0JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 01 de abril de 2009

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003970507-8

Apensos: 14003011986-5

Autor(s): Gsns Servicos Nutricionais De Salvador Ltda

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Reu(s): Clinica Medica Cirurgica De Salvador

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
EMBARGOS - 14003011986-5

Embargante(s): Clinica Medica Cirurgica De Salvador

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias

Embargado(s): Gsns Servicos Nutricionais De Salvador Ltda

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
ENTREGA DE COISA CERTA - 14003997675-2

Apensos: 429066-4/2004

Autor(s): Edith Valentim Dos Santos

Advogado(s): Jair Conceição Pitta

Reu(s): Domenico Tajana, Antonia Rossi Tajana

Advogado(s): Rosane Teixeira - Def. Pública

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003961107-8

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Othon De Souza E Silva

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
DESPEJO - 14003976053-7

Autor(s): Perfecto Arlindo Vazquez Vidal

Advogado(s): Vitor Serva Vazquez

Reu(s): Brasil Hotel Ltda

Advogado(s): João Alves do Amaral

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003963491-4

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Wilma Neiva Luna

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002949752-0

Autor(s): Edson Jose Dos Santos

Advogado(s): Luiz Alexandre F. Póvoas

Reu(s): Valeria Requiao Barreto

Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 757328-1/2005

Autor(s): Creso Carneiro Calmon Bulcao

Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza, Oscar Calmon

Reu(s): Grumeba Grupo Medico Da Bahia

Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14003981223-9

Autor(s): Posto De Gasolina Muniz Ltda

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Jezler Vendedora, Edson Raimundo Farias Dos Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 949957-1/2006

Autor(s): Mendes E Vassalo Importadora De Vinhos Ltda

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Executado(s): Premier Cru Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 31/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098625229-8

Autor(s): Antonio Luiz Waldemar Avena

Advogado(s): Antonio Waldemar Avena, Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Walter Gomes Da Silva, Dilza Gomes De Oliveira, Maria De Sao Pedro Silva e outros

Despacho: Defiro o pedido de fls. 112. À Central de Cálculos.
Salvador, 31 de março de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001823506-3

Autor(s): Tacaruna Participacao E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Ubirajara E. Tavares Dwe Melo, Antonio Devillar

Reu(s): Vasco Rusciolelli Azevedo

Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Jr

Sentença: 1. Retornam os autos com sentença.
2. Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu, uma vez que, o mesmo tem plenas condições de arcar com os custos e despesas da lide, sendo morador de bairro nobre desta capital e tendo adquirido imóvel tipo flat para investimentos, sendo certo, pois, que não merece o benefício da assistência judiciária.
SENTENÇA
Vistos, etc.
TACARUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada às fls. 03, propôs perante o Juízo Cível da Comarca do Recife-PE, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, também ali qualificado.
Através da petição inicial de fls. 03/05, acompanhada dos documentos de fls. 06/21, aduziu a Autora: a) que por intermédio de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra (fls. 10/19), firmado em 30 de julho de 1998, prometeu vender ao Réu o apartamento de nº. 409 do Edf. Ondina Special Place Business Flat, situado na Rua Morro do Escravo Miguel com Avenida Oceânica, nº. 550, Salvador/BA; b) que o valor total ajustado correspondia a R$73.788,26 (setenta e três mil e setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos); c) que o Réu não realizou o pagamento devido desde julho de 1999, mas que estava percebendo os aluguéis do mesmo, cujo valor seria suficiente para pagar parte das prestações mensais; d) que, frustrada a tentativa amigável de pagamento do débito, a Autora havia notificado o Réu através da correspondência anexa (fls. 20), o qual permaneceu inadimplente, restando à Autora promover a vertente ação, para pleitear: I) a expedição do mandado liminar de reintegração de posse na forma do art. 928 do CPC; II) o julgamento procedente do feito para declarar rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra relativo ao imóvel supra identificado, determinando-se a definitiva reintegração de posse do mesmo, bem como condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Às fls. 24, o MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Recife declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Salvador-BA, foro competente para conhecer da presente ação, uma vez que é o foro de situação do imóvel (art. 95 do CPC) e houve a eleição do foro de Salvador em cláusula contratual.
Distribuído o feito a este Juízo sentenciante, foi designada audiência de justificação prévia, a qual transcorreu na forma noticiada às fls. 51, não tendo sido ouvida nenhuma testemunha, reservando-se o Juízo para decidir quanto ao pedido liminar após a contestação.
Citado (fls. 50v e 55v), o Réu apresentou contestação às fls. 60/63, acompanhada de documentos de fls. 64/65, argüindo preliminarmente: (1) a ilegitimidade ad causam da parte Autora, que sub-rogou seus direitos em favor da PMPAR S.A, empresa a quem o Réu estaria obrigado por direito (art. 349 do CC) a honrar com suas obrigações; (2) a inexistência de requisito processual de desenvolvimento válido do processo, por inexistência de prévia interpelação que lançaria o devedor em mora. Requereu a assistência judiciária gratuita.
No mérito, o Réu sustentou: (1) que conforme boleto de pagamento da 38ª prestação de um total de 40 (documento de fls. 65), “vem pagando as prestações às quais está onerado, assim fazendo até a 38º parcela, restando somente duas em aberto, exatamente porque não houve a procura necessária do NOVO credor para buscar a satisfação do seu crédito” (fls. 62); (2) que os cálculos e documentos apresentados foram unilateralmente elaborados, motivo pelo qual se fazia necessário a realização de perícia judicial, bem como não demonstravam as taxas de juros e multa que incidiram sobre o valor do débito real do Réu; (3) que o documento de fls. 20, Notificação ao Réu, não está em acordo com a cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes, o qual exige a entrega de avisos, notificações e convites sob protocolo ou via AR.
Conclui requerendo o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento de mérito, ou em sucedâneo, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos formulados pela Autora, com a condenação da mesma em despesas processuais e honorários advocatícios, além de condenação ao pagamento em dobro do que indevidamente foi cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
A Autora ofereceu réplica às fls. 67 a 80, juntando ainda documentos de fls. 81 a 128 em contraprova. A Ré foi intimada a se manifestar sobre os mesmos, o que fez por intermédio da petição de fls. 130 a 132.
Em audiência preliminar, transcorrida na forma noticiada às fls. 138/139, não logrando êxito a tentativa de conciliação, o MM Juiz de antanho reservou-se para decisão sobre as preliminares de mérito por ocasião da sentença, saneando o feito sem apreciação das preliminares argüidas. As partes consignaram que não teriam mais provas a produzir e requereram o encerramento da instrução e fixação de data para a apresentação de memoriais, os quais vieram aos autos às fls. 147/161 e a Ré apresentou memórias de fls. 174/178.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
O Réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa aduzindo que a Autora teria subrogado seus direitos à PMPAR S/A, pelo que não mais poderia propor ação para a defesa de interesses oriundos do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra sub judice. A preliminar de ilegitimidade ativa merece rejeição.
O Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra em comento foi celebrado pela TACARUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA, estando o registro público do referido contrato em nome desta. Assim, esta possui legitimidade ativa para vir a Juízo propor a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, a Autora cedeu direitos de crédito, sendo que tal não impõe a cessão dos direitos de posse e propriedade ajustados no Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra objeto da rescisão pleiteada nestes autos.
O art. 349 do Código Civil é irrelevante à discussão, já que a Autora não realiza a cobrança de quaisquer valores nestes autos, assim como a posse, a propriedade e a rescisão contratual, não são direito, ação, privilégio ou garantia do débito/crédito transferido.
Nestes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa argüida.
Igualmente, não teve melhor sorte a argüição de inexistência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo na forma do art. 267, IV, do CPC.
A Autora afirma que a parte Ré foi notificada pelo documento de fls. 20 para realizar o pagamento da dívida, sob pena de rescisão contratual e reintegração de posse. O Réu realiza objeções quanto à forma da missiva, aduzindo que não serve à constituição em mora, todavia, deixa incontroverso o recebimento da mesma.
O documento de fls. 20 constitui em mora o devedor, bem como notificou-lhe das conseqüências de seu inadimplemento, não havendo dúvida quanto à ciência deste sobre a existência do débito e da possibilidade de rescisão contratual e perda da posse do imóvel.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que foi constituído em mora o Réu.
No mérito, a presente lide tem por objeto a rescisão de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra (fls. 10/19), firmado em 30 de julho de 1998, no qual a Autora prometeu vender ao Réu o apartamento de nº. 409 do Edf. Ondina Special Place Business Flat, situado na Rua Morro do Escravo Miguel com Avenida Oceânica, nº. 550, Salvador/BA.
Conforme item 3. “DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO”, o r. Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra ajusta que o preço total de R$73.788,26 (setenta e três mil e setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) será pago através de sinal (item 3.2) e parcelas (item 3.3). As parcelas, que eqüivaleriam ao saldo do preço total, foram assim distribuídas: (a) uma parcela na assinatura do contrato; (b) 40 (quarenta) parcelas mensais; (c) 7 (sete) parcelas semestrais.
A parte Autora, em sua exordial, alega que o Réu deixou de honrar com a parcela de assinatura do contrato, parcelas mensais após 30/07/1999 e com parcelas intercaladas (semestrais).
Por sua vez, o Réu apresenta um comprovante de pagamento relativo à parcela mensal de nº. 38, alegando que viria realizando o pagamento de todas as parcelas mensais a que estaria onerado e que apenas restariam duas parcelas em aberto, porque não teria havido a procura necessária pelo novo credor. Em seu favor, aventa o disposto no art. 322 do CC/02, afirmando tratar-se de cotas periódicas.
Todavia, não se trata de cotas periódicas, mas sim de pagamento de preço certo e líquido em parcelas, sendo inaplicável o referido dispositivo, já que não se trata de prestações sucessivas e de prazo indeterminado. Era dever do Réu comprovar o pagamento das parcelas até que integralizado o valor do todo. Igualmente, o Réu junta aos autos boleto de pagamento tendo como cedente a PMPAR S/A, não havendo verossimilhança alguma na afirmação de que deixou de pagar porque não houve a procura do novo credor.
Tendo o Autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a relação contratual rescindenda e a falta de pagamento do preço, caberia ao Réu comprovar o adimplemento do preço, o que não realizou (art. 333, I e II, do CPC).
Comprovado o inadimplemento da parte Ré, procede a rescisão contratual pleiteada pela Autora, juntamente com a reintegração de posse no imóvel, na forma do que dispõe o art. 474 do Código Civil.
Ainda, deixo de apreciar o pedido de repetição de indébito formulado pelo Réu em sua contestação, por não ser cabível a realização do mesmo sem a devida reconvenção.
Assim sendo, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra firmado entre as partes, determinando a imediata reintegração de posse à parte Autora do apartamento de nº. 409 do Edf. Ondina Special Place Business Flat, situado na Rua Morro do Escravo Miguel com Avenida Oceânica, nº. 550, Salvador/BA.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1468742-0/2007

Agravante(s): Maria Jose Soares Alves

Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assuncao

Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos - Cbtu

Advogado(s): Sergio Ricardo C. Vieira

Despacho: Ante as manifestações das partes (fls. 180/181 e 182/183), referentes ao Laudo Pericial de fls. 159/167, DEFIRO o pedido de fls. 158, para tanto, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de fls. 148 em favor do expert do juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 385291-5/2004

Autor(s): South Florida Air Cargo

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Reu(s): Martrans Transportes De Cargas Ltda

Advogado(s): Luciano de Almeida Ghelardi

Despacho: Remetam-se os presentes autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o fim de atualizar o valor da dívida de (R$ 168.308,94), correspondente ao valor total dos conhecimentos de transporte aéreo (fls. 18/21), utilizando-se o INPC para correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2528190-5/2009

Autor(s): Iran Da Hora Ferreira

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Reu(s): Saldanha Administracao De Imoveis Ltda

Despacho: 1. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I.
2. Reservo-me para apreciar o pleito de tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos Autores (art.285, CPC). Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CARTA PRECATORIA - 1886930-4/2008

Autor(s): Itau Seguros Sa

Requerido(s): Companhia Navegacao Norsul

Advogado(s): Marcio Roberto Gotas Moreira

Testemunha(s): Marcelo Aderio Motta Veimrober

Despacho: Designo audiência para oitiva das partes e/ou testemunhas para o dia 02/06/09, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Informe-se ao Juízo deprecante.
Salvador, 31 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14090231736-5

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Supertintas Comercio Representacoes De Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Despacho: Diga o Autor o que pretende nesta fase processual. I.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão - 2474190-2/2009

Autor(s): Rondon Brandao Do Vale

Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert

Reu(s): Gigliola Mary Barbosa Brandao Do Vale

Decisão: Vistos, em decisão.
RONDON BRANDÃO DO VALE, qualificado na inicial de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 11/25, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO contra GIGLIOLA MARY BARBOSA BRANDÃO DO VALE, também ali identificada, objetivando provimento liminar para que seja expedido mandado de busca e apreensão dos bens de sua propriedade, relacionados às fls. 04/05 da vestibular e que se encontram indevidamente retidos pela Ré, esposa do Acionante, de quem se encontra separado de fato há 14 meses.
Vê-se, pois, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo de Família, pois que envolve pessoas casadas sob regime de separação de bens, em estado de separação fática e discutindo posse e/ou propriedade de bens móveis que provavelmente foram adquiridos na constância do casamento.
Ante o acima exposto, declaro ser este Juízo Cível incompetente ratione materiae para conhecer desta ação, determinado sua remessa, via SECODI, a uma das Varas de Família desta Comarca da Capital. Às anotações devidas, com baixa no sistema informatizado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 900596-2/2005

