JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA

Expediente do dia 09 de março de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2161014-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo De Oliveira Copa. (Proc. 16.848/08).

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, tenho a denúncia como procedente, para condenar REGINALDO DE OLIVEIRA COPA, vulgo “SUPER HOMEM e “BESTEIRA”, nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, passando a dosar-lhe a pena. 0 réu é primário e tem bons antecedentes criminais. O crime por ele cometido vem causando sério desequilíbrio na sociedade, as armas de fogo são adquiridas de forma ilegal, razão porque, fixo a pena-base em 02 e 06 meses de reclusão e multa de 20 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente. Considerando a confissão na fase judicial, atenuante do art. 65 do CP, diminuo a pena em 06 meses – 02 anos de reclusão e pagamento da multa estipulada, tornando-a definitiva, porque ausentes circunstâncias agravantes, causas especiais de diminuição ou aumento de pena. O cumprimento da pena será no regime aberto por ter deixado de cumprir as determinações legais que lhe foram impostas na fiança , conforme já comentado acima, entendendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, considerando-se que o réu, pelos motivos já expostos, deixou de gozar dos benefícios insertos no art. 44 do CP, para cumprir a pena nos termos do art. 36 do CP. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia. P.R.I. Salvador, 09 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2498214-3/2009

Autor(s): Geisa Dos Santos Araujo. (Proc. 17.224/09).

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Decisão: Vistos, etc... Isto posto, considerando as razões expostas, INDEFIRO os pedidos. Intimem-se. Salvador, 12 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2498206-3/2009

Autor(s): Jair Silva Araujo. (Proc. 17.222/09).

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Decisão: Vistos, etc... Isto posto, considerando as razões expostas, INDEFIRO os pedidos. Intimem-se. Salvador, 12 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2534528-6/2009

Autor(s): Carlos Eduardo Silva Da Palma.(Proc. 17.264/09).

Advogado(s): Anderson Jose Manta Cavalcanti

Despacho: Intime-se para juntada dos documentos necessários à aprecição do pedido, como também para informar a origem do documento de fls. 16. Após, conclusos.

 
FIANÇA - 656016-2/2005

Em Favor De(s): Ivan Rocha Campos Junior. (Proc. 14.630/05).

Advogado(s): Charles Sacramento dos Santos, Waldir Saldanha Pereira Filho

Decisão: Vistos, etc. Considerando a postulação de fls 87/88 e constatando-se a alteração no conteúdo do instrumento de mandato de fls. 04, após a expressão substabelecer, in verbis: “com poderes extensivos ao Bel. Waldir Saldanha Pereira Filho – OAB.Ba. nº 10.360”, expressões inexistentes à época da juntada.A se julgar pela data do substabelecimento de fls. 52, em que os poderes originariamente concedidos ao Bel. Charles Sacramento dos Santos foram substabelecidos, sem reservas, ao Bel. Carlos Ballotin, em 15/03/2005 e este, por sua vez, ao Bel. Waldir Saldanha Pereira Filho, em 16/03/2005, a significar que se as expressões já existissem no mandato originariamente, não haveria necessidade dos substabelecimentos sucessivos. Considerando a gravidade do fato, determino o encaminhamento das peças de fls. 04, 51/53 e 87/88, para serem periciadas, com vistas a que: 1 – se identifique a existência ou não de alteração no documento original, se os manuscritos inseridos, com preenchimento dos claros em caneta foram ali apostos pela mesma pessoa e na mesma data, esclarecendo-se, também, se existe divergência ou semelhança entre a grafia, a tinta, cor e o tipo de canetas utilizadas; 2 – constadas divergências, se pode identificar a autoria em relação aos instrumentos de substabelecimentos e as assinaturas, com as assinaturas apostas nas petições de fls. 51, 87/88, datadas de 16/03/52005 e 26/03/2009, respectivamente. Os Srs. Peritos deverão encaminhar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a este juízo, quando então decidirei sobre o pedido de fls. 87/88. Cumpra-se. Salvador, 01 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2368189-0/2008

Apensos: 2417890-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adenilson Teixeira Dos Santos.(Proc.17.093/08)

Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Bradesco

Despacho: (...) remarco a audiência para o próximo dia 06 de maio de 2009, às 15h30min., para ouvida das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2465394-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adenilza Santos Cruz, Ana Paula Passos Santos, Claudia Jesus Das Merces.(Proc.17.192/09)

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Mercado Atacadao

Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento das alegações finais, em memoriais, prazo 05 dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462619-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Da Silva, Jamilson Santos Santana. (Proc. 17.186/09).

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Kelly Gontijo Giovanucci

Despacho: Designo o dia 30 de abril de 2009, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, os réus serão interrogados, constando-se do mandado que a sua ausência implicará em revelia. Intimem-se.

 
Inquérito Policial - 2502419-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Masp Corretora De Seguros Ltda. (Proc. 17.244/09).

Advogado(s): Alano Bernardes Frank

Vítima(s): Antonio Francisco De Almeida Da Silva Junior

Sentença: (Republicado por conter incorreções). Vistos, etc... Vistos, etc... Isto posto e o que dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
FURTO - 2184230-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Figueiro Gomes. (Proc. 16.862/08).

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Vítima(s): Banco Bradesco, Antonio Carlos Alves Pereira

Despacho: Intimem-se para alegações finais, prazo 05 dias. (Prazo Defesa).

 
ROUBO - 1097384-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diogenes Cardoso De Almeida. (Proc. 15.302/06).

Advogado(s): Hildete Moraes de Souza, Rita de Cassia de Almeida Freitas

Vítima(s): Carolina Sousa De Jesus, Fabio Rogerio Ramos De Duques

Sentença: Vistos, etc... Diante de tudo o que acima se expôs, julgo IMPROCEDENTE, data venia, a denúncia, de acordo com o art. 386, inciso VI, do Código Penal e ABSOLVO o réu DIÓGENES CARDOSO DE ALMEIDA, vulgo “DILL”, das imputações que lhes são feitas. Sem custas. P.R.I. e comuniquem-se, inclusive para que seja dado baixa nos registros da SSP/Ba e na Distribuição, devolvidos os mandados de prisão, se ainda existentes, arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado desta sentença. Salvador, 12 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14003991242-7

Reu(s): Carlos Magno De Souza Medeiros. (Proc. 13.718/03).

Advogado(s): Luiz Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Francisco Barros Filho

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, dando-se baixa no registro, para que nada mais conste contra o denunciado, e na Distribuição, oficiando-se, também, a SSP/Ba., nesse mesmo sentido. Isento de custas. P.R.I., arquivando-se os autos. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.