JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1734895-0/2007 |
Autor(s): Ligia Regina Hering Garreta Me |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Condominio Naciguat |
Advogado(s): Diana de Siqueira Dantas, Gilson Renato dos Santos |
Despacho: FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM RELAÇÃO AO ACORDO CELEBRADO NO VALOR DE R$3.459,00 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). |
SEQUESTRO - 14002914781-0 |
Autor(s): F De Oliveira E Irmaos Ltda |
Advogado(s): Marcio Moreira Ferreira, Luis Viana Queiroz |
Reu(s): Fotofilme Comercio E Servicos Fotograficos Ltda |
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga |
Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$25,20 (vinte e cinco reais, e vinte centavos.) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 499176-4/2004 |
Autor(s): Luis Alberto Santana Da Luz, Allan Jorge Silva Sacramento |
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho |
Reu(s): Tv Itapoan |
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto |
Despacho: FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$347,80(trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos.) |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 1967630-5/2008 |
Autor(s): Ciasul Comercial Ltda, Edvar Prates Jardim |
Advogado(s): Rejane Andrade |
Reu(s): Builder Construcao E Instalacao Ltda |
Despacho: "R.H. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1961034-0/2008 |
Exequente(s): Pylatice Centro De Educacao E Arte Ltda |
Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva |
Executado(s): Izabel Cristina De Holanda Ferreira |
Despacho: "R.H.. |
IMISSAO DE POSSE - 14003993510-5 |
Autor(s): Waldelice Da Silveira |
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra, Edson Monteiro Salomão |
Reu(s): Marcia Buffone De Menezes, Carlos Alberto Batista De Menezes |
Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone, Daniela Malheiros Knopp |
Despacho: "R.H. |
EXECUÇÃO - 2041815-5/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil |
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes |
Devedor(s): Rodrigo Da Fonseca Marimpietri |
Despacho: "R.H. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2081524-3/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Tradicao Turismo Ltda |
Despacho: "R.H. |
HIPOTECARIA - 1717383-4/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Bernardino Jose Dos Santos, Nilda De Jesus Santos |
Advogado(s): Fagner Fraga |
Despacho: "R.H. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003987639-0 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Adalberto Silva Costa |
Advogado(s): Carina Paula Borges, Ana Paula Borges |
Despacho: "R.H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1301625-6/2006(59-5-1) |
Autor(s): Flavio Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Isabela Bulcão |
Despacho: "R.H. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1434324-8/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): Rocata Veiculos Ltda Me |
Advogado(s): Vivian Angelin Ferreira |
Despacho: "R.H. |
INDENIZACAO - 2125960-9/2008 |
Autor(s): Reginaldo Alves Dos Santos |
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa |
Reu(s): Festa & Folia Publicacoes |
Despacho: "R.H. |
USUCAPIAO - 14003031739-4 |
Autor(s): Acriplanos Manufaturados Em Acrilicos Ltda |
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto |
Reu(s): Interplan Investimentos Comissoes Representacoes E Conta Propia Ltda |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Interessado(s): Ministério Público, Defensoria Pública |
Despacho: Vista ao MP, como requerido às fls. 201. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2007505-1/2008 |
Impugnante(s): Alex Muniz Ferreira |
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira |
Impugnado(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados |
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca |
Sentença: |
ORDINARIA - 1960972-6/2008 |
Apensos: 2007492-6/2008 |
Autor(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados |
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca |
Reu(s): Alex Muniz Ferreira |
Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira |
Despacho: |
CAUTELAR INOMINADA - 1919255-0/2008 |
Apensos: 1942274-9/2008, 1960959-3/2008, 1960972-6/2008, 2007505-1/2008 |
Autor(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados |
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca |
Reu(s): Alex Muniz Ferreira |
Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira |
Despacho: Designode logo o dia 19 de agosto do ano em curso, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização de audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2007548-0/2008 |
Embargante(s): Alex Muniz Ferreira |
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira |
Embargado(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados |
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Rodrigo Magalhães Fonseca |