Autor(s): Fer Bahia Informática Ltda

Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Lima

Executado(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Fer Bahia Informatica Ltda

Advogado(s): Celso Souza Dantas, Cyntia Maria de Possidio Lima

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
F e R BAHIA INFORMÁTICA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra L. FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), referentes às duplicatas de fls. 08, 10 e 12, extraídas da nota fiscal de fl. 13.
Devidamente citada (fl. 19v), a Executada indicou bens à penhora (fl. 16). Às fls. 21/22, a Exeqüente manifesta-se contrariamente à indicação de bens, momento em que requereu a constrição judicial das contas bancárias, o que foi deferido pelo MM. Juiz de antanho (fl. 27).
Por meio do ofício de fl. 50, o Banco do Brasil S/A informa que bloqueou a quantia de R$ 3.463,96 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) na conta corrente nº 14.344-8, agência nº 3385-5, de titularidade da Executada.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para restabelecer o curso processual adequado às normas processuais vigentes, sob os fundamentos a seguir expendidos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda iniciou-se quando ainda não vigia as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/06, que instituiu novo procedimento para execução dos títulos extrajudiciais.
A doutrina, na voz do ilustre jurista Moacir Amaral Santos, assim como a jurisprudência do STJ, apontam no sentido de que as normas de direito processual têm aplicação imediata a todos os processos em trâmite.
Vejamos a doutrina:

“O terceiro sistema, sem desconhecer que o processo é uma unidade em vista do fim que se propõe, observa que ele é um conjunto de atos, cada um dos quais pode ser considerados isolamento, para os efeitos de aplicação da lei nova. É o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se.
( ... )
c) Assim, a regra, também para as leis processuais, é que estas provêm para o futuro, isto é, disciplinam os atos processuais a se realizarem. Aplicação do princípio tempus regit actum. Os atos processuais já realizados, na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes, bem como os seus efeitos. Em face dos princípios expostos, examinar-se-á o problema da eficácia da lei processual nova em relação aos processos findos, aos processos ainda não iniciados e aos processos pendentes (in Moacyr Amaral dos Santos, Primeira Linhas de Direito Processual Civil, ed. 20, v. I, Saraiva: 1998, São Paulo, p.32”.

A jurisprudência:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 11.382/06. PRAZO PARA OFERECIIMENTO DE EMBARGOS. DIES A QUO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. RITO. NOVA SISTEMÁTICA, PORTANTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL. REGIME DA LEI Nº 11.382/06. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstância ausente na espécie.
Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já
realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC.
- Apesar da teoria do isolamento dos atos processuais não ser uma regra absoluta, ela somente comporta exceções quando, a despeito da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com ato praticado sob a égide da lei antiga ou com os efeitos deste.
- Na sistemática existente antes do advento da Lei nº 11.382/06, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora.
- Se, em execução de título extrajudicial, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 (quinze) dias.
- Nessa circunstância, porém, os embargos já devem ser recebidos com base na nova sistemática de execução, portanto sem efeito suspensivo, pois, além de terem mantido sua natureza autônoma, o direito ao oferecimento dos embargos, antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, somente surgia com a garantia do juízo.
- A verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente quando a alegação de afronta à lei federal incide sobre o § 1º do art. 739-A do CPC, está circunscrita ao livre convencimento do juiz, não sendo possível seu exame sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ.
Petição inicial liminarmente indeferida e declarando extinto o processo.
(MC 13.951/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)".

“PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, §1º, CPC.
Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC.
Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens, esse ato deve se dar sob a forma do art. 475 -J , §1o, CPC, possibilitando a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Recurso Especial provido. (REsp 1076080/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009)”.
Assim, para retomar o curso regular do processo e convalidar os atos já praticados, aplicar-se-á in casu o novo procedimento para execução dos títulos extrajudiciais. Amparando-se no quanto acima exposto, tem-se que os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, ex vi dos dispostos nos artigos 736 e 738 do CPC, verbis:
“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.
[...]
“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”.

O Código de Processo Civil não exige mais a penhora para fins de embargos, ex vi do art. 736, como exigia o revogado art. 737. Portanto, ante a novel legislação e com o fito de ensejar o regular andamento processual desta lide, com base nos art. 736 c/c 738, ambos do CPC, DECIDO:
1. INTIME-SE a Executada na pessoa do seu advogado (art. 652, § 4º, do CPC) para opor embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência nº 3385-5, para que proceda a transferência da quantia ali bloqueada na conta corrente nº 14.344-8 para uma conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A do Fórum Rui Barbosa (nº 3580), à disposição da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Salvador, 30 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14098628925-8

Autor(s): Pedro Risso Belmonte

Advogado(s): Rommel Coimbra Pessoa

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos De Banco

Advogado(s): Fernanda Blasio Perez

Despacho: 1. Vistos estes autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA sendo Autor, PEDRO RISSO BELMONTE e Réu, SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCO.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 88).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2470770-8/2009

Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Jair Do Espirito Santo Silva

Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 27 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2478937-1/2009

Autor(s): Merpp Do Brasil - Industria Comercio E Representações Ltda, Edmilson Nunes De Pinho, Rosana Maria Gama Bernardes De Pinho

Advogado(s): Priscilla Bernardes de Pinho

Reu(s): Rovel Sa Comercio E Industria, Eduardo Da Silva Heeger, Monica Da Silva Heeger e outros

Despacho: 1) Promova o Cartório, no sistema informatizado e na capa dos autos, à retificação do nome da ação.
2) Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores (art. 285, CPC). Intime-se.
Salvador, 27 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Sumário - 2473427-9/2009

Autor(s): Sindicato Nacional Dos Servidores Federais Da Educacao Basica E Profissional Sinasefe

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

Reu(s): Luciene Bulhões Mattos

Despacho: 1) Promova o Cartório, no sistema informatizado e na capa dos autos, à retificação do nome da ação.
2) Indefiro o pleito de gratuidade, vez que não se verifica a incapacidade da parte autora para assumir as despesas processuais. Recolham-se, portanto, as custas iniciais, em dez dias. Após, Cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC). Intime-se.
Salvador, 27 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2489405-1/2009

Autor(s): Ideal Logistica E Transportes Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Reu(s): Luzia Almeida Leal

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:30 horas, na Sala das Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência de justificação prévia designada nos autos do PROCESSO nº 2489405-1/2009 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -, em que é(são) Autor(a)(es), IDEAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e Ré(u)(s), LUZIA ALMEIDA LEAL. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão responderam o(a)(s) Autor(a)(es), representado(a)(s) pelo seu Advogado(a)(s), Dr(a).Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro, OAB/BA nº. 24180 e o(a)(s) Ré(u)(s), acompanhado pelo(a) Advogado(a)(s), Dr(a).Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos, OAB/BA nº. 24190. Ouvida a parte Ré, nesta assentada, a mesma informou que inexiste qualquer óbice, que seja do seu conhecimento, para que a empresa Autora exerça com amplitude o seu direito de posse sobre o imóvel, decorrente de contrato de locação ainda vigente. Nega a Ré que tenha impedido o trânsito de qualquer funcionário ou representante legal da empresa Autora, bem como que tenha havido o fechamento ou a troca de chaves da entrada do imóvel. Pela MMª Juíza foi dito que em virtude do quanto expendido na inicial, em cotejo com o quanto declarou a Ré, neste momento, não há qualquer impedimento à concessão initio litis da reintegração pleiteada pela Autora, mesmo porque presentes, na espécie, os requisitos do art. 927 do CPC. Determino a expedição do respectivo mandado, cujas custas já se encontram recolhidas às fls. 19, ficando a parte Ré neste termo intimada, na forma do disposto no art. 930, paragrafo único do CPC, para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 dias. Defere ainda a juntada de procuração outorgada pela parte Ré.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000733806-8

Apensos: 1467621-8/2007, 1469287-9/2007

Autor(s): Carlos Pinto De Araujo

Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco

Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda, Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda

Advogado(s): Eduardo Harold Mesquita Pessôa, Eugenio Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Despacho: Ao magistrado, por dever de ofício , incumbe envidar esforços no sentido de conciliar as partes a qualquer momento, inclusive na fase de execução. Portanto, invocando o princípio da celeridade processual e imbuída no intuito de efetivar a tutela jurisdicional, com base no art. 125, IV do CPC c/c art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, designo audiência de conciliação para o dia 24/04/2009, às 15:30 horas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.