JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
Senhores (as) Advogados (as): |
EXECUÇÃO - 17.367 - 14096516389-6 |
Autor(s): Banco Real S/A |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Reu(s): Nelsonita de Jesus Peixoto, Antonio Fernando Peixoto |
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira |
Sentença: Fls. l09:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
REVISIONAL - 22.847 - 412116-0/2004 |
Autor(s): Jailza Borges de Oliveira |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalloto |
Sentença: Fls. 93:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008. |
EXECUÇÃO - 21.046 - 14002883130-7 |
Autor(s): Eunizia Pereira Macedo Barral |
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho |
Reu(s): Gilson Bonfim Silva, Edmary Viana Silva |
Sentença: Fls. 50:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008. |
EXECUÇÃO - 15.395 - 14094415774-6 |
Autor(s): Celeste Melo dos Reis |
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes |
Reu(s): Rosangela Ribeiro de Freitas |
Sentença: Fls. 18:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
EXECUÇÃO - 16.856 - 14096492130-2 |
Autor(s): Escola Teresa de Lisieux Ltda |
Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva e Manoela Lima Santana |
Reu(s): Maria Ligia de Abreu Nonato |
Sentença: Fls. 64:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 19.495 - 14099693121-2 |
Apensos: 14099697667-0 |
Autor(s): Raimundo Olegario Ferreira de Jesus |
Advogado(s): João Carlos Santos Noivaes |
Reu(s): Brasil Veiculos Ltda |
Advogado(s): Abdon Antonio A. dos Reis e Nivaldo de Carvalho |
Sentença: Fls. 55:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 19.648 - 14099706090-4 |
Autor(s): Wadje Salomao Dib |
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos e Agenor Augusto de S. Jr. |
Reu(s): Maria de Carmo Borges Almeida de Santana, Luiz Alberto Costa de Souza |
Sentença: Fls. 29:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
JURISDICAO CONTENCIOSA -19.673 - 14099707033-3 |
Autor(s): Osmar Cardoso da Silva |
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira e Luiz Parente |
Reu(s): Rubem Rodrigues Costa |
Advogado(s): Rubens Rodrigues da Costa |
Sentença: Fls. 56:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
DESPEJO - 18.209 - 14097578948-2 |
Autor(s): Antonio Conde Carrizo e Cia Ltda |
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha |
Reu(s): Manuel Corujeiras Garrido, Maria Neuza dos Santos Garrido |
Sentença: Fls. 51:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
EXECUÇÃO - 15.708 - 14095432920-1 |
Autor(s): Seleta Comercio e Representacoes Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos L. Martins Filho e Antonio Pacheco de Jesus |
Reu(s): Larroca'S Galeteria e Choperia Ltda |
Sentença: Fls. 52:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
INOMINADA - 19.399 - 14099682896-2 |
Autor(s): Instituto Cultural de Pericia Tecnica Cientifica da Bahia Icteba |
Advogado(s): Washington Luiz de O. Bastos |
Reu(s): Maria Celeste Medina Ataide |
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos |
Sentença: Fls. 494/495:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 20232 - 14000770579-5 |
Autor(s): Banco Abn Amro S/A |
Advogado(s): Adriana Reis Novaes e Rita de Cassia Medeiros |
Reu(s): Jeronimo de Aguiar Valente, Filda Freire de Lima Chaves, Olivia Maria Chaves Valente |
Sentença: Fls. 59:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 21.306 - 14002906773-7 |
Apensos: 14002955387-6 |
Autor(s): Vilasjan Factorig de Fomento Meercantil Ltda |
Advogado(s): Zelma Almeida Lima |
Reu(s): Carolina Araujo Brandao, Maria Helena Nunes Brandao, Mhn Brandao e Cia Ltda |
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra |
Sentença: Fls. 48:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008. |
POSSESSORIA - 19.747 - 14099715109-1 |
Autor(s): Bankboston Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Renato dos Humildes |
Reu(s): Luzia Ribeiro Farias |
Advogado(s): Claudiono Peixoto |
Sentença: Fls. 66:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 12.442 - 14091261202-9 |
Autor(s): Jeferson de Souza Guimaraes |
Advogado(s): Abraão Lopes de Albuquerque e Juraci Manoel de Carvalho |
Reu(s): Irmaos Sanches Ltda |
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho |
Sentença: Fls. 27:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 16.188 - 14095457751-0 |
Apensos: 14095461994-0 |
Autor(s): Eltec Construtora Ltda |
Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann |
Reu(s): Bucka Spiero S.A |
Advogado(s): Aidil Farini Checcucci |
Sentença: Fls. 113:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
REVISAO DE ALUGUEL - 12.550 - 14091265662-0 |
Autor(s): Alda Mezzedimi Rozados |
Advogado(s): Fernando Teixeira Machado |
Reu(s): Givaldo dos Santos Silveira |
Sentença: Fls. 31:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
DESPEJO - 13.137 - 14091294754-0 |
Reu(s): Alecrim Comercio de Produtos Naturais Ltda |
Advogado(s): Jorge Luis de S. Borges e Maria Bereniced Poli, Jorge Luiz de Santana Borges |
Sentença: Fls. 119:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
EXECUÇÃO - 19.801 - 14099721569-8 |
Autor(s): Alcoa Aluminio S/A |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Reu(s): Construtora P E M Ltda |
Sentença: Fls. 63:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008. |
JURISDICAO CONTENCIOSA -19.232 - 14099669351-5 |
Autor(s): Bb Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento |
Advogado(s): Luaicno H P Menezes e Ediberto Ferraz Benjamim |
Reu(s): Tereza Cristina de Castro Daltro Pereira |
Advogado(s): Magna Dourado Rocha |
Sentença: Fls.66:Diante disso, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resoluçao do mérito. Custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata ou na forma do acordo. Cada parte arcará com pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, saldo se disposto de forma diversa no acordo celebrado. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o tânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 02 de dezembro de 2008. |
COBRANCA - 19.258 - 14099671232-3 |
Autor(s): Liceu Salesiano do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourde de Carvalho |
Reu(s): Joilma da Silva Nunes |
Sentença: Fls. 25:Diante disso e considerando que inexiste nos autos prova da citação válida da acionada, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolção do mérito. Custas pelo acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado desta sentença e o pagamento das custas remanescentes, se for o caso, arquivem-se os autos com baixa no Setor de Distribuição. Salvador, 02 de dezembro de 2008. |
DECLARATORIA - 10.907 - 14089188718-8 |
Autor(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira |
Advogado(s): Aristóteles Antonio dos Santos Moreira |
Reu(s): Casa Fortaleza Comercio de Tecidos Ltda |
Sentença: Fls. 47:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008. |
OBRIGACAO DE FAZER - 26.038 - 1962930-3/2008 |
Autor(s): Adilson Pereira Rodrigues |
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos e Anatalia Isabel Lima Guedes |
Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda |
Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão |
Sentença: Fls.53: Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declarando, em conseqüência,extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Dou a presente por publicada nesta audiência e as partes por intimadas. Certificado o trânsito em julgado dessa sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Salvador, 02 de dezembro de 2008. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 25.907 - 1892791-0/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing de Arredamento Mercantil |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Fagner Cavalcante De Oliveira |
Sentença: Fls.l03: Diante disso,homologo o pedido de desistência da ação e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII,do código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sen resolução do mérito, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Recolhidas as custas cartorárias remanescentes, se for o caso, arquivem-se estes autos, após o trânsito em jugado desta sentença. P.R.I. Salvador, 04 de dezembro de 2008 |
SUSTACAO DE PROTESTO - 20.403 - 14001798653-4 |
Apensos: 14001800529-2 |
Autor(s): Construtora Oas Ltda |
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil |
Advogado(s): Debora Souto Costa |
Despacho: Fls.140: Pelo MM Juiz foi dito que: com a concordância da parte autora defiro o pedido formulado e determino seja feita, no registro desse processo, à devida retificação no pólo passivo dessa demanda, informando-se ao Setor de Distribuição. De resto retornem os autos a minha conclusão para novas deliberações. Salvador, 02 de dezembro de 2008. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 20.830 - 14001843556-4 |
Autor(s): Banco Mercantil de Sao Paulo S/A |
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho e Verbena Mota |
Reu(s): Vivaldo Evangelista Ribeiro |
Despacho: Fls.66: Pelo MM JUiZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em razão do não comparecimento de uma das partes, prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina à conclusão dos autos com a retomada do andamento normal do feito.Salvador, 04 de dezembro de 2008. |
COBRANCA - 21.297 - 14002905311-7 |
Autor(s): Liceu Salesiano do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Eder Silva Rios |
Sentença: Fls.43: Assim, homologo a transação acima celebrada e, em conseqüência, declaro extinto este processo, com resoluçao do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Salvador, 0l de dezembro de 2008. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 19.782 - 14099720849-5 |
Autor(s): Banco do Estado da Bahia S/A Baneb |
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso |
Reu(s): Marli Barcelos dos Anjos Santos |
Advogado(s): Wellington Cerqueira e Matheus Cerqueira |
Sentença: Fls. 228: As partes celebraram o acordo de fls.ll9/l20, o qual não foi homologado pelo MM Juiz de Direito que, à época, presidia o feito, sob o argumento de que a parte autora não estaria representada. Ocorre, porém, que a parte autora está regularmente representada conforme consta da Procuração acostada à fls. 2l destes autos, razão porque homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.ll9/l20) e, em conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC, cada parte arcará com honorários dos seus respectivos advogados e as custas remanescente, se existirem, serão pagas pela executada, conforme disposto no acordo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença e o recolhimento das custas remanescentes, se for o caso, arquive-se os autos, com a devida baixa. Salvador, 0l de dezembro de 2008. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 19.893 - 14000732143-7 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Guilherme Franco e Roberto Ramosa de Jesus |
Reu(s): Nildemar Cezar Brandao Oliveira |
Sentença: Fls.91: Diante disso, homologo por sentença, a desistência da ação, declarando, em conseqüência, com fulcro no art. 267, VII, do CPC, extinto o processo sem resolução do mérito. Dou a presente por publicada nesta audiência e as partes por intimadas. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas remanescentes, se existirem, arquivem-se os autos, com as formalidade de estilo. Salvador,02 de dezembro de 2008. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 21.238 - 14002899395-8 |
Apensos: 1095714-6/2006 |
Autor(s): Edjaimes Geitenes |
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Max Belisario Coelho |
Reu(s): Manoel Barbosa de Goes Neto, Andre Luiz Lopes Cambra |
Advogado(s): Alexandre Franco Queiros, Deraldo Brandão Filho |
Despacho: fls. 377: Certifique o Sr. Escrivão acerca do alegado às fls. 374/375. Nos termos do art. 398 do CPC, intime-se o embargante a se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 342/368, no prazo de 05 (cinco) dias. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte, lavre-se termo de conclusão dos autos, remetendo-o imediatamente ao meu gabinete. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.555 - 2438970-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Fabio Souza de Almeida |
Decisão: fls. 45/46: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO FINASA S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, proposta contra FABIO SOUZA DE ALMEIDA. Esclareça-se, de logo, que as razões deduzidas na peça recursal não condizem com o fato que fundamenta a sentença vergastada (fls. 24/25). Alega o recorrente que este Juízo indeferiu a petição inicial da ação sob o fundamento de que o acionado não foi notificado pessoalmente da existência da mora, quando “não há qualquer exigência na lei no sentido de que a notificação tenha que ser pessoal”. Não foi este, em verdade, o motivo do indeferimento da peça exordial. De fato, art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço” (grifo acrescido). À luz do supra transcrito dispositivo legal, o envio da correspondência ao endereço do acionado, por si só, é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessário, para tanto, o recebimento pessoal da notificação. Assim, a medida liminar requerida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve ser deferida quando o autor comprova que expediu a notificação ao endereço fornecido pelo alienante. Na hipótese sob exame, porém, o apelante não comprovou o envio da correspondência notificatória ao endereço do apelado, até porque, como dito na sentença impugnada, inexiste nos autos qualquer prova de que seja do contratante o endereço constante da notificação, tanto mais porque o contrato de financiamento não faz qualquer alusão ao seu endereço (fls. 13/21). Assim, considerando que não se pode presumir o recebimento de correspondência notificatória expedida a endereço “imaginário” do contratante, carece o autor de interesse processual, por não haver comprovado a mora. Com efeito, na ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora não se afigura apenas um requisito específico da ação, mas uma condição da ação (interesse de agir), diretamente ligada ao interesse processual. Por essa razão, consubstanciado no art. 295, III, do CPC, mantenho a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Recebo a recurso de apelação, em ambos os efeitos. Encaminhem-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.614 - 2422221-4/2009 |
Autor(s): Vera Lucia Santos Silva |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: fl. 269: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada, com o documento de fl. 267, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se a parte autora a regularizar a representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração outorgado por Vera Lucia Santos Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito isto, retornem os autos à minha conclusão, para apreciação do pedido formulado à fl. 206. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Cautelar Inominada - 26.597 - 2440851-3/2009 |
Autor(s): Carlos Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: fl. 12: O demandante não indicou a controvérsia que deverá ser objeto da ação principal, dando a entender que o seu pedido tem caráter satisfativo. Assim, defiro ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 02 de abri de 2009. |
Petição - 26.693 - 2489816-4/2009 |
Autor(s): Romano Guido Nello Gaucho Allegro |
Advogado(s): Carolina da Silva Carrilho Rosa |
Reu(s): Banco Itaubank Sa |
Despacho: fl. 07: Retifique-se o registro e a capa deste processo, fazendo-se constar que se trata de “Ação Cautelar Incidental” e não “Petição”, como foi anotado. Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Cautelar Inominada - 26.375 - 2367394-3/2008 |
Autor(s): Ronaldo de Jesus Andrade |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Despacho: fl. 63: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido). Ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional proibiu, a contrario sensu, a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência e não recepcionou, ademais, as disposições legais em contrário, inclusive a que foi invocada pela parte. Assentado esse princípio e persuadido de que não restou evidenciada a falta de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, tanto mais porque a autora sequer indicou na petição inicial a atividade laborativa que exerce, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, pois, a parte autora a recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ademais, o demandante não indicou a controvérsia que deverá ser objeto da ação principal, dando a entender que o seu pedido tem caráter satisfativo. Assim, defiro ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Cautelar Inominada - 26.503 - 2407566-8/2009 |
Autor(s): Maria do Carmo da Conceicao de Oliveira |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Decisão: fl. 61: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido). Ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional proibiu, a contrario sensu, a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência e não recepcionou, ademais, as disposições legais em contrário, inclusive a que foi invocada pela parte. Assentado esse princípio e persuadido de que não restou evidenciada a falta de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, tanto mais porque a autora sequer indicou na petição inicial a atividade laborativa que exerce, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, pois, a parte autora a recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ademais, o demandante não indicou a controvérsia que deverá ser objeto da ação principal, dando a entender que o seu pedido tem caráter satisfativo. Assim, defiro ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 26.754 - 2516150-8/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Patrimonial Santa Barbara Ltda Me, Helaine Lima Oliveira Britto, Luciana Lima Oliveira Britto |
Despacho: fl. 88: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 26.764 - 2520735-4/2009 |
Autor(s): Rodobens Caminhoes Bahia Sa |
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva |
Reu(s): Jose Olimpio Rabelo de Moraes |
Despacho: fl. 48: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Usucapião - 26.769 - 2521943-0/2009 |
Autor(s): Maria das Dores Silva Santos |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Despacho: fl. 38: 1. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, adequando-a às determinações dos arts. 282, II, e 942, ambos do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.759 - 2518909-8/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A. |
Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza |
Reu(s): Geralda Leite Caze Canuto |
Despacho: fl. 24: 1.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 2. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 3. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Monitória - 26.768 - 2521898-5/2009 |
Autor(s): Banco Itaubank Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Max Benzaquem Costa |
Despacho: fl. 42: 1) Expeça-se, por via postal, mandado de pagamento do valor indicado na petição inicial, atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Cumprindo o (a) acionado (a) o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 3) Na forma do art. 1.102c do CPC, poderá o (a) acionado (a), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, independente-mente de prévia segurança do juízo, que serão processados nestes autos e pelo procedimento ordinário. 4) Não sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 5) Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.770 - 2521965-3/2009 |
Autor(s): Juscelia dos Santos |
Advogado(s): Almir Lemos |
Reu(s): Raimunda de Jesus Souza |
Despacho: fl. 17: 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Despejo - 26.761 - 2519516-1/2009 |
Autor(s): Washington Lazaro Dos Santos |
Advogado(s): Renato Amaral Elias |
Reu(s): Silvio Marques Vieira |
Despacho: fl. 26: Citem-se os réus, na forma requerida na petição inicial, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Reservo-me para apreciar o pedido liminar depois de instaurado o contraditório. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.749 - 2512669-1/2009 |
Autor(s): Marcos Antonio Gonçalves de Assunçao |
Advogado(s): Camila Angélica Canário |
Reu(s): Severino Alves de Souza |
Despacho: fl. 55: Designo audiência de justificação para o dia 06/05/2009, às 14 horas, quando deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, cujo rol consta da petição inicial. Nos termos do artigo 928 do CPC, cite-se a parte acionada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador, 02 de abri de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.772 - 2528703-5/2009 |
Autor(s): Maria Angelica dos Santos Teixeira |
Advogado(s): Moema Barreto da Silva |
Reu(s): Banco do Brasil Sa |
Decisão: fl. 28: O presente feito procede do Juizado Especial Federal, que se declarou absolutamente incompetente para processá-lo e julgá-lo, determinando a sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Capital. Ocorre, porém, que são incompatíveis os procedimentos processuais adotados nos Juizados Especiais Federais e na Justiça Comum. Por essa razão, determino a remessa dos autos à Coordenação dos Juizados Especiais deste Estado, para os fins que entender cabíveis, dando-se baixa no sistema SAIPRO. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.730 - 2503109-8/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Barreto Costa |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Finasa, Camara de Dirigentes Lojistas |
Despacho: fl. 14: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial e atender ao requisito do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Salvador, 30 de Março de 2009. |
Imissão na Posse - 26.709 - 2497227-0/2009 |
Autor(s): Jose Dilson Gomes de Almeida, Maria Ivanir dos Santos Almeida |
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues |
Reu(s): Roquelina Conceicao Santana Silva |
Despacho: fl. 28: 1.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 2. Cite-se o acionado, por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.447 - 2392338-0/2008 |
Apensos: 2537082-7/2009 |
Autor(s): Ursula Maria Fraga Silva |
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira |
Reu(s): Marcos Souza Nery |
Advogado(s): Hugo Souza Vasconcelos |
Despacho: fl. 48: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 36/47, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.602 - 2445111-8/2009 |
Autor(s): Edna Jardim Oliveira |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Bradesco |
Sentença: fls. 63/64: EDNA JARDIM OLIVEIRA, com qualificação incompleta na petição inicial, através de advogados, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, contra o BANCO BRADESCO. A parte autora, invocando o art. 4º da Lei nº 1.060/50, mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem sequer indicar na petição inicial a atividade laborativa que exerce. Verificando que a petição inicial não preenche requisito do art. 282, II, do CPC, determinei a intimação da autora para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos e para emendar a petição inicial, indicando a atividade laborativa que exerce, a autora trouxe aos autos Relatório Médico onde se sugere a sua aposentadoria, em razão de enfermidade na coluna lombar (fls. 58/61), mas não supriu a ausência do referido requisito da petição inicial . É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido). Ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional proibiu, a contrario sensu, a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência e não recepcionou, ademais, as disposições legais em contrário, inclusive a que foi invocada pela parte. Assentado esse princípio e persuadido de que não restou evidenciada a falta de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, tanto mais porque a autora sequer indicou na petição inicial a atividade laborativa que exerce, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. De resto, considerando a ausência de requisito do art. 282, II, do CPC, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do mesmo Estatuto Processual, indefiro a petição inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 01 de abril de 2009. |
Despejo por Falta de Pagamento - 26.737 - 2504355-7/2009 |
Autor(s): Carlos Alberto Pereira Costa |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Ochialli Comercio e Servicos ee Produtos Oticos Ltda, Marivaldo Dantas ee Gois, Esmeralda Dantas ee Gois |
Despacho: fl. 16: Citem-se os réus, na forma requerida na petição inicial, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2008. |
Procedimento Ordinário - 26.704 - 2493816-6/2009 |
Autor(s): Jose Carlos Couto Souza |
Advogado(s): Anderson Souza Barroso |
Reu(s): Executivos S A Administracao e Promocao De Seguros, Sul America Aetna Seguros de Vida e Previdencia Sa |
Despacho: fl. 94: 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2009. |