JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 02 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1582630-3/2007

Autor(s): Livia Divania Palmeira Sousa

Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez

Reu(s): Gildson Santos De Sousa

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Despacho: Pelos termos da contestação apresentada, não há óbices ao deferimento do pleito dissolutório.
Assim sendo, fixo como ponto controvertido da demanda a aquisição de bens em comunhão e a necessidade de fixação de alimentos para a Divorcianda e suas filhas, devendo ser produzida prova a respeito da quaestio, designando, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2009, às 11:00h.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Cumpra-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1878978-4/2008

Autor(s): Estelita Norma Cruz Silva

Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo

Reu(s): Adilson Luis Galiza De Amorim

Sentença: Tendo em vista o pedido lançado pela parte autora às fls. 12 e 14, dos autos, e não tendo sido o Réu regularmente citado para a causa, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA formulada, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado esta sentença, entreguem-se às partes os documentos que instruíram o processo, como requerido. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
REVOGACAO DE GUARDA - 1426569-8/2007

Apensos: 2019557-3/2008

Autor(s): Adelina Maria Souza Passos, Caio Passos Pitanga

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Valtercio Silva Pitanga

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Despacho: Defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes, devendo as mesmas, por seus respectivos advogados, apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam tempestivamente intimadas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2009, às 09:30h, oportunidade em que as partes serão ouvidas, assim como as testemunhas porventura arroladas.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2341662-3/2008

Autor(s): R. D. S. B., Z. M. D. N.

Advogado(s): Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho

Sentença: (...) Defiro, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita requerido na exordial, uma vez que comprovados os requisitos legais para acolhimento do pleito.
Por outro lado, indefiro a pedido de contagem do prazo em dobro requerido pelos patronos das Requerentes por integrarem eles associação de apoio jurídico sem fins lucrativos.
(...)
Fica indeferido, pois, o pleito incidental, no particular.
Quanto ao mérito, da análise atenta dos fatos articulados nos autos relativo ao relacionamento desenvolvido entre as Requerentes, tenho que o mesmo se apresenta de forma duradoura, uma vez que data dos idos de 1997 o início da convivência das companheiras, cujo laço afetivo que as une exsurge da prova carreada aos autos com características de estabilidade, publicidade e intensidade próprias do que se imagina para um núcleo familiar.
Com efeito, conforme afirmou a testemunha VANECIA DA CUNHA TELES, “(...) as requerentes são muito ligadas, muita afinidade; Que já disseram ter a sociedade conjugal; Que moram juntas; Que possuem uma casa próxima a da depoente, onde vivem juntas.”, constatação esta que foi reiterada pelo depoimento das demais testemunhas ouvidas em audiência, assim como pelo depoimento pessoal de ambas as Requerentes.
Nesse passo, repita-se, as provas e elementos constantes nos autos dão conta da formação de um núcleo familiar estável e duradouro, cuja união se baseia, singelamente, no amor, independentemente da orientação sexual adotada pelas Conviventes.
Daniela Mercury, artista de grandeza maior no cenário musical dos últimos tempos, vanguardista por essência, cuja inquietude provoca a própria reinvenção e renovação da expressão do segmento artístico em que atua, canta em um dos versos de sua canção: “o amor não é seu / não é meu nem de ninguém / o amor só quer amor / não importa de onde vem”.
É o que ocorre no caso dos autos. As Requerentes, após se conhecerem, nutriram, mútua e reciprocamente, um sentimento amoroso de tamanha grandeza que saltaram as barreiras do estigma social, dando azo à ruptura dos tradicionais e, por que não dizer, arcaicos, conceitos de família enraizados nas mentes de muitos preconceituosos que teimam em discriminar o diferente sem nem mesmo perquirir acerca dos valores éticos que norteiam não só as pessoas das conviventes, mas a própria relação em si desenvolvida, na qual se dá amor em troca de puro amor, não importando de onde ou de quem vem.
Eis, pois, o contorno fático que se forma após a análise detida das provas carreadas aos autos, restando, então, dar-lhe a conseqüência jurídica adequada.
(...)
Não há como fugir à inflexão lógica do argumento retrotranscrito, pois, se o Estado, por meio de seu mais alto Tribunal Eleitoral, impôs a duas cidadãs a regra da inelegibilidade, em razão de união homoafetiva, por óbvio em situações de similaridade, os parceiros de qualquer união homossexual têm o direito de requestar do mesmo Estado garantias dos mesmos direitos de família, porque foram tais direitos os empolgados para a incidência do art. 14, §7º, da Constituição, quando da imposição da inelegibilidade no caso aqui tomado como paradigma.
Como bem asseverou a douta Desembargadora Heloísa Combat, por ocasião do voto proferido na apelação cível de nº 1.0024.06.930324-6.001:

"Todavia, ao meu ver, os direitos decorrentes da união homoafetiva são indissociáveis do conceito de entidade familiar, ou seja, não há como conferir direitos sem, antes, reconhecer que a união entre pessoas do mesmo sexo configure uma entidade familiar.
E, no meu entendimento, desde que preenchidos os requisitos necessários, deve ser reconhecida como união estável a união homoafetiva. E, considerando-se que a Constituição Federal reconhece o caráter de entidade familiar da primeira, não há motivos para se negar, à segunda, o mesmo título.
A partir da segunda metade do século XX, com, dentre outros fatores, a quebra do patriarcalismo, a revolução feminista e a globalização, a família passou por grande transformação, tendo deixado de ter como requisitos apenas o casamento, o sexo e a reprodução. Hoje, a antiga instituição é calcada, acima de tudo, no vínculo afetivo, admitindo-se, pois, várias formas de se constituir uma família, que pode ser a tradicional, formada por pai, mãe e filhos; aquela formada apenas por pai ou mãe e seus filhos; aquela constituída apenas por irmãos, nada impedindo que pessoas de mesmo sexo também formem uma família. Nesse novo século, a antiga fórmula pré-estabelecida para se definir a família, cedeu lugar ao convívio, ao companheirismo e à afetividade.”
Diante de tudo que se argumentou, e ainda em consonância com as provas constantes dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial, declarando, destarte, a UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA havida entre R. DA S. B. e Z. M. DO N., para todos os fins de direito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, em face da ausência de litigiosidade no feito e do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
INVENTARIO - 14097564276-4

Inventariante(s): Ivana Tereza Maria Leal Niccoli Fonseca

Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, Johnson Barbosa Nogueira

Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Neves Da Rocha Fonseca

Despacho: Defiro o pedido. Expeça-se o alvará na finalidade requerida às fls. 142/143

