Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Rosana De Aquino V. Mascarenhas
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Março de 2009

5153-5/2008(1-4-3)
Vítima: Sandra da Silva Gomes
Acusado: Carlos José Santos de Jesus

Sentença: Vistos, etc. "Versam os autos sobre o delito de que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


2486-4/2009(1-4-3)
Vítima: Ademar Mendes Falcão ( Cadastro 20346741-5
Acusado: Luis Otavio da Cruz

Sentença: Vistos, etc. "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência."


19544-8/2006(10-6-6)
Vítima: Neusa Maria da Cruz Brito
Acusado: Gerson Pires dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato . Verifica-se também que os delitos de difamação e injúria se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de difamação e injúria."


623-8/2006(10-3-5)
Apenso: 6039-9/2005
Vítima: Claudia Nascimento dos Santos
Acusado: Edmilson Alves dos Santos

Sentença: "Pela MM. Juíza foi dito que: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta acima de prestação de serviço a comunidade, aceita pelo autor do fato, enquadrando-se aquele nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e lastreada no art. 76 § 4º da Lei 9.099/95 acolho a proposta oferecida pelo Ministério Público e aplico a pena de prestação de serviço na forma acima apresentada. Observe-se o art. 6º daquele artigo. Presentes intimados. Publique-se. Registre-se. Especa-se precatória para o Juízo da Comarca de Olindina onde reside o autor do fato para cumprimento da prestação imposta, solicitando informação sobre o adimplemento após o término da medida."


6039-9/2005(5-5-4)
Vítima: Claudia Nascimento dos Santos
Acusado: Edmilson Alves dos Santos

Sentença: "Pela MM. Juíza foi dito que: Vistos e etc... “Compulsando os autos verifico que as determinações contidas no despacho de fls. 54 não foram cumpridas, em razão do que mais uma vez determino que seja desentranhadas a queixa-crime constante dos presentes autos e juntada no processo de nº 623-8/2006, do turno matutino deste Juizado. Para apresentação da denúncia nos presentes autos abro vistas dos mesmos à representante do Ministério Público”."


12453-2/2007(14-6-4)
Vítima: Rosana da Silva Lima
Acusado: Jose dos Santos

Sentença: Vistos, etc "Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública condicionada à representação do ofendido. O Ministério Público em parecer de fls. 48 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face à inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP."


8387-9/2007(14-2-4)
Vítima: Lucenira Figueiredo de Souza
Acusado: Lúcio Nei Oliveira Monteiro

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


4171-8/2007(12-4-1)
Vítima: Denize Batista Olegário
Acusado: Luiz Almeida Pinheiro

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


1348-0/2007(1-6-1)
Vítima: Luiz Carlos Lima
Acusado: Neuza dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


3092-9/2005(8-4-2)
Vítima: Silvana Santos Magalhães
Acusado: Jose Roberto Borges dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


1076-6/2004(2-2-5)
Vítima: Sandra Oliveira da Silva
Acusado: Silvanildes Alves Braga

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


3690-0/2007(1-1-2)
Vítima: Maria Angélica Rodrigues de Brito
Acusado: Quércia Maria Silva

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


21728-0/2006(2-3-6)
Vítima: Naiane Bispo dos Santos
Acusado: Jorge Brito dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


19847-1/2008(8-5-1)
Vítima: Renato Chaves Santos
Acusado: Derivaldo Francisco da Silva

Sentença: Vistos, etc., "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


21092-7/2006(8-4-2)
Vítima: Rosângela Souza Oliveira
Acusado: Gicelia dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato . Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação."


8023-3/2008(8-4-1)
Vítima: Silvia Santos da Silva
Acusado: Jociel de Jesus Santos

Sentença: Vistos,etc... "Versam os autos sobre delito cuja apuração se procede mediante ação penal pública condicionada. As partes celebraram acordo, com a reparação do dano, mediante composição cível, o que, neste tipo de ação penal, acarreta a renúncia ao direito de representação. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste de fls. 18 e nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, c/c art. 107, V, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia ao direito de representação."


12955-0/2008(6-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Francisco Jose de Paulo Bezerra

Sentença: Vistos, etc "Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública condicionada à representação do ofendido. O Ministério Público em parecer de fls. 14 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP."


12744-2/2007(14-6-5)
Vítima: Maria Helena de Carvalho Xavier
Acusado: Maria Cristina de Jesus Oliveira

Sentença: Vistos, etc... "Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


2939-4/2004(2-5-1)
Vítima: Jovana Silva de Azevedo
Acusado: Airaldo Martins de Azevedo

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


4921-2/2006(10-4-6)
Vítima: Edgnailton Santana da Luz
Acusado: Reinaldo Pitanga

Sentença: Vistos, etc., "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


6938-8/2004(6-5-6)
Vítima: Joselia dos Santos Sales
Vítima: Luciede Salgueiro Pitanga
Acusado: Gilmar Barreto

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de difamação é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação."


11105-8/2006(12-3-6)
Vítima: José Ronaldo Alves dos Santos
Acusado: Ijaguaraci de Santana

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


3977-2/2007(2-5-6)
Vítima: Antonio Cesar Rodrigues de Oliveira
Acusado: Cid Santos Deiro

Sentença: "Pela MM. Juíza foi dito que: Vistos, etc... O Autor do Fato apresentou cópia do Termo de Audiência de Queixa Crime aforada na 12ª Vara Criminal desta Capital, cuja cópia fica ora autenticada. Em razão do quanto consta naquele termo, defiro a renuncia ao direito de queixa e extingo a punibilidade do agente nos termos do art. 107, inciso V do Código Penal. Presentes intimados. Intime-se a vítima. O autor do fato confirma o endereço da vítima constante às fls. 02 dos autos."


12059-6/2008(6-5-6)
Vítima: Adriana Machado de Sousa
Acusado: Cassandra dos Santos Gomes

Sentença: Vistos, etc... "Versam os autos sobre o delito que se apura através deação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


8420-4/2006(12-3-3)
Vítima: Joao Evangelista Carneiro Junior
Acusado: Noeci Silva Mota

Sentença:


16679-0/2006(10-6-4)
Vítima: Lidiane Santos de Jesus
Acusado: Valter Gomes dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


3226-3/2006(2-2-3)
Vítima: Joselene Silva Marinho
Acusado: Josemar dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


4533-0/2005(8-4-5)
Vítima: Sidineia Pinto Santos
Acusado: Roberto Andrade Giron

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


2243-8/2005(8-4-6)
Vítima: Silvanice Conceição da Silva
Acusado: Decivaldo Santos Brito

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


19360-7/2006(12-5-6)
Vítima: Ruth Neuza Menezes Santos
Acusado: Adalberto Ferreira dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


2669-7/2005(8-3-3)
Vítima: Sheila Santos Souza
Acusado: Marcelo Joaquim da Silva

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


2704-9/2005(8-3-4)
Vítima: Marilene de Jesus
Acusado: Eliomar de Jesus Silva

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


18368-7/2008(12-5-5)
Vítima: Fabio Luis Reis Soares dos Santos
Acusado: Jamile Santiago Pita

Sentença: Vistos, etc. "Versam os autos sobre o delito de que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


21100-1/2006(8-4-2)
Vítima: Manoel da Paixao Souza
Acusado: Vera Lucia Miranda Souza

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato . Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria."


19699-1/2007(1-5-1)
Vítima: Arivaldo Machado da Silva
Acusado: Fabio Silva Costa

Sentença: Vistos etc., "O presente termo circunstanciado classificou os fatos narrados como delitos de ameaça e calúnia. Entretanto, como bem salientou o Ministério Público, por ser douto representante, o fato sub judice caracteriza o delito tão somente de calúnia, pois houve imputação à vítima de fato definido como crime. Assim, versou os presentes autos sobre delito de calúnia, cuja ação se procede mediante queixa. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


3192-5/2009(1-4-3)
Vítima: A Sociedade-Carlos Alberto Santana ( Cadastro 20176651-2)
Acusado: Livia Queiroz Pessoa da Silva
Acusado: Rafael Aquery Leal

Sentença: Vistos, etc. "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência."


17440-8/2007(1-1-5)
Vítima: Ivonildo Falcão de Souza
Acusado: Evandro Santos Lima

Sentença: Vistos, etc "Versam os presentes autos sobre delito tipificado no art. 38, da lei de Contravenções Penais que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada. Consoante Ressaltou o Ministério Público, por seu douto representante, o fato narrado neste Termo Circunstanciado não constitui crime que viabilize o oferecimento da denúncia. Destarte, lastreada no art. 41 e 43, III do Código de Processo Penal e no parecer ministerial, arquivem-se os presentes autos."


15470-9/2006(8-6-5)
Vítima: Altair Petre Tairovitch de Freitas
Acusado: Douglas Tairovitch

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


6863-2/2005(8-4-3)
Vítima: Andreia Laranjeiras dos Santos
Acusado: André Rodrigues dos Santos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


2094-0/2009(10-5-3)
Vítima: Maria Elenice dos Santos
Acusado: Wesley dos Santos Conceição

Sentença: Vistos, etc., "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


19049-7/2008(6-3-1)
Vítima: Christiano Trindade Simões Filho
Acusado: João Carlos Batista do Sacramento

Sentença: Vistos, etc., "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


21460-4/2008(8-5-4)
Vítima: Edvaldo Sampaio dos Santos - 8782-9882
Acusado: Raimundo Barbosa Magalhães

Sentença: Vistos, etc., "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


13241-1/2007(10-1-5)
Vítima: Jamilson dos Santos Ferreira
Acusado: Eduardo do Carmo Ribeiro

Sentença: Vistos, etc... "O Ministério Público ofereceu a proposta de doação de cesta básicas, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."


10785-9/2007(14-4-4)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Alexander dos Santos Rocha
Acusado: Antonio Jorge Pereira
Acusado: Raquel Alves de Andrade
Acusado: Rosimeire dos Santos Carvalho
Acusado: Tiago Augusto Rocha Teixeira

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente, ANTONIO JORGE PEREIRA e RAQUEL ALVES DE ANDRADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


17374-6/2007(1-1-5)
Vítima: Edielson Rodrigues Pitanga
Acusado: Rubem Gregorio Pitanga

Sentença: Vistos, etc... "Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


5599-9/2008(6-6-1)
Vítima: Giesler George Ramos dos Santos
Acusado: Adilson Barbosa de Aquino
Acusado: Marinalva Conceição de Aquino

Sentença: Vistos, etc. "Versam os autos sobre o delito de que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."