JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA V. DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA ANGELICA CANÁRIO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 02 de abril de 2009

INTERDIÇÃO - 1860529-6/2008

Autor(s): G. S. T.

Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves

Interditado(s): V. S. B.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de VALDSON SANTOS BRITO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.38/39. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de VALDSON SANTOS BRITO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a)GILDETE SANTOS TOSTA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia

 
INTERDIÇÃO - 1381844-2/2007

Autor(s): N. D. N. L.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): S. D. N. L.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de SIOMARA DO NASCIMENTO LOPES, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18/19. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de SIOMARA DO NASCIMENTO LOPES, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) NANCY DO NASCIMENTO LOPES, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia

 
INTERDIÇÃO - 1718370-7/2007

Autor(s): B. A. D. S.

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Interditado(s): C. F. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de CRISPINIANO FRANCISCO DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.24. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de CRISPINIANO FRANCISCO DA SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) BERNADETE ANTONIO DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia

 
INTERDIÇÃO - 1802769-8/2007

Interditando(s): Isabel Cristina Joel Dos Santos

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Interditado(s): Adailton Santana Dos Santos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ADAILTON SANTANA DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ADAILTON SANTANA DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) ISABEL CRISTINA DOS SANTOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia

 
Procedimento Ordinário - 2436005-6/2009

Autor(s): Paulo Tavares Mariano, Maria De Lourdes Santana De Jesus Mariano

Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa

Reu(s): Fabio Santana De Jesus Mariano, Cileia Souza Da Silva

Sentença: Vistos etc...Ante ao exposto, com base na prova dos autos e na melhor forma de direito, julgo PROCEDENTE, o pedido para nos expressos termos do art. 33 parágrafo 2º da Lei. 8.069/90, conceder a Guarda Provisória em tela nos expressos termos do pedido da menor YASMIN DA SILVA MARIANO em favor de seus avós paternos PAULO TAVARES MARIANO & MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS MARIANO. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2309982-3/2008

Autor(s): Maria Luisa Araujo Da Conceiçao, Pedro Ferreira Da Conceicao

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Vistos etc...Ante ao exposto, com base na prova dos autos e na melhor forma de direito, julgo PROCEDENTE, o pedido para nos expressos termos do art. 33 parágrafo 2º da Lei. 8.069/90, conceder aos requerentes MARIA LUISA ARAUJO DA CONCEIÇÃO & PEDRO FERREIRA DA CONCEIÇÃO avós maternos do menor, a guada em tela nos expressos termos do pedido, em relação ao menor RODRIGO DOS SANTOS. P.R.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14097553183-5

Autor(s): A. C. C. M.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): L. B. L. M.

Sentença: Vistos etc...Do exposto e com apoio no art. 40, Lei 6.515/77, JULGO, por SENTENÇA, procedente a ação, para –nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias – decretar o divórcio pleiteado, a extinção do regime matrimonial e a divorciada voltará a usar o nome de solteira, e por fim o arquivamento dos autos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000783722-6

Autor(s): R. S. S.

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha, Niamey Karine A. Araujo

Reu(s): M. C. G. S. S.

Advogado(s): Adir Freitas Leal

Despacho: Defiro. Designo Audiência para o dia 03/06/2009, às 08:40 horas.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 907223-8/2005

Autor(s): A. F.

Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares, Raul Chaves Filho

Reu(s): C. B. F.

Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho

Despacho: Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1486910-8/2007

Autor(s): M. F.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Interditado(s): J. F.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2352164-3/2008

Requerente(s): Carla Rocha Silva

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Requerido(s): Antonio Ferreira Silva

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
INTERDIÇÃO - 1006649-3/2006

Autor(s): B. B. D. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): A. B. D. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
INTERDIÇÃO - 1601391-0/2007

Interditando(s): A. A. D. J. D. M.

Advogado(s): João Avelino Machado

Interditado(s): T. C. D. M.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
INTERDIÇÃO - 1331246-2/2006

Autor(s): I. B. D. S.

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Interditado(s): J. J. D. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
TUTELA - 1235974-3/2006

Autor(s): R. V. D. S.
Em Favor De(s): E. S. D. S., E. S. D. S.

Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
TUTELA - 1459565-3/2007

Autor(s): M. J. S. R.
Em Favor De(s): A. O. D. N.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Despacho: Cumpra-se.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2118580-4/2008

Autor(s): Nilson Nascimento Santana
Em Favor De(s): Vilma Maria Nascimento Santana

Advogado(s): Camila Angélica Canário, Defensoria Pública

Despacho: Defiro o pedido da Defensoria Pública.

 
INTERDIÇÃO - 1763667-5/2007

Autor(s): C. A. S. D. A.

Advogado(s): Clio Nobre Felix

Interditado(s): M. N. D. S.

Despacho: Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1787010-8/2007

Interditando(s): U. M. A. D. S.

Advogado(s): Ligia Oliveira Politano, Maria Florencia C. Macedo

Interditado(s): U. A. D. S.

Despacho: Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2008684-2/2008

Autor(s): G. S. D. A.

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior, Defensoria Pública

Interditado(s): J. C. D. A.

