1782576-5;2007
JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 10 de março de 2009

DECLARATORIA - 14000751277-9(8-2-4)

Apensos: 14000764818-5

Autor(s): Katia Maria Nunes Reboucas Santos

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Mario de Freitas Jatobá Jr.

Sentença: Vistos,etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Conforme se pode verificar, intimada a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, às fls. 99 V. dos autos, permaneceu silente.Como consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. III, do art. 267,do Código de Ritos.Custas pela lei.P.R.I.arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003985733-3(5-3-6)

Autor(s): Maria De Fatima Martins Pereira

Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus

Reu(s): Bbva Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa Agencia 0214

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Remetam-se os autos ao Egrégio tribunal com nossas sinceras homenagens.(ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1911033-6/2008(81-4-3)

Autor(s): Airton Jose Tolio Budel

Advogado(s): Maria Consuelo Oliveira Budel

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OUTRAS - 14003026834-0(3-4-1)

Autor(s): Paulo Martins De Melo

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito

Advogado(s): Mario de Freitas Jatobá Jr.

Despacho: Junte-se.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. (Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 504608-9/2004(3-3-6)

Autor(s): Severino Marques Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/Jonas Benicio Netto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2285599-0/2008(2-2-4)

Autor(s): Arnor De Jesus Ferreira

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003028121-0(2-2-2)

Autor(s): Kleber Araujo Rodrigues
Representante(s): Telma Araujo Dos Santos Rodrigues

Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto

Reu(s): Fundacao Jose Silveira Hosp Santo Amaro

Advogado(s): James Rodrigo de Senna Costa, Carlos Alberto Dumêt Faria

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1474113-9/2007(61-6-6)

Apensos: 1575484-4/2007

Autor(s): Candida Marcia De Farias Lins

Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix

Reu(s): Saude Bradesco - Bradesco Seguros

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1426511-7/2007(37-3-5)

Autor(s): Analto Silva Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002953499-1(5-2-5)

Autor(s): Rosevaldo Rodrigues Santos

Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Sentença: Vistos, etc... ROSEVALDO RODRIGUES SANTOS devidamente ajuizou a presente Ação Cautelar contra TELEMAR NORTE LESTE S/A pelas razões expostas na exordial, à qual foram acostados documentos.

Deferido o pedido liminar requerido, a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de lei, conforme certificado à fl.227 .

Assim vieram-me os autos conclusos.

No caso vertente, o processo há de ser extinto, isso ao se aplicar aos autos o quanto disposto no artigo 808, I do Código de Processo Civil que determina que Cessa a eficácia da medida liminar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806.

E a respeito do tema, vale a transcrição do seguinte julgado:

Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde a eficácia a medida liminar, como há de se extinguir o próprio processo cautelar. (RSTJ 139/283: 3ª Turma).

Em razão do quanto acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 808, I do Código de Ritos vigorante, determinando a intimação das partes dando conta da perda da eficácia da liminar deferida.

Custas de lei.

P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, facultando às partes o desentranhamento dos documentos respectivamente juntados.(Dra.CM)

 
NOTIFICACAO - 14002902133-8(7-5-4)

Autor(s): Condominio Residencial Atlantic Beach I E Ii

Advogado(s): Francisco Szabo Correia Guerreiro

Reu(s): Serafim Fernandez Veiga

Sentença: Vistos, etc...CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIC BEACH I E II devidamente ajuizou a presente Ação Cautelar contra SERAFIM FERNANDEZ VEIGA pelas razões expostas na exordial, à qual foram acostados documentos.

Deferido o pedido liminar requerido, a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de lei, conforme certificado à fl. 29.

Assim vieram-me os autos conclusos.

No caso vertente, o processo há de ser extinto, isso ao se aplicar aos autos o quanto disposto no artigo 808, I do Código de Processo Civil que determina que Cessa a eficácia da medida liminar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806.

E a respeito do tema, vale a transcrição do seguinte julgado:

Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde a eficácia a medida liminar, como há de se extinguir o próprio processo cautelar. (RSTJ 139/283: 3ª Turma).

Em razão do quanto acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 808, I do Código de Ritos vigorante, determinando a intimação das partes dando conta da perda da eficácia da liminar deferida.

Custas de lei.

P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, facultando às partes o desentranhamento dos documentos respectivamente juntados.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 14001811384-9(5-3-3)

Autor(s): Margarete Fraga De Aragao

Advogado(s): Paulo Roberto Aragão

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Telebahia Celular

Sentença: Vistos, etc...MARGARETE FRAGA DE ARAGAO devidamente ajuizou a presente Ação Cautelar contra CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO e TELEBAHIA CELULAR pelas razões expostas na exordial, à qual foram acostados documentos.

Deferido o pedido liminar requerido, a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de lei, conforme certificado à fl. .

Assim vieram-me os autos conclusos.

No caso vertente, o processo há de ser extinto, isso ao se aplicar aos autos o quanto disposto no artigo 808, I do Código de Processo Civil que determina que Cessa a eficácia da medida liminar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806.

E a respeito do tema, vale a transcrição do seguinte julgado:

Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde a eficácia a medida liminar, como há de se extinguir o próprio processo cautelar. (RSTJ 139/283: 3ª Turma).

Em razão do quanto acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 808, I do Código de Ritos vigorante, determinando a intimação das partes dando conta da perda da eficácia da liminar deferida.

Custas de lei.

P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, facultando às partes o desentranhamento dos documentos respectivamente juntados.(DRA.cm)

 
INOMINADA - 14002952162-6(5-1-6)

Autor(s): Andrea Silva Paraiso

Advogado(s): Geraldo Leony Machado

Reu(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude, Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Aracy Dias Mendonça

Despacho: Os autos em apenso, que levam a mesma numeração dos presentes, em verdade, são apenas documentos que deveriam ser juntados a estes.

Desta forma, a fim de regularizar tal fato, determino sejam desentranhados daqueles e juntados a estes.

Em seguida, conclusos para apreciação em função da certidão de fl. 33.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002948171-4(18-4-3)

Autor(s): Valmir Costa Carvalho, Valmec Comercio E Servicos Tecnicos Ltda, Violeta Maria Soares Lima

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alberone Latado

Despacho: Determino seja certificado acerca do oferecimento de réplica, juntando-a aos autos, em caso positivo.
Em seguida, inclua-se em pauta para audiência preliminar de tentativa de conciliação.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003987652-3(11-5-1)

Autor(s): Vanya Lucia Alves Tonha

Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli

Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia Sa, Segasp Seguro De Vida Aabb

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Sentença:  Vistos, etc.1.- VANYA LUCIA ALVES TONHA, já qualificada nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, fundamentalmente, que houve omissão, na sentença de fls.314/316, proferida pelo Juiz Auxiliar da época, e que encerrou flagrante omissão no que concerne a impugnação da Embargante quanto “ a fixação do valor inerente Á indenização posta na decisão ora embargada. Isto porque ao atribuir à indenização o valor de R$ 64.500,00 adotou V.Exa. Como base, documento constante às fls.35 dos autos, emitido em 1994, sendo por este motivo, necessária a indicação da atualização monetária que deverá incidir sobre o montante em questão, a fim de que a quantia indenizável sofra a justa adequação do valor da moeda, em face da inflação ocorrida no período, visto que já passados mais de 10 anos, conforme solicitado na exordial. Esclarece que o valor da apólice ás fls.70 dos autos, nada mais é que o valor da indenização devida pela seguradora, devidamente atualizado até a data de 01/10/2002, levando-se em consideração o número de contribuições efetivada pela Segurada Embargante, mas que guarda completa paridade com a quantia de R$ 64.500,00, apontada na apólice de 1994.È imperiosa fazer cessar a omissão apontada”.(sic)
2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório essencial.
Decido.
3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho, visto que, a sentença não poderá ser modificada no mérito, a não ser quando houver omissão, ponto obscuro ou contraditório.
4.-Rejeito os embargos, porque não existe nenhuma omissão na sentença embargada, e porque não há também, nenhum pedido a esclarecer. “No mais, persiste a sentença tal como está lançada”. Custas pelo embargante. Intimações necessárias. P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2309858-4/2008(11-6-6)

Autor(s): Josemar Ferreira Alves

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Flávio Augusto de Moura Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Sentença: Vistos, etc.1.- JOSEMAR FERREIRA ALVES, já qualificado nos autos, interpõe os presentes Embargos de Declaração da decisão de fls.26, proferido pelo Juiz Auxiliar, neste Juízo, em face a omissões/contradições/obscuridades da decisão e o faz aduzindo que ovalor a ser depositado é controverso ao valor da prestação legal pois caso contrário não surtirá os efeitos almejados pela ação.
2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho.
Assim, os Embargos Declaratórios deverá fazer parte da decisão liminar e do mandado de intimação e citação. P.R.I.(Dra.LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14099716324-5(10-3-1)

Autor(s): Eduardo Conceicao Souza

Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho

Reu(s): Ricardo Franca Pessoa, Luiz Paulo Beck, Lms Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Alano Bernardes Frank Oab 15.387

Sentença:  Vistos, etc.EDUARDO CONCEIÇÃO SOUZA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação OBRIGAÇÃO DE FAZER contra RICARDO FRANCA PESSOA, LUIZ PAULO BECK, LMS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA , alegando, o seguinte:Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré, fizeram acordo extrajudicial e pediram a desistência da ação.Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 189/190.Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14099716324-5(10-3-1)

Autor(s): Eduardo Conceicao Souza

Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho

Reu(s): Ricardo Franca Pessoa, Luiz Paulo Beck, Lms Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Alano Bernardes Frank /Guy de Alcovia R.Agulha

Sentença: Vistos, etc.EDUARDO CONCEIÇÃO SOUZA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação OBRIGAÇÃO DE FAZER contra RICARDO FRANCA PESSOA, LUIZ PAULO BECK, LMS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA , alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré, fizeram acordo extrajudicial e pediram a desistência da ação.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 189/190.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2295674-7/2008(5-5-6)

Autor(s): Juarez Almeida De Souza

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Panamericano S/A.

Sentença: Vistos, etc.1.- JUAREZ ALMEIDA DE SOUZA, já qualificado nos autos, interpõe os presentes Embargos de Declaração da decisão de fls.41, proferido pelo Juiz Auxiliar, neste Juízo, em face a omissões/contradições/obscuridades da decisão e o faz aduzindo que é imprescindível o depósito em Juízo do valor de R$ 1.330,33, pois caso contrário não surtirá os efeitos almejados pela ação.
2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho por não existir omissões/contradições/obscuridades da decisão.
Assim, os Embargos Declaratórios deverá fazer parte da decisão liminar e do mandado de intimação e citação. P.R.I.((Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2286440-9/2008(4-5-4)

Autor(s): Marcelo Souza Araujo

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Bv Financeira Sa

Sentença:  Vistos, etc.1- MARCELO SOUZA ARAUJO, já qualificado nos autos, interpõe os presentes Embargos de Declaração da decisão de fls.37, proferido pelo Juiz Auxiliar, neste Juízo, em face a omissões/contradições/obscuridades da decisão e o faz aduzindo que o Juiz não se manifestou a respeito da estipulação de juros de 1% ao mês e sua consequente nulidade e requerendo o depósito judicial no valor apontado na exordial.
2-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
3- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho por não encontrar omissões/contradições/obscuridades na decisão de fls.37.Assim, os Embargos Declaratórios deverá fazer parte da decisão liminar e do mandado de intimação e citação. P.R.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000774913-2(6-6-2)

Autor(s): Ana Paula Dias Santana

Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Sentença: Vistos, etc.1.- ANA PAULA DIAS SANTANA, já qualificada nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, fundamentalmente, que houve contradição, na sentença de fls.113/115, proferida pelo Juiz Auxiliar da época, e que encerrou flagrante contradição no que concerne a a leitura do trecho retro, onde “percebe-se claramente que a intenção do julgador não foi de se afastar do comando legal impresso no art.20 do CPC, uma vez que explicita o pedido de gratuidade deferido á Autora, bem como a prescrição do débito, caso não seja modificada a situação financeira demandante. Percebendo-se, portanto, que a condenação em honorários de sucumbência refere-se á Autora, litigante vencida e não ao Banco Réu, como se encontra atualmente transcrito na sentença, devendo tal realidade ser expressa de maneira inequívoca na decisão.Requer pois que seja sanada a contradição apontada”(sic).
2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório essencial.
Decido.
3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho, visto que, a sentença não poderá ser modificada no mérito, a não ser quando houver omissão, ponto obscuro ou contraditório.
4.-Rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão na sentença embargada, e porque não há também, nenhum pedido a esclarecer. “No mais, persiste a sentença tal como está lançada”. Custas pelo embargante. Intimações necessárias. P.R.I.(Dra.LM)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1609636-8/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Carlos Magno Da Silva Marques

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 15 no prazo de 30 dias. Publique-se.(DR. MRMB)

 
INDENIZACAO - 1842711-2/2008(79-1-4)

Autor(s): Lusinete Pereira De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda

Advogado(s): Isabelle Guimarães Rodrigues

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO- Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1501734-8/2007(63-1-1)

Autor(s): Amilton Gomes Martins

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: ER. EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 61.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1734926-3/2007(70-6-5)

Autor(s): Renildo Napoleao Souza De Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no prazo de lei.(JUIZ DE DIREITO.

 
CIVIL PUBLICA - 1991162-1/2008(85-4-3)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva Promotora de Justiça

Reu(s): Banco Fininvest Sa

Advogado(s): Fabiana Prates

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte autora sobre a defesa.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 14001828748-6(5-4-5)

Autor(s): Jose Romao Da Silva Neto

Advogado(s): Magda Dourado Rocha Oab 12.439

Reu(s): Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).033. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROTESTOS - 14002889205-1(18-1-3)

Autor(s): Edson Silva Menezes

Advogado(s): Terezinha da Cruz Merces Santos, Rubem Marques Oab 6.658

Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.
Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito,sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002894716-0(18-1-3)

Autor(s): Zildete Da Cruz Oliveira

Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro

Reu(s): G Barbosa E Cia Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito,sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14002894713-7(18-1-3)

Autor(s): Marcia Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.
Eu,Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
EXCECAO - 14000775650-9

Excipiente(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Excepto(s): Marcelo Agle Fernandez

Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia

Sentença: Vistos, etc... BANCO VOLKSWAGEN SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra MARCELO AGLE FERNANDEZ , pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Custas de lei. P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.CM)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000775654-1(16-3-4)

Impugnante(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Impugnado(s): Marcelo Agle Fernandez

Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia

Sentença: Vistos, etc.BANCO VOLKSWAGEN SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra MARCELO AGLE FERNANDEZ , pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos. Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas de lei.P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.CM)

 
REVISIONAL - 1616509-7/2007(69-4-2)

Autor(s): Roselia Santos Cardoso

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre o requerimento de fls. 76/77.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 599206-5/2004(27-4-4)

Autor(s): Cesar Augusto Gomes De Paula

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora, pessoalmente para que demonstre interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Após, voltem-me.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1313197-9/2006(54-5-2)

Autor(s): Vera Lucia Cardoso Ramos

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Parlatorium Centro De Estudos E Perfeicoamento Profissional Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).005. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.39.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INOMINADA - 14099714334-6(9-6-5)

Autor(s): Imperial Conexoes E Valvulas Ltda

Advogado(s): Daniela Caldas Rosa de Macêdo, Antonio Jorge Brandão Magalhães Oab/Ba 5680

Reu(s): Aco Tubo Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Oab/Ba 5680

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.
Eu,Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14001826529-2(10-3-4)

Autor(s): Neide Marques Oliveira

Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos Oab/Ba 15.882

Reu(s): Reginaldo Mario Miglioranca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002925662-9(9-6-2)

Autor(s): Stella Silva Guerra De Carvalho
Representante(s): Jose Pedro De Carvalho

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas Boas,  Oab/Ba 7848

Reu(s): Clube Sul America Saude E Vida

Advogado(s): Anelise de Araujo Conceição/ Maiara Sanchez Santos Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CAUCAO - 14000746299-1(7-6-3)

Autor(s): Braga Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Oab/Ba 10.538, Marcio Anselmo Bacellar Sacramento

Reu(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000761911-1(6-6-6)

Autor(s): Ivonildes Costa Silva

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima, Oab/Ba 14.911

Reu(s): Mesbla Sa Consorcio Nacional Mesbla, Unicar Adm Nacional Consorcio Ltda, Mappin Consorcio Ltda

Despacho: Fls. 39- Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2302682-1/2008(9-2-2)

Autor(s): Reginaldo Dos Santos Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho:  Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2302682-1/2008(9-2-2)

Autor(s): Reginaldo Dos Santos Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho:  Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1644335-9/2007(38-6-2)

Apensos: 1967801-8/2008

Autor(s): Gilvan Costa Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098622302-6(14-1-6)

Autor(s): Elma Paes Da Cunha

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Abn Amro Sa Aimore Financiamentos

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- Cumpra-se o mandado de fls. 132.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1736488-8/2007(70-6-4)

Autor(s): Bomfim Do Carmo Coelho

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: FLS.53 VERSO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2306354-9/2008(10-1-4)

Autor(s): Rute Santiago Monte Albuquerque

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab 25.125

Despacho:  Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026127-9/2008(14-1-2)

Autor(s): Venuzia Lima Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte autora sobre a defesa.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099720754-7(14-1-3)

Autor(s): Paulo Sergio Viana De Oliva

Advogado(s): Almir Lemos, Mauricio Ribeiro de Castro

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- Deve ser certificado se houve apresentação de contra razões. Após, encaminhem-se com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça.(Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1886515-7/2008(80-3-2)

Autor(s): Luiz Dantas Da Silva Junior

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho:  Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 14001841192-0(14-1-1)

Autor(s): Francisco Antonio Sarpa Junior

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis. Oab 14.161

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008 e PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, via postal, com expedição de AR , a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Intime-se.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003998193-5(19-1-5)

Autor(s): Celso Andrade Borges

Advogado(s): Cléia Costa dos Santos Viana Brandão

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OUTRAS - 14099665969-8(16-2-6)

Apensos: 14099679962-7

Autor(s): Atenagoras Nunes Barreto

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Diante da sentença de fls. 197, deixo de apreciar o(s) documento(s) de fls. 199/207.Cumpra-se o quanto determinado na sentença.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 827782-1/2005(34-2-5)

Autor(s): Neyla Margarida Lopo De Araujo, Paulo Roberto De Araujo

Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Vistos, etc... NEYLA MARGARIDA LOPO DE ARAUJO e PAULO ROBERTO DE ARAUJO devidamente ajuizou a presente Ação Cautelar contra BANCO ITAU SA pelas razões expostas na exordial, à qual foram acostados documentos.

Deferido o pedido liminar requerido, a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de lei, conforme certificado à fl. 236 .

Assim vieram-me os autos conclusos.

No caso vertente, o processo há de ser extinto, isso ao se aplicar aos autos o quanto disposto no artigo 808, I do Código de Processo Civil que determina que Cessa a eficácia da medida liminar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806.

E a respeito do tema, vale a transcrição do seguinte julgado:

Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde a eficácia a medida liminar, como há de se extinguir o próprio processo cautelar. (RSTJ 139/283: 3ª Turma).

Em razão do quanto acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 808, I do Código de Ritos vigorante, determinando a intimação das partes dando conta da perda da eficácia da liminar deferida.

Custas de lei.

P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, facultando às partes o desentranhamento dos documentos respectivamente juntados.(Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1466997-6/2007(61-2-2)

Autor(s): Claudia Cristina Evaristo De Souza

Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva, Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil S.A

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama

Despacho: Vistos, etc.CLAUDIA CRISTINA EVARISTO DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 41 a 45 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra. LM)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1729460-5/2007(71-5-4)

Autor(s): Sydnea Oliveira Barbosa

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Banco Santander

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda ás fls. 23.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DRA.LM)

 
DECLARATORIA - 590790-6/2004(16-1-1)

Autor(s): Marivaldo Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Real Abn Amro, Serasa, Serviço De Proteçao Ao Credito De Salvador

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda ás fls. 19.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2006520-4/2008(86-6-5)

Autor(s): Paulo Cesar De Sao Pedro

Advogado(s): Romilda do Espirito Santo

Reu(s): Banco Bonsucesso

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda ás fls. 24.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2099043-7/2008(32-4-1)

Apensos: 2306660-8/2008

Autor(s): Rosenita Santos Moraes

Advogado(s): Marymarcia Oliveira da Silva

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Sentença: SENTENÇA.Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda ás fls. 24.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.((Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983608-9(7-2-5)

Apensos: 14003001350-6

Autor(s): Cristiano De Oliveira Fonseca

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amelia Lira de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão, se o processo já transitou em julgado, e se já está pronto para arquivamento.Isto posto á conclusão.((Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099697334-7(4-5-1)

Autor(s): Sebastiao Ferreira

Advogado(s): Marta Regina Gama Gonçalves

Reu(s): Conauto Administradora De Consorcios Sc Ltda

Despacho: Certifique o Sub-Escrivão se o Oficial de Justiça devolveu o mandado, e se a parte Ré foi citada.Isto posto á conclusão. Vistos, etc.(Dra.LM)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2302983-7/2008(310-2-1)

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Marcio Ferreira Pithon Brito

Decisão:  Vistos, etc.Cite-se o executado, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague o seu débito, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogado, que arbrito em 20% sobre o valor apurado, sob pena de serem penhorados, tantos bens quantos bastem para garantir a execução.(Dra.LM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14099663625-8(34-2-1)

Autor(s): Marcelo Carvalho De Miranda, Rosanne Jessauroun De Miranda

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônildes Vargas de Moura

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Manifeste-se o advogado do Autor, a respeito da petição de acordo de fls.153/156, tendo em vista, não constar o seu nome na mesma e nem a sua inscrição da OAB.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 784746-9/2005(33-1-1)

Autor(s): Aristides Da Silva Gomes

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 122/124.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1454568-1/2007(60-4-4)

Autor(s): Jose Aristides Maciel Parente

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls.58/60.(Dra.LM)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001827444-3(9-1-4)

Autor(s): Sides Da Silva Ferreira

Advogado(s): Alexandre Franco

Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles

Despacho: Em razão da suspensão parcial de expediente por força das Portarias CGJ-159/2009-GSEC e 03/2009 deste Juízo, determino seja retira de pauta a audiência designada, determinando que seja certificado acerca do atendimento do despacho de fl. 95, primeira parte.Após, inclua-se o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação.Intimações e diligências necessárias.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1380691-8/2007(57-1-5)

Autor(s): Marcos Antonio Suzart Pereira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Venas

Reu(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Renata B.Bomfim

Sentença:  Vistos, etc.MARCOS ANTONIO SUZART PEREIRA, já qualificado do nos autos propõe a presente Ação Ordinária Com pedido de Tutela Específica contra ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S A , alegando, o seguinte:Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré, fizeram um acordo .Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 84 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito., na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ANULATORIA - 14098626201-6(8-2-5)

Arrolante(s): Rafael Rodrigues De Jesus
Autor(s): Lucidalva Alves De Alcantara, Rosa Kruschewsky Mattos Ribeiro, Jose Maria Vasconcelos e outros

Advogado(s): Antônio Vitheab Botura, Carlos Alberto Lustosa de Possidio

Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria

Sentença: Vistos, etc.1.Relatório.Lucidalva Alves de Alcântara, Rosa Kruschewsky Mattos Ribeiro, José Maria Vasconcelos e outros, já qualificados nos autos, propõem neste Juízo a presente Ação Anulatória contra Encol S.A Engenharia Com. E Industria, alegando, em síntese, o seguinte:
Adquiriram da Ré, apartamentos indicados na inicial, tendo sido todos imitidos na posse, consoante ata de acordo firmada na Promotoria de Defesa do Consumidor, às fls. 187/188 dos autos.
Afirmam terem sido surpreendidos com a constatação da existência de ônus hipotecário sobre o edifício Costa Leste, abrangendo os apartamentos retro mencionados, obtendo certidão junto ao 12º Cartório de Notas de São Paulo, que aprova ter a Ré firmado escritura pública, dando o prédio como garantia hipotecária de Seguro Fiança.
Salientam que a quase totalidade dos contratos de compra e venda firmados com a ré, no ano de 1992, com prazo de entrega para novembro de 1994, previa na cláusula 17 que para garantia do saldo devedor remanescente, após repasse do financiamento obtido pelo adquirente, este ficaria obrigado a firmar com a Encol, simultaneamente à outorga da escritura definitiva ou contrato de venda, com hipoteca em favor do agente financeiro, um instrumento particular de confissão de divida.
Alegam que por ferir a validade do ato jurídico, a hipoteca em favor da Seguradora Brasileira de Fiança S.A é nula, bem como, quando da outorga da hipoteca o imóvel não pertencia mais a outorgante, já que havia prometido vender as unidades do edifício.
Ainda assim, ao se lavrar a escritura da fração ideal do terreno para os promitentes compradores, que já haviam quitado o valor total do apartamento, a ré confessou que o outorgado comprador tinha o conhecimento de que o imóvel encontrava-se gravado de uma hipoteca, mas não foi consultado nem anuiu quando da contratação.
Outrossim, a outorgada nada despendeu em razão da garantia hipotecaria, o pacto não teve origem em empréstimo ou financiamento, mas tão somente para seguro garantia.
Ademais, evidente está que por ocasião da outorga, o prédio estava com todas as unidades vendidas e em agosto, os promitentes compradores se imitiram na posse face às dificuldades da ré em cumprir seus compromissos de entregar as obras contratadas.
Ressalta, que houve um acordo na Promotoria de Defesa do Consumidor, quando ficou convalidada a posse, fixando-se o prazo para acerto do saldo devedor, o que não foi feito devido a divergência do valor a ser pago e pela existência da hipoteca.
Por fim, pleiteia pela declaração da nulidade da hipoteca, em relação aos apartamentos relacionados, face à existência de contrato de compra e venda, firmado anteriormente ao ato da dação ilegal, bem como para determinar a sustação de qualquer medida que prejudique a posse dos autores.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02 a 188.
O réu apesar de citado não apresentou contestação no prazo legal, consoante a certidão de fls. 196/197 dos autos.
É o relatório essencial.
Decido.

