JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA; AIRTON OLIVEIRA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA. ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2474101-0/2009 |
Autor(s): Eduardo Davi Neves Rocha |
Advogado(s): Sergio Sousa Matos |
Decisão: fl. 19. (...) Dessa maneira, comungo com o posicionamento do Ministério Público e acolho as ponderações da defesa e DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, ficando o denunciado submetido às condições impostas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal Pátrio. Expeça-se Alvará de Soltura em nome do réu, acompanhado do competente Termo de Compromisso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2490727-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eduardo Davi Neves Rocha |
Advogado(s): Sergio Sousa Matos |
Vítima(s): Patricia Helena Almeida |
Decisão: fl. 31. Recebo a denúncia. Determino a citação do réu para responder, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias à acusação constante da denúncia, podendo arguir preliminares e arrolar testemunhas de defesa. Salvador, 19/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2527635-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Da Silva |
Vítima(s): Jose Carlos Trinchao, Avilobaldo Da Conceiçao Santos |
Decisão: fl. 35. Constata-se que o crime apurado nestes autos (roubo qualificado), foi praticado no dia 06/03/2009, às 19:00 horas, no Bairro Planalto, cidade de Catu-Bahia, sendo que o acusado EDSON DA SILVA evadiu-se para esta capital, onde foi preso, com a vítima ainda na mala do carro, sendo por isso autuado em flagrante delito na 10ª CP. Apesar da autoridade policial ter feito a comunicação da prisão em flagrante ao M.M. Juiz Corregedor do Plantão Judiciário de Salvador-Bahia, a competência jurisdicional para processar este feito e julgá-lo é da Vara Crime da Comarca de Catu-Bahia, na forma do art. 69, inciso I do CPPB. Declino da competência no presente processo, em favor do M.M. Juízo da Vara Crime da Comarca de Catu-Bahia, para quem os autos devem ser enviados, dando-se baixa nas anotações existentes nesta 9ª Vara Crime. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 30 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2285816-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edcarlos Pereira Andrade Dos Santos |
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha |
Vítima(s): Flavio Da Conceicao Santos |
Despacho: fl. 42. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/4/2009, às 15 hs., neste Juízo. Façam-se as intimações e requisições devidas (réu, advogada, vítima, testemunhas de acusação e de defesa). Ciência ao M.P. Salvador, 26/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1266115-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandre Alves De Almeida, Antonio Paulo Dos Santos Junior |
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: fl. 80. Determino que se dê ciência do conteúdo do ofício de fls. 66 ao representante do Ministério Público, para os devidos fins. Designo audiência para o dia 23/4/2009, às 14 hs., neste Juízo, para complementação da instrução do processo, devendo os réus apresentarem suas testemunhas de defesa, independentemente de intimações, conforme se comprometeram nas fls. 72. Intimem-se os acusados, advogados e M.P. Salvador, 21/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2498078-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Jose Da Conceicao Oliveira |
Vítima(s): Atacadao Centro Sul |
Sentença: fl. 41. (...) Sintéticas e precisas são as palavras de ASSIS TOLEDO, ao que se transcreve: “Segundo o Princípio da Insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o Direito Penal, pela sua própria natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”. (Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133). No caso, a subtração, como anteriormente dito, nem sequer chegou a ser concretizada, não havendo como se cogitar qualquer dano ao patrimônio da ofendida, e, frise-se, ainda que consumado o delito, pelo parco valor do objeto do furto, ainda assim não haveria que se falar em lesão grave o bastante para atrair a atenção penal, pelo que declaro doravante extinta a punibilidade do investigado CARLOS JOSÉ DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, e, por conseguinte, relaxo sua Prisão em Flagrante. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Após seu devido cumprimento, determino seja dada baixa nas anotações, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos e apensos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada em Cartório. Salvador, 13 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003004656-3 |
Autor: Ministério Público |
Reu(s): Maria Gomes Lima |
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: fl.113-v. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/4/2009, às 14 hs., neste Juízo. Façam-se as intimações e requisições devidas. Acusada; testemunhas de acusação e de defesa; o M.P., bem como o advogado da ré. Salvador, 6/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |