JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 01 de fevereiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1734895-0/2007

Autor(s): Ligia Regina Hering Garreta Me

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Condominio Naciguat

Advogado(s): Diana de Siqueira Dantas, Gilson Renato dos Santos

Despacho: FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM RELAÇÃO AO ACORDO CELEBRADO NO VALOR DE R$3.459,00 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais).

 
SEQUESTRO - 14002914781-0

Autor(s): F De Oliveira E Irmaos Ltda

Advogado(s): Marcio Moreira Ferreira, Luis Viana Queiroz

Reu(s): Fotofilme Comercio E Servicos Fotograficos Ltda

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$25,20 (vinte e cinco reais, e vinte centavos.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 499176-4/2004

Autor(s): Luis Alberto Santana Da Luz, Allan Jorge Silva Sacramento

Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho

Reu(s): Tv Itapoan

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$347,80(trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos.)

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1967630-5/2008

Autor(s): Ciasul Comercial Ltda, Edvar Prates Jardim

Advogado(s): Rejane Andrade

Reu(s): Builder Construcao E Instalacao Ltda

Despacho: "R.H.
Autros nº1967630-5/2008
Cite-se na forma da lei e como requerido, às fls. 17." Salvador, 18 de dezembro de 2008." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1961034-0/2008

Exequente(s): Pylatice Centro De Educacao E Arte Ltda

Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva

Executado(s): Izabel Cristina De Holanda Ferreira

Despacho: "R.H..
Autos nº1961034-0/2008
Defiro o pedido de fls. 26. Cumpra-se." Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
IMISSAO DE POSSE - 14003993510-5

Autor(s): Waldelice Da Silveira

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra, Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Marcia Buffone De Menezes, Carlos Alberto Batista De Menezes

Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone, Daniela Malheiros Knopp

Despacho: "R.H.
Autos nº03993510-5
Vistos em inspeção. Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Intime-se a parte ré (apelante), pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, constituir novo patrono, face a renúncia de suas advogadas, às fls. 196." Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 2041815-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Devedor(s): Rodrigo Da Fonseca Marimpietri

Despacho: "R.H.
Autos nº2041815-5/2008
Defiro os pedidos de fls. 20 e 22.
Anotações necessárias.
Cite-se, na forma da lei." Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santso Reis - Juíza de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2081524-3/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Tradicao Turismo Ltda

Despacho: "R.H.
Autos nº2081524-3/2008
Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado, às fls. 92." Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
HIPOTECARIA - 1717383-4/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Bernardino Jose Dos Santos, Nilda De Jesus Santos

Advogado(s): Fagner Fraga

Despacho: "R.H.
Autos nº1717383-4/2007
Defiro os pedidos de fls. 48 e 50. Cumpram-se." Salvador, 18 de dezembro de 2008.Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003987639-0

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Adalberto Silva Costa

Advogado(s): Carina Paula Borges, Ana Paula Borges

Despacho: "R.H.
Autos nº 14002987639-0
Vistos em inspeção.
Ciência ás partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins. Decorrido o prazo de seis meses, sem manifestação de qualquer das partes, determino de logo o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1301625-6/2006(59-5-1)

Autor(s): Flavio Pereira Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Isabela Bulcão

Despacho: "R.H.
Autos nº 1301625-6/2006
Visgtos em inspeção.
Publique-se no DPJ o despacho de fls. 83 verso. Salvador, 12 de dezembro de 2008." Drª Suélvai dos Santos Reis - juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1434324-8/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Rocata Veiculos Ltda Me

Advogado(s): Vivian Angelin Ferreira

Despacho: "R.H.
Autos nº1434324-8/2007
Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 62. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
INDENIZACAO - 2125960-9/2008

Autor(s): Reginaldo Alves Dos Santos

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Festa & Folia Publicacoes

Despacho: "R.H.
Autos nº2125960-9/2008
Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia." Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
USUCAPIAO - 14003031739-4

Autor(s): Acriplanos Manufaturados Em Acrilicos Ltda

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Reu(s): Interplan Investimentos Comissoes Representacoes E Conta Propia Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Patricia Maria Teixeira da Cruz

Interessado(s): Ministério Público, Defensoria Pública

Despacho:  Vista ao MP, como requerido às fls. 201. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2007505-1/2008

Impugnante(s): Alex Muniz Ferreira

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira

Impugnado(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca

Sentença: 
S E N T E N Ç ª Vistos, etc. Alex Muniz Ferreira formulou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa relativo à Ação Ordinária, tombada sob nº 1960972-6/2008, contra si movida por Catharino Mesquita e Fonseca Advogados Associados, alegando, em apertada síntese, que o impugnado pretende arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o suposto êxito obtido pelo impugnante, no valor de R$ 1.521.454,00, enquanto que o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00. Requereu ao final a fixação do valor da causa em R$ 304.290,80 (trezentos e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos). Instado a manifestar-se, o impugnado alegou que o pedido foi genérico e, nessas hipóteses, a indicação do valor da causa é provisória. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “a toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. No artigo seguinte a esse, ou seja, o 259 estabelece que havendo pedidos alternativos, o valor da causa, será correspondente ao pedido de maior valor (inciso III). No caso vertente, o impugnado requereu na Ação Ordinária a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo Juiz ou, sucessivamente, no importe de vinte por cento sobre o êxito obtido. O êxito a que se refere na petição inicial da ação principal é no valor de R$ 1.521.454,00. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-a em R$ R$ 304.290,80 (trezentos e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos). Expeça-se guia para recolhimento. Custas de lei. Arbitro honorários advocatícios à razão de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ora fixado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 24 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1960972-6/2008

Apensos: 2007492-6/2008

Autor(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca

Reu(s): Alex Muniz Ferreira

Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira

Despacho: 
Designode logo o dia 19 de agosto do ano em curso, às 15:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização de audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
CAUTELAR INOMINADA - 1919255-0/2008

Apensos: 1942274-9/2008, 1960959-3/2008, 1960972-6/2008, 2007505-1/2008

Autor(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca

Reu(s): Alex Muniz Ferreira

Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira

Despacho: Designode logo o dia 19 de agosto do ano em curso, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização de audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2007548-0/2008

Embargante(s): Alex Muniz Ferreira

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira

Embargado(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados

Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Rodrigo Magalhães Fonseca

Despacho:  ouça-se a parte embargante sobre os documentos juntdos com a impugnação aos embargos. Prazo: cinco dias.Designo de logo o dia 19 de agosto do ano em curso, às 15:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização de audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2007492-6/2008

Impugnante(s): Alex Muniz Ferreira

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira

Impugnado(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca

Sentença: 
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Alex Muniz Ferreira formulou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa relativo à Ação Cautelar Inominada contra si movida por Catharino Mesquita Fonseca e Advogados Associados, alegando, em apertada síntese, que o valor que se pretende cobrar do impugnante é de R$ 820.185,75, enquanto que o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00. Requereu ao final a fixação do valor da causa em R$ 820.185,75 (oitocentos e vinte mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Instado a manifestar-se, o impugnado alegou que a ação cautelar visa apenas a garantia da satisfação do processo principal, não estando adstrita às regras do art. 259 do Código de Processo Civil. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “a toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. É entendimento pacífico que o valor da causa nas ações cautelares não está adstrito aos incisos do art. 259 do diploma legal citado. No entanto, em alguns casos, é inegável que a causa cautelar tem conteúdo econômico superior ao valor mínimo que se possa atribuir a uma ação, o que é a hipótese dos autos, ante os argumentos abaixo expostos. No caso vertente, o autor pretende na ação cautelar o arresto de bens do executado, em especial o crédito de R$ 800.000,00 que o mesmo tem perante Juvenil Britto Oliveira Júnior, bem como penhora on line, no valor de R$ 20.185,75. Assim entende a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUESTIONADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE.
1. A ação cautelar, via de regra, não tem como objeto mediato pleito de efeito satisfativo concreto, tendo por finalidade tão-somente a guarida jurisdicional provisória suficiente à tutela de outra relação processual em curso ou a ser futuramente proposta. Assim, não há vantagem econômica imediata a ser auferida pela parte autora da demanda cautelar. 2. É que "o que se busca na cautelar é o benefício da segurança do resultado útil do processo principal, benefício esse que não corresponde ao que se pretende obter com o processo principal. A entender-se diversamente, teríamos a parte pleiteando o mesmo bem da vida em dois processos diferentes, o que não ocorre" (PASSOS, Calmon de. In "Comentários ao Código de Processo Civil", RT, 1984, p. 137)”. REsp 860877 / CE,, RECURSO ESPECIAL, 2006/0127682-3, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15/04/2008, DJe 14/05/2008. “CAUTELAR - VALOR DA CAUSA. - Atribuir à cautelar valor correspondente a 10% da causa principal não é violar o Art. 258 do CPC”. Esp 976440 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0080012-3, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 24/03/2008, DJe 13/05/2008. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-a em no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 820.185,75. Expeça-se guia para recolhimento. Custas de lei. Arbitro honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor da causa, ora fixado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 24 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
PROTESTOS - 1960959-3/2008

Autor(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca

Reu(s): Alex Muniz Ferreira

Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira

Despacho: Cumpra o cartório o despacho de fls. 234. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Ação Civil Pública - 2520297-4/2009

Autor(s): Instituto De Estudo E Acao Pela Paz Com Justica Social Iapaz

Advogado(s): Renato Marcio Araujo Passos Duarte

Reu(s): Telemar Oi, Agencia Nacional De Telecomunicacoes

Despacho: 
Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 31 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito=

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1536925-3/2007

Embargante(s): Jose Roberto Silva Lima

Advogado(s): Rodrigo Santos Menezes

Embargado(s): Gesimiel Ideuson Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Jon Nei Mota Costa

Despacho: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 127. Salvador, 31 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1783238-3/2007

Autor(s): Plinio Magno Da Cunha Coutinho

Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Sentença: 
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Plínio Magno da Cunha Coutinho e Outros requereram Assistência Judiciária Gratuita nos autos da Ação Ordinária, em trâmite neste Juízo, sob o nº 1562330-8/2007, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Na ação principal, apensa a estes autos, já foi deferida a gratuidade da Justiça aos ora requerentes, autores daquela ação. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, com o deferimento da gratuidade da Justiça, às fls. 627. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Sem custas por tratar-se de parte sob o pálio da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 30 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1562330-8/2007

Apensos: 1783238-3/2007

Autor(s): Ming Wei Fon, Antonio Pedreira De Freitas Burity, Lourival De Oliveira Barbosa e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A, Anatel

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Sentença: SENTENÇA - Vistos, etc. Ming Wei Fon, Antônio Pedreira de Freitas Burity, Lourival de Oliveira Barbosa, Plínio Magno da Cunha Coutinho, Odetino de Souza Lobo, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária cumulada com Repetição de Indébito e Suspensão de Cobrança contra Telemar Norte Leste S/A a ANATEL, também identificadas in folio, aduzindo, em apertada síntese, serem titulares das linhas telefônicas descritas na peça vestibular, pagando todos assinatura mensal, mesmo sem efetuar nenhuma ligação e sem que haja previsão legal ou contratual para tanto. Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a suspensão da cobrança das assinaturas mensais e a devolução de todos os valores pagos pelos autores, à título da referida assinatura, em dobro, com juros e correção monetária. No mérito, pugnaram pela declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade da tarifa paga, à título de assinatura mensal, condenando as requeridas a excluírem definitivamente das cobranças futuras das faturas de telefone da assinatura mensal. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 11/91. A primeira requerida ofereceu contestação, às fls. 102/133, argüindo preliminarmente inépcia da inicial, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob os argumentos de que cabe à ANATEL a função discricionária de ditar os parâmetros da cobrança de tarifas pelos serviços prestados e, dessa forma, o ato administrativo dela emanado somente poderá ser contestado em caso de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, o que não é a hipótese dos autos. Acrescentou que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na deliberação de atos da Administração Pública. Suscitou também impossibilidade de cumulação subjetiva das ações decorrente de inviabilidade jurídica de formação de litisconsórcio. No mérito, sustentou a licitude da cobrança da assinatura mensal, lastreada na Lei de nº 9472/97 (Lei das Telecomunicações), na existência de contrato de concessão firmado entre a contestante e a ANATEL, bem como no contrato entre a concessionária e os usuários de seus serviços. Argumentou que inexiste vantagem para o consumidor e que a concessão do pedido violaria o princípio da igualdade entre a contestante e as demais prestadoras de serviços públicos de telefonia fixa. Refutou os pedidos de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 134/368. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL apresentou contestação, às fls. 372/411, argüindo preliminarmente sua ilegitimidade, podendo integra o feito, na qualidade de simples assistente. No mérito, alegou que de acordo com a Resolução de nº 85/98, a utilização contínua da linha telefônica gera para o usuário a obrigação de pagar mensalmente a tarifa correspondente a assinatura mensal básica e dos valores referentes às ligações efetuadas a partir daquele terminal telefônico, constando essa obrigação em cláusula do contrato firmado entre o usuário e o prestador. Esclareceu que a franquia de 100 pulsos decorre das Portarias de nº ‘s 217 e 226, ambas de 03/04/1997. Discorreu sobre a sua função institucional, seu poder técnico-regulatório, suas atribuições em relação à defesa do consumidor. Sustentou a constitucionalidade e legalidade da política tarifária e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido, juntando à sua peça de defesa os documentos de fls. 413/424. Decisão proferida pelo MM. Juízo Federal, às fls. 425/427, julgando improcedente a Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Decisão também da lavra do Juiz Federal, às fls. 428/432, concedendo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão da cobrança da assinatura mensal. Petições de Embargos de Declaração, às fls. 436/437 e 439/443. Decisão prolatada no Juízo Federal, às fls. 444. conhecendo e dando provimento aos Embargos opostos por ambas as partes para fixar o prazo de trinta dias para efetivação suspensão da cobrança das assinaturas mensais. Decisão, às fls. 545/547, nos autos do Agravo de Instrumento, proferida pela Juíza Relatora Convocada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual. A parte ré, através da petição de fls. 571/584, argüiu incompetência da Justiça Estadual ante a figuração da ANATEL no pólo passivo. Designada audiência de conciliação, não restou frutífero acordo entre as partes (fls. 621), pleiteando a ANATEL a sua exclusão do feito, sob a alegação de que o órgão ad quem federal assim determinou, tendo a TELEMAR reiterado o pedido de fls. 571/584. Despacho, às fls. 627, concessivo da gratuidade da Justiça aos autores, com manutenção da decisão liminar. Petição da parte ré (TELEMAR), solicitando a reconsideração do despacho de fls. 627. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, determino a exclusão da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL deste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento da presente lide, por ter a Juíza Convocada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Relatora do Agravo de Instrumento decidido neste sentido, embora realmente não tenha consignado expressamente a exclusão da segunda acionada. Mas, observando-se a decisão por ela proferida, percebe-se que a fundamentação utilizada para remessa dos presentes a este Juízo foi a ilegitimidade da União e de qualquer de seus entes autárquicos. Por outro lado, tratando-se de controvérsia situada na relação contratual entre o usuário e empresa concessionária, referente à cobrança de “assinatura mensal” a cargo da Telemar - não da ANATEL - induvidosa a competência da Justiça Estadual. Passo então a apreciar as preliminares suscitadas na contestação da TELEMAR, a saber, inépcia da inicial, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob os argumentos de que cabe à ANATEL a função discricionária de ditar os parâmetros da cobrança de tarifas pelos serviços prestados e, dessa forma, o ato administrativo dela emanado somente poderá ser contestado em caso de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, o que não seria a hipótese dos autos. Quanto a essa preliminar, é de se ressaltar que a própria ré, no mérito, alegou a existência de contrato entre o usuário e a concessionária, com a existência de cláusula prevendo a cobrança da assinatura. Ademais, com a exclusão da ANATEL, pelos fundamentos esposados pelo órgão ad quem, mas também por esta Magistrada, a preliminar suscitada não tem como prosperar. Concernente à alegação de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na deliberação de atos da Administração Pública, é bom recordar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, ao Judiciário compete analisar todo e qualquer ato administrativo a fim de verificar a existência ou não de vício de legalidade; o que não lhe compete apenas é a interferência no mérito administrativo. Por fim, no tocante ao argumento de impossibilidade de cumulação subjetiva das ações decorrente de inviabilidade jurídica do litisconsórcio por serem vários autores com linhas telefônicas diversas, vale ressaltar que, independentemente dos números de linhas telefônicas, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, inexistindo impecílio à formação do litisconsórcio ativo. O art. 46, inciso II do Código de Processo Civil embasa a fundamentação desta Juíza. “Art. 46: “Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II_ os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.” Passo então a analisar o meritum causae. Cuida-se de pedido consistente em Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, referente a assinatura básica.Os autores, instruindo o seu pleito, acostaram inúmeras contas telefônicas, onde verifica-se, salvo quando não extrapolada a franquia prevista para consumidores residenciais, estar consignado mensalmente, o valor da assinatura básica e a quantidade, sendo este o quantum que o requerente pretende que lhe seja restituído em dobro, sob o argumento de que a cobrança da assinatura básica não deriva nem da lei nem do contrato. Em contraposição ao sustentado, a parte ré, reconhecendo a cobrança da assinatura, rechaça in totum o pleito, rebatendo a abusividade impingida, sob a assertiva de estar sua conduta, absolutamente, amparada na legislação aplicável e em plena conformidade com as normas da ANATEL, agência reguladora governamental.Prevê a Carta Magna, em seu art. 21, inciso XI que cuida da competência da União, a criação de um órgão regulador para os serviços de telecomunicações, cabendo ao mesmo “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais"A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art.8º, assim prescreve: "Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais". Mais adiante, no art. 19, estabelece as competências da ANATEL, dentre elas, a de expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público (inciso IV), celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções (inciso VI), e controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas de serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes. Por sua vez, o art. 103, que trata das tarifas, estabelece que compete à ANATEL estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço (art. 103, caput), e que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação (art. 103, §3º). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de leis estaduais que estabeleciam forma e condições de cobrança para empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, entendeu que as leis impugnadas, a princípio, violavam os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União (ADI 3322 MC/DF. ADI 3533/DF).Verifica-se assim que a fixação do valor da tarifa, a forma de medição, bem como os critérios de cobrança têm caráter impositivo, são estabelecidos pela ANATEL e encontram-se devidamente previstos no contrato de concessão celebrado entre a ANATEL e a TELEMAR, não sendo de livre escolha da ré. Em decorrência disso, não se vislumbra a existência de ilegalidade ou ilicitude da assinatura básica, quer sob o prisma da legislação de regência, quer sob o prisma contratual. Assevere-se que afora isso, existe o contrato celebrado entre o usuário (consumidor) e a concessionária, no caso, TELEMAR, que deve estar em consonância com o firmado entre a ANATEL e a concessionária. Sobre a matéria ventilada foram editadas duas súmulas: “Súmula n.º 356: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS) “ Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARTES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR COBRADO por falta de amparo legal, ao tempo em que revogo a tutela liminar concedida no Juízo Federal e mantida pelo MM. Juiz de Direito, titular à época. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 26 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 1921168-2/2008

Autor(s): Marcelo Figueiredo Correia Da Rocha

Advogado(s): Georgina Barros da Rocha

Reu(s): Antonio Monteiro Neto, Wanderley Pereira Gomes, Antonia Rios Gomes e outros

Advogado(s): Antonio Monteiro Neto

Despacho: Designo o dia 26 de agosto do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14002888284-7

Impugnante(s): Claudionor Santana Da Silva, Claudionor Santana Da Silva Me

Advogado(s): Janete Kotula

Impugnado(s): Gesimel Ideudson Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Wellington Jesus Silva

Despacho: DISPOSITIVO DA SENTENÇA:Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação.Custas de lei. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 19 de fevereiro de 2009. - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2429761-5/2009

Autor(s): Antonio Santos De Jesus

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho:  Defiro o aditamento de fls. 47. Proceda-se a alteração no registro competente. Determino então que a citação da parte ré e intimação da mesma quanto à decisão liminar se faça, observando-se o aditamento. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
DESPEJO - 1977584-0/2008

Autor(s): Edson Raimundo Silva Ferreira

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Reginaldo Dos Santos Cruz

Advogado(s): Marcio Antonio Rocha Lopes, Grasiene T. de Oliveira

Assistente(s): Solange De Jesus Ferreira

Despacho: designo o dia 26 de agosto do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juizo, para realização da audiência de conciliação. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1483411-9/2007

Embargante(s): Capemi-Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Embargado(s): Jorge Luiz Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Perito(s): Jamary Oliveira Filho
Representante Legal(s): Lucia Maria De Macedo Oliveira

Despacho: deixo de apreciar o pedido de fls. 93 por não ter sido formulado pelo meio processual cabível. Intime-se o Sr. Perito para elaboração do laudo, com respostas às perguntas formuladas pelas partes. Informe a parte embargante, no prazo de cinco dias, se pretende produzir prova testemunhal. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
DESPEJO - 1174909-4/2006

Autor(s): Jose Manoel Martinez Cortez

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Alexsandra Assmar Villa

Decisão: José Manoel Martinez Cortez ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Alexsandra Assmar Villa.Despacho, às fls. 10, determinando a citação da ré para oferecimento de contestação ou requerimento de purgação da mora. Às fls. 11/12, foi apresentada petição, modificando o pedido para transformar a ação em Execução de título extrajudicial pelo fato de a acionada ter desocupado o imóvel. Consta, às fls. 19/20, cópia da petição inicial da Execução. Despacho, às fls. 21, no qual foi determinada a citação, como requerido, com arbitramento de honorários advocatícios. A requerida foi citada (fls. 23 verso) e, por não ter pago o débito, conforme certidão de fls. 25, foi determinada e realizada, com cumprimento parcial, penhora on line (fls. 27 e 28). Do exposto, recebo o aditamento de fls. 11/12, determinando que se proceda a alteração no registro desta ação de Despejo para Execução. Defiro o pedido de expedição de alvará, requerido às fls. 35. Intime-se a executada da penhora on line realizada para, querendo, opor Embargos a Execução, no prazo de lei. Antes de autorizar a quebra do sigilo fiscal, requerido pela parte exeqüente, determino a expedição de ofício ao Detran para informação sobre a existência ou não de veículo em nome da executada; em caso positivo, determino de logo o bloqueio do bem. Deverá a parte exeqüente apresentar, no prazo de cinco dias, planilha do cálculo atualizado do débito, abatido o valor já penhorado on line. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
DESPEJO - 1574030-6/2007

Autor(s): Paulo Henrique Duarte Santos, Virgilia Borges De Oliveira

Advogado(s): Roberto O'Dwyer

Reu(s): Vagner Borges De Oliveira

Despacho: 
Defiro o pedido de fls. 28. Cumpra-se. Efetuada a penhora on line, ainda que parcial, determino de logo a intimação da parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipótese, dê-se vista ao exeqüente. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528359-2/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Lucia Regina Gomes Dos Santos

Decisão: 
D E C I S Ã O Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira identificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LUCIA REGINA GOMES DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo marca FIAT, modelo PÁLIO ED 1.0, ano de fabricação 1998, cor VERMELHA, placa JNQ 9842/BA, Chassi 9BD178096W0605508, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 07/22. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls16/18), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 14/15 e 07, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FIAT, modelo PÁLIO ED 1.0, ano de fabricação 1998, cor VERMELHA, placa JNQ 9842/BA, Chassi 9BD178096W0605508, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador, 31 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2517027-7/2009

Autor(s): Telma Marcia Mac Allister Negreiros Lobo, Carlos Alberto Da Silva Lobo

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Reu(s): Hospital Da Cidade, Wilson Luiz S Bastos Filho

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Execução de Título Extrajudicial - 2507588-9/2009

Autor(s): Maria Joselita De Araujo Brandao, Jose Torres Brandao, Maria Teresa Brandao Ribeiro e outros

Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes

Reu(s): Maria Rosa Gonzalez Gomez, Maria Cristina Gonzalez Gomez, A Provedora Comercio De Moveis Ltda

Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por serem cinco autores, residentes nos bairros do Campo Grande, Graça e Rio Vermelho, nesta cidade, dois qualificados como comerciantes, uma economista, outra do lar e um outro, de profissão hoteleiro, residente e domiciliado no Pontal Praia Hotel, Pontal, Ilhéus, todos com advogado constituído nos autos. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Consignação em Pagamento - 2512481-7/2009

Autor(s): Maruzia De Carvalho Falcao

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o/a autor/a engenheira e o valor atribuído à causa ser de R$ 2.118,53. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2504335-2/2009

Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa. Ademais, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2504702-7/2009

Autor(s): Pablo Pinheiro Alves Palmeira

Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei (art. 259, CPC). Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Execução de Título Extrajudicial - 2504125-6/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Floricea De Souza Carvalho, Floricea De Souza Carvalho Me

Despacho: Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Monitória - 2513269-3/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Tabacaria Campeao Ltda, Raimundo Da Silva Carvalho, Valdinelia Lessa Bispo

Despacho: 
Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 32.046,67 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), no prazo de quinze dias. Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos. Salvador, 30 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Sumário - 2517574-4/2009

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Camila Barreto Matos Silva

Despacho: Designo o dia 28 de julho do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2510719-5/2009

Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e outros

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa. Assevere-se que os autores são pessoa jurídica de direito privado (microempresa), sediada em Pituaçu e seus sócios. Salvador, 30 de março de 2009.SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2512825-2/2009

Autor(s): Jamerson Jose De Oliveira Cruz

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei (art. 259, CPC). Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito=

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2502624-6/2009

Autor(s): Jaime Aguiar Cunha

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Murilo Matos De Oliveira

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2507501-3/2009

Autor(s): Valdemir De Moura Pereira

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa. Assevere-se que o autor, cujos advogados possuem endereço profissional na Av. Tancredo Neves, nesta cidade, qualificou-se como autônomo e residente no bairro de Itapoã. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito=

 
Carta Precatória - 2493601-5/2009

Autor(s): Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda

Reu(s): Posto Do Aterro Ltda

Testemunha(s): Adson Bomfim Santos Nunes, Irineu De Almeida Santos, Jose Da Silva Araujo

Despacho: Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, solicitando informação a respeito da data da nova audiência a fim de ser cumprida a carta precatória. Decorrido o prazo de trinta dias sem resposta, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as garantias e homenagens de estilo. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2426478-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Alan Ferreira Dos Santos

Decisão: 
D E C I S Ã º . Vistos, etc. Face a certidão de fls. 14 verso, revogo a decisão de fls. 13/14. Banco Finasa S/A, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Alan Ferreira dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um automóvel de marca GM, modelo Corsa Wind, de placa JNS 8879, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/11.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 09, 10 e 11), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07 e verso e 08, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM, modelo Corsa Wind, placa policial JNS 8879, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador, 30 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412751-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Delcique Santos Palmeira

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Despacho: 
DECISÃO . Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse, movida pelo Banco Itaúcard S/A contra Delcique Santos Palmeira. A parte ré informou, às fls. 33/38, que tramita Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito, envolvendo as mesmas partes, no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, na qual foi-lhe concedida uma medida liminar. Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência (art. 102, CPC). A primeira ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC). No caso vertente, há identidade de objeto nas ações de Busca e Apreensão e Revisional. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, p. 288): “entre ação declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse”. Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105, CPC), sem que isso importe suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento. Acrescente-se ainda que, caso as ações conexas tramitem perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC). Da compulsão dos autos, verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho (na verdade, decisão) é o da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais) desta comarca, pois a decisão liminar foi proferida em 28 de outubro de 2008 (fls. 41/43), enquanto a decisão liminar neste feito foi concedida em 05 de fevereiro de 2009 (fls. 30/32).Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2522719-0/2009

Autor(s): Mariucha Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: 
D E C I S Ã O - Vistos, etc. Mariucha Nascimento dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra BANCO FINASA S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF 1.6, ano de fabricação 2007, placa INV 5978, pelo valor de R$ 41.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1204,04, quando deveria ser de R$ 676,70, deduzidas as parcelas pagas a maior.Alegou que o lucro da financeira não pode exceder a 20% do valor financiado. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 676,70, mantendo o autor na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito, tais como SPC, SEARASA, SISBACEN e outros, além do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. Trouxe a colação documentos de fls. 05/13. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”.Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o autor deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, tais como SPC, SEARASA, SISBACEN e outros, além do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. Mantenho o requerente na posse veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF 1.6, ano de fabricação 2007, placa INV 5978. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1869435-0/2008

Autor(s): Comunidade Franciscana Da Bahia, Maria Helena Matue Ochi Flexor, Luiz Fragoso Batista

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Reu(s): Dimitri Ganzelevitch

Advogado(s): Kassira Miranda Bomfim

Representante Legal(s): Afonso Shomaker

Despacho: Face a certidão de fls. 522 verso, aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de trinta dias.Findo o prazo sem manifestação, determino de logo a intimação pessoal dos requerentes para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, com o cumprimento da diligência determinada, sob pena de extinção da execução. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2513344-2/2009

Autor(s): Marlete Batista Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei (art. 259, CPC). Deverá também comprovar, em igual prazo, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa e a parte se qualificou como comerciante, sendo residente na cidade de Itiúba, neste Estado, não tendo este Juízo como aferir a situação econômica do bairro onde a mesma reside. Salvador, 30 de março de 2009.SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2218136-1/2008

Impugnante(s): Condominio Residencias Piata, Maria De Lourdes Janot Gavazza

Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio, Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro, Wilson Sampaio O. Sobrino

Impugnado(s): Icaro Moraes Paiva Paraiso, Iuri Moraes Paiva Paraiso, Idnete Moraes

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Decisão: D E C I S Ã O- Vistos, etc. Condomínio Residências Piatã opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 12/13, que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa, discorrendo em seis das sete páginas do petitório de fls. 14/20, sobre o mérito da ação principal, requerendo, inclusive, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos morais. Disse que esta magistrada não poderia ter feito constar da sentença a expressão “em apertada síntese”, sustentando que para julgar a ação incidental “deve ser observado dos fatos” (SIC) narrados na petição inicial e na defesa, bem como observar os documentos colacionados aos autos. Atribuiu contradição à decisão monocrática, em verdadeira “contestação” da petição inicial da ação principal e dos documentos que a instruíram. Ao final, assim se manifestou, ipsis literis: “Então será contraditório atribuir valor à causa com base num pedido impossível, Ademais porque existe uma reconvenção requerendo indenização em decorrência do esbulho, razão pela qual se deve suspender esse processo até a produção de provas do processo principal, isso conforme hipótese prevista no art. 265, inciso VI, alíneas “a” e “b”do Código de Processo Civil para evitar sentenças diferentes”. Nos pedidos, pleiteou pela reforma da sentença de Impugnação ao Valor da Causa em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido contido no item “e” da inicial da ação principal; alternativamente, requereu a suspensão desta ação incidental a fim de se evitar sentenças contraditórias. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”. Esclareço ao embargante que foi posta na sentença a expressão “em apertada síntese”, com o fito de informar que estava sendo feito um resumo mais sucinto da petição inicial de Impugnação ao Valor da Causa, extraindo dela apenas o necessário ao julgamento desta incidental. Também não poderia ser maior já que a referida petição só possui digitadas duas páginas, uma vez que a última é de assinatura. Quanto aos demais argumentos usados pelo embargante e já narrados ou transcritos nesta decisão, por si só já fundamentam a impertinência jurídica dos embargos. Dispõe o Código de Ritos Civil, em, seu art. 17, que reputa-se litigante de má-fé, dentre outras situações, aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). O art. 538 do diploma legal, anteriormente mencionado, estabelece, em seu parágrafo único que: “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.” No caso vertente, salvo completo desconhecimento da lei e doutrina a respeito da Ação Incidental de Impugnação ao Valor da Causa e dos próprios Embargos de Declaração, o que se acredita não ser verdade, os presentes embargos são meramente protelatórios. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente obscuridade, contradição ou omissão. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (principal). Intimem-se. Defiro o pedido de fls. 21. Anotações necessárias. Salvador, 30 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003986416-4

Autor(s): Edmilson Nascimento Jesus

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Lana Kelly Lago, Suzana Magalháes

Perito(s): Jose Americo Damasceno Araujo, Josue Damasceno De Araujo

Despacho: 
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003992447-1

Apensos: 14003016866-4

Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky

Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Despacho: 
Defiro om pedido de fls. 143. Findo o prazo de trinta dias, retornem os autos conclusos. . (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003008764-1

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Manoel Moura Filho

Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de trinta dias, diligenciar o feito. Findo o prazo, voltem-me conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 14003040958-9

Autor(s): Nordeste Comercial De Implementos Rodoviarios Ltda
Representante(s): Romeu Antonio Stangherlin

Advogado(s): Ana Celeste de Jesus, Sandro Garrido

Reu(s): Milena Soares Pamponet

Despacho: Vista à parte exequente sobre os documentos de fls. 48,50,51 e 52. Prazo: cinco dias. Defiro o pedido de fls. 43. Anotações necessárias. Certifique-se se já foram respondidos todos os oficios expedidos. Em caso negativo, reitere-se, com o prazo de cinco dias para resposta. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
IMISSAO DE POSSE - 14003985465-2

Autor(s): Rita De Cassia Couto Santos

Advogado(s): Rita de Cássia Pereira

Reu(s): Josenildo Ferreira Aranha

Despacho: Subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo. Certifique-se se houve ou não interposição de Agravo Retido. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
ANULATORIA - 14003985938-8

Autor(s): Jobel Santos Ribeiro

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Banco Martinelli Sa

Despacho: defiro o pedido de fls. 33. Anote-se. Deverá o advogado que subscreve a petição de fls. 36 juntar aos autos procuração ou substabelecimento, no prazo de cinco dias. Cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma das lei e como determinado às fls. 32. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099703426-3

Apensos: 14003985938-8

Autor(s): Banco Martinelli Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Jobel Santos Ribeiro

Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
DECLARATORIA - 14000754570-4

Apensos: 14002949851-0

Autor(s): Maximiano Antonio Conceicao Filho

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton Souza Lima

Despacho: 
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, informar se aceitou ou não a proposta formulada pela parte autora na audiência anteriormente realizada (fls. 131), entendendo-se o silêncio como negativa. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
IMISSAO DE POSSE - 14002949851-0

Apensos: 14003993423-1

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton Souza Lima

Reu(s): Maximiano Antonio Conceicao Filho

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, cumprir o quanto convencionado, às fls. 63. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14003993423-1

Impugnante(s): Maximiano Antonio Conceicao Filho

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Wilson Pires Nascimento

Impugnado(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton Souza Lima

Sentença: 
DISPOSITVO DA SENTENÇA: "...Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-a em R$59.448,25 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se guia para recolhimento. Custas de lei. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ora fixado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
AUTORIZACAO JUDICIAL - 2077238-8/2008

Autor(s): Robson Da Silva E Souza

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Claudia Mendes Ferreira

Despacho: Apensem-se estes autos aos da ação a que correspondem. Após, ouça-se o administrador judicial da massa falida. Cumpridas as diligências subre, vista ao MP.(as.) Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
EXECUÇÃO - 2123723-2/2008

Apensos: 2206971-4/2008

Autor(s): Alberto Goldenstein, Lipe Goldenstein, Ramiro Goldenstein

Advogado(s): João Ami Tournillon, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Oticas Trevo Ltda, Walter Carlos Gomes Queiroz, Maria Eunice Bastos Queiroz

Advogado(s): João Ami Tournillon

Despacho: Arquivem-se estes autos com as anotações de estilo, devendo, no entanto, permanecerem em cartório para futuro apensamento aos da ação a que correspondem. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juíza de Direito