JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 31 de março de 2009

DESPEJO - 14095458838-4

Autor(s): Espolio De Cecilio Cardoso, Maria Das Gracas Da Silva

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Jorge Pereira Da Luz

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada pelo ESPOLIO DE CECILIO CARDOSO contra JORGE FERREIRA DA LUZ, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 17, datado de 21/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 471036-3/2004

Autor(s): Dulce Drummond Da Silva

Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago

Reu(s): Isabel Cristina Lopes Santana

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por DULCE DRUMMOND DA SILVA contra ISABEL CRISTINA LOPES SANTANA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 13, datado de 09/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1586368-2/2007

Apensos: 1679835-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão

Reu(s): Janaina Silva De Oliveira

Advogado(s): Cecilia Lemos Machado

Decisão: Vistos, etc... Invocando o art. 535, I, do CPC, o exequente interpôs os embargos de declaração de fls. 49/51, aduzindo que a sentença homologatória de fls. 46, carece de aclaramento, pois, embora as partes tenham pugnado pela extinção do feito por força da satisfação da obrigação por parte do devedor, como explicita o art. 794, i, CPC (destaque nosso), este magistrado extinguiu o presente feito, no entanto, fulcrado no que dispõe o art. 794, II, do CPC. Desacolho os interpostos embargos, pois, conforme se infere do instrumento de transação colacionado para fins de homologação do alcançado acordo extrajudicial (fls.44/45), a dívida não foi satisfeita dentro da sua integralidade e sim através do valor pactuado pelas partes, razão pela qual entendo que se operou na hipótese a remissão de que trata a decisão censurada. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2387490-4/2008

Autor(s): Joao Gil De Oliveira Gomes, Amelia Tierno Hernandez

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Maria De Lourdes Lopes

Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o requerimento da ré de purgação da mora dentro dos valores que entende devido (fls. 24/32), defiro o pleito, dessa maneira, concedendo-lhe o prazo de lei para o efetivo depósito, adotando o cartório as formalidades específicas. Por sua vez, considerando o pedido precoce do autor de levantamento da verba a ser depositada, portanto, valor incontroverso, uma vez efetivado dito depósito, expeça-se o competente alvará para o devido resgate através de uma das doutas advogadas regularmente constituídas. Finalmente, tendo em vista a prévia manifestação do autor de que a oferta não é integral, intime-se a ré para, querendo, complementar o oferecido depósito no prazo legal, caso contrário, prosseguindo-se o feito em relação a parte controversa. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2162352-8/2008

Impetrante(s): Susana Costa Calmon

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Do Concurso Publico Da Petrobras Sa, Gerente De Serviços De Pessoal Da Regional Norte/Nordeste Da Petrobras

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Leonardo Santana Modesto

Despacho: Vistos, etc... Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao representante legal da pessoa jurídica interessada para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
HIPOTECARIA - 592582-4/2004(7-2-3)

Apensos: 717049-3/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Jaime Soares Boaventura Filho

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524272-5/2009

Autor(s): Simone Moreira De Souza

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Abelardo Dos Santos

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por Simone Moreira de Souza contra Abelardo dos Santos, qualificados, preliminarmente, pugnando pela concessão de assistência judiciária gratuita, em seguida, em síntese, aduzindo que sofreu esbulho possessório praticado pelo réu, pois, embora tenha mantido uma união estável com o mesmo que durou 10 (dez) anos, inclusive advindo da relação três filhos, o mesmo depois de durante certo tempo ter abandonado a residência do antigo casal, na data de 05/08/2007, resolveu praticar dito esbulho invadindo dita moradia e colocando para fora a autora e os três filhos resultados da união. Indefiro a pleiteada liminar possessória, pois, conforme se infere do art. 924, do CPC, o procedimento especial possessório visando a pretendida liminar, só encontra fulcro legal quando a ação intentada atente para o prazo de força nova, ou seja, entre a data da propositura da demanda e a data em que ocorreu o alegado esbulho, não ultrapasse um ano e dia. Ex positis, considerando que conforme declarado pela própria autora, o mencionada esbulho foi praticado na data anteriormente destacada, portanto, não restando comprovado o requisito de que trata o art. 927, III, do CPC, indefiro a requerida liminar de reintegração de posse pela ausência de pressuposto indispensável. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Restauração de Autos - 2299418-0/2008

Autor(s): Antonio Ferreira Dias Coelho

Advogado(s): Reynaldo Boaventura de Moura

Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista as informações do Juízo Distribuidor (fls.13), reformo a parte final do despacho de fls. 09, assim, devendo ser lançada certidão nos autos fazendo-se referência ao processo desaparecido. Por outro lado, constato que embora tenha sido determinada a citação do representante legal da parte contrária (exequente) para que oferecesse a sua resposta no prazo legal (fls. 11), os autos não comprovam o efetivo cumprimento da ordem, falha que deve ser urgentemente corrigida para viabilizar o desenvolvimento regular do feito. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14001800462-6

Autor(s): Luiz Rogerio Bitencourt Passos

Advogado(s): Antony de Teive Argolo

Reu(s): Centro Atendimento Da Beleza Ltda, Paulo Afonso Leite

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por LUIZ ROGERIO BITENCOURT PASSOS contra CENTRO ATENDIMENTO DA BELEZA LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 18, datado de 21/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14002901410-1

Autor(s): Amaury Penna Costa

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Reu(s): Marilete Aguilar Dias

Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte

Despacho: Vistos, etc...Trata-se de ação de despejo intentada por AMAURY PENA COSTA contra MARILETE AGUILAR DIAS, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 22, datado de 21/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Isento de custas. P. I. Salvador, 01 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14098595391-2

Autor(s): Maria Clara Davila Simoes Fonseca

Advogado(s): Vilobaldo Ramos Filho, Valter Ferreira Junior

Reu(s): Altair Marques

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo intentada por MARIA CLARA D'ÁVILA SIMÕES FONSECA contra ALTAIR MARQUES, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte autora tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 21/01/2009, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.