JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:VIRGINIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 02 de abril de 2009

TOXICOS - 525946-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valnei Medeiros De Jesus

Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc. O réu VALNEI MEDEIROS DE JESUS foi condenado com sentença transitada em julgado desde 18.10.2005. Fugiu da 10ª CP (cadeia pública) no dia 05.11.2007, sendo capturado numa festa em Arembepe pelo fato de se encontrar em atitude suspeita; após consulta verificaram que existia contra ele mandado de prisão desta Vara de Tóxicos, graças ao Portal da SP/BA. Por este motivo o réu VALNEI MEDEIROS DE JESUS se encontra recolhido na 26ª CP desde o dia 13.03.2009. Determino que o Cartório Expeça Carta de Guia Definitiva para cumprimento integral da pena na VEP. Após a providência, deve-se oficiar para recambiamento à PLB onde cumprirá a pena definitiva (Dr. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO - JUIZ TITULAR )

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2401361-8/2009(--491)

Apensos: 2457658-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Meline Lima Ribeiro Martins

Advogado(s): Martha Simões de Freitas Cerqueira

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: (CONCLUSÃO):- "Vistos,etc.Por tais motivos, abraçados provisoriamente nas provas indiciárias, homologo a prisão da flagranteada acima, devidamente qualificados nos autos, determinando que tão logo o Inquérito Policial seja concluído e apreciado pela Central de Inquérito, remetidos a este Juízo, que seja feita a conclusão, com ou sem denúncia. Cumpra-se. Publique-se"

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2066776-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Bezerra Da Silva, Fernanda Da Silva Santos, Danilo Araujo Dos Santos

Advogado(s): Anádia Fonseca

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
1. Intime-se o oficial de justiça encarregado da notificação dos acusados para defesa, para que recolha o mandado cumprido, no prazo de 72h, ou justifique o ocorrido.
2- O pedido de restituição de valor apreendido já foi apreciado nos autos2214141-3/2008, portanto prejudicado este de fls. 85.
3-Intime-se José Carlos Bezerra da Silva para constituir novo advogado em face da renúncia de fls.83.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2457658-2/2009(--491)

Apensos: 2401361-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Meline Lima Ribeiro Martins

Advogado(s): Martha Simões de Freitas Cerqueira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fl.53v.: Vistos,etc.1-Notifique-se a ré e sua advogada de fls.39 para apresentar Defesa Prévia no prazo de 10 dias. 2-Ouça-se o M.Público para fins do relaxamento de prisão de fls.34/53. Conclusos, após.(DR.FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO - JUIZ DE DIREITO )

 
Relaxamento de Prisão - 2467707-2/2009(--511)

Apensos: 2494392-6/2009; 2455459-7/2009

Autor(s): Rangel Windson Lecto Dos Santos

Advogado(s): Carolina Araújo Santos

Sentença: PROCESSO Nº. 2467707-2/2009 – RELAXAMENTO DE PRISÃO
REQUERENTE: RANGEL WINDSON LECTO DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc.,

RANGEL WINDSON LECTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, preso no dia 09.02.2009 quando flagrado com 24 papelotes de cocaína, por sua Defensora, busca neste Juízo a soltura do acusado por vício de legalidade em face da ausência de laudo de constatação na comunicação do flagrante.

A representante do M. Público, por sua vez, já tinha apontada falha e pediu pela nulidade do flagrante.

Nestes autos, também foi favorável pelo relaxamento da prisão do acusado pelo mesmo motivo.

Analisando de forma detida verificamos que o flagrante por si já denunciava a ilegalidade da prisão, ante a falta do laudo de constatação para a prova inicial da materialidade do delito praticado, como determina o artigo 50 § 1º da Lei nº. 11.343/2006.

Revejo que o referido laudo já se encontra nos autos da ação principal neste momento, porém, até essa legalização a prisão do réu se revestia de ilegalidade, talvez não tanto para a nulidade de todo o ato, mais para preservar a liberdade de ir e vir do cidadão que pelas circunstância do flagrante esteve preso sem a chancela da legalidade.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, e o faço para determinar, como de fato determino o relaxamento da prisão do acusado RANGEL WINDSON LECTO DOS SANTOS se por AL não estiver preso.

Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, devendo no ato da soltura com o devido mandado, NOTIFICAR o acusado para apresentar a defesa no prazo de 10 dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular



 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494392-6/2009(--511)

Apensos: 2455459-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rangel Windson Lecto Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos,etc. Notifique-se o réu para apresentar Defesa prévia em 10 dias.(JUIZ TITULAR)

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2455459-7/2009(--511)

Apensos: 2467707-2/2009, 2494392-6/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 13ª Circunscricao

Reu(s): Rangel Windson Lecto Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Considerando que o M.Público já constatou nos autos principais o laudo de contastação, tanto que denunciou o acusado, homologo a prisão de RANGEL WINDSON LECTO DOS SANTOS para que produza os efeitos legais (JUIZ TITULAR )

 
BUSCA E APREENSAO - 1591629-7/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Josevaldo Santos Macedo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Retorne-se à Delegacia de origem para as providências requeridas pelo M. Público.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2215073-2/2008(--510)

Apensos: 2181743-6/2008; 2158965-5/2008; 2346965-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Arlindo Do Nascimento

Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: fl.115/125(CONCLUSÃO):"...Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 07(sete) anos de reclusão e 1.000 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo estar na "posse e transportar" de mais de 44 quilos de cannabis sativa, mais conhecida por "maconha", tida por substância entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A mingua de causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo em definitiva a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 1.000 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário minimo vigente à época em que ocorreu o fato. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Expeça-se mandado recomendando na prisão o réu JAILSON ARLINDO DO NASCIMENTO. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome do condenado no rol dos culpados. Publique-se, intime-se, o M. Público, o réu preso e o seu advogado, pessoalmente; intimem-se o réu por mandado, sobre esta decisão. Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória; sem recurso, expeça-se Carta de Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais. P.R.I (FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO - JUIZ TITULAR )

 
TOXICOS - 344236-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Geoval Ciro De Novaes Santana
Adv: RUI NUNES - OAB/BA 8.429

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: AUTOS Nº 344236-0/2004
PROCESSO CRIME
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: GEOVAL CIRO DE NOVAES SANTANA


Vistos, etc.

Trata-se de processo crime instaurado para apurar a ocorrência do delito tipificado no artigo 12, da Lei 6.368/76, fato ocorrido em data de 30.12.2003, tendo como denunciado Geoval Ciro de Novaes Santana.
A denúncia foi devidamente recebida em data de 27.01.2004, sendo que até a presente data o procedimento não chegou ao seu final, encontrando-se paralisado em cartório há mais de 4 (quatro) anos.
Vieram-se os autos conclusos. Passo a sua apreciação.
Sabemos que a prática de um fato definido em lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito, de um lado aparece o Estado com o jus puniendi e, do outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção. A punibilidade não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica.
O direito de punir o agente do crime, o jus puniendi, pertence ao Estado que, tão logo tenha notícia da prática do fato, dá início à chamada persecução penal, investigando as circunstâncias que cercam o evento, descobrindo suas particularidades, suas características, seu autor e, depois, por intermédio do exercício do direito de ação, procura deduzir, perante o órgão do Poder Judiciário, sua pretensão de punir o responsável pelo crime.
Contudo, prescreve o art. 107, IV, do CP, que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção.
A extinção da punibilidade pela prescrição se encaixa em esquema relativamente claro no direito comparado e em nossa doutrina pátria. A prescrição fulmina o jus puniendi num dos dois momentos em que ele é exercível: dedução da pretensão de ser reconhecido, com a aplicação da sanção, ou dedução da pretensão de fazer cumprida a sentença obtida, num juízo de execução. Logo, é irreparável a afirmação de que a prescrição se equaciona como pretensão punitiva e como pretensão executória.
A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação. Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela prática do crime.
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele reservada (em abstrato). Transcorrido esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Nessa hipótese, que ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória.
Transitada em julgado a sentença condenatória para ambas às partes, surge o título penal a ser executado dentro de um certo lapso de tempo, variável de acordo com a pena concretamente aplicada. Tal título perde sua força executória se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, verificando-se então a prescrição da pretensão executória. Nessa hipótese, extingue-se somente a pena, subsistindo os demais efeitos da condenação (v.g. pressuposto da reincidência, inscrição do nome no rol dos culpados, pagamento das custas, efeitos da condenação etc).
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória.
No entanto, o caso em questão envolve a análise da possibilidade em se reconhecer uma outra espécie de prescrição, a chamada virtual, antecipada, projetada ou em perspectiva, a qual tem sido alvo de várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o que justifica e estimula seu estudo mais aprofundado.
Com visto, as regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, em diversos dispositivos legais. Estão, destarte, estabelecidos os prazos prescricionais correspondentes às penas e as subespécies de prescrição (art. 109, do CP). Dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir o agente frente ao transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito. Esta prescrição é regulada, como se asseverou - em regra - pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória (como hipótese). Neste caso, a verificação da fluência daquele prazo pode se verificar em data anterior a do recebimento da peça acusatória inicial ou do proferimento da sentença penal condenatória.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre com amparo em questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. As regras de atribuição da reprimenda são pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Por isso, temos para cada delito tipificado em lei determinada pena cominada em abstrato, com patamares mínimo e máximo previstos.
Ademais, sabemos, ainda, que para a pena em concreto ultrapassar o mínimo legal previsto em abstrato, necessitamos de uma série de fatores seguros e comprovados que possam realmente majorar a pena aquém do mínimo legal. A fixação da pena no mínimo legal é um direito de qualquer condenado caso não se tenha qualquer justificativa plausível para sua exasperação, ou seja, a aplicação de pena privativa de liberdade no grau máximo estabelecido exige compulsória e completa conjugação de situações desfavoráveis a ele.
Ora, com dados tão sólidos, seguros e concretos pode-se calcular e balizar qual a pena - dependendo da existência daqueles dados majorantes - é esperada quando do proferimento da sentença, ou pelo menos o seu quantum provável.
Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que num caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação (o que se tem apenas como hipótese), a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, a qual dá ensejo a extinção da punibilidade.
Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa (como a antecipada) não gera qualquer conseqüência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais da condenação. O acusado volta a ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se, deste modo, que a ação penal restou inútil e desnecessária.
Ora, qualquer ação que se revele desnecessária e inútil - porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado (executado) - carece de interesse de agir, uma vez que está condenada a produzir um nada jurídico. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação.
Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada. Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou de justa causa. Consiste, então, resumidamente, no seguinte exercício mental: primeiro, vislumbra-se a pena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados constantes do processo, daí a denominação prescrição da pena em perspectiva e, em seguida, constata-se a real possibilidade de vermos reconhecida a prescrição retroativa ao final da demanda.
Diante disso, uma vez preenchido esse binômio, ao percebermos a desnecessidade e inutilidade da ação penal, devemos concluir pela inexistência do interesse de agir.
Não restam dúvidas, ainda, que várias vantagens também podem ser apontadas com o acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual, como a celeridade processual ou o combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais, prestígio a boa utilização do dinheiro público, preservação da imagem da justiça pública ou sua atenção à processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outras.
Feitas as devidas considerações, temos que o delito em tela possui pena privativa de liberdade em abstrato de 3 a 15 anos de reclusão, sendo que, segundo as informações constantes dos autos, vemos que o acusado preenche os requisitos estatuídos no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, uma vez que é primário, tem bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas, nem mesmo integra qualquer espécie de associação, o que conduz a diminuição de uma eventual reprimenda corporal a ser aplicada no patamar de 2/3 (dois terços), ante a inexistência de quaisquer elementos que justifiquem a adoção de outro patamar que não seja o máximo previsto em abstrato pelo legislador, o que resultará numa pena em concreto de 1 (um) ano, a qual estaria regulada pelo prazo prescricional de 4 (quatro) anos, consoante disposto pelo artigo 109, V, do Código Penal; mas não é só, vemos ainda que mesmo que a eventual pena definitiva venha a ser exasperada além do mínimo legal, mais precisamente, duplicada a pena mínima prevista em abstrato, a prescrição continuaria a ser regulada pelo mesmo prazo prescricional citado (4 anos).
Sobre a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Drogas (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao crime de tráfico tipificado na lei antiga (art. 12, da Lei 6.368/76), colhemos os mais recentes julgados do STJ (HC 116044, DJe 19/12/2008 e HC 114275, DJe 01/12/2008).
Ora, o processo reúne informações que evidenciam, de logo, que no caso de condenação – o que temos apenas por hipótese – a pena não ultrapassaria o dobro da pena mínima cominada em abstrato. Diante disso, observamos que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em data de 27.01.2004 (data de recebimento da denúncia – art. 117, I, do CP), sendo que, a partir daí não se encontram presentes quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, o que resulta no transcurso de mais de 5 (cinco) anos de prazo sem qualquer interferência processual.
Diante disso, não restam dúvidas de que, ao final, mesmo em se tendo uma decisão condenatória desfavorável – o que se tem apenas por hipótese (por ser a mais prejudicial ao denunciado) – o caso já estará acobertado pelo manto da prescrição (retroativa), a qual fulmina o direito de punir do Estado.
Assim, concluímos que o processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social, como também as custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, devemos declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do(a)(s) denunciado(a)(s) GEOVAL CIRO DE NOVAES SANTANA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, 1ª figura, 109, V, 110 e 114, II, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre o julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Arquive-se cópia dessa decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se a devida baixa.
Salvador (BA), 02 de abril de 2009.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito