-1 CV(12-2-5)
Recorrente: Jose Alves Pereira
Advogados(as): Cassio Santos Machado OAB/BA 14185
Recorrido: Alex Fabiano de Castro Cardoso
Advogados(as): Gilsem Mati Tsumanuma - 16753 Ba OAB/BA 16753
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos

Ementa: RECURSO INOMINADO. Inadimplemento contratual. Valor do metro de carvão produzido. Indenização indevida. Despesas realizadas não comprovadas. Recurso inominado.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos expostos, mantendo, por conseguinte, a sentença tal qual foi lançada. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que serão pagos pelo recorrente.

 
48. 41541-3/2005-1 CV(2-3-5)
Recorrente: Elenilson Pereira dos Reis
Advogados(as): Julianne Hagenbeck Andrade Reis OAB/BA 14890
Recorrido: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. ATRASO POR MAIS DE 90 DIAS NO ENVIO DAS FATURAS RECEBIDAS DE UMA SÓ VEZ COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCORDÂNCIA DO VALOR DOS ACRÉSCIMOS. DEPÓSITO DO VALOR CORRESPENDENTE AO CONSUMO.CONFIGURADA A MORA DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. QUITAÇÃO PELO VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para declarar quitado o débito do autor para com a ré tendo em vista o depósito judicial no valor de 504,84(quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por ser o valor da dívida em questão, excluídos os encargos contratuais e multa, considerados abusivos, bem como a condenação da Recorrida no pagamento de indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), em razão da inscrição indevida, e na obrigação de fazer determinada na liminar de exclusão definitiva do nome do Recorrente do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas e honorários advocatícios.

 
49. 32754-9/2005-1 CV(3-4-6)
Recorrente: Maria Helena Gomes dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Editora Abril Assinaturas
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais, pela recorrente. Sem custas e honorários advocatícios.

 
50. 75453-6/2007-1 CV(6-2-6)
Recorrente: João de Deus Cerqueira
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrente: Companhia Paulista de Seguros Den. Atual Liberty S
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668
Recorrido: João de Deus Cerqueira
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Companhia Paulista de Seguros Den. Atual Liberty S
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - COM BASE NA LEI N° 6.194/74. INDENIZACAO POR MORTE DA IRMÃ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O RECIBO DADO PELA BENEFICIÁRIA DO SEGURO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO PAGA NÃO INIBE DE REIVINDICAR, EM JUÍZO, A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO MONTANTE QUE LHE CABE DE CONFORMIDADE COM A LEI QUE REGE A ESPÉCIE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇAO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO INDENIZATORIO.  SENTENCA REFORMADA A FAVOR DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART 41, PARAGRAFO 1º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM FAVOR DO AUTOR. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, reformando a sentença guerreada para condenar a parte Ré ao pagamento equivalente a 14,03 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo atual, qual seja de R$ 465,00, o que totaliza o valor de R$ 6.523,95, sem prejuízo da correção e juros a partir da citação. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, pelo Seguradora, Recorrente vencida.

 
51. 19857-9/2006-1 CV(6-1-2)
Recorrente: Bompreço Bahia S.A
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Recorrido: Jorgeval Moura
Advogados(as): Cláudio Santos de Andrade OAB/BA 14134
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO LESIVO e OS DANOS. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS e CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A reparação dos danos morais deve compensar o ofendido pelos prejuízos e a dor sofrida, representando uma punição ao ofensor, a fim de desestimulá-lo da prática lesiva. A fixação do valor deve buscar o equilíbrio, dentro da adequação, culpa e situação econômica do causador, e prejuízo da vítima.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o quantum indenizatório referente ao dano moral ao valor de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais). Sem custas e honorários, face ao parcial provimento do recurso.

 
52. 13064-8/2008-1 CV
Recorrente: Walter Araújo de Souza
Advogados(as): Cronor da Costa Silva OAB/BA 25909
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. EMPRESTIMO DO FSN. VULNERABILIDADE ECONOMICA e TÉCNICA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA A ORIGEM e DESTINAÇÃO DO EMPRESTIMO RURAL NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MUTÁRIO e PROTEÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMETO DÉBITO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇAO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO. PRATICA ABUSIVA. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM VALOR EQUITATIVO Á SITUAÇÃO PROVADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUTOR RESIDE EM OUTRA COMARCA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença guerreada para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 436,02, bem como condenar o Recorrido ao pagamento equivalente a 15 salários mínimos, corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 
53. 123221-5/2006-1 CV(3-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Osvaldo Teixeira de Novaes
Advogados(as): Robson Vieira Santos OAB/BA 9999121D
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a r. sentença de primeiro grau e acolher parcialmente o pedido, condenando-se a recorrida na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia e assinatura residencial, discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
54. 27146-2/2007-1 CV(21-4-5)
Recorrente: Lázaro Santos Aragão
Advogados(as): Fernanda Reis Meireles OAB/BA 20916
Recorrido: Banco Bradesco - Agencia 2425
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO JUDICIAL PARA EQUILIBRAR O CONTRATO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA PROCEDER À REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS e DE MORA DE 1% A. M. APLICAÇÃO DO ART. 591 DO CC/2002 C/C ART. 161 DO CTN, TOTALIZANDO 2% A. M. MULTA POR INADIMPLEMENTO EM 2% PREVISTA NO CDC e NA LEI 9.298/96. IMPROCEDENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença julgando procedente em parte a queixa formulada, declarando nula a cláusula que estabelece o percentual de juros acima do limite legal estabelecido, determinando a incidência de juros de 1% ao mês, multa contratual não superior a 2% sobre o valor total do débito, vedada a capitalização mensal de juros e, caso haja crédito em favor do recorrente, concedo ao banco recorrido o prazo de 30 dias para pagamento integral do valor calculado que deverá ser restituído de forma simples. O cálculo do débito da parte recorrente pelos novos parâmetros do ditame legal deve ser elaborado pelo setor competente do Juizado. Sem custas e honorários advocatícios.

 
55. 3911-0/2006-1 CV(0-0-1)
Recorrente: Telerj Celular (Vivo S/A)
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Claudia da Silva Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO LESIVO e OS DANOS. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS e CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. A reparação dos danos morais deve compensar o ofendido pelos prejuízos e a dor sofrida, representando uma punição ao ofensor, a fim de desestimulá-lo da prática lesiva. A fixação do valor deve buscar o equilíbrio, dentro da adequação, culpa e situação econômica do causador, e prejuízo da vítima.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios face à ausência de contra-razões.

 
56. 66398-0/2008-1 CV(9-5-3)
Recorrente: Consórcio Nacional Sundown Motos
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Jessica Martins da Silva OAB/SP 223988
Recorrido: Marcio Nascimento Souza Santos
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se sentença que julga procedente em parte a queixa, condenando o réu a devolver, imediatamente, ao autor as parcelas pagas como participante de consórcio, de que desistiu, corrigidas monetariamente (SÚMULA 35, STJ), acrescidas de juros, deduzidos apenas, a taxa de administração e seguro.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais. Deixo de conden-lo no pagamento de honorários advocatícios face à ausência de contra-razões.

 
57. 7259-1/2005-1 CV(12-2-1)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Carla Silva Lopes OAB/BA 21392
Recorrido: Antonio Henrique Bruno Aragao
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se sentença que julga procedente em parte a queixa, condenando o réu a devolver, imediatamente, ao autor as parcelas pagas como participante de consórcio, de que desistiu, corrigidas monetariamente (SÚMULA 35, STJ), acrescidas de juros, deduzida, apenas, a taxa de administração no valor de vinte e cinco por cento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais. Deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios face à ausência de contra-razões.

 
58. 74912-5/2008-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Air Europa Linhas Aéreas
Advogados(as): Elisandra Gustavo dos Santos Lins OAB/BA 18131
Recorrido: Lorena Freire de Lacerda
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADO e FIXADO MODERADAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMETNOS - INTELIFÊNCIA DO ART. 46 DA lEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.