4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a): Maria Merces Mattos Miranda Neves
Secretário(a): Juanito Carlos Oliveira
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Abril de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 18489-6/2008(1-1-3)
Autor: Odegar Ferreira de Alcântara
Advogados(as): Virgínia Pimentel Santos OAB/BA 23590
Réu: Artur Jose Pires Veloso
Réu: Itiuba Empreendimentos Me

Sentença: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conseqüentemente, extinguindo o processo com analise do mérito com fulcro no art.269, I do Código Processual Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 141344-9/2007(11-3-5)
Autor: Manoel Epaminondas Ottoni
Advogados(as): João Batista Machado OAB/BA 23239, Tiago Almeida Neves OAB/BA 24728
Réu: Celiano José Alves Rocha
Advogados(as): João Paulo Franco Pedreira OAB/BA 20935

Sentença: "Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela parte acionada, ACOLHO, tendo em vista que o autor não preenche um dos pressupostos da condição da ação ao apresentar 03 cheques de titularidade distinta do pólo passivo da presente ação, portanto, não demonstrando a relação jurídica com o acionado, e consequentemente, não sendo esta parte acionada legítima para responder pela dívida em questão. Desta forma, ficam prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelo acionado. Em vista do exposto, hei por bem julgar extinto o processo , sem julgamento de seu mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 155767-0/2007(13-4-2)
Autor: Luiz Henrique Gordilho Bahiana
Advogados(as): Débora Serapião Schindler Leite OAB/BA 11917
Réu: Daniel Tavares Moura
Réu: Devison Santos Assunção
Réu: Vip Cred - Financiamento Ltda Me

Despacho: "Homologo a DESISTÊNCIA, em relação a 3ª parte ré, VIP CRED - FINANCIAMENTOS LTDA ME. Após, voltem-me conclusos."


COBRANÇA DE DIVIDA - 87167-2/2008(9-2-4)
Apenso: 54284-9/2003
Autor: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Daniel Nunes Romero OAB/SP 168016
Autor: Condominio Edf Rio Negro
Réu: Condomínio Edifício Rio Negro
Réu: Vinicius Gedeon Gagliano

Despacho: "I - Distribuídos, por dependência, para este turno; II - R.A., apense-se ao processo principal; III - Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, art. 1052, do CPC; IV - Certifique nos autos principais; V - Cite-se o(s) Exequente(s), doravante Embargado, para contestar, em 10(dez) dias (art. 1052, do CPC), considerando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Embargante, art. 803, 285 e 319, todos do CPC; VI - A citação será feita na pessoa do advogado do Embargado, caso não esteja acompanhado de advogado, intime-se pessoalmente o Embargado."


COBRANÇA DE DIVIDA - 52828-5/2008(3-4-5)
Autor: Jurandir Alcides Coutinho de Oliveira
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Fernando Pitanga Palmeira

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar FERNANDO PITANGA PALMEIRA a pagar ao autor JURANDIR ALCIDES COUTINHO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 11.666,51 (ONZE MIL SEISCENTOS E E SESSENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado nos termos do artigo 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada em audiência ficando de logo os presentes intimados."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12575-0/2008(13-5-2)
Autor: Amandla Comércio de Roupas e Acessórios Ltda
Advogados(as): Débora Serapião Schindler Leite OAB/BA 11917
Réu: Ana Joelma Dos Santos Leao

Despacho: "A despeito da ausência injustificada do Réu à Audiência de Conciliação, à fl. 46, compulsando os autos, observo a necessidade de intimação do Autor para que junte aos Autos, as provas que ainda pretende produzir e as originais que já estão no processo, no prazo de 10(dez) dias."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126592-0/2008(13-1-2)
Autor: Celma Santana Ferreira
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Réu: Santana S/A.Drogaria, Farmácias-Filial 39
Advogados(as): Marlus Fagundes de Almeida OAB/BA 16929

Sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido constante da queixa, para CONDENARa Ré a pagar indenização a Autora no valor total de R$ 2.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, com lastro nos art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, 8º e 14 do CDC, bem como art. 186 e 927 do CC, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I."


CAUSAS COMUNS - 70578-0/2003(13-3-3)
Autor: Antonio Costa Brandao
Advogados(as): Apoena Lopo Sambrano OAB/BA 18847, Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano OAB/BA 4032
Réu: Eureles de Souza Cordeiro

Despacho: "FALE O EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 41. MOTIVO: EXECUTADO MUDOU-SE."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 148329-3/2007(13-4-2)
Autor: Aida Pedreira Sampaio
Advogados(as): Débora Serapião Schindler Leite OAB/BA 11917
Réu: Geraldo V. Teixeira
Réu: Heraldo Andrade Barros

Despacho: ""FALE O EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 14. MOTIVO: EXECUTADO MUDOU-SE."


COBRANÇA DE DIVIDA - 38274-4/2005(13-5-3)
Autor: Maria Betania Araújo Silveira
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Nino Som (Tiomires da Silva Soares)

Despacho: "DEFIRO O QUANTO SOLICITADO ÀS FLS. 20. EXPEÇA-SE MANDADO NA FORMA REQUERIDA."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11877-0/2009(13-1-1)
Autor: Camila de Moura Conceição
Réu: Anilda Menezes Franco

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condena ANILDA MENEZES FRANCO a pagar a CAMILA DE MOURA CONCEIÇÃO a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais ) devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação.Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119621-9/2008(9-2-1)
Autor: Ricardo Sergio da Silva Bastos
Réu: Sisino Moreira de Abreu

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condena SISINO MOREIRA DE ABREU a pagar a RICARDO SERGIO DA SILVA BASTOS a quantia de R$R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais ) devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. .Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13184-9/2009(11-3-1)
Autor: Antonilda Eloi da Silva
Réu: Paulo Fernando Q. Maia

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condenar PAULO FERNANDO Q. MAIA a pagar a ANTONILDA ELOI DA SILVA a quantia de R$600,00 (seiscentos reais ), devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. .Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11490-1/2009(11-3-1)
Autor: Everson Nascimento Moura
Réu: Aloisio Alves Machado

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condena ALOISIO ALVES MACHADO a pagar a EVERSON NASCIMENTO MOURA a quantia de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais) devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. .Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 103914-8/2007(9-3-4)
Autor: Cesar Sacramento Das Neves
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Mônica Sacramento Das Neves
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Natalia Sacramento Neves
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Nacional Cia de Seguros Atual Unibanco Aig Seguros
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061

Despacho: "RH. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias informar se houve ou não o cumprimento do acordo de fls. 53/54. Após, certificar e retornar conclusos."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112836-1/2008(11-5-1)
Autor: Gertrudes Evangelista Santos
Advogados(as): Luiz Carlos Falck Dos Santos OAB/BA 5668
Réu: Reginaldo Reis Nascimento
Advogados(as): Paulo Roberto Teixeira Pimentel OAB/BA 22373

Despacho: "DESIGNO O DIA 13/04/2009, ÀS 10:45 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


COBRANÇA DE DIVIDA - 34939-9/2007(3-5-4)
Autor: William Santos Lima
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Arnaldo Garcia de Mattos

Sentença: "Assim, face a presunção de desinteresse do(a) autor(a) no prosseguimento da demanda, concretiza-se a hipótese da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso 1º da Lei 9099/95. Em conseqüência determino o seu arquivamento. Sentença publicada em audiência, ficando de logo os presentes intimados, após o transito em julgado, arquive-se. Custas de Lei."


COBRANÇA DE DIVIDA - 58409-6/2005(4-3-5)
Autor: Atitude Pré-Vestibular
Advogados(as): Renato Macedo Filho OAB/BA 12170
Réu: Camila Moura Uchoa

Despacho: "Voltam os Autos com Recibo de Protocolamento e Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio e Desbloqueio. Diante do resultado da penhora "on line" parcial do valor executado, nos presentes Autos, intime-se o(a) Executado(a) da mesma. Após o decurso de prazo de impugnação, voltem-me os Autos, certificado pelo Sr. Secretário. Considerando a natureza das informações contidas nos Autos, determino que a consulta ao mesmo se dê apenas pelas partes e seus advogados."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16744-4/2009(4-1-1)
Autor: Elétrica Rg Comércio de Mat. Elétricos Me
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931
Réu: Arembepe Energia S/A

Sentença: "Vistos, etc. Em face a desistência requerida pelo Acionante, conforme fls. 08, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Quanto ao pedido de desentranhamento do título de crédito juntado defiro, observando as cautelas legais. Promova-se o arquivamento do Processo e as anotações de praxe. Sem custas. Arquive-se. Registre-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6323-1/2009(1-3-2)
Autor: Condominio Edificio Espaco Pituba Empresarial
Advogados(as): Socrates Pires Dourado OAB/BA 22091
Réu: Paulo Sergio Pringsheim da Cunha

Sentença: "Neste sentido, corrobora o entendimento do FONAJE que prevê no seu enunciado nº 9, in literis : “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item “b”, do Código de Processo Civil.” Desta forma, a parte autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , com fundamento nos arts. 267, VI do CPC, julgando, ainda, o autor carecedor do direito de ação.Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 122677-0/2007(13-1-2)
Autor: Romelia Jambeiro Rocha
Advogados(as): Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003
Réu: Cond. Ed. Metropolitam Center

Sentença: "Vistos, etc... Sabe-se que qualquer alteração de endereço há de ser comunicada ao Juízo e mais, o endereço completo da parte autora deve ser declinado na inicial afim de que possibilite a sua intimação sob pena de considerá-la válida e o endereço indicado (Parágrafo 2º do artigo 19 da Lei 9099/95). No caso dos autos não foi possível a localização da acionante por culpa única e exclusiva desta tornando-se impossível, pois a continuação do feito diante da conseqüente impossibilidade de comparecimento daquela às audiências. Assim, face a presunção de desinteresse do(a) autor(a) no prosseguimento da demanda, concretiza-se a hipótese da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso 1º da Lei 9099/95. Sentencia publicada em audiência devendo a Secretaria intimar as partes. Após o trânsito em julgado arquive-se. Custas de Lei."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135535-0/2008(13-1-6)
Autor: Maria Jose Cruz Conceição
Réu: Carla Souza Maia

Sentença: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conseqüentemente, extinguindo o processo com analise do mérito com fulcro no art.269, I do Código Processual Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141558-1/2008(11-5-4)
Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Asticliano Gomes Moraes

Sentença: "Desta forma, a perte Autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 267, VI, do CPC, julgando, ainda, o Autor carecedor do direito de ação.Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei 9099/95.P. R. I."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 117510-6/2006(15-1-5)
Autor: Antonia de Jesus Andrade-Me
Réu: Dec Conar Distribuição Ltda
Advogados(as): Ricardo Magaldi Messetti OAB/BA 1129-A

Decisão: "Vistos etc Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a situação fática travada entre os litigantes, traduz-se por ser uma relação de consumo, e, sendo caracterizada como tal, foge da competência dos Juizados Cíveis de Causas Comuns, conforme prescreve o art.2°, §2° do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma sendo este juízo incompetente racione materie, e sendo matéria de ordem publica, dou-me por incompetente ex-oficio para processar e julgar o presente feito, determinando que os autos retornem á secretária que deverá proceder a remessa á Corregedoria Geral de Justiça, afim de que o presente feito seja redistribuídos a um dos Juizados de Defesa do Consumidor. Diante do exposto restou prejudicado apreciação do pedido liminar. Proceda-se á baixa devida no sistema. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 53750-0/2008(13-2-5)
Autor: Instituição de Ensino Jml Ltda
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Cláudio Sandro de Souza
Réu: Rosália Rocha Santos

Sentença: "Isto posto, JULGO EXTINTO o processose, análise do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 45115-0/2006(9-2-3)
Autor: Condomínio Centro Comercial São Marcos
Advogados(as): Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898
Réu: Sampazi Empreendimentos Ltda
Advogados(as): Taise Correia Francuz OAB/BA 18761

Sentença: "Desta forma a parte autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta e conseqüentemente , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, com fundamento nos art.267, VI do CPC, julgando, ainda o autor carecedor do direito de ação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei n° 9.099/95 P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126947-0/2008(1-2-1)
Autor: João Damasceno Moreira de Jesus
Advogados(as): Antonio Olivio Pacheco de Jesus OAB/BA 8479
Réu: Liceu de Artes e Oficios da Bahia

Despacho: "A despeito da ausência injustificada do Réu à Audiência de Conciliação, à fl. 19, compulsando ps autos observo a necessidade de intimação do Autor para que junte aos autos, as provas que ainda pretende produzir, e as originais que já estão no processo, no prazo de 10(dez) dias."


COBRANÇA DE DIVIDA - 58814-8/2008(13-2-6)
Autor: Condominio Edifício Conde Dos Arcos
Advogados(as): Vaneska Pires Dourado Pinho OAB/BA 16291
Réu: B. Oliveira Industria Comercio e Exportação(Mutipla/Embage)

Sentença: "Desta forma a parte autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta e conseqüentemente , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , com fundamento nos art.267, VI do CPC, julgando, ainda o autor carecedor do direito de ação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei n° 9.099/95 P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135705-0/2008(11-4-1)
Autor: Anima Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal Ltda Me
Advogados(as): Newton Vítor Alves da Silva OAB/BA 13408
Réu: Associação Unificada Paulista Ensino Renovado Objet

Sentença: "Desta forma acolhendo a primeira liminar suscitada pela acionada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 267, VI do CPC, julgando, ainda o autor carecedor do direito de ação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 93845-9/2007(3-5-6)
Autor: Luis Paulo Gomes Brandão
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Maria da Paixão de Almeida Brandão
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Sentença: "Vistos, etc... Adimplida a obrigação, está EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I , do Código de Processo Civil. Em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO do processo após o trânsito em julgado.Registre-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 98454-0/2007(15-2-1)
Autor: Antonio Carlos Almeida Vasconcelos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Axé Transportes Urbanos Ltda.
Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Ré a pagar a título de indenização por danos morais a autora o equivalente a 03(três) salários mínimos vigente totalizando o valor de R$ 1.395,00 (Hum mil trezentos e noventa e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15(quinze) dias do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC c/c os enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação, e, extinguo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269,I , do CPC. Sem custas e deixo de condenar a Ré em custas e honorários advocatícios, por não restar configurada a hipótese de litigância de má-fé, na forma do art.55 da Lei nº9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 72321-5/2006(3-2-4)
Autor: Condomínio Edifício Themis
Advogados(as): Vivaldo de Almeida Souza OAB/BA 19331
Réu: Maria de Fatima de Souza
Réu: Sindicato Dos Músicos da Bahia

Sentença: "Desta forma a parte autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta e conseqüentemente , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO , com fundamento nos art.267, VI do CPC, julgando, ainda o autor carecedor do direito de ação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei n° 9.099/95 P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 26977-8/2009(11-3-2)
Autor: Domingos Antonio Santana Silva
Advogados(as): Paula Maria de Cerqueira OAB/BA 6849
Réu: Helio da Paixão Santana

Despacho: "Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando que se aguarde o dia da audiência já designada. Intimem-se."