JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2323224-2/2008

Autor(s): Tania Maria Monteiro Da Silva

Advogado(s): Dr.José Evangelista dos Santos

Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.22:Vistos, etc.1.Cite-se.2.O pedido de antecip~ção da tutela será preciado após a resposta do réu.Intime-se.Salvador,08.01.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
DECLARATORIA - 1979017-3/2008

Autor(s): Municipio De Laje
Representante(s): Ilma Maria Barreto

Advogado(s): Dr.Gustavo Pinheiro de Moura

Reu(s): Superintendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia Sudesb

Advogado(s): Dr. Sergio Thadeu B. Dias

Despacho: Fls.127:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.90.Salvador, 19 de março de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
Procedimento Ordinário - 2280215-5/2008

Autor(s): Osvaldo Olimpio De Santana

Advogado(s): Dra.Eliana Maria Ventura Jambeiro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Mariana Matos de Oliveira, Proc. do Estado

Despacho: Fls.65:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.30.Salvador, 19 de março de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
ORDINARIA - 2121641-5/2008

Autor(s): Cleuza Maria Alves De Souza

Advogado(s): Dr.Renato Marcio Araujo Passos Duarte

Reu(s): Departamento Estadual De Transito - Detran

Despacho: Fls.84:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.60.Salvador, 19 de março de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
ORDINARIA - 968927-8/2006

Autor(s): Ana Rita Dos Santos, Dalva Moreira Desouza, Eliezer Cerqueira Santana e outros

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Isabela Moreira de Carvalho, Proc. do Estado

Despacho: Fls.139:RH.Nos autos, à conclusão.Salvador,1303.09.Dr. everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 803426-4/2005

Apensos: 867571-2/2005

Autor(s): Edna Cristina Lopes Pereira

Advogado(s): Dr.Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Carlos Wasconcellos Jr,Proc. do Estado

Despacho: Fls.87:RH.R. e A. em apenso.A seguir, intime-se o Impugnado para responder, querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,05/03/09.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
ORDINARIA - 2154772-7/2008

Autor(s): Miguel Alves Barros

Advogado(s): Dra.Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba

Advogado(s): Dra. Mariana Cardoso,Proc. do Estado, Dr. Luiz Souza Cunha

Despacho: Fls.56:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.36 e 58.Salvador, 22 de janeiro de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
Procedimento Ordinário - 2325975-8/2008

Autor(s): Edilson Santos De Almeida

Advogado(s): Dr.Franklin Ourives Dias da Silva Júnior

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Dalzimar G. Tupinambá,Proc. do Estado

Despacho: Fls.59vVistos, etc.Ciência às partes, do aporte destes autos da ação trabalhista originária da justiça do trabalho - 3ª vara -, e ora retombado.Salvador, 08.01.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 365030-3/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Dra. Vera Lúcia da Hora Dultra,Proc. do Município

Embargado(s): Ahylton Da Rocha Teixeira

Advogado(s): Dra. Celsa Maria Ribeiro

Despacho: Fls.40:R.H.J. e voltem com urgência.P.I.SSA,21/10/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
INOMINADA - 1111148-7/2006

Apensos: 1237042-7/2006, 1834761-8/2008

Autor(s): Vera Lucia Silva Tavares

Advogado(s): Dr.Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Paulo Emidio Nadier Lisboa,Proc. do Estado

Despacho: Fls.110:Vistos, etc
1)Proceda-se o apensamento dos autos do agravo de 29.169 - 6/2006, fazendo inserir nestes autos uma cópia do acórdão de fls.122/131.3)Considerando que a autora com o agravo de instrumento que interpôs contra a minha decisão denegatória logrou-se vitoriosa, com a aplicação do efeito ativo, determinando, na data de 23.08.2006, fls. 94/96 que o ESTADO DA BAHIA efetuasse à Sra. VERA LUCIA SILVA TAVARES os vencimentos integrais na forma dos moldes em que recebeu até omês de abril/2006 e que essa decisão foi mantida quando do julgamento final do referido agravo, em 26.06.2007, diante da informação verbal da interessada de que os vencimentos continuam em desacordo com a decisão, OFICIE-SE, com URGÊNCIA aoESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral para que, de imediato, determine ao Setor Competente o efetivo cumprimento da decisão, anexando uma cópia do correspondente Acórdão.3)Posteriormente, intime-se o nobre advogado da autora para que atenda as exigências do artigo 802 do CPC, tendo em vista que se trata de uma cautelar, pendente da propositura da ação principal.4)P.I., e cumpra-se.Salvador,14 de janeiro de 2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2442830-5/2009

Autor(s): Henrimar Taxi Aereo Ltda

Advogado(s): Dr.Andre B.Lisboa;Dr.Artur B.Lisboa

Impetrado(s): Diretora Geral Do Ima - Instituto Do Meio Ambiente Da Bahia

Advogado(s): Dra.Flavia Presgrave;Dra.Carolina Montenegro e Out

Decisão: Final de Fls.273/275:DECISÃO Nº003 -02/2009.vVistos, etc...É o relatório DECIDO.