2 – Discussão.

Trata o presente feito de direito disponível (patrimonial) e enseja julgamento antecipado, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 330, inciso II, do Código Processo Civil.

É o Réu revel, vez que a falta de contestação induz a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 319 do CPC.

A ação é procedente, eis que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 319 do CPC), notadamente, a existência de contrato de compra e venda, firmado anteriormente ao ato da dação ilegal.
Ademais, pelo princípio da inversão do ônus da prova, deveria o Réu ter trazido aos autos os demais contratos celebrados entre as partes, os quais estão em sua posse.
Os contratos de promessa de compra e venda firmados pelos autores e a requerida – Encol – são contratos de adesão e, em razão de sua natureza intrínseca coletiva, constituem irrefutavelmente uma relação de consumo, sujeito às disposições da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
Fica evidente que não houve o momento volitivo do contrato, não tendo os autores nenhuma oportunidade de discutir as cláusulas inseridas na avença, muito menos sobre a cláusula 17 ali inserida.
  Destarte, está suficientemente provado, bem adiante de qualquer dúvida razoável, que o disposto na retro mencionada cláusula, constitui previsão abusiva, indo frontalmente de encontro aos fundamentos de boa fé, equidade e lealdade, que devem nortear as relações contratuais, máximeas de consumo, sendo esse procedimento abusivo e intolerável, é nulo de pleno direito.
O financiamento obtido pela Ré perante a Seguradora Brasileira de Fiança S.A., onde a garantia é representada pela hipoteca de todas as unidades autônomas que compõem o edifício Costa Leste, nada tem a ver com as avenças originárias da demandada com os autores, não os tendo beneficiado ou favorecido por qualquer forma.
Por força da crise econômica que a demandada atravessou que culminou com sua liquidação – fato público e notório –, a suposta "garantia" inserta na cláusula 17 do Contrato de Promessa de Compra e Venda é ineficaz, pois a própria incorporadora tinha pleno e prévio conhecimento de que dificilmente teria condições de resgatar a hipoteca que fez incidir sobre as unidades autônomas que compõem o edifício em comento, até mesmo porque, se pudesse dispor de liquidez e patrimônio suficientes, não necessitaria se valer do mesmo expediente leonino.
Outrossim, não cabe qualquer alegação de que a avença mantida entre ambos, que resultou na hipoteca da qual se pretende desconstituir, seria estranha à relação contratual entre os autores e demandada, ou mesmo que ela estaria sujeita exclusivamente às regras do Direito Civil, livre dos efeitos da Lei n.º 8.078/90 (CDC). Sobre isso, discorre de maneira eficaz a doutrina, senão vejamos:
"Sendo assim, o conflito entre normas do Código de Defesa do Consumidor com as dos Códigos Civil e Comercial seria resolvido pela aplicação da regra dos § 2º. do art. 2º. da LICC, segundo a qual a lei nova especial não revogará a antiga lei geral, quando instituir normas especiais ‘a par das já existentes’. Assim, também, a noção de vício dos arts. 18 e 25 do CDC é totalmente diferente da de vício redibitório do art. 1.101 do Código Civil, os prazos de decadência do direito de reclamá-los também são novos, assim como a impossibilidade de se exonerar contratualmente da responsabilidade; mas nem por isso os arts. 1.101 e ss. do Código Civil estão revogados; somente não serão mais utilizados quando se tratar de um contrato de consumo. (...)”
Uma vez que o Direito não tem significado em um contexto isolado, como também não pode ser aplicada de forma estanque ou compartimentada, mas, sim, de forma sistêmica, utilitária e finalista, fica claro concluir que uma norma de direito privado (o financiamento sob regime de hipoteca) não pode prevalecer sobre normas de direito público e de dimensão social (as relações de consumo, reguladas pelo CDC) quando o objeto de ambas for o mesmo (o terreno e as unidades autônomas que compõem o edifício Costa Leste).
Seria, de igual forma, um absurdo jurídico poder-se valer alguém de uma regra jurídica de cunho privado, de alcance individual, para fugir de obrigações decorrentes de outros regramentos de natureza pública e de alcance coletivo e social, anteriormente assumidas, ainda mais quando evidenciada está a má-fé.
Restou comprovado que o Réu e a Seguradora Brasileira de Fiança S.A., ao transacionarem sobre os imóveis ora sub judice, o fizeram com indisfarçável dolo, remanescendo irremediavelmente viciada, não o contrato de financiamento, mas a higidez da garantia hipotecária oferecida pela demandada e, aceita de forma ávida e desleal pela Seguradora.
É fato inquestionável que a cláusula 17 dos Contratos de Promessa de Compra e Venda elaborados unilateralmente pela requerida é inoperante e nula de pleno direito, tanto sob á ótica das relações contratuais puramente civis quanto as de consumo. Por conseqüência, é igualmente nula a dação das unidades que compõem o imóvel em comento, feita pela Empresa Ré à Seguradora, como garantia de financiamento contraído por aquela que, repise-se, em nada aproveitou ao empreendimento nem aos autores e constitui, em relação a estes, res inter alios acta.
A legislação que regulamenta a incorporação imobiliária e define a figura do incorporador é a Lei n.º 4.591/64 (Lei do Condomínio e das Incorporações Imobiliárias), especificamente a partir do seu artigo 28, senão vejamos:
"Art. 28....
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas." (Grifo nosso)
A caracterização da atividade da incorporação imobiliária e, por conseguinte, a caracterização da figura do incorporador, segundo a prefalada Lei n.º 4.591/64, é a intenção de alienar frações ideais do terreno vinculadas a unidades a serem edificadas, na fase de construção, ou mesmo antes, ainda na fase de lançamento do empreendimento no mercado. Com propriedade, os mestres J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, abordaram esse tema, consoante se observa de suas palavras, adiante transcritas, in verbis:
"No sistema legal brasileiro, caracteriza-se a incorporação quando a iniciativa do empreendimento é assumida pelo incorporador que se dispõe a vender as unidades autônomas do edifício projetado ou a ser construído. As sociedades de fato, dos co-proprietários, para a construção do edifício sob a orientação de um técnico, não configuram propriamente incorporação imobiliária, nos termos da aludida Lei 4.591, porque, para tanto, falta um elemento essencial, vale dizer a alienação, ou promessa de alienação de unidades autônomas."
A figura do incorporador é a do empreendedor que visa lucro operando com recursos de terceiros, quer dizer, aquele que capta recursos dos promissários compradores, aplicando-os (os recursos) na construção de unidades imobiliárias autônomas que serão, a posteriori, entregues àqueles adquirentes.
Portanto, a atividade da requerida, Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, é a típica da definição legal da incorporação imobiliária, uma vez que capta recursos de terceiros mediante a alienação ou promessa de alienação de unidades imobiliárias autônomas a serem construídas e entregues a posteriori, fato esse público e notório, e que consta, inclusive, em todos os seus contratos de promessa de compra e venda, não necessitando ser provado, conforme ensina o artigo 334, do pergaminho processual civil.
Na qualidade de incorporadora e sob o regime de incorporação, portanto, a requerida empreendeu e construiu o edifício Costa leste. Fato inconteste também é que os imóveis dados em garantia hipotecária, gravame cuja nulidade pleiteiam aqui os autores, são integrantes de uma incorporação imobiliária.
É uníssono o entendimento, portanto, de que construir sob regime de incorporação significa construir para alienar, ainda no período da construção. Tendo a incorporadora registrado o memorial de incorporação do empreendimento, por imposição legal, tornou público o regime sob o qual a construção será edificada. O renomado mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA abordou este assunto com bastante propriedade, senão vejamos:
"Reversamente, se alienar apartamento ou conjunto, depois de estar o prédio terminado, e como tal se considera o que tenha já o habite-se da autoridade administrativa, não procede como incorporador. A ele não se aplica a lei 4.591/64 na parte relativa ao incorporador, sendo, como é, um vendedor."
Ainda assim, sobre a publicidade do regime de incorporação sob o qual a construção será edificada, o mesmo ensina:
"Destarte, o registro de incorporação e a averbação dos contratos têm validade contra todos, inclusive contra autoridade administrativa que licenciou a obra e com isso liberou a incorporação."
In casu, após a ENCOL assinar compromisso de compra e venda de todas as unidades do edifício, firmou escritura pública dando o prédio como garantia hipotecária de seguro fiança, consoante data da escritura em 20/02/1995, junto ao 12º Cartório de Notas de São Paulo.
Por razão da publicidade dada à escritura, em razão do seu registro no 12º Cartório de Notas de São Paulo, não poderia, efetivamente, a Seguradora Brasileira de Fiança S.A., não ter o conhecimento de que as unidades autônomas do edifício, que aceitara como garantia real, estavam submetidas ao regime de incorporação imobiliária.
Sobre a capacidade de hipotecar e das coisas hipotecáveis, artigo 756, da Lei Adjetiva Civil, prescreve o seguinte:
"Art. 756. Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese ou hipoteca."
Do referido dispositivo legal, aduz-se, sem necessidade de maiores interpretações, que a capacidade de hipotecar é, portanto, mera conseqüência do poder de alienar. Claro está, portanto, que somente pode dar em hipoteca aquele que tem o poder de disponibilidade sobre o bem hipotecado.
Se somente os bens alienáveis podem ser dados em hipoteca, claro está, então, que não poderia a Encol, gravar de ônus hipotecário as unidades prometidas à venda aos autores, uma vez que ao firmar contratos de promessa de compra e venda, tendo por objeto as unidades autônomas que compõem o bem imóvel perdeu a incorporadora a disponibilidade sobre tais bens, ficando impedida de aliená-los.
Uma vez que a Encol, compromissou à venda as unidades que compõem o Ed. Costa Leste, restou-lhe apenas, utilizando a expressão do Ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, um "domínio vazio", completamente destituído do jus disponendie, ainda menos, do jus abutendi, conforme as palavras do Ministro Athos Carneiro, do mesmo STJ, senão vejamos:
"Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um, digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio do promitente-vendedor. Mas, inclusive, com freqüência, é difícil que o credor ignore que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce o direito de outra pessoa, do promitente-comprador e possuidor de boa fé. O promitente-vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minusderivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura definitiva, em virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda. O patrimônio do cidadão não é constituído só de seus direitos, mas também das suas obrigações. E o promitente-vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida contratualmente ao promitente-comprador, que a exerce em nome próprio."
Nessa senda, tanto a ré quanto a seguradora praticaram ato nulo em razão da ilicitude do objeto, exatamente na forma capitulada nos artigos 82 e 145, II, do Código Civil, pelo fato de haverem realizado o negócio jurídico de dar e receber em garantia hipotecária as unidades autônomas que compõem o edifício incluídas aí as adquiridas pelos autores, empreendimento que, repise-se, foi construído sob o regime de incorporação imobiliária e cujas unidades autônomas ora sub judicejá haviam sido anteriormente compromissadas à venda.
Firmaram, portanto, ambos avença cujo objeto é ilícito, pois, sob a ótica das regras civis citadas, é nula a cláusula contratual que impôs o gravame hipotecário sobre imóveis sobre os quais a requerida Encol, já não tinha mais disponibilidade, incluídos aí os dos autores, e que, inclusive, nem mais poderia alienar pelo fato de que, mesmo antes da hipoteca, já os havia compromissado à venda.
Nítido está que a Encol violou deliberadamente as garantias do consumidor asseguradas pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo transacionado sobre imóveis que já pertenciam a terceiros, tornando irremediavelmente viciada a higidez da garantia hipotecária oferecida pela Encol aceita.
Desta maneira, portanto, que da nulidade do ato e da conseqüente ineficácia da hipoteca, resulta a lógica de que não existe, in casu, direito real de garantia. A evidente nulidade do ato priva-o dos efeitos jurídicos que teria, se houvesse sido praticado legalmente. E, uma vez declarada a sua ineficácia, deverá produzir efeitos ex tunc.
È claro o art. 51 do CDC, senão vejamos:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(..) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. "
Neste contexto, declaro a nulidade da cláusula contratual 17 do Termo de Compra e Venda, por ser onerosa e absolutamente desvantajosa para os autores consumidores.

É indubitável que os contratos de promessa de compra e venda elaborados pela primeira requerida, como os que firmaram os autores, são contratos de adesão. Ditos contratos envolvem uma relação de consumo e, como tais, estão protegidos pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). São, portanto, os contratos firmados entre os autores e requerida contratos de adesão, nos exatos termos previstos no artigo 54, da Lei n.º 8.078/90.
Sob outro prisma o Superior Tribunal de Justiça editou súmula de jurisprudência predominante, com o seguinte enunciado:
"Súmula nº 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
A Súmula nº 308 é expressa no sentido de que não apenas a hipoteca firmada após a celebração do compromisso de compra e venda não é válida contra o compromissário comprador, mas também a hipoteca pré-existente à celebração não seria eficaz.
Assim, a hipoteca celebrada nessas condições não é um direito real, uma vez que não pode ser oposta contra terceiros, não passando de mero direito pessoal da instituição financeira contra a incorporadora, que não pode ser oposto aos adquirentes das unidades - apartamentos. Ademais, é o entendimento da súmula aplicável a qualquer incorporação, decorrente de qualquer financiamento, seja qual for a origem dos recursos.
3 – Conclusão.
Nestas condições, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e em conseqüência a nulidade da hipoteca em relação aos apartamentos adquiridos pelos autores relacionados na exordial, face à existência de contrato de compra e venda firmado anteriormente ao ato da garantia real, ademais determino a sustação de medida que venha prejudicar a posse dos autores que já pagaram parte do preço do imóvel e estão amparados por contrato de compra e venda e Ata de acordo firmada perante o Ministério Público de Defesa do Consumidor. Defiro a expedição de ofício ao 12º Cartório de Notas de São Paulo - Capital, determinando o registro nas matrículas dos imóveis dos autores da declaração judicial de nulidade da hipoteca.
Ante a sucumbência condeno a Réu no pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa. P.R.I.(Dra.J.C.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 997822-3/2006(43-6-4)

Autor(s): Jose Raimundo Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada do Réu que assinou a petição de acordo de fls. 43/45, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 565832-8/2004(1-5-4)

Autor(s): Adriano Paz Do Rosario

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen

Advogado(s): Regina Poli de Castro

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada do Autor que assinou a petição de acordo de fls. 160/162, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(Dra.LM)

 
EXCECAO - 1339844-1/2006(30-6-6)

Excipiente(s): Tarraf Administradora De Consorcio S/C Ltda

Advogado(s): Regis Henrique de Oliveira/Paulo Cezar P.Filho

Excepto(s): Taty Industria E Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espirito Santo

Decisão: Vistos, etc.Tarraf Administradora de Consórcio S/C Ltda, nos autos da Ação de Restituição das Parcelas Consorciais Cumulada Com Pedido de Anulação de Cláusulas Contratuais, que contra si promove Taty Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, interpos a presente Exceção de Incompetência, alegando em síntese, o seguinte:
Trata-se de Ação de Procedimento ordinário proposta pela Taty Indústria e Comércio de Alimentos Ltda em face de Tarraf Administradora de Consórcio S/C Ltda, tendo por objeto a restituição de parcelas consorciais cumulada com pedido de anulação de cláusulas contratuais.
Interpôs a Excipiente, Tarraf Administradora de Consórcio S/C Ltda, exceção de incompetência contra Taty Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, por entender que não existe relação de consumo, pois o Excepto não se caracteriza como consumidor, por não ser destinatário final consoante o art 2º do CDC.
No caso em exame, comprovada está a relação de consumo no negócio jurídico entabulado entre as partes, faculta-se ao autor da demanda a possibilidade de escolher o seu domicílio para o ajuizamento da ação.
ência do art. 101, inciso I, do CDC, que tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, cumprindo, assim, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma legal precitado.
Preambularmente, releva ponderar que restou comprovado nos autos que o negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o financiamento de 02 (dois) automóveis, não seja uma típica relação de consumo.
Portanto, aplicável ao contrato objeto do presente litígio as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata aqui de relação de consumo, na medida em que o bem adquirido não se destina a prática mercantil, mas sim a melhoramento da atividade empres .
Dessa forma, nos termos do art. 101, inciso I, do diploma legal supracitado, as ações de consumo contra o fornecedor de produtos e serviços podem ser propostas no domicílio do autor, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Assim sendo, o autor tem a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, não podendo a parte ré se insurgir contra a escolha realizada, uma vez que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direito, conforme alude o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aliás, nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO AUTOR. Estando o contrato sub iudice sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem como direitos básicos a facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é competente o foro do seu domicílio, se por este optou para o ajuizamento da demanda, conforme dispõe o inciso I, do artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor. Tal benefício é estendido à pessoa jurídica, nos termos do artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70020860441, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/08/2007).

Ainda assim, ressalte-se, porque oportuno, que com a entrada em vigor da Resolução n.º 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça, em 05 (cinco) de Novembro de 2008, as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia passaram a ter competência única, com a seguinte denominação: Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Destarte, de acordo com o artigo 1º, da referida resolução, as Varas Cíveis e Comerciais passaram a ter competência para processar e julgar as demandas decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Veja-se:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei n° 10.845, 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, em sessão plenária extraordinária de 31 de outubro de 2008,
                                                 RESOLVE:
 “Art. 1º Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” 
No mesmo giro, o artigo 4ª da Resolução 18/2008 estabelece que “Os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil.”
Destarte, em vista do preceituado nos artigos 1º e 4º, supra referidos, o feito em discussão deverá ser processado e julgado na vara em que originalmente fora distribuído, ou seja, na 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (antiga 2ª Vara das Relações de Consumo).
Eface do exposto, entendo ser improcedente a exceção de incompetência suscitada, determinando a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.(Dra.LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098616515-1(6-4-2)

Apensos: 14000752814-8

Autor(s): Edvaldo Jose De Souza Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Sentença: Vistos, etc.1.Relatório.Edvaldo José de Souza Filho, já qualificado nos autos, propõe neste Juízo a presente Ação de Rescisão Contratual contra ABN AMRO Bank, alegando, em síntese, o seguinte:
Adquiriu o veículo usado de marca FIAT, ano de fabricação 1995, modelo TEMPRA, placa JNG 3332, chassi 9BD159542S9140145, pelo preço de R$ 17.900,00 (dezessete mil novecentos reais), consoante contrato de financiamento da alienação fiduciária.
Afirma ter adquirido o veículo com o objetivo de usá-lo como táxi, para aumentar seus rendimentos mensais, contudo, não teve condições financeiras de arcar com as despesas.
Aduz que com base no contrato assinado em 18/08/97, o valor para pagamento à prazo é de R$ 26.535,60 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) em 36 meses, para um valor líquido financiado de R$ 14.601,93 (quatorze mil seiscentos e um reais e noventa e três centavos), sendo a taxa de juros cobrados de 54,08% a.a, e de 3,66819% ao mês, resultando aritmeticamente em 44,01%, demonstrada assim a abusividade das referidas taxas.
Ressalta ainda, que além dos valores supra citados pagou à vista o valor de R$ 3.298,07 (três mil duzentos e noventa e oito reais e sete centavos) a titulo de sinal.
Destarte, verifica-se no contrato em comento, analisando as suas cláusulas a não pactuação de juros adequada a realidade, ficando em situação de desvantagem, lesando clientes de boa-fé.
Foi estabelecido às cláusulas nº 8 e 9 do contrato, estas resolutórias, inadmissível à luz do § 2º do art. 54 do CDC.
Fundamenta que não foi discriminado nos recibos de pagamento os valores cobrados a titulo de mora/multa e comissão de permanência, além de ser cobrada a taxa de 2% a titulo de multa contratual sobre o montante apurado, notadamente abusivo.
Contudo procurou a parte ré para fazer nova negociação do contrato e não obtendo êxito, buscou a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
Por fim, pleiteia pela procedência da ação, com a condenação do Réu na rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o total pago.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02 a 12.

Requereu em sede de antecipação de tutela, em processo Cautelar, a retirada do seu nome dos registros do SERASA, pelo suposto débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi deferido por este MM. Juízo.
Ao contestar a ação, o Réu sustenta, que o pedido formulado pelo autor, carece de amparo legal, uma vez que o montante financiado e taxas de juros remuneratórios, assim como o número de parcelas para quitação da obrigação foram livremente pactuadas entre as partes.
No mérito, afirma que o contrato celebrado é formalmente perfeito, e não foi demonstrado pelo autor qualquer vicio de vontade que pudesse macular o ajuste firmado.

Alega que no tocante aos juros remuneratórios contratados é inaplicável às operações realizadas com instituições financeiras públicas ou privadas as disposições constantes da chamada “ Lei de Usura”.
Finalmente requereu, que seja julgada a presente ação como improcedente, ou em caso de procedência, que seja determinado em liquidação a compensação da depreciação decorrente da utilização do bem, e deduzido o valor pago como entrada, a agencia revendedora, bem como, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na taxa de 20% sobre o valor da causa.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 17 a 29.
Na réplica, o Autor reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Na audiência de instrução e julgamento, foi substituído o debate oral pela apresentação de Memoriais de acordo com o art. 454 do CPC, foi ouvido o depoimento pessoal do Autor (fls. 56), e do representante legal da em presa Ré, Sr. André Vicente Santos Setúbal (fls. 55).
Memorial da parte Autora (fls. 58/59) reiterando a inicial em todos os seus termos. Memorial Réu (fls. 60/63), reiterando a contestação em todos os seus termos.
É o relatório essencial.
Decido.

2 – Discussão.
Torno definitiva a liminar concedida por este Juízo, que determinou a retirada do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERSA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Autor ajuizou Ação de Rescisão Contratual contra o ABN AMRO Bank, devido à cobrança de juros exorbitantes no contrato em comento e à negativação indevida do seu nome nos registros do SERASA, referente à suposto débito.
No mérito, o pedido do autor é sim juridicamente possível, vez que o mesmo possui contrato de financiamento com a ré, alegando a existência de juros extorsivos. Desta forma, os juros praticados no contrato podem estar acima do limite legal, matéria esta que o mérito abordará.
No mérito, a controvérsia versa sobre pedido de revisão de cláusulas contratuais, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a devolução dos valores pagos em excesso.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro, vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. Esta Magistrada, em decisões anteriores a respeito do mesmo tema, trilhava pelo entendimento de ater-se em limite não superior a 12% ao ano, sob o argumento de excessiva onerosidade ao consumidor. Contudo, entendi por bem reformular tal entendimento, acompanhando posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, de obediência ao pactuado em contrato.
O STJ entende que com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis : "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Contudo, o posicionamento acima adotado não é absoluto, comportando exceções, em casos quando está evidente a abusividade da taxa de juros pactuada, cuja constatação tem o efeito de induzir sua ilegalidade. Não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, mas sim que faz-se necessário uma demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, são os precedentes da Corte Superior citada:
“CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1”
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CDC. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. III. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 972755 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175515-5 – RELATOR Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2007 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 10.12.2007 p. 395”.
Vê-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios pactuada, segundo pacífico entendimento do STJ, somente pode ser alterada após demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. Contudo, deve o julgador extrair do mercado financeiro a taxa média de juros. Tal tarefa não é fácil. Porém, no site do Banco Central do Brasil(www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012040T.asp)................. idpai=taxacredifwww.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012040T.asp), temos as taxas cobradas pelas 55 instituições financeiras autorizadas, em relação a empréstimos a pessoas físicas, com taxas pré-fixadas, para aquisição de bens. Percebe-se que as taxas cobradas variam de uma instituição para outra, sendo que também há uma variação quase que diária de tais taxas. Assim, colhendo-se os dados ali dispostos no dia 16/02/2009, tem-se que a menor taxa variava no percentual de 1,32%, sendo que a maior alcançava a soma de 3,93%. Extraindo-se a média das 55 taxas ali encontradas, obtém-se uma média aritmética de uma taxa na ordem de 2,2% a.m. Desta forma, imperioso comparar-se a taxa de juros aplicada ao presente contrato com a taxa média do mercado financeiro, que é de 2,2% a.m.
No caso presente, calculando-se a taxa de juros pelo mesmo site do Banco Central do Brasil, na “calculadora do cidadão”, temos que a taxa aplicada ao contrato é de 4,03 %, ou seja, superior a taxa média do mercado, que é de 2,2% a.m. Assim, é possível afirmar que a taxa aplicada no contrato firmado entre as partes, é abusiva ou extorsiva, pois esta em um patamar muito além da taxa média praticada pelo mercado.
A taxa aplicada no contrato presente não é aceitável, devendo ser revista pelo Poder Judiciário, vez que a sua redução é permitida quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, o que acontece in casu, como já demonstrado.
Em que pese o entendimento aqui adotado, de reduzir-se a taxa de juros pactuada, imperioso esclarecer que não se está aqui aplicando a chamada Lei de Usura, pois tal regramento não se aplica às instituições financeiras, mas tão somente está o Poder Judiciário aplicando ao contrato vigente entre as partes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Referentemente à comissão de permanência, comungo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que ela pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 do próprio Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (2ª Seção, AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005). E assim procedeu o Tribunal para evitar-se bis in idem, porque aquela parcela possui a mesma natureza destes encargos.
Acerca da compensação/repetição do indébito, entendo ser ela possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, porquanto a repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, que deve ser manifesta, o que não acontece no caso presente. Considera-se, ainda, para tal posicionamento, o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.
Também é pacífico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
3.Conclusão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a ação, para declarar abusiva a cláusula contratual, que estabelece a taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 2,2% a.m., a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual acima estabelecido, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o “quantum debeatur”, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta, do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.(Dra.LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098616515-1(6-4-2)

Apensos: 14000752814-8

Autor(s): Edvaldo Jose De Souza Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Abn Amro Bank

Sentença: Vistos, etc.1.Relatório.Edvaldo José de Souza Filho, já qualificado nos autos, propõe neste Juízo a presente Ação de Rescisão Contratual contra ABN AMRO Bank, alegando, em síntese, o seguinte:
Adquiriu o veículo usado de marca FIAT, ano de fabricação 1995, modelo TEMPRA, placa JNG 3332, chassi 9BD159542S9140145, pelo preço de R$ 17.900,00 (dezessete mil novecentos reais), consoante contrato de financiamento da alienação fiduciária.
Afirma ter adquirido o veículo com o objetivo de usá-lo como táxi, para aumentar seus rendimentos mensais, contudo, não teve condições financeiras de arcar com as despesas.
Aduz que com base no contrato assinado em 18/08/97, o valor para pagamento à prazo é de R$ 26.535,60 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) em 36 meses, para um valor líquido financiado de R$ 14.601,93 (quatorze mil seiscentos e um reais e noventa e três centavos), sendo a taxa de juros cobrados de 54,08% a.a, e de 3,66819% ao mês, resultando aritmeticamente em 44,01%, demonstrada assim a abusividade das referidas taxas.
Ressalta ainda, que além dos valores supra citados pagou à vista o valor de R$ 3.298,07 (três mil duzentos e noventa e oito reais e sete centavos) a titulo de sinal.
Destarte, verifica-se no contrato em comento, analisando as suas cláusulas a não pactuação de juros adequada a realidade, ficando em situação de desvantagem, lesando clientes de boa-fé.
Foi estabelecido às cláusulas nº 8 e 9 do contrato, estas resolutórias, inadmissível à luz do § 2º do art. 54 do CDC.
Fundamenta que não foi discriminado nos recibos de pagamento os valores cobrados a titulo de mora/multa e comissão de permanência, além de ser cobrada a taxa de 2% a titulo de multa contratual sobre o montante apurado, notadamente abusivo.
Contudo procurou a parte ré para fazer nova negociação do contrato e não obtendo êxito, buscou a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
Por fim, pleiteia pela procedência da ação, com a condenação do Réu na rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o total pago.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02 a 12.

Requereu em sede de antecipação de tutela, em processo Cautelar, a retirada do seu nome dos registros do SERASA, pelo suposto débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi deferido por este MM. Juízo.
Ao contestar a ação, o Réu sustenta, que o pedido formulado pelo autor, carece de amparo legal, uma vez que o montante financiado e taxas de juros remuneratórios, assim como o número de parcelas para quitação da obrigação foram livremente pactuadas entre as partes.
No mérito, afirma que o contrato celebrado é formalmente perfeito, e não foi demonstrado pelo autor qualquer vicio de vontade que pudesse macular o ajuste firmado.

Alega que no tocante aos juros remuneratórios contratados é inaplicável às operações realizadas com instituições financeiras públicas ou privadas as disposições constantes da chamada “ Lei de Usura”.
Finalmente requereu, que seja julgada a presente ação como improcedente, ou em caso de procedência, que seja determinado em liquidação a compensação da depreciação decorrente da utilização do bem, e deduzido o valor pago como entrada, a agencia revendedora, bem como, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na taxa de 20% sobre o valor da causa.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 17 a 29.
Na réplica, o Autor reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Na audiência de instrução e julgamento, foi substituído o debate oral pela apresentação de Memoriais de acordo com o art. 454 do CPC, foi ouvido o depoimento pessoal do Autor (fls. 56), e do representante legal da em presa Ré, Sr. André Vicente Santos Setúbal (fls. 55).
Memorial da parte Autora (fls. 58/59) reiterando a inicial em todos os seus termos. Memorial Réu (fls. 60/63), reiterando a contestação em todos os seus termos.
É o relatório essencial.
Decido.

2 – Discussão.
Torno definitiva a liminar concedida por este Juízo, que determinou a retirada do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERSA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Autor ajuizou Ação de Rescisão Contratual contra o ABN AMRO Bank, devido à cobrança de juros exorbitantes no contrato em comento e à negativação indevida do seu nome nos registros do SERASA, referente à suposto débito.
No mérito, o pedido do autor é sim juridicamente possível, vez que o mesmo possui contrato de financiamento com a ré, alegando a existência de juros extorsivos. Desta forma, os juros praticados no contrato podem estar acima do limite legal, matéria esta que o mérito abordará.
No mérito, a controvérsia versa sobre pedido de revisão de cláusulas contratuais, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a devolução dos valores pagos em excesso.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro, vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. Esta Magistrada, em decisões anteriores a respeito do mesmo tema, trilhava pelo entendimento de ater-se em limite não superior a 12% ao ano, sob o argumento de excessiva onerosidade ao consumidor. Contudo, entendi por bem reformular tal entendimento, acompanhando posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, de obediência ao pactuado em contrato.
O STJ entende que com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis : "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Contudo, o posicionamento acima adotado não é absoluto, comportando exceções, em casos quando está evidente a abusividade da taxa de juros pactuada, cuja constatação tem o efeito de induzir sua ilegalidade. Não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, mas sim que faz-se necessário uma demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, são os precedentes da Corte Superior citada:
“CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1”
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CDC. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. III. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 972755 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175515-5 – RELATOR Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2007 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 10.12.2007 p. 395”.
Vê-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios pactuada, segundo pacífico entendimento do STJ, somente pode ser alterada após demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. Contudo, deve o julgador extrair do mercado financeiro a taxa média de juros. Tal tarefa não é fácil. Porém, no site do Banco Central do Brasil(www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012040T.asp)................. idpai=taxacredifwww.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012040T.asp), temos as taxas cobradas pelas 55 instituições financeiras autorizadas, em relação a empréstimos a pessoas físicas, com taxas pré-fixadas, para aquisição de bens. Percebe-se que as taxas cobradas variam de uma instituição para outra, sendo que também há uma variação quase que diária de tais taxas. Assim, colhendo-se os dados ali dispostos no dia 16/02/2009, tem-se que a menor taxa variava no percentual de 1,32%, sendo que a maior alcançava a soma de 3,93%. Extraindo-se a média das 55 taxas ali encontradas, obtém-se uma média aritmética de uma taxa na ordem de 2,2% a.m. Desta forma, imperioso comparar-se a taxa de juros aplicada ao presente contrato com a taxa média do mercado financeiro, que é de 2,2% a.m.
No caso presente, calculando-se a taxa de juros pelo mesmo site do Banco Central do Brasil, na “calculadora do cidadão”, temos que a taxa aplicada ao contrato é de 4,03 %, ou seja, superior a taxa média do mercado, que é de 2,2% a.m. Assim, é possível afirmar que a taxa aplicada no contrato firmado entre as partes, é abusiva ou extorsiva, pois esta em um patamar muito além da taxa média praticada pelo mercado.
A taxa aplicada no contrato presente não é aceitável, devendo ser revista pelo Poder Judiciário, vez que a sua redução é permitida quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, o que acontece in casu, como já demonstrado.
Em que pese o entendimento aqui adotado, de reduzir-se a taxa de juros pactuada, imperioso esclarecer que não se está aqui aplicando a chamada Lei de Usura, pois tal regramento não se aplica às instituições financeiras, mas tão somente está o Poder Judiciário aplicando ao contrato vigente entre as partes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Referentemente à comissão de permanência, comungo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que ela pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 do próprio Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (2ª Seção, AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005). E assim procedeu o Tribunal para evitar-se bis in idem, porque aquela parcela possui a mesma natureza destes encargos.
Acerca da compensação/repetição do indébito, entendo ser ela possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, porquanto a repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, que deve ser manifesta, o que não acontece no caso presente. Considera-se, ainda, para tal posicionamento, o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.
Também é pacífico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
3.Conclusão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a ação, para declarar abusiva a cláusula contratual, que estabelece a taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 2,2% a.m., a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual acima estabelecido, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o “quantum debeatur”, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta, do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002926271-8(18-1-2)

Autor(s): Eziel Marques De Lima

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Banco Ford Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: RH.Vistos, etc...Cuidam os autos de ação já sentenciada na qual, antes mesmo de se iniciar a execução, houve depósito do valor da condenação, conforme se infere da leitura dos documentos de fls. 194, 198 e 199.
Ao se manifestar em 10/02/2009 a parte autora solicitou a expedição de alvará, o que ora defiro diante do quanto acima narrado.Após o trâmite das formalidades legais, arquivem-se os autos.(Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1487147-1/2007(62-4-2)

Autor(s): Manoel Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 98/99.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(dR.j.s.o.)

 
PROCED. CAUTELAR - 413414-7/2004(23-1-2)

Autor(s): Raymundo Machado Cafezeiro

Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Sentença: Vistos,etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Conforme se pode verificar, intimada a parte para justificar a real necessidade da assist~encia judiciáriagratuita ou recolher as custas, às fls. 15 dos autos, permaneceu silente.Como consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. III, do art. 267,Custas pela lei.P.R.I.arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099702536-0(8-1-2)

Autor(s): Jorge Alberto De Carvalho Farani

Advogado(s): Luiz Sergio O. D'Fonseca/Francisco Szabo Guerreiro

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo

Sentença: Vistos,etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Conforme se pode verificar, intimada a parte para justificar a real necessidade da assist~encia judiciáriagratuita ou recolher as custas, às fls. 48 dos autos, permaneceu silente.Como consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. III, do art. 267,do Código de Ritos.A parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.CM)

 
Procedimento Ordinário - 2303988-0/2008(9-4-6)

Autor(s): Catia Regina Sousa Mendes

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPARACAO DE DANOS - 2205878-0/2008(55-6-1)

Autor(s): Marcos Nascimento Campos, Ubirajara Nascimento Campos

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2287843-0/2008(4-1-5)

Autor(s): Dionisio Juvenal Dos Santos

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli de Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2237946-1/2008(70-1-3)

Autor(s): Sidnei Costa Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2298441-3/2008(7-2-6)

Autor(s): Nadia Teixeira Brito

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2222697-4/2008(64-1-4)

Autor(s): Rosa Da Conceicao Machado

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2300865-4/2008(9-1-6)

Autor(s): Cremilda Silva Rocha

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Credi 21 Participacoes Ltda

Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2171001-4/2008(48-4-1)

Autor(s): Valeriano Jose Das Merces Filho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Renata B.Bomfim

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1995022-2/2008(85-5-2)

Autor(s): Elizangela Dias Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2214452-6/2008(60-5-1)

Autor(s): Maria Ines Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1978854-1/2008(85-1-2)

Apensos: 2109486-8/2008

Autor(s): Israel Santana Pereira

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Abn Amro Aymore Financiamento

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2224421-3/2008(66-1-5)

Autor(s): Iramaia De Assis Santos

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2298673-2/2008(8-1-6)

Autor(s): Roque Mario De Santana Souza

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2087770-1/2008(34-1-6)

Autor(s): Elzo De Oliveira Melo

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1528217-7/2007(64-4-6)

Autor(s): Antonio Vitorio Dos Santos Filho

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. AUTOS EM INSPEÇÃO-Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1676894-4/2007(48-6-5)

Autor(s): Reynaldo Alfredo Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1670083-8/2007(44-3-6)

Autor(s): Marineide Cristina Da Silva Souza

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1508834-2/2007(63-4-5)

Autor(s): Raimundo Amorim Coelho Neto

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1508834-2/2007(63-4-5)

Autor(s): Raimundo Amorim Coelho Neto

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1614775-9/2007(31-6-3)

Autor(s): Paulo Sergio Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2153576-7/2008(46-6-6)

Autor(s): Terezinha Pereira Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Schanin/Cifra Sa

Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2248197-4/2008(75-4-6)

Autor(s): Maria Das Gracas Pinto Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2310727-1/2008(12-2-1)

Autor(s): Edmundo Da Paixao Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Paula Bastos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1963003-3/2008(84-4-6)

Autor(s): Zosimo Barreto Da Anunciacao

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Paula Bastos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2238063-6/2008(76-1-3)

Autor(s): Joao Lima De Souza

Advogado(s): Joel Caetano da Silva Neto

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1503386-5/2007(63-5-1)

Autor(s): Ivonete Ferreira Santos Batista

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o)AUTOS EM INSPEÇÃO-.011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 656582-6/2005(35-6-1)

Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2161150-4/2008(47-3-6)

Autor(s): Edmundo De Jesus Oliveira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Renata Britto Bomfim

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2087948-8/2008(34-1-5)

Autor(s): Ed Carlos Franca Rangel

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab 25.125

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1550601-5/2007(66-5-6)

Autor(s): Claymir Coutinho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2099616-4/2008(34-1-4)

Autor(s): Edvaldo Leandro Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1510139-0/2007(63-2-3)

Apensos: 1706328-5/2007

Autor(s): Claudio Santiago Silva

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): José Camara Pinheiro Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2179926-9/2008(49-5-6)

Autor(s): Marcio Greik De Jesus Anselmo

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2041234-8/2008(58-4-6)

Autor(s): Thiago Dos Santos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1405781-4/2007(58-2-5)

Autor(s): Silvio Roberto Santana

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1784652-8/2007(73-6-2)

Autor(s): Milton Pereira Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Despacho: Vistos, etc.MILTON PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 107 a 109 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14001810016-8(18-3-3)

Impugnante(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rogerio Miguel Rossi

Impugnado(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Oab 9611

Despacho: R.hoje.Manifeste-se o Impugnado, sobre a Impugnação ao Valor da Causa, no prazo legal de 5 (cinco) dias. I.(dRA.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1759804-7/2007(72-5-2)

Autor(s): Raimundo Sales De Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely V Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.RAIMUNDO SALES DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 96 a 98 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 639693-8/2005(46-6-2)

Apensos: 1049642-0/2006

Autor(s): Francisco Pereira Conceicao

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Despacho: Fls. 169- Prestei nesta data as devidas informações ao Juiz Ouvidor Dr. Josiel de Oliveira dos Santos. JUnte-se cópia do Ofício nº 58/2009.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1361859-6/2007(20-6-3)

Autor(s): Jaqueline Bastos Da Silva

Advogado(s): Deivid Carvalho Lorenzo

Reu(s): Plano De Saude Sul America

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Despacho: FLS. 76- Prestei nesta data as devidas informações ao relator do Agravo de Instrumento nº 2118-4/07, oriundo do processo nº 1361859-6/07.Junte-se cópia do ofício nº 925/08.(Dra.LM)

 
INDENIZACAO - 2164497-0/2008(85-6-5)

Autor(s): Jorge Cesar De Barros Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior/ Gilberto Azevedo da Silva

Reu(s): Hipercard Adm De Cartao De Credio Ltda

Advogado(s): Juçara Travassos

Sentença: Vistos, etc.JORGE CESAR DE BARROS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZAÇÃO contra HIPERCARD ADM DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 71 a 72 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2259202-4/2008(71-4-2)

Autor(s): Luis Claudio Dos Santos Maia

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Cia Itauleasing

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, ainda não tendo havido a citação da parte Ré, requereu o Autor a desistência da demanda às fls. 39 dos autos.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1643515-3/2007(45-6-5)

Autor(s): Alberto Kennedy Vieira Santana
Representante(s): Rejane De Carvalho Vieira

Advogado(s): Thiago Carvalho Borges

Reu(s): Mc Donald S Salco Comercio De Alimentos Sa

Advogado(s): André Barachisio Lisboa

Despacho: Vistos, etc. R.Hoje. Manifeste-se a parte ré acerca da petição de fls. 55/59 dos autos, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 992889-4/2006(43-6-4)

Autor(s): Kelly Cristiane Galdino

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Eduardo Cesar Leal

Reu(s): Banco Finaustria Companhia De Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Vistos, etc.KELLY CRISTIANE GALDINO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 45 a 48 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DRA.LM)

 
REVISIONAL - 1883148-9/2008(80-2-4)

Autor(s): Ana De Cassia Gonçalves

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Saulo Veloso

Sentença: Vistos, etc.ANA DE CASSIA GONÇALVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 45 a 48 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099695381-0(51-1-3)

Autor(s): Banco Real Sa, Marilene Leite

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

ADV. LEONARDO LIMA ALBUQUERQUE

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sr. Escrivão, se a parte Executada manifestou-se a respeito do despacho de fls. 229, ou se houve algum recurso a respeito do referido despacho, no prazo legal. Isto posto a conclusão. (Dra.LM)
Fls. 234- Prestei nesta data as devidas informações a Dra. Juiza Auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça, através do Ofício nº 91/2009, oriundo do ofício 573-E/2009. Referente a Representação por excesso de prazo nº 20081000029044 oriundo do processo nº 14099695381-0 desta 30ª Vara das Relaçoes de Consumo Cível e Comercial.(Dra.LM)

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1098526-8/2006(48-4-4)

Autor(s): Claudia De Araujo Gomes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Sentença: Vistos, etc.CLAUDIA DE ARAUJO GOMES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 145/147 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1778024-1/2007(75-1-2)

Autor(s): Elirio Lima De Menezes

Advogado(s): Ramon Alves de Brito

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo S. Júnior

Sentença: Vistos, etc.ELIRIO LIMA DE MENEZES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO VOLKSWAGEN SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 93/95 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1820448-8/2008(77-2-2)

Autor(s): Lucio Jose Fonseca Da Silva

Advogado(s): Alex Leão de Paula Vilas-Bôas

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Ricardo Takeuti Nakamura

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se a parte Ré, se manifestou a respweito do despacho de fls.39, no prazo legal. Isto posto a conclusão. (Dra.LM)

 
ORDINARIA DE COBRANCA - 14098619911-9(16-1-2)

Autor(s): Maria Lenice Ribeiro Souza

Advogado(s): Arthur Álvares

Reu(s): Real Seguradora Sa

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, juntem aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 187/188.(Dra.LM)

 
INOMINADA - 14001821221-1(5-3-5)

Autor(s): Litoral Terraplanagem Ltda

Advogado(s): Luciana Werner Oab/Ba 12.159

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Sentença: (...)Em razão do quanto acima exposto, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito com arrimo no artigo supracitado, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 14001816163-2(5-2-3)

Autor(s): Rosilene Lins Veiga

Advogado(s): Maria Wilma V. Feitosa Mota Oqb/Ba 8998

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: (...)Em razão do quanto acima exposto, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito com arrimo no artigo supracitado, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 14002929017-2(9-2-1)

Autor(s): Maquinaterra Terraplanagem E Demolicoes Ltda, Marcelo Santos Garrido

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Sentença: (...)Em razão do quanto acima exposto, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito com arrimo no artigo supracitado, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I.(Dra.CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098605998-2(8-2-6)

Autor(s): Artplast Industria E Comercio Artefatos Plasticos Ltda

Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Sentença: (...)Em razão do quanto acima exposto, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito com arrimo no artigo supracitado, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1697145-7/2007(70-4-5)

Apensos: 1823039-7/2008

Autor(s): Osanar Dos Reis Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 132/134.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1509170-2/2007(63-4-6)

Autor(s): Marcos Antonio Ferreira Cunha

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Vistos, etc.MARCOS ANTONIO FERREIRA CUNHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU S.A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeito o acordo de fls. 77/78 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1189464-9/2006(52-4-1)

Autor(s): Moises Farias Paxedes

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely V Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.MOISES FARIAS PAXEDES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 77 a 79 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1161190-9/2006(12-5-2)

Autor(s): Celia Cruz Santos Pithon

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença: Vistos, etc.CELIA CRUZ SANTOS PITHON, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 135 a 137 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1799048-9/2007(75-2-2)

Autor(s): Edina Percontini Da Paixao

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Renata Britto Bomfim

Sentença: Vistos, etc.EDINA PERCONTINI DA PAIXAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAUCARD SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 96 a 98 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2057504-7/2008(87-5-1)

Autor(s): Maria Tereza Cavalcanti Curchatuz

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 35, para tal contando com a anuência da parte Ré.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dra.LM)

 
OUTRAS - 14000769087-2(28-3-4)

Autor(s): Claricio Machado Fernandes

Advogado(s): Marcos Tadeu Nogueira Campos, Célia Teresa Santos

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Leylla Márcio de Mattos e Almeida

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se o despacho de fls.245 foi cumprido pela parte Ré, no prazo legal. Isto posto a conclusão.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1980936-9/2008(84-6-3)

Autor(s): Joao Martins Costa

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc.1. JOAO MARTINS COSTA , já qualificado(a) nos autos, propõe Ação de REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS , contra, BANCO FINASA SA , alegando em resumo, o seguinte:A parte Autora e a parte Ré, celebraram um acordo às fls. 76 a 78.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 76 a 78, assinado pelas partes e seus respectivos advogados.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.
Custas pela parte Ré.P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 962224-1/2006(30-6-5)

Autor(s): Eunofre Romão Cardoso

Advogado(s): Karina Dórea Kruschewsky, Maria Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes Autora e Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 99/100.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1643376-1/2007(45-6-1)

Autor(s): Carmen Lucia Pinto Liger

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda, Raimundo Freitas Araujo Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, ASSINE PETIÇÃO, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 67/69.(Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 980672-0/2006(43-2-1)

Autor(s): Marli Souza Cohim De Freitas

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 133/134.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1579180-3/2007(29-5-6)

Autor(s): Joao Lourival De Morais Sobrinho

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Débora Santos

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 99/100.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002925984-7(41-3-6)

Autor(s): Adriana Aparecida Borges Pinto

Advogado(s): Renata Barreto Amâncio/Kalyanne Braz Ayres Mendes dos Santos

Reu(s): Hipermercado Extra

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

ADV. FERNANDO BRANDÃO FILHO OAB/BA 3838
ADV. MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES OAB/BA 13.666

Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Fls.279 verso- Junte-se aos autos.Sobre olaudo pericial manifestem-se as partes.Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002925984-7(41-3-6)

Autor(s): Adriana Aparecida Borges Pinto

Advogado(s): Renata Barreto Amâncio

Reu(s): Hipermercado Extra

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

ADV. FERNANDO BRANDÃO FILHO OAB/BA 3838
ADV. MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES OAB/BA 13.666

Decisão: (...) Em face do pedido de reconsideração. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela contido na exordial, para detrminar que o Réu, EXTRA HIPERMERCADO, deposite em juízo a quantia correspondente ao valor R$ 1. 309,00(um mil trezentos e nove reais), ficando a autora autorizada a levantar a quantia para arcar com as consultas, exames médicos, tratamentos, auxiliar de enfermagem, enfim tudo o que for necessário para sua recuperação de tudo prestando contas nos autos através de respectivas notas fiscais, trazendo aos autos mensalmente também relatório médico que ateste a possibilidade de retorno ao trabalho, até o ulterior deliberação deste juízo.Intime-se e cumpra-se.(Dra.JC.)

 
REVISIONAL - 1507086-9/2007(63-4-3)

Autor(s): Elizabeth Conceicao Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- CITE-SE NO ENDEREÇO INFORMADO.(Dra.CM)

 
REVISIONAL - 1503550-5/2007(63-3-2)

Autor(s): Idione Cunha Correia

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos, etc.1. IDIONE CUNHA CORREIA , já qualificado(a) nos autos, propõe Ação de REVISIONAL , contra, BANCO FINASA SA , alegando em resumo, o seguinte:
A parte Autora e a parte Ré, celebraram um acordo às fls. 82 a 84.Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 84, assinado pelas partes e seus respectivos advogados. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Custas pela parte Ré.Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 766926-8/2005(32-4-2)

Apensos: 1497954-2/2007

Autor(s): Silvio Bernardo Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Jonas Benicio de S. Netto

Sentença: Vistos, etc.1. SILVIO BERNARDO DOS SANTOS , já qualificado(a) nos autos, propõe Ação de REVISIONAL , contra, BANCO ITAU SA , alegando em resumo, o seguinte:
A parte Autora e a parte Ré, celebraram um acordo às fls. 73 a 75.Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 73 a 75, assinado pelas partes e seus respectivos advogados. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Custas pela parte Ré.P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.(Dra.LM)

 
OUTRAS - 14003977518-8(5-4-3)

Autor(s): Wendel Bazilio Da Mata Santana

Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho, Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.1. WENDEL BAZILIO DA MATA SANTANA, já qualificado(a) nos autos, propõe Ação Ação Revisional, contra, FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em resumo, o seguinte:
A parte Autora e a parte Ré, celebraram um acordo às fls. 196 a 197.Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 196 a 197, assinado pelas partes e seus respectivos advogados. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.Custas de lei.P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.(Dra.LM)

 
INOMINADA - 14003981727-9(9-3-5)

Autor(s): Claudenice Da Silva Santos

Advogado(s): Manuela de Castro Soares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Manuela de Castro Soares

Sentença: Vistos, etc.1. CLAUDENICE DA SILVA SANTOS, já qualificado(a) nos autos, propõe Ação MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, contra, BANCO FIAT S/A, alegando em resumo, o seguinte:A parte Autora e a parte Ré, celebraram um acordo às fls. 83 a 84.Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 83 a 84, assinado pelas partes e seus respectivos advogados. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Custas pela parte autora. Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003985250-8(21-1-1)

Autor(s): Analice Ferreira Nascimento

Advogado(s): Bruno Oliveira da Silva Ferreira, Jose Eduardo Tellini Toledo, Juvenal Alves Costa

Reu(s): Industria E Comercio De Cosmetico Natura Ltda

Advogado(s): Afonso Celso Faria de Toledo

Despacho: Intimem-se os interessados para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 10(dez) dias. (Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1532934-1/2007(64-5-5)

Autor(s): Antonio Jorge Ribeiro Sanches

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Bárbara J. da Silva

Despacho: Determino seja juntado aos autos pelo Sr. Escrivão/Subscrivão o extrato atualizado dos depósitos judicias, no prazo de 48 horas. Caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao autor, intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento.Após, conclusos.(Dra.CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 400150-2/2004(3-3-1)

Autor(s): Rodolfo De Oliveira Cunha

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Assistido(s): Ana Clara Janaina Santos Cunha
Reu(s): Unimed - Salvador - Cooperativa Trabalho Medico

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira

Sentença: Vistos, etc...RODOLFO DE OLIVEIRA CUNHA devidamente ajuizou a presente Ação Cautelar contra UNIMED - SALVADOR - COOPERATIVA TRABALHO MEDICO e ANA CLARA JANAINA SANTOS CUNHA pelas razões expostas na exordial, à qual foram acostados documentos.

Deferido o pedido liminar requerido, a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de lei, conforme certificado à fl. 31 .

Assim vieram-me os autos conclusos.

No caso vertente, o processo há de ser extinto, isso ao se aplicar aos autos o quanto disposto no artigo 808, I do Código de Processo Civil que determina que Cessa a eficácia da medida liminar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806.

E a respeito do tema, vale a transcrição do seguinte julgado:

Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde a eficácia a medida liminar, como há de se extinguir o próprio processo cautelar. (RSTJ 139/283: 3ª Turma).

Em razão do quanto acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 808, I do Código de Ritos vigorante, determinando a intimação das partes dando conta da perda da eficácia da liminar deferida.

Custas de lei.

P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, facultando às partes o desentranhamento dos documentos respectivamente juntados.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1543286-2/2007(68-4-2)

Autor(s): Maria Luzia Soares De Andrade

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda, Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Acolho o pedido formulado no termo de audiência de fl. 103 como inclusão da parte Banco Econômico S/A em Liquidação Extrajudicial no polo passivo da demanda.Cite-se.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1678695-1/2007(70-6-4)

Autor(s): Marcia Maria Fonseca Dos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Determino seja juntado aos autos pelo Sr. Escrivão/Subscrivão o extrato atualizado dos depósitos judicias, no prazo de 48 horas. Caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao autor, intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento.Após, conclusos, para designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.(Dra.CM)

 
OUTRAS - 14097569071-4(7-4-3)

Autor(s): Rh Consultoria De Pessoal E Mao De Obra Ltda

Advogado(s): Rosangela Martins Sales

Reu(s): Salvador Eletrodiesel

Sentença: Vistos, etc...RH CONSULTORIA DE PESSOAL E MAO DE OBRA LTDA ajuizou a presente ação contra SALVADOR ELETRODIESEL pelas razões lançadas às fls.

Determinada a emenda da inicial, no sentido de que fossem juntados aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora não o fez.

Assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito com arrimo no parágrafo único do artigo 284 do CPC.

Custas de lei.

P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, facultando à parte o desentranhamento dos documentos acostados.(Dra.CM)

 
REVISIONAL - 838673-0/2005(34-5-1)

Autor(s): Geovani Goncalves De Sousa

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- Deve ser juntada aos autos a procuração da advogada da autora que subscreveu o acordo de fls. 77/78, bem assim a sua identificação.Após, conclusos.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002890381-7(14-1-1)

Apensos: 14002888580-8

Autor(s): Jose Marcelo Soares Rego

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: RH. EM INSPEÇÃO- Junte o cartório aos autos extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo autor. Após, conclusos.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 661852-9/2005(24-5-4)

Autor(s): Jose Roberto Evangelista De Santanna

Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna

Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Despacho: Proceda-se às medidas pertinentes, inclusive dando baixa nos arquivos desta Vara e informando à Distribuição, para que os autos sejam remetidos a um dos Juizados Especiais de defesa do Consumidor, com as nossas homenagens. (Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 14003961647-3(9-3-5)

Autor(s): Mara Nubia Santos Bandarra

Advogado(s): Naia Vieira Jasmin

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Determino sejam desentranhados os documentos de fls. 61/62, 63/67 e 69/70 e adotadas as providências para autuação em apartado e apensamento a este processo.(Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1648334-1/2007(48-3-1)

Autor(s): Maria Neuza Dos Santos

Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra dos Santos Silva

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes Autora e Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 100/102.(Dra.LM)

 
EMBARGOS - 14098632580-5(27-2-3)

Embargante(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Fernando Brandão Filho/Maria Antonieta S.Lopes

Embargado(s): Alberto Passos Peralva Filho

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Despacho: Vistos, etc. Postulam os Exequentes levantamento do valor incontroverso (R$-20.000,00) que se encontra depositado junto ao BRADESCO, Ag. Fórum Ruy Barbosa, porquanto trânsita em julgado a r. Sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, tendo-os como improcedente.Efetivamente, transitou em julgado em 20/10/2008 a r. Sentença a que se reportam os Exequentes.O valor que almejam levantar corresponde ao quantum debeatur original, sem correção e juros, daí porque tratar-se de importe absolutamente indiscutível e incontroverso.Por isso, defiro o pedido de fls., devendo ser expedido o competente alvará, nos moldes solicitados.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2204617-9/2008(67-5-4)

Autor(s): Angela Cristina Dias Nascimento

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Bv Financeira

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$495,41 (QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1942892-1/2008(83-5-1)

Autor(s): Visao Eventos E Informatica Ltda

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Real Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2293034-7/2008(6-5-1)

Autor(s): Waldemar Francisco Gabriel

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão à continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento da parte Autora, nos valores contratados, isto é, R$-2.442,69,as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00(trezentos e trinta reais) caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002926357-5(9-6-2)

Autor(s): Eurico Junior Gomes Chagas

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Oab/Ba 7.0422

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008,PROVIMENTO N° CGJ – 10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas , manifestar-se se tem o interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001844689-2(18-4-2)

Autor(s): Vitor Alexandre Rodrigues Cerqueira
Representante(s): Francisco Alexandre Rodrigues Cerqueira

Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Iuri Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 547382-0/2004(4-6-5)

Autor(s): Mario Almeida De Sao Jose

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Lloyds Tsb Sa

Advogado(s): Bianca Santana

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).037. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas sinceras homenagens.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1699922-2/2007(50-5-2)

Autor(s): Jorge Parengte Cipriano

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro

Despacho: FLS. 134- Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)
fls. 158-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
Procedimento Ordinário - 2264393-3/2008(74-1-6)

Autor(s): Anderval Damasceno De Santana

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
Procedimento Ordinário - 2303599-1/2008(9-1-6)

Autor(s): Gideon Joaquim Ferreira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Carlos Felype Tavares Pereira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
ORDINARIA - 2239579-1/2008(67-1-6)

Autor(s): Manoel Avelino Da Silva

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Real Leasing Sa De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1941859-4/2008(83-3-4)

Autor(s): Djalma Nunes De Almeida

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002926568-7(11-4-2)

Autor(s): Carlos Augusto Santos Almeida

Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro

Reu(s): Banco Itau Sa, Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Banco Mercantil Do Brasil Sa e outros

Advogado(s): Ubiracira A.Muniz da Silva/Clene Jacintha de Almeida Silva

ADV. SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO OAB/ 7764
ADV. ROSA HELENA SOARES SAMPAIO OAB 14.304
ADV.LUIS GUILHERME REIS OAB 10.540
ADV. ARISTENES BORGES CASTELO BRANCO OAB 3990

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO-Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. JUIZ DE DIREITO.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

ORDINARIA - 1932207-2/2008(82-4-3)

Autor(s): Israel Souza Dos Santos

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Panamericano S A

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928072-2/2008(82-3-4)

Autor(s): Jaciara Dantas Martins Dos Santos

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2070869-9/2008(88-1-6)

Autor(s): Gilmar Marques De Souza

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2077182-4/2008(88-1-6)

Autor(s): Eric Vinicius Da Costa Dantas

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2067908-8/2008(88-1-5)

Autor(s): Paraibebe Da Silva Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1915913-2/2008(82-1-3)

Autor(s): Jucimar Pessoa De Souza

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099686858-8(13-3-6)

Apensos: 14002928081-9

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto Carvalho Oab/Ba 7.764

Reu(s): Zuleik Carvalho Oliveira

Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira Oab/Ba 6393

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).023-DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.ESCTIVÃO/SUBESCRIVÃO(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2044523-2/2008(88-1-4)

Autor(s): Jodernita Franca Leao Pires

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Fiat S/A.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2047450-2/2008(88-1-4)

Autor(s): Gilson Rodrigues De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria das Graças R. de Melo Montero

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2069381-0/2008(88-3-5)

Autor(s): Allan Mendes Da Cruz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2085128-4/2008(88-3-5)

Autor(s): Paulo Fernando Lins De Oliveira

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1925027-4/2008(82-3-3)

Autor(s): Vera Lucia De Almeida Conceicao

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Reu(s): Ford Do Brasil, Indiana Veiculos Ltda

Advogado(s): Carolina Montenegro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2003061-6/2008(86-2-1)

Autor(s): Ana Paula Fernandes Lima

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2058272-5/2008(88-3-1)

Autor(s): Manoel Mota Barbosa

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2058058-5/2008(88-3-1)

Autor(s): Uilson Rezende De Miranda

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2053759-8/2008(88-1-6)

Autor(s): Edelivaldo Almeida Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2020058-5/2008(85-6-5)

Autor(s): Gilberto De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPETICAO DE INDEBITO - 2073843-4/2008(88-4-6)

Autor(s): Yana Rubia Bela Lopes Souza

Advogado(s): Maristela Abreu

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Anderson da Costa Garcia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2085699-3/2008(88-4-6)

Autor(s): Carlos Augusto Santana

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Cia Itauleasing

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: FLS.83-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2089622-7/2008(88-6-1)

Autor(s): Olga Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Dione Lula Machado de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Garcia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2077441-1/2008(88-1-6)

Autor(s): Edmilson Dos Santos Moreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araujo dos Santos Junior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048381-4/2008(88-1-4)

Autor(s): Janete Brandao Baretto

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc S A

Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2075460-1/2008(88-1-5)

Apensos: 2106642-5/2008

Autor(s): Eli Adriano Dos Anjos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Lise Aguiar Oab20.801

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2066914-2/2008(88-1-5)

Autor(s): Maria Antonietta Propato Sandoval

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048896-2/2008(88-1-6)

Autor(s): Daiane Ribeiro Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2074886-0/2008(88-1-5)

Autor(s): Adalberto Silva Lins

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Priscila Perez Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2048886-4/2008(88-1-3)

Autor(s): Ubiracira Pires Dos Santos

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2040340-1/2008(88-1-2)

Autor(s): Edilene Moreira Mota

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Daniela Assis Ponciano

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2097409-9/2008(88-6-5)

Autor(s): Joselicia Leao Lima Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2102522-9/2008(88-6-4)

Autor(s): Lourdes Souza Brito

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2041623-7/2008(88-1-1)

Autor(s): Samuel De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2045956-5/2008(88-1-3)

Autor(s): Juanice De Almeida Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab 25.125

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2040906-7/2008(88-1-2)

Autor(s): Romalia Silva Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Bradesco Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2054969-2/2008(88-1-3)

Autor(s): Ricardo Wagner De Souza Miranda

Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Regina Poli de Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1943902-7/2008(83-4-4)

Autor(s): Ademario Mendes Alencar

Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho

Reu(s): Banco Gmac S A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927340-0/2008(83-6-5)

Autor(s): Marcos Antonio Santos Simao

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1924901-8/2008(82-3-2)

Autor(s): Marcia Maria Leone Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso

Despacho:  FLS. 108-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924196-2/2008(82-2-5)

Autor(s): Aloisio Soares Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2076299-6/2008(82-3-3)

Autor(s): Vera Lucia Costa Araujo

Advogado(s): Nanci Lorena dos Santos Pinheiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2020801-5/2008(86-5-6)

Autor(s): Edmilsom Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão, Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2026768-3/2008(86-3-6)

Autor(s): Gabriel De Novaes Vasconcelos, Patricia De Novaes

Advogado(s): Nayca Negreiros Ferreira

Reu(s): Ih Saude Assistencia Medica

Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão

Representante Legal(s): Leonardo De Vasconcelos Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2063029-1/2008(88-2-6)

Autor(s): Natanael De Jesus Silva

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2138327-0/2008(82-2-2)

Autor(s): Sidnex Aragao Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1924873-2/2008(82-3-2)

Autor(s): Juciara Bruno Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Paula Bastos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1914568-3/2008(82-1-1)

Autor(s): Rosemary Damasceno Bastos Vigas Ferreira

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1947733-3/2008(83-5-1)

Autor(s): Jamil Santos Da Paixao

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Regina Poli de Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1927982-3/2008(82-5-5)

Autor(s): Risoceli Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: FLS.66-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

DECLARATORIA - 815103-8/2005(33-5-1)

Autor(s): Milena Santos De Brito

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Reu(s): Tim Maxitel S.A.

Advogado(s): Renato de Góes Matos

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Intime-se a Executada para se manifestar acerca da petição do Exequente de fls. 235/237 dos autos, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1963022-0/2008(84-3-1)

Autor(s): Paulo Sergio Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabiola Rt. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1972128-4/2008(84-3-6)

Autor(s): Joel Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1970544-4/2008(84-3-3)

Autor(s): Cristovao Monteiro Dos Santos

Advogado(s): Marcio Silva Goulart

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1963471-6/2008(84-3-1)

Autor(s): Fabiana Dias Pinheiro

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Itaucard

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 2161382-4/2008(76-1-3)

Autor(s): Milton Carvalho Oliveira Junior

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1960948-7/2008(84-1-1)

Autor(s): Mariluce Dos Santos Quirino

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1946472-0/2008(83-4-1)

Autor(s): Luiz Fernado De Azevedo Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974809-6/2008(84-4-3)

Autor(s): Joabe Santos Da Fonseca

Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito

Reu(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1992682-0/2008(84-1-3)

Autor(s): Luigi Arrigoni

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZACAO - 1961162-4/2008(84-5-1)

Autor(s): Hilda Ferreira Da Costa Franca

Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet

Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda

Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1925160-1/2008(81-3-4)

Autor(s): Aplb - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Unimed De Salvador

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1810738-8/2008(76-1-3)

Autor(s): Erica Cristina Santos Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Tima Maxitel Telefonia Celular Sa

Advogado(s): Renato de Góes Matos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

ORDINARIA - 2049501-7/2008(75-3-3)

Autor(s): Agnaldo Alves Fernandes, Alan Guedes Albino, Alarico Lucas Brito e outros

Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira

Reu(s): Previsul Companhia De Seguros Previdencia Do Sul

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
OOOO0, 0 0REVISAO CONTRATUAL - 1942119-8/2008(83-2-6)

Apensos: 2024921-2/2008

Autor(s): Nailma Guimaraes Calasas

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISIONAL - 1924892-9/2008(82-3-3)

Autor(s): Daniel Marques De Almeida

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Priscila Souza Pinto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937503-2/2008(83-2-2)

Autor(s): Arlindo Ferreira De Alcantara

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Oab 25.125

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1796957-4/2007(76-2-6)

Autor(s): Jose Goncalves De Oliveira

Advogado(s): Manoel Edivirgens

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Cesar Enéias Martins Machado

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
DECLARATORIA - 1842009-3/2008(77-6-4)

Autor(s): Candido Jose Santos Filho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Televisao Cidade Sa

Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2066145-3/2008(88-3-6)

Autor(s): Luiza Dayane Silva Torres Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040764-8/2008(82-3-3)

Autor(s): Jose Marcos De Oliveira

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2089330-0/2008(88-5-6)

Apensos: 2090580-5/2008

Autor(s): Marcia Sueli Lima Silva

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2085300-4/2008(88-5-6)

Autor(s): Josenice Costa De Matos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1836138-9/2008(77-6-4)

Autor(s): Vera Lucia Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1859677-8/2008(79-3-2)

Autor(s): Benedito Dos Santos Goncalves

Advogado(s): Marcelo Dias Gomes

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Oab 20235

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REPARACAO DE DANOS - 1949728-6/2008(83-4-5)

Autor(s): Forja Bahia Ltda.

Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcantara

Reu(s): Task Sistemas De Computacao Ltda, Art Informatica

Advogado(s): Carlos Eduardo Couto de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1782099-3/2007(76-2-6)

Autor(s): Fabricio Araujo De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1708132-7/2007(70-4-4)

Autor(s): Linsmar Santos Da Luz

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
DECLARATORIA - 2053506-4/2008(88-1-1)

Autor(s): Maria Das Gracas De Albuquerque Silva

Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
Procedimento Ordinário - 2267334-8/2008(76-2-6)

Autor(s): Turcides Dani Viana De Carvalho

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1965303-5/2008(84-3-2)

Autor(s): Evandro Santos Amado

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1970823-6/2008(84-3-5)

Autor(s): Rosalvo Bastos Santana Filho

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO (O)

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

ORDINARIA - 2142812-4/2008(88-6-6)

Autor(s): Gildasio Moraes

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Representante Legal(s): Genira Moraes Rodrigues

Despacho: fLS. 138-RH. Junte-se aos autos a decisão do Agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

Fls.152-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1976236-4/2008(84-4-5)

Autor(s): Andreia Mendes Bingre Boaventura

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Ge Cpaital Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO(0)006.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO(O)

 
Procedimento Ordinário - 2308512-4/2008(10-4-2)

Autor(s): Maria Alice Azevedo De Oliveira, Ovives Domingas Do Bomfim Lima, Paracelso Silva Magalhaes e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Previ-Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho: fLS. 309-RH. Junte-se aos autos a decisão do Agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 2049260-8/2008(88-1-2)

Autor(s): Antonio Carlos De Alencar Braga

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Araucaria Imobiliaria

Advogado(s): Jamile Costa Vieira

Despacho: Fls. 39--RH. Junte-se aos autos a decisão do Agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 1990535-3/2008(85-3-5)

Autor(s): Ana Cristina Viana Rocha

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 14002921163-2(10-5-5)

Autor(s): Cassia De Oliveira Placido

Advogado(s): Leon Venas

Reu(s): Sudameris Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Sentença: Vistos, etc.CASSIA DE OLIVEIRA PLACIDO, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL contra SUDAMERIS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando, o seguinte:Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 19.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 19.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2060642-4/2008(87-5-3)

Autor(s): Naldiney Rosa De Morais

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Sentença:  Vistos, etc.NALDINEY ROSA DE MORAIS, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL o BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 94 a 96 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1140555-2/2006(40-2-1)

Autor(s): Marcela Cruz Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itauleasing E Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Rh.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Diante da Resolução n. 18/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia, revogo a decisão de fls.26/27, determinando a citação da parte ré para responder à presente ação, querendo, no prazo e sob as penas da lei.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099726286-4(200-2-5)

Autor(s): Meire Marcia Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Ranniere Miranda Santana, Sara Alexandrina dos Santos Carvalho

Reu(s): Fininvest Sa

Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho/Litza Maria Vasconcelos S.

Despacho: Vistos, etc. Remetam-se estes Autos, sob as garantias postais, ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
INOMINADA - 14002903828-2(28-1-2)

Autor(s): Geraldo Del Rei
Representante(s): Anna Claudia Possidio Liborio

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironildes Vargas de Moura

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 188/190.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeçam-se Alvará solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DR.j.s.o.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1782576-5/2007(73-5-2)

Autor(s): Nivanira Francisca Da Silva Pereira

Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas

Representante Legal(s): Amil Assistencia Medica Internacional Ltda

Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa

Despacho: Fls. 208- R.H. Junte-se; 2) Intime-se a Subescritora deste petitório para retificar o nome da partes autora, tendo em vista tartar-se de pessoa diversa daquela ora nominada.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1943249-9/2008(83-3-2)

Autor(s): Jamille Batista Da Silva

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Marilene Queiroz dos Reis

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo de fl. 84/85, no prazo de 10 dias.(Dra.CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14099670799-2(29-5-4)

Autor(s): Consuelo Avelar Teles, Marivaldo Sousa Teles

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Oab/Ba 4879

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima Oab/Ba 5344

Despacho: Cuidam os autos de ação Cautelar ajuizada na Justiça Federal por conta da participação da União na lide, incicialmente.Após a exclusão desta última, foi determinada a remessa à Justiça Comum, sendo os autos distribuído a esse Juízo.

Em despacho de fl. 124 foi determinado o apensamento aos autos de n. 14098639116-1, entretanto não se verifica isso na prática, vez que nenhum processo está efetivamente apensado a esse.

Desta forma, por não se saber do que trata o processo mencionado, determino seja certificado pelo cartório acerca da existência dos referidos autos nesse Juízo ou outros de número diverso, mas que tenha como partes os ora litigantes, para que se possa promover o andamento, máxime pelo fato de ser este um processo cautelar e necessitar da existência de uma ação principal.Após, conclusos.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 419675-8/2004(23-1-2)

Autor(s): Entel Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Sentença: Vistos, etc.ENTEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , já qualificada do nos autos, propõe a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 38/39.Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 38/39.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1977813-3/2008(85-1-1)

Autor(s): Isabel Cristina Da Silva Cavalcante

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Safra Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Quatro parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$574 (QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1419753-9/2007(59-2-1)

Autor(s): Cristiana Barbosa Guimaraes

Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Oab 20235

Sentença: Vistos, etc.CRISTINA BARBOSA MAGALHÃES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 33 a 36 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra. LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1511231-5/2007(63-2-2)

Autor(s): Euvaldo Augusto Pinheiro

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz Oab/Ba15.462

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem dos Juízes de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Joséfison Silva Oliveira e Márcio Reinaldo Miranda Braga(Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Intime-se o advogado da parte ré para, no prazo de 05(cinco) dias, assinar a petição de fls. 47/49, sob pena de desentanhamento, bem como trazer aos autos procuração constituita de poderes.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO-

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1969296-6/2008(74-5-4)

Impugnante(s): Terraza Engenharia E Construcoes Ltda

Advogado(s): Cynthia Maria Tavares da Fonseca Lima

Impugnado(s): Ambrosia De Oliveira Sena

Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima

Despacho: Fls. 08- R.H.1) Junte-se. 2) Defiro o pedido retro, face certidão anexa.(Dr.J.S.O.)

 
REPARACAO DE DANOS - 1169871-8/2006(40-2-5)

Autor(s): Vcr Comercial De Gas Ltda

Advogado(s): Arlindo Henrique da Franca

Reu(s): Tnl Pcs Sa

Despacho: Determino seja certificado acerca do pagamento das custas iniciais.(Dra.CM)

 
DECLARATORIA - 1173452-7/2006(40-2-4)

Autor(s): Condominio Colina Do Iguatemi

Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure

Reu(s): Elevadores Atlas Schindler S/A

Decisão:  Vistos, etc... Cuidam os autos de ação movida por CONDOMINIO COLINA DO IGUATEMI contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A na qual foi requerida liminar.

Na fase em que se encontra o processo, necessário se faz a apreciação do pedido liminar formulado. Entretanto, considerando que já transcorreu bastante tempo desde o ajuizamento da ação e que não há qualquer notícia ou indício de que haja inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não vislumbro no caso em tela a presença de uma dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, o perigo da demora, restando prejudicado, assim, a análise do outro requisito, ou seja, a fumaça do bom direito.

Assim hei por bem indeferir a liminar pleiteada.

Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC .Intimem-se. Cumpra-se..(Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1168071-8/2006(40-1-4)

Autor(s): J Pereira Isolamento Termico Ltda, Joselito Pereira

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Fundacao Berger Ltda

Despacho: Vistos, etc...Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante da Resolução n.18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revogo a decisão de fl.57 , determinando a citação da parte ré para responder à presente ação, querendo, no prazo e sob as penas da lei.(Dra.CM)

 
ORDINARIA - 1176202-3/2006(40-1-5)

Autor(s): Apolonio Dos Santos Silva

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da justiça gratuita.Diante da Resolução n.18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revogo a decisão de fl. 38/39 ,convalidando ,pois, a decisão de fls. 34/36. (Dra.cM)

 
CARTA PRECATORIA - 911679-9/2005(39-4-4)

Autor(s): Ruy Santana

Advogado(s): Aristoteles Penha

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se a presente Carta Precatória foi cumprida. Isto posto á conclusão.(Dra.LM)

 
CARTA PRECATORIA - 497110-7/2004(39-6-3)

Autor(s): Jamilson Brito Ferreira

Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior

Reu(s): Telebahia Celular

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se a presente Carta Precatória o mandado de citação e penhora já foi devolvido, no prazo legal.Isto posto, à conclusão.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1695726-8/2007(71-2-1)

Apensos: 1786895-0/2007

Autor(s): Ana Lucia Aleluia Dos Santos Sousa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Vistos, etc. Manifeste a parte Ré, a respeito da petição de fls. 55 dos autos, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 436511-0/2004(23-4-3)

Autor(s): Izaltino Batista De Souza

Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Agle Filho

Reu(s): Unibanco

Advogado(s): Fabiana Prates

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Em face a certidão de fls.69, publique-se o despcaho de fls.68, em todos os seus termos. Intmem-se as partes.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 14002951905-9(40-2-4)

Autor(s): Adalberto Da Silva Guerra Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Sentença: Vistos, etc.ADALBERTO DA SILVA GUERRA FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 93 a 94 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
QUEIXA - 1976397-9/2008(84-5-4)

Autor(s): Odinan Gavazza Abrao

Advogado(s): Carla Borges de Andrade

Reu(s): Bradesco Seguros Sa Bradesco Saude

Advogado(s): Mariana de Araujo e Sepúlveda

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Cível e Apoio- SAJ Barra. Ocorre que o Douto Juiz Benício Mascarenhas Neto, proferiu despacho, remetendo-se os autos à Vara Especializada do Consumidor, ora 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL COMERCIAS.Contudo, verificamos a diferença entre os ritos, onde o Juizado especial é regido pelo rito Sumário, sob a égide da lei 9.099/95, e esta 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS, transita o rito ordinário.Em face do exposto, hei por bem, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do .P.C..P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2244325-8/2008(73-2-3)

Autor(s): Jorge Augusto Sampaio Da Nova

Advogado(s): Jorge Nova

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão, se a parte autora, apresentou a planilha de cálculos ,consoante despacho de fls. 106 dos autos, no prazo legal. Isto posto a conclusão.I.(DRA.lm)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1332367-3/2006(55-2-3)

Autor(s): Maria Noelia De Araujo Silva

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780

Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). (Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2291887-9/2008(6-1-6)

Autor(s): Cacilda Cardozo Ferreira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Revogo o despacho ordinatório de fls.62, em face do despacho anteriormente publicado às fls.59.I.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 14002891402-0(6-2-3)

Autor(s): Maria De Fatima Silva Lisboa

Advogado(s): Maraia de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso

Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I. 2.Cite-se para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14001837573-7(6-2-3)

Autor(s): Maria De Fatima Silva Lisboa

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Revogo o despacho ordinatório de fls.139, em face do despacho anteriormente publicado ás fls.138. I.(DRA.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1814675-5/2008(77-3-2)

Autor(s): Maria Da Conceição Lima Santana Vitória

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Oab 25.427

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 77/79. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)