JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES e DR. CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Termo de Audiência


ROUBO - 1269437-3/2006(7--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Do Nascimento

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Maria Do Socorro De Carvalho

Despacho: Do Termo de fls. 114.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: em razão do adiantar das horas e impossibilidade térmica da sala de audiência em razão do desligamento do ar condicionado, fica prejudicada a presente audiência, ficando redesignada a audiência para o dia 16 de junho de 2009, às 16:00 horas. Ficando os presentes já intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
Bel. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
Juiz Criminal Substituto

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

FURTO QUALIFICADO - 2161134-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Bispo Malaquias

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Sheyla Regina Santos Moraes

Sentença: De fls. 120/124.
"...Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 02/03, para CONDENAR ROBSON BISPO MALAQUIAS, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do dolo direto para a prática do delito, sua situação criminal, vista através das peças constantes às fls. 42/43, 50, 90/91, demonstrando forte tendência criminosa, além das circunstâncias e consequências do delito desfavoráveis, ressaltando o dano provocado no patrimônio da vítima, fixo-lhe a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, reduzida em 2/3 (dois terços), na forma do artigo 14, II, do CP, ficando a pena, em concreto e em definitivo, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, não havendo outras causas a serem levadas em consideração.
Aplico-lhe, ainda, a pena de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do CPB, considerando a situação criminal do acusado acima indicado.
Por fim, considerando o tempo de prisão do acusado, estando o mesmo há mais de 07 meses detido, determino o imediato relaxamento de sua prisão, a fim de que o mesmo aguarde o julgamento final do processo em liberdade, razão pela qual o necessário alvará de soltura deve ser expedido, se por "al" estiver preso.
Lance-se-o no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença.
P.R.I."
Salvador, 10 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2250149-9/2008(5-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tailan Nascimento Sa

Advogado(s): Everaldo Bispo

Vítima(s): Claudia Da Costa Lima Almeida

Sentença: De fls. 123/129.
"...Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04, para CONDENAR TAILAN NASCIMENTO SÁ, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, observada a atenuante reconhecida.
Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do dolo direto para a prática do delito, sua situação criminal, vista através das peças constantes às fls. 41 de 42, observando-se bons atecedentes, além das circunstâncias e consequências do delito desfavoráveis, considerando a ameaça sofrida pela vítima com uma lâmina, sem falar na natureza do delito, que considero grave, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, diminuída em 03 (três) meses em razão da atenuante reconhecida (art. 65, I), ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, para depois aumentá-la em 1/3 (um terço), diante da qualificadora reconhecida (§2º, inciso II), ficando a pena, em concreto e em definitivo, em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, não havendo outras causas a serem levadas em consideração.
Fixo-lhe, ainda, pena de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo salário mínimo, a título de reparação de danos em favor do ofendido, considerando os prejuízos sofridos, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime SEMI-ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, b, do Código Penal.
Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do CPB, dada a natureza do delito, salientando que, diante da ausência dos motivos que autorizam a prisão cautelar do acusado, o mesmo poderá aguardar o desfecho da presente ação em liberdade, considerando, inclusive, o tempo de sua prisão, devendo, por consequência, ser expedido alvará de soltura em seu favor, se por "al" não estiver preso.
Lance-se-o no rol dos culpados, após trânsito em julgado desta sentença.
P.R.I."
Salvador, 24 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 344709-8/2004(10-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Hilton Dos Santos, Angelo Da Paixao Neves, Jose Roberto Dos Santos Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Despacho: Do Termo de fls. 155.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e ramarcava a audiência para o dia 14 de julho de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. REQUISITE-SE O ACUSADO, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. POR FIM, CONSIDERANDO O NOVO RITO PROCESSUAL E A FIM DE GARANTIR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO, FIXAVA O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE O ILUTRE DEFENSOR PÚBLICO RATIFIQUE A PEÇA DEFENSIVA JÁ APRESENTADA, OBSERVADO O ART. 396 DO CPP, DEVENDO O PROCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS TAL MANIFESTAÇÃO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA OS FINS DO ARTIGO 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL CITADO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 31 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2524707-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Clayton Oliveira Silva Dos Anjos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Layla Yumi Costa Correia

Decisão: De fls. 34.
R.H.
Voltam os autos com despacho.
Por fim, considerando a natureza do delito e decisões atuais dos nossos Tribunais, que têm concedido ordem de Habeas-Corpus em favor de acusados da prática de delitos mais graves, concedo a Liberdade Provisória em favor do acusado, na ausência dos motivos que autorizam a sua prisão cautelar, na forma do artigo 310, parágrafo único, do CPP, apesar da Certidão de fls. 31, devendo ser expedido Alvará de Soltura em seu favor, se por "al" não estiver preso.
Salvador, 30 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2524707-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Clayton Oliveira Silva Dos Anjos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Layla Yumi Costa Correia

Despacho: De fls. 35.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 03.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentanda a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2009, às 17:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arrolada pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 30 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403046-7/2009(5-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro Da Silva Medeiros, Luciano Da Silva Medeiros, Edinailson De Oliveira Santana

Advogado(s): Iuri do Carmo Ribeiro, Marcelo Corbacho Neves dos Santos, Jean Carlos Santos Oliveira, Igor Motta da Fonseca, Joel Brandão Filho

Vítima(s): Petrobras Sa

Decisão: De fls. 110.
Vistos.
Considerando as peças de fls. 83/97, acerca do Parecer Ministerial e Relatório Médico de fls. 109, considero justificada a ausência do 3º acusado à audiência realizada e, por consequência, revogo, parcialmente, a Decisão constante do Termo de Audiência de fls. 76/77, para manter a sua liberdade, alicerçada na fiança recolhida, devendo o Cartório recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do referido réu e expedir o necessário Alvará de Soltura, a fim de que produzam os necessários efeitos legais.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2285279-7/2008

Autor(s): T. Da C. B.

Advogado(s): Thiago Oliveira Castro Vieira, Roberta Freire de Lima, Sued Alves de Oliveira Júnior

Reu(s): E. S. P. C.

Despacho: De fls. 37.
R.H.
Dada a Certidão acima, remarco a audiência para o dia 20 de maio de 2009, às 17:55 horas.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 30 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099718536-2(6-2-1)

Apensos: 14099717561-1

Reu(s): Manuel Renato Vilas Boas Lima

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Antonio Cosme Mello Freire De Carvalho

Despacho: De fls. 79.
R.H.
Inadmissível a Certidão acima, devendo ser aplicado o artigo 799 do CPP, caso tal situação ocorra novamente, causando grave prejuízo processual.
Para a devida instrução e julgamento do feito, designo o dia 27 de julho de 2009, às 17:00 horas.
Intimações necessárias, inclusive do Defensor Público, que poderá, no prazo de 10 dias, ratificar a peça defensiva já apresentada, no forma do artigo 396 do CPP, devendo o Processo voltar concluso após tal manifestação, fato que deverá ser Certificado, para os fins do artigo 397 do mesmo Diploma Processual já citado.
Cumpra-se, sob pena da aplicação do artito 799 do CPP.
Salvador, 31 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
ROUBO - 2149884-2/2008(7--)

Apensos: 2214263-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Adolf Wenzinger Neto

Advogado(s): Abrahão Monaco

Vítima(s): Juscelino Silva De Jesus

Decisão: De fls. 112.
R.H.
Considerando o tempo de prisão do acusado e estágio processual, e evidente o excesso prazal estabelecido, acarretando constrangimento ilegal para o acusado, razão pela qual determino o imediato relaxamento de sua prisão, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, se por "al" não estiver preso".
Com relação à Promoção Ministerial de fls. 103/104, intime-se o Advogado indicado na peça de fls. 100, a fim de que o mesmo apresente a devida manifestação, no prazo de 03 dias.
Salvador, 31 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363548-7/2008(5-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Yves Herve Leroy

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Supermercado Atakadao

Despacho: De fls. 43.
R.H.
Junte-se.
Apesar da Certidão de fls. 38V, até o momento a peça defensiva não foi apresentada, razão pela qual foi proferido o despacho de fls. 40, garantindo, assim, a ampla defesa do acusado.
Assim, intime-se novamente o ilustre Defensor Público, observadas as regras previstas nos artigos 261 e 265 do CPP.
Salvador, 31 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular