JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Senhores (as) Advogados (as):
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EXECUÇÃO - 17.367 - 14096516389-6

Autor(s): Banco Real S/A

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Nelsonita de Jesus Peixoto, Antonio Fernando Peixoto

Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira

Sentença: Fls. l09:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
REVISIONAL - 22.847 - 412116-0/2004

Autor(s): Jailza Borges de Oliveira

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalloto

Sentença: Fls. 93:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 21.046 - 14002883130-7

Autor(s): Eunizia Pereira Macedo Barral

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Reu(s): Gilson Bonfim Silva, Edmary Viana Silva

Sentença: Fls. 50:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 15.395 - 14094415774-6

Autor(s): Celeste Melo dos Reis

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Rosangela Ribeiro de Freitas

Sentença: Fls. 18:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 16.856 - 14096492130-2

Autor(s): Escola Teresa de Lisieux Ltda

Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva e Manoela Lima Santana

Reu(s): Maria Ligia de Abreu Nonato

Sentença: Fls. 64:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 19.495 - 14099693121-2

Apensos: 14099697667-0

Autor(s): Raimundo Olegario Ferreira de Jesus

Advogado(s): João Carlos Santos Noivaes

Reu(s): Brasil Veiculos Ltda

Advogado(s): Abdon Antonio A. dos Reis e Nivaldo de Carvalho

Sentença: Fls. 55:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 19.648 - 14099706090-4

Autor(s): Wadje Salomao Dib

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos e Agenor Augusto de S. Jr.

Reu(s): Maria de Carmo Borges Almeida de Santana, Luiz Alberto Costa de Souza

Sentença: Fls. 29:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA -19.673 - 14099707033-3

Autor(s): Osmar Cardoso da Silva

Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira e Luiz Parente

Reu(s): Rubem Rodrigues Costa

Advogado(s): Rubens Rodrigues da Costa

Sentença: Fls. 56:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
DESPEJO - 18.209 - 14097578948-2

Autor(s): Antonio Conde Carrizo e Cia Ltda

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Reu(s): Manuel Corujeiras Garrido, Maria Neuza dos Santos Garrido

Sentença: Fls. 51:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 15.708 - 14095432920-1

Autor(s): Seleta Comercio e Representacoes Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos L. Martins Filho e Antonio Pacheco de Jesus

Reu(s): Larroca'S Galeteria e Choperia Ltda

Sentença: Fls. 52:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
INOMINADA - 19.399 - 14099682896-2

Autor(s): Instituto Cultural de Pericia Tecnica Cientifica da Bahia Icteba

Advogado(s): Washington Luiz de O. Bastos

Reu(s): Maria Celeste Medina Ataide

Advogado(s): Ivan Luiz Bastos

Sentença: Fls. 494/495:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 20232 - 14000770579-5

Autor(s): Banco Abn Amro S/A

Advogado(s): Adriana Reis Novaes e Rita de Cassia Medeiros

Reu(s): Jeronimo de Aguiar Valente, Filda Freire de Lima Chaves, Olivia Maria Chaves Valente

Sentença: Fls. 59:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 21.306 - 14002906773-7

Apensos: 14002955387-6

Autor(s): Vilasjan Factorig de Fomento Meercantil Ltda

Advogado(s): Zelma Almeida Lima

Reu(s): Carolina Araujo Brandao, Maria Helena Nunes Brandao, Mhn Brandao e Cia Ltda

Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra

Sentença: Fls. 48:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
POSSESSORIA - 19.747 - 14099715109-1

Autor(s): Bankboston Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Renato dos Humildes

Reu(s): Luzia Ribeiro Farias

Advogado(s): Claudiono Peixoto

Sentença: Fls. 66:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 12.442 - 14091261202-9

Autor(s): Jeferson de Souza Guimaraes

Advogado(s): Abraão Lopes de Albuquerque e Juraci Manoel de Carvalho

Reu(s): Irmaos Sanches Ltda

Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho

Sentença: Fls. 27:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 16.188 - 14095457751-0

Apensos: 14095461994-0

Autor(s): Eltec Construtora Ltda

Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann

Reu(s): Bucka Spiero S.A

Advogado(s): Aidil Farini Checcucci

Sentença: Fls. 113:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
REVISAO DE ALUGUEL - 12.550 - 14091265662-0

Autor(s): Alda Mezzedimi Rozados

Advogado(s): Fernando Teixeira Machado

Reu(s): Givaldo dos Santos Silveira

Sentença: Fls. 31:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
DESPEJO - 13.137 - 14091294754-0

Reu(s): Alecrim Comercio de Produtos Naturais Ltda

Advogado(s): Jorge Luis de S. Borges e Maria Bereniced Poli, Jorge Luiz de Santana Borges

Sentença: Fls. 119:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 19.801 - 14099721569-8

Autor(s): Alcoa Aluminio S/A

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Reu(s): Construtora P E M Ltda

Sentença: Fls. 63:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 02de dezembro de 2008.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA -19.232 - 14099669351-5

Autor(s): Bb Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento

Advogado(s): Luaicno H P Menezes e Ediberto Ferraz Benjamim

Reu(s): Tereza Cristina de Castro Daltro Pereira

Advogado(s): Magna Dourado Rocha

Sentença: Fls.66:Diante disso, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resoluçao do mérito. Custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata ou na forma do acordo. Cada parte arcará com pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, saldo se disposto de forma diversa no acordo celebrado. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o tânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA - 19.258 - 14099671232-3

Autor(s): Liceu Salesiano do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourde de Carvalho

Reu(s): Joilma da Silva Nunes

Sentença: Fls. 25:Diante disso e considerando que inexiste nos autos prova da citação válida da acionada, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolção do mérito. Custas pelo acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado desta sentença e o pagamento das custas remanescentes, se for o caso, arquivem-se os autos com baixa no Setor de Distribuição. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
DECLARATORIA - 10.907 - 14089188718-8

Autor(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Advogado(s): Aristóteles Antonio dos Santos Moreira

Reu(s): Casa Fortaleza Comercio de Tecidos Ltda

Sentença: Fls. 47:Assim diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § lº, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petiçao inicial. Salvador, 01de dezembro de 2008.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 26.038 - 1962930-3/2008

Autor(s): Adilson Pereira Rodrigues

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos e Anatalia Isabel Lima Guedes

Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda

Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão

Sentença: Fls.53: Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declarando, em conseqüência,extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Dou a presente por publicada nesta audiência e as partes por intimadas. Certificado o trânsito em julgado dessa sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 25.907 - 1892791-0/2008

Autor(s): Cia Itauleasing de Arredamento Mercantil

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Fagner Cavalcante De Oliveira

Sentença: Fls.l03: Diante disso,homologo o pedido de desistência da ação e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII,do código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sen resolução do mérito, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Recolhidas as custas cartorárias remanescentes, se for o caso, arquivem-se estes autos, após o trânsito em jugado desta sentença. P.R.I. Salvador, 04 de dezembro de 2008

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 20.403 - 14001798653-4

Apensos: 14001800529-2

Autor(s): Construtora Oas Ltda

Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira

Reu(s): Banco Sudameris Brasil

Advogado(s): Debora Souto Costa

Despacho: Fls.140: Pelo MM Juiz foi dito que: com a concordância da parte autora defiro o pedido formulado e determino seja feita, no registro desse processo, à devida retificação no pólo passivo dessa demanda, informando-se ao Setor de Distribuição. De resto retornem os autos a minha conclusão para novas deliberações. Salvador, 02 de dezembro de 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 20.830 - 14001843556-4

Autor(s): Banco Mercantil de Sao Paulo S/A

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho e Verbena Mota

Reu(s): Vivaldo Evangelista Ribeiro

Despacho: Fls.66: Pelo MM JUiZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em razão do não comparecimento de uma das partes, prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina à conclusão dos autos com a retomada do andamento normal do feito.Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA - 21.297 - 14002905311-7

Autor(s): Liceu Salesiano do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Eder Silva Rios

Sentença: Fls.43: Assim, homologo a transação acima celebrada e, em conseqüência, declaro extinto este processo, com resoluçao do mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Salvador, 0l de dezembro de 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 19.782 - 14099720849-5

Autor(s): Banco do Estado da Bahia S/A Baneb

Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso

Reu(s): Marli Barcelos dos Anjos Santos

Advogado(s): Wellington Cerqueira e Matheus Cerqueira

Sentença: Fls. 228: As partes celebraram o acordo de fls.ll9/l20, o qual não foi homologado pelo MM Juiz de Direito que, à época, presidia o feito, sob o argumento de que a parte autora não estaria representada. Ocorre, porém, que a parte autora está regularmente representada conforme consta da Procuração acostada à fls. 2l destes autos, razão porque homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.ll9/l20) e, em conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC, cada parte arcará com honorários dos seus respectivos advogados e as custas remanescente, se existirem, serão pagas pela executada, conforme disposto no acordo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença e o recolhimento das custas remanescentes, se for o caso, arquive-se os autos, com a devida baixa. Salvador, 0l de dezembro de 2008.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 19.893 - 14000732143-7

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Guilherme Franco e Roberto Ramosa de Jesus

Reu(s): Nildemar Cezar Brandao Oliveira

Sentença: Fls.91: Diante disso, homologo por sentença, a desistência da ação, declarando, em conseqüência, com fulcro no art. 267, VII, do CPC, extinto o processo sem resolução do mérito. Dou a presente por publicada nesta audiência e as partes por intimadas. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas remanescentes, se existirem, arquivem-se os autos, com as formalidade de estilo. Salvador,02 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 21.238 - 14002899395-8

Apensos: 1095714-6/2006

Autor(s): Edjaimes Geitenes

Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Max Belisario Coelho

Reu(s): Manoel Barbosa de Goes Neto, Andre Luiz Lopes Cambra

Advogado(s): Alexandre Franco Queiros, Deraldo Brandão Filho

Despacho: fls. 377: Certifique o Sr. Escrivão acerca do alegado às fls. 374/375. Nos termos do art. 398 do CPC, intime-se o embargante a se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 342/368, no prazo de 05 (cinco) dias. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte, lavre-se termo de conclusão dos autos, remetendo-o imediatamente ao meu gabinete. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.555 - 2438970-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Fabio Souza de Almeida

Decisão: fls. 45/46: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO FINASA S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, proposta contra FABIO SOUZA DE ALMEIDA. Esclareça-se, de logo, que as razões deduzidas na peça recursal não condizem com o fato que fundamenta a sentença vergastada (fls. 24/25). Alega o recorrente que este Juízo indeferiu a petição inicial da ação sob o fundamento de que o acionado não foi notificado pessoalmente da existência da mora, quando “não há qualquer exigência na lei no sentido de que a notificação tenha que ser pessoal”. Não foi este, em verdade, o motivo do indeferimento da peça exordial. De fato, art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço” (grifo acrescido). À luz do supra transcrito dispositivo legal, o envio da correspondência ao endereço do acionado, por si só, é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessário, para tanto, o recebimento pessoal da notificação. Assim, a medida liminar requerida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve ser deferida quando o autor comprova que expediu a notificação ao endereço fornecido pelo alienante. Na hipótese sob exame, porém, o apelante não comprovou o envio da correspondência notificatória ao endereço do apelado, até porque, como dito na sentença impugnada, inexiste nos autos qualquer prova de que seja do contratante o endereço constante da notificação, tanto mais porque o contrato de financiamento não faz qualquer alusão ao seu endereço (fls. 13/21). Assim, considerando que não se pode presumir o recebimento de correspondência notificatória expedida a endereço “imaginário” do contratante, carece o autor de interesse processual, por não haver comprovado a mora. Com efeito, na ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a comprovação da mora não se afigura apenas um requisito específico da ação, mas uma condição da ação (interesse de agir), diretamente ligada ao interesse processual. Por essa razão, consubstanciado no art. 295, III, do CPC, mantenho a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Recebo a recurso de apelação, em ambos os efeitos. Encaminhem-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.614 - 2422221-4/2009

Autor(s): Vera Lucia Santos Silva

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: fl. 269: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada, com o documento de fl. 267, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se a parte autora a regularizar a representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração outorgado por Vera Lucia Santos Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito isto, retornem os autos à minha conclusão, para apreciação do pedido formulado à fl. 206. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Cautelar Inominada - 26.597 - 2440851-3/2009

Autor(s): Carlos Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: fl. 12: O demandante não indicou a controvérsia que deverá ser objeto da ação principal, dando a entender que o seu pedido tem caráter satisfativo. Assim, defiro ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 02 de abri de 2009.

 
Petição - 26.693 - 2489816-4/2009

Autor(s): Romano Guido Nello Gaucho Allegro

Advogado(s): Carolina da Silva Carrilho Rosa

Reu(s): Banco Itaubank Sa

Despacho: fl. 07: Retifique-se o registro e a capa deste processo, fazendo-se constar que se trata de “Ação Cautelar Incidental” e não “Petição”, como foi anotado. Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Cautelar Inominada - 26.375 - 2367394-3/2008

Autor(s): Ronaldo de Jesus Andrade

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: fl. 63: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido). Ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional proibiu, a contrario sensu, a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência e não recepcionou, ademais, as disposições legais em contrário, inclusive a que foi invocada pela parte. Assentado esse princípio e persuadido de que não restou evidenciada a falta de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, tanto mais porque a autora sequer indicou na petição inicial a atividade laborativa que exerce, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, pois, a parte autora a recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ademais, o demandante não indicou a controvérsia que deverá ser objeto da ação principal, dando a entender que o seu pedido tem caráter satisfativo. Assim, defiro ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Cautelar Inominada - 26.503 - 2407566-8/2009

Autor(s): Maria do Carmo da Conceicao de Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão: fl. 61: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido). Ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional proibiu, a contrario sensu, a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência e não recepcionou, ademais, as disposições legais em contrário, inclusive a que foi invocada pela parte. Assentado esse princípio e persuadido de que não restou evidenciada a falta de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, tanto mais porque a autora sequer indicou na petição inicial a atividade laborativa que exerce, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, pois, a parte autora a recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ademais, o demandante não indicou a controvérsia que deverá ser objeto da ação principal, dando a entender que o seu pedido tem caráter satisfativo. Assim, defiro ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 26.754 - 2516150-8/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Patrimonial Santa Barbara Ltda Me, Helaine Lima Oliveira Britto, Luciana Lima Oliveira Britto

Despacho: fl. 88: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 26.764 - 2520735-4/2009

Autor(s): Rodobens Caminhoes Bahia Sa

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Reu(s): Jose Olimpio Rabelo de Moraes

Despacho: fl. 48: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Usucapião - 26.769 - 2521943-0/2009

Autor(s): Maria das Dores Silva Santos

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: fl. 38: 1. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, adequando-a às determinações dos arts. 282, II, e 942, ambos do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.759 - 2518909-8/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A.

Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza

Reu(s): Geralda Leite Caze Canuto

Despacho: fl. 24: 1.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 2. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 3. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Monitória - 26.768 - 2521898-5/2009

Autor(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Max Benzaquem Costa

Despacho: fl. 42: 1) Expeça-se, por via postal, mandado de pagamento do valor indicado na petição inicial, atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Cumprindo o (a) acionado (a) o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 3) Na forma do art. 1.102c do CPC, poderá o (a) acionado (a), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, independente-mente de prévia segurança do juízo, que serão processados nestes autos e pelo procedimento ordinário. 4) Não sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 5) Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.770 - 2521965-3/2009

Autor(s): Juscelia dos Santos

Advogado(s): Almir Lemos

Reu(s): Raimunda de Jesus Souza

Despacho: fl. 17: 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Despejo - 26.761 - 2519516-1/2009

Autor(s): Washington Lazaro Dos Santos

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Reu(s): Silvio Marques Vieira

