JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 01 de março de 2009

ROUBO - 2185748-2/2008

Apensos: 2242063-8/2008, 2473840-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Siderval Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Corbacho Neves dos Santos

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 22.04.09 às 14 horas.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

FURTO - 1505284-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaciara De Jesus Freitas

Vítima(s): Lojas Renner

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA
Ação Penal nº 1505284-3/2007
Autor: o Ministério Público Estadual
Acusado: JACIARA DE JESUS FREITAS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1505284-3/2007 em que o Ministério Público Estadual imputa a JACIARA DE JESUS FREITAS, já qualificada nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no interior do estabelecimento comercial das LOJAS RENNER, situado no Shopping Iguatemi, nesta Capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 246/2006 (fls. 05/22), que, no dia 15 de dezembro de 2006, por volta das 12h50min, a denunciada tentou, deliberadamente, subtrair uma bermuda e uma saia jeans, totalizando o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). Extrai-se, ainda, que no momento em que a denunciada tentou deixar o estabelecimento comercial, portando a res furtiva dentro de sua bolsa, foi abordada por seguranças do estabelecimento, devido ao disparo do alarme. Os objetos furtados foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial (fls. 16). Refletindo mais pausadamente sobre o fato e sobre as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, é possível vislumbrar, na conduta da acusada o crime impossível, bem como a irrelevante lesão ao patrimônio da empresa – vítima. Senão vejamos: É sabido - porquanto público e notório - que o estabelecimento vítima é dotado de um eficientíssimo sistema de vigilância pessoal e televisiva, além de um eficaz sistema de alarme, de tal modo que se torna impossível, a qualquer agente, a consumação de subtração de mercadorias, incidindo, in casu, o que dispõe o art. 17, do Código Penal Brasileiro. Por mais que a acusada tentasse, não conseguiria jamais consumar a subtração de mercadorias das LOJAS RENNER, posto que seus passos, dentro daquele estabelecimento, estavam sendo vigiados, quer pelo pessoal da vigilância, quer pelo sistema interno de câmeras de TV ali instalado. Sendo, assim, forçoso admitir que a conduta imputada à denunciada, inobstante pareça típica do ponto de vista meramente formal - visto como se amoldaria ao quanto preceituado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro – constituir-se-ia, ainda que afirmada fosse a autoria, na figura jurídica que o legislador penal conceituou como CRIME IMPOSSÍVEL. Com efeito, dispõe o Código Penal Brasileiro: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Necessário se faz observar, ainda, que, para bem decidir a questão mister se faz revisitar alguns dos princípios norteadores do Direito Penal quais sejam, o da intervenção mínima, o da lesividade, o da adequação social, o da fragmentariedade e o da insignificância. Pelo princípio da intervenção mínima, também chamado de ultima ratio, o Direito Penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado quando os demais ramos do direito forem incapazes de proteger adequadamente o bem jurídico invocado, ou seja, somente em face da inexistência de outro modo de tutela do bem jurídico por qualquer dos outros ramos do direito é que se deve utilizar o Direito Penal. Por ser um princípio limitador do direito punitivo do Estado, é também o responsável pela chamada DESCRIMINALIZAÇÃO DE CERTAS CONDUTAS. Se de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do direito penal quando estivermos diante de ataques a bem jurídicos importantes, o princípio da lesividade limita ainda mais o poder do legislador no que diz respeito às condutas que poderão se incriminadas pela lei penal. Por esse princípio as proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros. O tema tem relevância na medida em que distinguimos como finalidade primacial do Direito Penal justamente aquela de dar proteção a bem jurídico relevante gravemente lesado ou ameaçado gravemente de lesão (ou violação), ou seja, justifica-se o direito penal na proteção de bens jurídicos, porém estes hão de ser relevantes e a lesão (ou ameaça de lesão) há de ser grave. Por este princípio, torna-se compreensível a teoria da tipicidade material. A teoria da adequação social significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Como corolário dos supramencionados princípios, tem-se o princípio da fragmentariedade, i. e. o ordenamento jurídico como um todo se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Contudo, nesse ordenamento, cabe ao Direito Penal a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens. Ressalta-se, portanto, a natureza fragmentária do Direito Penal, lhe interessando somente os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Este princípio tem muito a ver com o princípio da lesividade, podendo-se afirmar, sem erro, que um complementa o outro. Todos esses princípios desaguam no princípio da insignificância, que tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. Assim sendo, para se ter um fato como delituoso, há que se verificar se o mesmo, por si só, provocou um impacto relevante no bem jurídico tutelado. É a situação do caso em tela, pois os objetos do furto – uma bermuda e uma saia jeans, totalizando o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) – representaram para a vítima uma lesão mínima, irrisória, merecendo tal conduta ser excluída do âmbito de incidência da lei penal. Diante do exposto, quer pelo crime impossível, quer pela irrelevância da lesão ao patrimônio da empresa vítima, e como uma conduta para ser considerada criminosa deve preencher os requisitos da tipicidade e da antijuridicidade, não sendo vislumbrado nos autos esses elementos, não houve delito, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA ofertada nestes autos contra JACIARA DE JESUS FREITAS, com esteio no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se a acusada. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Arquivem-se, depois, com baixas. Salvador, 31 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS , JUIZ CRIMINAL

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14002921314-1

Reu(s): Ignorado

Vítima(s): Rebeca Ataide Abreu

Decisão: DECISÃO
Autos nº: 14002921314-1
Acusado: DESCONHECIDO
Vistos. Ao delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 5 (cinco) anos, cuja prescrição se opera em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Repressivo. Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se, à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 12 (doze) anos desde a instauração do inquérito policial até a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer o “jus persequendi in juditio”. Assim, entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet e mando que estes autos sejam arquivados. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI. Salvador, 31 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS , JUIZ CRIMINAL

 

Decisão: Autos S/N - Inquérito Policial Federal
Acuado: Paulo Marcio Dantas Monteiro
Vistos estes Autos s/nº em que PAULO MARCIO DANTAS MONTEIRO, já qualificado, foi indiciado em inquérito policial regular sendo acusado de infrigir os artigos 297, 298 e 168, todos do Código Penal Brasileiro, tendo por vítima a Empresa GEOEXPERTS ENGENHEIROS E CONSULTORES LTDA. Ocorre que, uma vez concluida a apuraçao do fato pela autoridade policial federal, o Ministerio Público Estadual, a quem a Lei confere legitimidade para intentar a ação pública , propôs o arquivamento da peça informativa entendendo que o indiciado PAULO MARCIO DANTAS MONTEIRO já foi denunciado pelo mesmo fato em processo que tramita neste Juízo (proc. 14001849430-6). Assim, não havendo como discordar da conclusão do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao de nova ação penal contra PAULO MARCIO DANTAS MONTEIRO em face da litispendencia, mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Façam-se as regulares comunicações de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2523452-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Carina Ramos Santos, Emanuele Figueredo Barbosa

Despacho: SENTENÇA
AUTOS Nº 2523452-9;2009
Autoria desconhecida
Vistos estes Autos nº2523452-9;2009 em que a autoridade policial do DCCP/SSP-BA buscou investigar um crime de estelionato que teve por vítimas CARINA RAMOS SANTOS E EMANUELE FIGUEIREDO BARBOSA. Ocorre que, a autoridade policial nao conseguiu estabelecer a autoria do suposto delito apesar dos esforços empreendidos nesse sentido fazendo com que o Ministério Público opinasse pelo arquivamento dos autos da investigação (fls. 120/121). Assim, não havendo como discordar da conclusão do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagraçao da ação penal, pela nao constatação da autoria, defiro a promoção ministerial de fls. 120/121 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicaçoes de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 31 de Março de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.