JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 01 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001848410-9

Apensos: 1016170-9/2006

Autor(s): Guaraciara Mattos Lique

Reu(s): Jornal Correio Da Bahia

Advogado(s): Manoela Lima Santana

Despacho: Vistos, etc..

Fica a Belª. MANOELA LIMA SANTANA (OAB/BA nº 18403) intimada para devolver os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir desta publicação, sob pena de busca e apreensão e demais penalidades cabíveis.

Salvador, 01 de abril de 2009.

OSVALDO ROSA FILHO
JUÍZ DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1878219-3/2008

Autor(s): Christovam Queiroz Dos Reis Filho, Roberto Andrade De Souza, Francisca Assis Carmo De Jesus Galiza e outros

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil, Associacao Dos Agricultores Da Colonia - Deputado Lusi Eduardo Magalhaes - Lem

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o pedido da parte ré, formulado às fls.150/151 e sobre os documentos que o acompanha.
P. Intimem-se.
Salvador, 20 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Sumário - 2398429-6/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Mike D Afonseca Cajazeira, Benedito Alves Da Silva

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento dos conteúdos das folhas de números 35 e 36 do autos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2325821-4/2008

Apensos: 2338936-9/2008

Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Ivana Pitanga Barbuda De Souza

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.11). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 26 de janeiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Exceção de Incompetência - 2338936-9/2008

Autor(s): Ivana Pitanga Barbuda De Souza

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a exceção interposta e na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo o processo principal.

Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate.

Intimem-se.

17 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2442944-8/2009

Autor(s): Leonardo Vital Gonzaga Moreira, Manuela Moscoso Ribeiro

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Almiro Santana De Melo

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 16 dos autos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2424825-0/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Marielze Batista Fontes Bonfim

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.20 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 09 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466538-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Joarez Da Silva Estrela

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.16). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 19 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2333273-1/2008

Autor(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Corintho de Arruda Falcão Neto

Reu(s): Gesualdo Bellomo

Despacho: Vistos, etc...

Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC – arts. 225 e 285).

P. intime-se.

Salvador, 29 de janeiro de 2009.


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2438986-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Nelson Eduardo Fernandes De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação e dos documentos nela acostados no prazo de 10 dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2482142-4/2009

Autor(s): Ivonise Duque De Cerqueira

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,05 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão - 2484768-3/2009

Autor(s): Ancora Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Rogerio Ramos Carloni

Reu(s): Wendel Raimundo Aurelino

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.25 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 05 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 419121-8/2004

Autor(s): Valnei Souza Dos Santos

Advogado(s): Eudinar Jose de Santana

Reu(s): Mario Jorge Soares Mauricio, Mario Jorge Producoes

Advogado(s): Paulo Sergio Barbosa Neves

Despacho: Vistos, etc.

Encerrada a instrução, intimem-se as partes para produzirem, querendo, ALEGAÇÕES FINAIS, através de memoriais, prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

Esgotado o prazo supra, voltem-me os autos para SENTENÇA.

Salvador, 09 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1803181-6/2007

Autor(s): Odete Souza Campos Rocha

Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Determino a intimação da parte executada, através do seu advogado, para proceder ao pagamento do valor da execução, R$889,36 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos),no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser este valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), na conformidade do art.475-J do Código de Processo Civil.

Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, certifique expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em quantos bastem à satisfação do débito, cujo planilha de cálculo se encontra às fls.63 podendo a penhora, de já, incidir sobre bem que a parte exequente, por acaso, indicar.

Procedida a penhora e lavrado o respectivo auto, intime-se, “... de imediato, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. (CPC - § 1º do art.475 – J).

Salvador,04 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
DESPEJO - 384089-4/2004

Apensos: 1782601-4/2007

Autor(s): Evaristo Fernandes

Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel

Reu(s): Edite Santos Queiroz

Despacho: Vistos, etc.
Não se pode atender o pedido da parte autora de fl.31 porque o acordo celebrado e homologado por sentença não contemplou a hipótese de despejo para o caso de não ser efetivado o pagamento dos alugueis em atraso e, em sendo assim, resta a autora executar a sentença homologatório naquilo que foi o seu objeto, tão somente.
Poderá a autora, lado outro, propor nova ação de despejo por falta de pagamento,
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1989926-2/2008

Autor(s): Rs Escritório Virtual E Serviços Empresariais Ltda

Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro

Reu(s): Imarketing Digital Business Consultoria Ltda, Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
Aguarde-se a parte autora o cumprimento da precatória visando a citação da primeira ré, devendo ser a mesma cobrada porque expedida desde setembro de 2008.
Oficie-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2010684-8/2008

Autor(s): Nilson Oliveira Gomes

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Vivo Sa

Despacho: Vistos, etc...

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório.

Proceda-se a citação da ré para que apresente as contas requeridas ou conteste a ação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser condenado a presta-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art.915 do Código de Processo Civil.

Prestadas as contas no prazo supra – 05 dias – intime-se a parte autora para dizer sobre elas em igual prazo e, em seguida voltem-me os autos para deliberações pertinentes. Caso não ocorra a prestação de contas ou contestação no referido prazo, voltem-me, igualmente os autos para sentença, se for o caso.

Salvador, de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1204648-5/2006

Autor(s): Expresso Atlantico Ltda

Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi

Reu(s): Confidencial Assessoria Empresarial Ltda

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito á ordem, determino que intime-se a parte autora para se manifestar sobre contestação de fls. 58/65, no prazo de 10 dias.
Salvador, 30 de janeiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2374707-1/2008

Autor(s): S Dantas E Filhos Ltda

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Chevron Brasil Ltda

Despacho: Vistos, etc...

Intime-se a parte impugnada para, querendo, manifestar-se sobre a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, prazo 05 (cinco) dias.

Esgotado o prazo supra, voltem-me os autos para deliberações pertinentes.

Salvador, 09 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
DESPEJO - 1360763-3/2007

Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza

Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza

Reu(s): Samada Dulcimar Calvare Silva

Advogado(s): Claudio Piansky M G da Costa

Despacho: Vistos, etc...

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária.

P.Intime-se

Salvador19 de mar輟 de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2084501-4/2008

Autor(s): Arlete Dos Santos De Jesus, Paloma De Jesus Da Silva

Advogado(s): Marina Basile

Reu(s): Joao Luis Bastos Das Neves, Ana Paula Bastos Das Neves

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 38 (VERSO) dos autos.

 
PROCED. CAUTELAR - 558450-4/2004

Autor(s): Jose Armando Dos Santos

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Ogmosa Orgao Gestor De Mao De Obra Do Trabalho Portuario Dos Portos De Salvador E Aratu

Advogado(s): Henrique Tanajura Silva

Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099705999-7

Apensos: 14099693533-8

Autor(s): Manoel Marconi Filgueiras Rotondano

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Decisão: Vistos, etc.

Não assiste razão ao Banco do Brasil S/A,Agência EMPRESARIAL SENADOR DANTAS(RJ) no que diz respeito ao entendimento de dois dos seus gerentes, ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, gerente de segmento e MARCOS VINICIUS MONTASSIER de modulo, manifestado no oficio de fl.235 dos autos, no sentido de que a transferência do numerário do executado ali bloqueado só poderia se transferido para a Agência do Banco do Brasil desta Capital, Agência 3580, Fórum Rui Barbosa, a disposição deste Juízo, mediante o recebimento de Carta Precatória, em face do art.200 do Código de Processo Civil.

Sem razão o sobredito entendimento porque não se teve como desrespeito aos limites da competência territorial o bloqueio procedido naquela agência bancária, via oficio. Efetivado o bloqueio, como se vê nos autos, não há que se falar, agora, em desrespeito a estes limites, a sua transferência, via oficio, porque o contrato de depósito é celebrado entre o Banco e o Correntista e não entre o depositante e a agência que, em assim sendo, é apenas departamento da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A.

Lado outro, é consabido ter o BANCO DO BRASIL filiais em todo o Brasil e várias em Salvador e que mantem convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando depósitos como o presente.

Com efeito, volte a se oficiar aos bancos mencionados, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que sequer respondeu ao oficio deste Juízo, e a agência sobredita do BANCO DO BRASIL S/A, para fazerem as transferências dos numerários ali bloqueados, por ordem deste Juízo, prazo de 10 (dez) dias, sob pena da adoção de providências legais cabíveis, fazendo acompanhar o oficio cópia desta decisão.

Não ocorrendo a transferência no prazo supra, adotará este Juízo providências necessárias e mais céleres à penhora de valores outros, para complemento do total da execução.

Decorridos os 10 (dez) dias, CERTIFIQUE e voltem-me os autos para deliberações pertinentes.

Salvador, 19 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451571-9/2009

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Antonio Jose Pereira Oliveira

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.28 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451571-9/2009

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Antonio Jose Pereira Oliveira

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 37 (VERSO) dos autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2458683-9/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Ronaldo Lima Da Silva

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 27 (VERSO) dos autos.

 
COBRANCA - 1161721-7/2006

Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Julio Costa Oliveira, Maria de Fatima Costa Oliveira

Reu(s): Adailton Lopes Gazineu

Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu

Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de Conciliação para o dia 14/05/2009, com inicio ás 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098617290-0

Autor(s): Dulce Maria Queiroz Do Nascimento

Reu(s): Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda

Interessado(s): Jose Alexandre Santos Da Paixao, Antonio Francisco Bittencourt Mascarenhas

Despacho: Vistos, etc...

Re-ratifico o despacho de fls.361 e, com efeito, determino a intimação da parte executada, EMPRESAS DE TRANSPORTE SANTANA E SÃO PAULO LTDA., através do seu advogado, para proceder ao pagamento do valor da execução, R$133.812,74 (cento e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser este valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), na conformidade do art.475-J do Código de Processo Civil.

Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, certifique e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em quantos bastem à satisfação do débito, cujo planilha de cálculo se encontra às fls.362/364, podendo a penhora, de já, incidir sobre bem que a parte exequente, por acaso, indicar.

Procedida a penhora e lavrado o respectivo auto, intime-se, “... de imediato, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. (CPC - § 1º do art.475 – J).

Salvador,06 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2479574-7/2009

Autor(s): Fernando Adalberto Rego

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Bomsucesso Sa

Despacho: Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, o pedido encontra-se justificado e devidamente instruído.

Reservo-me a apreciação do pedido de tutela antecipada após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC – arts. 225 e 285).

P. Intime-se.

Salvador, 10 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2391818-1/2008

Autor(s): Dilson Francisco Da Cunha, Francisco Alves Feitosa

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.

Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC – arts. 225 e 285).

P. intime-se.

Salvador, 18 de fevereiro de 2009.


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 702701-4/2005

Autor(s): Blue Tree Hotels E Resorts Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Sarua Christie Rocha Da Camara

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Ficam os advogados(as) das partes intimados para tomarem conhecimento do conteúdo da folha de número 45 dos autos.

 
INDENIZACAO - 2113707-3/2008

Autor(s): Antonio Marcio Soares

Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira

Reu(s): Car Rental Systems Do Brasil Locacao De Veiculos Ltda

Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho

Despacho: Vistos, etc.
Para os fins previstos no art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 20 de Maio de 2009, com inicio ás 16:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
IMISSAO DE POSSE - 1974735-5/2008

Autor(s): Edite Dos Santos Sales

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Jaqueline Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Determino a inclusão no pólo passivo da demanda o Sr. Erique Augusto e a Sra. Fabiana de Tal, atuais ocupantes do imóvel objeto do litigio. Expeça-se mandado de citação contra os senhores acima mencionados, conforme requerido na exordial ás fls. 11 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
DESPEJO - 1281152-1/2006

Autor(s): Agrourbi Empreedimentos Rurais E Urbanos Sa

Advogado(s): Izabella Fernanda Santos Chamadoiro

Reu(s): Maria Auxiliadora De Souza Oliveira

Advogado(s): José Raymundo Alcântara de Carvalho

Despacho: Vistos, etc...

Intime-se o réu para proceder ao pagamento da quantia a que foi condenado na sentença de fls.82/83, no prazo de 15 dias, com os acréscimos ali fixados, conforme planilha de cálculo de fls. 93/98, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.

Em havendo atendimento da determinação supra, expeça-se guia para o seu recolhimento, a disposição deste Juízo. Caso contrário, pelo mesmo mandado, proceda-se a penhora de bens do executado suficientes às satisfação do débito e a sua avaliação, intimando-se do auto respectivo o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer a impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 475 J, §§ 1º, 2º e 3º).