Despacho: fl. 26: Citem-se os réus, na forma requerida na petição inicial, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Reservo-me para apreciar o pedido liminar depois de instaurado o contraditório. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.749 - 2512669-1/2009

Autor(s): Marcos Antonio Gonçalves de Assunçao

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Severino Alves de Souza

Despacho: fl. 55: Designo audiência de justificação para o dia 06/05/2009, às 14 horas, quando deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, cujo rol consta da petição inicial. Nos termos do artigo 928 do CPC, cite-se a parte acionada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador, 02 de abri de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.772 - 2528703-5/2009

Autor(s): Maria Angelica dos Santos Teixeira

Advogado(s): Moema Barreto da Silva

Reu(s): Banco do Brasil Sa

Decisão: fl. 28: O presente feito procede do Juizado Especial Federal, que se declarou absolutamente incompetente para processá-lo e julgá-lo, determinando a sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Capital. Ocorre, porém, que são incompatíveis os procedimentos processuais adotados nos Juizados Especiais Federais e na Justiça Comum. Por essa razão, determino a remessa dos autos à Coordenação dos Juizados Especiais deste Estado, para os fins que entender cabíveis, dando-se baixa no sistema SAIPRO. Publique-se. Salvador, 02 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.730 - 2503109-8/2009

Autor(s): Antonio Carlos Barreto Costa

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Finasa, Camara de Dirigentes Lojistas

Despacho: fl. 14: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial e atender ao requisito do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Salvador, 30 de Março de 2009.

 
Imissão na Posse - 26.709 - 2497227-0/2009

Autor(s): Jose Dilson Gomes de Almeida, Maria Ivanir dos Santos Almeida

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues

Reu(s): Roquelina Conceicao Santana Silva

Despacho: fl. 28: 1.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 2. Cite-se o acionado, por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.447 - 2392338-0/2008

Apensos: 2537082-7/2009

Autor(s): Ursula Maria Fraga Silva

Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira

Reu(s): Marcos Souza Nery

Advogado(s): Hugo Souza Vasconcelos

Despacho: fl. 48: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 36/47, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.602 - 2445111-8/2009

Autor(s): Edna Jardim Oliveira

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Bradesco

Sentença: fls. 63/64: EDNA JARDIM OLIVEIRA, com qualificação incompleta na petição inicial, através de advogados, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, contra o BANCO BRADESCO. A parte autora, invocando o art. 4º da Lei nº 1.060/50, mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem sequer indicar na petição inicial a atividade laborativa que exerce. Verificando que a petição inicial não preenche requisito do art. 282, II, do CPC, determinei a intimação da autora para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos e para emendar a petição inicial, indicando a atividade laborativa que exerce, a autora trouxe aos autos Relatório Médico onde se sugere a sua aposentadoria, em razão de enfermidade na coluna lombar (fls. 58/61), mas não supriu a ausência do referido requisito da petição inicial . É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido). Ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional proibiu, a contrario sensu, a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência e não recepcionou, ademais, as disposições legais em contrário, inclusive a que foi invocada pela parte. Assentado esse princípio e persuadido de que não restou evidenciada a falta de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, tanto mais porque a autora sequer indicou na petição inicial a atividade laborativa que exerce, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. De resto, considerando a ausência de requisito do art. 282, II, do CPC, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do mesmo Estatuto Processual, indefiro a petição inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 01 de abril de 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 26.737 - 2504355-7/2009

Autor(s): Carlos Alberto Pereira Costa

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Ochialli Comercio e Servicos ee Produtos Oticos Ltda, Marivaldo Dantas ee Gois, Esmeralda Dantas ee Gois

Despacho: fl. 16: Citem-se os réus, na forma requerida na petição inicial, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 26.704 - 2493816-6/2009

Autor(s): Jose Carlos Couto Souza

Advogado(s): Anderson Souza Barroso

Reu(s): Executivos S A Administracao e Promocao De Seguros, Sul America Aetna Seguros de Vida e Previdencia Sa

Despacho: fl. 94: 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2009.