 
OUTRAS - 964358-5/2006

Autor(s): Rita De Cassia Da Conceicao, Rosalvo Rodrigues Santos Junior

Advogado(s): Mariza Silva de Almeida

Reu(s): Alvaro Moreira De Oliveira Filho

Advogado(s): Normando Macedo Fernandes

Sentença: (...)
Assim sendo, por ser o Réu ALVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo da presente demanda, EXTINGO o processo, em relação ao mesmo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Quanto ao mais, ainda que, por uma questão de economia processual, e em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade do processo, pudessem os herdeiros da falecida ser chamados a integrar o pólo passivo da demanda, tenho que a Autora, dada as peculiaridades que cercam o feito, não possui interesse processual para seguimento do mesmo.
Da análise da petição inicial, como expressamente reafirmado na réplica ofertada à contestação juntada aos autos, percebe-se, claramente, que a Autora reivindica, ainda que de forma oblíqua e confusa, a maternidade socioafetiva de ELIACY BASTOS GÓES, falecida em 07/01/1996, para fins exclusivamente de direitos sucessórios.
Consta dos autos que a Autora é filha biológica de Raimunda da Conceição, que, sem condição de educá-la e criá-la, entregou-a, nos seus primeiros anos de vida, aos cuidados da falecida ELIACY BASTOS GÓES, que cuidou da criança como se sua filha fosse, chegando mesmo a obter a guarda judicial da infante.
Assim, em razão do vínculo socioafetivo, pretende a Requerente a reivindicação da maternidade de ELIACY BASTOS GÓES, falecida em 07/01/1996, repita-se, com a finalidade de se habilitar, na condição de única herdeira (??), no inventário dos bens deixados pela de cujus.
Nesse passo, insta consignar que, após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo.
O art. 1.593 do Código Civil, muito embora não disponha expressamente sobre a paternidade socioafetiva, reza que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem". Nesse contexto, a interpretação extensiva e teleológica desse dispositivo legal é no sentido de que o parentesco pode derivar-se do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como a relação socioafetiva.
A esse respeito, cumpre transcrever a lição de LUIZ EDSON FACHIN:
"O contido no art. 1593 permite, sem dúvida, a construção da paternidade socioafetiva ao referir-se a diversas origens de parentesco. Dele se infere que o parentesco pode derivar do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como prevê expressamente. Não sendo a paternidade fundada na consaguinidade ou no parentesco civil, o legislador se referiu, por certo, à relação socioafetiva. É possível, então, agora, à luz dessa hermenêutica construtiva do Código Civil, sustentar que há, também, um nascimento socioafetivo, suscetível de fundar um assento e respectiva certidão de nascimento. Mesmo no reducionismo desatualizado do novo Código é possível garimpar tal horizonte, que pode frutificar por meio de uma hermenêutica construtiva, sistemática e principiológica." (Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família, no. 19, mar/abr, 2003, p. 3).
Dessa forma, não obstante o silêncio eloqüente da lei, a doutrina e a jurisprudência não hesitam em considerar a posse de estado de filho como o instituto apto a permitir o acolhimento da filiação socioafetiva, indicando como elementos caracterizadores ou constitutivos da posse de estado de filho o nome (quando o indivíduo porta o nome de seus pais), o trato (quando os pais o tratam como seu filho, e este àqueles como seus pais) e a fama (quando ele é assim reconhecido pela sociedade e família).
De outra sorte, a paternidade socioafetiva só terá abrigo no ordenamento jurídico, como relação de filiação, se fundada num ato de declaração espontânea de vontade por parte das pessoas interessadas no reconhecimento do vínculo. Assim, a maternidade socioafetiva ora reivindicada só teria sentido se declarada pela Requerente e por Eliacy Bastos Góes ainda em vida.
Admitir que o Poder Judiciário supra a vontade de pessoa que, movida pela solidariedade, abrigou a infante em sua família e passou a criá-la e educá-la, para mais tarde receber um prêmio, de filha socioafetiva, tão somente com o intuito de gerar efeitos na esfera do Direito Sucessório, seria desvirtuar toda a interpretação conferida ao instituto da paternidade socioafetiva. Isso porque a busca de uma tardia reivindicação parental, com interesses puramente financeiros, significaria o afastamento de um juízo ético e justo proposto por nosso ordenamento jurídico.
Importa destacar, no mais, que, ao contrário do alegado pela Requerente, a falecida possui, sim, herdeiros outros indicados, inclusive, na certidão de óbito juntada à fl. 14.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, declarando a ilegitimidade passiva ad causam do Acionado ÁLVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO, assim como a ausência de interesse processual da Requerente.
Defiro a assistência judiciária requerida na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados do Acionado ÁLVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
TUTELA - 2178012-6/2008

Autor(s): M. V. D. S. R.

Advogado(s): Andréa de Sá Roriz Tannus Freitas

Assistido(s): W. S. S.

Sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, DEFERINDO a TUTELA do menor WILLIAM SOUZA SILVA ao seu irmão MARCUS VINICIUS DA SILVA RAMOS.
Intime-se o Tutor nomeado para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal, conforme alhures registrado.
Expeça-se o alvará requerido na inicial, cujo montante sacado deverá ser depositado em caderneta de poupança, na forma requerida na peça vestibular.
Oficie-se, de igual forma, a CEF, para que proceda à abertura de poupança em nome do menor WILLIAM SOUZA SILVA, independentemente do pagamento de taxas e tarifas, a qual somente poderá ser movimentada por ordem judicial até o mesmo atingir a maioridade civil.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1020095-3/2006

Requerente(s): Thainan Tanajura Abreu, Joane Tanajura Abreu, Rita De Fatima Tanajura Magalhaes

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes, Karina Pimentel de Moura

Requerido(s): Fernando Roberto Da Silva Abreu

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães

Despacho: roceda o Cartório à abertura do segundo volume do presente processo, uma vez que ultrapassadas as duzentas folhas.
Remetam-se os autos ao SECODI para que se proceda à exclusão da Sra. ROTA DE FÁTIMA TANAJURA MAGALHÃES do pólo ativo da demanda, devendo a mesma se abster de peticionar ou praticar atos em nome próprio, uma vez que os alimentandos não mais necessitam de representação ou assistência processual.
Intimem-se os Exequentes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, apresentem planilha atualizada do débito, decotando-se os valores sacados da conta judicial cujos comprovantes de saques deverão ser acostados aos autos na mesma oportunidade.
Publique-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2376839-7/2008

Autor(s): L. T. M. F., M. D. D. R. M.

Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza

Reu(s): J. D. R. F. R., R. L. B.

Despacho: Embora alegue haver consensualidade dos genitores da menor quanto ao pleito que se tem em mira, o Autor não trouxe qualquer documento que ateste tal assertiva.
Assim sendo, intime-se o Autor, por seu advogado, para que regularize o pólo passivo da demanda, no prazo de 10 dias, ou, à ausência de litígio, que traga procurações outorgadas pelos genitores da menor, para que o feito tenha seu prosseguimento regular, sob pena de extinção.
Publique-se. Cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 966596-2/2006

Autor(s): D. N. V.

Advogado(s): Adriano de Jesus Batista

Reu(s): J. G. V., M., L.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, ADRIANO DE JESUS BATISTA, para que, no praoz de 10 dias, atribua valor à causa da ação de exoneração que se pretende distribuir, sob pena de indeferimento da mesma.
Publique-se. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1650776-2/2007

Autor(s): A. J. D. S.
Representante(s): A. D. S. S.

Reu(s): A. C. R. F.

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade formulado na inicial, tendo em vista o reconhecimento espontâneo por parte do Requerido, após realização do exame de DNA, declarando, em conseqüência, A J DA S filha de ADMILSON CORREIA RAMOS FILHO para todos os fins de direito, HOMOLOGANDO, em conseqüência, o acordo firmado à fl. 13, dos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I e III, do CPC.
Dou à presente força de mandado, devendo a mesma ser entregue no Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória para que proceda à averbação da paternidade da Autora, devendo constar como genitor da Requerente o nome de ADMILSON CORREIA RAMOS FILHO, averbando-se, ainda, os nomes dos avôs paternos da mesma, ou seja, ADMILSON CORREIA RAMOS e NEUZA DE OLIVEIRA RAMOS, passando a menor a se chamar ANA JÚLIA DA SILVA RAMOS.
Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta para depósito da pensão acordada.
Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1576766-1/2007

Representante(s): Mirian Da Conceicao Lourival Sousa
Requerente(s): Daiane Lourival Sousa

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Requerido(s): Renato Lima De Sousa

Sentença: stando resguardados os interesses das partes e na esteira do parecer ministerial constante à fl. 37v, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes às fls. 35/36, declarando extinto o processo, com resolução o mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1417930-9/2007

Autor(s): L. C. D. O.
Representante(s): L. S. D. C.

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): R. P. D. O.

Despacho: Reconsidero o despacho de fl. 30, uma vez que consta dos atos certidão lavrada por Oficial de Justiça informando que o Réu não trabalha na empresa indicada na petição de fl. 29.
Cite-se o Réu, conforme determinado à fl. 28, no endereço indicado na inicial, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência, em caso de suspeita de ocultação do mesmo, a fim de frustrar a realização do ato, certificar tal fato nos autos, para que se adotem as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1688784-2/2007

Requerente(s): Gilson Menezes Da Silva

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Requerido(s): Jeane Samara Sousa Queiroz

Menor(s): Giovanna Samara Queiroz Menezes

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes e na esteira do parecer ministerial constante à fl. 53, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes às fls. 40/50, declarando extinto o processo, com resolução o mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1594240-0/2007

Requerente(s): Maiana Cruz Assuncao, Jonathan Cruz Assunção Silva, Marcia Oliveira Cruz e outros

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Despacho: Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exeqüendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão – art. 733, §1°, do CPC, no mesmo endereço constante da exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, o que deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Oficie-se o INSS, conforme requerido pelo Ministério Público em parecer de fl. 20.
Publique-se. Cumpra-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1575735-1/2007

Representante(s): Cristiane Santana De Jesus
Requerente(s): Pedro Emmanuel De Jesus Honotorio

Advogado(s): Ana Maria Siqueira Campos Lobo Pithon Barretto

Requerido(s): Marcos Santos Honotorio

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 36, uma vez que não se enquadra a situação ali enunciada em nenhuma das hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 265, do CPC, não havendo, ainda, prova de que o réu esteja incapacitado para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se as partes da referida audiência com urgência.
Publique-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2361806-8/2008

Autor(s): F. D. C. O.

Advogado(s): Nelson de Jesus Passos

Reu(s): M. A. D. B.

Decisão: E por tratar-se de incompetência determinada em razão da matéria (ratione materiae), absoluta, portanto, deve ser ela declarada de ofício, tendo como conseqüência a anulação não apenas dos atos decisórios, como de resto de todo o feito, e a remessa dos autos ao juízo competente.
Isto posto, declaro, nos termos do art. 113, do CPC, a incompetência deste Juízo de Família para conhecer e julgar o pedido constante dos presentes autos, anulando, em conseqüência, todo o processo, a partir da sua origem, determinando a sua remessa ao Setor de Distribuição, para que possam ser redistribuídos a uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2119321-6/2008

Autor(s): Paulo Sergio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Maria das Merces Martinez

Reu(s): Maracy Vieira Ferreira

Advogado(s): Everaldo Ferreira

Sentença: Ocorre que, no caso dos autos, a assistência gratuita somente foi requerida após prolação de sentença, de forma completamente avessa ao quanto estabelece a legislação aplicável, em sede de embargos de declaração, sem que tenha a Embargante providenciado a juntada de declaração de pobreza atestando essa condição ou procuração conferindo poderes para que o advogado pudesse requerer esse benefício.
Ora, data venia, sem a presença de uma declaração firmando a condição de necessidade ou sem a presença de uma procuração conferindo expressamente poderes para a seu advogado requerer esse benefício, já é bastante para o indeferimento do pedido, vez que descumprido um dos requisitos exigidos pela lei 1.060/50 para a concessão do benefício.
De mais a mais, há de se ressaltar que o deferimento de pedido de assistência gratuita, nesta fase processual, não operaria os afeitos pretendidos pela Embargante, uma vez que eles somente se irradiam a partir da ordem concessiva.
Com efeito, é de sabença geral que o benefício aqui aludido pode ser deferido em qualquer fase da demanda, no entanto, só operará efeito a partir do deferimento, não retroagindo para o início do processo (efeito ex nunc), alcançando tão somente os atos processuais praticados a partir de então.
O fato de o pedido de assistência judiciária ter sido apresentado e porventura deferido só após a condenação da Embargante em custas e honorários advocatícios afasta o alcance do benefício a tais parcelas da condenação.
Sobre o mesmo tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. PRECEDENTES. - Arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei 1060/50 não prequestionados. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF. - O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na execução não retroage para alcançar o processo de conhecimento. - Recurso especial não conhecido. (RESP 556610 / RS, STJ/4ª Turma, Rel. Min.- César Asfor Rocha/DJ-02.12.2003)".

“PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. (...) II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido" (REsp 550681/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho; data julgamento 14/12/04).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. (...) III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte... (AgRg no REsp 759741 / RS, STJ/4ª Turma, Rel. Min.-Aldir Passarinho Júnior/DJ-01.09.2005)."
Por estas razões, conheço dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais.
Publique-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2390892-2/2008

Autor(s): Dulce Mello De Menezes, Rafael Menezes De Godoy Matos, Antonio Carlos Menezes De Godoy Matos

Advogado(s): Alano Bernardes Frank

Reu(s): Antonio Carlos De Godoy Matos

Despacho: ntime-se a parte autora, pessoalmente, para que constitua novos advogados, regularizando, assim, sua representação processual, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2009.

 
DESTITUICAO DE TUTELA - 1032109-2/2006

Apensos: 1098582-9/2006

Requerente(s): Zuleide Nascimento Da Purificaçao

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Requerido(s): Davi Brito Dourado

Advogado(s): Marcelo Sales Mendonça

Despacho: Encaminhem-se os autos ao Projeto Família para realização de estudo social.
Publique-se. Cumpra-se.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1098582-9/2006

Autor(s): Davi Brito Dourado

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Reu(s): Zuleide Nascimento Da Purificaçao

Despacho: Intime-se o Requerente, por seu advogado, para que traga aos autos declaração de pobreza, no prazo de 10 dias.
Publique-se.

 
ALIMENTOS - 1255656-6/2006

Autor(s): J. D. S. S.
Representante(s): C. D. S. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): L. P. D. S.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 34 com urgência.
Publique-se.

 
ALIMENTOS - 599410-7/2004

Autor(s): A. Y. M. D. Q.
Representante(s): M. M. M.

Advogado(s): Gil Ricardo Felix

Reu(s): I. N. D. Q.

Advogado(s): Washigton Pinto Almeida

Despacho: Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ante o trânsito em julgado da sentença de fl. 39.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 1063399-6/2006

Autor(s): A. C. S. B.
Em Favor De(s): C. B. A.

Reu(s): P. D. S. A.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente no endereço indicado à fl. 43, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1515371-6/2007

Representante(s): Terezinha Marta Lameida De Souza
Requerente(s): Pedro Almeida De Souza

Advogado(s): Paulo César Ferreira Cunha, Rita de Cássia Nilo de Almeida

Requerido(s): Paulo Roberto Santos De Souza

Despacho: Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ante o trânsito em julgado da sentença de fl. 84.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 977917-1/2006

Autor(s): M. D. G. A. B. D. O.
Em Favor De(s): L. A. D. O. B., L. A. D. O. B.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): A. D. A. B. F.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça e por meio de seu defensor, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2009.

 
EXCECAO - 965639-3/2006

Excipiente(s): Edna Melo Souto Maior

Advogado(s): Luciana Cerqueira Menezes

Excepto(s): Antonio Dias Belem

Despacho: Apense-se aos autos do processo de n° 647201-6/2005.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 567203-5/2004

Apensos: 2511247-4/2009

Representante(s): Cintia Bastos Miranda De Oliveira
Requerente(s): Manuela Kleyve Hosana De Oliveira

Advogado(s): Luciana Faleiro Peixoto

Requerido(s): Wylkleivy Hosana Matos De Oliveira

Advogado(s): Vinicius Meira Dantas

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu defensor, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, haja vista a quitação do débito exeqüendo.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2009.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1856570-2/2008

Autor(s): Roquelina Santos Da Cruz

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Jose Antonio Silva Sena

Advogado(s): Naim Joao Jorge Neto

Despacho: Certifique-se se a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do despacho de fl. 28; em caso negativo, que se cumpra o ato.
Indefiro o pedido de fl. 29, uma vez que, conquanto possa ser permitida, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos, no caso concreto, não foi apontado qualquer motivo que justifique tal procedimento, uma vez que deveria a parte ré ter instruída sua contestação com os documentos necessários a infirmar o direito da parte autora.
Com efeito, o momento oportuno para a produção da prova documental pelo réu é quando da apresentação da respectiva defesa à ação, de acordo com o artigo 396 do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em apresentação das provas pretendidas por ocasião da dilação probatória, visto que ocorrerá a preclusão consumativa, ressalvadas as hipóteses do artigo 397 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 2241316-5/2008

Autor(s): R. A. F.

Advogado(s): Abimael Almeida Motta

Interditado(s): R. A.

Despacho: Cumpra-se o quanto determinado em audiência, expedindo-se mandado para que o Oficial de Justiça lotado nesta Serventia proceda à inspeção do Interditando, lavrando-se o competente termo circunstanciado.
Cumpra-se com urgência.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1547019-7/2007

Autor(s): F. R. D. S. A.

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes

Assistido(s): J. T. A.
Reu(s): R. D. F. T. A.

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Despacho: Intime-se o Bel. ROGÉRIO ATAIDE CALDAS PINTO, via DPJ, para que traga aos autos instrumento procuratório outorgado pelos acionados, na forma da legislação aplicável à espécie, no prazo de 05 dias, sob pena de desentranhamento das peças por ele assinadas sem os devidos poderes de representação.
Defiro o pedido de assistência judiciária requerido na inicial.
Apense-se o presente processo aos autos de n° 1020095-3/2006.
Analiso, desde já, o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial e cuja apreciação não ocorrera a contento até o momento.
Segundo estabelece o art. 273, do Código de Processo Civil:
"O Juiz poderá, a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório".
Desse dispositivo legal infere-se que são pressupostos essenciais à antecipação da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de prova expressa no que concerne aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da mencionada norma adjetiva.
Lado outro, induvidoso é que, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Na hipótese vertente, tenho que procede o pedido exoneratório, uma vez que, atingida a maioridade civil, contando a Ré JOANE TANAJURA ABREU hoje com 25 anos de idade, há de se convir que a mesma já possui plena capacidade laborativa, não havendo porque continuar onerando o seu genitor com o pagamento de alimentos quando a mesma deverá, por obrigação moral, buscar os próprios meios de sustento.
Quanto ao Réu THAINAN TANAJURA ABREU, tenho que o pleito revisional merece acolhimento parcial, uma vez que o mesmo, apesar de ainda menor de idade, está prestes a atingir a maioridade civil, não sendo plenamente possível, assim, exigir do mesmo a imediata inclusão no mercado de trabalho, mormente quando não se há notícia de que o mesmo esteja a frequentar universidade.
Lado outro, o Autor comprovou estar desempregado, estando, ainda, com diversas inscrições negativas de seu nome em bancos de dados de órgãos restritivos de crédito.
Cumpre ressalvar que a peça de defesa de fls. 95/110 não possui o condão de elidir o convencimento deste Magistrado acerca do deferimento da tutela antecipada, uma vez que, embora apresentada em longas 16 laudas, não apresenta ela qualquer fundamento legítimo ou efetivo que lastreie suas alegações, posto que, não obstante fazer expressa referência a diversos documentos, o seu subscritor sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos instrumento procuratório, quiçá prova documental dos fatos por ele deduzidos, sobre a qual, inclusive, já se operara a preclusão consumativa, uma vez que compete aos réus trazerem aos autos as provas de suas alegações de defesa no junto à contestação, conforme estabelece o art. 396, do CPC.
De igual forma, embora faça referência expressa à juntada de declaração de imposto de renda do acionante junto à contestação, não trouxeram os Acionados referida declaração, o que nem poderiam fazer, registre-se, posto que informação protegida pelo sigilo fiscal, e cuja apresentação sem autorização do declarante nem determinação judicial constituiria ato ilícito indenizável.
Mediante tais considerações, DEFIRO PACIALMENTE a tutela antecipada postulada, exonerando o Autor da obrigação alimentar devida à Ré JOANE TANAJURA ABREU, reduzindo, ainda, a obrigação alimentar para com o THAINAN TANAJURA ABREU para o valor equivalente a 01 (hum) salário mínimo mensal, posto que o mesmo está a poucos dias de atingir a maioridade civil, conforme se depreende da certidão de nascimento juntada aos autos, cujos efeitos retroagirão à data da citação, ou seja, 15/10/2008, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial de nº51.781, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 20/09/1994 decidiu:
"Alimentos - Ação Revisional - Procedência do Pedido - Alteração do Valor da Pensão - Efeitos - Termo Inicial - Data da Citação - Art.13, §?2º da Lei nº5.478/68 - Precedentes - Recurso Provido. 1) Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial. 2) Não há divergência no tema, mas apenas no caso em que se postula alimentos sem a prova pré-constituída da paternidade."
Fixo como ponto controvertido da demanda a necessidade da parte ré em continuar a obter pensão alimentícia de seu genitor, após ter atingido a maioridade civil, cabendo-lhe o ônus probatório de tal fato.
Indiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, declinando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2009, às 10:00h.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de abril de 2009.

 
ALIMENTOS - 14099671269-5

Apensos: 2466717-2/2009

Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F.

Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho, Maria Isabella de Oliveira Simões, Raquel Fainstein, Crisvaldo M de Araújo

Reu(s): D. F.

Despacho: CITE-SE A INVENTARIANTE E REPRESENETANTE DO ESPÓLIO DE DAVID FAINSTEIN A SRª RAQUEL FAINSTEIN PARA QUE CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SE TORNAR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

 
ALIMENTOS - 14099671269-5

Apensos: 2466717-2/2009

Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F.

Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho, Maria Isabella de Oliveira Simões, Raquel Fainstein, Crisvaldo M de Araújo

Reu(s): D. F.

Sentença: "OBSERVE-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO, NADA DECIDE DE NOVO APENAS ACLARA A DECISÃO JÁ PROFERIDA, NOS LIMITES DO SEU CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO PODENDO IR ALEM DISSO, POIS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JA FOI PRESTADA. SE OCORREU ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA OU SE INAPLICADO CORRETAMENTE O DIREITO, OUTROS É O VEÍCULO APTO Á REVISÃO, NÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DESPIDOS COMO SÃO DE TAL EFICÁCIA.QUANTO AO PEDIDO FORMULADO S FLS.370/377 DOS AUTOS NO ENTENDER DESTA MAGISTRADA, NÃO PODE SER ATENDIDO, POR TRATAR-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, NÃO SENDO ESTE O MEIO HÁBIL.OBSERVA-SE QUE O VALOR PEDIDO PARA LEVANTAMENTO ENCONTRA-SE Á DISPOSIÇÃO DA 7ª V. DE FAMÍLIA FALECENDO COMPETÊNCIA A ESTE JUÍZO Á SUA LIBERAÇÃO NA FORMA QUE FOI PLEITEADA".