Despacho: ouça-se a parte embargante sobre os documentos juntdos com a impugnação aos embargos. Prazo: cinco dias.Designo de logo o dia 19 de agosto do ano em curso, às 15:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização de audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2007492-6/2008 |
Impugnante(s): Alex Muniz Ferreira |
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira |
Impugnado(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados |
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca |
Sentença: |
PROTESTOS - 1960959-3/2008 |
Autor(s): Catharino Mesquita E Fonseca Advogados Associados |
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca |
Reu(s): Alex Muniz Ferreira |
Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira |
Despacho: Cumpra o cartório o despacho de fls. 234. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Ação Civil Pública - 2520297-4/2009 |
Autor(s): Instituto De Estudo E Acao Pela Paz Com Justica Social Iapaz |
Advogado(s): Renato Marcio Araujo Passos Duarte |
Reu(s): Telemar Oi, Agencia Nacional De Telecomunicacoes |
Despacho: |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1536925-3/2007 |
Embargante(s): Jose Roberto Silva Lima |
Advogado(s): Rodrigo Santos Menezes |
Embargado(s): Gesimiel Ideuson Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Jon Nei Mota Costa |
Despacho: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 127. Salvador, 31 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1783238-3/2007 |
Autor(s): Plinio Magno Da Cunha Coutinho |
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça |
Sentença: |
ORDINARIA - 1562330-8/2007 |
Apensos: 1783238-3/2007 |
Autor(s): Ming Wei Fon, Antonio Pedreira De Freitas Burity, Lourival De Oliveira Barbosa e outros |
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A, Anatel |
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça |
Sentença: SENTENÇA - Vistos, etc. Ming Wei Fon, Antônio Pedreira de Freitas Burity, Lourival de Oliveira Barbosa, Plínio Magno da Cunha Coutinho, Odetino de Souza Lobo, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária cumulada com Repetição de Indébito e Suspensão de Cobrança contra Telemar Norte Leste S/A a ANATEL, também identificadas in folio, aduzindo, em apertada síntese, serem titulares das linhas telefônicas descritas na peça vestibular, pagando todos assinatura mensal, mesmo sem efetuar nenhuma ligação e sem que haja previsão legal ou contratual para tanto. Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a suspensão da cobrança das assinaturas mensais e a devolução de todos os valores pagos pelos autores, à título da referida assinatura, em dobro, com juros e correção monetária. No mérito, pugnaram pela declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade da tarifa paga, à título de assinatura mensal, condenando as requeridas a excluírem definitivamente das cobranças futuras das faturas de telefone da assinatura mensal. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 11/91. A primeira requerida ofereceu contestação, às fls. 102/133, argüindo preliminarmente inépcia da inicial, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob os argumentos de que cabe à ANATEL a função discricionária de ditar os parâmetros da cobrança de tarifas pelos serviços prestados e, dessa forma, o ato administrativo dela emanado somente poderá ser contestado em caso de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, o que não é a hipótese dos autos. Acrescentou que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na deliberação de atos da Administração Pública. Suscitou também impossibilidade de cumulação subjetiva das ações decorrente de inviabilidade jurídica de formação de litisconsórcio. No mérito, sustentou a licitude da cobrança da assinatura mensal, lastreada na Lei de nº 9472/97 (Lei das Telecomunicações), na existência de contrato de concessão firmado entre a contestante e a ANATEL, bem como no contrato entre a concessionária e os usuários de seus serviços. Argumentou que inexiste vantagem para o consumidor e que a concessão do pedido violaria o princípio da igualdade entre a contestante e as demais prestadoras de serviços públicos de telefonia fixa. Refutou os pedidos de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 134/368. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL apresentou contestação, às fls. 372/411, argüindo preliminarmente sua ilegitimidade, podendo integra o feito, na qualidade de simples assistente. No mérito, alegou que de acordo com a Resolução de nº 85/98, a utilização contínua da linha telefônica gera para o usuário a obrigação de pagar mensalmente a tarifa correspondente a assinatura mensal básica e dos valores referentes às ligações efetuadas a partir daquele terminal telefônico, constando essa obrigação em cláusula do contrato firmado entre o usuário e o prestador. Esclareceu que a franquia de 100 pulsos decorre das Portarias de nº ‘s 217 e 226, ambas de 03/04/1997. Discorreu sobre a sua função institucional, seu poder técnico-regulatório, suas atribuições em relação à defesa do consumidor. Sustentou a constitucionalidade e legalidade da política tarifária e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido, juntando à sua peça de defesa os documentos de fls. 413/424. Decisão proferida pelo MM. Juízo Federal, às fls. 425/427, julgando improcedente a Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Decisão também da lavra do Juiz Federal, às fls. 428/432, concedendo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão da cobrança da assinatura mensal. Petições de Embargos de Declaração, às fls. 436/437 e 439/443. Decisão prolatada no Juízo Federal, às fls. 444. conhecendo e dando provimento aos Embargos opostos por ambas as partes para fixar o prazo de trinta dias para efetivação suspensão da cobrança das assinaturas mensais. Decisão, às fls. 545/547, nos autos do Agravo de Instrumento, proferida pela Juíza Relatora Convocada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual. A parte ré, através da petição de fls. 571/584, argüiu incompetência da Justiça Estadual ante a figuração da ANATEL no pólo passivo. Designada audiência de conciliação, não restou frutífero acordo entre as partes (fls. 621), pleiteando a ANATEL a sua exclusão do feito, sob a alegação de que o órgão ad quem federal assim determinou, tendo a TELEMAR reiterado o pedido de fls. 571/584. Despacho, às fls. 627, concessivo da gratuidade da Justiça aos autores, com manutenção da decisão liminar. Petição da parte ré (TELEMAR), solicitando a reconsideração do despacho de fls. 627. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, determino a exclusão da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL deste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento da presente lide, por ter a Juíza Convocada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Relatora do Agravo de Instrumento decidido neste sentido, embora realmente não tenha consignado expressamente a exclusão da segunda acionada. Mas, observando-se a decisão por ela proferida, percebe-se que a fundamentação utilizada para remessa dos presentes a este Juízo foi a ilegitimidade da União e de qualquer de seus entes autárquicos. Por outro lado, tratando-se de controvérsia situada na relação contratual entre o usuário e empresa concessionária, referente à cobrança de “assinatura mensal” a cargo da Telemar - não da ANATEL - induvidosa a competência da Justiça Estadual. Passo então a apreciar as preliminares suscitadas na contestação da TELEMAR, a saber, inépcia da inicial, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob os argumentos de que cabe à ANATEL a função discricionária de ditar os parâmetros da cobrança de tarifas pelos serviços prestados e, dessa forma, o ato administrativo dela emanado somente poderá ser contestado em caso de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, o que não seria a hipótese dos autos. Quanto a essa preliminar, é de se ressaltar que a própria ré, no mérito, alegou a existência de contrato entre o usuário e a concessionária, com a existência de cláusula prevendo a cobrança da assinatura. Ademais, com a exclusão da ANATEL, pelos fundamentos esposados pelo órgão ad quem, mas também por esta Magistrada, a preliminar suscitada não tem como prosperar. Concernente à alegação de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na deliberação de atos da Administração Pública, é bom recordar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, ao Judiciário compete analisar todo e qualquer ato administrativo a fim de verificar a existência ou não de vício de legalidade; o que não lhe compete apenas é a interferência no mérito administrativo. Por fim, no tocante ao argumento de impossibilidade de cumulação subjetiva das ações decorrente de inviabilidade jurídica do litisconsórcio por serem vários autores com linhas telefônicas diversas, vale ressaltar que, independentemente dos números de linhas telefônicas, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, inexistindo impecílio à formação do litisconsórcio ativo. O art. 46, inciso II do Código de Processo Civil embasa a fundamentação desta Juíza. “Art. 46: “Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II_ os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.” Passo então a analisar o meritum causae. Cuida-se de pedido consistente em Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, referente a assinatura básica.Os autores, instruindo o seu pleito, acostaram inúmeras contas telefônicas, onde verifica-se, salvo quando não extrapolada a franquia prevista para consumidores residenciais, estar consignado mensalmente, o valor da assinatura básica e a quantidade, sendo este o quantum que o requerente pretende que lhe seja restituído em dobro, sob o argumento de que a cobrança da assinatura básica não deriva nem da lei nem do contrato. Em contraposição ao sustentado, a parte ré, reconhecendo a cobrança da assinatura, rechaça in totum o pleito, rebatendo a abusividade impingida, sob a assertiva de estar sua conduta, absolutamente, amparada na legislação aplicável e em plena conformidade com as normas da ANATEL, agência reguladora governamental.Prevê a Carta Magna, em seu art. 21, inciso XI que cuida da competência da União, a criação de um órgão regulador para os serviços de telecomunicações, cabendo ao mesmo “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais"A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art.8º, assim prescreve: "Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais". Mais adiante, no art. 19, estabelece as competências da ANATEL, dentre elas, a de expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público (inciso IV), celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções (inciso VI), e controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas de serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes. Por sua vez, o art. 103, que trata das tarifas, estabelece que compete à ANATEL estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço (art. 103, caput), e que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação (art. 103, §3º). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de leis estaduais que estabeleciam forma e condições de cobrança para empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, entendeu que as leis impugnadas, a princípio, violavam os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União (ADI 3322 MC/DF. ADI 3533/DF).Verifica-se assim que a fixação do valor da tarifa, a forma de medição, bem como os critérios de cobrança têm caráter impositivo, são estabelecidos pela ANATEL e encontram-se devidamente previstos no contrato de concessão celebrado entre a ANATEL e a TELEMAR, não sendo de livre escolha da ré. Em decorrência disso, não se vislumbra a existência de ilegalidade ou ilicitude da assinatura básica, quer sob o prisma da legislação de regência, quer sob o prisma contratual. Assevere-se que afora isso, existe o contrato celebrado entre o usuário (consumidor) e a concessionária, no caso, TELEMAR, que deve estar em consonância com o firmado entre a ANATEL e a concessionária. Sobre a matéria ventilada foram editadas duas súmulas: “Súmula n.º 356: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS) “ Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARTES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR COBRADO por falta de amparo legal, ao tempo em que revogo a tutela liminar concedida no Juízo Federal e mantida pelo MM. Juiz de Direito, titular à época. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 26 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
INDENIZACAO - 1921168-2/2008 |
Autor(s): Marcelo Figueiredo Correia Da Rocha |
Advogado(s): Georgina Barros da Rocha |
Reu(s): Antonio Monteiro Neto, Wanderley Pereira Gomes, Antonia Rios Gomes e outros |
Advogado(s): Antonio Monteiro Neto |
Despacho: Designo o dia 26 de agosto do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14002888284-7 |
Impugnante(s): Claudionor Santana Da Silva, Claudionor Santana Da Silva Me |
Advogado(s): Janete Kotula |
Impugnado(s): Gesimel Ideudson Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Wellington Jesus Silva |
Despacho: DISPOSITIVO DA SENTENÇA:Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação.Custas de lei. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 19 de fevereiro de 2009. - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2429761-5/2009 |
Autor(s): Antonio Santos De Jesus |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Defiro o aditamento de fls. 47. Proceda-se a alteração no registro competente. Determino então que a citação da parte ré e intimação da mesma quanto à decisão liminar se faça, observando-se o aditamento. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
DESPEJO - 1977584-0/2008 |
Autor(s): Edson Raimundo Silva Ferreira |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa |
Reu(s): Reginaldo Dos Santos Cruz |
Advogado(s): Marcio Antonio Rocha Lopes, Grasiene T. de Oliveira |
Assistente(s): Solange De Jesus Ferreira |
Despacho: designo o dia 26 de agosto do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juizo, para realização da audiência de conciliação. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1483411-9/2007 |
Embargante(s): Capemi-Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente |
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia |
Embargado(s): Jorge Luiz Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Perito(s): Jamary Oliveira Filho |
Despacho: deixo de apreciar o pedido de fls. 93 por não ter sido formulado pelo meio processual cabível. Intime-se o Sr. Perito para elaboração do laudo, com respostas às perguntas formuladas pelas partes. Informe a parte embargante, no prazo de cinco dias, se pretende produzir prova testemunhal. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito |
DESPEJO - 1174909-4/2006 |
Autor(s): Jose Manoel Martinez Cortez |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Reu(s): Alexsandra Assmar Villa |
Decisão: José Manoel Martinez Cortez ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Alexsandra Assmar Villa.Despacho, às fls. 10, determinando a citação da ré para oferecimento de contestação ou requerimento de purgação da mora. Às fls. 11/12, foi apresentada petição, modificando o pedido para transformar a ação em Execução de título extrajudicial pelo fato de a acionada ter desocupado o imóvel. Consta, às fls. 19/20, cópia da petição inicial da Execução. Despacho, às fls. 21, no qual foi determinada a citação, como requerido, com arbitramento de honorários advocatícios. A requerida foi citada (fls. 23 verso) e, por não ter pago o débito, conforme certidão de fls. 25, foi determinada e realizada, com cumprimento parcial, penhora on line (fls. 27 e 28). Do exposto, recebo o aditamento de fls. 11/12, determinando que se proceda a alteração no registro desta ação de Despejo para Execução. Defiro o pedido de expedição de alvará, requerido às fls. 35. Intime-se a executada da penhora on line realizada para, querendo, opor Embargos a Execução, no prazo de lei. Antes de autorizar a quebra do sigilo fiscal, requerido pela parte exeqüente, determino a expedição de ofício ao Detran para informação sobre a existência ou não de veículo em nome da executada; em caso positivo, determino de logo o bloqueio do bem. Deverá a parte exeqüente apresentar, no prazo de cinco dias, planilha do cálculo atualizado do débito, abatido o valor já penhorado on line. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS |
DESPEJO - 1574030-6/2007 |
Autor(s): Paulo Henrique Duarte Santos, Virgilia Borges De Oliveira |
Advogado(s): Roberto O'Dwyer |
Reu(s): Vagner Borges De Oliveira |
Despacho: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528359-2/2009 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Lucia Regina Gomes Dos Santos |
Decisão: |
Procedimento Ordinário - 2517027-7/2009 |
Autor(s): Telma Marcia Mac Allister Negreiros Lobo, Carlos Alberto Da Silva Lobo |
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba |
Reu(s): Hospital Da Cidade, Wilson Luiz S Bastos Filho |
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Execução de Título Extrajudicial - 2507588-9/2009 |
Autor(s): Maria Joselita De Araujo Brandao, Jose Torres Brandao, Maria Teresa Brandao Ribeiro e outros |
Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes |
Reu(s): Maria Rosa Gonzalez Gomez, Maria Cristina Gonzalez Gomez, A Provedora Comercio De Moveis Ltda |
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por serem cinco autores, residentes nos bairros do Campo Grande, Graça e Rio Vermelho, nesta cidade, dois qualificados como comerciantes, uma economista, outra do lar e um outro, de profissão hoteleiro, residente e domiciliado no Pontal Praia Hotel, Pontal, Ilhéus, todos com advogado constituído nos autos. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Consignação em Pagamento - 2512481-7/2009 |
Autor(s): Maruzia De Carvalho Falcao |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o/a autor/a engenheira e o valor atribuído à causa ser de R$ 2.118,53. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2504335-2/2009 |
Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda |
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa. Ademais, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2504702-7/2009 |
Autor(s): Pablo Pinheiro Alves Palmeira |
Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei (art. 259, CPC). Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Execução de Título Extrajudicial - 2504125-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Floricea De Souza Carvalho, Floricea De Souza Carvalho Me |
Despacho: Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Monitória - 2513269-3/2009 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Tabacaria Campeao Ltda, Raimundo Da Silva Carvalho, Valdinelia Lessa Bispo |
Despacho: |
Procedimento Sumário - 2517574-4/2009 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno |
Reu(s): Camila Barreto Matos Silva |
Despacho: Designo o dia 28 de julho do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2510719-5/2009 |
Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e outros |
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa. Assevere-se que os autores são pessoa jurídica de direito privado (microempresa), sediada em Pituaçu e seus sócios. Salvador, 30 de março de 2009.SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2512825-2/2009 |
Autor(s): Jamerson Jose De Oliveira Cruz |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei (art. 259, CPC). Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito= |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2502624-6/2009 |
Autor(s): Jaime Aguiar Cunha |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Murilo Matos De Oliveira |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, com indicação da profissão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2507501-3/2009 |
Autor(s): Valdemir De Moura Pereira |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa. Assevere-se que o autor, cujos advogados possuem endereço profissional na Av. Tancredo Neves, nesta cidade, qualificou-se como autônomo e residente no bairro de Itapoã. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito= |
Carta Precatória - 2493601-5/2009 |
Autor(s): Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda |
Reu(s): Posto Do Aterro Ltda |
Testemunha(s): Adson Bomfim Santos Nunes, Irineu De Almeida Santos, Jose Da Silva Araujo |
Despacho: Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, solicitando informação a respeito da data da nova audiência a fim de ser cumprida a carta precatória. Decorrido o prazo de trinta dias sem resposta, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as garantias e homenagens de estilo. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2426478-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Alan Ferreira Dos Santos |
Decisão: |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412751-3/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Delcique Santos Palmeira |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Despacho: |
Procedimento Ordinário - 2522719-0/2009 |
Autor(s): Mariucha Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Decisão: |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1869435-0/2008 |
Autor(s): Comunidade Franciscana Da Bahia, Maria Helena Matue Ochi Flexor, Luiz Fragoso Batista |
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira |
Reu(s): Dimitri Ganzelevitch |
Advogado(s): Kassira Miranda Bomfim |
Representante Legal(s): Afonso Shomaker |
Despacho: Face a certidão de fls. 522 verso, aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de trinta dias.Findo o prazo sem manifestação, determino de logo a intimação pessoal dos requerentes para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, com o cumprimento da diligência determinada, sob pena de extinção da execução. Salvador, 30 de março de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS = Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2513344-2/2009 |
Autor(s): Marlete Batista Santos |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei (art. 259, CPC). Deverá também comprovar, em igual prazo, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50 é relativa e a parte se qualificou como comerciante, sendo residente na cidade de Itiúba, neste Estado, não tendo este Juízo como aferir a situação econômica do bairro onde a mesma reside. Salvador, 30 de março de 2009.SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2218136-1/2008 |
Impugnante(s): Condominio Residencias Piata, Maria De Lourdes Janot Gavazza |
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio, Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro, Wilson Sampaio O. Sobrino |
Impugnado(s): Icaro Moraes Paiva Paraiso, Iuri Moraes Paiva Paraiso, Idnete Moraes |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Decisão: D E C I S Ã O- Vistos, etc. Condomínio Residências Piatã opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 12/13, que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa, discorrendo em seis das sete páginas do petitório de fls. 14/20, sobre o mérito da ação principal, requerendo, inclusive, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos morais. Disse que esta magistrada não poderia ter feito constar da sentença a expressão “em apertada síntese”, sustentando que para julgar a ação incidental “deve ser observado dos fatos” (SIC) narrados na petição inicial e na defesa, bem como observar os documentos colacionados aos autos. Atribuiu contradição à decisão monocrática, em verdadeira “contestação” da petição inicial da ação principal e dos documentos que a instruíram. Ao final, assim se manifestou, ipsis literis: “Então será contraditório atribuir valor à causa com base num pedido impossível, Ademais porque existe uma reconvenção requerendo indenização em decorrência do esbulho, razão pela qual se deve suspender esse processo até a produção de provas do processo principal, isso conforme hipótese prevista no art. 265, inciso VI, alíneas “a” e “b”do Código de Processo Civil para evitar sentenças diferentes”. Nos pedidos, pleiteou pela reforma da sentença de Impugnação ao Valor da Causa em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido contido no item “e” da inicial da ação principal; alternativamente, requereu a suspensão desta ação incidental a fim de se evitar sentenças contraditórias. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”. Esclareço ao embargante que foi posta na sentença a expressão “em apertada síntese”, com o fito de informar que estava sendo feito um resumo mais sucinto da petição inicial de Impugnação ao Valor da Causa, extraindo dela apenas o necessário ao julgamento desta incidental. Também não poderia ser maior já que a referida petição só possui digitadas duas páginas, uma vez que a última é de assinatura. Quanto aos demais argumentos usados pelo embargante e já narrados ou transcritos nesta decisão, por si só já fundamentam a impertinência jurídica dos embargos. Dispõe o Código de Ritos Civil, em, seu art. 17, que reputa-se litigante de má-fé, dentre outras situações, aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). O art. 538 do diploma legal, anteriormente mencionado, estabelece, em seu parágrafo único que: “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.” No caso vertente, salvo completo desconhecimento da lei e doutrina a respeito da Ação Incidental de Impugnação ao Valor da Causa e dos próprios Embargos de Declaração, o que se acredita não ser verdade, os presentes embargos são meramente protelatórios. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente obscuridade, contradição ou omissão. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (principal). Intimem-se. Defiro o pedido de fls. 21. Anotações necessárias. Salvador, 30 de março de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003986416-4 |
Autor(s): Edmilson Nascimento Jesus |
Advogado(s): Eric Holanda Tinoco |
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Lana Kelly Lago, Suzana Magalháes |
Perito(s): Jose Americo Damasceno Araujo, Josue Damasceno De Araujo |
Despacho: |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003992447-1 |
Apensos: 14003016866-4 |
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Eugenio Kruschewsky |
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico |
Despacho: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003008764-1 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Manoel Moura Filho |
Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de trinta dias, diligenciar o feito. Findo o prazo, voltem-me conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
POR QUANTIA CERTA - 14003040958-9 |
Autor(s): Nordeste Comercial De Implementos Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Ana Celeste de Jesus, Sandro Garrido |
Reu(s): Milena Soares Pamponet |
Despacho: Vista à parte exequente sobre os documentos de fls. 48,50,51 e 52. Prazo: cinco dias. Defiro o pedido de fls. 43. Anotações necessárias. Certifique-se se já foram respondidos todos os oficios expedidos. Em caso negativo, reitere-se, com o prazo de cinco dias para resposta. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
IMISSAO DE POSSE - 14003985465-2 |
Autor(s): Rita De Cassia Couto Santos |
Advogado(s): Rita de Cássia Pereira |
Reu(s): Josenildo Ferreira Aranha |
Despacho: Subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo. Certifique-se se houve ou não interposição de Agravo Retido. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
ANULATORIA - 14003985938-8 |
Autor(s): Jobel Santos Ribeiro |
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira |
Reu(s): Banco Martinelli Sa |
Despacho: defiro o pedido de fls. 33. Anote-se. Deverá o advogado que subscreve a petição de fls. 36 juntar aos autos procuração ou substabelecimento, no prazo de cinco dias. Cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma das lei e como determinado às fls. 32. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099703426-3 |
Apensos: 14003985938-8 |
Autor(s): Banco Martinelli Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Reu(s): Jobel Santos Ribeiro |
Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
DECLARATORIA - 14000754570-4 |
Apensos: 14002949851-0 |
Autor(s): Maximiano Antonio Conceicao Filho |
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton Souza Lima |
Despacho: |
IMISSAO DE POSSE - 14002949851-0 |
Apensos: 14003993423-1 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton Souza Lima |
Reu(s): Maximiano Antonio Conceicao Filho |
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento |
Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, cumprir o quanto convencionado, às fls. 63. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14003993423-1 |
Impugnante(s): Maximiano Antonio Conceicao Filho |
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Wilson Pires Nascimento |
Impugnado(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton Souza Lima |
Sentença: |
AUTORIZACAO JUDICIAL - 2077238-8/2008 |
Autor(s): Robson Da Silva E Souza |
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Claudia Mendes Ferreira |
Despacho: Apensem-se estes autos aos da ação a que correspondem. Após, ouça-se o administrador judicial da massa falida. Cumpridas as diligências subre, vista ao MP.(as.) Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
EXECUÇÃO - 2123723-2/2008 |
Apensos: 2206971-4/2008 |
Autor(s): Alberto Goldenstein, Lipe Goldenstein, Ramiro Goldenstein |
Advogado(s): João Ami Tournillon, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Oticas Trevo Ltda, Walter Carlos Gomes Queiroz, Maria Eunice Bastos Queiroz |
Advogado(s): João Ami Tournillon |
Despacho: Arquivem-se estes autos com as anotações de estilo, devendo, no entanto, permanecerem em cartório para futuro apensamento aos da ação a que correspondem. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juíza de Direito |