Despacho: Cumpra-se.

 
TUTELA - 2021977-1/2008

Autor(s): D. A. R.

Advogado(s): Anadir Torres Martinez

Assistido(s): C. A. R.

Despacho: Cumpra-se. Após encaminhem-se o processo á Superior Instância.

 
INTERDIÇÃO - 1358841-3/2007

Autor(s): J. O. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Interditado(s): J. D. S.

Sentença: Vistos ert...Considerando-se o falecimento da interditanda, consoante fato que se constata nos autos, através atestado de óbito de fls. 25 e parecer do M.P. visível às fls. 27 é o caso de determinar-se a extinção do feito, conforme a seguir.
Ante ao exposto e considerando-se o falecimento da interditanda em epígrafe, julgo extinto o feito com supedâneo nos art. 265, I c/c 267, IX todos do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino,de plano o seu imediato arquivamento.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.

 
INTERDIÇÃO - 1500675-1/2007

Autor(s): M. A. F. S., L. F. F. S.

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Interditado(s): W. M. S. F.

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção.

 
Interdição - 2337560-4/2008

Autor(s): Roque Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Interditado(s): Romeu Da Cruz Silva

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente ao cartório INTIMAR o advogado da acionante a fim de que tome conhecimento do quanto ali explicitado, providenciando e/ou requerendo o que entender necessário, isto posto no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extnção. Conclusos após. Determinado o encerramento.

 
INTERDIÇÃO - 2047373-6/2008

Autor(s): A. M. S. C.

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Interditado(s): E. S. C.

Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...INTIME-SE o douto advogado para no prazo de 10(dez) dias tomar conhecimento do quanto ali explicitado, manifestando interesse no prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender necessário. Conclusos após. determinado o encerramento.

 
INTERDIÇÃO - 740215-3/2005

Autor(s): R. D. C. D. S. A.

Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Fábio Gonsalves B. Santos

Interditado(s): A. P. D. S. A.

Despacho: Defiro como pede. Ao arquivo.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2161019-5/2008

Autor(s): Amanda Da Paixão Santos, Lucidalva Pereira Paixao

Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira

Reu(s): Jose Elias Machado Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção.

 
ALVARA JUDICIAL - 1413713-1/2007(--2)

Autor(s): Nemesio Raymundo Da Veiga Brandao, Luiz Raymundo Souza Brandao, Roberto Souza Brandao e outros

Advogado(s): Almir Bispo da Silva Góes

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça em 20(vinte) dias, sob pena de extinção.

 
ALVARA JUDICIAL - 1421522-5/2007(--1)

Autor(s): Adilton De Oliveira Pires, Artur De Oliveira Pires, Adilson De Jesus Pires

Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça em 20(vinte) dias, sob pena de extinção.

 
ALVARA - 1494551-6/2007

Autor(s): Ruben Jorge Rangel Dos Reis

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação ao ofício retro no prazo de 20(vinte) dias sob pena de extinção. Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação.

 
ALVARA JUDICIAL - 2000899-0/2008

Autor(s): Giseli Silva Dos Santos, Gilcineide Dantas Da Silva

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação ao ofício retro no prazo de 20(vinte) dias sob pena de extinção. Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2482133-5/2009

Autor(s): Maria Da Penha Rocha, Emmanuel Rocha Teixeira Alves

Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2490592-2/2009

Autor(s): Richard De Jesus Alves Costa, Daniela Santos De Jesus

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2507870-6/2009

Autor(s): Carlos Jose Cruz Bonfim

Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2504876-7/2009

Autor(s): Maria Do Amor Divino Soares, Marcelino Soares

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2492148-7/2009

Autor(s): Maria Cleonice De Araujo Santos, Ana Claudia Araujo Santos, Claudete Araujo Santos e outros

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2453385-1/2009

Autor(s): Juarez Celestino Da Silva

Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
ALVARA JUDICIAL - 2207691-1/2008

Autor(s): Maria Izabel De Sento Se Meira, Evandro Sento Se Filho, Sergio Laranjeira De Sento Se

Advogado(s): David Sento Se Meira

Despacho: Ao requerente.

 
ALVARA - 401439-3/2004

Autor(s): Hermenegilda Maria Da Conceicao

Advogado(s): Geraldo Leony Machado

Despacho: Ao requerente para fornecer os dados.

 
Alvará Judicial - 2259070-3/2008

Autor(s): Mario Andrade De Oliveira

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Despacho: O pedido já foi apreciado e indeferido por ora, inclusive com manifestação do M.P.

 
Restauração de Autos - 2319475-6/2008

Autor(s): Alaysia Paixao Santos Da Silva

Advogado(s): Mariana Marinho Machado

Despacho: J' Aguarda-se a manifestação do requerente.

 
ALVARA JUDICIAL - 1749805-7/2007

Autor(s): Joao Claudio Figueiredo Nascimento, Renata Quele Vitoria Nascimento

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: Defiro, nos expressos termos do parecer retro. Cumpra-se.

 
ALVARA - 1831806-1/2008

Autor(s): Ana Lucia Santos De Castro

Advogado(s): Carlos Cunha

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2253957-4/2008

Autor(s): Marly De Carvalho Santos

Advogado(s): Mariama Cristina Bomfim de Paiva Brito

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1639387-6/2007

Autor(s): Adrielle Pereira Dos Anjos
Representante(s): Marcia Dos Santos Pereira

Advogado(s): Dene Mascarenhas Dantas

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
ALVARA - 1021899-9/2006

Autor(s): Valquiria Ferreira Da Silva

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues, Maria da Conceição F. Araújo

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2303236-0/2008

Autor(s): Valdeci Nunes De Oliveira

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alvará Judicial - 2431297-4/2009

Autor(s): Celeste Aida Ferreira Spinola

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2502653-0/2009

Autor(s): Odalia Lima Santana

Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2499917-1/2009

Autor(s): Vilma Das Dores Santana Da Silva, Alane Ferreira Da Silva, Adriano Ferreira Da Silva e outros

Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2478126-2/2009

Autor(s): Maria Luiza Menezes De Jesus, Leonardo Menezes De Jesus, Maria Nilda Menezes Pinto

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
ALVARA JUDICIAL - 607561-4/2005

Autor(s): Maria De Lourdes Moreira

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público;

 
ALVARA - 1596355-6/2007

Autor(s): Leda Francisca Da Conceicao

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual;

 
ALVARA - 14099712343-9

Autor(s): Alice Maria De Jesus Andrade

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2295520-3/2008

Autor(s): Raimunda Fagundes Da Silva Carmo, Rodrigo Da Silva Gonzaga Do Carmo

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de MARIO GONZAGA DO CARMO esposo da primeira e genitor do segundo requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2517044-6/2009

Autor(s): Debora De Oliveira Menezes

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2521543-4/2009

Autor(s): Iraci Nunes Lima

Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2518979-3/2009

Autor(s): Jose Da Hora Fontes, Davyson Henrique Moreira Lima, Francisca Carolina Araujo Moreira Lima

Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2505786-3/2009

Autor(s): Vera Lucia Mota

Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2513969-6/2009

Autor(s): Maria Vitorina Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14094389812-6

Autor(s): A. C. F. G.

Advogado(s): Carmem Rocha Muniz

Reu(s): M. M. D. F. G.

Advogado(s): Carmem Rocha Muniz

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e tarificada no termo de audiência às fls. 1 e verso; Como com efeito  o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em divórcio consensual  foi, a  avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios, precisado o decurso da  separação judicial  do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. Custas na forma da Lei. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1700059-3/2007

Autor(s): S. G. S.
Em Favor De(s): K. S. S. D. C.

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos S. Silva

Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Julgo PROCEDENTE a ação para conceder a guarda e responsabilidade em tela, pretendida pela requerente, e atinente ao menor acima rferenciado. Intimados os presentes. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento.

 
Regulamentação de Visitas - 2379447-5/2008

Autor(s): Carlos Gomes

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Maria Vitoria Lima Gomes, Maria Das Graças Araujo Lima

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 804863-2/2005

Autor(s): R. D. S. G.
Em Favor De(s): B. D. S. G.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): D. P. D. S.

Despacho: Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2461930-4/2009

Autor(s): Jose Antonio Dos Santos E Santos

Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa

Reu(s): Alcione Maria De Souza

Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2385807-6/2008

Autor(s): Erizan Carvalho De Lima

Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa

Reu(s): Vania Batista Jesus

Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1305361-5/2006

Autor(s): J. B. V.
Em Favor De(s): U. C. V. F.

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribrieo

Requerido(s): D. D. S. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA DE MENOR - 2049652-4/2008

Autor(s): Soraia Tavares Araujo
Em Favor De(s): Joao Vitor Araujo Pereira

Advogado(s): Antonio José Arcanjo

Reu(s): Renata Tavares Araujo Pereira, Herondino Barbosa Pereira

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14001802940-9

Autor(s): R. S. M.

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): F. D. S. R.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1587470-5/2007

Autor(s): A. N. D. A.
Em Favor De(s): M. S. D. C.

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): L. L. S., R. S. D. C.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA - 538842-3/2004

Apensos: 804585-9/2005

Requerente(s): Joao Batista Da Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto

Requerido(s): Valquiria Nunes De Araujo

Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez

Menor(s): Almir De Araujo Da Silva

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA DE MENOR - 14001855095-8

Autor(s): N. A. D.
Em Favor De(s): D. D. D. O., M. D. D. O.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): M. S. D. O.

Despacho: Intime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2074259-9/2008

Autor(s): S. C. D. Q.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): R. A. D. C.

Despacho: Cumpra-se na forma ordenada na sentença Já proferida.

 
OUTRAS - 820805-9/2005

Autor(s): Jose Dos Santos Nogueira Piton

Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto

Reu(s): Eliana Conceicao Lima, Tarcisio Conceição Lima

Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002945403-4

Autor(s): J. S. D. M.

Advogado(s): Cláudio Santos de Andrade

Reu(s): M. F. D. M.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alvará Judicial - 2526989-4/2009

Autor(s): Paulo Augusto Dos Santos Cruz, Alan Kardec Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Wilton Santos Silva

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.