Intime-se, lado outro, a parte autora receber as chaves do imóvel, conforme petição de fl.99, restando a execução de sentença, no particular, prejudicada.

Expeça-se mandado.

Intimem-se.

Salvador, 10 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1401367-5/2007

Autor(s): Edicoes Musicais Tapajos Ltda, Emi Music Publishing Brazil, Universal Music Publishing Ltda

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Reu(s): Otica Diniz Ltda

Advogado(s): Alexandre Franco Queiros

Despacho: Vistos, etc.
Defiro em favor do Dr. Pablo Sotuyo Blanco, Perito nomeado neste processo, a expedição do alvará para liberação dos honorários periciais depositados em juízo, conforme se verifica ás fls. 148 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1743629-4/2007

Autor(s): Cezar Roberto Cardeal

Advogado(s): Dermeval dos Reis Padilha

Reu(s): Presidente Do Diretorio Estadual Do Partido Progressista - Pp

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 12 (VERSO) dos autos.

 
INDENIZACAO - 1758321-3/2007

Apensos: 2157954-0/2008

Autor(s): Diego Pasi

Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira

Reu(s): Editora Abril Sa

Advogado(s): Rafael de Carvalho Kozma, Simone de Oliveira Bastos

Despacho: Vistos, etc...

Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.

Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e se designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC – § 2°, art.331).

Salvador, 19 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
OUTRAS - 14000738504-4(1-6-3)

Apensos: 14000748755-0

Autor(s): Carlos Herminio De Jesus

Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa

Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se, com as cautelas de praxe, a remessa dos presentes autos, conforme solicitação de fl.100, observando, ainda, as formalidades pertinentes.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2449036-2/2009

Autor(s): Jonas Scacelas De Carvalho Matos

Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 30/31 e determino que expeça-se oficio ao Comando do 2º Distrito Naval da Marinha a fim de que sejam suspensos os descontos efetuados no contra-cheque do autor acima mencionado, no que tange ao contrato de empréstimo nº 101562772.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante do pagamento da parcela vencida em 05/04/2009.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Embargos de Terceiro - 2507474-6/2009

Autor(s): Claudio Leal Espinheira

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges

Reu(s): Inforservice Servicos De Informatica Ltda

Despacho: Vistos, etc...

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.

Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu estado de pobreza, conforme alegado na inicial ou que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais incidentes sobre o real valor da causa, o qual atribuo como sendo de R$7.000,00 (sete mil reais).

Verifico, a propósito do valor atribuído à causa ser irrisório, não corresponder ao interesse que nela visa o autor e, assim, ainda atento aos documentos acostados os autos, atribuo à causa o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).


P.Intime-se

Salvador25 de março de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2449488-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marco Antonio Silva Almeida

Despacho: Vistos, etc.
Reconsidero a decisão que concedeu a reintegração de posse, em sede de liminar, face a prova documental que o réu às fls.24/30 carreou para os autos, dando conta de que vem pagando as parcelas contratadas, a exceção de uma, a do mês de setembro de 2008 que pede para expedir guia visando o seu depósito em JUIZO.
Nestas condições, defiro o pedido da parte ré e determino a expedição de guia visando o depósito sobredito e, após este depósito, proceda-se a liberação do veículo apreendido, expedindo-se, com esta finalidade, o competente mandado à autora que deverá, no prazo de 03 (três) dias, liberar o veículo identificado na inicial, em favor do réu, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
P. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2519465-2/2009

Autor(s): Peter Christian Teran Troelsen

Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,26 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2512046-5/2009

Autor(s): Mauricio Nascimento Fraga

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Sofisa Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,25 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2512473-7/2009

Autor(s): Maria Augusta Oliveira Dantas

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,25 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2407652-3/2009

Autor(s): Andrea Karlla Juliana Ladislau Lima

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,25 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2407211-7/2009

Autor(s): Jose Raimundo De Jesus Conceicao

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Vistos, etc...

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, ao exame dos documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do pedido de assistência judiciária.

P.Intime-se

Salvador25 de mar輟 de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito