Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 26 de março de 2009

Procedimento Sumário - 2517471-8/2009

Autor(s): Fundação Bahiana Para Desenvolvimento das Ciências

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Roberto Carvalho Jacobina

Despacho: Retifique-se a denominação deste feito, no registro e na autuação, de Procedimento Ordinário para Procedimento Sumário. Designo o próximo dia dezenove (19) de maio, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e suas Advogadas. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2518838-4/2009

Autor(s): Marlete de Melo Me

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: A autora não é “instituição de direito privado”, e sim pessoa natural. Assim, intime-se a parte autora, para qualificar-se (CPC, art. 282, inc. II), em dez (10) dias (CPC, art. 284), e exibir a comprovação de seus ganhos mensais (CF, art. 5º, inc. LXXIV), a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2517834-0/2009

Autor(s): João Rocha Ramos

Advogado(s): Ana Carolina Alencar da Cunha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II), e exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2519889-0/2009

Autor(s): Jose Carlos Pereira França

Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim

Reu(s): Banco Mercantil do Brasil Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2520820-0/2009

Autor(s): Diná Monteiro Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Cautelar Inominada - 2518685-8/2009

Autor(s): Adriana Behrmann Vilas Boas

Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves

Reu(s): Bradesco Saude Sa, Real Sociedade Espanhola Beneficencia(Hospital Sanatorio Espanhol)

Despacho: Aguarde-se o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o contrato que alegou ter celebrado com a primeira ré. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Monitória - 2519646-4/2009

Autor(s): Bahia Investimentos Turisticos Ltda

Advogado(s): Tiana Camardelli Matos

Reu(s): Waldomiro Rodrigues Cunha, Dalva Regina Alves dos Santos

Despacho: Expeça-se mandado de citação, para a parte ré vir pagar a quantia devida, no prazo de quinze (15) dias, com isenção de custas processuais e honorários advocatícios, ou oferecer embargos. Salvador, em 26 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2519377-9/2009

Autor(s): Diego Cerqueira Andrade

Advogado(s): Liliane Fonseca Moreira

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II), e exibir a comprovação de seus ganhos mensais (CF, art. 5º, inc. LXXIV), a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março, 2009.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1673210-8/2007

Autor(s): Banco Itaubank S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Gracino Rodrigues dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 73 verso. Salvador, em 30 de março, 2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1720821-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Vera Lucia Costa Santos

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 55 verso. Salvador, em 30 de março, 2009.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2534815-8/2009

Autor(s): Giovanni Carlo Arrigoni

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Reu(s): Valdete Costa De Oliveira

Decisão: Diante das graves alegações contidas na inicial e da veemente negação de haver outorgado a procuração pública lavrada a folhas 152 do Livro 484 do Tabelionato do 2º Ofício de Notas desta Comarca (fs. 26) – de logo concedo a antecipação parcial de tutela, apenas para não permitir novos registros na matrícula do imóvel, porque realmente há aparência do direito e perigo pela demora (CPC, art. 273).
Assim, expeça-se imediato mandado contra o Titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, para não registrar qualquer ato translativo do imóvel ali matriculado sob o número 17.512, uma casa residencial designada pelo número um, situada na Quadra 46 do Loteamento Ci-dade Balneária de Itapuã, bairro de Itapuã, inscrita no cadastro fiscal sob o código 53221-5.
Após, cite-se a ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Por fim, indefiro o requerimento de requisição ao Ministério Público, porque tal atitude cabe à parte interessa na apuração de alegado crime e não ao juízo, que não tem atribuição de curador público, pois o disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal só se aplica quando o próprio juiz verifica indício de crime de ação pública, ou, em outras palavras, não pode a parte valer-se do referido dis-positivo legal, para desse modo usufruir da comodidade de não noticiar cometimento de ilícito penal.
Salvador, em 1º de abril, 2009.

Arion d'Almeida Monteiro Filho
JUIZ DE DIREITO