Analisando os documentos postos e a documentação colacionada, em especial os termos do edital, colho deles a relevância dos fundamentos, posto que, a exigência contida na parte B, principalmente no item 16, no que tange à experiência mínima comprovada de 1.500 horas de vôo geral em operações com externa, é uma clausula da condição contratual, se traduzindo, em uma exigência para a contratação da empresa vencedora, o que parece não ter sido observado pelos contratantes.
Pela fls.99, observo que no modelo de declaração de conhecimento e enquadramento, a empresa BLUE AIR TAXI AÉREO LTDA, assinalou ter pleno conhecimento e atender às exigências de habilitação, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a tero do art.186 do mesmo diploma, mas compulsando os autos não se mostrou claro, muito menos no recurso administrativo que foi omisso.
Por sua vez, a ineficiência da medida se concedida a posteriori, mostra-se clara com a possibilidade de prejuízo de difícil reparação do impetrante já que a contratação ocorre nos próximos dias.
Assim, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores previstos no inciso II, do art.7º da Lei n1.53351, CONCEDO A LIMINAR, para suspender a contratação da referida empresa BLUE AIR TAXI AÉREO LTDA, para maiores esclarecimentos até a resolução do mérito do presente mandamus.

Extraia-se o competente mandado liminar.
A seguir, notifique a apontada autoridade coatora, para os efeitos do inciso I, do art.7º, da Lei 1.533/51.
P.I. E cumpra-se.

Salvador, 03 de fevereiro de 2009

Dr. Everaldo Cardoso Amorim

Juiz de Direito Auxiliar

 
Alvará Judicial - 2522143-6/2009

Autor(s): Rosana Maria Damaso Kauark

Advogado(s): Dr.Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira

Despacho: Final de fls...DECISÃO Nº 47-III-2009


VISTOS etc...



Por conduto de seu ilustre advogado, ROSANA MARIA DAMASO KAUARK, já devidamente qualificada – fls. 02- alegando justa motivação e tomando como parâmetro procedimento idêntico, manejado perante este Juízo, pelo Ministério Público Estadual, vem de requerer sejam requisitadas informações ao Município de Salvador, através dos seus órgãos específicos, a respeito da situação que estaria vivenciando, no local situado nesta Capital, ao sul da Avenida Paralela ( Luiz Viana Filho), ao norte do Rio Trobogi, ao leste da Avenida Pinto de Aguiar e a oeste da Avenida Orlando Gomes, nos arredores dos Condomínios “Costa Verde”, “ Jardim Botânico”, e outros, com vista à prevenção e combate ao mosquito transmissor da “dengue”, juntando a peça inicial, laudo técnico elaborado por empresa especializada e instruído com fotos e documentos de mapeamento da indigitada área de alto risco, pedindo sejam, adotado as as providências enumeradas, por ordem judicial.

E considerando a grave e terrível situação noticiada por todos os veículos de comunicação do Estado, e confirmada pelas autoridades competentes,mando que se proceda à solicitada requisição das informações, oficiando-se aos indicados órgãos do Município fornecendo-lhes cópias da inicial e documentos que a instruem, e fixando-lhes prazo de 05(cinco) dias, a fim de subsidiar futura análise decisão do pleito ora posto a exame.

Cumpra-se.
Salvador, 27 de março de 2009

DR EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
Juiz de Direto Substituto.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1187158-4/2006

Impetrante(s): Adauto Alexandre Ferreira, Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira, Jomario Dos Santos Desiderio e outros

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Dr. Hélio Veiga- Proc. do Estado

Decisão: D E C I S Ã O nº. 013 - 02/2009
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de interposto pelo o ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença de fls135/139 que concedeu a segurança determinando que fosse desconsiderada a contra-indicação dos impetrantes ADAUTO ALEXANDRE FERREIRA e OUTROS, na fase do psicoteste, por entender que esta MM. Juíza deixou de se manifestar acerca da impossibilidade de isentar os candidatos da respectiva fase, defendendo que seja determinada a realização de um novo exame e não que os embargados passem à fase subsequente.

Intimados para se manifestarem, os embargados se pronunciaram pelas fls. 146/148, asseverando que a sentença não apresenta qualquer omissão, pois pelos próprios fundamentos tais pontos foram abarcados.

É o relatório. D E C I D O.


De acordo com o artigo 535, do CPC vigente, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.

No caso concreto, comparando os argumentos do embargante com o teor da sentença, não consegui vislumbrar quaisquer das situações previstas no referido artigo, porque, a decisão hostilizada se reportou, com sobras, ao objeto da demanda.
Revendo os termos da sentença atacada, noto que os argumentos do embargante, no propósito de que a decisão seja modificada para que os embargados/impetrantes se submetam a novo exame psicológico, se referem ao meritum questio, com insistência para a reversão do julgado, e por conseqüência, mudança de entendimento, o que é vedado ao magistrado depois que cumpre e acaba a sua função jurisdicional, restando para o inconformismo, a via recursal, acentuadamente no caso concreto, em que na realidade não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos declaratórios.

Assim, por entender que inexiste omissão a ser suprida, ou contradição a ser consertada, e muito menos, ainda, obscuridade, conheço dos embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se intacta a decisão embargada.

P. I.

Salvador, 11 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular