JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 01 de abril de 2009

PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1296570-3/2006

Apensos: 1578361-6/2007

Autor(s): Eulalio Cohim De Freitas Filho

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Maria Da Gloria Silva De Mesquita, Alvaro Emidio De Mesquita

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Despacho: De modo a possibilitar às partes a solução pacífica da presente lide, designo a data de 19/05/2009, às 14:00 horas, para ter lugar à audiência de conciliação. Intimações necessárias. SSA, 25 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1578361-6/2007

Impugnante(s): Maria Da Gloria Silva De Mesquita

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Impugnado(s): Eulalio Cohim De Freitas Filho

Despacho: Recolha a parte autora no prazo de lei as custas, sob pena de aplicação do art. 257 do CPC. Intimem-se. SSA, 24 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 

Despacho: Recolha a parte autora no prazo de lei as custas, sob pena de aplicação do art. 257 do CPC. Intimem-se. SSA, 24 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
POSSESSORIA - 14096533107-1

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Reu(s): Ney Pellegrini De Sandes

Advogado(s): Nilza S. de Pellegrini Sandes

Despacho: Vistos, etc...Defiro o desentranhamento da petição de fls. 65, e docs. de fls. 66/67, na forma requerida ás fls. 70/71. SSA, 26 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 727664-6/2005

Apensos: 744355-5/2005

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Dimar Soares Lobao

Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira

Despacho: Vistos, etc...O Banco / Reconvindo, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, digo, efetue o pagamento do seudébito de fls. 327/337, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento). SSA, 23 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2500172-6/2009

Autor(s): Edilson De Almeida Carvalho

Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares

Reu(s): Ecomoveis Comercio Industria E Servicos Ltda

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora, para recolhimento das custas, no prazo de lei, sob pena de indeferimento da inicial. SSA, 27 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 14096507012-5

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo

Reu(s): Christianne Mary Baptista Vasconcelos

Despacho: Vistos etc., Ciência a parte autora da remessa dos autos a este Cartório, e para no prazo de 05 (cinco) dias informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Exceção de Incompetência - 2519607-1/2009

Autor(s): Melquiades Neto Figueredo Gomes

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de seus rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2514649-2/2009

Autor(s): Claudio Alcantara Conceicao

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Safra S.A.

Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora - pessoa jurídica - para carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2504849-1/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Sonho E Sabor Alimentos Ltda Me, Antonio Costa Maciel Filho

Despacho: Vistos etc., Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o montante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2519853-2/2009

Autor(s): Gilcimar Souza De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de dez dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501339-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Edielson Dos Santos Sousa

Despacho: Vistos etc., trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o munus de depositário. caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre de ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifiquem-se os fiadores e/ou avalistas, sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2469501-6/2009

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Francisco Carlos De Almeida Ramos

Despacho: Vistos etc., trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifiquem-se os fiadores e/ou avalistas, sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2457932-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Maria Da Conceição Duarte Braga

Despacho: Vistos etc., trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o munus de depositário. caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre de ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifiquem-se os fiadores e/ou avalistas, sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524130-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Milene Nery Dos Santos

Despacho: Vistos etc., Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão in limine da reintegração de posse do bem obejeto da exordial, até porque, com a notificação extrajudicial ocorrida em 15/07/2008 (fls. 16), o réu foi constituído em mora, como consequência, está comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia. Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2444140-6/2009

Apensos: 2472278-1/2009

Autor(s): Jack Bomfim Tinoco Correia

Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia

Reu(s): Coelba - Companhia De Energia Elétrica Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos etc., Face a notícia de falecimento do autor, conforme a certidão de óbito inclusa (fls. 170), amparado no art. 265, I, do CPC, suspendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o andamento do feito, até os interessados e sucessores habilitem-se no feito, se for o caso. O advogado subscritor do expediente de fls. 161/169, no prazo de lei, regularize a sua representação processual, bem como, também, faça a comprovação de quem se encontra representando o Espólio de Jack Bonfim Tinoco Correia, inclusive trazendo o termo de inventariança. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2515067-2/2009

Autor(s): Jose Domicio Leal Filho

Advogado(s): José Domicio Leal Filho

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de seus rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2512957-2/2009

Autor(s): Nadson De Jesus Pinheiro Santos

Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora para carrear aos autos, no prazo 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2513258-6/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Sergio Guimarães Farias, Esmeralda Fernandes Costa Farias

Despacho: Vistos etc., cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o motante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2518222-8/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Marcia Bispo Santana

Despacho: Vistos etc., cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o motante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2465276-7/2009

Autor(s): Daisy Gomes Oliveira

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls. 53 desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2438945-5/2009

Autor(s): Rita Janaina Da Silva Fiscina

Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls. 37 desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2400604-7/2009

Autor(s): Roberto Andrade Garcia

Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls. 29 desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2454630-2/2009

Autor(s): Juliana Ramos De Lima Santos

Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos etc.,....Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que, aqui, não se trata de contrato de financiamento, com garantia fiduciária, mas sim, de contrato de arrendamento mercantil, o chamado "leasing" (fls. 23/24), onde uma parcela da prestação mensal corresponde ao VRG, no importe mensal de R$ 564,77, e o restante da parcela da prestação, portanto ao leasing propriamente dito, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Notifique-se o cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2400801-8/2009

Autor(s): Adriana Paiva Sampaio

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panameircano Sa

Despacho: Vistos etc.,....Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que, aqui, não se trata de contrato de financiamento, com garantia fiduciária, mas sim, de contrato de arrendamento mercantil, o chamado "leasing" (fls. 23/24), onde uma parcela da prestação mensal corresponde ao VRG, no importe mensal de R$ 564,77, e o restante da parcela da prestação, portanto ao leasing propriamente dito, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 1872600-3/2008

Impetrante(s): Brito Cunha Advogados

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Embasa

Advogado(s): Paulo Sérgio Damasceno Silva

Despacho: Vistos etc., Diante das razões expostas e nessa circustância, suscito o conflito negativo de competência para que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Seção Cível de Direito Público, declare como competente para processar e julgar o feito o juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública, ocasião em que instruo o pleito com cópia integral do processo principal anexo (1872600-3/2008). Aproveito o ensejo para apresentar-lhe os protestos de consideração e apreço. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2511670-0/2009

Autor(s): Jose Nogueira Elpidio

Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel

Reu(s): Vivo Sa

Despacho: Vistos etc., Comprove o autor, no prazo de lei, seu estado de miserabilidade jurídica, trazendo seu "holerite" para comprovar os seus rendimentos. Após, conclusos. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2329660-0/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Nilma Mascarenhas Rodrigues

Despacho: Vistos etc., Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão de fls. 31v. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507222-1/2009

Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Delma Cunha Marins

Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do CPC, em razão do pedido de fls. 24, desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2390369-6/2008

Autor(s): Waldeck Brandao Uzeda E Silva

Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos etc., ... Decido. Inadmito o aditamento da inicial para modificar o valor atribuído à causa, até porque, pelo conteúdo da peça preambular, a pretensão é muito mais do que está inserto na exordial, como consequência, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o preparo dos autos. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2516630-8/2009

Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos - Sac

Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho

Reu(s): Aries Dantas Oliveira Santos

Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora - pessoa jurídica - para carrear aos autos, no prazo de dez dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501213-5/2009

Autor(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ana Claudia Santos Da Silva

Despacho: Vistos etc., Examinei os autos e dele vejam que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, o réu foi notificado às fls. 10, constituído em mora, como consequência, está comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia, Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2440682-8/2009

Autor(s): Marlene Barbosa Rocha De Souza

Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos etc., Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Revogo o despacho de fls. 30, defiro a inversão do ônus probandi, determinando a intimação do réu, para no prazo de 30 dias, exibir os extratos referentes à movimentação dsa contas de poupança da parte autora no período referido na inicial. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2455466-8/2009

Autor(s): Jose Roberto Goes De Jesus

Advogado(s): Luiz Geraldo Teles Freire Junior

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Vistos etc.,...examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas - nos valores contratados - até o julgamento final da ação. Notifique-se e Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2438463-7/2009

Autor(s): Romildo Dos Santos

Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos etc.,...examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas - nos valores contratados - até o julgamento final da ação. Notifique-se e Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2520477-6/2009

Autor(s): Meire Dos Santos Costal

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos etc.,...Considerando que não vislumbro, ab initio, os requisitos do art. 273, caput, I, do CPC, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pleiteada, todavia, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo liminar para que o banco Réu, em 48 (quarenta e oito) horas, determine a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação judicial. Notifique-se o Banco Réu desta decisão e cite-se para, no prazo de 15 dias, responder esta ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1360593-9/2007

Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem Dos Portos Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Izabel Magalhães

Reu(s): Bahia Pilots Servicos De Praticagem De Todos Os Santos Sociedade Simples Limitada

Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho

Despacho: Vistos etc., Homologo, por sentença, a transação de fls. 266/270 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se alvará na forma acordada. Solvidas as eventuais custas em aberto em 30 (trinta) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. P.R.I. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INOMINADA - 865593-0/2005

Apensos: 1360593-9/2007

Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem Dos Portos Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Izabel Magalhães

Reu(s): Bahia Pilots Servicos De Praticagem De Todos Os Santos Sociedade Simples Limitada, Andre Luis Da Silva Nogueira, Andre Luis Vasconcelos De Mello e outros

Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho

Despacho: Vistos etc., Homologo, por sentença, a transação de fls. 266/270 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se alvará na forma acordada. Solvidas as eventuais custas em aberto em 30 (trinta) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. P.R.I. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.