JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1296570-3/2006 |
Apensos: 1578361-6/2007 |
Autor(s): Eulalio Cohim De Freitas Filho |
Advogado(s): Cristina Ruas Almeida |
Reu(s): Maria Da Gloria Silva De Mesquita, Alvaro Emidio De Mesquita |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Despacho: De modo a possibilitar às partes a solução pacífica da presente lide, designo a data de 19/05/2009, às 14:00 horas, para ter lugar à audiência de conciliação. Intimações necessárias. SSA, 25 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1578361-6/2007 |
Impugnante(s): Maria Da Gloria Silva De Mesquita |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Impugnado(s): Eulalio Cohim De Freitas Filho |
Despacho: Recolha a parte autora no prazo de lei as custas, sob pena de aplicação do art. 257 do CPC. Intimem-se. SSA, 24 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Despacho: Recolha a parte autora no prazo de lei as custas, sob pena de aplicação do art. 257 do CPC. Intimem-se. SSA, 24 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
POSSESSORIA - 14096533107-1 |
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Reu(s): Ney Pellegrini De Sandes |
Advogado(s): Nilza S. de Pellegrini Sandes |
Despacho: Vistos, etc...Defiro o desentranhamento da petição de fls. 65, e docs. de fls. 66/67, na forma requerida ás fls. 70/71. SSA, 26 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 727664-6/2005 |
Apensos: 744355-5/2005 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Dimar Soares Lobao |
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira |
Despacho: Vistos, etc...O Banco / Reconvindo, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, digo, efetue o pagamento do seudébito de fls. 327/337, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento). SSA, 23 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2500172-6/2009 |
Autor(s): Edilson De Almeida Carvalho |
Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares |
Reu(s): Ecomoveis Comercio Industria E Servicos Ltda |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora, para recolhimento das custas, no prazo de lei, sob pena de indeferimento da inicial. SSA, 27 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 14096507012-5 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo |
Reu(s): Christianne Mary Baptista Vasconcelos |
Despacho: Vistos etc., Ciência a parte autora da remessa dos autos a este Cartório, e para no prazo de 05 (cinco) dias informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Exceção de Incompetência - 2519607-1/2009 |
Autor(s): Melquiades Neto Figueredo Gomes |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de seus rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2514649-2/2009 |
Autor(s): Claudio Alcantara Conceicao |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Safra S.A. |
Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora - pessoa jurídica - para carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2504849-1/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Sonho E Sabor Alimentos Ltda Me, Antonio Costa Maciel Filho |
Despacho: Vistos etc., Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o montante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2519853-2/2009 |
Autor(s): Gilcimar Souza De Oliveira |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de dez dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501339-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Edielson Dos Santos Sousa |
Despacho: Vistos etc., trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o munus de depositário. caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre de ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifiquem-se os fiadores e/ou avalistas, sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2469501-6/2009 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Francisco Carlos De Almeida Ramos |
Despacho: Vistos etc., trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifiquem-se os fiadores e/ou avalistas, sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2457932-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Maria Da Conceição Duarte Braga |
Despacho: Vistos etc., trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o munus de depositário. caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre de ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifiquem-se os fiadores e/ou avalistas, sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524130-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Milene Nery Dos Santos |
Despacho: Vistos etc., Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão in limine da reintegração de posse do bem obejeto da exordial, até porque, com a notificação extrajudicial ocorrida em 15/07/2008 (fls. 16), o réu foi constituído em mora, como consequência, está comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia. Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2444140-6/2009 |
Apensos: 2472278-1/2009 |
Autor(s): Jack Bomfim Tinoco Correia |
Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia |
Reu(s): Coelba - Companhia De Energia Elétrica Do Estado Da Bahia |
Despacho: Vistos etc., Face a notícia de falecimento do autor, conforme a certidão de óbito inclusa (fls. 170), amparado no art. 265, I, do CPC, suspendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o andamento do feito, até os interessados e sucessores habilitem-se no feito, se for o caso. O advogado subscritor do expediente de fls. 161/169, no prazo de lei, regularize a sua representação processual, bem como, também, faça a comprovação de quem se encontra representando o Espólio de Jack Bonfim Tinoco Correia, inclusive trazendo o termo de inventariança. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2515067-2/2009 |
Autor(s): Jose Domicio Leal Filho |
Advogado(s): José Domicio Leal Filho |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de seus rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2512957-2/2009 |
Autor(s): Nadson De Jesus Pinheiro Santos |
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora para carrear aos autos, no prazo 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 26 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2513258-6/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Sergio Guimarães Farias, Esmeralda Fernandes Costa Farias |
Despacho: Vistos etc., cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o motante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2518222-8/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Marcia Bispo Santana |
Despacho: Vistos etc., cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o motante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), caso pague no tríduo legal. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2465276-7/2009 |
Autor(s): Daisy Gomes Oliveira |
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls. 53 desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2438945-5/2009 |
Autor(s): Rita Janaina Da Silva Fiscina |
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls. 37 desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2400604-7/2009 |
Autor(s): Roberto Andrade Garcia |
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de fls. 29 desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2454630-2/2009 |
Autor(s): Juliana Ramos De Lima Santos |
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Despacho: Vistos etc.,....Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que, aqui, não se trata de contrato de financiamento, com garantia fiduciária, mas sim, de contrato de arrendamento mercantil, o chamado "leasing" (fls. 23/24), onde uma parcela da prestação mensal corresponde ao VRG, no importe mensal de R$ 564,77, e o restante da parcela da prestação, portanto ao leasing propriamente dito, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Notifique-se o cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2400801-8/2009 |
Autor(s): Adriana Paiva Sampaio |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Panameircano Sa |
Despacho: Vistos etc.,....Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que, aqui, não se trata de contrato de financiamento, com garantia fiduciária, mas sim, de contrato de arrendamento mercantil, o chamado "leasing" (fls. 23/24), onde uma parcela da prestação mensal corresponde ao VRG, no importe mensal de R$ 564,77, e o restante da parcela da prestação, portanto ao leasing propriamente dito, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Mandado de Segurança - 1872600-3/2008 |
Impetrante(s): Brito Cunha Advogados |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Embasa |
Advogado(s): Paulo Sérgio Damasceno Silva |
Despacho: Vistos etc., Diante das razões expostas e nessa circustância, suscito o conflito negativo de competência para que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Seção Cível de Direito Público, declare como competente para processar e julgar o feito o juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública, ocasião em que instruo o pleito com cópia integral do processo principal anexo (1872600-3/2008). Aproveito o ensejo para apresentar-lhe os protestos de consideração e apreço. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2511670-0/2009 |
Autor(s): Jose Nogueira Elpidio |
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel |
Reu(s): Vivo Sa |
Despacho: Vistos etc., Comprove o autor, no prazo de lei, seu estado de miserabilidade jurídica, trazendo seu "holerite" para comprovar os seus rendimentos. Após, conclusos. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2329660-0/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Nilma Mascarenhas Rodrigues |
Despacho: Vistos etc., Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão de fls. 31v. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507222-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Delma Cunha Marins |
Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, VIII, do CPC, em razão do pedido de fls. 24, desentranhem-se os documentos, na forma do pedido, se for o caso. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 27 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2390369-6/2008 |
Autor(s): Waldeck Brandao Uzeda E Silva |
Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos etc., ... Decido. Inadmito o aditamento da inicial para modificar o valor atribuído à causa, até porque, pelo conteúdo da peça preambular, a pretensão é muito mais do que está inserto na exordial, como consequência, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o preparo dos autos. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Monitória - 2516630-8/2009 |
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos - Sac |
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho |
Reu(s): Aries Dantas Oliveira Santos |
Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora - pessoa jurídica - para carrear aos autos, no prazo de dez dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501213-5/2009 |
Autor(s): Banco Safra S.A. |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Ana Claudia Santos Da Silva |
Despacho: Vistos etc., Examinei os autos e dele vejam que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, o réu foi notificado às fls. 10, constituído em mora, como consequência, está comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia, Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2440682-8/2009 |
Autor(s): Marlene Barbosa Rocha De Souza |
Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos etc., Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Revogo o despacho de fls. 30, defiro a inversão do ônus probandi, determinando a intimação do réu, para no prazo de 30 dias, exibir os extratos referentes à movimentação dsa contas de poupança da parte autora no período referido na inicial. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2455466-8/2009 |
Autor(s): Jose Roberto Goes De Jesus |
Advogado(s): Luiz Geraldo Teles Freire Junior |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Vistos etc.,...examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas - nos valores contratados - até o julgamento final da ação. Notifique-se e Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2438463-7/2009 |
Autor(s): Romildo Dos Santos |
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Vistos etc.,...examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, ficando este na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas - nos valores contratados - até o julgamento final da ação. Notifique-se e Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2520477-6/2009 |
Autor(s): Meire Dos Santos Costal |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos etc.,...Considerando que não vislumbro, ab initio, os requisitos do art. 273, caput, I, do CPC, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pleiteada, todavia, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no §7º, do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo liminar para que o banco Réu, em 48 (quarenta e oito) horas, determine a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação judicial. Notifique-se o Banco Réu desta decisão e cite-se para, no prazo de 15 dias, responder esta ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
ORDINARIA - 1360593-9/2007 |
Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem Dos Portos Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Izabel Magalhães |
Reu(s): Bahia Pilots Servicos De Praticagem De Todos Os Santos Sociedade Simples Limitada |
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho |
Despacho: Vistos etc., Homologo, por sentença, a transação de fls. 266/270 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se alvará na forma acordada. Solvidas as eventuais custas em aberto em 30 (trinta) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. P.R.I. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |
INOMINADA - 865593-0/2005 |
Apensos: 1360593-9/2007 |
Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem Dos Portos Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Izabel Magalhães |
Reu(s): Bahia Pilots Servicos De Praticagem De Todos Os Santos Sociedade Simples Limitada, Andre Luis Da Silva Nogueira, Andre Luis Vasconcelos De Mello e outros |
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho |
Despacho: Vistos etc., Homologo, por sentença, a transação de fls. 266/270 para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se alvará na forma acordada. Solvidas as eventuais custas em aberto em 30 (trinta) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. P.R.I. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular. |