 
EXCECAO - 1058417-4/2006

Excipiente(s): Itamar Costa Kalil, Ivan Costa Kalil, Paulo Costa Kalil e outros

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré

Excepto(s): Espolio De Orlando Isaac Kalil

Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 398570-0/2004

Autor(s): M. D. G. B. C.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): N. M.

Despacho: ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. ASSIM SENDO, CITE-SE A PARTE RÉ PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE REVELIA, NO ENDEREÇO DE FL.33.

 
DECLARATORIA - 14004056542-0

Autor(s): Maria De Lourdes Ornelas

Advogado(s): Denise Maria de N dos Santos

Despacho: INTIME-SE A PARTE OUTORA, PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO DE FL.33 E POR SUA ADVOGADA, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.HAVENDO INTERESSE, QUE INDIQUE O ENDEREÇO ATUAL DOS HERDEIROS DO DECUJUS.

 
INTERDIÇÃO - 1661603-8/2007

Autor(s): R. R. D. S.

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Interditado(s): F. X. R. D. S.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR MEIO DO SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.INTIME-SE PESSOALMENTER A DEFENSORIA PÍBLICA.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1104683-3/2006

Autor(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): F. R. G. S.

Despacho: ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. ASSIM SENDO, CITE-SE A PARTE RÉ PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE REVELIA.

 
INTERDIÇÃO - 1556066-0/2007

Autor(s): M. C. S. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Interditado(s): M. R. D. C. S.

Despacho: ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO SECODI PARA QUE RETIFIQUE O NOME DA INTERDITANDA, A QUAL, PELO DOCUMENTO DE FL. 10, CHAMA-SE MARIA RITA DE CASIA DA CRUZ SANTANA.APÓS, INTIME-SE A REQUERENTE, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER MINISTERIAL DE FL.25V.INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA.

 
TUTELA - 1081482-6/2006

Autor(s): C. M. S. V. B.
Em Favor De(s): E. E. N. D. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Reu(s): C. V. B. N., A. M. D. S. J.

Despacho: HAVENDO A TUTELANDA ATINGIDO A MAIORIDADE, INTIME-SE A AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA MANIFESTAR NO PROSSSEGUIMENTO DO FEITO.INTIME-SE PESSOLAMENTE A DEFENSORA PÚBLICA.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1200499-3/2006

Autor(s): Janete Coelho Do Amaral

Advogado(s): Mônica Pryscilla Oliveira de Moura

Despacho: INITME-SE A REQUERENTE, POR SUA ADVOGADA, PARA QUE COMPAREÇA A ESTE JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE PAUTA ACOMPANHADA DOS INTERDITANDOS, PARA QUE SEJAM OUVIDOS.

 
EXECUÇÃO - 887191-0/2005

Autor(s): Daniela Reis Oliveira

Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa

Reu(s): Jose Geraldo Aires Guimaraes

Despacho: "...INTIME-SE A EXEQUÊNTE, POR SUA ADVOGADA, PARA CUMPRIR AS DILIGÊNCIA NOTICIADAS Á FL.48"

 
OUTRAS - 1057034-9/2006

Autor(s): Mirian De Cassia Da Silva Matos

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Antonio Fernando Cseko

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
OUTRAS - 427249-8/2004

Autor(s): Carmen Santana Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Ademario Ribeiro Dos Santos

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1093895-2/2006

Autor(s): A. D. J. S. M.

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): A. F. R., C. S. M.

Menor(s): A. V. M. R.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 1015008-9/2006

Autor(s): M. L. L.

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): B. D. H. M., I. B. M. F.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1140023-6/2006

Apensos: 1506443-9/2007, 1582630-3/2007

Autor(s): L. D. P. S.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): G. S. D. S.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 444924-5/2004

Autor(s): O. F. D. O.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): N. C. B.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
CURATELA - 1018341-9/2006

Autor(s): A. M. P. D. S.

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): A. P. D. S.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
DECLARATORIA - 592248-0/2004

Autor(s): Afonso Henrique Santos

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Reu(s): Denise Moreira Ribeiro

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE OFICIAL E POR MEIO DO SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 645812-1/2005

Autor(s): Naiara Aguiar Franca, Silmaria Jesus Aguiar

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): Raimudo Jose De Carvalho Franca

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR MEIO DE SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HAVANDO O INTERESSE QUE TRAGA AOS AUTOS ENDEREÇO ATUAL DO RÉU, BEM COMO PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO EXEQUENDO.