Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2503052-5/2009(3-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jerry Ferreira Da Silva

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2537881-0/2009(3-4-1)

Autor(s): Edilson Santos De Oliveira

Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior, Ivete Pereira Rocha

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1956090-1/2008(1-1-3)

Requerente(s): G. R. P. D. S.

Requerido(s): J. L. E. F.

Inquérito Policial - 2526707-5/2009(1-3-5)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento Ao Idoso-Deati

Reu(s): Paulo Francisco Da Conceição

Vítima(s): Maria Conceição Dos Santos

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2522771-5/2009(4-4-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): C. F. D. C.

Vítima(s): G. D. F.

Despacho: Vistos, etc.
Certifique a escrivania se os autos do competente inquérito já foram remetidos a este juízo , nos termos do art.10 do CPP.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2528563-4/2009(4-4-1)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Marco Antonio Barbosa De Brito

Vítima(s): Gleide Oliveira Senna

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2448263-8/2009(2-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Robson Silva Dos Reis

Vítima(s): Alisandra Santana Reis

Despacho: Vistos, etc.
Junte-se mandado devidamente cumprido no prazo de 24 hrs.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2503563-7/2009(4-3-4)

Apensos: 2509385-0/2009

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Clovis Santos Borges

Vítima(s): Nanci Alves Santos

Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se ofício à Delegacia de origem , requerendo a remessa do competente Inquérito , no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Inquérito Policial - 2495088-2/2009(4-3-1)

Autor(s): Deam

Reu(s): Gilberto Santana De Assis

Vítima(s): Betãnia Gonçalves Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
À Central de Inquérito para as medidas cabíveis.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1988964-7/2008(1-2-2)

Apensos: 2061696-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Alan Vasconcelos Bandeira

Vítima(s): Eronice Santos De Oliveira

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1769705-6/2007(2-4-5)

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO

Reu(s): SANDRO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO

Advogado(s): Caio Mateus Caires Rangel, Thaize de Carvalho Correia

Vítima(s): LILIANE MARIA BORGES DE CERQUEIRA

Despacho: Vistos, etc.
Não vislumbrando nenhuma das hipótese previstas no art. 397 do CPP com as modificações da lei 11.719/08 , designo o dia o dia 02/07/09 às 14:00 audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2329425-6/2008(1-1-1)

Apensos: 2391291-7/2008

Autor(s): R. D. S. D. S.

Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo

Reu(s): L. C. S. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Oficie-se ao TRE e a Receita Federal solicitando o endereço a atualizado do Requerido
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2500484-9/2009(4-2-1)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Edmundo De Jesus Santos

Vítima(s): Josete Gonzaga Jesus Santos

Despacho: Designo o dia 26/06/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2493660-3/2009(4-2-6)

Apensos: 2483405-4/2009

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Jorge Luis Bonfim De Jesus

Vítima(s): Priscila Dos Santos Barbosa

Despacho: Designo o dia 07/07/09 às 14:00h para audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1742379-8/2007(4-4-2)

Requerente(s): Rosemeire Pimenta Leal

Requerido(s): Antonio Carlos Pimenta Leal

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 10/07/09 às 14:00h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1742379-8/2007(4-4-2)

Requerente(s): Rosemeire Pimenta Leal

Requerido(s): Antonio Carlos Pimenta Leal

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público às fls. 112.
Expeça-se ofício à Delegacia de origem , requerendo a remessa do competente Inquérito , no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2517902-7/2009(3-4-1)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Hover Dos Santos De Oliveira

Vítima(s): Patricia Silva De Jesus

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2518209-5/2009(3-4-1)

Autor(s): Gleice Ferreira Da Luz

Reu(s): Agnaldo Edson Santos De Jesus

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2535825-3/2009(3-4-2)

Autor(s): Cartório Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Angra Dos Reis

Reu(s): Alan Salazar Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o quanto determinado as fls. 02.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2518094-3/2009(3-4-1)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Geraldo Nascimento Cardoso

Vítima(s): Claudia Rosa Da Conceicao

Despacho: Cumpra-se. Intime-se a testemunha da denúncia, Beatriz da Conceição Cardoso, já qualificada nos autos as fls.02 , para comparecer a audiência no dia 29/04/09 às 15:00h .
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2506783-4/2009(3-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): A. B. S., A. C. B. S.

Vítima(s): D. S. S., K. S. S., K. S. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida dos requeridos, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos,III, alíneas “a”, “b”, art. V do art. 22 da mesma lei:
III – proibição de determinadas condutas entre as quais:
a) A proibição dos Requeridos de aproximar-se da ofendida e de seus familiares , mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
b) A proibição do Requeridos de manterem contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
V – sejam fixados alimentos provisórios, em montante não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de todo o rendimento do requerido, ou o valor de R$ de 210,00 (duzentos e dez reais), a serem depositados em conta-corrente a ser aberta em nome da genitora das requerentes.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Oficie-se o Banco para proceder abertura de conta-corrente em nome da Requerente, a fim de viabilizar o depósito da pensão alimentícia estabelecida.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2513941-9/2009(4-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ronaldo Bomfim Conceicao De Jesus

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2507044-7/2009(3-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Edson Goes Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Certifique a escrivania se os autos do competente inquérito já foram remetidos a este juízo , nos termos do art.10 do CPP.
Salvador, 01 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2480557-6/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher, V. D. R. S.

Reu(s): V. S. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida dos requeridos, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos,III, alíneas “a”, “b”, art. V do art. 22 da mesma lei:
III – proibição de determinadas condutas entre as quais:
a) A proibição dos Requeridos de aproximar-se da ofendida e de seus familiares , mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
b) A proibição do Requeridos de manterem contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
c)Proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
IV) Suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
V – sejam fixados alimentos provisórios, em montante não inferior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo do requerido, a serem depositados em conta-corrente a ser aberta em nome da genitora.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Oficie-se o Banco para proceder abertura de conta-corrente em nome da Requerente, a fim de viabilizar o depósito da pensão alimentícia estabelecida.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 02 de abril de 2009.