JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002910265-8 |
Autor(s): Amilton Santos Moura |
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação |
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviario Da Bahia, Auto Viação Atlântico Sul Transporte Rodoviário Ltda. |
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Carlos Eduardo de Lira Martins, Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho, Giovanni Iran Barreto Nascimento, Guido Mariano Macedo de Santana, Ivan Soares, Marta Maria Pato Lima, Nei Viana Costa Pinto, Reinan Barreto, Sergio Santos Silva, Walter Soares |
Despacho: (no Termo de Audiência): Tendo em vista a ausência do primeiro réu e do seu advogado, regularmente intimados, dispenso a produção da prova oral por ele requerida, deixando de ouvir as testemunhas RAIMUNDO ANTÔNIO DO AMARAL e DANIELA ROSA GARCIA. Em virtude da não intimação das testemunhas do autor, com os novos endereços fornecidos nesta assentada, REDESIGNO INSTRUÇÃO PARA 09 DE JULHO DE 2009, às 14:00 HORAS. Ficam os presentes desde já intimados, devendo o Cartório diligenciar as demais intimações necessárias das testemunhas faltosas e publicar este despacho no DPJ. Oficiem-se aos Juízos Deprecados para que devolvam as precatórias devidamente cumpridas e que porventura ainda não tenham sido encaminhadas a este Juízo Por fim, DEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da oitiva da testemunha ADEILTON SANTOS MOURA formulado pelo autor. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2207807-2/2008 |
Apensos: 2256618-8/2008 |
Autor(s): Maria Solange Rotelho Doria Rabelo |
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho |
Reu(s): Celidalva Lima Santos Doria |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro |
Despacho: Vistos etc. 1. Certifique o Cartório porque não houve a audiência antes designada. 2. Conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 13/05/2009, às 14 horas, devendo a parte autora arrolar tempestivamente as testemunhas, se não o tiver feito na petição inicial, as quais deverão ser intimadas, caso esta não se comprometa a trazê-las independentemente de intimação. Cumprindo o que determina o art. 928 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. Fica esclarecido que o prazo para contestar, de 15 dias (art. 297 do CPC), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, § único do mesmo diploma processual). Intime‑se. |
Procedimento Ordinário - 2475301-5/2009 |
Autor(s): Suprinox Com De Equipamentos E Utencilios Domesticos Ltda Me |
Advogado(s): Fernanda dos Santos Cerqueira Campos, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Sentença: Vistos etc... SUPRINOX COM DE EQUIPAMENTOS E UTENCILIOS DOMÉSTICOS LTDA ME, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, igualmente individuado. Requer a parte autora a revisão do contrato havido entre as partes, por entender abusivas as cláusulas contratuais relativas aos valores do financiamento e seus encargos, tendo atribuído valor a menor à causa, contrariando o disposto no art. 259, inciso V, do CPC, que determina seja o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Verificando a situação acima apontada, este juízo determinou a emenda da inicial e o consequente recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção (fls. 57). Ocorre que a autora se limitou a sustentar a regularidade do valor dado à causa, além da impossibilidade de pagamento de custas complementares, pleiteando o pagamento ao final do processo (fls. 61/62). Entendo pelo não cumprimento do despacho que ordenou a emenda. Com efeito, o valor da causa decorre de lei, não podendo ser alterado ao alvedrio de uma das partes, pelo que, apesar do entendimento jurisprudencial colacionado pela autora, entendo que em casos que tais o valor da causa deve corresponder ao do contrato revisando – integralmente -, pois é este o negócio jurídico que se questiona em juízo. Assome-se que se é certo que o STJ há muito pacificou o entendimento, no sentido de que a pessoa jurídica pode gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, certo é também que há necessidade de comprovação da impossibilidade desta arcar com o custo do processo. No caso, a parte autora não requereu a gratuidade da justiça, recolhendo custas a menor, com base em valor equivocadamente atribuído á causa. Posteriormente, pleiteou pelo pagamento de custas ao final sem comprovar o estado de miserabilidade jurídica com balancetes, enfim, documentos contábeis que indicassem ou a concessão do beneplácito da assistência judiciária ou que comprovasse a momentânea incapacidade econômica da parte, hipótese em que é cabível o pagamento de custas ao final do processo, conforme remansosa jurisprudência pátria. O correto seria emendar a inicial, atribuindo corretamente o valor à causa. Partindo-se desta premissa, em seguida, deveria a autora proceder ao recolhimento das custas complementares, ou, alegando a impossibilidade deste pagamento, comprovar a momentânea incapacidade econômica, a fim deste juízo analisar a situação e conciliar o seu deferimento com a garantia de acesso à justiça. Entretanto, assim não agiu a autora, evidenciando a falta de pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, IV, do CPC, autorizando a entrega da documentação acostada à autora, mediante certidão nos autos. P.R.I.. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2508373-6/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Roberta Schmidt Dias Alves |
Reu(s): Rildo Gomes Lima |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão - 2510940-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Sonia Fernandes Da Silva |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2515728-3/2009 |
Autor(s): Banco Triangulo Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Miguel Ângelo Barbosa de Lima |
Reu(s): Amb Transportes E Turismo Ltda |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507250-6/2009 |
Autor(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Fabio Santos Dos Santos |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521798-6/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Estevao Da Paz |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503330-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Norberto Targino da Silva, Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Claudio Guimaraes De Wasconcelos |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |