1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Março de 2009

14325-1/2006(2-2-5)
Vítima: Eliana Santos Almeida
Vítima: Maria Sao Pedro Sousa Santos
Vítima: Mario Augusto Alves da Silva
Acusado: Adailton Dorea Silva
Acusado: Débora Lima Silva
Acusado: Marivalda Lima Freitas

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu 29 de setembro de 2004, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


18418-7/2006(2-5-2)
Vítima: Daiane Silva Amorim
Acusado: Ubirajara Souza de Oliveira
Advogados(as): Bel. Reginaldo Borges OAB/BA 16776

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 27/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 40v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12613-6/2006(2-5-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Irenio Vicente Ferreira

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688/41, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu 18 de maio de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12145-2/2007(1-2-3)
Vítima: Joseval Simplicio Lubarino
Vítima: Leidjane Lubarino dos Santos
Acusado: Domingos Simplicio Lubarino Filho(Vulgo Bibico)

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Ameaça e Lesão Corporal Leve). Quanto à primeira, compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 10/03/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 49v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. De referência à segunda infração de Ação Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 49v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


14780-0/2006(1-2-5)
Vítima: Arnaldo Salustiano dos Santos Filho- Conhecido Como Buda
Acusado: Luiz Gonçalves Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Vias de Fato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 14/08/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 37v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


16089-0/2006(1-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Getulio Silva de Carvalho
Advogados(as): Bel. Milton Oliveira OAB/BA 15169

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/08/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 26v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


10038-2/2008(9-3-3)
Vítima: Eribaldo Santiago de Oliveira
Advogados(as): Bela. Maria Aparecida Oliveira Farinha OAB/BA 760-B
Acusado: Rogério Augusto Santos Rebouças

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 09/12/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 25v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


20098-0/2006(2-5-3)
Vítima: Daniel Costa de Sales Macedo
Advogados(as): Bel. Anderson Moutinho dos Santos OAB/BA 22217
Acusado: Paulo Ferreira de Carvalho
Advogados(as): Bela. Luciana Oliveira de Souza OAB/BA 2835
Acusado: Suely da Silva

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Dano e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda infrações de Ação Pública Condicionada à Representação, compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 17/03/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 47v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


13183-0/2006(12-3-2)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Bruno Peralva Teixeira
Acusado: Rogerio Lobao de Souza

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 27 de março de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12356-0/2007(9-1-4)
Vítima: Evandro Santos Goncalves
Acusado: Marcio Silva de Oliveira

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Vias de Fato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 30/12/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 66v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


11120-1/2008(9-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edson Batista Magalhães Melo

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, da Contravenção Penal, prevista no artigo 59 do Decreto Lei nº: 3.688/41, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 02 de março de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


14174-7/2008(12-3-5)
Vítima: Almerindo Santos
Acusado: Dinha de Tal
Acusado: "Edinho" de Tal

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 09 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


10479-5/2007(9-2-1)
Vítima: Marival Braz Pereira Nogueira Filho
Acusado: Washington Fillogon Mascarenhas do Carmo

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 07/12/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl.56) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


13363-9/2007(1-2-5)
Vítima: José Natanael dos Santos
Acusado: Luciene dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 22 de agosto de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12604-7/2006(1-2-4)
Vítima: Filipe Pinto dos Santos (Rep. Andreia Barreto Pinto)
Acusado: Julimar Damasceno dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 11/02/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 41v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12432-0/2007(9-1-4)
Vítima: Alice Rosa da Silva
Vítima: Candido Hildeberto Bezerra Lucas
Advogados(as): Bel. Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17848
Acusado: Isaias dos Santos Pereira

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, dos delitos de Ameaça e Injúria, previstos nos artigos 147 e 140 do Código Penal, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 27 de outubro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


5405-4/2007(2-5-6)
Vítima: Eliane Olga de Andrade Bispo
Vítima: Rita de Cassia Oliveira Andrade
Acusado: Ubiracy Santana da Silva

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 26 de setembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 01 de Abril de 2009

19375-5/2006(4-1-4)
Vítima: Ieda Gonçalves Sousa
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Etivaldo Dias da Conceição

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


1063-4/2004(8-5-1)
Vítima: Ciderval Guimaraes Lopes (Rep. P/Maria Isabela Guimaraes)
Vítima: Juliano Guimaraes Lopes (Rep.P/Maria Isabela Guimaraes)
Acusado: Jose Luiz Lobo Araujo
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12.295

Sentença: "...homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 50, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


6398-3/2008(6-3-6)
Vítima: Maik de Windson Cordeiro Baleeiro
Acusado: J A e D S O N C O S T A A S S I S
Advogados(as): Cláudio Santos de Andrade OAB/BA 14.134

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


1699-3/2004(6-5-4)
Vítima: Carlos de Souza Barros
Advogados(as): Paulo O'Dwyer OAB/BA 10.772
Acusado: Antonio Ribeiro Bastos
Advogados(as): Saritamabel Andrade OAB/BA 12.624

Sentença: "...Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta Sentença. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


9180-4/2005(4-1-6)
Vítima: Verusca Catarina Sousa dos Santos-Rep. P/ Genitora Naildes Sousa Pinto
Acusado: Alzenira Nascimento de Arujo Silva
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Clemilson dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta Sentença. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


3773-7/2007(6-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Caue Matos de Oliveira
Advogados(as): Icaro Wanderley Souza OAB/BA 19.086

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


2471-6/2006(8-2-1)
Vítima: Luana Santana da Silva-Rep. P/ Genitor Benildes Barbosa da S. Filho
Advogados(as): Cláudia Maria Moreira Guimarães OAB/BA 9484
Vítima: Luiz Gustavo Santana da Silva-Rep. P/ Genitor Benildes Barbosa da S. F
Acusado: Katiane Santos de Santana
Advogados(as): Luciana de Sá Roriz Tannus Freitas OAB/BA 7194, Raul Chaves Filho OAB/BA 7687

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/04/2009 às 14:30hs, neste juizado."


19037-3/2008(5-1-3)
Vítima: Felipe Osmar Duarte
Acusado: Jose Carlos Conceiçao Pallos

Sentença: "...Tendo em vista, a juntada de petição aos autos, às fls. 10, onde a querelante renuncia expressamente o seu direito de representação e, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do querelado, determinando o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


5004-0/2007(3-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Italo Cerqueira Pereira
Advogados(as): Nilton Lopes Bastos OAB/BA 8047
Acusado: Osvaldo Ribeiro da Rocha Junior
Advogados(as): Nilton Lopes Bastos OAB/BA 8047

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1492-3/2009(14-3-2)
Vítima: Hilda Borges de Brito Silva
Acusado: Sueli Justiniana de Santana

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


17288-0/2007(8-4-4)
Vítima: Neuma Maria Fernandes
Acusado: Angelo Peluso

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


16208-6/2007(8-3-4)
Vítima: Roseni Maria do Rosario
Acusado: Elizabeth Silva Carvalho
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16.111

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


308-5/2009(14-2-5)
Vítima: Marcelo Azevedo de Medeiros
Acusado: Paulo Henrique Santos Souza

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


14322-7/2006(8-4-4)
Vítima: Rita Moreira Felix
Acusado: Adilma Nery dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular) Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Érica Nery Cardoso
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Tulipa Nery

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. P. R. I."


10509-0/2006(8-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Vitor Caldas Pinheiro
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


1557-1/2008(8-4-2)
Vítima: Nelia Maria Costa Perrucho Duran
Acusado: Ebenezer Martins Gomes
Acusado: Jonathas Fortuna Gomes

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10425-6/2006(6-4-2)
Vítima: Cristiano Alves Fiuza
Acusado: Sandro Silva do Espírito Santo

Sentença: "...Ante o exposto e com fulcro no artigo 43, inciso III do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


18796-8/2006(5-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Aline Mercia Valverde Freitas
Acusado: Alirio Macedo Pitta Junior

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


13371-0/2007(8-4-1)
Vítima: Rair França Valente
Acusado: Maria da Conceição Calmon Wyss

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


2103-2/2006(7-2-3)
Vítima: Carla de Souza Suzart
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Ademar Dias da Silva Filho

Despacho: "Processo sentenciado às fls. 05. Arquive-se. Desentranhe-se documentos de fls. 17, não pertencente aos presentes autos."


12301-3/2008(8-2-4)
Vítima: Valdomiro Souza Santos
Acusado: Neuza das Graças Avelar

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10285-7/2006(8-4-6)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Jairo Vieira dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


4691-4/2007(3-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Almir Vasconcelos Rosário
Acusado: Edison Queiroz Santos
Acusado: Ted Murilo Silva

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


4097-5/2008(7-4-4)
Vítima: Alvaro Cesar de Aguiar Liberato de Mattos
Acusado: Ana Zuleica dos Santos
Advogados(as): Dielson Fernandes Lessa OAB/BA 12.312

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10672-0/2008(7-2-2)
Vítima: Idenilda França Brito
Acusado: Rosimere Santana Gouguenheim
Advogados(as): Fabricio José Sacramento Perez OAB/BA 24.101

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


3868-7/2006(8-4-4)
Vítima: Coletividade
Acusado: C A R L O S S I L V A D e J e S U S
Acusado: Leandro Rodrigo Silva de Carvalho

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


4724-4/2009(4-4-6)
Vítima: Clarice Carvalho dos Santos
Acusado: Francisco Batista dos Santos Filho

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


10267-9/2006(6-5-6)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Ramon Machado de Oliveira
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


15173-4/2006(6-4-4)
Vítima: Rep. Legal do Atlantic Towers
Acusado: Miguel Angelo Batista Lima
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal brasileiro.P.R.I."


5454-2/2007(6-5-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jorge Andre Ornelas de Souza
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 21, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


839-7/2007(8-2-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Givanildo Ribeiro de Matos
Advogados(as): Décio Benedito Dias da Silva OAB/BA 7624

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


15308-7/2006(6-4-1)
Vítima: Eliacy Trabuco Cerqueira
Vítima: Gustavo Hacker Rocha Filho
Advogados(as): Plinio Fontainha de Carvalho OAB/BA 504-B
Acusado: Raimundo Roque Souza Rios

Sentença: "...Ante o exposto e verificada a renúncia mencionada, acolho o parecer ministerial de fls. 49v, determinando o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 107, V do Código Penal Brasileiro. Quanto ao crime Publique-se. Intime-se. Registre-se. "