1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Março de 2009

14578-5/2006(1-5-6)
Vítima: Kelton Ubiraci de Oliveira Rocha
Acusado: Gildecio dos Santos Barbosa

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 09/07/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 31v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


14153-4/2007(9-3-3)
Vítima: Lindivaldo Bonfim dos Santos
Acusado: Rubem dos Santos Santanna

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 20/12/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 36v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


3407-0/2008(2-1-6)
Vítima: Samuel Aaron Maltez Barouh Rep Legal Claudia Maltez
Acusado: Pedro Jorge

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 26/09/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 30v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


15323-0/2007(2-2-6)
Vítima: Paulo Henrique Franco de Lima Junior-Rep.P/Sua Genitora Juselma
Acusado: Professora Jose - Centro Educacional Olavo Bilac

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 232 da Lei 8069/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 26/08/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 15v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


359-0/2009(13-1-2)
Vítima: Emauela dos Santos (Rep. Flaviana dos Santos)
Acusado: Josete

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 19/09/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 24v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


5250-7/2008(1-3-1)
Vítima: Luiz Carlos Moura
Acusado: Sergio Bispo

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 30/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl.27v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


7060-2/2004(1-2-2)
Apenso: 7058-0/2004
Vítima: Marisa Alves dos Santos
Acusado: Angelo André Paranhos Gomes

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de ameaça e Ato Obsceno, punidos abstratamente com penas máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e de até 01 (um) ano respectivamente e, considerando que os fatos delituoso se deram em 11/11/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 51v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


6365-7/2004(2-2-2)
Vítima: Marcos Augusto Dias Santos- Mat.: 345.820-4
Vítima: O Estado
Vítima: Sergio Oliveira Pinheiro- Mat.: 20.303110-9
Acusado: Gilson Alves dos Santos
Advogados(as): Bel. Nerivaldo Matos de Araujo OAB/BA 10439

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Desacato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 18/10/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 85v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


375-1/2009(13-1-2)
Vítima: Jonatas Costa dos Santos (Menor)
Acusado: Rosimeire Costa dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/01//2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 22v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


329-8/2009(13-1-1)
Vítima: Adriano dos Santos Luna
Acusado: Ignorado

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/11/1999, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 18v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


7415-2/2004(1-3-6)
Vítima: Marcones Silva Bezerra
Acusado: Everaldo Ferreira de Santana
Acusado: Silvana Santana

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crimes previstos nos artigos 140, 147, 129 e 138 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, igual a 01 (um) ano e de até 02(dois) anos respectivamente e, considerando que os fatos delituosos se deram em 18/12/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 32v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


20555-9/2006(2-2-5)
Vítima: Lidiane Nunes Reis
Acusado: Genildo Pereira dos Santos
Advogados(as): Bel. Paulo Domingos dos Santos OAB/BA 8153

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 09/10/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 40v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


16926-9/2006(2-1-2)
Vítima: Josimar Antunes Ribeiro
Acusado: Antonio Carlos Vieira
Acusado: Raimundo Nonato Dourão

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça e Posse de Droga, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 02/05/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 34v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Março de 2009

1236-0/2007(8-5-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Andre da Silva Reis
Acusado: André Santos Alves

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


10047-1/2007(8-2-6)
Vítima: Lucimar Maria dos Santos
Acusado: Arnaldo Muniz Pereira

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


13058-3/2007(5-5-5)
Vítima: Eduardo Viana Moreira
Acusado: Eduardo Diniz Schilaepfer

Despacho: "I.Rh em Inspeção...II.Revogo o despacho de fls. 35, uma vez que a peça de fls. 25 não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso.III.Certifique-se o trânsito em julgado da v. Sentença de fls. 23.IV.Após, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais."


1233-5/2005(8-3-3)
Vítima: Antonia Silva Bomfim
Advogados(as): Silvia Nascimento C. dos Santos Cerqueira OAB/BA 6393
Acusado: Joselita Santana Basto
Advogados(as): Alvaro Pinto da Fonseca Filho OAB/BA 9811

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


5725-8/2004(8-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Thomas Magnum da Silva

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


8133-7/2008(3-5-6)
Vítima: Julia Pereira da Silva
Acusado: Antonio Pereira da Silva

Sentença: "Vistos, etc.,Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto nos artigos 129, caput, do Código Penal, ocorridos no âmbito familiar, conforme disciplinam os artigos 05º, inciso III e 07º da Lei 11340/06. Ocorre que, por força do quanto disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva.Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls. 22, determino a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Intime-se."


10687-9/2006(8-3-1)
Vítima: José Carlos Barbosa de Souza
Acusado: Rosalvo Sacramento

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


2818-5/2007(8-3-2)
Vítima: Jaci Chaves de Souza
Acusado: Edinalva Rodrigues de Santana
Acusado: Erivaldo Rodrigues de Santana

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


3849-0/2007(7-2-1)
Vítima: Jayme Kurkieviski
Acusado: Elizabete de Jesus Sales

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


1584-9/2006(4-1-3)
Vítima: Carvel Veiculos - Compra e Venda de Veiculos Usados
Advogados(as): Francisco de Assis Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Vítima: Ivanilson de Jesus Silva
Advogados(as): Francisco de Assis Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Acusado: Paulo Jose da Silva Santos
Acusado: Sergio da Silva Santos

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


3116-0/2004(3-5-3)
Vítima: Adilson Reis dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000
Acusado: Maria Auxiliadora Gomes Santos
Advogados(as): Heraclito Guerreiro Ribeiro Dantas OAB/BA 2485

Sentença: "...Homologo a proposta de suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, em conformidade com o art. 77, § 1º do Código Penal, formulada pela Magistrada e aceita pela querelada e sua Defensora, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 44. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se."


5855-6/2006(6-4-5)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Antonio Anjos da Cruz
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernades Silva OAB/BA 0000

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


10619-4/2006(6-4-5)
Vítima: Raimundo Crispim Gouveia
Acusado: Jeferson Santos Souza
Advogados(as): Renata Pinto Cardoso OAB/BA 21.783

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


11809-5/2007(7-1-1)
Vítima: Estado
Acusado: Jaime Araujo Bulcao
Advogados(as): Renato Souza Aragão OAB/BA 16.758

Sentença: "...Em atenção ao disposto no artigo 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu pela pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária ( art.43, I, CP ), incumbindo ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta capital especificá-la posteriormente, observado o disposto no art. 45, § 1°, Código Penal, após parecer da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas).Ordeno que seja lançado, após o trânsito em julgado, o seu nome no rol de culpados, comunicada a condenação à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, CF e 71, § 2º, do Código Eleitoral), bem como seja expedida guia de execução da pena na forma do Provimento n. 14/07 da CGJ/BA. Oficie-se o CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


5777-0/2004(8-3-1)
Vítima: Tiago Aquino Santana (Rep. Legal Valdeci Aquino Santana)
Acusado: Joelma Mary da Silva Santos
Acusado: Rita de Cassia dos Santos Ferraz

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


507-0/2005(7-2-6)
Vítima: Ozana Borges da Silva (Representante Legal Orlando Borges Silva)
Acusado: Ciro de Jesus Leite
Advogados(as): (Defensora Publica Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


7438-1/2005(6-1-6)
Vítima: Ana Cristina da Silva
Acusado: Davi Vicente da Silva
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14.158

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


1072-3/2004(6-2-6)
Vítima: Givaldo Machado da Silva
Acusado: E D V A L D O D e J e S U S

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


10517-1/2006(6-5-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Sócrates Guilherme dos Santos
Advogados(as): (Defensoro Publica Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe. Desentranhem-se as peças de fls.27 e 28, juntando-as ao processo correto. Certifique-se."


2094-0/2004(8-3-4)
Vítima: Jose Machado das Neves
Advogados(as): (Defensoroa Publica Titular): Walmaria Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Claudia Brito dos Santos
Advogados(as): André Lopes OAB/BA 15.172

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


11785-4/2008(8-2-5)
Vítima: Livia Barreto do Rosario
Acusado: Raimunda Lucia da Silva Belens
Acusado: Vanilton Lima

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


7125-0/2004(7-2-5)
Apenso: 576-2/2005
Vítima: Tatiana Fonseca Brandão
Advogados(as): Rita de Cássia Costa Brandão Miranda OAB/BA 12.236
Acusado: Isaac Silva Caldas
Advogados(as): Décio Benedito Dias da Silva OAB/BA 7624

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em novembro de 2004, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


5579-4/2003(8-4-1)
Vítima: Alexandre Santos Pilan
Vítima: Helenilda Lima dos Santos
Acusado: Gonçalo Martins Pinto da Rocha
Advogados(as): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes OAB/BA 11.423

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


6837-3/2004(7-4-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jose Pereira dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


9958-9/2006(6-3-5)
Vítima: Luiz Felipe Santos de Souza
Acusado: Antonio Carlos de Queiroz Jardim
Advogados(as): Wilson Pires Nascimento OAB/BA 4874

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


2736-7/2006(3-1-6)
Vítima: Priscila Valle Spring
Acusado: Repr Legal da Losango

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se."


1139-8/2005(8-3-4)
Vítima: Tarciana Isabel dos Santos- Rep. Legal Genitora Dejanira Isabel
Advogados(as): Jorge Lima Santana OAB/BA 546-B
Acusado: Laureano de Souza Campos
Advogados(as): Marcelo Miranda Macedo OAB/BA 18.133, Rui Cardosos Gomes OAB/BA 19.486

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


397-2/2005(6-3-6)
Vítima: Jamilly Teresa S. Barreto-Rep. Legal Sandra de C. Silva dos Anjos
Acusado: Caio Ribeiro Sampaio
Advogados(as): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484-A
Acusado: Heitor Guerreiro Cruz Gomes e Silva
Advogados(as): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484-A

Sentença: "...Ante o exposto e com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o arquivamento dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


5828-9/2004(8-3-1)
Vítima: Maria Lucia da Conceiçao
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000
Acusado: Najara Aragao Miranda
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17.694

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Abril de 2009

6171-9/2007(12-3-6)
Apenso: 6488-2/2007
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcelo Gomes Souto Maior
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102, Andre Farias OAB/BA 23856, Andre Luiz Pinto Dantas OAB/BA 13033, Antonio Carlos de B. Serqueira OAB/BA 16977, Daniela Satnos Gurgel Fernandes OAB/BA 18800, Flávio Borges N. Alvares Pereira OAB/BA 21273, Francisco Neto de Borges Reis OAB/BA 9304, Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939, Luiz Anderson Dias Cunha OAB/BA 10099, Marcelo Gomes Souto Maior OAB/BA 1016, Natalia Cardoso e Oliveira Santos OAB/BA 23829, Ricardo Lula Machado OAB/BA 13522, Rita de Cássia da Silva Alves OAB/BA 12111, Sandra Maria Sousa Teles OAB/BA 23258, Thais Gonsalves dos Santos OAB/BA 21691

Decisão: Trata-se, à princípio, do delito previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, que versa sobre os crimes contra o meio ambiente como um todo e, considerando o Parecer ministerial de fls. 723/724 exarado nos autos de nº:6171-9/2007, no qual a estão apensos os processos de nº: 6485-8/2007, 6488-2/2007, 6224-3/2007, 6414-9/2007, 6500-5/2007, 6237-5/2007, 6282-0/2007, 6282-0/2007, 6225-1/2007, 6291-0/2007, 6229-4/2007, 6211-1/2007, 6178-6/2007, 6286-3/2007, 6240-5/2007, 6495-5/2007, 6418-1/2007, 6425-4/2007 e 6182-4/2007, determino a remessa dos presentes à uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais Federais.